DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001
Apelante 1 : AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA.
Apelante 2 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Apelados 1
: OS MESMOS
Apelado 2
: MARIO FERREIRA DA SILVA
Relator
: Des. Roberto Felinto
DUPLO INCONFORMISMO. Responsabilidade Civil.
Contrato de seguro. Ocorrência de sinistro. Conserto do
carro em concessionária autorizada. Reparo que se deu
de forma insatisfatória. Demora excessiva no conserto
do veículo do autor causada pela oficina mecânica
credenciada
pela
seguradora.
Solidariedade.
Inteligência dos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°,
do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral
caracterizado. Razoabilidade do quantum fixado.
Desistência da prova técnica no momento do seu
preparo. Litigância de má-fé. Adequação da penalidade
imposta ao patamar legal. Sentença de procedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA 2ª RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0355516-46.2008.8.19.0001 tendo como Apelante 1 AZZURRA PARIS
VEÍCULOS LTDA., Apelante 2 SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS, Apelados 1 OS MESMOS e Apelado 2 MARIO FERREIRA DA
SILVA,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar
provimento ao recurso interposto pela 2ª ré e dar parcial
provimento ao recurso interposto pela 1ª ré apenas para adequar o
percentual da penalidade aplica a título de litigância de má-fé para
1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.
Desembargador ROBERTO FELINTO
Relator
Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ
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DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001
Apelante 1 : AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA.
Apelante 2 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Apelados 1 : OS MESMOS
Apelado 2 : MARIO FERREIRA DA SILVA
Relator
: Des. Roberto Felinto
RELATÓRIO
Trata-se de Duplo Inconformismo interposto contra
sentença proferida pelo Juízo da 52ª Vara Cível da Capital (fls.
261/266) que – nos Autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada
por MARIO FERREIRA DA SILVA em face de AZZURRA PARIS
VEÍCULOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS – julgou procedente o pedido e condenou os réus,
solidariamente, no pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de
indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e
juros legais de 1% ao mês, tornando definitiva a tutela antecipada,
além de condenar no pagamento das despesas judiciais e honorários
de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condenou, ainda, o 1º réu no pagamento de 10% do valor
da causa, por litigância de má-fé, na forma do artigo 17 do Código de
Processo Civil.
No primeiro recurso (fls. 271/280) busca a 2ª ré a
reforma da sentença. Para tanto, afirma que não deu causa à demora
no reparo do veículo; que os serviços de reparo são efetuados
somente mediante autorização da Seguradora; que o autor confundiu
a data do término da locação com o período necessário para
consertar o veículo; que não há relação entre a demora no conserto
e a falha na pintura e ferrugem nas portas do veículo; que não houve
inadimplemento contratual; que não restou demonstrada falha do
serviço a gerar reparação moral. Subsidiariamente, pede a redução
do quantum indenizatório fixado e a exclusão da obrigação de
fornecer carro reserva.
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No segundo recurso (fls. 282/290), pretende a 1ª ré a
reforma do julgado, com fincas à improcedência do pedido, ao
argumento de que não se caracteriza litigância de má-fé,
notadamente por ter entendido a recorrente pela possibilidade da
ocorrência de acordo entre as partes; que o serviço foi autorizado,
mas a demora do seu início se deu por demora da entrega de peças
pelo fabricante; que o serviço foi realizado e o autor deu quitação;
que inexiste solidariedade; que não houve inadimplemento
contratual;
que
inexistiu
dano
moral
a
ser
reparado.
Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada ao patamar
legal, bem como a redução da verba indenizatória.
Os recursos são tempestivos, foram preparados (fls. 281 e
291) e respondidos (fls. 297/304).
É o relatório.
À douta revisão.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010.
Desembargador ROBERTO FELINTO
Relator
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Apelante 1 : AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA.
Apelante 2 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Apelados 1 : OS MESMOS
Apelado 2 : MARIO FERREIRA DA SILVA
Relator
: Des. Roberto Felinto
VOTO
Presentes
os
requisitos
extrínsecos
e
intrínsecos
de
admissibilidade dos recursos, impõe-se o conhecimento de ambos os
inconformismos.
Com parcial razão, apenas a 2ª recorrente.
Laborou com o esperado acerto a magistrada sentenciante ao
julgar procedente a pretensão inicial e condenar as rés,
solidariamente, no pagamento de indenização pelos danos morais
experimentados pelo autor, em razão de suas condutas.
E assim o fez a sentenciante com apoio nos elementos probatório
colacionados aos autos, os quais apontam para a demora excessiva
no conserto do veículo do autor causada pela oficina mecânica
credenciada pela seguradora, ora apelantes.
Neste contexto, evidente a responsabilidade das rés.
Com efeito, a solidariedade havida entre as apelantes se origina
do fato de que a seguradora, ao credenciar oficinas mecânicas para
prestar serviços aos seus segurados, o faz para tornar o seu produto
mais eficiente, atrativo e competitivo no mercado de consumo. E se
assim acontece, compartilha da responsabilidade civil dos
profissionais e estabelecimentos que seleciona e indica.
Ora, em querendo a seguradora diminuir os riscos da eventual
má prestação de serviços aos seus segurados, deveria proceder a
critérios rigorosos de seleção e fiscalização daqueles que credencia,
deles cobrando maior eficiência e agilidade. Assim não procedendo,
estabelece-se a solidariedade entre todos os partícipes do ciclo
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produtivo, na forma da conjugação dos artigos 7°, parágrafo único, e
25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
À toda evidência, a falha ocorrida na prestação do serviço pelas
ora apelantes foi muito além de simples abusividade.
Sem qualquer dúvida, trouxe em seu bojo um sentimento de
frustração, amargar, humilhação, impotência e revolta ao apelado,
suficientes para a caracterização do dano moral, revelando-se
bastante para determinar a indenização.
Assim, indene de censura a sentença combatida que
condenou as apelantes, solidariamente, no pagamento da
quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos
morais, valor que se adéqua aos critérios que norteiam a
espécie.
Por fim, entendeu o Juízo a quo que a desistência da prova
pericial por parte da 1ª ré, no momento de seu pagamento, tratar-se
de absoluta violação à dignidade da justiça, na medida em gerou
demora de 8 (oito) meses à tramitação do feito.
Logo, é da mesma forma de se mantém a sentença no que
pertine à condenação da 1ª ré, por litigância de má-fé, uma vez que
sua conduta, inexoravelmente temerária, se amolda ao inciso V do
artigo 17 combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil.
Entretanto, deve o percentual da pena aplicada ser adequado ao
patamar legal, para fixá-lo em 1% (um por cento) sobre o valor dado
à causa, na forma do já citado artigo 18 do Estatuto Processual Civil.
À conta de tais considerações, voto no sentido de se
conhecer de ambos os recursos e : a) dar parcial provimento
ao da 2ª ré – 1ª apelante (Azurra), para reduzir o dano moral
fixado
estabelecendo-o
em
R$5.000,00,
corrigidos
monetariamente a partir do acórdão, acrescidos de juros a
partir da citação, bem como para excluir da condenação a
obrigação desta de fornecer carro reserva; e b) declarar
prejudicado o recurso da 1ª ré – 2ª apelante (Sul América ),
quanto ao pleito de minoração dos danos morais, e lhe dar
parcial provimento no sentido de adequar o percentual da
penalidade aplicada a título de litigância de má-fé para 1%
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(um por cento) sobre o valor da causa, mantida no mais a
sentença guerreada.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
Desembargador ROBERTO FELINTO
Relator
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