ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO
PAULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR
Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP.
Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP.
Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito
Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado e Consultor Jurídico.
Autor de Obras pela Editora Método.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
Conceito de transporte: Contrato pelo qual alguém (o
transportador) se obriga, mediante uma determinada
remuneração, a transportar, de um local para outro,
pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e
ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo
(art. 730 do CC).
Aquele que realiza o transporte é o transportador, a pessoa
transportada é o passageiro ou viajante, enquanto a
pessoa que entrega a coisa a ser transportada é o
expedidor. O que identifica o contrato é uma obrigação de
resultado do transportador, diante da cláusula de
incolumidade de levar a pessoa ou a coisa ao destino, com
total segurança.
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
Ao contrato de transporte aplica-se o Código Civil e, havendo uma
relação jurídica de consumo, como é comum, o CDC (Lei
8.078/1990). Desse modo, deve-se buscar um diálogo das
fontes entre as duas leis no que tange a esse contrato,
sobretudo o diálogo de complementaridade. Além disso, não se
pode excluir a aplicação de leis específicas importantes, como é
o caso do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Natureza jurídica: Contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso,
consensual. Contrato comutativo, pois as partes sabem de
imediato quais são as suas prestações. Na grande maioria das
vezes, o contrato constitui-se em um contrato de adesão, por
não estar presente a plena discussão das suas cláusulas.
EM REGRA, O CONTRATO É DE CONSUMO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
• Art. 731 do CC “o transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas
regulamentares e pelo que foi estabelecido naqueles atos,
sem prejuízo do disposto neste Código”.
• Dessa forma, haverá a aplicação concomitante das normas de
Direito Administrativo, particularmente aquelas relacionadas
à concessão do serviço público, com as normas previstas no
CC/2002. Anote-se, ademais, que o serviço público também é
considerado um serviço de consumo, nos termos do art. 22
do CDC. A título de exemplo, haverá relação de consumo
entre passageiro e empresa privada prestadora do serviço
público de transporte (nesse sentido, ver: STJ, REsp
226.286/RJ, 1999/0071157-2, DJ 24.09.2001, RSTJ 151/197).
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
Segundo o art. 732 do CC, serão aplicadas as normas previstas na
legislação especial e em tratados e convenções internacionais
ao contrato de transporte, desde que as mesmas não
contrariem o que consta da codificação vigente. Incidência da
Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal (limitações
de indenização no transporte aéreo internacional). Os Tribunais
Superiores vinham entendendo pela prevalência do CDC. Porém
a questão pende de julgamento no STF, já com três votos pela
prevalência da Convenção, por ser mais específica do que o CDC
(RE. 636.331 e RE. com Agravo 766.618) – Ministros Gilmar
Mendes, Luís Roberto Barroso e Teori Zavaski. O julgamento foi
suspenso em maio de 2014, com pedido de vista da Ministra
Rosa Weber.
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
• O transporte de pessoas é aquele pelo qual o transportador se
obriga a levar uma pessoa e a sua bagagem até o destino, com
total segurança, mantendo incólume os seus aspectos físicos e
patrimoniais.
• São partes no contrato o transportador, que é aquele que se
obriga a realizar o transporte, e o passageiro, aquele que
contrata o transporte, ou seja, aquele que será transportado
mediante o pagamento do preço, denominado passagem.
• Repise-se que a obrigação assumida pelo transportador é
sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de
incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização
independentemente de culpa, em caso de prejuízo
(responsabilidade objetiva).
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TRANSPORTE DE PESSOAS
• Essa responsabilidade objetiva é evidenciada pelo art. 734 do CC, que
preconiza que o transportador somente não responde nos casos de força
maior (evento previsível, mas inevitável). O caso fortuito (evento
totalmente imprevisível) do mesmo modo constitui excludente, até porque
muitos doutrinadores e a própria jurisprudência consideram as duas
expressões como sinônimas (ver: STJ, REsp 259.261/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 13.09.2000, DJ 16.10.2000, p. 316).
• Ainda a respeito do art. 734, caput, do CC, o dispositivo não admite como
excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar (cláusula
excludente de responsabilidade ou cláusula de irresponsabilidade), previsão
contratual inserida no instrumento do negócio que afasta a
responsabilidade da transportadora. O comando apenas confirma o
entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior, consubstanciado na
Súmula 161 do STF (“Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de
não indenizar”).
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
• Art. 735 do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por
acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro contra
qual tem ação regressiva”.
Trata-se de transposição para a lei da antiga Súmula 187 do STF.
Ilustrando, o dispositivo e a súmula servem para responsabilizar as
empresas aéreas por acidentes que causam a morte de passageiros. O
dispositivo é melhor para o passageiro do que o CDC. Exemplo: Acidente
da GOL na Serra do Cachimbo.
“APAGÃO AÉREO”. ?
A culpa exclusiva de terceiro é admitida como excludente no transporte de
coisas?
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
• Relativamente ao transporte feito de forma gratuita, por amizade ou
cortesia, popularmente denominado carona, não se subordina às
normas do contrato de transporte (art. 736, caput, do CC). O
dispositivo está sintonizado com a Súmula 145 do STJ: “No transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será
civilmente responsável por danos causados ao transportado quando
incorrer em dolo ou culpa grave”.
• Entendo que no transporte por cortesia, não há responsabilidade
contratual objetiva daquele que dá a carona. A responsabilidade
deste é extracontratual e subjetiva, dependendo da prova de culpa.
Entendemos, porém, que a parte final da referida súmula deve ser
revista, pois a responsabilidade surge presente a culpa em qualquer
grau. Na realidade, o dolo ou a culpa grave somente servem como
parâmetros para a fixação da indenização.
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
• Complementando, não se considera gratuito o transporte quando,
embora feito sem remuneração, trouxer ao transportador
vantagens indiretas (art. 736, parágrafo único, do CC).
• Nesses casos, a responsabilidade daquele que transportou outrem
volta a ser contratual objetiva. Pode ser citado como vantagens
indiretas auferidas o pagamento de combustível ou pedágio por
aquele que é transportado.
• Enunciado n. 559 CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013),
segundo o qual “no transporte aéreo, nacional e internacional, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros
gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à
integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
• Art. 738 do Código Civil: “a pessoa transportada deve sujeitarse
às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se da prática
de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos
passageiros, danifiquem o veículo, dificultem ou impeçam a
execução normal de serviço.” - deveres do passageiro.
• Se o prejuízo sofrido por pessoa transportada for atribuível à
transgressão de normas pelo próprio passageiro, o juiz reduzirá
equitativamente a indenização, na medida em que a vítima
houver concorrido para a ocorrência do dano (art. 738,
parágrafo único, do CC). MODELO DE CONCAUSALIDADE
APLICADO PARA CASO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
STJ – Pingente de trem x Surfista de trem.
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TRANSPORTE DE COISAS
• Pelo contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente
entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que o
último os leve até um destinatário, com pontualidade e segurança.
Ressalte-se, contudo, que o destinatário pode ser o próprio
expedidor.
• A remuneração devida ao transportador, nesse caso, é denominada
frete. Como ocorre com o transporte de pessoas, o transportador de
coisas assume uma obrigação de resultado, o que justifica a sua
responsabilidade objetiva, MAS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO.
• A coisa, entregue ao transportador, deve necessariamente estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o que
mais for necessário para que não se confunda com outras. Ademais,
o destinatário deve ser indicado ao menos pelo nome e endereço
(art. 750 do CC).
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MUITO OBRIGADO.
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Site: www.flaviotartuce.adv.br.
Blog: www.professorflaviotartuce.blogspot.com.
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