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11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 0352494-43.2009.8.19.0001
RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELATÓRIO
MÉDICO. STENT. CLÁUSULA LIMITATIVA. BEM MAIOR. PACTA
SUNT SERVANDA.
1. Recurso com alicerce substancial na existência de cláusula no contrato
celebrado entre as partes que excluiria a cobertura de stent.
2. Relatório médico a evidenciar a necessidade de implante de stent.
3. Procedimento cirúrgico que não é mero complemento a substituir
artificialmente as funções de um membro ou órgão do corpo humano, mas,
sim, equipamento inerente e indispensável à própria manutenção da vida do
paciente, dada a gravidade do estado de saúde deste, e indispensável ao
pronto restabelecimento do mesmo. 4. Ainda se existente, a cláusula
limitativa, exclusão que conflita com o disposto no do CDC, pois acabaria
por tornar inócua a garantia contratada. Abusiva, já que restringe direitos
fundamentais inerentes à natureza do contrato. Prevalência do direito à vida
sobre quaisquer outros de caráter patrimonial.
5. Saúde é o bem maior a ser preservado.
6. Princípio do pacta sunt servanda, mitigado, em razão da boa fé e da
função social do contrato que devem regular todas as relações contratuais,
conforme dispõe o art. 421 do Código Civil.
7. Aplicação do Enunciado nº 112 do TJRJ.
8. Desprovimento do recurso.
Apelação Cível no 0352494-43.2009.8.19.0001
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL,
Apelante, BRADESCO SAÚDE S. A. e Apelado, MARCOS DE SOUZA INNOCENCIO.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram
a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR
provimento ao recurso, pelas razões que seguem.
Relatório às fls.
Tese que se alicerça substancialmente na existência de cláusula que excluiria
a cobertura de stent. Razão não assiste à apelante.
Primeiro, considerando que o relatório médico, por cópia às fls. 27, por
demais evidencia a necessidade de implante de stent, ante o diagnóstico de claudicação
incapacitante bilateralmente mais importante à direita, com estenose crítica nas artérias ilíacas
internas também, levando a severa disfunção sexual, necessitando de angioplastia com método
KISSING STENT para evitar estenose contra lateral.
Segundo, pois o procedimento cirúrgico de implante de stent, não é um
mero complemento que venha a substituir artificialmente as funções de um membro ou órgão do
corpo humano, e, sim, equipamento inerente e indispensável à própria manutenção da vida do
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paciente, dada a gravidade do estado de saúde deste, e indispensável ao pronto restabelecimento do
mesmo.
Em síntese, ainda se existente, a cláusula limitativa, que excluiria da
cobertura, prótese necessária ao sucesso de ato cirúrgico coberto pelo plano, conflita com o
disposto no art. 24, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois acabaria por tornar inócua a
garantia contratada. É de fato abusiva, a teor do que disciplina o art. 51, § 1º, II, do referido diploma,
já que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, e mais que isto, vedação
contratual a atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição
Federal, devendo o direito à vida prevalecer sobre quaisquer outros de caráter patrimonial.
No mesmo sentido, trecho de promoção ministerial da lavra da Promotora de
Justiça, Drª. Ana Cristina Lesqueves Barra, em caso análogo, Apelação Cível nº
0032738.55.2008.8.19.0002, também por mim relatado: Neste caso, trata-se de interpretação
do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor – art. 47, razão pela qual impõe-se fazê-lo
da forma mais favorável ao consumidor, eis que o contrato de seguro de saúde, configura contrato
de adesão, sendo o consumidor a parte mais frágil nesta relação de consumo. Há de ser ressaltado
que o caso em apreço não pode ser apreciado somente em função de conceitos técnicos e de
interpretação contratual, uma vez que o bem maior a ser preservado é a SAÚDE. Nessa hipótese,
mitiga-se o princípio do pacta sunt servanda, em razão da boa fé e da função social do contrato
que devem ser observados em todas as relações contratuais, conforme disposto no artigo 421 do
Código Civil.
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Não fosse suficiente, vale lembrar o entendimento consolidado desta Corte
com a edição do Enunciado, nº 112, in verbis: “ É nula, por abusiva, a cláusula que exclui da
cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou
seguro de saúde, tais como “ stent ” e “ marcapasso ”.
Quanto ao agravo nº 037882, autos em apenso, prejudicado, pois inserido
no contexto da apelação.
À conta do acima, NEGA-SE provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012.
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
RELATOR
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Certificado por DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 15/06/2012 12:23:22Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0037882-11.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 4
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