Os paradigmas e a
racionalidade da nova lei de
falências
Profa.Dra Maria Cristina V.B.Tarrega
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A ordenação da insolvência pressupõe uma
reflexão sobre onde se pretende chegar com os
procedimentos para solução dos conflitos por
ela gerados e sobre as circunstâncias históricas
e econômicas em que isso acontece.
Decreto-lei n. 7661 de 21 de junho de
1945- Lei de Falências
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Estado Novo
Nova Ordem Mundial Capitalista- Nova
economia mundial
Reorganização econômica mundial
Instrumentos
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Falência- Juízo universal
Concordata- créditos quirografários
Mudanças históricas- globalização
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Esgotamento do modelo com a ordem
econômica contemporânea
Lei n. 11101, de 09 de fevereiro de
2005-contexto histórico
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Economia globalizada
Crises econômicas, concentração de capitais,
acirramento de concorrência, desenvolvimento
de novas tecnologias, quebras de fornecedores
e clientes
Instrumentos:
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Falência
Recuperação judicial e extrajudicial de
empresas
Racionalidade
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Possibilidade de obtenção de resultados práticos pelo
sistema de resolução de conflitos para gerar maior
segurança aos agentes econômicos em suas
estratégias de negócios
Maior rigor no tratamento dos administradores o que
pressupõe menores riscos de fracasso da empresa,
maiores possibilidades de investimentos, mais
segurança para emprego e renda
Fins visados
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Criação de ambiente formal de negociações
Busca do justo equilíbrio nas relações entre
devedor e credores
Soluções viáveis para presente e futuro
Legislação falimentar e os resultados
econômicos
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Objetivos:
-criar soluções previsíveis , céleres e
transparentes
-preservar os ativos para o cumprimento da
função social da sociedade- preservar o
emprego e a geração da renda
-minimizar o impacto das quebras sobre a
economia- restringir os prejuízos
Soluções da lei
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Recuperação da empresa e por conseqüência
do negócio
Preservação do negócio por outro titular (em
caso de falência)
Extinção do negócio com a realização dos
ativos individualmente
Princípios da lei atual
I- Preservação da empresa
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Fundamentos:
-a função social
-geração de riquezas
-desenvolvimento do país
II- Separação dos conceitos de
empresa e empresário
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Orientação segundo a teoria da empresamodelo italiano que distingüe sujeito, objeto, o
estabelecimento e a corporação.
III- Recuperação dos agentes
economicamente viáveis
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Preservação da estrutura organizacional por
meio de instrumentos de recuperação da
empresa
Criação de meios de preservação do agente
econômico
IV-Retirada do mercado dos agentes
não recuperáveis
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Criação de mecanismos eficientes de retirada
do mercado dos agentes economicamente
inviáveis
V-Proteção aos trabalhadores
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Proteção quanto ao recebimento dos créditos
Possibilidades de manutenção da empresa para
a preservação dos postos de trabalho
VI-Redução do custo do crédito
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Mecanismos de preservação das garantias
Classificação eficaz dos créditos
VII- Celeridade, segurança e
eficiência nos processos
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Normas procedimentais simples, claras e
precisas
VIII-Participação dos credores
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Ativa participação dos credores- atuam na
otimização e na preservação dos recursos da
empresa ou da massa e devem evitar fraudes.
IX Máximo valor do ativo
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Criação de mecanismos que assegurem a
obtenção do máximo valor possível pelos
ativos.
Evitar a deterioração pela demora.
Priorizar a venda em bloco.
Evitar perda dos intangíveis.
X-Tratamento diferenciado às MEs e
EPPs
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Tutelar, de acordo com as normas
constitucionais, os pequenos agentes
econômicos viabilizando sua recuperação.
XI- Rigor na punição dos crimes
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Coibição de fraudes pela tipificação de
condutas criminosas
O NOVO NA LEI DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
REGIME JURÍDICO
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Lei 11.101/2005 :
• Recuperação Judicial
• Falência
• Recuperação Extrajudicial
• Regime especial para Micro e Pequena
Empresa
• Crimes falimentares
MOTIVOS DA REFORMA
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Legislação anterior inadequada para a
economia contemporânea, concebida para
uma fase de incipiente industrialização na
economia brasileira e dirigida ao
comerciante individual.
Problemas econômicos
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Baixo índice de recuperação de créditos na
falência (menos de 5 % no Brasil).
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Despreocupação da lei com a continuidade
da organização produtiva.
Problemas jurídicos
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Dificuldades processuais para a conclusão dos
processos de falência e concordata.
Ocorrência de fraude no curso dos
processos falimentares e na denominada
“indústria das concordatas”.
Variação na interpretação e aplicação da Lei
de Falências resultando em processos e
procedimentos diversos.
FUNDAMENTOS DA NOVA LEI
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a) o princípio constitucional da função social
da empresa (CF, art. 170, III).
b) o princípio da preservação da empresa.
c) responsabilidade e participação ativa dos credores
na condução do processo de recuperação.
d) a superação da crise da empresa por meio
de solução de mercado.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI
DE FALÊNCIAS
EXTINÇÃO DA
CONCORDATA
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Concordata:
direito de todo empresário preenchidas as
condições legais independentemente da
viabilidade econômica.
Efeitos apenas para os credores quirografários.
Condições e sacrifícios impostos por lei e de
escolha exclusiva do devedor.
CRIAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
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Acessível apenas àqueles devedores que apresentam
viabilidade econômica.
Efeitos para todos os credores. Limitação –pagamento
das dívidas trabalhistas no prazo máximo de um ano e
os créditos fiscais (pagamento ou parcelamento) antes
da concessão da RJ.
Condições e sacrifícios são delimitadas no plano de
RJ e devem ser aprovados em AG por todas as classes
de credores.
Prioridade de Recuperação Judicial
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"Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente
como devedor. ".
crítica
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Deve-se priorizar a recuperação extrajudicial
para se tentar solucionar as dificuldades
econômicas e financeiras do devedor. As
soluções preventivas devem ter primazia.
Recuperação- ME e EPP
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A lei visa principalmente à recuperação da
média e grande empresas.
As MEs e a EPPs são submetidas a um
procedimento especial, semelhante a
concordata preventiva, com dilação de prazo
de pagamento dos credores quirografários para
36 meses, podendo ser prorrogado por mais
um ano.
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Vantagens:
O pedido de falência perde a coercitividade de
cobrança de dívida pelos seguintes motivos:
Valor mínimo do(s) títulos de 40 salários
mínimos para fundar o pedido.
A apresentação do plano impede a decretação
da falência pela impontualidade injustificada
O prazo de contestação ou depósito elisivo
passa a ser 10 dias
Venda dos ativos
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Regime anterior- conclusão da fase cognitiva
Regime atual –desde logo, consideradas
possíveis desvalorizações ou deteriorações.
Ordem de preferência nas vendas
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Alienação da empresa:
venda de seu estabelecimento em bloco,
venda de unidades isoladamente;
Alienação em bloco dos bens que integram o
estabelecimento
Alienação parcelada ou individual dos bens
Não Sucessão
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Não há sucessão para o adquirente de bens em
sede de falência ou recuperação quando a
alienação ocorre em hasta judicial
Mudança na participação do MP
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O MP só deve atuar quando há questões de
ordem pública.
Não mais intervém em todos os atos em que a
massa for parte ou interessada.
Não participa do pedido de falência.
Tem intervenções específicas (impugnação à
venda p.ex)
Novos Órgãos
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Administrador judicial
Comitê de credores
Assembléia Geral de credores (poderes
ampliados)
Administrador Judicial
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Profissionalização da função
Remuneração é extraconcursal
Menor autonomia- Divide responsabilidade
com demais órgãos
Altera-se a ordem de classificação
dos credores
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Crédito de garantia real preferem aos fiscais
Créditos trabalhistas- limite de 150 salários
mínimos na preferência.
Créditos originários em acidentes de trabalho
concorrem com trabalhistas
Despesas de administração são
extraconcursais- pagas antes.
Créditos da RJ, na falência são reclassificados
Penal falimentar
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A conduta culposa deixa de ser típica
Aumentam-se as penas
A existência de “contabilidade paralela” passa
a ser agravante do crime falimentar
Normas prescricionais do CP
Deixa de existir o inquérito judicial.
O crime falimentar é investigado em inquérito
policial.
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