Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0005594-51.2009.8.19.0203
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: MARCO FIGUEIREDO CONSTNTINO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO
TESTAMENTO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
É
obrigatória a intervenção do Ministério Público
quando há disposição de última vontade.
Aplicação do art. 82, II do CPC. Falta de
intervenção que gera nulidade do processo,
mormente quando não foram observadas as
cautelas necessárias para a verificação da
validade do testamento. Sentença anulada.
Provimento liminar do recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público
inconformado com a sentença proferida nos autos da abertura,
registro e cumprimento do testamento de Álvaro Constantino da Silva.
O Apelante, nas suas razões de fls. 52/56, pugna pela
anulação da sentença em razão da violação ao disposto no art. 82, II
do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls.29/30.
Parecer do Procurador de Justiça pelo conhecimento e
provimento do recurso.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Tratando-se de disposição de última vontade é
obrigatória a intervenção do Ministério Público é obrigatória (CPC, art.
82, II).
Na hipótese, como tal intervenção não ocorreu, existe
evidente invalidade e, em razão disso, necessária a decretação da
nulidade, mormente quando não foram observadas as cautelas
necessárias para a verificação da validade do testamento.
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Apelação Cível nº 0005594-51.2009.8.19.0203
Diante do exposto, dou provimento liminar ao recurso
para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
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Apelação Cível nº 0005594-51.2009.8.19.0203
Certificado por DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
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Data: 06/09/2011 18:36:24Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0005594-51.2009.8.19.0203 - Tot. Pag.: 2
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