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Secretariado CITES
Licenças e
Certificados
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Visão geral
• Licenças e certificados
• Procedimentos normais
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Licenças e certificados
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Licenças e certificados CITES
• A CITES regula o comércio internacional de
espécimes de espécies selvagens da fauna e da
flora listadas nos seus Anexos com base num
sistema de licenças e certificados os quais apenas
são emitidos quando estão cumpridas certas
condições, e devem ser apresentadas à entrada ou
saída de um país
– Para espécies listadas nos Anexos-II e III, o
comércio internacional é permitido, mas regulado
– Para espécies listadas no Anexo I o comércio
internacional é, na generalidade, proibido
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Licenças e certificados CITES
• O que é uma licença?
– Uma autorização condicional
– Um produto tangível, o resultado da tomada de
decisão
– Um meio para fornecer informações
– Um registo de comércio
– Uma ferramenta de conservação (sistema de
licenças)
– Uma dor de cabeça burocrática
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Licenças e certificados CITES
• O sistema de licenciamento
– Licença de exportação
– Licença de importação (apenas Anexo I)
Autoridade
Administrativa e
Autoridade Cientifica
– Certificado de introdução proveniente do mar
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– Licença de exportação (Anexo III)
– Certificado de reexportação
– Certificado de Origem (Anexo III)
Autoridade
Administrativa
– Certificado Pré-Convenção
– Certificado de criação em cativeiro (para animais)
– Certificado de propagação artificial (para plantas)
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Procedimentos normais
• Importação Anexo I
– Para espécies do Anexo I deve ser emitida uma
licença de importação antes da emissão da
licença de exportação
– Isto é para assegurar que ambas as Autoridades,
do país de importação e do país de exportação
concordam na finalidade da transacção antes de
esta ocorrer e, que as condições especiais,
determinadas apenas pelo país de importação,
serão cumpridas.
– Este pode ser considerado como uma forma de
“informação de autorização prévia’
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Procedimentos normais
• Importações Anexo I
– Em todos os casos, as licenças de importação só
devem ser emitidas quando:
• A finalidade da importação não é prejudicial à
sobrevivência da espécie
• O destinatário proposto está devidamente
equipado para abrigar e cuidar de todos os
espécimes vivos
• O espécime não será utilizado com fins
principalmente comerciais
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Procedimentos normais
• A determinação de que o comércio de espécimes do Anexo I é
para fins principalmente comerciais APENAS tem de ser feita
para importações
• Consequentemente o objectivo da exportação pode ser o
comércio
• Exemplos de fins não
comerciais são:
• Exemplos de fins
– Pesquisa cientifica ou médica
principalmente comerciais
sem fins lucrativos
são:
– Programas de reprodução em
– Pesquisas cientificas ou
biomédicas rentáveis
– Criação em cativeiro com
fins comerciais
– Comerciantes profissionais
– circos
–
–
–
–
cativeiro com fins de
conservação
Ensino e formação sem fins
lucrativos
Troféus de caça de uso pessoal
Exposições sem fins lucrativos
Zoológicos e jardins sem fins
lucrativos
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Procedimentos normais
• Exportações Anexo I
– Uma vez obtida a licença de importação da
Autoridade Administrativa do país de importação,
pode então ser emitida uma licença de exportação
pela Autoridade Administrativa do país de
exportação
– Em todos os casos, a licença de exportação deve
ser emitida apenas depois da apresentação da
licença de importação, e apenas se:
• A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies
• O espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de
protecção das espécies selvagens
• Qualquer espécime vivo será expedido de forma a minimizar os
riscos de lesões, danos para a saúde ou tratamentos cruéis
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Procedimentos normais
• Reexportação Anexo I
– Um certificado de reexportação pode ser emitido
apenas se o espécime foi importado de acordo
com a Convenção
– No caso de espécimes vivos:
• a preparação e envio deverá minimizar o risco de lesões,
danos à saúde ou tratamento cruel
• tiver sido emitida uma licença válida pelo país de destino
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Procedimentos normais
• Exportação Anexo II
– Para as exportações do Anexo II, a Convenção requer apenas
uma licença de exportação
– A Convenção não obriga a uma licença de importação, e
qualquer exigência, por uma Parte, de uma licença de
importação é uma medida interna mais rígida, permitida de
acordo com o disposto no artigo XIV
– Em todos os casos a licença de exportação apenas pode ser
emitida se:
• A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies
• O espécime tenha sido adquirido de acordo com a legislação
nacional de protecção das espécies selvagens
• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco
de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel
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Procedimentos normais
• Reexportação Anexo II
– Um certificado de reexportação pode ser emitido
se:
• A autoridade Administrativa do país de reexportação se
tenha certificado que o espécime foi importado de
acordo com a Convenção
• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a
minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou
tratamento cruel
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Procedimentos normais
• Exportação Anexo III
– Para exportações de um país que incluiu a
espécie no Anexo III, é necessária a emissão de
uma licença de exportação, e pode ser emitida se:
• A Autoridade administrativa se certificou que o espécime foi
adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção
das espécies selvagens
• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o
risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel
– Para exportações de países que não incluíram a
espécie no Anexo III, é necessário um certificado
de origem
– Isto apenas pode ser emitido pela Autoridade Administrativa do
país de origem
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Procedimentos normais
• Reexportação Anexo III
– Um certificado de reexportação só deverá ser
emitido se:
• A Autoridade Administrativa está na posse do original de uma
licença de exportação válida, ou de um certificado de origem,
do certificado de reexportação anterior
• A importação foi realizada de acordo com a Convenção
• O certificado de reexportação deve indicar, claramente, se o
espécime foi transformado no Estado que emite o documento
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– A introdução procedente do mar de qualquer
espécime de espécies incluídas no Anexo I, requer a
emissão prévia de um certificado pela Autoridade
Administrativa do Estado de introdução
– O certificado só deverá ser concedido quando
estiverem cumpridas as seguintes condições:
• A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução
não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas;
• Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que
qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de
ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel; e
• A Autoridade Administrativa do Estado de introdução se tenha certificado que
o espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– A introdução procedente do mar de qualquer
espécime de espécies incluídas no Anexo II, requer
a emissão prévia de um Certificado pela Autoridade
Administrativa do Estado de introdução
– O certificado só deverá ser concedido quando
estiverem cumpridas as seguintes condições:
• A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a
introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies
envolvidas; e
• Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado
que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o
risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– Certificados de Introdução procedente do mar,
podem ser concedidos, mediante parecer de uma
Autoridade Científica, em consulta com outras
autoridades científicas nacionais ou, quando
apropriado, por autoridades científicas internacionais,
relativamente a períodos máximos de um ano, para o
número total de espécimes a ser introduzido nesse
período
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
"Introdução procedente do mar" significa transporte para o
interior de um Estado de espécimes de uma espécie que
tenha sido capturada no meio marinho fora da jurisdição de
qualquer Estado
Artigo I da Convenção
A Conferência das Partes da Convenção ACORDA que
“ambiente marinho fora da jurisdição de qualquer Estado”
significa aquelas áreas marinhas para lá das áreas sujeitas
à soberania ou a direitos soberanos de um Estado, de
acordo com a lei internacional como refletido na Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16) , Introdução procedente do mar
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– A expressão “Transporte para um Estado”
continua a necessitar de definição pelas Partes
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Secretariado CITES
Genebra
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Licenças e certificados