1
•
,
*,
ji)
. 11Pr.44
34, nom
ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N o 107.2005.000533-21001
Relator
:
Apelante :
Des. José Di Lorenzo Serpa
Horácio José dos Santos (Adv. José Heráclito das
Apelado :
Neves Pinto e César Augusto Cesconetto)
Município de Lagoa de Dentro (Adv. José
Francisco de Lira)
110
APELAÇÃO CÍVEL — Monitória —
Cheque — Prescrição — Condenação do
autor no pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios —
Sucumbência — Incidência do art. 12 da
Lei n o 1.060/50 — Suspensão da
—
sucumbência
exigibilidade
da
Provimento parcial do recurso.
•
•
- A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
- Art. 12. A parte beneficiada pela
isenção do pagamento das custas ficará
obrigada a pa á-las, desde que possa
fazê-lo, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, se dentro de cinco
anos, a contar da sentença final, o
assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita.
•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Clive! n o 107.2005.000533-2, impetrado por
HORÁCIO JOSÉ DOS SANTOS tendo como impetrado MUNICÍPIO
DE LAGOA DE DENTRO.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por sua ia Câmara Cível, em sessão ordinária,
desprover o recurso a unanimidade.
RELATÓRIO
•
II
Trata-se de Apelação Cível (fls. 31/38)
interposta por HORÁCIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença (fls.
27/29) prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú, que
julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Monitória
movida pelo mesmo contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA
DE DENTRO.
O recorrente aduziu em suas razões a não
possibilidade de condenação nos encargos processuais e
honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, por não ter o Juiz a quo se anifestado
acerca do deferimento da gratuidade
O recurso foi contra-arrazoado às fls. 46/481
aduzindo o apelado, em preliminar, a deserção do recurso e, no
mérito, a manutenção da sentença guerreada.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de
Justiça não ofertou parecer meritório.
É o relatório.
VOTO:
•
Defiro o pedido de gratuidade processual, com
base no que estabelece o art. 4 0 da Lei n o 1.060/50.
Conheço o recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifico que estão
presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e
interesse para apelar) e extrínsecos (tempestividade, regularidade
formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
41
O recurso é tempestivo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia
24/01/2006 (fls. 30), o recurso foi recebido no dia
31/01/2006 (fls. 31), dentro, pois, do prazo de 15 dias, previsto
no art. 508 do Código de Processo Civil.
De outra forma, o preparo recursal deixou de ser
feito pelo recorrente por está isento de tal obrigação, a teor do
que prescreve o §10 do art. 511 do CPC.
Assim, diante do fato de estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, outra solução não se
afigura possível a não ser conhecer o recurso.
41.0
. .
Passo a analisar o mérito do recurso.
Levanta-se o recorrente contra a parte da
sentença de primeiro grau, que lhe impôs o dever de
pagar as verbas advindas da sua sucumbência, alegando
que o Juízo inferior não teria atentado para o fato de ter o
mesmo postulado, na exordial, pelos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
•
'
•
,
Observa-se do caderno processual, fls. 02/03,
que, no pedido lançado na inicial, o recorrente postulou, de fato,
o benefício da Justiça Gratuita, todavia, não sendo tal pleito
apreciado pela Juiz a quo.
Preceitua o art. 4° da Lei n 0 1.060/1950: A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
Como se vê, o referido dispositivo legal é claro,
asseverando que a parte gozará do benefício da Justiça Gratuita
se requerer, a não ser que a outra parte impugne e demonstre ser
inverídicas as alegações pela parte requerente. Ademais, milita em
favor do peticionário a presunção jurís tantum de que não têm
condições de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios.
Outrossim, nas razões recursais, o apelante
requereu novamente o benefício. A jurisprudência é uníssona no
sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita pode
ser requerido a qualquer tempo:
411W
110
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. O pedido de AJG
pode ser pleiteado a qualquer tempo. A
negativa de seguimento do mesmo pedido em
agravo anterior, o qual se referia somente a
uma das partes ora agravantes e se deu em
razão da falta de documentos ora juntados, não
prejudica o exame do pedido formulado ao juízo
de primeiro grau. Agravo provido em parte para
que seja examinado o pedido pelo juízo a quo."
(Agravo de Instrumento N o 70015174170,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha,
Julgado em 01/06/2006) (GRIFO NOSSO)
Logo, induvidoso que o apelante faz jus ao
benefício da assistência jurisdicional gratuita. Porém, tal fato não
o isenta da condenação no pagamento das verbas de
sucumbência, incidindo o art. 12 da Lei n o 1.060/50, que
estabelece:
410
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do
pagamento das custas ficará obrigada a pagáIas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, se dentro de
cinco anos, a contar da sentença final, o
assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
obrigação ficará prescrita.
Sobre o tema, a jurisprudência:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DA
SUSPENSÃO
EXISTENTE.
DA SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE
EMBARGANTE QUE GOZA DO BENEFÍCIO
•..
p'
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 12, DA LEI N o 1060/50. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS." (Embargos de
Declaração N o 70007854946, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Felipe Silveira Difini, Julgado em 17/03/2004)
(GRIFO NOSSO)
•
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença de primeiro
grau, para suspender a obrigação do apelante, beneficiário da
justiça gratuita, de arcar com o pagamento da sucumbência por
05 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n o 1.060/50.
Presidiu os trabalhos
•
o ínclito Desembargador
José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do
Eminente Relator, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o
Exmo. Desembargador Manoel Soares Monteiro e o ínclito Doutor
José Ferreira Ramos Junior, Juiz de Direito convocado em razão
do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio Souto Maior.
Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene Lima C.
Carvalho, Promotora de Justiça convocada.
i a Câmara Cível, Sala de Sessões Min. Alcides
Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 26 de outubro de 2006.
a
Des. José DftLorenzo Serpa
,R1LATOR
c.) „..‘t.>•
n,27,
'\""
sn
Q47
6'•
•
'R-
cy ft.P
•
Download

Neves Pinto e César Augusto Cesconetto) 110 Francisco de Lira)