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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059429-36.2013.8.19.0001
APELANTE: SCHNNAIA CAMPOS MOREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
RELATOR: JDS Desembargador Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito.
Apelação Civil. Ação de Obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais. Renovação de
matrícula obstada pela instituição de ensino sob a
alegação de inadimplência. Recurso da parte autora.
Direito do Consumidor. Responsabilidade objetiva.
Pagamento comprovado pela autora. Autenticação
bancária defeituosa. Risco do empreendimento que
deve ser suportado pelo fornecedor. Defeito na
prestação do serviço da Universidade. Dano moral
configurado. Sentença reformada. Recurso a que se dá
provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível Nº 0059429-36.2013.8.19.0001, em que é Apelante SCHNNAIA CAMPOS
MOREIRA DA SILVA e Apelado UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores
que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível / Consumidor do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SCHNNAIA
CAMPOS MOREIRA DA SILVA em face de UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES,
onde a autora narrou em sua peça de ingresso, em apertada síntese, que foi
impedida pela Ré de fazer a renovação de matrícula e cursar as últimas disciplinas
da grade curricular do curso de Administração, sob o argumento de inadimplência.
Destacou que todas as mensalidades foram quitadas e os comprovantes
devidamente apresentados a Universidade, todavia, a ré insiste na inadimplência e
obsta a autorização solicitada. Requereu, então, a antecipação da tutela para que a
ré fosse compelida autorizar sua inscrição nas disciplinas faltantes e, ao final,
pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré na reparação de danos
morais.
Antecipação da tutela deferida as fls.34.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO:000025395 Assinado em 16/01/2015 14:59:22
Local: GAB. JDS. DES. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO
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A sentença de fls.144/145 foi prolatada com o seguinte
dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
autoral para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, determinando a
matrícula definitiva nas matérias faltantes para o período letivo indicado na inicial.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, rateiam-se as custas,compensando-se os
honorários..”
A sentença, como visto, afastou os danos morais, julgado
improcedente o pedido indenizatório neste sentido.
Irresignada, interpôs a Autora o presente Apelo buscando a
reforma da sentença no que toca ao pedido de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, fls. 155/161, prestigiando
a sentença recorrida.
É o relatório; passo a votar.
Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de danos morais.
O recurso é adequado e nele se encontram presentes os
pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
Anote-se, de plano, que a relação jurídica existente entre as
partes constitui relação de consumo e, como tal, é regida pela Lei 8.078/90.
Neste passo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e
serviços é do tipo objetiva, valendo dizer, portanto, que o dever de indenizar surge
independentemente da análise de culpa ou dolo na origem da conduta tida por
defeituosa. Com efeito, cabe ao consumidor somente a prova do dano e do nexo
causal entre aquele e a conduta do fornecedor.
No caso em tela, entendo que restaram configurados estes
elementos e, portanto, o dever de indenizar da Ré/Recorrida.
Vejamos.
O contrato de prestação de serviços e a negativa de
renovação da grade curricular são fatos incontroversos.
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Observa-se, por conseguinte, que a discussão gira em torno
do inadimplemento contratual relativamente a mensalidade de agosto de 2012.
O documento de fls. 14, embora com autenticação bancária
um pouco apagada, retrata o pagamento da fatura antes mencionada.
Nada obstante, a Ré/Recorrida não reconheceu o pagamento
ou talvez o repasse bancário da quantia paga.
A autora/Recorrente, por sua vez, apresentou o boleto ao
setor de cobrança da Universidade Ré a fim de afastar as dúvidas quanto a quitação
da mensalidade.
Dentro deste contexto, verifico que caberia a Ré/Recorrida, e
não a autora, o dever de diligenciar junto ao Banco credenciado para se certificar
sobre aquela autenticação e, sobretudo, sobre o repasse de pagamento recebido.
Ora, se a demandada, por comodidade, transfere ao Banco a
execução do serviço de cobrança que deveria ser realizado pela própria empresa,
torna-se responsável por eventual falha verificada ao longo do processo, não
podendo repassar à parte autora o ônus de arcar com as consequências advindas
de eventuais defeitos deste serviço.
Ao Consumidor cabe tão somente efetuar o pagamento, o
que restou configurado no caso em tela.
Tem-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço,
impondo-se à Apelante o dever de indenizar os prejuízos dela advindos para o
Apelado.
O dano moral restou configurado.
Isto porque, ao negar à autora o direito de cursar as
disciplinas do curso em que regulamente estava matriculada, a Universidade ré fere
a dignidade da discente, sobretudo ao se levar em consideração que a educação é
um direito de matriz Constitucional. Assim, não estamos diante de simples
inadimplemento contratual, mas sim de violação inquestionável da honra e
dignidade da autora.
O quantum da indenização deve ser fixado com moderação
para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a
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vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e
pedagógico para o seu causador.
No caso em apreço, tenho por justo e razoável o montante de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de compensar os danos suportados pela
parte autora.
Diante do exposto, voto no sentido de que se conheça do
recurso, dando-se provimento ao mesmo para condenar a Ré/Recorrida a pagar
a Autora/Recorrente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos
morais, montante que deverá ser monetariamente atualizado pelos índices do TJ/RJ
desde sessão de julgamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. No mais, mantém-se a sentença tal qual como foi lançada.
Condeno a Ré/Recorrida no pagamento das custas e dos
honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da Condenação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015.
JDS DES. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO
Relator
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