JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº. 0013182-52.2008.8.19.0007
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
APELADO: FABIO AQUINO PEREIRA
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Responsabilidade civil estatal. Ação indenizatória decorrente de facadas sofridas pelo Autor durante
show comemorativo do aniversário da cidade promovido pela municipalidade. Sentença que julgou
o pedido procedente, em parte, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da
publicação da sentença, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00,
observada a isenção quanto às custas judiciais. Apelação do Réu. Teoria subjetiva do ato omissivo
que demanda a comprovação de culpa do ente estatal. Julgado do STJ. Comprovação da existência
do fato, dos danos causados ao Apelado e do nexo de causalidade entre eles, bem como a presença
de culpa do Apelante, que deixou de promover as medidas necessárias à segurança do público que
compareceu ao show por ele idealizado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado pela
sentença com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da
apelação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no Processo Nº. 001318252.2008.8.19.0007, em que é Apelante, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, e Apelado, FABIO
AQUINO PEREIRA.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por FABIO AQUINO
PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando: que, em 03/10/2007, foi assistir a um show, promovido pelo Réu, no Parque da Cidade; que, por volta de 22 horas, durante o show
e em meio a um aglomerado de pessoas, foi esfaqueado por duas vezes sem que houvesse qualquer
briga; que, se esvaindo em sangue, foi procurar a ajuda dos seguranças, que o agrediram com socos
e pontapés; que a aludida agressão só cessou quando o segurança percebeu que ele havia sido esfaqueado; que foi levado para a Santa Casa, onde foi submetido a cirurgia; que teve o rim perfurado;
que não houve revista na entrada do evento, e que a contratação dos profissionais para a realização
da segurança não foi feita de forma criteriosa. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor equivalente a quinhentos salários mínimos, bem como de pensão
mensal no valor de um salário mínimo, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do
valor da condenação.
Ano XVIII, n. 3, março, 2013 | 65
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