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Secretariado CITES
Reservas
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Reservas
• Qualquer Parte pode colocar uma reserva especifica
relativamente a:
– Qualquer espécie listada no Anexo I ou II (Dentro de 90 dias
após a alteração ao Anexo em causa)
Artigo XV, parágrafo 3
– Qualquer espécie, parte ou derivado especifico,
relativamente a espécies listadas no Anexo III (em qualquer
altura)
Artigo XVI, parágrafo 2
- Qualquer das situações anteriores referidas no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão
Artigo XXIII, parágrafo 2
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Reservas
• O efeito de tal reserva é que,
até ser retirado, a Parte é
tratada como sendo uma nãoParte da Convenção sobre o
comércio da espécie em
questão
Artigo XXIII, parágrafo 3
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Reservas
• Partes com reservas relativas a:
– Transferência de espécies do Anexo II para o I
• deve continuar a tratar essa espécie como se
permanecesse no Apêndice II (para todos os efeitos,
incluindo a documentação e controlo)
– Inclusão de uma espécie no Anexo I
• deve tratar a espécie como se fosse listada no Anexo II
(para todos os efeitos, incluindo a documentação e
controlo)
Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP14)
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Reservas
IMPORTANTE
• Quando uma Parte tiver formulado uma reserva
relativamente a uma espécie listada no Anexo-II,
será tratada como não-Parte
• Deve emitir documentação semelhante, referindo-se
à espécie como estando incluída no Anexo II
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Reservas
• A mesma Resolução recomenda que, para uma
monitorização rigorosa do comércio internacional de
espécies CITES, as Partes com reservas devem, no
entanto, incluir dados sobre o comércio das espécies
em questão nos seus relatórios anuais
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Reservas
• Uma reserva, pode ser colocada ou retirada através
de uma notificação escrita, ao Goveno Depositário
– Na prática isto significa que deverá ser entregue
um oficio diplomático, assinado pelo Chefe de
Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos
Negócios Estrangeiros, ao Ministro dos Negócios
Estrangeiros da Suíça, em Berna, ou em qualquer
missão diplomática Suíça,
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Reservas
Exemplo: espécies do Anexo I
• Reserva pelo país de exportação, mas não pelo país
de importação:
– País de Exportação (reserva):
• Deve ser emitida uma licença de exportação (indicando
Anexo I) de acordo com as disposições do Artigo IV
(espécies incluídas no Anexo II)
– País de Importação (sem reserva):
• Deve ser emitida uma licença de importação e uma licença
de exportação de acordo com as disposições do Artigo IV
(espécies incluídas no Anexo I)
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Reservas
Exemplo: espécies do Anexo I
• Reserva pelo país de importação mas não pelo país
de exportação
– País de Exportação (sem reserva):
• É necessária uma licença de exportação de acordo com as
disposições do Artigo III, APÓS a emissão de uma licença
de importação
– País de Importação (reserva)
• É necessário uma licença de exportação ou um certificado
de reexportação
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Reservas
Exemplo: espécies do Anexo II ou III
• Reserva pelo país de exportação, mas não pelo país
de importação :
– País de Exportação (reserva):
• Não é necessário documento
– País de Importação (sem reserva):
• É necessário um documento semelhante (como para os
países não parte) ou uma licença de exportação (Anexo II)
ou um certificado de origem (Anexo III)
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Reservas
Atenção
• Reservas colocadas por Partes importadoras criam lacunas
através das quais espécimes adquiridos ilegalmente nos países
de origem podem encontrar mercados legais
• Portanto, todas as Partes devem verificar obrigatoriamente os
documentos de exportação provenientes nesses países de
origem com as respetivas Autoridades Administrativas
[Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP16)]
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