ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO
NOVO SISTEMA
São Paulo, 27 de junho de 2013
Mário Roberto Villanova Nogueira
Demarest Advogados
São Paulo - Brasil
CRITÉRIO DE FATURAMENTO
Caso Data Solutions / Singida (AC 08700.000258/2013-53)

Decisão publicada em 1º de fevereiro de 2013 - Pelo não conhecimento.

Trata-se de aquisição, pela Singida, do controle acionário da Data Solutions.

Entendimento do CADE: em operações envolvendo compra e venda de ações, os critérios de
faturamento de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões devem ser alcançados pelo grupo comprador
e vendedor da operação, respectivamente. Ainda que existam diversos grupos econômicos
envolvidos na operação (identificados de acordo com os critérios da Resolução nº 2 do CADE),
em operações de compra e venda são considerados, para fins de análise dos critérios de
faturamento, dois grandes grupos: vendedor e comprador.
 Anteriormente à decisão do CADE em referido caso, não existiam quaisquer parâmetros com
relação ao preenchimento dos critérios de faturamento, uma vez que o texto da Lei
12.529/2011 prevê que os critérios devem ser preenchidos por quaisquer partes ou grupos
envolvidos na operação.
CONTRATOS ASSOCIATIVOS
Caso Petrobrás / MPEC (AC 08700.008736/2012-92)

Decisão publicada em 05 de novembro de 2012 - Pelo conhecimento e aprovação sem restrições.

Trata-se de operação envolvendo parceria entre a BR e o Consórcio MPEC para oferta de serviços de
gestão ambiental e de gestão de risco.
 Entendimento CADE: concluiu o CADE que os seguintes critérios devem ser observados
para identificar contratos associativos sujeitos a notificação obrigatória: (i) estabelecimento de uma
relação entre empresas para desenvolver conjuntamente uma atividade econômica, mantendo-se a
independência de seus centros decisórios; e (ii) previsão de exclusividade entre as partes
contratantes no tocante ao objeto da parceria.
Caso Claro S.A. e Vivo S.A (AC 08700.003536/2013-24)

Decisão publicada em 10 de maio de 2013 - Pelo conhecimento e aprovação sem restrições.

Trata-se de operação envolvendo contrato de compartilhamento de infraestrutura e meios de
transmissão entre Claro e Vivo.

Entendimento CADE: concluiu o CADE que "em se tratando de acordo de cooperação entre dois
concorrentes diretos, para compartilhamento de ativos necessários às suas atividades econômicas e
que, em tese, em determinados casos podem ser incluídas cláusulas restritivas à concorrência, a
cautela demanda a apreciação da operação".
CONCEITO DE CONTROLE X INFLUÊNCIA RELEVANTE
Caso Prátika / BNDESPAR (AC 08700.007119/2012-70)

Decisão publicada em 28 de setembro de 2013 - Pelo não conhecimento.

A operação envolve o ingresso da sociedade BNDES Participações S.A. – BNDESPAR no capital
social da Prática Participações S.A. por meio da subscrição de 1.289.603 (um milhão,
duzentas e oitenta e nove mil, seiscentas e três) novas ações preferenciais, com direito a
voto e conversíveis em ações ordinárias.

Entendimento CADE: para fins de conhecimento da operação, deve-se observar tão somente
os critérios objetivos previstos na legislação. No caso, foi discutido o critério de influência
relevante, concluindo o CADE que: "a influência relevante não pode ser confundida com o
conceito de controle de que trata o art. 9, I, da Resolução nº 2 do CADE, na medida em que
os critérios de análise da submissão obrigatória ou não dos atos de concentração devem
atender os parâmetros objetivamente fixados no aludido ato infralegal.

Confirmação pelo CADE de que devem ser observados os critérios objetivos estabelecidos na
Resolução nº 2, sendo inaplicável o conceito de "influência relevante" para conhecimento de
operações.
APLICAÇÃO DE MULTAS
- CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS
Caso SDE x Associação Paranaense de Produtores de Cal (PA 08012.009834/2006-57)

Julgamento em 20 de fevereiro de 2013 - Condenação das Representadas.

Na ocasião do julgamento do processo administrativo em referência, foi suscitada discussão
quanto à aplicação da lei mais benéfica para o cálculo da multa por prática de conduta
anticoncorrencial.

Entendeu o Tribunal do CADE que, no caso de empresas e administradores, a nova legislação
concorrencial é mais benéfica no que aos parâmetros para cálculo da multa por infração à
ordem econômica. Contudo, é importante ressaltar que a conclusão quanto à lei mais
benéfica ao Representado pode variar de acordo com o caso concreto.

No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (incluindo
associações), concluiu-se que deve ser aplicada a legislação revogada (Lei 8.884/94), por ser
mais benéfica ao Representado.

A discussão só é aplicável aos processos iniciados sob a égide da antiga legislação
concorrencial e ainda não concluídos pela autoridade concorrencial.
Obrigado!
Mário Roberto Villanova Nogueira
Demarest Advogados
São Paulo - Brasil
Download

Entendimentos Firmados e Pendentes no Novo Sistema