PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.55176
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: LEONARDO DA CRUZ CORTEZ
RELATÓRIO
LEONARDO DA CRUZ CORTEZ ajuizou ação em face do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que se inscreveu no concurso para a
Polícia Militar, mas foi reprovado no exame social, em razão de seu irmão ter
sido condenado por tráfico de entorpecentes. Afirma que o edital é
inconstitucional e pretende que seja decretada a nulidade do ato de exclusão.
Contestação ao argumento de não haver ilegalidade, sendo o critério
estabelecido pela administração para o cargo de policial militar (fls. 31/34).
Sentença julgando procedente o pedido (fls. 40/43). Apelação do Réu,
afirmando que: a) – é ato discricionário da administração pública; b) – não há
ilegalidade no edital; c) – foram concedidas oportunidades iguais a todos os
candidatos (fls. 46/59). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 69/71).
Manifestações do Ministério Público (fls. 73 e 76/80).
É o relatório que submeto à douta revisão.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.
FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.55176
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: LEONARDO DA CRUZ CORTEZ
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA
INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL EM
RAZÃO DE TER O IRMÃO DO CANDIDATO ANTECEDENTES CRIMINAIS.
HÁ DE SER FEITA DISTINÇÃO ENTRE OS RELACIONAMENTOS SOCIAIS
QUE LIVREMENTE SÃO MANTIDOS POR OPÇÃO DAQUELES QUE
DECORREM DA RELAÇÃO DE PARENTESCO E SOBRE OS QUAIS NÃO
EXISTE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. EDITAL QUE EXIGEQUE O
CONCORRENTE
“NÃO
TENHA
ENVOLVIMENTO
COM
PESSOAS
COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS”. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível, que
tem como Apelante o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como Apelado
LEONARDO DA CRUZ CORTEZ,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Embora seja vedado ao decisor apreciar o mérito administrativo,
consubstanciado nos critérios de conveniência e oportunidade, privativos do
Gestor Público, no sistema de equilíbrio dos Poderes, cabe ao Judiciário apreciar
os aspectos relacionados à legalidade dos atos administrativos, de acordo com o
preceito constitucional, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
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Ainda que, expressamente, conste na cláusula 13.1.2.2, alínea “a”,
inciso I, do edital, a exigência do candidato “não ter envolvimento com pessoas
comprometidas com ilícitos”, não se mostra razoável a exclusão do Autor do
certame a pretexto de ser seu irmão ex-presidiário.
Como bem observado pela decisora, a interpretação das
cláusulas do edital, que estabeleceu as normas do certame, não pode ser
realizada de forma literal, como bem lançado no julgado, in verbis:
É FATO INCONTESTE, EIS QUE NÃO IMPUGNADO PELO PRÓPRIO
AUTOR, QUE SEU IRMÃO É EX-PRESIDIÁRIO E QUE O VISITOU
QUANDO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, MANTENDO RELAÇÃO
DE AMIZADE COM O MESMO. CONTUDO, ENTENDE ESTE JUÍZO QUE A
INTRPRETAÇÃO QUE SE DEVE DAR À CLÁUSULA DO EDITAL ACIMA
REFERIDA, NÃO PODE SER SIMPLESMENTE LITERAL. ISTO PORQUE É
FATO QUE OS LAÇOS CONSANGUÍNEOS QUE O UNE A SEU IRMÃO NÃO
PODEM NEM DEVEM SER DESPREZADOS.
Ressalte-se que há de ser feita distinção entre os relacionamentos
sociais que são livremente mantidos, daqueles que decorrem da relação de
parentesco e sobre os quais não há possibilidade de escolha.
Acrescente-se que o entendimento de que o poder discricionário
está adstrito ao princípio da proporcionalidade, vem sendo adotado pela
jurisprudência deste Tribunal, como pode ser observado, por exemplo, no
acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2008.001.29326, da Sexta
Câmara Cível, que teve como relator o Desembargador Francisco de Assis
Pessanha e foi a julgamento em 29 de outubro de 2008, verbis:
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONCURSO
PÚBLICO.
POLÍCIA
MILITAR.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. REGISTRO DE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL - PROC. 2009.001.55176 – PAG. 3/4
OCORRÊNCIA A RESPEITO DE LESÃO CORPORAL. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA.
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE.
SIMPLES
OMISSÃO
DE
INFORMAÇÃO SOBRE INQUÉRITO POLICIAL, À LUZ DO COMANDO QUE
SE EXTRAI DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO
AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
COMPORTAMENTO INCAPAZ DE COMPROMETER O EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Embora seja louvável o zelo com que a Polícia Militar tem
procurado evitar o ingresso de pessoas não qualificadas em seus quadros, o ato
administrativo não pode incorrer no erro de criar distorções ou avaliar
determinadas situações sem ponderar o contexto em que se inserem.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 09 de Fevereiro de 2010.
FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR
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Certificado por DES. FABIO DUTRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 23/02/2010 17:41:09Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0167451-67.2008.8.19.0001 (2009.001.55176) - Tot. Pag.: 4
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