NOÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL
Prof. Hermes da Fonseca
Aula – 02 mar. 2010
LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
Empresário
Elementos da
definição de
empresário
“Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços” (art.
966, CC).
Empresário individual: quem atua
como pessoa física, sem sócios.
Sociedade empresária: duas ou mais
pessoas que exercem profissionalmente
atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens (art.
966 , CC).
 Profissional: habitual, não esporádica.
 Atividade: empresa (não confundir com estabelecimento empresarial)
 Econômica: a atividade tem o intuito do lucro.
 Organizada: separação patrimonial – insumos, mão-de-obra, capital e
tecnologia.
 Produção e circulação de bens ou serviços: comércio, indústria e
prestação de serviços.
ASPECTO DINÂMICO
- coisas móveis e imóveis/bens imateriais
EMPRESÁRIO
- Sujeito de direito/
pessoa com direitos e
obrigações;
- pode se manifestar
como
empresário
individual
ou
sociedade
empresária.
#
EMPRESA
- dimensão dinâmica (atividade abstrata)
– atos humanos e relações jurídicas
- atividade organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços;
- ente autônomo: não é sujeito, mas
objeto de relações jurídicas
#
ESTABELECIMENTO
- dimensão estática;
- complexo de bens organizados
para o exercício da empresa (CC,
art. 1.142).
Empresa e estabelecimento empresarial são indissociáveis/ somente dessa união se compreende a atividade empresarial
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LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO...
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.

PROFISSIONAIS INTELECTUAIS (“profissionais liberais” – advogados, médicos, professores,
etc.)
elemento de empresa (impessoalidade): mais de um ramo de atividades sendo exercido;
contratação de terceiros para a atividade-fim.

PRODUTOR RURAL: tem a faculdade de registrar-se ou não na Junta Comercial, ainda que sua
atividade constitua elemento de empresa.
- De modo geral: o registro na Junta não é requisito para que alguém seja considerado
empresário, mas apenas obrigação legal (art. 967, CC)
- Quanto ao produtor rural: o registro é condição indispensável para ser considerado empresário.
OBS.: quando uma Sociedade Anônima (S./A.) explorar atividade rural será, sempre,
necessariamente, sociedade empresária (CC. art. 982, par. un.)
COOPERATIVAS: sociedades simples (não há empresa)
- art. 982 do CC: independentemente do seu objeto, a cooperativa será sempre sociedade simples
(ex. Itambé – Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, não é sociedade empresária)
- é o objeto explorado por uma sociedade que a define como empresarial ou não.
- Registro: ainda que sejam sociedades simples, as cooperativas, como todas as sociedades
empresárias são registradas nas Juntas Comerciais, no Registro Público de Empresas Mercantis.
OBS.: todas as outras sociedades simples são registradas no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.


SOCIEDADE DE ADVOGADOS: são, por força de lei, sociedades simples. O Estatuto da OAB (Lei
n. 8.906/94) define as sociedades de advogados como “sociedade civil de prestação de serviços de
advocacia” – sociedade simples em nome coletivo/ todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
Quanto às situações descritas abaixo, marque A (autônoma), S (sociedade empresária), EI (empresário individual) e
E (empregado), conforme a correspondência de cada caso:
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 Dona Maria é uma cozinheira de mão cheia, imbatível na culinária mineira: leitão à pururuca, feijão tropeiro,
frango ao molho pardo [...]. Um dia, a filha lhe disse: “ – Mãe, a senhora devia cozinhar pra [sic] fora. Do jeito
que cozinha bem, iria fazer um dinheirão.” [...] Na cozinha da sua própria casa [sem organização de bens nem
patrimônio específico para a atividade], Dona Maria passa a cozinhar por encomenda. Mandou fazer uns cartões e
uns cartazes, informando que atendia a pedidos de pratos. Os interessados passavam por lá, encomendavam o
que queriam, pagavam uma parte antecipada para comprar os ingredientes, e o restante quando viessem
apanhar a comida, que ia cheirando no carro até suas casas.
 Dona Maria empregou-se num restaurante de comida típica mineira, trabalhando como cozinheira das 18 às 24
horas, de segunda-feira a sábado [...] recebendo salário e tendo garantidos os direitos assinalados na Constituição
da República e na legislação trabalhista.
 Dona Maria tomou suas economias – R$ 30 mil – e resolveu abrir um restaurante. Alugou um imóvel, comprou
mesas, cadeiras, um balcão, freezer, fogão industrial, pratos etc. Contratou uma ajudante, assinando-lhe a Carteira
de Trabalho, e elaborou rotinas diárias de trabalho: limpeza e preparação do restaurante, compra de verduras,
elaboração da comida, serviço aos clientes, limpeza dos pratos e instalações. Decidiu que abriria de segunda a
sexta-feira, de 9 às 15 horas, elaborando um cardápio para cada dia: um prato feito (PF), com variações: ovo,
frango, carne de porco ou de boi. Procurou um advogado e o contratou para registrá-la [...] R$ 30 mil era o capital
[...], devidamente escriturado por um contador.
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 Dona Maria propôs à sua filha montarem um restaurante; procurou um advogado que elaborou um contrato
social e o levou a registro na Junta Comercial; com o registro [...] Dona Maria tornou-se sócia majoritária com
60% do capital. A partir de então, organizaram uma estrutura de bens e procedimentos para a atuação habitual e
profissional no fornecimento de refeições [...].
FONTE: todas as quatro situações expostas nesta questão são transcrição (ipsis literis) de MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3.ed. São Paulo:
Atlas, 2008, pp. 06 e 07)
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CAPACIDADE PARA
EMPRESARIAR
Em relação à capacidade para atuar como
empresário individual (não nos referimos à
possibilidade de ser sócio), há dois tipos de
vedações:
• Aquela relativa à capacidade (CC, arts. 972,
974 e 976.
• Aquela relativa à proteção de terceiros, manifesta
nas proibições ao exercício da empresa (CC,
art. 973).
As vedações (impedimentos) ao exercício da
atividade empresarial visam proteger os
terceiros de boa-fé.
Qualquer pessoa impedida de empresariar, caso venha,
mesmo contra as disposições legais, exercer a
atividade empresarial não tem anulados os atos
praticados; ao contrário, responde pela obrigações
contraídas com todos os seus bens.
EXERCÍCIO DE EMPRESA
CC, art. 972: podem exercer a atividade de
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empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem impedidos.
O menor pode ser sócio, pois nesse caso
quem exerce a atividade de empresa é a
pessoa jurídica, e não os sócios.
- o menor não pode ser gerente ou
administrador.
Impedimentos (empresário individual):
 os incapazes: menores de 16 anos(*), os destituídos de discernimento mental para os atos da
vida civil, os que não puderem (mesmo transitoriamente) exprimir sua vontade, os interditados;
 os servidores públicos federais;
 magistrados e membros do Ministério Público;
 os militares da ativa;
 os falidos não-reabilitados;
 os condenados a crimes cuja pena vede acesso a cargos públicos;
 condenados por crimes falimentares;
 condenados por prevaricação (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”),
CP, art. 319.
 condenados por concussão (exigência de vantagem indevida);
 condenados por peculato (apropriação do dinheiro público);
 condenados por crime contra a economia popular (sistema financeiro).
 os estrangeiros com visto temporário.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA/ SOCIEDADE SIMPLES
Empresário
individual
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EMPRESÁRIO
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
SOCIEDADE SIMPLES
Sociedades
que
não
exploram
atividade empresarial, mas atividade
civil.
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro; e,
simples, as demais.
A existência ou não de finalidade lucrativa não é elemento
suficiente para distinguir as sociedades empresárias das
sociedades simples.
Exceção
• Qualquer sociedade empresária tem sempre a persecução de
lucro, não finalidades filantrópicas ou pias.
Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade
por ações; e simples, a cooperativa
• Entretanto, há sociedades simples que têm escopo lucrativo,
como as sociedades de advogados e as rurais sem registro na
Junta comercial.
(par. un. do art. 982 do CC).
• O que caracteriza a sociedade simples é o modo de explorar
seu objeto social (sem caráter de empresarialidade – ação
profissional, organização dos fatores de produção).
CASO
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Joaquim e Manoel são médicos recém-formados. Decidem, juntos, montar um
consultório médico, para prestar serviços médicos na área de sua especialidade – a
dermatologia. Para tanto, formalizam registro, alugam um imóvel, compram e
instalam equipamentos e contratam funcionários para atendimento ao público.
Pouco a pouco, os médicos vão conquistando uma clientela, à qual atendem
pessoalmente, sendo possível aos clientes apurar as qualidades dos médicos e
identificar suas principais habilidades.
Com o passar do tempo, com o aumento da clientela, Joaquim e Manoel passam a
ter estagiários fazendo o serviço de triagem, contratam enfermeiros e passam a
oferecer serviços de tratamento dermatológico com produtos naturais, contratando,
para isso, profissionais habilitados. Acabaram, por fim, por contratar outros médicos
dermatologistas para melhor atender seus clientes.
Com o passar do tempo, Joaquim e Manoel abrem novas sedes e deixam de se
responsabilizarem tecnicamente pela prestação dos serviços, passando apenas a
administrar o negócio. Com isso, a maioria dos clientes nem conhece os sócios
fundadores e seus nomes ou habilidades profissionais não mais contam para o
sucesso da atividade.
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Questão para reflexão
1.
Joaquim e Manuel são empresários? Explique.
1. O fato de que Joaquim e Manoel passem a gerir a atividade modifica a forma da sociedade?
Ou não teria qualquer efeito?
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Personalidade
jurídica
A sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos
atos constitutivos na Junta Comercial.
Sócios
• coletividade de pessoas que investiram na formação do capital social e que são
titulares de frações (quotas ou ações) do seu patrimônio.
• aspecto social: a quota e a ação são títulos sociais, permitem ao titular exercer
direitos sobre a sociedade, participar das deliberações (decisões), ser cobrado por
deveres relativos á sociedade, além de participar das perdas sociais.
• NÃO É ADMITIDA a sociedade entre cônjuges (entre si ou com terceiros): a)
quando de casamento sob o regime da comunhão universal de bens ou sob o da
separação obrigatória.
Tipo societário
• Sociedade de pessoas:quando a cessão de quotas ou o ingresso de sócios
dependem de autorização dos demais sócios (não é aceita a penhora de quotas)
• Sociedade de capital:quando o consentimento dos demais sócios não é
considerado para alienação de quotas ou ingresso de terceiros (as quotas são
penhoráveis)
Capital social
• dividido em quotas ou ações.
Registro
• Junta Comercial ou cartório
Principais tipos
de sociedades
• Sociedade limitada e sociedade anônima
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SOCIEDADE LIMITADA (quotas)
SOCIEDADE ANÔNIMA (ações)
- Sociedade de pessoas ou de capital (contrato
social)
- Sempre sociedade de capital (estatuto social)
• capital integralizado em dinheiro ou bens.
• sócio remisso
• capital social integralizado em dinheiro
• acionistas remisso
• cessão de quotas – consentimento dos demais
sócios (ver: pessoas/ capital)
• cessão de ações (diferenças de acionistas)
• administração da sociedade (aspectos)
• administração da sociedade (aspectos)
Aberta: Quando for sociedade autorizada a
negociar valores mobiliários no mercado de
capitais.
-valores livremente negociáveis/ ao Banco
Central cabe o controle e fiscalização do mercado
de capitais.
Fechada: Quando não se tratar de sociedade
com autorização para negociar no mercado de
capitais
Caso
Segundo a reportagem, o biscoito Globo é fabricado pela Panificadora Mandarino Ltda.,
criada em 1963. Desde o início, a panificadora mantém os mesmos quatro sócios – os
irmãos Milton, Jaime e João Ponce Fernandes e o português Francisco Nunes Torrão,
residente no Brasil desde 1954 – e a mesma sede, um velho sobrado no número 273A da
Rua do Senado, Rio de Janeiro.
Textualmente, a respeito da Padaria Mandarino, afirma a articulista Clara Becker (p.52):
[...] Como tudo na história do biscoito [Globo], a sociedade [entre os quatro fundadores] foi
BECKER, Clara. O
império global da
mandioca, piauí,
n. 32, Rio de
Janeiro/
São
Paulo,
Ed.
Alvinegra, maio de
2009, pp. 50-53
para sempre. “Nós quatro já nos separamos de nossas mulheres, mas não nos separamos
uns dos outros”, diz Milton Fernandes [um dos sócios].
A empresa funciona sem o que se possa chamar, tecnicamente, de estrutura administrativa.
Os sócios repartem entre si todas as tarefas que sobram da cozinha. Atendem o [sic]
telefone, que não pára de tocar; os vendedores [ambulantes] que não param de chagar; e
os funcionários, que sob sua vigilância não param de trabalhar. Comandam o negócio entre
paredes decoradas com recortes de reportagens sobre o biscoito. Recebem os ambulantes,
um a um. Entregam a mercadoria mediante pagamento à vista, em dinheiro.
[...] Ao todo, saem de 10 a 15 mil pacotes de biscoitos por dia. Valem 5 mil, no mínimo, a
preço de fábrica. Mas o faturamento é segredo da casa. “Dá para os quatro sócios e seus
filhos viverem bem”, é tudo o que Milton Fernandes revela.
Considerando as informações do texto, responda às duas questões a seguir:
• Segundo a reportagem a Padaria Mandarino Ltda. teria um faturamento bruto de cerca de
150 mil reais mensais. Essa informação permitiria afirmar sua natureza de sociedade de
capital? Argumente, utilizando os elementos fornecidos no fragmento textual transcrito para
justificar sua resposta.
• Identifique, na imagem ao lado, elementos que indiquem sinal de propaganda, nome
empresarial e marca, justificando cada um deles.
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