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Secretariado CITES
Revisão do
Comércio Significativo
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Visão geral
• Origem do processo de Revisão do Comércio
Significativo
• Explicação do processo
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Materiais úteis de base
• Artigo IV – Regulação do Comércio de espécimes de
espécies incluídos no Anexo II
• Resolução Conf. 12.8 (Rev. CoP13) – Revisão do
comércio significativo de espécimes de espécies do
Anexo II
• Documento AC25 Doc. 8.1 – Avaliação da revisão do
Comércio Significativo
• Resolução Conf. 10.3 – Designação e papel da
Autoridade Cientifica
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Artigo IV: o coração da CITES
• O comércio internacional de espécies do Anexo II
pode ter lugar, mas apenas se a Autoridade
Administrativa do país de exportação emitir uma
licença de exportação
• Uma licença de exportação só deverá ser emitida se
a Autoridade Cientifica do Estado de exportação
informar que tal exportação não é prejudicial para a
sobrevivência da espécie na natureza
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Artigo IV: o coração da CITES
• Estes requisitos estão dispostos no Artigo IV da
Convenção
• A aplicação correta do disposto no Artigo IV é
essencial para a eficácia da CITES
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Artigo IV: o coração da CITES
• Ao monitorizar as exportações, deverá ser tido em
atenção que a exportação de espécimes de qualquer
espécie do Anexo II deve ser limitada, a fim de manter
o seu papel nos ecossistemas, e evitar que se torne
elegível para inclusão no Anexo I
• Se a espécie é reduzida e um nível que comprometa o
seu papel no ecossistema, ou se torne elegível para
integrar o Anexo I, a Autoridade Cientifica deverá
informar a Autoridade Administrativa das medidas
adequadas para limitar a emissão de licenças de
exportação
• Tais medidas podem incluir a redução de quotas, ou
parar completamente todo o comércio dessa espécie
Artigo IV: o coração da CITES
• É provável que ocorra comércio autorizado a níveis
insustentáveis se:
– não existir nenhum mecanismo adequado de
funcionamento da Autoridade Científica para
informar os níveis seguros de comércio, ou
– as conclusões do “parecer de extracção não
prejudicial" estiverem incorretas ou este não tiver
sido feito, ou
– a Autoridade Administrativa emitir licenças de
exportação contra o parecer da Autoridade
Científica, ou
– não existir monitorização adequada
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Inclusão do Anexo I
• Se um regime de comércio não sustentável de uma
espécie Anexo II não é observado e retificado no
processo de monitorização esperado da Autoridade
Científica, então, em última análise, pode ser
formulada uma proposta por outras Partes para a
inclusão dessa espécie no Anexo I
• Se for aceite pelas Partes, então o problema vai
finalmente ser tratado através da proibição de todas
as trocas comerciais
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Melhorar a aplicação do artigo IV
• Desde a CoP2 in 1979, que as Partes mostraram
preocupação por as Licenças de exportação de
espécies do Anexo II serem sempre concedidas, sem
os benefícios de um “Parecer de extracção não
prejudicial”, e têm vindo a procurar soluções
apropriadas
– Na CoP2, a Conferência das Partes tentou encontrar uma
solução (Resolução Conf. 2.6, agora revogada)
– Esta Resolução recomendava que as
acreditassem que o comércio era prejudicial:
Partes
• Contactassem o país de exportação; ou
• Contactassem o Secretariado (Artigo XIII), ou
• Adoptassem medidas internas restritivas (Artigo XIV)
que
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Melhorar a aplicação do artigo IV
• A tentativa seguinte de melhorar a aplicação do
Artigo IV foi feita em 1983 (CoP4)
• Resolução Conf. 4.7 (agora revogada) solicitava ao
Comité Técnico (antecessor dos actuais Comités)
que:
– Elaborassem uma lista das espécies do Anexo II, sujeitas a
um comércio internacional significativo, e comercializadas
sem uma justificação científica suficiente; e
– Desenvolvessem medidas que assegurassem
comércio era realizado de acordo com o Artigo IV
que
o
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Melhorar a aplicação do artigo IV
• Na CoP6 em1987, foi adotada a Resolução 6.1 [agora
Conf. 11.1 (Rev. CoP16)], que estabeleceu o Comité
Animal (CA) e o Comité Plantas (CP)
• Um dos mandatos de cada um dos Comités era
elaborar uma lista de taxa incluídos no Anexo II que
se considerasse estarem a ser significativamente
afetados pelo comércio, e:
– Formulassem recomendações com medidas corretivas para
as espécies para as quais o comercio fosse prejudicial; e
– Elaborassem projetos de recolha de informação, nos casos
em que as informações básicas não estivessem disponíveis
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Melhorar a aplicação do artigo IV
• Na CoP8 em1992, foi decidido que a abordagem de
apoio não tinha sido suficiente, e que alguns
elementos de correção deveriam ser incorporados no
processo, o que resultou na aprovação da Resolução
Conf. 8.9 - Comércio de espécimes de espécies do
Anexo II capturados na natureza
• Esta Resolução foi alterada na CoP11 em 2000, e
substituída na 12ª reunião pela Resolução 12.8 que
foi corrigida na 13ª CoP: Resolução Conf. 12.8 (Rev.
CoP13)
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Processo de Revisão do Comércio Significativo
• O Processo de Revisão do Comércio Significativo, se
implementado corretamente, atua como rede de
segurança, assegurando que as espécies não
diminuem devido ao comércio, enquanto estão
listadas no Anexo II
• Se forem atempadamente tomadas medidas
corretivas, haverá uma redução no número de
espécies de animais e plantas que seja necessário
transferir do Anexo II para o Anexo I, por elas estarem
ameaçadas pelo comércio internacional
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Processo de Revisão do Comércio Significativo
• Processo de Revisão do Comércio Significativo é
claramente um compromisso no qual as Partes
reconhecem que a CITES não tem funcionado de
forma tão eficaz como deveria
• O processo estabelece um enquadramento para
assegurar que a Convenção pode atingir os seus
objetivos através de processos multilaterais
envolvendo um elevado grau de consultas e
cooperação
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Processo de Revisão do Comércio Significativo
• O processo é conduzido pelos Comités Animal e
Plantas, que têm o mandato para identificar espécies
do Anexo II sujeitas a níveis significativos de
comércio que são de interesse imediato
• Os Comités consultam os Estados da área de
distribuição das espécies, o Secretariado CITES e
especialistas para analisar e avaliar as informações
biológicas e comerciais relevantes
• Se necessário, fazem recomendações para os
Estados da área de distribuição das espécies onde
as exportações são problemáticas, com prazos limite
de execução
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Processo de Revisão do Comércio Significativo
• A Resolução Conf. 12.8 (Rev. CoP13) também
explicita quando cada participante no processo tem
de executar uma determinada tarefa
• O processo de revisão assegura que as disposições
do Artigo IV são cumpridas, e que o comércio é
sustentável e não é prejudicial à sobrevivência das
espécies
• Os problemas identificados no decurso da revisão,
que não estão relacionados com o referido acima
serão tratados em uma outra forma
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Processo de Revisão do Comércio Significativo
• Resolução Conf. 12.8 (Rev. CoP13) fornece
orientações relativas:
– Selecção das espécies a
serem revistas
– Consulta aos Estados de
área de distribuição das
espécies relativamente à
aplicação do Artigo IV
– Compilação de informações
e categorização preliminar
– Revisão da informação e
confirmação da
categorização pelos
Comités Animal e Plantas
– Formulação de
recomendações e informação
aos Estados de distribuição
das espécies
– Medidas a serem tomadas
tendo em vista a
implementação das
recomendações
– Apoio aos Estados de
distribuição das espécies
– Monitorização, relatos e
reintrodução das espécies no
processo de revisão
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Processo em 3-passos
Processo de Revisão do Comércio Significativo para
espécies listadas no Anexo-II compreende 3 passos
Passo 1 - Seleção
Compilação de uma lista
de espécies com “níveis
significativos” de
comércio suscetíveis de
preocupação imediata
Passo 2 - Revisão
Consulta e revisão para
identificar possíveis problemas
de implementação do Artigo IV
para as espécies seleccionadas
Passo 3 - Ações
Processo de melhoramento da
aplicação do Artigo IV, quando
necessário
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Passo1 - Seleção
• 90 dias antes de cada reunião da CoP, o
Secretariado solicita à UNEP-WCMC que forneça um
resumo dos dados de comércio[1]
CITES para
espécies do Anexo II (níveis de exportação líquida)
• Com base nesses dados de comercio e outras
informações
disponíveis,
as
espécies
são
seleccionados pelo CA ou CP
• Os Comités podem acrescentar espécies à lista no
caso de preocupação urgente
[1] ‘’nível liquido das exportações ": o número bruto total de espécimes
exportados de um Estado de distribuição das espécies menos o
número bruto importado pelo mesmo Estado
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Passo 2 – Consulta aos Estados de distribuição
das espécies
• O Secretariado informa os Estados de distribuição
das espécies selecionadas e solicita comentários
sobre possíveis problemas de aplicação do Artigo IV
• O Estados de distribuição das espécies têm 60 dias
para responder
• CA ou CP revêem as respostas
• Países/espécies onde o Artigo IV é corretamente
aplicado são eliminados da revisão
O processo
Seleção de
espécies
CA/CP
Consulta
Secretariado
Ponto em que as
espécies podem
sair do processo
CA/CP
primeira revisão
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Passo 2 – Compilação de informação
• Para países/espécies que tenham sido eliminadas da
revisão, o Secretariado elabora estudos para compilar
informação sobre biologia, gestão e comércio das
espécies
• Os países/espécies são provisoriamente divididos em
três categorias
• Os estudos e a categorização são novamente
comunicados às Partes em causa, as quais têm 60 dias
para reagir ou responder
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Passo 2 – Compilação de informação
•
As categorias são:
1. Espécies de preocupação urgente
•
Recomendações devem especificar ações
2. Espécies de possível preocupação
•
Recomendações devem especificar a
informação pretendida
•
Também devem conter
medidas intermédias
3. Espécies de menor preocupação
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Passo 2 – Compilação de informação
• Nota:
– No contexto da Revisão do Comércio Significativo
o termo ‘espécie’ é frequentemente utilizado para
“populações geograficamente separadas”!!
O processo
Seleção de
espécies
CA/CP
Consulta
Secretariado
CA/CP revisão e
categorização
Ponto em que as
espécies podem
sair do processo
CA/CP
Primeira revisão
Pesquisa
Secretariado
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Passo 2 – Revisão e categorização
• Os comités Animal ou Plantas revêem o estudo do
Secretariado, a categorização provisória e as
respostas dos Estados de distribuição das espécies
em causa
• Países ou espécies para as quais, o Artigo IV é
corretamente aplicado (‘de menor preocupação’) são
eliminados do processo
• O CA ou CP, em consulta ao Secretariado, formulam
recomendações para os países/espécies restantes
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Passo 3 – Formulação de recomendações
• Estas recomendações são transmitidas aos países
de distribuição das espécies pelo Secretariado, com
um limite de tempo definido, normalmente entre 90
dias e 2 anos – dependendo da natureza da
recomendação
– Curto-prazo: e.g. quotas de exportação de precaução,
procedimentos administrativos, restrições temporárias…
– Médio-prazo: e.g. procedimentos de gestão adaptativa,
protocolos de monitorização...
– Longo-prazo: e.g. avaliações de estatuto, estudos de
campo...
O processo
Seleção de
espécies
CA/CP
Recomendação
CA/CP
implementação
revista
Secretariado +
Presidente
Consulta
Secretariado
CA/CP revisão e
categorição
Ponto em que as
espécies podem
sair do processo
CA/CP
primeira revisão
Pesquisa
Secretariado
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Passo 3 – Implementação das recomendações
• O Secretariado em consulta aos Presidentes dos
Comités Animal e Plantas determina se a
recomendação foi implementada
• Se a implementação da recomendação pelo Estado
de distribuição das espécies foi satisfatória e dentro
do prazo limite, o processo termina para as espécies
em questão, embora possa ser reintroduzido
posteriormente
• As Partes são notificadas que a
foi retirada do processo
espécie
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Passo 3 – Implementação das recomendações
• Quando o Secretariado, após consulta aos
presidentes dos CA ou CP, não está convencido de
que um Estado de distribuição das espécies tem
implementado as recomendações, recomenda que
ao Comité Permanente que tome medidas
adequadas e faça recomendações ao Estado em
causa, ou a todas as Partes
• O Secretariado notifica as Partes de qualquer
medida tomada pelo Comité Permanente
O processo
Seleção de
espécies
CA/CP
Recomendação
CA/CP
implementação
revista
Secretariado +
Presidente
Consulta
Secretariado
CA/CP revisão e
categorização
Espécies de preocupação urgente
Ponto em que as
espécies podem
sair do processo
CA/CP
Primeira revisão
Pesquisa
Secretariado
Recomendações
CA/CP
implementação revista
Espécies de possivel preocupação
Recategorização
CA/CP
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CP medidas
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Passo 3 – Implementação das recomendações
• Estas medidas podem incluir, como ultimo recurso, a
suspensão do comércio das espécies afetadas nos
Estados em causa
– A suspensão só pode ser retirada quando o Estado
demonstrar satisfatoriamente ao Comité Permanente,
através do Secretariado, o cumprimento do Artigo IV
– O Comité Permanente, em consulta ao Secretariado e aos
presidentes dos CA e CP, revê as recomendações de
suspender o comércio que estão em vigor há mais de dois
anos e, se for o caso, tomam novas medidas para resolver a
situação
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Apoio aos países de distribuição das espécies
e monitorização do processo
• As Partes e organizações interessadas na
conservação e uso sustentável da fauna e flora
selvagens são convidadas a fornecer apoio financeiro
ou técnico aos Estados de distribuição das espécies,
para assegurar o comércio não prejudicial de espécies
selvagens
– e.g. formação, informação e orientação, troca de informações,
equipamentos técnicos e apoio
• O Secretariado deve relatar a cada reunião do CA e CP sobre
a implementação das recomendações
• O Secretariado deve manter o registo das espécies sob
revisão e o registo dos progressos da implementação das
recomendações
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Beneficios da Revisão do Comércio
Significativo
• O resultado do processo de Revisão do Comércio
Significativo geralmente elimina a necessidade de os
países importadores aplicarem medidas unilaterais
internas mais rígidas (como proibições de importação
ou quotas de exportação impostas externamente
para os Estados de distribuição das espécies)
• O processo pode resultar em que países
exportadores individuais sejam assistidos para
realizar
estudos
de
campo,
bem
como
desenvolverem a capacidade técnica e administrativa
necessária para implementar os requisitos do Artigo
IV, se estas estiverem em falta
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Beneficios da Revisão do Comércio
Significativo
• Embora o processo de Revisão do Comércio
Significativo possa resultar em medidas punitivas
onde há problemas com a aplicação das disposições
do Artigo IV, está implícito no processo que a
espécie permanece no Anexo II
• Isso permite que o Estado de distribuição da espécie
em causa, mantenha o controle do comércio e
continue a exploração sustentável do recurso natural
em causa
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Secretariado CITES
Genebra
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