O parâmetro legal diferenciador encontra-se
na atividade econômica exercida. Desta
forma, nem todos os titulares de atividade
econômica são empresários.
Entidades Empresárias estão submetidas à
falência e a recuperação de empresas;
procedimentos judiciais que ocupam-se em
resolver crises econômico-financeiras pelas
quais possa o empresário atravessar.
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Necessário estabelecer as distinções entre a
pessoa jurídica e a sociedade. ( Explicação )
Pessoa Jurídica deve ser compreendida como
uma entidade legal dotada de direitos e
deveres específicos inconfundíveis com os
direitos e deveres dos sócios. Este conjunto de
atribuições decorrem da imputação da
personalidade jurídica ( Explicação )
A existência da Pessoa Jurídica decorre
exclusivamente do registro do ato constitutivo
no órgão de registro competente. ( Explicação )
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Se empresárias, os atos constitutivos devem ser levados ao registro na Junta Comercial
do Estado . No caso do Rio de Janeiro, JUCERJA.
Se não- empresárias, o registro deverá ser realizado no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ( RCPJ ) onde encontra-se a sede da entidade.
Fundamento legal : Código Civil
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será
requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a
partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso
de omissão ou demora.
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No Direito Brasileiro, não há pessoa jurídica ( empresária, ou,
não), sem o devido registro.
Art. 967( Código Civil ). É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.
Art. 985 ( Código Civil ). A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos
seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.
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A partir do registro a pessoa jurídica passa a ter
direito de utilizar um nome empresarial que o
diferencie de outras pessoas jurídicas;
Igualmente passa a ter atribuído a sí um cadastro
junto aos órgãos fazendários, através do CNPJ;
Recebe do direito de registrar sua escrituração
contábil;
Passa a ter a possibilidade de requerer a falência
de outro empresário ou de requerer ao poder
judiciário a concessão de sua recuperação judicial
ou extra-judicial;
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Trechos da LEI 11. 101/ 2005
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Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta
Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o
inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato
constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público
de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução
relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei.
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LEI 11.101/2005 – LEI DE FALÊNCIAS CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial
de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros
do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
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Sob o ponto de vista legal, a sociedade traduz as relações jurídicas
estabelecidas entre os sócios, desde a aproximação dos mesmos no
momento de constituição da pessoa jurídica, passando pelo
exercício conjunto da atividade econômica até a possível
dissolução do ente.
Entende-se a sociedade como uma modalidade de contrato , nos
termos do art. 981 do Código Civil :
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou
mais negócios determinados.
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Mas afinal como deve ser compreendido um
contrato ?
Contrato é uma forma jurídica de representar o
encontro de vontades de pessoas distintas,
portadoras de interesses distintos. Por isso,
afirma-se que o elemento necessário para que o
contrato se conclua é o consenso.
Não há de se confundir o contrato com sua
forma de apresentação. Disto resulta que o
contrato pode ser escrito ( forma desejável),
porém, poderá ser verbal ou tácito.
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Neste tópico busca-se compreender a estrutura
das relações jurídicas entre os sócios;
O Código Civil estabelece algumas
modalidades de contrato de sociedade,
baseando-se na responsabilidade que os sócios
assumem em relação às dívidas da pessoa
jurídica.
Esta arquitetura interna da relação entre os
sócios origina os diferentes tipos societários
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Tipos societários empresariais :
Não Personificados
Sociedade em Comum( artigos 986 ao 990 CC)
Sociedade em Conta de Participação (artigos 991 a 996 CC)
Personificados
Sociedade em nome coletivo (artigos 1039 a 1044 CC);
Sociedade em comandita simples (artigos 1045 a 1051 CC);
Sociedade Limitada (artigos 1052 a 1087 CC);
Sociedade Anônima (artigos 1088 e 1089 CC) e, como fonte
principal , a Lei 6404/76;
Sociedade em Comandita por Ações (artigos 1090 a 1092
CC) como fonte principal , a Lei 6404/76;
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Tipos Não Empresariais
Sociedade Simples ( artigos 997 a 1138 CC)
Sociedade Cooperativa( artigos 1093 a 1096 CC)
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Parâmetro diferenciador : Responsabilidade
dos Sócios.
Responsabilidade é instituto que aponta o nível
de comprometimento patrimonial daquele que
obriga-se através de um contrato ou estatuto.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica :
ILIMITADA
Responsabilidade dos Sócios : Ilimitada ou
Limitada, dependendo do tipo de sociedade da
qual integrar.
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Entidades Empresárias e Entidades não Empresárias