1º ENCONTRO DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA ENTRE
AS AGÊNCIAS
MECANISMOS DE ESTÍMULO À
COMPETIÇÃO E DEFESA DA
CONCORRÊNCIA EM
TELECOMUNICAÇÕES
BRASÍLIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2009
ORDEM ECONÔMICA – Atuação da Anatel
–
A ANATEL;
–
Base Legal e Regulamentar;
–
Controle Preventivo:
» Anuência Prévia;
» Atos de Concentração;
» Outras Vertentes.
–
Controle Repressivo;
–
Arbitragem e Composição de Conflitos.
1 – A ANATEL
 Criada pela Lei 9.472/97 a ANATEL é uma autarquia especial
com independência administrativa, autonomia financeira,
ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes.
 Detém como principais funções:
– Prerrogativas de fiscalização setorial;
– Competência normativa;
– Composição de conflitos;
– Repressão às infrações aos direitos dos consumidores e à
ordem econômica.
2 – Base Legal e Regulamentar
Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de
Telecomunicações) - Disposições Relevantes:
 A ANATEL visa organizar os serviços de telecomunicações com
base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as
prestadoras, atuando com afinco para propiciá-la, bem como para
corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as
infrações da ordem econômica (art. 6.º).
 Prevê a aplicação das normas gerais de proteção à ordem
econômica ao setor de telecomunicações (art. 7.º ).
 Compete
à
Agência
exercer,
relativamente
às
telecomunicações, as competências legais em matéria de
controle, prevenção e repressão das infrações da ordem
econômica, ressalvadas as pertencentes ao CADE (art. 19,
XIX).
2 – Base Legal e Regulamentar
Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - LGT;
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CDC;
Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 - LDC.
Lei 9.472/97
LGT
Lei 8.078/90
Lei 8.884/94
Consumidor
Concorrência
2 – Base Legal e Regulamentar
Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n.º 6.654,
de 20/11/2008 – Define limites, condicionamentos e as
Regiões/Setores de atuação das prestadoras do STFC;
Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal –
PGA – SMP, Anexo à Resolução nº 321, de 27/09/2002 –
Define a atuação das prestadoras do Serviço Móvel Pessoal;
Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e
2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11/12/2006;
2 – Base Legal e Regulamentar
Disposições
Normativas
Concorrência):
Internas
(Defesa
da
Norma n.º 4/98 - Procedimento para apresentação dos Atos de
que tratam o art. 54 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994
e os §§ 1.º e 2.º do art. 7.º da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997, por intermédio da Anatel, para apreciação do CADE,
aprovada pela Resolução n.º 76, de 16 de dezembro de
1998.
Norma n.° 7/99 - Procedimentos administrativos para apuração
e repressão das infrações da ordem econômica e para o
controle dos Atos e contratos no setor de telecomunicações,
aprovada pela Resolução n.º 195, de 7 de dezembro de
1999.
2 – Base Legal e Regulamentar:
Resolução 101/99
Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999 - Regulamento
para Apuração de Controle e de Transferência de Controle
em
Empresas
Prestadoras
de
Serviços
de
Telecomunicações.
 Disposição específica – Análise de alterações no capital social
(controle societário/acionário);
 Base regulamentar para as análises de anuências prévias.
2 – Base Legal e Regulamentar:
Resolução 101/99
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de
Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 - ANATEL,
de 4 de fevereiro de 1999:
“Art. 1º No exercício das funções de órgão regulador e de órgão
competente para controle, prevenção e repressão das infrações da
ordem econômica, no setor de telecomunicações, a Anatel, com vistas
à apuração de controle e de transferência de controle que sejam
objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, adotará os
seguintes conceitos:
I – Controladora: pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de
pessoas que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de controle
sobre pessoa jurídica;
2 – Base Legal e Regulamentar:
Resolução 101/99
II – Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna
ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as
atividades sociais ou o funcionamento da empresa.
§ 1º Sem prejuízo de outras situações fáticas ou jurídicas que se
enquadrem no conceito de Controladora, para fins de evitar fraude às
vedações legais e regulamentares à propriedade cruzada e à
concentração econômica e de resguardar a livre concorrência e o
direito dos consumidores de serviços de telecomunicações, é
equiparada a Controladora a pessoa que, direta ou indiretamente:
I – participe ou indique pessoa para membro de Conselho de
Administração, da Diretoria ou órgão com atribuição equivalente,
de outra empresa ou de sua controladora;
II – tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer
matéria ou deliberação da outra;
2 – Base Legal e Regulamentar:
Resolução 101/99
III – possua poderes suficientes para, por qualquer mecanismo
formal ou informal, impedir a verificação de quorum qualificado de
instalação ou deliberação exigido, por força de disposição
estatutária ou contratual, em relação às deliberações da outra,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
IV – detenha ações ou quotas da outra, de classe tal que assegure o
direito de voto em separado a que se refere o art. 16, III, da Lei nº
6.404/76.
...
Art. 2º Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de
participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de
ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos vinte por
cento, por uma mesma pessoa natural ou jurídica.
2 – Base Legal e Regulamentar:
Resolução 101/99
Art. 5º Caracterizará transferência de Controle o negócio jurídico que
resultar em cessão parcial ou total, pela Controladora, de Controle da
prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que
possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:
I – quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa
a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da
prestadora ou de sua controladora;
II – quando a controladora deixa de deter a maioria do capital votante
da empresa;
III – quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer
outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes
para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da
empresa.
...
3 - Controle Preventivo
A Agência atua na apuração de controle e de transferência de
controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou
condicionamentos:
 As empresas devem submeter suas operações societárias
à anuência prévia da Agência, a fim de que esta verifique
o cumprimento da regulamentação setorial.
 Caso a operação esteja incluída nas hipóteses previstas
na Lei n.º 8.884/94, competirá às partes envolvidas
submeter, também, o respectivo Ato de Concentração à
Agência e essa por sua vez deverá instruí-lo e submetê-lo
ao CADE para decisão.
3 - Controle Preventivo
Anuência Prévia
A Anuência Prévia objetiva, fundamentalmente:
 Verificar se a operação submetida à análise da
Agência não implica participações cruzadas,
acúmulo de radiofrequencias, ou outras situações
vedadas por disposição legal ou regulamentar;
 Estabelecimento de limites ou condicionamentos
na aprovação da operação.
3 - Controle Preventivo
Anuência Prévia
Anuência Prévia – Comando Legal - LGT:
Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de
forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos
regimes público e privado, salvo em regiões, localidade ou áreas
distintas.
...
Art. 71. Visando propiciar competição efetiva e a impedir a
concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer
restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais
quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e
autorizações.
3 - Controle Preventivo
Anuência Prévia
Direcionadores
Política tributária
Regulação
Incentivos à Demanda
Demanda
Oferta
Incentivos à Oferta
Comportamento dos
usuários
Estrutura do setor
Poder aquisitivo
Disp. de capital
Política social
Viabilizadores
Tecnologia
Ambiente
macroeconômico
Política Educacional
Política industrial
3 - Controle Preventivo
 ANUÊNCIA PRÉVIA  ATO DE CONCENTRAÇÃO
Art. 97 LGT – Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a
fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a
transferência de seu controle societário.
Parágrafo único.
A aprovação será concedida se a medida não for
prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o
disposto no art. 7º desta Lei.
Anuência Prévia  análise dos aspectos regulatórios e dinâmica setorial.
consequências
concorrenciais
Ato de Concentração  análise sobre aspectos concorrenciais.
3 - Controle Preventivo
Atos de Concentração
Art. 19, inciso XIX - LGT - Competência da ANATEL para exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao
CADE.
 Daí conclui-se que:
ANATEL
Com as atribuições de:
SEAE
SDE
CADE
3 - Controle Preventivo
Atos de Concentração
• TRÂMITE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO (setor de telecomunicações)
• ANATEL
Atribuições da
SEAE
e
Superintendência(s)
Procuradoria
Conselho
pertinente(s)
da ANATEL
Diretor
(área técnica)
(AGU)
SDE
CADE
ProCADE (Procuradoria do CADE)
(AGU)
Art. 54 § 7º Lei 8.884/94 - A eficácia dos atos de que
trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso
em que retroagirá à data de sua realização; não
tendo sido apreciados pelo CADE no prazo
estabelecido no parágrafo anterior (60 dias), serão
automaticamente considerados aprovados.
MPF (Ministério Público Federal)
Conselheiro Relator (voto)
Sessão de Julgamento (decisão)
3 - Controle Preventivo
Outras Vertentes
 Leilões de Radiofrequencias;
 Regulamento para Exploração Industrial de Linha
Dedicada – EILD;
 PGMQ – Plano Geral de Metas de Qualidade;
 PGMC – Plano Geral de Metas de Competição
(em processo de elaboração).
4 - Controle Repressivo
 Averiguação
Preliminar
Indícios para abertura do processo
A ANATEL (nas atribuições da SEAE e SDE ) realiza a apuração.
Se houver ARQUIVAMENTO, será remetido ao CADE, para “reexame necessário”.
Se forem encontrados indícios, o Processo Administrativo será aberto.
 Processo Administrativo
Apuração da infração à ordem econômica.
A ANATEL (nas atribuições da SEAE e SDE ) realiza a apuração.
Quando terminado, o processo será remetido ao CADE com o parecer da
ANATEL (pelo arquivamento ou pela condenação), para julgamento.
4 - Controle Repressivo
INSTRUMENTOS DA LEI n.º 8.884/94 À DISPOSIÇÃO DA
ANATEL:
–
Medida Preventiva
Art. 14, inciso XI e art. 52 - Lei 8.884/94
–
TCC – Termo de Compromisso de Cessação de Conduta
Art. 14, inciso IX - Lei 8.884/94
–
Acordo de Leniência
Art. 35-B - Lei 8.884/94
5 - Arbitragem e Composição de Conflitos
 Regulamento de Arbitragem / Comissão de
Arbitragem:
• Principais temas:
• Valor de Uso da Rede Móvel – VU-M;
• Reajustes tarifários;
• Fraude em Chamadas.
 Composição de Conflitos entre Prestadoras:
• Reuniões com mediação da Anatel;
• Principais temas tratados:
• Utilização de infraestrutura ou plataformas compartilháveis;
• DETRAF – Tarifação entre prestadoras.
6 - Conclusões
 ORDEM ECONÔMICA FOI “DESAFIADA” E DEVIDAMENTE
PRESERVADA EM DIVERSOS EPISÓDIOS ENVOLVENDO A ANATEL,
SDE E CADE:
 INTERVENÇÃO NA CRT;
 PARTICIPAÇÃO CRUZADA DA TELECOM ITALIA NA BRASIL
TELECOM E TIM BRASIL;
 FUSÃO MCI / SPRINT / INTELIG (Operação realizada no exterior);
 REPRESENTAÇÃO DA EMBRATEL / INTELIG POR PRICE
SQUEEZE;
 REPRESENTAÇÃO
DIRECTV
FORNECIMENTO DE SINAL);
/
 OPERAÇÃO ENTRE A TELECOM
(Operação realizada no exterior);
GLOBO
(RECUSA
DE
ITALIA E TELEFONICA
 AQUISIÇÃO BRASIL TELECOM PELA TELEMAR (“OI”);
 AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM BRASIL.
CONCLUSÕES
 MERCADOS DE MAIOR EFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PRESTAÇÃO
(COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS) APRESENTAM ELEVADO
ÍNDICE DE COMPETIÇÃO;
 GRANDE INCREMENTO NO NÚMERO DE PRESTADORES DOS MAIS
DIVERSOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (SCM, STFC, etc.)
 RECENTES LEILÕES DE RADIOFREQUENCIAS COM REGRAS QUE
PERMITEM A ATUAÇÃO DE VÁRIOS GRUPOS DISTINTOS DE
PRESTADORAS;
 ACORDO ENTRE CADE E ANATEL PARA DIMINUIÇÃO DOS PRAZOS
DE ANÁLISE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO;
 ÓRGÃO ESPECIALIZADO EM DETERMINADO SETOR ECONÔMICO
POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PRÁTICAS
ANTICONCORRENCIAIS E CORREÇÃO DE SEUS EFEITOS
(EXPERTISE REGULATÓRIA SETORIAL).
www.anatel.gov.br
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2 – Base Legal e Regulamentar