CONTRATO DE TRANSPORTE
Profª Sandra R.S.Villares
CONTRATO DE TRANSPORTE
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O código civil disciplina o contrato de transporte
em três seções:
- Disposições Gerais
- Transporte de pessoas
- Transporte de coisas
Estas regras devem ser obedecidas podendo ser
complementadas com as leis especiais, uma vez
que o transporte se insere no conceito de
prestação de serviços do código de defesa do
consumidor.
Contrato de transporte
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CONCEITO: art. 730 - È o contrato
pelo qual alguém se obriga, mediante
remuneração, transportar de um
lugar para outro pessoas ou coisas.
ELEMENTOS DO CONTRATO
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o transportador,
o passageiro e
a transladação.
O objeto do contrato é o
deslocamento.
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O contrato de transporte gera uma obrigação de
resultado, qual seja, a de transportar o
passageiro, são e salvo, e a mercadoria, sem
avarias ao seu destino. A não obtenção desse
resultado importa em inadimplemento das
obrigações assumidas e a responsabilidade pelo
dano ocasionado. A culpa nesse caso é objetiva,
somente se eximindo se provar que o evento
danoso se verificou por culpa exclusiva da
vítima, força maior ou por fato exclusivo de
terceiro.
Cláusula de incolumidade:
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a obrigações tacitamente assumida pelo
transportador de conduzir o passageiro
incólume ao local de destino.
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O Contrato de transporte não se confunde
com o fretamento ou charter, em que é
cedido o uso do meio de transporte
(navio, avião, ônibus) ao outorgado, que
lhe dará o destino que lhe aprouver.
No
contrato
de
transporte
a
responsabilidade pelo deslocamento das
pessoas ou bens é do transportador.
Caracteristicas:
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É um contrato de adesão, onde as partes não
discutem amplamente as clausulas.
É contrato bilateral ou sinalagmático, gerando
obrigações recíprocas.
No caso do transporte a equivalência é coletiva.
É contrato consensual, porque se aperfeiçoa com o
acordo de vontade das partes.
Oneroso, uma vez que a obrigação é assumida
mediante remuneração.
Comutativo, as prestações são certas e determinadas.
E não solene pois não depende de forma prescrita em
lei, sendo valido a celebração verbal.
ESPÉCIES DE TRANSPORTE
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O transporte pode ser terrestre, aéreo,
marítimo ou fluvial. O transporte terrestre
se divide em ferroviário ou rodoviário e
em função da extensão pode ser urbano,
intermunicipal,
interestadual
e
internacional. Pode ainda ser coletivo ou
individual.
O Código Civil traçou regras comuns a todos os
contratos de transporte, ressalvando que o
transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão rege pelas normas
regulamentares, é o que dispõe o artigo 731:
Artigo 731:
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Art. 731. O transporte exercido em virtude
de autorização, permissão ou concessão,
rege-se pelas normas regulamentares e
pelo que for estabelecido naqueles atos,
sem prejuízo do disposto neste Código.
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Também são aplicáveis no que couber os preceitos
constantes da legislação especial e de tratados e
convenções internacionais, com dispõe o artigo 732,
referindo-se especialmente ao CDC, a Convenção de
Varsóvia e o Código Brasileiro da Aeronáutica.
As convenções internacionais em matéria de transporte
são recepcionadas como lei federal de forma que no que
for conflitante com a Constituição Federal de 1988 temse como revogado o tratado, o próprio código civil
disciplina a responsabilidade tornando nulas as clausulas
que excluem a responsabilidade (art. 734):
Artigo 732
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Art. 732. Aos contratos de transporte, em
geral, são aplicáveis, quando couber,
desde que não contrariem as disposições
deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e
convenções internacionais.
TRANSPORTE DE PESSOAS
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O viajante ao comprar a passagem
assegura o direito de transportar sua
bagagem. O transporte de bagagem é
acessório ao de transporte de pessoas.
O passageiro só paga o excesso de peso
ou volume. Art. 734
Artigo 734
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Art. 734. O transportador responde pelos
danos causados às pessoas transportadas
e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
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Parágrafo único. É lícito ao transportador
exigir a declaração do valor da bagagem a
fim de fixar o limite da indenização.
Transporte de pessoas
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O contrato de transporte de pessoas tem
inicio a partir do momento em que um
individuo acena para um veiculo de
transporte público, tendo em vista a oferta
permanente
do
serviço.
Já
a
responsabilidade pela integridade do
passageiro se inicia a partir do momento
em que esse mesmo passageiro se insere
no universo do transportador.
No caso de transporte ferroviário a partir
do momento que ingressa na estação de
embarque, transpondo a roleta.
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O
artigo
735
dispõe
que
a
responsabilidade pelo acidente não é
elidida por culpa de terceiro, contra o
qual há ação regressiva.
A culpa concorrente da vítima faz
com que a indenização seja reduzida.
Art. 738
Somente no caso de culpa exclusiva
da
vítima
pode
exonerar
o
transportador.
Decreto 2681/1.912
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Art. 17 - As estradas de ferro responderão
pelos desastres que nas suas linhas sucederem
aos viajantes e de que resulte a morte,
ferimento ou lesão corpórea. A culpa será
sempre presumida, só se admitindo em contrário
alguma das seguintes provas:
1ª - Caso fortuito ou força maior;
2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa
da estrada
Pingentes
Surfistas
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Já no código de defesa do
consumidor não há essa hipótese.
Por quê?
TRANSPORTE DE COISAS
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Disciplinado nos artigos 743 a 756 do
Código Civil. Os elementos do contrato de
transporte de coisas são: O remetente, O
Transportador, O Destinatário
Podendo o remetente ser ao mesmo tempo
o destinatário, quando remete alguma
coisa para o próprio endereço.
O
objeto
deve
ser
entregue
ao
transportador e deverá ser descrito e
especificado para não ser confundido com
outro.
Art. 743 e 744
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Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e
quantidade, e o mais que for necessário para que não se
confunda com outras, devendo o destinatário ser
indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá
conhecimento com a menção dos dados que a
identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o
remetente lhe entregue, devidamente assinada, a
relação discriminada das coisas a serem transportadas,
em duas vias, uma das quais, por ele devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
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O transportador deve ser informado para
que
possa
tomar
as
providencias
necessárias para o transporte, bem como
para exercer em certos casos o direito de
recusa,
coisas
não
permitidas
ou
desacompanhadas
dos
documentos
exigidos por lei, ou pela inadequação da
própria embalagem que ensejam risco a
saúde ou mesmo a danificar o veiculo ou
outros bens ( 746 e 747).
Art. 746 e 747
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Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa
cuja embalagem seja inadequada, bem como a
que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou
danificar o veículo e outros bens.
Art.
747.
O
transportador
deverá
obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte
ou comercialização não sejam permitidos, ou
que venha desacompanhada dos documentos
exigidos por lei ou regulamento.
TRANSPORTE CUMULATIVO E
TRANSPORTE SUCESSIVO
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Cumulativo – responsabilidade de uma ou mais empresas –
único contrato
(CC. 733) Cada transportador se responsabiliza pelo seu
percurso, pelos danos causados a pessoas e coisas. O dano
é calculado em razão da totalidade do percurso
Se houver substituição de algum dos transportadores a
responsabilidade solidária se estende ao substituto.
Para o contrato cumulativo é necessário que haja unidade
da relação contratual a que se vinculam diversos
transportadores.
Sucessivo - cadeia de contratos – empresas independentes.
Art. 756 – todos respondem solidariamente pelo dano
causado perante o remetente, podendo haver apuração final
da responsabilidade entre eles.
TRANSPORTE GRATUITO
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Dispõe o artigo 736 que o transporte feito
gratuitamente por amizade ou cortesia
não está subordinado as normas do
contrato de transporte, porém ainda que
gratuitamente, o transportador poderá ser
responsabilizado em casos de dolo ou
culpa grave.
O Código, porém, não considera gratuito o
transporte feito para que o transportador
tenha vantagens indiretas (É o caso do
corretor de imóveis que leva os
interessados para ver terrenos ou imóveis
Artigo 736
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Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato
de
transporte
o
feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito
o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir
vantagens indiretas.
Fim
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