RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito Empresarial
Aula nº 01
DIREITO EMPRESARIAL
1. Atividade Empresarial ( art. 966 e ss do CC)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
2. Estabelecimento Comercial (arts. 1142 a 1147 do CC).
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento,
só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de
modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros,
da data do vencimento.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento,
só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de
modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros,
da data do vencimento.
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3. Sociedades Menores:
a) Sociedade Comum (art. 986 e ss, CC);
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
b) Sociedade em Conta Participação (art. 991 e ss, CC);
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
c) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 e ss, CC);
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo
todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
d) Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 e ss, CC).
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
5. Sociedade Limitada (arts. 1012 a 1016; 1033 a 1034; 1052 a 1057 do CC).
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão
da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a
maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se
ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
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I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja
quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo
titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da
metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa,
em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato
social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente
convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício
do direito de defesa
6. Sociedade Anônima (lei 6404/76)
7. Títulos de Crédito
a)
b)
c)
d)
Endosso;
Aval;
Cheque (Lei 7357/85);
Duplicata Mercantil (Lei 5474/68)
8. Representação Comercial ou Mercantil (Lei 4886/65)
9. Factoring/ Faturização/Fomento Mercantil
10. Falência( Lei 11.101/05)
a) legitimidade passiva: ( art. 2º)
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
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Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização
e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
b) motivos ( art. 94):
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou
títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data
do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte
de plano de recuperação judicial...
e) Administrador Judicial ( art. 21 e ss)
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o
administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o
nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não
poderá ser substituído sem autorização do juiz.
f) Assembléia dos Credores ( art. 35 e ss)
g) Comitê de Credores: ( art. 26 e ss),
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na
assembléia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores
trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado
pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
g) Classificação dos Créditos ( art. 83 e 84):
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do
bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras
leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles
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não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e
as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII –
créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos
administradores sem vínculo empregatício. § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será
considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua
venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2o
Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do
capital social na liquidação da sociedade. 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4o Os créditos
trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à
massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do
seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções
em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados
durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos
relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art.
83 desta Lei.
h) Procedimento da Falência
i) Ineficácia dos Atos e da Revogação dos Atos ( art. 129 e ss)
11. Recuperação Judicial:
a)
b)
Requisitos (art. 48 )
Procedimento
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