TEORIA
GERAL DAS
SOCIEDADES
TEORIA DA EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL – REGISTRO NO CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
SUELENE COCK CORREA CARRARO[1]
[1] (Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar, campus de CianortePR. Escrivã da Vara Cível e Distribuidora Judicial designada da Comarca de Terra
Boa – Estado do Paraná).
Fábio Ulhoa Coelho
Advogado especialista em Direito Empresarial em São Paulo e Professor titular de
Direito Comercial da PUC-SP, Mestre, Doutor, Livre Docente em Direito, autor de
diversas obras jurídicas, membro da Société de Législation Comparée, de Paris, do
Instituto de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Túlio Ascarelli, da USP.
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Codigo Civil
Lei 6404/76 (sociedades por ações) e Lei 5764/71 (
cooperativas)
Sociedade entre pessoas casadas ou com terceiros
Outorga Marital ou uxória
Art 44 do CC – Tipos de pessoas jurídicas de direito
privado
44,II – sociedades
Art 50 do CC – Desconsideração da pessoas jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica,
caracterizado
pelo
desvio
de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos
aos
bens
particulares
dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Classificação das sociedade – personalizadas e não
personalizadas & Simples e empresárias
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Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,
alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa
ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e
averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os
pactos e declarações antenupciais do empresário, o título
de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de
incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de reconciliação
não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e
averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
 Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados
 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considerase empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.
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Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092;
a sociedade simples pode constituir-se de conformidade
com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às
normas que lhe são próprias. 141
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à
sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como
as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas
atividades, imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício
de atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um dos
tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede,
caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo
um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no
que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica
com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei,
dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
O
CC de 2002, na esteira do CC
italiano de 1942, recepcionou a
teoria contratualista moderna de
Tulio Ascarelli ao estabelecer que
celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de
atividade econômica, e partilham
entre si os resultados (art. 981 do
CC)
A natureza jurídica do ato constitutivo das sociedades
tem fundamento na teoria moderna dos contratos
plurilaterais, de Tulio Ascarelli.
 Ascarelli afirma este contrato não tem natureza
bilateral, como os contratos de compra e venda ou de
permuta, caracterizados pela contraposição de dois
polos, ou seja, pela existencia de duas partes que
apresentam interesses distintos e divergentes,
existem os contratos pluralaterais, como o contrato de
sociedades, em que não há qualquer limitação quanto
ao numero de partes, na medida em que o interesse
individual de cada contratante é convergente á
realização de uma mesma finalidade.
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Pelas obrigações da sociedade não respondem, em
regra, os seus sócios. Trata-se do principio da
autonomia
patrimonial,
que,
apesar
de
prestigiado por nosso ordenamento jurídico,
comporta certas limitações.
A
legislação previdenciária, por exemplo,
autoriza o INSS a cobrara as dividas que as
sociedades possuam junto a esta autarquia
diretamente de seus sócios.
A legislação
tributária também atribui responsabilidade aos
sócios que exerçam a administração de
sociedades, na hipótese de não recolhimento de
tributo. A Justiça do Trabalho muitas vezes
determina que, pelas dividas trabalhistas da
sociedade, respondam os bens pessoais de seus
sócios. Estes são exemplos de limitação do
principio da autonomia patrimonial.
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O principio da autonomia patrimonial tambem pode
sofrer limitações em razão do uso fraudulento ou
abusivo da personalidade jurídica, a ser verificado em
ação própria de conhecimento.
 Trata-se
da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no art. 50 do CC.
 A Teoria da Desconsideração da Personalidade
jurídica ,criada pela doutrina a partir de decisões
jurisprudenciais proferidas, sobretudo, pelos tribunais
dos EEUU e Inglaterra, permite ao judiciário,
desconsiderar a separação patrimonial existente entre
a sociedade e seus sócios, sempre que a sociedade
tiver sido utilizada como instrumento para a
realização de fraude.

AS SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL DE
2002
Antes do CC de 2002 a distinção entre sociedade civil e
comercial.
Após Código Civil de 2002 divide em:
Sociedades “não personificadas”: “sociedades em comun”
e “sociedades em conta de participação”, e;
“Sociedades Personificadas”: Sociedades Simples e
Sociedade Empresarial.
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As simples podem ter fins econômicos ou simplesmente
altruísticos(o mesmo que filantropo, ou seja, sem fins
lucrativos); as empresárias visam sempre o lucro.
 Modalidades de sociedade personificadas: Anônimas,
limitadas, em comandita simples, em comandita por
ações e em nome coletivo.
 O principal critério para a distinção entre sociedades
empresárias e simples é o modo pelo qual a sociedade
explora o seu objeto.
NOME EMPRESARIAL
 Nome
empresarial – obrigações
 Firma – nome dos sócios  Denominação – não está vinculado ao
nome do sócios
 A lei determina se a sociedade pode
utilizar firma ou denominação.
 Limitada pode escolher entre firma ou
denominação
 S/A somente deve usar denominação
 As demais trabalham somente com firma
O
CC de 2002 abole as sociedades comerciais
e civis, para em seu lugar estabelecer uma
nova divisão entre sociedades empresariais e
sociedades
simples.
As
primeiras
constituem-se
mediante
Registro
Público perante as Juntas Comerciais e
as
Sociedades
Simples
mediante
registro junto ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas (artigo 1.150).
 Não se trata de mera substituição de
nomenclatura, mas sim a adoção do novo
conceito de empresa e empresário adotado
pelo novo diploma legal.
A
sociedade empresária passa a ser
aquela que tem por objeto o exercício
da atividade própria de empresário,
qual seja o exercício profissional de
atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
É àquela que tem como
objetivo social à atividade econômica
organizada para produção ou circulação
de bens ou serviços, nos termos dos
artigos 966 e 982, do Código Civil
brasileiro de 2002.
A
sociedade simples é definida por
exclusão, mas por força de disposição legal
não se considera empresário aquele que
exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com
o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa (artigo 966,
parágrafo único). É definida como a
organização que tenha como objetivo
social o exercício de profissão intelectual,
de natureza cientifica, literária ou
artística, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, são os
prestadores de serviços.
 Há
exceções expressas na lei que
demandam a adoção de uma ou outra
forma.
Assim,
as
sociedades
anônimas
são
por
definição
empresariais e as cooperativas
sociedades simples.
 As
sociedades
simples
podem
assumir qualquer forma societária
que possa também ser adotada por
sociedades empresariais, salvo a
forma de sociedade por ações.
 As
sociedades constantes de leis
especiais, contudo, devem seguir as
regras de constituição consoante o tipo
definido na própria lei especial (artigo
983, parágrafo único).
 Caso a sociedade simples não indique a
forma societária adotada, ela se regerá
pelas disposições constantes no Código
Civil brasileiro de 2002, específicas
para as sociedades simples.
REGISTRO
DAS
EMPRESAS:
ATOS
CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÕES
 Conforme disposição do 1.150 do CC de 2002 e
art. 114 e seguintes da L. 6.015 de 1973 (Lei dos
Registros Públicos), atos constitutivos e
alterações de Sociedades Simples, Associações e
Fundações serão inscritos no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, bem como a matrícula de
rádios, jornais e periódicos.
 Como se vê, o CC de 2002 ordenou um sistema de
registro
fundado
em
duas
organizações
preexistentes, o Registro Público de Empresas
Mercantis e o Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, atribuindo à primeira a inscrição dos
empresários individuais e das sociedades
empresárias, e ao segundo a inscrição das
sociedades simples (artigo 1.150).
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Portanto, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são
registrados os atos constitutivos e todas as alterações
que se refiram às sociedades civis (empresas de
prestação de serviços), associações (entidades sem
finalidade lucrativa, que podem ser religiosas,
culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro),
bem como as fundações. É também no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos
jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de
radiodifusão e agências de notícias.
Consultado sobre a nova classificação das sociedades
decorrente do Código Civil de 2002, e da conseqüente
repercussão dessa sistemática sobre as atribuições do
Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas
Comerciais) e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
BORBA[27], ressaltou que “com o novo Código Civil, o
complexo normativo aplicável a empresários e nãoempresários, e a sociedades empresárias e sociedades
simples, ressalvadas algumas exceções bastante
limitadas, é exatamente o mesmo”.
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Sob seu entendimento, depois de unificados o direito
das obrigações e as modalidades contratuais e os
prazos prescricionais, as diferenças que remanescem
se resumem às seguintes:
a) ao sistema de registro, posto que os empresários e
as sociedades empresárias se registram no Registro
Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais),
enquanto as sociedades simples se registram no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) ao processo de
execução coletiva, que, para os empresários e
sociedades empresárias, observa a lei de falências e
concordatas, ao passo que, em se tratando de nãoempresários e sociedades simples, incide o processo de
insolvência civil; c) ao sistema de escrituração
contábil, que é mais rigoroso com relação aos
empresários e às sociedades empresárias.
Ao ser questionado sobre quais seriam as
sociedades cujo registro deverá se processar
obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, e quais aquelas que poderão optar
entre esse registro e o Registro Público de
Empresas Mercantis, após breve análise sobre a
nova classificação das sociedades, imposta pelo
Código Civil de 2002, concluiu que deverão
inscrever-se obrigatoriamente no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas:
 1) as sociedades simples stricto sensu; 2) as
sociedades cooperativas; 3) as sociedades nãoempresárias sob as formas de sociedade em nome
coletivo, sociedade em comandita simples e
sociedade limitada; 4) as sociedades empresárias
de natureza intelectual.
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Por sua vez, ainda conforme o citado parecista,
deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro
Público de Empresas Mercantis: 1) as sociedades
anônimas; 2) as sociedades em comandita por ações;
3) as sociedades empresárias sob as formas de
sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita
simples e sociedade limitada, exceto as de natureza
intelectual, as que se dediquem a atividade de
natureza rural e a pequena empresa.
 Por fim, esclarece que “poderão optar pela inscrição
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no
Registro Público de Empresas Mercantis: as
sociedades empresárias com atividade de natureza
rural e as que apresentem a condição de pequena
empresa”.
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O citado artigo 1.150 do Código Civil de 2002,
traz uma novidade, que não pode passar
despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade
simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária
possíveis
(sociedade
limitada,
sociedade em comandita simples e sociedade em
nome coletivo), obedecer às normas fixadas para
o Registro Público de Empresas Mercantis,
diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do
Código Civil de 1916, o qual determinava que
"quando as sociedades civis revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais
se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão
aos respectivos preceitos, no que não contrariem
os deste Código, mas serão inscritas no registro
civil, e será civil o seu foro".
Portanto, com a nova legislação civil, o Registro
Civil das Pessoas Jurídicas deverá seguir as
normas estabelecidas na Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1.994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a
sociedade simples adotar um dos tipos de
sociedade empresária.
 Neste sentido também importa ressaltar que a
opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza
simples da sociedade, conforme Enunciado 57
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal, de 11 a 13 de setembro de
2002.

5.
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS
E
SOCIEDADES SIMPLES
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A sociedade simples é uma das mais significativas novidades do Código Reale
(33). Cuida-se de figura de larga importância porque cumpre três diferentes
funções.
Em primeiro lugar, a sociedade simples é um dos vários tipos societários que
a lei põe à disposição dos que pretendem explorar atividade econômica
conjuntamente. Presta-se bem, por sua simplicidade e agilidade (34), às
atividades de menor envergadura. É o tipo societário adequado, por exemplo,
aos pequenos negócios, comércios ou prestadores de serviços não empresários
(isto é, que não exploram suas atividades empresarialmente), aos
profissionais liberais (à exceção dos advogados, cuja sociedade tem disciplina
própria na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), aos artesãos, artistas etc.
A segunda função que o Código Reale reservou para a sociedade simples foi a
de servir de modelo genérico para os demais tipos societários contratuais. A
disciplina da sociedade simples, que se encontra nos arts. 997 a 1.044
(Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial), aplicase também, em caráter subsidiário, à sociedade em nome coletivo (art. 1.040),
em comandita simples (arts. 1.040 e 1.046) e, em regra, à sociedade limitada
(art. 1.053, caput). É também a disciplina supletiva das sociedades
cooperativas (art. 1.096).
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12 Mas, é a terceira função da sociedade
simples que interessa a este Parecer.
 Além de tipo societário e de modelo geral, ela
é, finalmente, uma categoria de sociedades.
Pelo art. 982 do Código Civil, transcrito
acima, as sociedades se consideram simples
se não tiverem "por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a
registro". As sociedades desta categoria
podem adotar, como autoriza o art. 983 do
Código Civil, qualquer um dos tipos das
sociedades empresárias (exceto os de
sociedades por ações: anônima e comandita
por ações) e, se não o fizer, subordinar-se-á às
regras que lhe são próprias.
Então, a expressão "sociedade simples" é, em
decorrência da primeira e última funções
assinaladas, ambígua. Em sentido estrito designa
um tipo de sociedade (ombreia-se, neste caso, à
limitada, anônima, comandita por ações etc.); em
sentido lato, designa a categoria das sociedades
não-empresárias.
 Quer dizer, de acordo com o sistema adotado pelo
Código Reale, as sociedades personificadas se
classificam, inicialmente, em empresárias e
simples (não-empresárias). As empresárias
podem adotar um de 5 tipos: nome coletivo,
comandita simples, limitada, anônima e
comandita por ações. As simples (em
sentido lato), por sua vez, também podem
adotar um de 5 tipos (em parte, diferentes):
nome coletivo, comandita simples, limitada,
cooperativa e simples (em sentido estrito).

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