NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
DIREITO EMPRESARIAL
PROFº GIOSER CAVET
PARTE I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EMPRESARIAL
PARTE II - TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
PARTE III – FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LEI N.º 11.101/2005)
PARTE IV – TÍTULOS DE CRÉDITO
–
PARTE I -
- PESSOA JURÍDICA: SÃO ORGANIZAÇÕES CONSTITUÍDAS POR UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS OU
POR UMA MASSA DE BENS, DIRIGIDOS À REALIZAÇÃO DE INTERESSES COMUNS, ÀS QUAIS A ORDEM JURÍDICA
ATRIBUI PERSONALIDADE.
- EMPRESA: “ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA”.
- EMPRESÁRIO: ART. 966 CÓDIGO CC.
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA: ART. 981 CC.
- ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: CONJUNTO DE BENS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DA
EMPRESA.
CLASSES DE EMPRESÁRIOS
- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: ART. 966 CC.
- EMPRESÁRIO COLETIVO: ART. 983 CC (“SOCIEDADES EMPRESÁRIAS”).
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 972 CC);
PESSOAS IMPEDIDAS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 1011 CC):
SERVIDORES PÚBLICOS (LEI N.º 8112/90);
FALIDOS (LEI N.º 11.101/2005);
AGENTES POLÍTICOS;
PENALMENTE PROIBIDOS;
ESTRANGEIROS.
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA É A PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORA UMA EMPRESA.
ART. 981 DO CC: "CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE AS PESSOAS QUE RECIPROCAMENTE
SE OBRIGAM A CONTRIBUIR, COM BENS OU SERVIÇOS, PARA O EXERCÍCIO E ATIVIDADE ECONÔMICA E A
PARTILHA, ENTRE SI, DOS RESULTADOS".
PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA:
AUTONOMIA DE ATUAÇÃO (TEORIA ORGANICISTA): A DELIBERAÇÃO TOMADA PELA SOCIEDADE,
POR EXEMPLO, É O RESULTADO DA SOMATÓRIA DAS VONTADES INDIVIDUAIS DE SEUS SÓCIOS, DA MESMA FORMA
QUE O ATO PRATICADO PELA SOCIEDADE, POR INTERMÉDIO DA PESSOA NATURAL DE QUALQUER DE SEUS
SÓCIOS É O ATO DELA E NÃO DELE, QUE SIMPLESMENTE ATUA COMO SE FOSSE A PROPRIA SOCIEDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL: O PATRIMÔNIO SOCIAL NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DOS SÓCIOS; SÓ
PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE.
INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO: REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS.
TÉRMINO DA PERSONALIZAÇÃO: COM O ADVENTO DO PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO, QUE PODE
SER JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
ESSE PROCEDIMENTO COMPREENDE TRÊS FASES: DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
E A PARTILHA.
LIMITES DA PERSONALIZAÇÃO.
EMPREENDEDORES E INVESTIDORES.
OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A)
REGISTRAR-SE NO ÓRGÃO COMPETENTE, ANTES DE DAR INÍCIO À EXPLORAÇÃO DE SUA
ATIVIDADE (ART. 1150 E SS DO CC E LEI N.º 8934/94);
B) MANTER ESCRITURAÇÃO REGULAR DE SEUS NEGÓCIOS (ART. 1179 CC).
REGISTRO DE EMPRESA
- FINALIDADE DO REGISTRO: ART. 1.º, INCS. I, II E III, DA LEI N.º 8934/94.
- EFEITOS JURÍDICOS:
A) SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ( ART. 985 CC).
A.1) ASSUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA DIREITOS E OBRIGAÇÕES;
A.2) OS SÓCIOS NÃO MAIS SE CONFUNDEM COM A PESSOA DA SOCIEDADE;
A.3) A PESSOA JURÍDICA POSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO;
A.4) A SOCIEDADE PODE ALTERAR SUA ESTRUTURA INTERNA.
B) EMPRESÁRIO: PROTEÇÃO JURÍDICA E GOZO DAS PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DE EMPRESÁRIO.
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ÓRGÃOS DE REGISTRO DE EMPRESA
A) SINREM – SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS;
B) DNRC – DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (JUNTAS COMERCIAIS).
ATOS DE REGISTRO
MATRÍCULA;
ARQUIVAMENTO;
AUTENTICAÇÃO.
MODALIDADE
FINALIDADE
LEILOEIROS
MATRÍCULA / E CANCELAMENTO
TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS
TRAPICHEIROS
ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS-GERAIS
ATOS CONSTITUTIVOS, ALTERAÇÕES, DISSOLUÇÕES DE
ARQUIVAMENTO
FIRMAS INDIVIDUAIS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E
COOPERATIVAS
ATOS RELATIVOS À CONSÓRCIOS E GRUPOS DE
SOCIEDADES
QUALQUER ATO DE INTERESSE DO EMPRESÁRIO OU DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIVROS MERCANTIS
AUTENTICAÇÃO
CÓPIAS DE DOCUMENTOS ASSENTADOS
CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DO REGISTRO
A)
DE
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS; B) AUSÊNCIA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER O PEDIDO DE FALÊNCIA DE OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU
EMPRESÁRIO (ART.
JUDICIAL (ART.
97, PAR. 1.º, LEI N.º 11.101/2005); C) IMPEDIMENTO PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO
51, V, LEI N.º 11.101/2005); D) MULTAS DE NATUREZA DA ADMINISTRATIVA E FISCAL; E) A
ATIVIDADE DESEMPENHADA FICA FORÇOSAMENTE RESTRITA AO UNIVERSO DA INFORMALIDADE.
MANTER ESCRITURAÇÃO REGULAR DE SEUS NEGÓCIOS
O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PRESSUPÕE A ORGANIZAÇÃO DE UMA CONTABILIDADE.
FUNÇÕES DA MANUTENÇÃO REGULAR DA ESCRITURAÇÃO: 1) GERENCIAL (POSSIBILITA AVALIAR OS RESULTADOS
DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA);
ATIVIDADE EMPRESARIAL);
2) DOCUMENTAL (NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DA
3) FISCAL (RELACIONA-SE AO CONTROLE DA INCIDÊNCIA E PAGAMENTO DE
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TRIBUTOS).
NO DIREITO BRASILEIRO, A PREVISÃO GENÉRICA DO DEVER DE ESCRITURAÇÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 1.179,
CAPUT, DO
CÓDIGO CIVIL PARA O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E DE FORMA ESPECÍFICA NO ART.
177 DA LEI N.º 6.404/76 PARA AS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
ESPÉCIES DE LIVROS: PARA O DIREITO EMPRESARIAL O ÚNICO LIVRO OBRIGATÓRIO É O DIÁRIO. ENTRETANTO,
EXISTEM OUTROS LIVROS QUE SÃO EXIGIDOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E A
CONFORMAÇÃO JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (P. EX.:
ART. 100 DA LEI N.º 6.404/76). OBS.: DE TODAS
AS ATIVIDADES MERCANTIS A ÚNICA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A TER O LIVRO
UMA VEZ QUE PODERÁ SUBSTITUÍ-LO PELO
DIÁRIO E A ATIVIDADE BANCÁRIA,
LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS (LEI N.º 4.843/65) -
LER ART. 1.185 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS: VISAM CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA. A ESCRITURAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O
DISPOSTO NO ART. 1.183 DO CÓDIGO CIVIL.
EXTRAVIO DOS LIVROS: HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PUBLICAÇÃO DO OCORRIDO EM
JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO E COMUNICADO A
JUNTA COMERCIAL NO
PRAZO DE 48 HORAS (DEC. 486/69).
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS: FAZEM PROVA CONTRA O PRÓPRIO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE
EMPRESÁRIA; CONTRA OUTRO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA; CONTRA NÃO-EMPRESÁRIOS
(ARTS.
378, 379 E 380 DO CPC).
CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE ESCRITURAÇÃO: DIVIDEM-SE EM SANCIONADORAS E MOTIVADORAS.
SANCIONADORAS: IMPORTA EM PENALIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO - ÓRBITA CIVIL: EVENTUAL PRESUNÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSA;
ÓRBITA PENAL: CRIME FALIMENTAR (ART. 178 DA LEI N.º
11.101/2005);
MOTIVADORAS: NEGAM AO EMPRESÁRIO UM BENEFÍCIO QUE PODERIA USUFRUIR CASO TIVESSE CUMPRIDO A
OBRIGAÇÃO - 1) INACESSIBILIDADE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 2) INEFICÁCIA PROBATÓRIA (ART. 379 DO CPC).
ESCRITURAÇÃO
EXIBIÇÃO DOS LIVROS: PRINCÍPIO DO SIGILO (ART. 1190 CC/2002). CONSIDERAVA-SE QUE O
EMPRESÁRIO TINHA O DIREITO DE MANTER RESERVADAS INFORMAÇÕES QUE SOMENTE LHE DIZIAM RESPEITO,
COMO OS SEUS GANHOS E DESPESAS.
O REFERIDO PRINCÍPIO ESTÁ LIGADO, PORTANTO, A TUTELA DA
PRIVACIDADE.
A PRIVACIDADE (PRINCÍPIO DO SIGILO) FOI PAULATINAMENTE SENDO EXCEPCIONADA E HOJE EM
DIA NÃO PODER SER OPOSTA CONTRA: A)
AUTORIDADES FISCAIS (ART. 1.193 CC/2002); B) ORDEM JUDICIAL
(ART. 1.191 CC/2002).
SÚMULA 439 DO STF: "ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU PREVIDENCIÁRIA,
QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO."
PRESSUPOSTO PARA APRECIAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA OU
PREVIDENCIÁRIA: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA OU INSS. TRATA-SE DE UMA
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FORMALIDADE PRELIMINAR QUE SERVE COMO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA OFICIAL DO PROCEDIMENTO,
OFERECENDO GARANTIAS AO EMPRESÁRIO OU A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
PARA O PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA.
SEGUEM-SE ENTÃO DUAS ALTERNATIVAS: A) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
PARA COMPARECIMENTO NO POSTO FISCAL; B) COMPARECIMENTO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.
CONSEQÜÊNCIAS NOS CASOS DE IRREGULARIDADE NOS LIVROS: LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXIBIÇÃO DOS LIVROS POR ORDEM JUDICIAL: EXIBIÇÃO PARCIAL (ART. 382 CPC) E EXIBIÇÃO TOTAL (ART. 381
CPC - P. EX: 105 DA LEI 6.404/76).
APRECIAÇÃO DOS LIVROS POR ACIONISTAS E SÓCIOS COTISTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: ARTS. 1.021
CC/2002.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PERIÓDICAS
LEVANTAMENTO DE BALANÇOS ANUAIS, PATRIMONIAL E DE RESULTADO (ARTS. 1.179 CC/2002).
EXEMPLO DA SOCIEDADE LIMITADA: A OBRIGAÇÃO SE RESUME AO LEVANTAMENTO DO BALANÇO
GERAL DO ATIVO E PASSIVO E A DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS, OBSERVADAS AS TÉCNICAS GERALMENTE
ACEITAS PELA CONTABILIDADE
(ART. 1184 USQUE 1189 CC/2002). PERIODICIDADE: EM REGRA ANUAL.
EXCEÇÕES: SOCIEDADES ANÔNIMAS (ART. 204 DA LSA) E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 31 DA LEI N.º
4.594/64).
CONSEQÜÊNCIAS PARA A FALTA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PERIÓDICAS: DIFICULDADE
DE ACESSO AO CRÉDITO BANCÁRIO; IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO
PODER
PÚBLICO (LEI N.º 8.666/93, ART. 31, I); IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL; OS
ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE ANÔNIMA E DA SOCIEDADE LIMITADA RESPONDERÃO, PERANTE OS SÓCIOS,
POR EVENTUAIS PREJUÍZOS ADVINDOS DA INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO.
COMENTÁRIOS SOBRE O ART. 178 DA LEI N.º 11.101/2005.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CONCEITO: "É O CONJUNTO DE BENS REUNIDOS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA".
MOTIVO DE SER OBJETO DE TUTELA NO DIREITO EMPRESARIAL: PRESERVAÇÃO DO INVESTIMENTO
REALIZADO NA ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA.
GOODWILL OF A TRADE = FONDS DE COMMERCE = FUNDO DE EMPRESA: SOBREVALOR NASCIDO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FUNDO DE EMPRESA CARACTERIZA-SE COMO UM ATRIBUTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
EMBORA EXISTAM 09 TEORIAS ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO, COMPONDO
UM LEQUE DE VISÕES QUE VÃO DESDE A PERSONIFICAÇÃO DO COMPLEXO DE BENS ATÉ A NEGATIVA
DE SUA RELEVÂNCIA PARA O DIREITO, DE ACORDO COM OS ENSINAMENTOS DE
FABIO ULHOA
COELHO (IN CURSO DE DIREITO COMERCIAL, VOLUME 1, SÃO PAULO : SARAIVA, 2002, P. 99)
BASTA DESTACAR APENAS TRÊS PONTOS ESSENCIAIS:
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1.º) O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO É SUJEITO DE DIREITO;
2.º) O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É UMA COISA; E
3.º) O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DISTINÇÃO: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É COMPOSTO POR BENS MATERIAIS E IMATERIAIS.
MATERIAIS: MERCADORIAS, ESTOQUE, UTENSÍLIOS, VEÍCULOS, MAQUINARIA, ETC...
IMATERIAIS: BENS INDUSTRIAIS (PATENTE DE INVENÇÃO, DE MODELO DE UTILIDADE, REGISTRO DE
DESENHO INDUSTRIAL, MARCA REGISTRADA, NOME EMPRESARIAL) E O PONTO (LOCAL EM QUE SE
EXPLORA A ATIVIDADE ECONÔMICA).
ATRIBUTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
AVIAMENTO: POTENCIAL DE LUCRATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO SE CARACTERIZA COMO ELEMENTO
DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AVIAMENTO = FUNDO DE EMPRESA.
CLIENTELA: CONJUNTO DE PESSOAS QUE HABITUALMENTE CONSOMEM OS PRODUTOS OU SERVIÇOS
DE DETERMINADO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PROTEÇÃO AO PONTO : LOCAÇÃO EMPRESARIAL
PONTO: "É O LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL".
QUANDO O EMPRESÁRIO E/OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM QUE SE
ESTABELECERAM, O DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO É ASSEGURADO PELO DIREITO DE
PROPRIEDADE DE QUE É TITULAR.
ENTRETANTO, QUANDO OS MESMOS NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS,
MAS LOCATÁRIOS, A PROTEÇÃO DO SEU DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO DECORRE DE DISCIPLINA
ESPECÍFICA.
PROTEÇÃO JURÍDICA: "DECORRE DA SUA IMPORTÂNCIA PARA O SUCESSO DA EMPRESA".
LEI DE LUVAS (1934): DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA, O COMERCIANTE E O
INDUSTRIAL
QUE
LOCASSE
DETERMINADO DE NO MÍNIMO
IMÓVEL
PARA
EXPLORAÇÃO
DE
SUA
ATIVIDADE,
POR
PRAZO
5 ANOS, E NÃO TIVESSE MUDADO DE RAMO NOS ÚLTIMOS 3 ANOS,
PODERIA PLEITEAR A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO VÍNCULO LOCATÍCIO.
LEI DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA VIGENTE (LEI N.º 8.245/91, ART. 51): A SISTEMÁTICA DA LEI DE
LUVAS FOI MANTIDA.
REQUISITOS DA LOCAÇÃO EMPRESARIAL
LEI N.º 8.245/91, ART. 51: A LOCAÇÃO SOMENTE SERÁ CONSIDERADA EMPRESARIAL QUANDO FOR
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
PERMITIDO AO LOCATÁRIO PLEITEAR A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO.
REQUISITO FORMAL: CONTRATO ESCRITO COM PRAZO DETERMINADO;
REQUISITO TEMPORAL: MÍNIMO DE 05 ANOS DE RELAÇÃO LOCATÍCIA;
REQUISITO MATERIAL: EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA POR PELO MENOS 3 ANOS
ININTERRUPTOS.
COMENTÁRIOS:
REQUISITO FORMAL: LER ART. 56 DA LEI N.º 8.245/91;
REQUISITO TEMPORAL: ACESSIO TEMPORIS;
REQUISITO MATERIAL: ESTE REQUISITO ESTÁ RELACIONADO COM O SOBREVALOR AGREGADO AO
IMÓVEL.
PROTEÇÃO AO PONTO : LOCAÇÃO EMPRESARIAL (CONT.)
ART. 51 DA LEI N.º 8.245/91 (DIREITO DO LOCATÁRIO DE INERÊNCIA AO PONTO)
PROCEDIMENTO: O DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO É EXERCIDO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL
PRÓPRIA DENOMINADA RENOVATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATÓRIA - ENTRE 01 ANO A 06 MESES
ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DO CONTRATO A RENOVAR.
EXCEÇÃO DE RETOMADA - ART. 5.º, INC. XXII, DA CF (DIREITO DE PROPRIEDADE): A RENOVAÇÃO
COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL NÃO PODE SER INCOMPATÍVEL COM O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, PELO LOCADOR. POR ESSA RAZÃO ADMITE-SE A EXCEÇÃO
DE RETOMADA, NA AÇÃO RENOVATÓRIA. ( FUNDAMENTO LEGAL - ARTS. 52, INCS. I E II, E 72, INCS. I,
II, III E IV, DA LEI N.º 8.245/91): A) REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL, QUE IMPORTEM SUA RADICAL
TRANSFORMAÇÃO POR EXIGÊNCIA DO
PODER PÚBLICO; B) REFORMAS NO IMÓVEL QUE O
VALORIZEM, PRETENDIDAS PELO LOCADOR; C) INSUFICIÊNCIA NA PROPOSTA APRESENTADA PELO
LOCATÁRIO, NA AÇÃO RENOVATÓRIA; D) MELHOR PROPOSTA DE TERCEIROS; E) TRANSFERÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO EXISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO, PERTENCENTE AO CÔNJUGE, ASCENDENTE OU
DESCENDENTE DO LOCADOR, OU A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR ELE CONTROLADA; E F) USO
PRÓPRIO.
OBS. : IMPORTANTE RESSALTAR QUE O ROL ACIMA TRANSCRITO É APENAS EXEMPLIFICATIVO, OU
SEJA, EM QUALQUER CASO, SE A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA IMPORTAR A
IMPOSSIBILIDADE DE O LOCADOR EXERCER PLENAMENTE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, AINDA
QUE A HIPÓTESE NÃO SE ENCONTRE ESPECIFICAMENTE CONTEMPLADA NA LEI COMO FATOR
IMPEDITIVO DA RENOVAÇÃO, ESTA NÃO PODE OCORRER, PORQUE O CONTRÁRIO REPRESENTARIA
DESOBEDIÊNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIA DAQUELE DIREITO.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
INDENIZAÇÃO DO PONTO
SE CARACTERIZADA A LOCAÇÃO EMPRESARIAL E PROPOSTA A AÇÃO RENOVATÓRIA DENTRO DO
PRAZO, O LOCATÁRIO TERÁ, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA PERDA
DO PONTO, CASO O LOCADOR OBTENHA A RETOMADA DO IMÓVEL.
PRESSUPOSTOS PARA O EMPRESÁRIO TER DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO:
CARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO COMO EMPRESARIAL, COM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
FORMAL, MATERIAL E TEMPORAL; B) AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA DENTRO DO PRAZO; C)
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE RETOMADA.
HIPÓTESES EM QUE CABERÁ A INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO:
SE A EXCEÇÃO DE RETOMADA FOI A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA MELHOR DE TERCEIRO; B) SE O
LOCADOR DEMOROU MAIS DE
03 MESES, CONTADOS DA ENTREGA DO IMÓVEL, PARA DAR-LHE O
DESTINO ALEGADO NA EXCEÇÃO DE RETOMADA; C) EXPLORAÇÃO NO IMÓVEL DA MESMA ATIVIDADE
DO LOCATÁRIO; D) INSINCERIDADE DA EXCEÇÃO DE RETOMADA.
DESTA LISTA, APENAS AS DUAS PRIMEIRAS SÃO ESPECIFICADAMENTE MENCIONADAS NA LEI (LL,
ART.
52, § 3.º), DECORRENDO AS DEMAIS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, QUE VEDAM O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E TUTELAM A BOA-FÉ (VIDE
FÁBIO ULHOA COELHO, IN CURSO DE DIREITO
COMERCIAL, VOL. I, SÃO PAULO : SARAIVA, 2002, P. 110/112)
PARÂMETRO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO
EM TODOS OS CASOS TRATADOS A INDENIZAÇÃO CONSISTIRÁ NO RESSARCIMENTO: A) DOS
PREJUÍZOS DECORRENTES DA MUDANÇA; B) DOS PREJUÍZOS GERADOS PELA PERDA DO LUGAR
(PONTO); C) DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE EMPRESA.
CONSISTIRÁ AINDA NO RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
COMENTÁRIOS: O ART. 75 DA LEI 8.245/91 PRECEITUA QUE, "NA HIPÓTESE DO INC. III DO ART. 72,
A SENTENÇA FIXARÁ DESDE LOGO A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO LOCATÁRIO EM CONSEQÜÊNCIA DA
NÃO PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO, SOLIDARIAMENTE DEVIDA PELO LOCADOR E O PROPONENTE.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE "SHOPPING CENTER"
CONCEITO: É UM EMPREENDIMENTO NO QUAL OS ESPAÇOS COMERCIAIS SÃO ALUGADOS PARA
EMPRESÁRIOS COM DETERMINADOS PERFIS, DE FORMA QUE O COMPLEXO POSSA ATENDER
DIVERSAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES.
ADESÃO AO EMPREENDIMENTO: O UNIVERSO LEGAL, QUE COMPREENDERÁ O EMPREENDIMENTO,
SE CONSTITUIRÁ, NA VERDADE, DE TRÊS DOCUMENTOS AUTÔNOMOS, CUJOS CONTEÚDOS IMPORÃO
OBRIGAÇÕES DISTINTAS:
ELABORADA UMA
1) APÓS A APROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO É
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE NORMAS GERAIS COMPLEMENTARES DOS
CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CASO O EMPREENDIMENTO SEJA CONSTITUÍDO NOS MOLDES DA LEI
4.591/64, SERÁ ELABORADA UMA CONVENÇÃO CONDOMINIAL ACOMPANHADA DO REGIMENTO
INTERNO; 2) CONTRATO DE LOCAÇÃO; 3) ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS.
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RES SPERATA
: PRESTAÇÃO RETRIBUTIVA DAS VANTAGENS EM SE ESTABELECER NUM COMPLEXO
EMPRESARIAL DESSA NATUREZA.
TENANT MIX : PLANEJAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DO ESPAÇO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER
NATUREZA JURÍDICA: CONTRATO ATÍPICO.
ASPECTOS JURÍDICOS:
CONTRATO CELEBRADO POR PRAZO INFERIOR A 05 ANOS;
CONTRATO CELEBRADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS.
DENÚNCIA VAZIA
AÇÃO RENOVATÓRIA
EXCEÇÃO À RETOMADA
ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
BREVE RECAPITULAÇÃO SOBRE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SEUS ELEMENTOS.
CONTRATO DE TRESPASSE & CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA OU ALIENAÇÃO
DE CONTROLE DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
NO CONTRATO DE TRESPASSE O ESTABELECIMENTO DEIXA DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO DE UM
EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA (O ALIENANTE) E PASSA PARA O DE OUTRO (O ADQUIRENTE).
OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE : COMPLEXO DE BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
UTILIZADOS NA EXPLORAÇÃO DA EMPRESA.
O CONTRATO DE TRESPASSE TERÁ QUE SER ARQUIVADO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
MERCANTIS E DE PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL (ART. 1.144 DO NOVO CC).
A EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FICARÁ SUBORDINADA AO PGTO DE TODOS OS CREDORES, OU DO
CONSENTIMENTO DESTES, DE MODO EXPRESSO OU TÁCITO, EM TRINTA DIAS A PARTIR DE SUA NOTIFICAÇÃO,
CASO NÃO RESTEM BENS SUFICIENTES AO ALIENANTE PARA SOLVER O SEU PASSIVO (ART. 1145 DO NOVO CC).
O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À
TRANSFERÊNCIA, DESDE QUE REGULARMENTE CONTABILIZADOS, CONTINUANDO O DEVEDOR PRIMITIVO
SOLIDARIAMENTE OBRIGADO PELO PRAZO DE UM ANO, QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS, DA PUBLICAÇÃO, E,
QUANTO AOS OUTROS, DA DATA DO VENCIMENTO (ART. 1.146 DO NOVO CC).
CLÁUSULA DE NÃO-RESTABELECIMENTO: NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, O ALIENANTE
DO ESTABELECIMENTO NÃO PODE FAZER CONCORRÊNCIA AO ADQUIRENTE, NOS CINCO ANOS SUBSEQÜENTES À
TRANSFERÊNCIA (ART. 1.147 DO NOVO CC).
OBRIGAÇÕES DE ORDEM TRABALHISTA E FISCAL LIGADAS AO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
INDEPENDENTE DO ADVENTO DO NOVO CC, O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
É SEMPRE SUCESSOR DO ALIENANTE, EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FISCAIS LIGADAS AO
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
NESTE CASO TAMBÉM NÃO SE OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 1.146 DO NOVO CC, QUE
LIBERA O ALIENANTE APÓS O DECURSO DE
01 ANO DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRESPASSE
NA IMPRENSA OFICIAL, QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS, OU DO VENCIMENTO, QUANTO AOS DEMAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: ART. 448 DA CLT.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES FISCAIS: ART. 133 CTN.
TRESPASSE E LOCAÇÃO EMPRESARIAL
CESSÃO DA LOCAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR (ART. 13 DA LEI N.º 8.245/91).
EXPRESSA;
TÁCITA: INÉRCIA POR 30 DIAS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 1.148 DO NOVO CC: PODERÁ O LOCADOR RESCINDIR O CONTRATO, NOS 90 DIAS
SEGUINTES À PUBLICAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, SE HOUVER JUSTA CAUSA.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ELEMENTOS IMATERIAIS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
ORIGEM HISTÓRICA: INGLATERRA EM 1623 (STATUTE OF MONOPOLIES) - PREVIA OUTORGA DE
PATENTES PARA INVENÇÕES PELO PRAZO DE 14 ANOS.
CONVENÇÃO DE PARIS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EM 1880 (INICIALMENTE FORAM APENAS
11 PAÍSES SIGNATÁRIOS: BÉLGICA, BRASIL, PORTUGAL, FRANÇA, GUATEMALA, ITÁLIA, HOLANDA, SÃO
SALVADOR, SÉRVIA, ESPANHA E SUÍÇA).
OBJETIVO: PROTEÇÃO DOS BENS IMATERIAIS DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIGADOS À
ATIVIDADE POR ELES DESENVOLVIDA.
NATUREZA JURÍDICA: PROPRIEDADE IMATERIAL, DE CUNHO INCORPÓREO.
REGIME JURÍDICO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTS. 5.º, INC. XXIX DA CF E LEI N.º
9.279/96).
BENS INTEGRANTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTEGRAM A PROPRIEDADE INDUSTRIAL A INVENÇÃO, O MODELO DE UTILIDADE, O DESENHO INDISTRIAL E A
MARCA.
INVENÇÃO: É O PRODUTO DA INTELIGÊNCIA HUMANA QUE OBJETIVA CRIAR BENS ATÉ ENTÃO
DESCONHECIDOS PARA APLICAÇÃO INDUSTRIAL.
MODELO DE UTILIDADE: É O INSTRUMENTO, UTENSÍLIO OU OBJETO DESTINADO AO
APERFEIÇOAMENTO OU MELHORIA DE UMA INVENÇÃO PREEXISTENTE.
10
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
DESENHO INDUSTRIAL: É A FORMA PLÁSTICA ORNAMENTAL DE UM OBJETO OU O CONJUNTO
ORNAMENTAL DE LINHAS E CORES QUE POSSA SER APLICADO A UM PRODUTO, PROPORCIONANDO RESULTADO
VISUAL NOVO E ORIGINAL NA SUA CONFIGURAÇÃO EXTERNA E QUE POSSA SERVIR DE TIPO DE FABRICAÇÃO
INDUSTRIAL.
MARCA: SINAIS DISTINTIVOS VISUALMENTE PERCEPTÍVEIS.
- QUANTO A SUA APRESENTAÇÃO OU FORMA, MARCA PODE SER CLASSIFICADA DA SEGUINTE
FORMA:
NOMINATIVAS: IDENTIFICADAS POR PALAVRAS;
FIGURATIVAS: MAIS CONHECIDAS COMO LOGOTIPOS;
MISTA: QUANDO NUMA MESMA MARCA SÃO IDENTIFICADAS FORMAS FIGURATIVAS E NOMINATIVAS
JUNTAS;
TRIDIMENSIONAL: É AQUELA REPRESENTADA PELO FORMATO CARACTERÍSTICOM NÃO-FUNCIONAL
E PARTICULAR QUE É DADO AO PRÓPRIO PRODUTO OU AO SEU RECIPIENTE.
DIREITO IMATERIAL (DIREITO INDUSTRIAL & DIREITO AUTORAL)
DIREITO IMATERIAL OU INTELECTUAL - DIREITO INDUSTRIAL (INVENÇÃO, O MODELO DE
UTILIDADE, O DESENHO INDUSTRIAL E A MARCA)
DIREITO AUTORAL (OBRA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA, LITERÁRIA E
DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR).
EM TERMOS DE REGRAS GERAIS, É POSSÍVEL DISTINGUIR O DIREITO INDUSTRIAL DO DIREITO AUTORAL NOS
TERMOS DA TABELA ABAIXO:
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
OBJETOS DE DISTINÇÃO
DIREITO INDUSTRIAL
DIREITO AUTORAL
PROTEGE
QUEM REGISTROU
QUEM IDEALIZOU
EXTENÇÃO DA PROTEÇÃO
IDÉIA INVENTIVA
FORMA COMO A IDÉIA SE
EXTERIORIZA
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE
DECORRE DE UM ATO
DECORRE DO ATO DE CRIAÇÃO
ADMINISTRATIVO
DA OBRA
PATENTEABILIDADE
SÃO PATENTEÁVEIS A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE. ESTABELECE A LEI DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE PARA A PATENTE SER CONCEDIDA, A INVENÇÃO OU O MODELO DE UTILIDADE
DEVE PREENCHER OS SEGUINTES REQUISITOS:
NOVIDADE: A INVENÇÃO NÃO DEVE ESTAR COMPREENDIDA NO ESTADO DA TÉCNICA (VIDE
ARTS. 11, §1.º E 12, INCS. I, II E III DA LEI 9.279/96);
ATIVIDADE INVENTIVA: ORIGINALIDADE. NÃO PODE SER MERO DESDOBRAMENTO
DAQUILO QUE JÁ É DE DOMÍNIO PÚBLICO (ART. 14 DA LEI 9.279/96); E
APLICAÇÃO INDUSTRIAL: SOMENTE É PATENTÁVEL AQUELA INVENÇÃO OU MODELO DE
UTILIDADE QUE POSSA SER UTILIZADO EM ESCALA INDUSTRIAL (ART. 15 DA LEI 9.279/96).
INVENÇÕES E MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS: ART. 18 DA LEI 9.279/96.
SEGREDO INDUSTRIAL
NÃO ESTÁ O EMPRESÁRIO OBRIGADO A PATENTEAR DETERMINADO INVENTO, POIS TAL
PROCEDIMENTO CARACTERIZA-SE COMO UMA FACULDADE.
SE ENTENDER MAIS CONVENIENTE, SEU TITULAR
PODERÁ GUARDÁ-LOS EM SEGREDO, NÃO DISPONIBILIZANDO AO PÚBLICO OS MÉTODOS, OS PROJETOS, AS
COMPOSIÇÕES QUE MATERIALIZAM SEU INVENTO.
VANTAGEM: O SEGREDO INDUSTRIAL SE ETERNIZA EM SUAS MÃOS.
DESVANTAGEM: O FATO DE TERCEIRO CONSEGUIR ATRAVÉS DE MEIOS LÍCITOS E
MÉRITOS PRÓPRIOS, OBTER O MESMO RESULTADO ALCANÇADO PELO SEU INVENTOR PRIMITIVO.
ART. 195, INC. XI, DA LEI 9.279/96: PROTEÇÃO DO SEGREDO INDUSTRIAL.
REGISTRABILIDADE
SE A PATENTE REFERE-SE À INVENÇÃO E AO MODELO DE UTILIDADE, O REGISTRO DIZ
RESPEITO AO DESENHO INDUSTRIAL E À MARCA.
DESENHO INDUSTRIAL
ESTABELECE A LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE PARA O DESENHO INDUSTRIAL
SER REGISTRADO E, CONSEQÜENTEMENTE, TER O SEU CRIADOR DIREITO DE EXCLUSIVIDADE SOBRE ELE, DEVEM
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
ESTAR PRESENTES TRÊS REQUISITOS:
NOVIDADE: O DESENHO INDUSTRIAL NÃO DEVE ESTAR COMPREENDIDO NO ESTADO DA
TÉCNICA (ART. 96, CAPUT, E § 3.º, DA LEI 9.279/96);
ORIGINALIDADE: É ORIGINAL AQUELE DESENHO INDUSTRIAL QUANDO DELE RESULTE UMA
CONFIGURAÇÃO VISUAL DISTINTIVA, EM RELAÇÃO A OUTROS OBJETOS (ART. 97 DA LEI 9.279/96);
DESIMPEDIMENTO: SERÁ REGISTRADO O DESENHO INDUSTRIAL QUE NÃO ESTIVER
CONTEMPLADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 100, INCS. I E II, DA LEI 9.279/96.
MARCA
ESTABELECE A LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE PARA A MARCA SER REGISTRADA
E, CONSEQUENTEMENTE, TER O SEU CRIADOR DIREITO DE EXCLUSIVIDADE SOBRE ELA, DEVEM ESTAR
PRESENTES TRÊS REQUISITOS:
NOVIDADE
RELATIVA:
CUMPRIR
A
FINALIDADE
DE
IDENTIFICAR,
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE, PRODUTOS E SERVIÇOS, DESTACANDO-OS DOS SEUS CONCORRENTES;
NÃO-COLIDÊNCIA COM MARCA NOTÓRIA: VIDE ART. 126 DA LEI 9.279/96;
DESIMPEDIMENTO: SERÁ REGISTRADA A MARCA QUE NÃO ESTIVER CONTEMPLADA NAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 124 DA LEI 9.279/96.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:
PELO "PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE, A PROTEÇÃO DA MARCA REGISTRADA É LIMITADA AOS
PRODUTOS E SERVIÇOS DA MESMA CLASSE, SALVO QUANDO O
INPI A DECLARA "MARCA DE ALTO
RENOME". NESTA HIPÓTESE, A PROTEÇÃO É AMPLIADA PARA TODAS AS CLASSES.
EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PRIORIDADE (ART. 127 DA LEI 9.279/96).
LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL.
CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL.
DEGENERAÇÃO DE MARCA NOTÓRIA.
EXTINÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL
EXTINGUE-SE O DIREITO INDUSTRIAL PELAS SEGUINTES RAZÕES:
DECURSO DO PRAZO DE DURAÇÃO:
DIREITO INDUSTRIAL
PRAZO
O QUE OCORRER POR ÚLTIMO: 20 ANOS, CONTADOS DA
PATENTE DE INVENÇÃO
DATA DO DEPÓSITO, OU 10 ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO
(ART. 40, PÁR. ÚNICO, DA LPI)
13
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
O QUE OCORRER POR ÚLTIMO: 15 ANOS, CONTADOS DA
PATENTE DE MODELO DE
DATA DO DEPÓSITO, OU 07 ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO
UTILIDADE
(ART. 40, PÁR. ÚNICO, DA LPI)
REGISTRO DE DESENHO
10 ANOS, A CONTAR DO DEPÓSITO, ADMITIDAS ATÉ 03
INDUSTRIAL
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS, POR PERÍODO DE 05 ANOS
CADA (ART. 108 DA LPI)
REGISTRO DA MARCA
10 ANOS, CONTADOS DA CONCESSÃO, SENDO CABÍVEIS
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, POR IGUAL PERÍODO (ART.
133 DA LPI)
CADUCIDADE: FATOR EXTINTIVO DECORRENTE DO ABUSO OU DESUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO
INDUSTRIAL.
B.1)
EM RELAÇÃO À PATENTE SE O TITULAR NÃO EXPLORAR (DIRETAMENTE OU POR LICENÇA
VOLUNTÁRIA) A INVENÇÃO OU O MODELO DE UTILIDADE, DE MODO A ATENDER ÀS DEMANDAS DO MERCADO,
TENDO DECORRIDOS
03 (TRÊS) ANOS DA CONCESSÃO, PODERÁ SER REQUERIDA A LICENÇA COMPULSÓRIA.
DECORRIDOS 02 ANOS DO LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO, A CADUCIDADE PODERÁ SER DECLARADA PELO INPI,
DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO (ART. 68 E 80 USQUE 83, DA LPI); B.2)
REGISTRO DA MARCA:
FLUÊNCIA DE 05 ANOS SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO INPI: ARTS. 78, INC. IV, E 119, INC. III, AMBOS DA LPI).
RENÚNCIA DO TITULAR: DESDE QUE NÃO CAUSE PREJUÍZO A TERCEIROS (ARTS. 78, INC. II E
119, INC. II, AMBOS DA LPI).
INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL, SE O TITULAR E DOMICILIADO OU SEDIADO
NO EXTERIOR: LPI, ART. 217.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO INPI
PEDIDO DE PATENTE: A TRAMITAÇÃO COMPREENDE QUATRO FASES (DEPÓSITO, PUBLICAÇÃO,
EXAME E DECISÃO).
PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL.
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA.
NOME EMPRESARIAL
NOME EMPRESARIAL: É AQUELE UTILIZADO POR UM EMPRESÁRIO PARA SE IDENTIFICAR,
ENQUANTO SUJEITO EXERCENTE DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIVIDE-SE EM 02 (DUAS) ESPÉCIES: FIRMA (TEM POR BASE NECESSARIAMENTE UM NOME CIVIL) E
DENOMINAÇÃO (PODE TOMAR POR BASE QUALQUER EXPRESSÃO LINGUISTICA).
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL: ART. 34 DA LEI 8934/94 (PRINCÍPIOS DA VERACIDADE (ART. 1.165 DO
CC/2002) E DA NOVIDADE(ART. 1.166 DO CC/2002).
14
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
DIFERENÇAS ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA
O NOME EMPRESARIAL IDENTIFICA O SUJEITO DE DIREITO, ENQUANTO A MARCA IDENTIFICA,
DIRETA OU INDIRETAMENTE, PRODUTOS OU SERVIÇOS.
ELEMENTOS
NOME EMPRESARIAL
MARCA
ORGÃO DE PROTEÇÃO
JUNTA COMERCIAL
INPI
ÂMBITO DE PROTEÇÃO
ESTADUAL
NACIONAL
ÂMBITO MATERIAL DA
INDEPENDE O RAMO DE ATIVIDADE
ESTÁ RESTRITA À CLASSE DOS
DISTINTIVOS
PROTEÇÃO
PRAZO DE DURAÇÃO
PRODUTOS OU SERVIÇOS
ENQUANTO ESTIVER EM
10 ANOS, COM POSSIBILIDADE
FUNCIONAMENTO REGULAR (VIDE ART.
DE SUCESSIVAS
60, § 1.º, DA LEI N.º 8.934/94)
PRORROGAÇÕES POR IGUAL
PERÍODO
EXPLICAÇÕES SOBRE TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO INPI
SÃO PATENTEÁVEIS A INVENÇÃO E O MOELO DE UTILIDADE. ESTABELECE A LEI DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL QUE PARA A PATENTE SER CONCEDIDA, A INVENÇÃO OU O MODELO DE UTILIDADE DEVE PREENCHER
OS SEGUINTES REQUISITOS:
NOVIDADE: A INVENÇÃO NÃO DEVE ESTAR COMPREENDIDA NO ESTADO DA TÉCNICA (VIDE ARTS.
11, §1.º E 12, INCS. I, II E III DA LEI 9.279/96);
ATIVIDADE INVENTIVA: ORIGINALIDADE. NÃO PODE SER MERO DESDOBRAMENTO DAQUILO QUE
JÁ É DE DOMÍNIO PÚBLICO (ART. 14 DA LEI 9.279/96); E
APLICAÇÃO INDUSTRIAL: SOMENTE É PATENTEÁVEL AQUELA INVENÇÃO OU MODELO DE
UTILIDADE QUE POSSA SER UTILIZADO EM ESCALA INDUSTRIAL (ART. 15 DA LEI 9.279/96).
- PEDIDO DE PATENTE
O PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO OU DE MODELO DE UTILIDADE SEGUE TRAMITAÇÃO QUE
COMPREENDE QUATRO FASES: DEPÓSITO, PUBLICAÇÃO, EXAME E DECISÃO.
I.II – PROCESSAMENTO:
DEPÓSITO (ART. 19):
REQUERIMENTO;
RELATÓRIO DESCRITIVO;
REIVINDICAÇÕES (DEVERÁ O REQUERENTE DEFINIR COM EXATIDÃO ASPECTOS TÉCNICOS DA
INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE, A PONTO DE JUSTIFICAR A PROTEÇÃO LEGAL).
DESENHOS, SE FOR O CASO;
15
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
RESUMO (É PRECEDIDO PELO TÍTULO DA INVENÇÃO, SENDO REDIGIDO DE FORMA A PERMITIR
UMA COMPREENSÃO DO PROBLEMA TÉCNICO E DA SOLUÇÃO PROPOSTA PELA INVENÇÃO);
PAGAMENTOS DAS RETRIBUIÇÕES.
PUBLICAÇÃO:
TÊM POR FINALIDADE DAR CIÊNCIA AOS INTERESSADOS DA EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE
CONCESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL.
EXAME FORMAL;
DECISÃO.
DA EXPEDIÇÃO DA CONCESSÃO DA PATENTE: ART. 38 E SEGUINTES.
DURAÇÃO DA PATENTE:
DIREITO INDUSTRIAL
PRAZO
O QUE OCORRER POR ÚLTIMO: 20 ANOS, CONTADOS DA
PATENTE DE INVENÇÃO
DATA DO DEPÓSITO, OU 10 ANOS CONTADOS DA
CONCESSÃO (ART. 40, PÁR. ÚNICO, DA LPI)
O QUE OCORRER POR ÚLTIMO: 15 ANOS, CONTADOS DA
PATENTE DE MODELO DE
DATA DO DEPÓSITO, OU 07 ANOS CONTADOS DA
UTILIDADE
CONCESSÃO (ART. 40, PÁR. ÚNICO, DA LPI)
NULIDADE DA PATENTE (ART. 50 E SEGUINTES):PRAZO PARA ALEGAÇÃO – 06 MESES;
AÇÃO DE NULIDADE (ART. 56).
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO INPI
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA: INTRODUÇÃO: ARTS. 122, 123 E 124 DA LPI.
QUANTO À NATUREZA A MARCA PODE SER:
A) DE PRODUTO OU SERVIÇO;
B) DE CERTIFICAÇÃO;
C) COLETIVA.
PROCESSAMENTO:
DEPÓSITO : ART. 155;
EXAME FORMAL;
OPOSIÇÃO DE TERCEIROS (PRAZO: 60 DIAS): ARTS. 158 E 159;
DECISÃO: ART. 160.
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO: ART. 161 E SEGUINTES.
DURAÇÃO DO REGISTRO:
16
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
REGISTRO DA
10 ANOS, CONTADOS DA CONCESSÃO, SENDO CABÍVEIS SUCESSIVAS
MARCA
PRORROGAÇÕES, POR IGUAL PERÍODO (ART. 133 DA LPI)
NULIDADE DO REGISTRO (ART. 165 E SEGUINTES):PRAZO PARA ALEGAÇÃO – 180 DIAS;
AÇÃO DE NULIDADE:
PRAZO PRESCRICIONAL: 05 ANOS;
FORO COMPETENTE: JUSTIÇA FEDERAL.
PROTEÇÃO NO ÂMBITO INTERNACIONAL
- INTROD.: O BRASIL, COMO PAÍS UNIONISTA, OU SEJA, PERTENCENTE À UNIÃO DE PARIS, ASSUMIU
COMPROMISSO INTERNACIONAL DE CONFERIR PRIORIDADE A DETERMINADOS PEDIDOS DE PATENTE OU
REGISTRO INDUSTRIAL.
PROCEDIMENTO:
O ATO DE EFETIVAR O DEPÓSITO PERANTE O INPI CONFERE AO REQUERENTE PROTEÇÃO EM TODOS OS PAÍSES
UNIONISTAS DE ACORDO COM OS SEGUINTES PRAZOS:
INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE: 12 (DOZE) MESES;
MARCA E DESENHO INDUSTRIAL: 06 (SEIS) MESES.
CASO O REQUERENTE OBJETIVE PROTEÇÃO EM ÂMBITO INTERNACIONAL, DEVERÁ ANTES DA EXPIRAÇÃO DOS
PRAZOS ACIMA PREVISTOS ENTABULAR O DEPÓSITO NOS RESPECTIVOS PAÍSES DESEJADOS
FORMAS DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE PEDIDOS NACIONAIS NO EXTERIOR:
A)
REQUERIMENTO DIRETAMENTE NO PAÍS DESEJADO, DE ACORDO COM AS NORMAS E REGULAMENTOS
PREVISTOS;
B) PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PATENTE.
O TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES - PCT FOI FIRMADO EM 19 DE JUNHO DE 1970, EM
WASHINGTON, COMO A FINALIDADE DESENVOLVER O SISTEMA DE PATENTES E DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA.
PREVÊ BASICAMENTE MEIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS E OS PAÍSES
EM DESENVOLVIMENTO.
ATÉ JULHO DE 2000 SÃO 108 PAÍSES SIGNATÁRIOS DO PCT. O PCT TEM COMO
OBJETIVO SIMPLIFICAR, TORNANDO MAIS EFICAZ E ECONÔMICO, TANTO PARA O USUÁRIO COMO PARA OS
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS ENCARREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PATENTES, O PROCEDIMENTO
A SEGUIR, NO CASO DE UMA SOLICITAÇÃO PARA PROTEÇÃO PATENTÁRIA EM VÁRIOS PAÍSES.
NO QUE SE REFERE AO PEDIDO INTERNACIONAL, O TRATADO PREVÊ BASICAMENTE O DEPÓSITO INTERNACIONAL
E UMA BUSCA INTERNACIONAL.
PAÍSES MEMBROS DO
O DEPÓSITO DO PEDIDO INTERNACIONAL DEVE SER EFETUADO EM UM DOS
PCT E TAL DEPÓSITO TERÁ EFEITO SIMULTÂNEO NOS DEMAIS PAÍSES MEMBROS
NOMEADOS (DESIGNADOS OU ELEITOS) PELO DEPOSITANTE QUANDO POR OCASIÃO DO DEPÓSITO.
O PEDIDO
INTERNACIONAL, JUNTO COM O RELATÓRIO INTERNACIONAL DA BUSCA, É PUBLICADO APÓS O PRAZO DE DEZOITO
MESES CONTADOS A PARTIR DA DATA DE DEPÓSITO DO PRIMEIRO PEDIDO.
17
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
A BUSCA INTERNACIONAL PREVISTA É OBRIGATÓRIA E PODERÁ SER REALIZADA POR UMA DAS AUTORIDADES
INTERNACIONAIS DE BUSCA JUNTO AO TRATADO. O RESULTADO DA BUSCA INTERNACIONAL É ENCAMINHADO AO
DEPOSITANTE E DEMAIS PAÍSES DESIGNADOS PELO MESMO NO ATO DO DEPÓSITO.
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
OS DEPOSITANTES
BRASIL PODERÃO ESCOLHER AS SEGUINTES AUTORIDADES DE BUSCA: 1.
ESCRITÓRIO EUROPEU DE PATENTES; 2. ESCRITÓRIOS DE PATENTE DA SUÉCIA; 3. ESCRITÓRIOS DE PATENTE
ÁUSTRIA;
E
4.
ESCRITÓRIOS
DE
PATENTE
DOS
ESTADOS
UNIDOS.
O CAPÍTULO II DO TRATADO PREVÊ, AINDA, UM EXAME PRELIMINAR INTERNACIONAL, OPCIONAL PARA O
DEPOSITANTE, REALIZADO POR
AUTORIDADES INTERNACIONAIS DE EXAME. OS PAÍSES PARA OS QUAIS O
DEPOSITANTE DESEJE QUE SEJAM ENVIADOS OS EXAMES INTERNACIONAIS PODERÃO SER ELEITOS POR OCASIÃO
DO DEPÓSITO OU O MAIS TARDAR NO
19º (DÉCIMO NONO) MÊS A CONTAR DO DEPÓSITO OU DA PRIORIDADE, SE
HOUVER.
O TRATADO NÃO INTERFERE COM AS LEGISLAÇÕES NACIONAIS DOS PAÍSES MEMBROS, HAVENDO INCLUSIVE,
AUTONOMIA NO QUE SE REFERE À ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA
BUSCA E/OU DO EXAME INTERNACIONAIS. É
IMPORTANTE RESSALTAR QUE O PEDIDO INTERNACIONAL NÃO ELIMINA A NECESSIDADE QUANTO À INSTRUÇÃO
REGULAR DO PEDIDO DIANTE DOS
DEPOSITANTE.
ESCRITÓRIOS NACIONAIS DA CADA UM DOS PAÍSES NOMEADO PELO
ESTE PROCESSAMENTO DIANTE DOS ESCRITÓRIOS ENVOLVIDOS RECEBE O NOME DE FASE
NACIONAL DO PEDIDO INTERNACIONAL E DEVERÁ SER INICIADO DENTRO DO PRAZO DE VINTE MESES (QUANDO
NÃO HOUVER EXAME INTERNACIONAL) OU TRINTA MESES (NO CASO DE EXAME INTERNACIONAL).
UMA DAS PRINCIPAIS VANTAGENS DO SISTEMA PARA O USUÁRIO É QUE ANTES DO INÍCIO DA FASE NACIONAL, O
MESMO, JÁ COM CONHECIMENTO DO
RELATÓRIO DE BUSCA INTERNACIONAL, PODERÁ AVALIAR AS
POSSIBILIDADES REAIS DE PATENTEABILIDADE DO SEU PEDIDO, PROSSEGUINDO OU NÃO COM O MESMO.
ESTA
AVALIAÇÃO É IMPORTANTE EM VISTA DOS GASTOS DE TRAMITAÇÃO NECESSÁRIOS NAS RESPECTIVAS
FASE
NACIONAIS.
OS RELATÓRIOS INTERNACIONAIS DE BUSCA E EXAME FACILITAM O TRABALHO DOS EXAMINADORES DOS
ÓRGÃOS OFICIAIS. O PÚBLICO, TOMANDO CONHECIMENTO O PEDIDO DE PATENTE JUNTO COM O RELATÓRIO DE
BUSCA, PODE MELHOR COMPREENDER E AVALIAR A INVENÇÃO.
COM A FINALIDADE DE AUXILIAR OS DEPOSITANTES, A OMPI PREPAROU UM GUIA ESPECIAL PARA OS USUÁRIOS
(PCT APPLICANT'S GUIDE) ONDE TODOS OS DETALHES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO
INTERNACIONAL, ASSIM COMO AS EXIGÊNCIAS E O PROCESSAMENTO QUANDO DA
FASE NACIONAL EM CADA UM
DOS PAÍSES MEMBROS, SÃO DEVIDAMENTE MENCIONADOS E ESCLARECIDOS.
O PEDIDO INTERNACIONAL TORNOU-SE OPERACIONAL A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 1978. O BRASIL ASSINOU O
TRATADO QUANDO DE SUA CONCLUSÃO, RATIFICANDO-O EM
09 DE JANEIRO DE 1978.O TRATADO DE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PATENT COOPERATION TREATY - PCT) TEM COMO OBJETIVO
PRINCIPAL A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO SIMULTÂNEO DE UM PEDIDO DE PATENTE EM DIVERSOS PAÍSES,
18
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
COMO A EMISSÃO RÁPIDA DE UM RELATÓRIO DE BUSCA, QUE PERMITE AO DEPOSITANTE AVALIAR A
PATENTEABILIDADE DE SUA INVENÇÃO E CONSIDERAR A CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO DE SEU PEDIDO
NOS DIFERENTES PAÍSES.
O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA
“NO PLANO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, CONCORRÊNCIA VEM A SER A ATUAÇÃO INDEPENDENTE DE VÁRIAS
EMPRESAS (EMPRESÁRIOS E/OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS) PARA CONSEGUIR O MAIOR NÚMERO DE
CONTRATOS COM A MESMA CLIENTELA, OFERECENDO OS PREÇOS, AS QUALIDADES OU AS CONDIÇÕES MAIS
FAVORÁVEIS.”
INTRODUÇÃO
- APÓS DETIDA ANÁLISE DOS ARTS. 5.º, XXIX, 170 E 173, 4.º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, CONCLUI-SE:
(I) QUE A LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA DEVE CEDER LUGAR PARA A TUTELA TEMPORÁRIA DOS
DIREITOS INDUSTRIAIS; E
(II) QUE A LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA DEVE TAMBÉM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PROTEÇÃO
A SER ASSEGURADA A PROPRIEDADE DOS NOMES EMPRESARIAIS E DOS DEMAIS SINAIS DISTINTIVOS QUE O
EMPRESÁRIO E/OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA UTILIZA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE.
REGRAS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA
É POSSÍVEL DIZER QUE AS REGRAS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, NO PLANO ECONÔMICO,
SEGUNDO O FIM A QUE SE DESTINAM, PODEM ENVOLVER: (I) PROTEÇÃO À LIBERDADE DE COMPETIÇÃO; (II)
PROTEÇÃO À LEALDADE NA COMPETIÇÃO; (III) PROTEÇÃO AOS DIREITOS IMATERIAIS QUE O EMPRESÁRIO E/OU
SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSSUI PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL; E
(IV) LIMITAÇÕES À
LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA.
SOB ESSE ASPECTO OBSERVA-SE QUE HÁ DUAS FORMAS DE CONCORRÊNCIA QUE O DIREITO
REPUDIA, PARA FINS DE LIVRE INICIATIVA: A DESLEAL E A PERPETRADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO
(INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA).
NATUREZA DOS ATOS DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
- USURPAÇÃO: USO INDEVIDO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
- CONFUSÃO: IMITAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE OUTREM;
- DIFAMAÇÃO: TENTATIVAS DE DENEGRIR A IMAGEM DO CONCORRENTE;
- CONTRÁRIOS À MORALIDADE: ENVOLVEM PRÁTICAS DE SUBORNO DE EMPREGADOS DO CONCORRENTE PARA
OBTENÇÃO DE SEGREDOS INDUSTRIAIS...;
19
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
- DOMINAÇÃO DE MERCADO: OU DE RESTRIÇÃO DE LIVRE COMPETIÇÃO (P.EX.: CARTEL E MONOPÓLIO).
FUNDAMENTOS LEGAIS
- A DISCIPLINA JURÍDICA DA CONCORRÊNCIA, DESIGNADA COMO DIREITO CONCORRENCIAL, ENCONTRA-SE
REGRADA POR NORMAS INSERTAS NOS SEGUINTES DIPLOMAS LEGAIS: LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.º
9279/1996), LEI DE ECONOMIA POPULAR (1.521/1951), CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N.º
8.078/1990) E NA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (LEI N.º 8884/1994).
I – A LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
- LEI N.º 8.884/1994.
- INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA: ANÁLISE DOS ARTS. 20, 21 E 54.
- IRRELEVÂNCIA DA CULPA:
A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM
VIRTUDE DE INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA INDEPENDE DE CULPA. NO ENTANTO, NÃO É
TÉCNICO CHAMAR A HIPÓTESE DE OBJETIVA, À SEMELHANÇA DO QUE SE VERIFICA COM A
RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DE CULPA.
- ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES:
COMPETE AO CADE (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA), AUXILIADO PELA
SDE (SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA).
II – SDE
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE DESEMPENHA O PAPEL DE FISCALIZADOR DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS POR QUEM DETÉM A POSIÇÃO DOMINANTE EM MERCADO
RELEVANTE DE BENS OU SERVIÇOS, COMPETINDO-LHE, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES, ADOTAR
MEDIDAS PREVENTIVAS E CELEBRAR COMPROMISSOS DE CESSAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS,
INSTAURAR E INSTRUIR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO E REPRESSÃO DE
INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA, REMETENDO-OS PARA JULGAMENTO PELO CADE (ART. 32 E
SS).
III - CADE
- NATUREZA JURÍDICA: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, SOB A FORMA DE AUTARQUIA, VINCULADO AO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, COM FUNÇÃO JUDICANTE.
- COMPOSIÇÃO: PRESIDENTE E 06 CONSELHEIROS, NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
- DECISÕES DO CADE:
A) NATUREZA ADMINISTRATIVA;
B) ESTRUTURA (ART. 46);
C) POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL (ART. 60);
20
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
D) DO COMPROMISSO DE DESEMPENHO.
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS IMATERIAIS DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
NO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA EXISTE A NECESSIDADE DE TUTELAR OS DIREITOS
IMATERIAIS EMPREGADOS PELOS COMPETIDORES NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE
EMPRESARIAL, A FIM DE QUE SEJA ASSEGURADA A LEALDADE NA COMPETIÇÃO.
AS DISPOSIÇÕES QUE PROTEGEM, PORTANTO, OS EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS,
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS, CONTRA A CONCORRÊNCIA PREDATÓRIA, OFENSIVAS DOS
DIREITOS QUE POSSUI PARA ATUAR COMO AGENTE ECONÔMICO, ENCONTRAM FUNDAMENTO NA
DEFESA DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, PARA EVITAR O DESVIO DE CLIENTELA, E NA DEFESA DO
INTERESSE DO CONSUMIDOR, PARA PROPORCIONAR-LHE ADEQUADA INFORMAÇÃO ACERCA DOS
BENS E DOS SERVIÇOS QUE LHES SÃO OFERTADOS, BEM COMO DOS COMPETIDORES QUE OS
OFERTAM, ATUANDO NO MESO RAMO DE ATIVIDADE E NA MESMA REGIÃO.
- SOB ESSE PRISMA, AS CONDUTAS, QUE DEVEM SER REPROVADAS, ENCONTRAM-SE DESCRITAS NA LEI N.º
9.279, DE 1996, QUE REGULA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONFORME ABAIXO DESCRITO:
A) ART. 195: IDENTIFICA OS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL;
B) ARTS. 189 E 190: IDENTIFICA OS CRIMES CONTRA O REGISTRO DE MARCA;
C)
ARTS. 183 A 185: IDENTIFICA OS CRIMES CONTRA PATENTE DE INVENÇÃO OU DE MODELO DE
UTILIDADE;
D) ARTS. 187 E 188: IDENTIFICA OS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS.
NA ÓRBITA DO DIREITO PRIVADO, A ADOÇÃO DESSAS CONDUTAS TÍPICAS CARACTERIZA,
TAMBÉM, ATO ILÍCITO, DO QUAL DECORRE O DEVER DE INDENIZAR, NÃO SÓ POR CONTA DA
REGRA GERAL DE ABSTENÇÃO CONTIDA NO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL, MAS TAMBÉM PELO
DISPOSTO NO ART. 209 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- CABE, AINDA, OBSERVAR QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTEMPLA FIGURAS TÍPICAS DE
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ALGUNS DOS QUAIS CARACTERIZANDO, DE MODO REFLEXO,
INFRAÇÕES À LEALDADE NA COMPETIÇÃO (ARTS. 63, 64, 66, 67, 68 E 70 DA LEI N.º 8.078/90).
LIMITAÇÕES CONVENCIONAIS À LIVRE CONCORRÊNCIA
SÃO INÚMEROS OS CONTRATOS EMPRESARIAIS DE DURAÇÃO QUE ESTABELECEM CLÁUSULAS DE
EXCLUSIVIDADE, TANTO DE APROVISIONAMENTO COMO DE REGIÃO OU ZONA DE ATUAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE DE APROVISIONAMENTO: SIGNIFICA A OBRIGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, MERCADORIAS
21
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
OU SERVIÇOS DE UM MESMO E ÚNICO FORNECEDOR.
EXCLUSIVIDADE DE REGIÃO: DEVE SER ENTENDIDA COMO A DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM
UMA ÁREA GEOGRÁFICA DETERMINADA, COM EXCLUSÃO DE OUTROS CONCORRENTES.
- POR ÓBVIO QUE ESSAS CLÁUSULAS CRIAM EVIDENTE RESTRIÇÃO À CONCORRÊNCIA. PARA QUE ESSAS
CLÁUSULAS TENHAM VALIDADE E EFICÁCIA, É NECESSÁRIO:
QUE DECORRAM NATURALMENTE DE UMA ATIVIDADE INTEGRADA, QUE CRIA UMA ESPÉCIE DE PARCERIA ENTRE
EMPRESÁRIOS NA COLOCAÇÃO DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO.
(P.EX.: CONTRATOS DE REVENDA
OU DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E FRANQUIA).
QUE A RESTRIÇÃO À CONCORRÊNCIA POR ELAS PROVOCADA SEJA ADEQUADA E LIMITADA À CONSECUÇÃO DOS
FINS CONTRATUAIS, NÃO CHEGANDO AO PONTO DE PROVOCAR OU CARACTERIZAR AÇÃO VOLTADA PARA O
DOMÍNIO DO MERCADO;
QUE NÃO OFENDAM OU RESTRINJAM O DIREITO DE ESCOLHA DOS CONSUMIDORES, BLOQUEANDO-LHES AS
OPÇÕES.
PACTOS DE NÃO CONCORRÊNCIA: EX.: ART. 1147 CC (CLÁUSULA DE NÃO- RESTABELECIMENTO).
- É IMPORTANTE DESTACAR QUE PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DE TAIS AJUSTES, TAMBÉM RESTRITIVOS DE
CONCORRÊNCIA, É PRECISO, JÁ AÍ,
QUE SEJAM ADJETOS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE CUJA ESSÊNCIA DECORRA NATURALMENTE A PROIBIÇÃO DE
COMPETIR; E
QUE ESTABELEÇAM, DENTRO DE CRITÉRIOS RAZOÁVEIS, O PERÍODO E A ÁREA GEOGRÁFICA DE SUA INCIDÊNCIA.
NESSES CASOS, NÃO SE COLOCA A QUESTÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR, POIS
SÃO CELEBRADOS PARA GARANTIR A ESSÊNCIA DO PRÓPRIO NEGÓCIO.
- PARTE II (TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO)
I - INTRODUÇÃO: PARA COMPREENSÃO DO DIREITO EMPRESARIAL NA NOVA SISTEMÁTICA DO DIREITO PRIVADO,
INAUGURADO COM O ADVENTO DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A CORRETA CONCEPÇÃO
DOS SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES
EMPRESA, EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL.
–
EMPRESA: ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.
–
A FIGURA DO EMPRESÁRIO: ART. 966 DO CÓDIGO CIVIL.
–
SOCIEDADE EMPRESÁRIA: VIDE ART. 981 DO CC: "CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE AS PESSOAS QUE
RECIPROCAMENTE SE OBRIGAM A CONTRIBUIR, COM BENS OU SERVIÇOS, PARA O EXERCÍCIO E ATIVIDADE
ECONÔMICA E A PARTILHA, ENTRE SI, DOS RESULTADOS".
–
A PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIA.
22
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA: AUTONOMIA DE ATUAÇÃO (TEORIA ORGANICISTA):
A DELIBERAÇÃO TOMADA PELA SOCIEDADE, POR EXEMPLO, É O RESULTADO DA SOMATÓRIA DAS
VONTADES INDIVIDUAIS DE SEUS SÓCIOS, DA MESMA FORMA QUE O ATO PRATICADO PELA SOCIEDADE,
POR INTERMÉDIO DA PESSOA NATURAL DE QUALQUER DE SEUS SÓCIOS É O ATO DELA E NÃO DELE, QUE
SIMPLESMENTE ATUA COMO SE FOSSE A PRÓPRIA SOCIEDADE.
-
AUTONOMIA PATRIMONIAL: O PATRIMÔNIO SOCIAL NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DOS SÓCIOS; SÓ
PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE.
-
INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO: REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS.
-
TÉRMINO DA PERSONALIZAÇÃO: COM O ADVENTO DO PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO, QUE PODE SER
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
ESSE PROCEDIMENTO COMPREENDE TRÊS FASES: DISSOLUÇÃO,
LIQUIDAÇÃO E A PARTILHA.
-
LIMITES DA PERSONALIZAÇÃO.
-
EMPREENDEDORES E INVESTIDORES.
II – A FIGURA DO(A) SÓCIO(A)
-
CARACTERIZA-SE COMO SÓCIO(A), QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE FIGURA NO ATO
CONSTITUTIVO COM PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
-
DAS CONDIÇÕES PARA FIGURAR COMO SÓCIO: ANÁLISE DO ART. 972 DO CÓDIGO CIVIL.
-
A QUESTÃO DOS MENORES E INCAPAZES: EMBORA JÁ TENHA HAVIDO ALGUMA POLÊMICA SOBRE ESSE
TEMA, ATUALMENTE RESTA PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE MENOREZ E INCAPAZES PODEM SER SÓCIOS
EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, DESDE QUE SEJAM OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O CAPITAL
SOCIAL SEJA OU ESTEJA TOTALMENTE INTEGRALIZADO, (II) NÃO PARTICIPE DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL; E (III)
HAJA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA QUANTO A FUTUROS AUMENTOS DE CAPITAL.
-
NÚMERO DE SÓCIOS: A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NÃO ESTABELECE LIMITE MÁXIMO E, EM SUA CONCEPÇÃO
CONTRATUALISTA, PRESSUPÕE A PRESENÇA DE NO MÍNIMO DOIS SÓCIOS.
-
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS: PAGAMENTO DO VALOR DA QUOTA/AÇÃO.
-
SÓCIO REMISSO: EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: A) RESPONDERÁ PELO DANO EMERGENTE DA MORA
(ART. 1004, CAPUT, DO CC) OU B) EXCLUSÃO (ART. 1004, PAR. ÚNICO, DO CC); C) REDUZIR-LHE A QUOTA
AO MONTANTE JÁ INTEGRALIZADO (ART. 1004, CAPUT, DO CC).
-
ESPÉCIES DE SÓCIOS: INVESTIDOR, EMPREENDEDOR E EMPREGADO.
-
DIREITOS DOS SÓCIOS:
1. DIREITOS ESSENCIAIS OU INDIVIDUAIS: SÃO DIREITOS QUE NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS OU
ALTERADOS POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA SOCIETÁRIA, A NÃO SER COM A SUA CONCORDÂNCIA:
A) MANTER A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL;
B) EXCLUSÃO SEM JUSTO MOTIVO E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL;
C) DIREITO DE FISCALIZAÇÃO ;
23
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
D) DIREITO AOS LUCROS;
E) DIREITO AO ACERVO;
F) DIREITO DE RETIRADA (ART. 1029 DO CÓDIGO CIVIL);
G) DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 1081, § 1.º DO CÓDIGO CIVIL);
H) DIREITO DE VOTO;
I) DIREITO DE RECESSO.
2. DIREITOS SOCIAIS OU COLETIVOS: DEPENDEM DA APROVAÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL:
A) PERCEBER DIVIDENDOS.
III - CAPITAL SOCIAL
-
CAPITAL SOCIAL REPRESENTA A SOMATÓRIA DOS VALORES (EM BENS OU DINHEIRO) QUE OS SÓCIOS
TRAZEM PARA FORMAR O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE, SEJA NO MOMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO, SEJA EM
VIRTUDE DE DELIBERAÇÕES POSTERIORES QUE O AUMENTEM PELO INGRESSO DE NOVOS RECURSOS OU
QUE O REDUZAM, QUER POR PERDA SIGNIFICATIVA DO MESMO PATRIMÔNIO, QUE POR SE REVELAR
EXCESSIVO AOS FINS SOCIAIS.
-
CAPITAL SOCIAL E PATRIMÔNIO: CAPITAL SOCIAL E PATRIMÔNIO DEVEM SER EQUIVALENTES NO MOMENTO
DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, UMA VEZ QUE ADQUIRINDO "VIDA" A SOCIEDADE PASSA A
ATUAR NO MUNDO JURÍDICO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO
ASSIM LECIONA SOBRE O TEMA:
"(...) CAPITAL SOCIAL É UM VALOR PERMANENTE, UMA CIFRA FIXA QUE
PERMANECE COMO REFERENCIAL DO VALOR, NÃO DO PATRIMÔNIO DE CADA DIA, MAS DA MASSA
PATRIMONIAL QUE OS SÓCIOS REPUTARAM IDEAL PARA A SOCIEDADE ATUAR."
SOCIETÁRIO
(LIÇÕES DE DIREITO
: REGIME VIGENTE E INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SÃO PAULO : EDITORA JUAREZ DE
OLIVEIRA, 2002, PÁG. 170).
-
FUNÇÃO DO CAPITAL SOCIAL:
A) DETERMINAR A PERFORMANCE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA;
B) CRITÉRIO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS SOCIAIS; E
C) TORNAR CAPAZ O EXERCÍCIO DA EMPRESA.
-
EFETIVIDADE E INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL:
A)
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE: O CAPITAL SOCIAL DEVE CORRESPONDER AOS VALORES QUE OS SÓCIOS
TROUXERAM PARA SUA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA;
B)
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE: O CAPITAL SOCIAL DEVE PERMANECER SEM ALTERAÇÃO, SALVO SE O
24
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
CONTRÁRIO DETERMINAR A LEI OU DELIBERAREM OS SÓCIOS.
-
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
-
CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO
-
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO
(CAPITAL SUBSCRITO É O MONTANTE DE RECURSOS PROMETIDOS PELOS SÓCIOS PARA A FORMAÇÃO DA
SOCIEDADE; INTEGRALIZADO, O QUE OS SÓCIOS EFETIVAMENTE LHE ENTREGAM)
IV – ATO CONSTITUTIVO DO CONTRATO DE SOCIEDADE
a) ATO CONSTITUTIVO: INSTRUMENTO DE CRIAÇÃO DA SOCIEDADE, ATRAVÉS DO QUAL OS SÓCIOS
ORGANIZAM AS REGRAS BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE, TAIS COMO O MONTANTE DO
CAPITAL SOCIAL E A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CADA UM, A FORMA DE ADMINISTRAÇÃO, O OBJETO
SOCIAL, ETC...
b) PRESSUPOSTOS PARA CRIAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: PLURALIDADE DE SÓCIOS E AFFECTIO
SOCIETATIS.
-
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO CONSTITUTIVO
A) AGENTE CAPAZ;
B) OBJETO LÍCITO;
C)
FORMA LEGAL: REGISTRO DE EMPRESAS (ARTS. 967 E 1.150, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E LEI N.º
8.934/94); REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (ART. 998 CÓDIGO CIVIL).
-
NATUREZA JURÍDICA: PARA EXPLICAR A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SOCIEDADE ADOTA-SE A
TEORIA DO CONTRATO PLURILATERAL (TULLIO ASCARELLI): RESTOU DEMONSTRADO NESTA TEORIA QUE A
SOCIEDADE ENFEIXA VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
-
OS QUE UNEM A VONTADE DOS SÓCIOS NA EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE SOCIAL PERANTE TERCEIROS;
-
OS QUE SE ESTABELECEM ENTRE CADA QUAL DOS SÓCIOS E A SOCIEDADE, NAS SUAS RELAÇÕES
EXTERNAS;
-
-
OS QUE SÃO GERADOS INTERNAMENTE ENTRE OS SÓCIOS POR FORÇA DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS.
SOCIEDADES DE PESSOAS E DE CAPITAIS
SOCIEDADES DE PESSOAS: TÊM NO RELACIONAMENTO ENTRE OS SÓCIOS A RAZÃO DE EXISTIR. A
VINCULAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS FUNDA-SE NO INTUITU PERSONAE.
PORTANTO, AS COTAS SÃO, ASSIM,
INTRANSFERÍVEIS, A FIM DE QUE NÃO INGRESSE UM ESTRANHO NA SOCIEDADE.
25
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
AS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (SOCIEDADE EM NOME COLETIVO) OU MISTA (SOCIEDADE
EM COMANDITA SIMPLES E A SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES) E A SOCIEDADE SIMPLES SÃO TODAS
DE
PESSOAS,
PORQUANTO
AS
COTAS
SOCIAIS
SOMENTE
PODEM
SER
TRANSFERIDAS
COM
O
CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS (ART. 1003, COMB. COM O ART. 999, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
SOCIEDADES DE CAPITAIS: INEXISTE PERSONALISMO. EX.: SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADES LIMITADAS: NÃO SE ENCONTRA SUJEITA A UMA NORMA RÍGIDA, PODENDO O RESPECTIVO
CONTRATO CONVENCIONAR OU NÃO A INTRANSFERIBILIDADE DAS COTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
1.057,
CAPUT, CÓDIGO CIVIL.
-
SOCIEDADES REGULARES: SÃO AQUELAS QUE, CONTRATADAS POR ESCRITO, TÊM OS SEUS ATOS
CONSTITUTIVOS INSCRITOS NO REGISTRO COMPETENTE. ARTS. 45 E 985, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
-
SOCIEDADES IRREGULARES: FALTANDO O INSTRUMENTO INSCRITO OU A SUA INSCRIÇÃO, A SOCIEDADE
SERÁ CONSIDERADA IRREGULAR OU DE FATO.
V – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES: A DISSOLUÇÃO, ENTENDIDA COMO PROCEDIMENTOS DE TERMINAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ABRANGE TRÊS FASES: A DISSOLUÇÃO (ATO OU FATO
DESENCADEANTE), A LIQUIDAÇÃO (SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS OBRIGACIONAIS DA SOCIEDADE) E A PARTILHA
(REPARTIÇÃO DO ACERVO ENTRE OS SÓCIOS).
-
CAUSAS DA DISSOLUÇÃO:
VONTADE DOS SÓCIOS (ART. 1033, II E III, CÓDIGO CIVIL E ART.206, DA LSA);
DECURSO DO PRAZO DE DURAÇÃO (LSA, ART.206, I, C; 1033, I, CÓDIGO CIVIL)
UNIPESSOALIDADE (LSA, ART. 206, I, DO ART. 1033, IV, DO CÓDIGO CIVIL);
EXTINÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (LSA, ART. 206, I, E; ART. 1033, V, DO CÓDIGO CIVIL);
MORTE DO SÓCIO (ART. 1028, II, DO CÓDIGO CIVIL).
-
CAUSAS DA DISSOLUÇÃO MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL:
FALÊNCIA (LSA, ART. 206, II, C; ART.1044, DO CÓDIGO CIVIL);
ANULAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO (ART. 1034,I, CÓDIGO CIVIL);
IRREALIZABILIDADE DO OBJETIVO SOCIAL (LSA, ART.206, II, B; ART. 1034, II, IN FINE , DO CÓDIGO CIVIL);
ADVIER OUTRA CAUSA DE DISSOLUÇÃO ESTABELECIDA PELO CONTRATO SOCIAL (ART. 1035 DO CÓDIGO
CIVIL).
-
A QUESTÃO DA REGULARIDADE FISCAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 89, DE 02.08.2001 DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO):
26
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
O PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO PODE SER VEICULADO POR: A) DECISÃO JUDICIAL; B) DECISÃO
DA ASSEMBLÉIA; C) DISTRADO NAS SOCIEDADES LIMITADAS.
- DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL (EXTINÇÃO): NECESSITA DA APRESENTAÇÃO DAS SEGUINTES
CERTIDÕES: CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS;
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSS; CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS;
CERTIDÃO NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO; CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
- DISSOLUÇÃO JUDICIAL: OS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
DA SOCIEDADE DISSOLVIDA, PELOS ÓRGÃOS ARRECADADORES, SÃO REALIZADAS DURANTE
A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
VI - DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO ((DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA)
-
O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ORIENTOU A CONSOLIDAÇÃO, NA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA, DA FIGURA DA DISSOLUÇÃO PARCIAL.
ATRAVÉS DESTE PROCEDIMENTO SUPEROU-SE
PROBLEMAS SURGIDOS ENTRE OS SÓCIOS, SEM O COMPROMETIMENTO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE, E, EM
CONSEQÜÊNCIA, GARANTINDO A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELA EXPLORADA.
-
A DISSOLUÇÃO PARCIAL, ASSIM, REPRESENTOU INOVAÇÃO NO DIREITO SOCIETÁRIO, DESTINADA A
APRIMORAR O TRATAMENTO DAS SOCIEDADES LIMITADAS, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA, EM RAZÃO
DE SUA NATUREZA INSTITUCIONAL, DESENVOLVEU MECANISMOS PRÓPRIOS CAPAZES DE NEUTRALIZAR
EFEITOS DANOSOS À EMPRESA ADVINDOS DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS ACIONISTAS.
NO NOVO CÓDIGO
CIVIL A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA SOB O TÍTULO DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM
SÓCIO.
-
CAUSAS:
-
DIREITO DE RECESSO (ART. 1.077 DO CÓDIGO CIVIL): O SÓCIO PODE RETIRAR-SE DA SOCIEDADE DESDE
QUE DISCORDE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (ALTERAÇÃO), OU EM VIRTUDE DE FUSÃO OU CISÃO
DA SOCIEDADE, INCORPORAÇÃO DE OUTRA, OU DELA POR OUTRA.
DIAS DA DELIBERAÇÃO.
O PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO É DE 30
O PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO SERÁ FEITO NA FORMA DO ART. 1.031 DO
CÓDIGO CIVIL).
-
EXCLUSÃO DO SÓCIO: O SÓCIO QUE NÃO INTEGRALIZAR AS QUOTAS SUBSCRITAS, NO PRAZO DE 30 DIAS DA
NOTIFICAÇÃO DA MORA, PODERÁ SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE (ART.
1.004, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL). TAMBÉM PODERÁ SER EXCLUÍDO SE INCIDIR EM JUSTA CAUSA PREVISTA NO CONTRATO, FALTA
GRAVE NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES OU, AINDA, POR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE (ART.
1.030 CÓDIGO CIVIL).
27
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
FALÊNCIA OU DÍVIDA DO SÓCIO: SERÁ EXCLUÍDO DA SOCIEDADE O SÓCIO FALIDO, OU QUANDO A QUOTA
HOUVER DE SER LIQUIDADA EM FAVOR DO CREDOR DO SÓCIO DEVEDOR (ART. ART.
1.030, PAR. ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL).
-
DENÚNCIA VAZIA (ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL): O SÓCIO PODE RETIRAR-SE DA SOCIEDADE POR PRAZO
INDETERMINADO, BASTANDO NOTIFICAR COM
60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA (ART. 5º, XX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DIZ: “ NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER
ASSOCIADO”).
SE A SOCIEDADE FOR POR PRAZO DETERMINADO, O SÓCIO SÓ PODERÁ DESLIGAR-SE SE
PROVAR JUDICIALMENTE JUSTA CAUSA.
-
MORTE DO SÓCIO
A)- PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE
O CONTRATO DEVE PREVER QUE A MORTE DO SÓCIO NÃO DISSOLVE A SOCIEDADE( ART. 1.028, I,
DO CÓDIGO CIVIL).
B)- DECISÃO DOS SÓCIOS REMANESCENTES
OS SÓCIOS REMANESCENTES PODERÃO OPTAR PELA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 1.028, II,
DO CÓDIGO CIVIL).
C)- TRANSMISSÃO DAS QUOTAS AOS HERDEIROS
PODE HAVER ACORDO PARA QUE OS HERDEIROS INGRESSEM NA SOCIEDADE (ART. 1.028, III, DO
CÓDIGO CIVIL).
D)- AQUISIÇÃO DAS QUOTAS POR TERCEIROS, DEMAIS SÓCIOS E PELA PRÓPRIA SOCIEDADE
NADA IMPEDE QUE AS QUOTAS DO SÓCIO FALECIDO SEJAM NEGOCIADAS COM OS DEMAIS SÓCIOS
OU COM TERCEIROS, OU AINDA, ADQUIRIDAS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE.
-
PROCESSO DISSOLUTÓRIO:
-
DEVERES DOS ADMINISTRADORES (ART. 1.036): OS ADMINISTRADORES DEVEM PROVIDENCIAR A
INVESTIDURA DO LIQUIDANTE E RESTRINGIR A SUA GESTÃO AOS NEGÓCIOS INADIÁVEIS, VEDADAS NOVAS
OPERAÇÕES, PELAS QUAIS, SE HOUVEREM, RESPONDERÃO SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE.
-
QUEM PODE SER LIQUIDANTE (ART. 1.038):
A)- O LIQUIDANTE SERÁ ELEITO POR DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS;
B)- PODE SER PESSOA ESTRANHA À SOCIEDADE;
C)- O LIQUIDANTE PODE SER DESTITUÍDO A QUALQUER TEMPO:
C.1 – MEDIANTE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS (ART. 1.038, I);
C.2 – JUDICIALMENTE POR UM OU MAIS SÓCIOS, SE HOUVER JUSTA CAUSA (ART.1.038,II).
VII - APURAÇÃO DE HAVERES
28
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
- TIPOS DE BALANÇOS:
A)- PERIÓDICO
É O BALANÇO LEVANTADO ANUALMENTE POR EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS E FISCAIS. É LEVADO EM
CONSIDERAÇÃO APENAS AS RECEITAS E DESPESAS.
B)- DE LIQUIDAÇÃO
NESSE BALANÇO SÃO CONSIDERADOS APENAS OS ATIVOS E PASSIVOS SUSCETÍVEIS DE REALIZAÇÃO
MONETÁRIA. É O BALANÇO UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
C)- DE DETERMINAÇÃO
É O BALANÇO PATRIMONIAL UTILIZADO PARA DETERMINAR O MONTANTE DOS HAVERES DEVIDO AO
SÓCIO DISSIDENTE, EXCLUÍDO OU AOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO.
DEVE SER LEVANTADO OBEDECENDO
OS SEGUINTES REQUISITOS:
I – DEVE SER APURADO NA DATA DO EVENTO, CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO ACERVO
PATRIMONIAL;
II – OS BENS PATRIMONIAIS (TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS) SÃO AVALIADOS A PREÇO DE MERCADO.
OBSERVAÇÕES:
–
OS EVENTOS PATRIMONIAIS POSTERIORES NÃO AFETAM A APURAÇÃO DE HAVERES;
–
A DÍVIDA É DA SOCIEDADE, JÁ QUE O EX-SÓCIO PASSA SER CREDOR DA MESMA E A FORMA DE
PAGAMENTO É AQUELA PREVISTA NO CONTRATO (OU NA FORMA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA);
–
EM CASO DE INÉRCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AJUIZAR AÇÃO DISSOLUTÓRIA C/ APURAÇÃO
DE HAVERES E MEDIDAS CAUTELARES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL E
ARROLAMENTO DE BENS (ARTS. 846 A 851 E 855 A 860, TODOS DO CPC).
–
FORMAS E PRAZO DE PAGAMENTO DOS HAVERES
A)- FORMA E PRAZO (ART. 1.031, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL)
FORMA: EM MOEDA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO:
DAÇÃO EM PAGAMENTO (ENTREGA DE BENS).
O PRAZO É DE 90 DIAS, SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.
B)- JUROS;
C)- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
É IMPORTANTE DEFINIR QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER APLICADO
(IGPM- FGV), (IPC-FIPE), ETC.
OBS: SE FOR UTILIZADA A TAXA SELIC, NESTA JÁ ESTÁ INCLUÍDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA +
29
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
JUROS.
- PARTE I.II (SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E NÃO EMPRESÁRIAS)
SOCIEDADE SIMPLES
1) INTRODUÇÃO
-
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) ARTS. 997 A 1038 DO CÓDIGO CIVIL;
-
ANÁLISE DOS ARTS. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, E 982, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL;
-
OBJETO SOCIAL: A SOCIEDADE SIMPLES SEMPRE POSSUI OBJETO SOCIAL DISTINTO DA ATIVIDADE PRÓPRIA
DE EMPRESÁRIO, QUE, POR SUA VEZ, CONSISTE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
O OBJETO DA SOCIEDADE SIMPLES PODERÁ
INCLUIR, POR EXEMPLO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, ARTÍSTICOS, CIENTÍFICOS OU
LITERÁRIOS.
-
CONTRATO SOCIAL: ARTS. 997 E INCISOS DO DO CÓDIGO CIVIL;
-
REGISTRO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (ART. 998 DO CÓDIGO CIVIL);
-
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL: ART. 999 DO CÓDIGO CIVIL;
-
ADMINISTRAÇÃO: PESSOAS FÍSICAS (ART. 997, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL);
2) DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
-
DEVER DE CONTRIBUIR (ART. 1001 DO CÓDIGO CIVIL):
-
(A) EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SOB PENA DA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
PREVISTOS NO ART. 1004, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL;
-
(B) DEDICAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO PESSOAL (ARTS. 997, INC. V, E 1006, AMBOS DO DO
CÓDIGO CIVIL);
-
DEVER DE PROBIDADE NA GESTÃO FINANCEIRA (ART. 1011 DO DO CÓDIGO CIVIL).
-
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS: A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS INCLUSIVE
PODERÁ NÃO CORRESPONDER À RESPECTIVA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
(ART. 997, VII, DO
CÓDIGO CIVIL);
-
-
PARTICIPAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS (ART. 1010 DO CÓDIGO CIVIL);
-
(A) MAIORIA ABSOLUTA: ART. 1010, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL;
-
(B) UNANIMIDADE: ART. 999 DO CÓDIGO CIVIL.
-
DIREITO DE FISCALIZAÇÃO.
DIREITO DE RETIRADA: O DIREITO DE RETIRADA DA SOCIEDADE SIMPLES NÃO É ABSOLUTO, SUJEITANDOSE A UM RÍGIDO REGRAMENTO E ABRANGENDO DUAS MODALIDADES:
-
(A) COMUM, ORDINÁRIO OU IMOTIVADO: UTILIZADO NAS SOCIEDADES POR PRAZO INDETERMINADO,
MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS (ART. 1029 CC);
30
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
(B) EXTRAORDINÁRIO: UTILIZADO NAS SOCIEDADES POR PRAZO DETERMINADO, EM RAZÃO DA
OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NESTA HIPÓTESE, FICARÁ O SÓCIO RETIRANTE DEPENDENDO DO
CONSENSO UNÂNIME DOS DEMAIS SÓCIOS; NÃO HAVENDO O CONSENSO, TERÁ QUE INGRESSAR
JUNTO AO PODER JURISDICIONAL COM
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE, NA
QUAL SE BUSCARÁ DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA ALEGADA (ART. 1029 DO CÓDIGO CIVIL).
-
DIREITO AO ACERVO.
3) RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO E DISSOLUÇÃO
4) CESSÃO DE COTAS
-
CONSENTIMENTO DOS SÓCIOS;
-
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
-
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039 A 1.044 DO CÓDIGO CIVIL)
-
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (ARTS. 1.045 A 1051 DO CÓDIGO CIVIL)
-
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (ARTS. 1.090 A 1.092 DO CÓDIGO CIVIL E LEI N.º 6.404/76)
-
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI N.º 6.404/76)
-
SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1052 A 1087 DO CÓDIGO CIVIL)
SOCIEDADE LIMITADA
I - INTRODUÇÃO
-
ORIGEM: ORDENAMENTO JURÍDICO ALEMÃO (1892)
-
ORIGEM NO BRASIL: DECRETO N.º 3.708, DE 10 DE JANEIRO DE 1919 (PROJETO N.º 247, DE 1918,
APRESENTADO À CÂMARA DOS DEPUTADOS POR JOAQUIM LUIZ OSÓRIO).
-
CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL: ART. 1052 CC - LIMITE DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
-
DISCIPLINA LEGAL:
-
ARTS. 1052 A 1087, TODOS DO DO CÓDIGO CIVIL;
-
EM CASO DE OMISSÃO APLICAM-SE AS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES (ART. 1053 DO CÓDIGO CIVIL);
-
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI N.º 6.404/76 (ART. 1053, PAR. ÚNICO, DO DO CÓDIGO
CIVIL).
II - ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO SOCIAL
a) AGENTE CAPAZ
b) OBJETO LÍCITO
31
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
c) FORMA LEGAL - ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DE EMPRESAS (ARTS. 967 E 1.150, AMBOS DO CC E LEI
N.º 8.934/94)
III - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O ARQUIVAMENTO DO CONTRATO SOCIAL (FUNDAMENTO LEGAL - ART. 53,
INC. III, DO DEC. 1800/96, ART. 56 DA LEI 8884/94 E 997 DO CÓDIGO CIVIL):
c) NOME EMPRESARIAL, COM DOMICÍLIO COMPLETO E FORO;
d) NOME POR EXTENSO E QUALIFICAÇÃO DOS SÓCIOS;
e) OBJETO SOCIAL;
f)
CAPITAL SOCIAL, A FORMA E PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO, BEM COMO O QUINHÃO DE CADA SÓCIO E
RESPONSABILIDADE;
g) PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE;
h) PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NOS LUCROS E NAS PERDAS.
IV - NOME EMPRESARIAL (ARTS. 1158, §§ 1.º E 2.º, CC E INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 53, DE MARÇO DE 1996,
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO):
a) FIRMA OU RAZÃO SOCIAL: CONSTITUÍDA A PARTIR DOS NOMES DOS SÓCIOS, COMPONDO-SE DESTES OU
DE ALGUNS DENTRE ESTES, SEGUIDOS DA EXPRESSÃO "& CIA LIMITADA" OU "& CIA LTDA";
b) DENOMINAÇÃO: COMPÕE-SE DE EXPRESSÕES LIGADAS À ATIVIDADE DA SOCIEDADE, SEGUIDAS DA
EXPRESSÃO "LIMITADA" OU "LTDA". ENTRETANTO, O § 2.º, DO ART. 1058 CC, PERMITE FIGURAR O NOME
DE 01 OU MAIS SÓCIOS.
V – COTAS SOCIAIS
-
VERIFICAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL: ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL
-
COTA SOCIAL: "É A ENTRADA, OU CONTINGENTE DE BENS, COISAS OU VALORES COM O QUAL CADA UM DOS
SÓCIOS CONTRIBUI OU SE OBRIGA A CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL"
(EGBERTO
LACERDA TEIXEIRA. DAS SOCIEDADES POR COTAS NO DIREITO BRASILEIRO, 1956, P. 85).
-
COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTS. ABAIXO RELACIONADOS:
-
ART. 1055, § 1.º DO CÓDIGO CIVIL (PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE).
-
ART. 1055, § 2.º DO CÓDIGO CIVIL.
-
CO-PROPRIEDADE DA COTA.
ART. 1056, § 1.º E 2.º DO CÓDIGO CIVIL.
-
REPRESENTAÇÃO DA COTA.
VI - CESSÃO DE COTAS (ART. 1057 DO CÓDIGO CIVIL):
32
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
É UM CONTRATO EM VIRTUDE DO QUAL O CEDENTE TRANSFERE AO CESSIONÁRIO COTAS DE UMA
SOCIEDADE. A TRANSFERÊNCIA PODERÁ SER TOTAL OU PARCIAL.
-
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES NO PLANO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
-
ART. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DO CÓDIGO CIVIL.
-
APROVAÇÃO DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL PARA QUE SEJA EFETIVADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO.
VII - CESSÃO DE COTAS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
-
ART. 1132 DO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916;
-
ART. 496 DO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
VIII - SÓCIO REMISSO (ARTS. 1004, PÁR. ÚNICO E 1058, AMBOS DO DO CÓDIGO CIVIL)
IX - ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
- PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA ATUAÇÃO.
NOMEAÇÃO (ART. 1060 DO CÓDIGO CIVIL):
-
CONTRATO SOCIAL; OU
-
ATO SEPARADO.
REMUNERAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO DESEMPENHADA POR “NÃO SÓCIO”:
A ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA POR “NÃO SÓCIO” OBSERVA AS SEGUINTES REGRAS:
-
SUA DESIGNAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA À PERMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL;
-
EM SOCIEDADE LIMITADA COM CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO, SUA DESIGNAÇÃO DEPENDE DA UNANIMIDADE
DOS SÓCIOS;
-
EM SOCIEDADE LIMITADA COM CAPITAL INTEGRALIZADO, SUA DESIGNAÇÃO DEPENDE DE, NO MÍNIMO, DA
APROVAÇÃO DOS SÓCIOS QUE REPRESENTEM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO CAPITAL SOCIAL;
-
FIXAÇÃO DE PRAZO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR:
RENÚNCIA (ART. 1063, § 3O, DO CÓDIGO CIVIL);
TÉRMINO DO PRAZO DE DURAÇÃO (ART. 1063 DO CÓDIGO CIVIL);
DESTITUIÇÃO:
1. SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO SOCIAL: ART. 1063, § 1O, DO CÓDIGO CIVIL;
2. SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO: ART. 1076, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL;
3. NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO SOCIAL: ART. 1076, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL;
4. NÃO SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO: ART. 1076, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL.
33
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
INVESTIDURA (ART. 1062 CC): TERMO DE POSSE NO LIVRO DE ATAS DA ADMINISTRAÇÃO.
- ADMINISTRAÇÃO PLÚRIMA
- ADMINISTRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA.
IX.I - CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO
(ART.1063, CAPUT, CC):
DESTITUIÇÃO: DEVERÁ SER PRECEDIDA DE DELIBERAÇÃO DEVENDO NECESSARIAMENTE SER
OBSERVADO O QUORUM DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL PARA APROVAÇÃO (ART.1076, II,
DO CÓDIGO CIVIL); B) TÉRMINO DO PRAZO; C) RENÚNCIA.
IX.II - CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO SOCIAL:
DESTITUIÇÃO: DEVERÁ SER PRECEDIDA DE DELIBERAÇÃO DEVENDO NECESSARIAMENTE SER
OBSERVADO O QUORUM DE NO MÍNIMO
2/3 DO CAPITAL SOCIAL PARA APROVAÇÃO (ART.1063, §
1°, DO CÓDIGO CIVIL); B) TÉRMINO DO PRAZO; C) RENÚNCIA (ART. 1063, § 3°., DO CÓDIGO
CIVIL).
X – OS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE LIMITADA
–
OS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE LIMITADA ESTÃO ESTRUTURADOS EM TRÊS CATEGORIAS: O ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO (ASSEMBLÉIA OU REUNIÃO), QUE EXPRESSA A VONTADE DA SOCIEDADE; O ÓRGÃO EXECUTIVO
(ADMINISTRADORES) QUE REALIZA A VONTADE SOCIAL; E O ÓRGÃO DE CONTROLE (CONSELHO FISCAL) QUE
FISCALIZA A FIEL EXECUÇÃO DA VONTADE SOCIAL.
- O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO DE DELIBERAÇÃO
–
QUORUM DE INSTALAÇÃO E QUORUM DE DELIBERAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM. O PRIMEIRO É CONDIÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA.
O SEGUNDO É REQUISITO DE VALIDADE À DELIBERAÇÃO. O
PRINCÍPIO MAJORITÁRIO PERMITE QUE AS DELIBERAÇÕES SEJAM TOMADAS POR VOTOS DE MAIS DA METADE
DO CAPITAL SOCIAL, SE O CONTRATO NÃO EXIGIR QUORUM MAIOR (ART. 1.074).
– ASSEMBLÉIA OU REUNIÃO (ART. 1072, § 1.º, CC)
O QUE DIFERENCIA ASSEMBLÉIA DE REUNIÃO É NÚMERO DE SÓCIOS DA SOCIEDADE. ATÉ 10 SÓCIOS É CASO DE
REUNIÃO.
MAIS DE 10 AS DELIBERAÇÕES SERÃO TOMADAS EM ASSEMBLÉIA. NESTE CASO, AS DELIBERAÇÕES,
PARA SEREM VÁLIDAS, DEVERÃO SER TOMADAS EM ASSEMBLÉIA, SENDO NECESSÁRIO, DESSA FORMA,
OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO.
34
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
– MATÉRIAS PRIVATIVAS DE ASSEMBLÉIAS OU REUNIÃO (ART. 1071, INCS. I USQUE VIII, DO CÓDIGO CIVIL)
- MODALIDADES DE ASSEMBLÉIAS: ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - AGO
A)- POR QUE ORDINÁRIA?
PORQUE DEVE OBRIGATORIAMENTE (ART. 1.078) REALIZAR-SE UMA VEZ POR ANO.
B)- MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS E VOTADAS
NA AGO SERÃO TRATADOS OS SEGUINTES ASSUNTOS:
I – TOMAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DELIBERAR SOBRE O BALANÇO PATRIMONIAL E DEMAIS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS;
II – DESIGNAR ADMINISTRADORES, QUANDO FOR O CASO;
III – TRATAR DE QUALQUER OUTRO ASSUNTO CONSTANTE DA ORDEM DO DIA.
C)- PUBLICIDADE DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
O BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER POSTOS, POR ESCRITO, E COM A PROVA DO
RESPECTIVO RECEBIMENTO, À DISPOSIÇÃO DOS SÓCIOS QUE NÃO EXERÇAM A ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO DE 30
DIAS ANTES DA DATA DA ASSEMBLÉIA (ART.1.078, §1º)
D)- IMPEDIDOS DE VOTAR
NÃO PODEM VOTAR O BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS OS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO E OS
DO CONSELHO FISCAL, SE EM FUNCIONAMENTO (ART. 1.078, § 2º).
E)- EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS APROVADOS, SEM RESERVA, SALVO ERRO, DOLO OU
SIMULAÇÃO, EXONERA DE RESPONSABILIDADE OS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO E DO
CONSELHO FISCAL, SE
EM FUNCIONAMENTO (ART. 1.078, § 3º).
F) PRAZO PARA RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES
EXTINGUE-SE EM 2 (DOIS) ANOS O DIREITO DE ANULAR A APROVAÇÃO DO BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS (ART. 1.078, § 4º).
–
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE
AFORA AS MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 1.078, POR SEREM PRIVATIVAS DE AGO, PODERÁ SER CONVOCADA
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) PARA TRATAR QUE QUAISQUER OUTROS ASSUNTOS DE
INTERESSE DA SOCIEDADE.
NEM TODA AGE PRECISA TER A ATA ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL, SOMENTE
QUANDO DELIBERAR REFORMA NO CONTRATO SOCIAL OU DELIBERAÇÕES QUE PRODUZAM EFEITOS EM RELAÇÃO
A TERCEIROS (COMO, POR EXEMPLO, A ELEIÇÃO DE ADMINISTRADOR (QUE PRÓPRIA DA
AGO), MAS PODE
OCORRER NUMA AGE NO CASO DE VACÂNCIA).
- CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA
- COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO:
35
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
A)
ADMINISTRADOR: ART. 1072 DO CÓDIGO CIVIL; B) SÓCIO: ART. 1073, I, DO CÓDIGO CIVIL; C) SÓCIOS QUE
TITULARIZEM MAIS DE
1/5 DO CAPITAL SOCIAL: ART. 1073, I, DO CÓDIGO CIVIL; D) CONSELHO FISCAL: ART.
1073, II, DO CÓDIGO CIVIL.
–
FORMA DE CONVOCAÇÃO:
A)
REUNIÃO: O CONTRATO SOCIAL PODERÁ PREVER A FORMA. NA OMISSÃO, APLICAM-SE AS REGRAS
ATINENTES À ASSEMBLÉIA
(ART. 1072, § 6.º, DO CÓDIGO CIVIL); B) ASSEMBLÉIA: ART. 1152, § 3.º, DO
CÓDIGO CIVIL.
–
DISPENSA DAS FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO PARA A REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA:
A)
QUANDO TODOS OS SÓCIOS COMPARECEREM, OU SE DECLARAREM, POR ESCRITO, CIENTES DO LOCAL,
DATA, HORA E ORDEM DO DIA
(1072, § 2.º DO CÓDIGO CIVIL); B) QUANDO TODOS OS SÓCIOS DECIDIREM
POR ESCRITO SOBRE A MATÉRIA QUE SERIA OBJETO DELAS (ART. 1072, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL).
- REPRESENTANTE DE SÓCIO NA REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA: SÓCIO OU ADVOGADO, COM ESPECIFICAÇÃO DOS
ATOS AUTORIZADOS (ART. 1074, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL).
- INSTRUMENTALIZAÇÃO DA DELIBERAÇÃO: ARTS. 1075, §§1.º E 2.º, DO CÓDIGO CIVIL.
- ADMINISTRAÇÃO: BREVE RECAPITULAÇÃO (TEORIA ORGANICISTA E INVESTIDURA).
-
CONDIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO (POSSIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL ESTIPULAR AS CONDIÇÕES PARA A
REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA);
-
TEORIA "ULTRA VIRES" (ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL);
-
DEVERES: ARTS. 1011 DO CÓDIGO CIVIL, 153 E 155 DA LSA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
-
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 135, INC. III, CTN - "OS DIRETORES,
GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO PESSOALMENTE
RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS
PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS");
-
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL (ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL);
-
RESPONSABILIDADE ILIMITADA:
c) CRÉDITOS DO INSS (ART. 13, DA LEI N.º 8.620/93 - "OS SÓCIOS DA LIMITADA SÃO DEVEDORES
SOLIDÁRIOS DOS DÉBITOS DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL");
d) DELIBERAÇÕES INFRINGENTES A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL TORNAM ILIMITADA A RESPONSABILIDADE
DOS QUE EXPRESSAMENTE A APROVARAM (ART. 1080 DO CÓDIGO CIVIL).
36
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: ARTS. 1016 E 1017, AMBOS DO DO CÓDIGO CIVIL.
-
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS: ART. 1010, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
-
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO
-
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 1065 DO CÓDIGO CIVIL;
-
DIREITO DE FISCALIZAÇÃO (DIREITO ESSENCIAL/INDIVIDUAL)- ART. 1021 DO CÓDIGO CIVIL;
-
POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE UM CONSELHO FISCAL - ART. 1066 DO CÓDIGO CIVIL;
-
EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL;
-
COMPOSIÇÃO: 03 OU + MEMBROS;
-
INVESTIDURA: ELEIÇÃO NA ASSEMBLÉIA PREVISTA NO ART. 1078 CC E ASSINATURA DO TERMO DE
POSSE A SER LAVRADO NO LIVRO DE ATAS E PARECERES DO CONSELHO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.
1067 CC;
-
POSSIBILIDADE DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS ELEGEREM UM DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
SEPARADAMENTE (ART. 1066, § 2., DO CÓDIGO CIVIL);
-
DEVERES DO CONSELHO FISCAL: ART. 1069 DO CÓDIGO CIVIL;
-
RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: ART. 1070 DO CÓDIGO CIVIL.
A SOCIEDADE ANÔNIMA
I - INTRODUÇÃO
-
CONCEITO: É A SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM CAPITAL SOCIAL DIVIDIDO EM AÇÕES, ESPÉCIE DE VALOR
MOBILIÁRIO, NA QUAL OS SÓCIOS, CHAMADOS ACIONISTAS, RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ATÉ O
LIMITE DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES QUE POSSUEM.
-
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) LEI Nº6.404/76, TAMBÉM DENOMINADA DE LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS OU
SIMPLESMENTE LSA; 2) ARTS. 1088 E 1089, AMBOS DO CC.
-
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LSA, ART. 4º):
a) ABERTAS;
b) FECHADAS.
-
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (LEI N.º6.385/76): É UMA AUTARQUIA FEDERAL, ENCARREGADA DE
NORMATIZAR AS OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, AUTORIZAR SUA EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO, BEM
COMO FISCALIZAR AS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS E OS AGENTES QUE OPERAM NO MERCADO DE
CAPITAIS.
-
BOLSA DE VALORES: SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUÍDAS POR SOCIEDADES
CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DE UMA BASE TERRITORIAL, QUE, AUTORIZADAS PELA
CVM,
ORGANIZAM E MANTÉM O PREGÃO DE AÇÕES E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS POR COMPANHIAS
ABERTAS.
-
MERCADO DE BALCÃO: CONCENTRA AS OPERAÇÕES DO MERCADO DE CAPITAIS REALIZADAS FORA DA
BOLSA DE VALORES.
37
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
NOME EMPRESARIAL: LSA, ART. 3°, § 1° E § 2°.
-
ESSÊNCIA MERCANTIL (OBJETO SOCIAL): LSA, ART. 2°.
II - A AÇÃO
-
CONCEITO: É O VALOR MOBILIÁRIO REPRESENTATIVO DE UMA PARCELA DO CAPITAL SOCIAL AS SOCIEDADE
ANÔNIMA EMISSORA QUE ATRIBUI AO SEU TITULAR A CONDIÇÃO DE SÓCIO DESTA.
-
VALOR NOMINAL: LSA, ARTS. 11 E 13.
-
VALOR PATRIMONIAL: É A PARCELA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE ANÔNIMA CORRESPONDENTE A
CADA AÇÃO. É OBTIDO PELA DIVISÃO DO VALOR EM REAIS PELO NÚMERO DE AÇÕES.
-
CLASSIFICAÇÃO: SÃO UTILIZADOS 3 CRITÉRIOS (ART. 15 E SS, E 44, § 5°, DA LSA):
ESPÉCIE: (I) AÇÕES ORDINÁRIAS; (II) AÇÕES PREFERENCIAIS; (III) AÇÕES DE FRUIÇÃO (SÃO AS
ATRIBUÍDAS AS ACIONISTA CUJA AÇÃO ORDINÁRIA OU PREFERENCIAL FOI INTEIRAMENTE AMORTIZADA.
A
AMORTIZAÇÃO É A ANTECIPAÇÃO AO ACIONISTA DO VALOR QUE ELE PROVAVELMENTE RECEBERIA, NA
HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA).
FORMA: LEVA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO ATO DE TRANSFERÊNCIA.
AÇÕES NOMINATIVAS: CIRCULAM POR MEIO DE REGISTRO NO LIVRO PRÓPRIO DA SOCIEDADE (LIVRO DE
TRANFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS)
AÇÕES ESCRITURAIS: É A QUE SE TRANSFERE MEDIANTE REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
CLASSE: OBJETIVA REUNIR AÇÕES CUJOS TITULARES POSSUAM OS MESMOS DIREITOS E RESTRIÇÕES.
-
ONERAÇÃO DAS AÇÕES.
III - CAPITAL SOCIAL
a)
FUNÇÃO;
b)
ACIONISTA REMISSO (LSA, ART. 107 E 108);
c)
AUMENTO DE CAPITAL COM NOVOS RECURSOS (LSA, ART 109, INC. IV)
d)
AUMENTO DE CAPITAL SEM NOVOS RECURSOS (CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS OU RESERVAS E
CONVERSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM AÇÕES);
e)
REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO
-
ART. 80 LSA - PARA A CONSTITUIÇÃO DA S/A ABERTA OU FECHADA SÃO NECESSÁRIOS O PREENCHIMENTO
DE 03 REQUISITOS:
-
PLURALIDADE DE SÓCIOS;
38
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
PAGAMENTO DE PELO MENOS 10% (DEZ POR CENTO), NO MÍNIMO, DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES
SUBSCRITAS EM DINHEIRO;
-
DEPÓSITO DO CAPITAL INTEGRALIZADO EM DINHEIRO.
-
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA: FORMA DE CAPTAR NO MERCADO DE CAPITAIS, OS RECURSOS
NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA EMPRESA.
COMPREENDE 03 FASES: REGISTRO DA CVM, COLOCAÇÃO
DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO;
-
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
-
DIRETORIA;
-
CONSELHO FISCAL;
-
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
-
ASSEMBLÉIA GERAL.
(i) DIRETORIA (ART. 143 E SS DA LSA)
-
CARACTERIZA-SE COMO O ÓRGÃO EXECUTIVO DA COMPANHIA. À DIRETORIA ATRIBUI-SE A EXCLUSIVIDADE
PARA A REPRESENTAÇÃO DA S/A (ART. 138, § 1.º, LSA);
-
COMPOSIÇÃO (ART. 143 LSA);
-
PRESSUPOSTOS PARA SER DIRETOR DE S/A: ART. 146 LSA;
-
ELEIÇÃO DOS DIRETORES: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, PELA ASSEMBLÉIA GERAL;
-
COMPETÊNCIA;
-
POSSIBILIDADE DE DECISÃO COLEGIADA: ART. 143, § 2.º, LSA.
(ii) CONSELHO FISCAL (ART. 161 E SS DA LSA)
-
CARACTERÍSTICA: ALÉM DE EXERCER O PAPEL DE ÓRGÃO FISCALIZADOR, TAMBÉM SERÁ O ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL, NA VOTAÇÃO DE MATÉRIAS ATINENTES À REGULARIDADE DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA;
-
SUA EXISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA, MAS SEU FUNCIONAMENTO É FACULTATIVO.
-
COMPOSIÇÃO: ART. 161, § 1.º E 4.º, LSA;
-
PRESSUPOSTOS PARA SER MEMBRO DO CONSELHO FISCAL: ART. 162 DA LSA.
(iii) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 140 E SS DA LSA)
-
CARACTERIZA-SE COMO O ÓRGÃO DELIBERATIVO, DESTINADO A AGILIZAR O PROCESSO DECISÓRIO (ART.
138, § 1.º, LSA);
-
COMPOSIÇÃO (ART. 140 E 146 DA LSA);
-
COMPETÊNCIA (ART. 142 LSA);
39
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
ELEIÇÃO: ASSEMBLÉIA GERAL (ART. 140 LSA);
-
MODALIDADES DE VOTAÇÃO (MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL) E O VOTO MÚLTIPLO (ART. 141 LSA);
-
ELEIÇÃO EM SEPARADO (ART. 141, § 4.º, LSA);
-
FORMALIDADES (ART. 140, IV, LSA).
(iv) ASSEMBLÉIA GERAL (ART. 122 E SS DA LSA)
-
CARACTERÍSTICA: ÓRGÃO DELIBERATIVO MÁXIMO DA ESTRUTURA DA S/A.
-
COMPETÊNCIA PRIVATIVA (ART. 122 LSA);
-
ESPÉCIES:
a) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA: ART. 132 LSA;
b) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: ART. 135 LSA.
-
CONVOCAÇÃO: COMPETÊNCIA PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA;
-
MODO DE CONVOCAÇÃO: ART. 124 LSA.
COMPLEMENTAÇÃO: TIPOS SOCIETÁRIOS MENORES
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039/1044 CC)
RESPONSABILIDADE ILIMITADA (ART. 1039 CC);
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS (ART. 1039, PAR. ÚNICO, CC);
ATO CONSTITUTIVO: ART. 1040 E 1041, AMBOS DO CC;
ADMINISTRAÇÃO: ART. 1.042 CC;
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) ARTS. 1045 A 1051 CC; 2) NORMAS DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO;
3) NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES.
ESTE TIPO SOCIETÁRIO APRESENTA DUAS CATEGORIAS DE SÓCIOS:
-
COMANDITADO: ASSUMEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS.
-
COMANDITÁRIO: RESPONSABILIDADE LIMITADA.
ADMINISTRAÇÃO:
-
EXERCIDA APENAS PELOS SÓCIOS COMANDITADOS (ART. 1047 CC);
-
NA FALTA DO SÓCIO COMANDITADO NOMEAR-SE-Á ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PELOS COMANDITÁRIOS
(ART. 1051, PARÁGRAFO ÚNICO, CC).
NOME EMPRESARIAL: FIRMA SOCIAL COMPOSTA APENAS PELO(S) NOME(S) DO(S) SÓCIO(S)
COMANDITADO(S) (ART. 1047 CC);
40
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 1051, INCS. I E II, CC).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADE DESPERSONIFICADA;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) ARTS. 991 AO 996 DO CC;
CARACTERÍSTICAS;
APRESENTA DUAS CATEGORIAS DE SÓCIOS:
SÓCIO OSTENSIVO: É AQUELE QUE EXERCERÁ A ATIVIDADE EM SEU PRÓPRIO NOME, ASSUMINDO TODA A
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS;
SÓCIO PARTICIPANTE (TAMBÉM DENOMINADO DE SÓCIO OCULTO): NÃO APARECE PERANTE TERCEIROS.
A SUA RESPONSABILIDADE É APENAS PERANTE O SÓCIO OSTENSIVO.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) ARTS. 1090 A 1092 CC; 2) ARTS. 280 A 284 DA LEI N.º 6.404/76;
CAPITAL SOCIAL: DIVIDE-SE EM AÇÕES (ART. 1090 CC);
ADMINISTRAÇÃO:
-
É EXERCIDA SOMENTE POR ACIONISTAS (ART. 1091 CC);
-
O ACIONISTA QUE EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE RESPONDE PELAS OBRIGACÕES DA
SOCIEDADE CONSTITUÍDAS DURANTE SUA GESTÃO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA (APÓS O EXAURIMENTO DO
PATRIMÔNIO SOCIAL), ILIMITADA (SEM QUALQUER EXONERAÇÃO) E SOLIDÁRIA (COM OS DEMAIS MEMBRO DA
DIRETORIA) (ART. 1091, § 1.º, CC);
-
TEMPO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: PODERÁ SER POR PRAZO INDETERMINADO (ART. 1091, § 2.º CC);
-
INVESTIDURA: ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE (ART. 1091, § 2.º CC);
-
DESTITUIÇÃO: DELIBERAÇÃO DOS ACIONISTAS QUE REPRESENTEM NO MÍNIMO 2/3 DO CAPITAL SOCIAL (ART.
1091, § 2.º, CC). O DIRETOR DESTITUÍDO OU EXONERADO CONTINUARÁ RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS CONTRAÍDAS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO DURANTE
02 ANOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO (ART.
1091, § 3.º, CC).
NOME EMPRESARIAL: FIRMA SOCIAL COMPOSTA APENAS PELO(S) NOME(S) DO(S) ACIONISTA(S)
DIRETOR(ES) SEGUIDA DAS PALAVRAS
"COMANDITA POR AÇÕES"- ARTS. 281, PÁR. ÚNICO, DA LSA,
1090 E 1161, AMBOS DO CC;
VEDAÇÕES A ASSEMBLÉIA GERAL: ART. 1092 CC;
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 206 E SEGUINTES DO CC).
SOCIEDADE COOPERATIVA
41
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
CARACTERÍSTICAS: CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE COOPERATIVA AS PESSOAS QUE SE
OBRIGAM RECIPROCAMENTE A CONTRIBUIR COM BENS OU SERVIÇOS PARA O EXERCÍCIO DE UMA
ATIVIDADE ECONÔMICA, DE PROVEITO COMUM, SEM OBJETIVO DE LUCRO.
CAPITAL SOCIAL:
-
POSSIBILIDADE DE DISPENSA (ART. 1094, I, CC);
-
INTRANSFERIBILIDADE DAS QUOTAS (ART. 1094, IV, CC);
CONSTITUIÇÃO: ASSEMBLÉIA GERAL DOS FUNDADORES;
REGISTRO: ÓRGÃO DE REGISTRO DO COMÉRCIO X CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS (ART. 18 DA LEI 5764/71 E ART. 982, PAR. ÚNICO, CC);
DELIBERAÇÕES:
- BASEIA-SE NO NÚMERO DE SÓCIOS E NÃO DO CAPITAL QUE CADA UM PODERÁ TITULARIZAR (ART. 1094, V E
VI, CC);
DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS: PROPORCIONAL AO VALOR DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELO SÓCIO
COM A SOCIEDADE
(ART. 1094, VII, CC);
RESPONSABILIDADE: LIMITADA OU ILIMITADA (ART. 1095 CC).
EMPRESA PÚBLICA
CONCEITO: É A ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM
PATRIMÔNIO PRÓPRIO E CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO, OU DE SUAS ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, CRIADO POR LEI PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) DECRETO-LEI 200/67; 2) DECRETO-LEI 900/69.
CARACTERÍSTICAS:
-
O CAPITAL É INTEIRAMENTE PÚBLICO;
-
PODERÁ REVESTIR QUALQUER DAS FORMAS SOCIETÁRIAS ADMITIDAS EM DIREITO.
ANÁLISE DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO
CONTRATAR OBRIGAÇÕES DE VALOR ILIMITADO;
EMPRESA PÚBLICA: SOCIEDADE UNIPESSOAL X PLURALIDADE DE SÓCIOS (ART. 5.º, II, DEC.-LEI
200/67);
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PRIVADAS: ART. 173, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA;
CONSTITUIÇÃO: ART. 37, INC. XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
PARTICIPAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SÓCIA/ACIONISTA DE SOCIEDADES PRIVADAS: ART. 37, INC. XX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
42
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
CONCEITO: É A ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CRIADA POR LEI
PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJAS AÇÕES
COM DIREITO A VOTO PERMANEÇAM EM SUA MAIORIA À
UNIÃO OU A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA;
CARACTERÍSTICA PRINCIPAL: CONJUNÇÃO DE CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1) DECRETO-LEI 200/67; 2) DECRETO-LEI 900/69; 3) ARTS. 235/240 DA LEI
N.º 6.404/76;
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PRIVADAS: ART. 173, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA;
CONSTITUIÇÃO: ART. 37, INC. XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
PARTICIPAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SÓCIA/ACIONISTA DE SOCIEDADES PRIVADAS: ART. 37, INC. XX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
GRUPOS DE SOCIEDADE
SOCIEDADES COLIGADAS (ART. 1097 E 1099 CC);
SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO (ART. 1100 CC);
HOLDING;
CONSÓRCIO;
JOINT VENTURE.
OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
1 - TRANSFORMAÇÃO: IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO TIPO DE SOCIEDADE, SEM IMPLICAR NA SUA LIQUIDAÇÃO OU
DISSOLUÇÃO.
REPRESENTA, PORTANTO, MERA MUTAÇÃO NA SUA ROUPAGEM, SEM AFETAR-LHE A
PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 1113 CC).
APROVAÇÃO DOS SÓCIOS:
A)- UNÂNIME: ART. 1114 CC;
B)- NAS SOCIEDADES LIMITADAS: PELOS VOTOS CORRESPONDENTES, NO MÍNIMO A 3/4 (TRÊS QUARTOS)
DO CAPITAL SOCIAL (ART. 1076, I, CC);
C)-
NAS S/A A TRANSFORMAÇÃO EXIGE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS ACIONISTAS, SALVO EXPRESSA
PREVISÃO DO ESTATUTO A RESPEITO (ART. 221 LSA).
DIREITO DOS CREDORES: A TRANSFORMAÇÃO EM NENHUMA HIPÓTESE, PREJUDICARÁ OS DIREITOS DOS
43
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
CREDORES, OS QUAIS CONTINUARÃO, ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, COM AS MESMAS
GARANTIAS QUE O TIPO ANTERIOR LHES ASSEGURAVA (ART. 1115 CC).
2 - INCORPORAÇÃO: IMPLICA NA ABSORÇÃO DE UMA OU MAIS SOCIEDADES, DE TIPOS IGUAIS OU DIFERENTES,
POR OUTRA (INCORPORADORA), QUE LHES SUCEDE EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DEVENDO TODAS
APROVÁ-LA, NA FORMA ESTABELECIDA PARA OS RESPECTIVOS TIPOS:
A)- S/A - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 131 E 223 LSA);
B)- SOCIEDADE LIMITADA - DELIBERAÇÃO SOCIAL (ART. 1176, I, CC);
C)- DEMAIS SOCIEDADES - UNANIMIDADE (ARTS. 997 E 999 CC).
OBS.: DA INCORPORAÇÃO NÃO SURGIRÁ NOVA SOCIEDADE ! AS INCORPORADAS É QUE SERÃO
EXTINTAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO (ART. 1118 CC).
3 - FUSÃO: CONSISTE NA OPERAÇÃO EM QUE DUAS OU MAIS SOCIEDADES, DE TIPOS IGUAIS OU DIFERENTES, SE
UNEM PARA FORMAR SOCIEDADE NOVA QUE AS SUCEDERÁ EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES,
DETERMINANDO, ASSIM, A EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES OBJETO DO ATO JURÍDICO (ART. 1119 CC).
APROVAÇÃO DOS SÓCIOS:
A)- S/A - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 131 E 223 LSA);
B)- SOCIEDADE LIMITADA - DELIBERAÇÃO SOCIAL (ART. 1176, I, CC);
C)- DEMAIS SOCIEDADES - UNANIMIDADE (ARTS. 997 E 999 CC).
4 - CISÃO: CONSISTE NA OPERAÇÃO EM QUE UMA SOCIEDADE TRANSFERE, PARA UMA OU MAIS SOCIEDADES,
CONSTITUÍDAS PARA ESSE FIM OU JÁ EXISTENTES, PARCELAS DE SEU PATRIMÔNIO.
MODALIDADES:
e) CISÃO TOTAL;
f)
CISÃO PARCIAL.
APROVAÇÃO DOS SÓCIOS:
A)- S/A - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 131 E 223 LSA);
B)- SOCIEDADE LIMITADA - DELIBERAÇÃO SOCIAL (ART. 1176, I, CC);
C)- DEMAIS SOCIEDADES - UNANIMIDADE (ARTS. 997 E 999 CC).
-
CISÃO TOTAL: SUCEDEM A EMPRESA CINDIDA EM SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS NA PROPORÇÃO DOS
PATRIMÔNIOS LIQUIDOS TRANSFERIDOS;
-
CISÃO PARCIAL: SUCEDEM A EMPRESA CINDIDA NAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS RELACIONADOS NO ATO DE
CISÃO:
(I) ART. 233, CAPUT, DA LSA - ESTABELECE A REGRA DA SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES;
(II) ART. 233, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LSA - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE.
OPOSIÇÃO DOS CREDORES:
44
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
ART.1122 CC : ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS PUBLICADOS OS ATOS RELATIVOS À
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO, O CREDOR ANTERIOR, POR ELA PREJUDICADO, PODERÁ
PROMOVER JUDICIALMENTE A ANULAÇÃO DELES
A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB ENFOQUE PRESSUPÕE ATO ILÍCITO, OU SEJA,
DANO CAUSADO AO CREDOR, POR DEFEITUOSA A TRANSFERÊNCIA DE SEU CRÉDITO
OBS.: PUBLICAÇÃO: REGRA INSERIDA NO ART. 1152, § 1.º, CC;
-
OPOSIÇÃO DOS CREDORES NA CISÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA:
• QUALQUER CREDOR PODERÁ SE OPOR AO ESTABELECIDO NO ATO DE CISÃO, DESDE QUE NOTIFIQUE A
SOCIEDADE NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE CISÃO (ART.
233, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE).
-
OPOSIÇÃO DOS CREDORES NA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA:
• ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS APÓS PUBLICADOS OS ATOS RELATIVOS À INCORPORAÇÃO OU FUSÃO, O
CREDOR ANTERIOR POR ELA PREJUDICADO PODERÁ PLEITEAR JUDICIALMENTE A ANULAÇÃO DA OPERAÇÃO
(ART. 232 E PARÁGRAFOS).
PROTOCOLO DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
ALÉM DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO CIVIL, DEVERÃO SER OBSERVADAS AS
ESTABELECIDAS NA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS (ART. 224/226 DA LSA).
- PARTE II FALÊNCIA
-
INTRODUÇÃO AO DIREITO FALIMENTAR
-
EMPRESA – EMPRESÁRIO- SOCIEDADE EMPRESÁRIA
-
CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS: FALÊNCIA E FALIDO
45
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
FALÊNCIA: É UM PROCESSO DE EXECUÇÃO COLETIVA, NO QUAL TODO O PATRIMÔNIO DE UM
EMPRESÁRIO/SOCIEDADE EMPRESÁRIA DECLARADO FALIDO É ARRECADADO, VISANDO O PAGAMENTO DA
UNIVERSALIDADE DE CREDORES, DE FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
FALIDO: SOMENTE PODE SER DECLARADO FALIDO AQUELE QUE EXPLORA A ATIVIDADE EMPRESARIAL (VIDE ART.
972 CC).
HIPÓTESES MOTIVADORAS
IMPONTUALIDADE: ART. 94, I
A) VALOR: 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS
B) OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 94, PAR. 1.º
C)
PROCESSAMENTO: PETIÇÃO ACOMPANHADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL PROTESTADO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO: ART. 94, II
A) PROCESSAMENTO: PETIÇÃO ACOMAPANHADA DE CERTIDÃO.
ATOS DE FALÊNCIA: ART. 94, III
A) PROCESSAMENTO: DESCRIÇÃO DOS FATOS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR: ART. 105
HIPÓTESES DE DEFESA DO DEVEDOR EM PEDIDOS DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94, I
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O DEVEDOR PODERÁ PLEITEAR EM SUA DEFESA (ART. 98):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA: ART. 95
FALSIDADE DO TÍTULO
PRESCRIÇÃO
NULIDADE DA OBRIGAÇÃO OU DE TÍTULO
PAGAMENTO DA DÍVIDA
VÍCIO EM PROTESTO
CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DEVIDAMENTE COMPROVADA
SOCIEDADES ANÔNIMAS APÓS LIQUIDADO E PARTILHADO SEU ATIVO
ELEMENTOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA (ART. 99)
INDENTIFICAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
TERMO LEGAL
OBRIGAÇÃO DO FALIDO EM APRESENTAR RELAÇÃO DE CREDORES
PRAZO P/ HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO FALIDO
46
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
RECURSOS (ART. 100)
INTRODUÇÃO: RECURSO É O INSTITUTO PELO QUAL SE TORNA POSSÍVEL O REEXAME DE DECISÃO PROFERIDA
EM
1.ª INSTÂNCIA, SENDO QUE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SÃO CABÍVEIS OS RECURSOS
ENUMERADOS NO ART.
496 CPC. ENTRETANTO, O SISTEMA RECURSAL FALIMENTAR DIFERE DO PRECEITUADO
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME SE CONSTATA DA ANÁLISE DO QUADRO ABAIXO:
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
RECURSO CABÍVEL
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA
AGRAVO
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA
APELAÇÃO
ART. 100. DA DECISÃO QUE DECRETA A FALÊNCIA CABE AGRAVO, E DA SENTENÇA QUE JULGA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CABE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 100;
FORMA DE PROCESSAMENTO: ARTS. 522 A 529 CPC;
LEGITIMIDADE: DEVEDOR, CREDOR E TERCEIRO INTERESSADO;
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 100;
FORMA DE PROCESSAMENTO: ARTS. 513 A 521 CPC;
LEGITIMIDADE: DEVEDOR E CREDOR;
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 508 CPC).
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA
INTRODUÇÃO: DECLARADA A FALÊNCIA A PESSOA DO FALIDO FICARÁ SUJEITA À DETERMINADAS OBRIGAÇÕES
QUE REPOUSAM BASICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DO MESMO ADMINISTRAR E DISPOR DE SEUS BENS, POSTO
QUE CONSTITUEM A GARANTIA DOS CREDORES.
DOS EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DO FALIDO (ART. 102, 103 E 104)
A) INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL;
B) INDISPONIBILIDADE DOS BENS;
C) DEVERES.
D)
DIREITOS: EMBORA NÃO SEJAM EXPLICITADOS EM LEI, O FALIDO POSSUI O DIREITO DE FISCALIZAR A
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA; INTERVIR, COMO ASSISTENTE, NAS AÇÕES EM QUE A AMSSA FOR PARTE OU
47
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
INTERESSADA.
DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 6.º E 157)
DURANTE O PROCESSO DE FALÊNCIA FICA SUSPENSO O CURSO DA PRESCRIÇÃO. CONTUDO, COM O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO, VOLTARÁ A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL DAS OBRIGAÇÕES
DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS (ART. 124)
DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DECORRE, AINDA A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS, VISTO QUE HÁ UMA
PRESUNÇÃO LEGAL, DE CARÁTER RELATIVO, D QUE O ATIVO É INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO.
EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DOS CRÉDITOS (ART. 77)
ARRECADAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR
BENS IMPENHORÁVEIS: ARTS. 70 CC E 649 CPC; LEI N.º 8.009/90.
DOS EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO
CONTRATOS BILATERAIS: ART. 117
- CONDIÇÕES PARA A CONTINUIDADE DO CONTRATO: 1) EVITAR O AUMENTO DO PASSIVO; 2)
NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE SEUS ATIVOS.
A.1)
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS BILATERAIS (ART. 117, PAR. 1.º): INTERPELAÇÃO POR PARTE DO
CONTRAENTE; MERCADORIAS EM TRÂNSITO: ART. 119, I;
VENDA DE COISAS COMPOSTAS: ART. 119, II;
COISA MÓVEL VENDIDA A PRESTAÇÕES: ART. 119, III;
COISA MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO: ART. 119, IV;
VENDAS A TERMO (ART. 119, V): HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ILÍQUIDO;
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS1 (ART. 119, VI): CONCLUI-SE DA ANÁLISE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE
DISCIPLINAM OS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL DARÁ
CUMPRIMENTO AO CONTRATO CASO O FALIDO SEJA O PROMITENTE-VENDEDOR.
POR OUTRO LADO, SE A
FALÊNCIA FOR DO PROMITENTE-COMPRADOR O CONTRATO SERÁ ARRECADADO E VENDIDO EM HASTA PÚBLICA,
PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, REVERTENDO O SEU PRODUTO PARA A MASSA FALIDA, RESPEITADAS AS
PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE SERÃO PAGAS PELO NOVO ADQUIRENTE NA FORMA DA AVENÇA.
1
Legislação específica sobre promessa de compra e venda de imóveis: Dec.-Lei 58, de 10.12.37, regulamentado pelo
Dec. 3.079, de 15.09.38 e alterado pela Lei 6.014, de 27.12.73.
48
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 119, VII): ATUALMENTE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS É REGIDA PELA LEI 8.245, DE
18.10.1991.
-
ENCERRAMENTO DE CONTAS CORRENTES: ART. 121;
-
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS: ART. 122;
-
APURAÇÃO DE HAVERES: ART. 123;
DA REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALÊNCIA
AÇÃO REVOCATÓRIA
INTRODUÇÃO: A AÇÃO REVOCATÓRIA OBJETIVA A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO DO DEVEDOR, PRATICADO ANTES
DA FALÊNCIA, A FIM DE QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO A MASSA FALIDA.
DISTINÇÃO: AÇÃO REVOCATÓRIA X AÇÃO PAULIANA.
IMPORTANTE: A INEFICÁCIA DOS ATOS DESCRITOS NO ART. 129 OPERAM DE PLENO DIREITO, PORTANTO, A AÇÃO
REVOCATÓRIA SOMENTE SERÁ UTILIZADA SE HOUVER OPOSIÇÃO DE TERCEIRO.
ATOS PRATICADOS DENTRO DO TERMO LEGAL: NESTE PERÍODO, DETERMINADOS ATOS, AINDA QUE O
CONTRATANTE IGNORE O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, E HAJA OU NÃO A INTENÇÃO DESTE ÚLTIMO
EM FRAUDAR CREDORES, SÃO CONSIDERADOS INEFICAZES PARA COM A MASSA.
TAIS ATOS SÃO:
i)
PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO VENCIDAS OU POR MEIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO (ART. 129, I E II);
j)
CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA (ART. 129, III).
ATOS PRATICADOS NOS 02 (DOIS) ANOS ANTERIORES À FALÊNCIA (ART. 129, IV E V):
-
PRÁTICA DE ATOS GRATUITOS (P. EX.: DOAÇÃO E COMODATO);
-
RENÚNCIA À HERANÇA OU LEGADO.
CONTRATO DE TRESPASSE (ART. 129, VI).
ANOTAÇÕES IMOBILIÁRIAS REALIZADAS APÓS A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA (ART. 129, VII).
VIMOS QUE O ART. 129 TRATA DE ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR QUE SE TORNAM LEGALMENTE
INEFICAZES NA FALÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO FRAUDE.
O ART. 130, POR SUA VEZ, TRATA
DA REVOGAÇÃO DE ATOS PROVADAMENTE FRAUDULENTOS CONTRA CREDORES, PRATICADOS PELO
DEVEDOR E PELA TERCEIRA PESSOA COM QUEM ELE VENHA A CONTRATAR.
RESTITUIÇÃO DE BENS À MASSA (ART. 135): NA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAR-SE-Á INDENIZAÇÃO;
RESTITUIÇÃO PELA MASSA DE VANTAGEM AUFERIDA (ART. 136): A AÇÃO REVOCATÓRIA NÃO VISA A PUNIÇÃO
DO TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO, UMA VEZ QUE OBJETIVA APENAS TUTELAR OS INTERESSES
DA COLETIVIDADE DE CREDORES.
DESSA FORMA, A MASSA RESTITUIRÁ O QUE TIVER SIDO PRESTADO PELO
CONTRATANTE, POIS DO CONTRÁRIO HAVERIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PORTANTO, O VERBO
RESTITUIR É EMPREGADO NO SENTIDO DE RESTAURAÇÃO DO ESTADO JURÍDICO ANTERIOR.
AÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ (ART. 136, § 2.º): AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ VITIMADOS POR ATO
FRAUDULENTO PRATICADO PELO FALIDO É FACULTADO O DIREITO À AÇÃO DE PERDAS E DANOS CONTRA O
49
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
FALIDO, A TODO O TEMPO, ISTO É, SEJA NO CURSO DA FALÊNCIA OU APÓS O SEU ENCERRAMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SUJEITO ATIVO: ARTS. 132 E 133
PRAZO: ART. 132;
COMPETÊNCIA: JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA (ART. 134);
POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDO PREVENTIVO: ART. 137 (OBS.: DA DECISÃO QUE DEFERIR OU
INDEFERIR A MEDIDA PREVENTIVA SERÁ CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO);
INEFICÁCIA DA COISA JULGADA: ART. 138;
RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO REVOCATÓRIA: APELAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA
INTRODUÇÃO: EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA O DEVEDOR FALIDO É
DESAPOSSADO DE SEUS BENS. IMPÕE-SE, ASSIM, A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA,
ATRAVÉS DA FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
-
ORGÃOS: A ETAPA EXECUTIVA DA FALÊNCIA ENVOLVE, NECESSARIAMENTE, UMA ESTRUTURA ORGÂNICA.
POSSUI ÓRGÃOS OBRIGATÓRIOS (JUIZ, ADMINISTRADOR JUDICIAL E REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO) E ÓRGÃOS FACULTATIVOS (COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES).
-
ADMINISTRADOR JUDICIAL: É A PESSOA QUE, SOB A IMEDIATA DIREÇÃO E SUPERINTENDÊNCIA DO JUIZ,
ADMINISTRA A FALÊNCIA.
SUPERINTENDÊNCIA DO MAGISTRADO: AS FUNÇÕES DO JUIZ SÃO ORA JURISDICIONAIS, ORA
ADMINISTRATIVAS, NO CURSO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR.
AS PRIMEIRAS, REALIZA QUANDO DECIDE,
APLICANDO A LEI, NA SUA NATURAL FUNÇÃO JURISDICIONAL; AS SEGUNDAS, SÃO REALIZADAS QUANDO
SUPERINTENDE A ATIVIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NESTA FUNÇÃO O MAGISTRADO ATUA
VERIFICANDO O COMPORTAMENTO DESTE COMO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, AUTORIZANDO A VENDA
DE BENS DA MASSA QUANDO FOREM DE FÁCIL DETERIORAÇÃO, APROVANDO OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PERITOS, CONTADORES, ETC.
NOMEAÇÃO: ART. 21
FUNÇÃO INDELEGÁVEL;
FUNÇÕES: ART. 22;
SUBSTITUIÇÃO: HIPÓTESES (RECUSA, RENÚNCIA, FALECIMENTO, INTERDIÇÃO E CRITÉRIO DO MAGISTRADO).
REMUNERAÇÃO (ART. 24): O QUANTUM DA REMUNERAÇÃO LEVERÁ EM CONSIDERAÇÃO A QUALIDADE DO
TRABALHO REALIZADO.
A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
50
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
PREJUÍZOS CAUSADOS À MASSA: O FUNDAMENTO DE DIREITO MATERIAL PARA RESPONSABILIZAR O
ADMINISTRADOR JUDICIAL POR PREJUÍZOS CAUSADOS À MASSA DECORRE DO ART.
186 DO CC: "AQUELE
QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO
A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL COMETE ATO ILÍCITO."
-
PROCEDIMENTO: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSADA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR;
-
LEGITIMIDADE PARA O PÓLO ATIVO: A) NOVO ADMINISTRADOR JUDICIAL; B) CREDORES; C) FALIDO; E D)
MINISTÉRIO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE PÚBLICO – FISCAL DA LEI – ART. 82, III, CPC – ART. 189 LRE
ATUAÇÃO APENAS NA FASE EXECUTIVA – VIDE ART. 99
COMITÊ DE CREDORES: TRATA-SE DE ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO DE EXISTÊNCIA FACULTATIVA, QUE SERÁ
COMPOSTO POR:
A) UM REPRESENTANTE DA CLASSE DOS CREDORES TRABALHISTAS, COM DOIS SUPLENTES;
B) UM REPRESENTANTE DA CLASSE DOS CREDORES COM DIREITOS REAIS DE GARANTIA E COM
PRIVILÉGIOS ESPECIAIS, COM DOIS SUPLENTES;
C) UM REPRESENTANTE DA CLASSE DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM PRIVILÉGIOS GERAIS,
COM DOIS SUPLENTES.
ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES: TRATA-SE DE UM COLEGIADO DE EXISTÊNCIA OBRIGATÓRIA NO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FACULTATIVO NOS PROCESSOS FALIMENTARES, COM O
OBJETIVO DE DELIBERAR SOBRE QUALQUER MATÉRIA QUE POSSA AFETAR OS INTERESSES DOS
CREDORES.
1. CONVOCAÇÃO: ART. 36;
2. MODO DE FUNCIONAMENTO: ARTS. 37 A 46;
3. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POR DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA: ART. 73;
4. MODALIDADE ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO: ART. 145.
DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
NOÇÃO: A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS É UM DOS OBJETIVOS PRIMORDIAIS DO PROCESSO DE FALÊNCIA.
CONTUDO, A FORMAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES PRESSUPÕE AS FASES LÓGICAS DE VERIFICAÇÃO E
HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS.
SÍNTESE PROCEDIMENTAL: A VERIFICAÇÃO SERÁ REALIZADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM
RESPALDO NA ESCRITURAÇÃO DO FALIDO E NA DOCUMENTAÇÃO EVENTUALMENTE OFERECIDA PELOS
CREDORES.
SUPERADAS POSSÍVEIS IMPUGNAÇÕES OS CRÉDITOS SERÃO HABILITADOS E CONSOLIDADOS NO
51
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
QUADRO GERAL DE CREDORES, CUJO PAGAMENTO OBSERVARÁ A ORDEM DESCRITA NO ART. 83 DA LRE.
ARTIGOS APLICADOS: ARTS. 7.º AO 20.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO: ART. 7.º, § 1.º;
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES: ART. 7.º, § 2.º;
IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS: ART. 8.º.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
INTRODUÇÃO: CONFORME JÁ FRISADO, OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA RESOLVEM-SE EM CONCURSO
UNIVERSAL DE CREDORES, COM UM SENTIDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL OU, QUANDO ESTE SE
MOSTRA INVIÁVEL, COMO O REGIME JURÍDICO TERMINAL DE UMA EMPRESA.
DESSA FORMA, TORNA-SE
IMPRESCINDÍVEL CLASSIFICAR OS CRÉDITOS NUM PROCESSO QUE SE FUNDA NO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS
CREDORES, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO A DIREITOS JUSTOS.
O INTENTO DA LEI É SEMPRE A
PRIMAZIA DO EQUILÍBRIO DOS INTERESSES EM JOGO NA CONCORRÊNCIA DOS CREDORES SOBRE O ATIVO
DISPONÍVEL DO DEVEDOR.
CLASSIFICAÇÃO: O ART. 83 DA LRE TRATA DA ORDEM A SER OBEDECIDA QUANDO DA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS HABILITADOS NA FALÊNCIA.
GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS:
1. CRÉDITOS DERIVADOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO, LIMITADOS A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR
CREDOR, E ACIDENTES DE TRABALHO;
2. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO;
3. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS;
4. CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (ART. 964 CC; ARTS. 472, 475, 479, 515, 626 TODOS DO
CCOM);
5. CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 965 CC);
6. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS;
7. MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIÁRIAS;
8. CRÉDITOS SUBORDINADOS.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: ART. 84 LRE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NO DIREITO FALIMENTAR
52
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
INTRODUÇÃO: POR OCASIÃO DA ARRECADAÇÃO É POSSÍVEL QUE BENS DE TERCEIROS SEJAM ATINGIDOS. EM
RAZÃO DISSO A LEI FALIMENTAR FACULTA AO PREJUDICADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE “COISA”.
O QUE SE
PRETENDE COM A AÇÃO RESTITUITÓRIA É A DEVOLUÇÃO DA POSSE ÀQUELE QUE TINHA UMA RELAÇÃO DE
CONTEÚDO ECONÔMICO SOBRE A COISA, DECORRENTE DE DIREITO REAL OU CONTRATO (ART. 85 DA LRE).
DEFINIÇÃO DO ATIVO: A DEFINIÇÃO DO ATIVO DO FALIDO OU DA SOCIEDADE FALIDA É OBJETIVO DO PROCESSO
FALIMENTAR QUE SE ALCANÇA PELA CONJUGAÇÃO DE UM ATO, O DE ARRECADAÇÃO DOS BENS DA DEVEDORA, E
DE UM PROCEDIMENTO, O DE RESTITUIÇÃO.
ARRECADAÇÃO DE BENS: REPRESENTA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, NA
EXECUÇÃO CONCURSAL FALIMENTAR, E ABRANGE TODOS OS BENS DE SUA PROPRIEDADE, ALÉM DOS QUE SE
ENCONTRAM NOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: PEDIDO JUDICIAL QUE VISA DESTACAR BENS ARRECADADOS PELA MASSA QUE
NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO:
QUE A COISA ARRECADADA EM PODER DO FALIDO SEJA DEVIDA EM VIRTUDE DE DIREITO REAL
(ART. 1225
CÓDIGO CIVIL);
QUE SEJA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO (P.EX.: LEASING).
PROCESSAMENTO DO PEDIDO (ART. 87 LRE):
PETIÇÃO FUNDAMENTADA (ART. 282 CPC) DESCREVENDO E INDIVIDUANDO A COISA;
AUTUAÇÃO EM SEPARADO, COM PARECER DO FALIDO, CREDORES E ADMINISTRADOR JUDICIAL);
RECURSO: ART. 90 LRE;
CAUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DA COISA RESTITUENDA (ART. 91 LRE);
INEXISTÊNCIA DE COISA RESTITUENDA;
EMBARGOS DE TERCEIRO : ART. 93 LRE.
ARRECADAÇÃO E GUARDA DOS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DO FALIDO
ARRECADAÇÃO: EMBORA SEJA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O ATO DE ARRECADAR BENS, LIVROS E
DOCUMENTOS DO FALIDO SE CARACTERIZA COMO ATO JUDICIAL PRATICADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL,
POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
AUTO DE ARRECADAÇÃO: É COMPOSTO PELO INVENTÁRIO DE BENS E RESPECTIVA AVALIAÇÃO (ART. 110).
BENS DO SÓCIO SOLIDÁRIO
ADJUDICAÇÃO DE BENS (ART. 111)
BENS DETERIORÁVEIS E DE DIFÍCIL GUARDA: ART. 113.
53
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: ART. 108, PAR. 4.º.
CONTINUAÇÃO DOS NEGÓCIOS DO FALIDO
PROSSEGUIMENTO DO NEGÓCIO DO FALIDO (ART. 99, XI): EM MUITOS CASOS, DADAS AS PECULIARIDADES DO
NEGÓCIO DO FALIDO, A SUA COMPLETA PARALISAÇÃO IMPORTA EM MAIORES PREJUÍZOS AOS CREDORES.
LEGISLAÇÃO
FALIMENTAR,
POR
ISSO,
ADMITE
A
CONTINUAÇÃO
DA
EMPRESA
CONSIDERADAS
A
AS
CIRCUNSTÂNCIAS E ADMITIDA SUA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO.
ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS:
A) INICIATIVA DO PEDIDO: ROL DE LEGITIMIDADOS;
B)
CONVENIÊNCIA: PREVENÇÃO DE DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS; RELEVÂNCIA SOCIAL; OTIMIZAÇÃO
DOS RECURSOS; ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
C)
SUJEITO DA ATIVIDADES: FALIDO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA, EMBORA PRECEDIDOS DA
EXPRESSÃO "MASSA FALIDA DE ... ";
D) EXERCÍCIO PROPRIAMENTE DITO: PESSOA IDÔNEA PROPOSTA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DO PEDIDO:
A) RECURSO;
B) CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA NA CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO.
DA RELIZAÇÃO DO ATIVO
A) INÍCIO: ART. 139;
B) FORMAS E ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 140):
ALIENAÇÃO DA EMPRESA, COM A VENDA DE SEUS ESTABELECIMENTOS EM BLOCO;
ALIENAÇÃO DA EMPRESA, COM A VENDA DE SUAS FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAMENTE;
ALIENAÇÃO EM BLOCO DOS BENS QUE INTEGRAM CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS DO DEVEDOR;
ALIENAÇÃO DOS BENS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS.
C) ISENÇÃO NA QUESTÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 141, II);
EXCEÇÃO: ART. 141, PAR. 1.º;
D) FORMAS DE ALIENAÇÃO: (ART. 142)
1) LEILÃO (ARTS. 686 A 707 CPC);
2) PROPOSTAS FECHADAS (MODALIDADE PRESVISTA NA LEI ANTERIOR);
3) PREGÃO (LEI N.º 10520, 17.07.2002).
E) MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 143);
F) MODALIDADES ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATIVO (ART. 145);
G) ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA (ART. 147).
54
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
INTRODUÇÃO: INSPIRADO NO DIREITO AMERICANO E FRANCÊS, O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DESTINA-SE ÀS EMPRESAS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA, COM POSSIBILIDADE,
PORÉM, DE SUPERAÇÃO.
TAL TENTATIVA PRENDE-SE AO VALOR SOCIAL DA EMPRESA EM FUNCIONAMENTO, QUE
DEVE SER PRESERVADO NÃO SÓ PELO INCREMENTO DA PRODUÇÃO, COMO PRINCIPALMENTE PELA MANUTENÇÃO
DO EMPREGO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(LEI N.º 11.101, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005)
REQUISITOS (ART 48):
-
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL HÁ 02 (DOIS) ANOS;
-
NÃO SER FALIDO;
-
SE JÁ FOI FALIDO, TER SUAS RESPONSABILIDADES DECLARADAS EXTINTAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. A PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO O ART. 191-A DO CTN (“ A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO
FALIDO REQUER PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS”);
-
NÃO TER, HÁ MENOS DE 05 ANOS, OBTIDO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
-
NÃO TER, HÁ MENOS DE 08 ANOS, OBTIDO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM BASE NO PLANO
ESPECIAL (LIMITADO APENAS AOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS E REFERE-SE ÀS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – ART. 71);
-
INEXISTIR CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI N.º 11.101/2005;
-
CRÉDITOS SUJEITOS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO (ART. 49) E AS CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS:
ESTÃO FORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
1. A) OS BENS DADOS EM GARANTIA REAL (ART. 50, PAR. 1.º);
2. B) AÇÕES QUE DEMANDEM QUANTIA ILÍQUIDA (ART. 52, III, C/C ART. 6.º);
3. C) CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE MÓVEIS OU IMÓVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL,
IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ART. 52, III, C/C ART.
49);
4. D) CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO (ART. 49, PAR. 4.º);
5. E) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 57);
55
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
6. F) CÂMARAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (ART. 194): ORIGEM NA LEI N.º
10.214/2001. EX.: CIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTOS – VISANET, REDECARD S/A,
ETC....
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 50) – ROL EXEMPLIFICATIVO
-
CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO;
-
OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (ARTS. 1113 E SS CC E ART. 220 DA LSA);
-
ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO;
-
SUBSTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ADMINISTRADORES OU MODIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
ADMINISTRATIVOS / ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA;
-
CONCESSÃO AOS CREDORES DO DIREITO DE ELEIÇÃO;
-
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL;
-
TRESPASSE OU ARRENDAMENTO;
-
REDUÇÃO SALARIAL, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA JORNADA, MEDIANTE ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA;
-
DAÇÃO EM PAGAMENTO;
-
NOVAÇÃO;
-
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE CREDORES;
-
REALIZAÇÃO PARCIAL DO ATIVO: VENDA PARCIAL DOS BENS;
-
EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS: REDUÇÃO DO CRÉDITO;
-
USUFRUTO;
-
EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (DEBÊNTURES E COMMERCIAL PAPERS);
DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 51 E SS).
INTROD.: O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE DIVIDE EM TRÊS FASES BEM DISTINTAS. NA PRIMEIRA,
QUE PODE SER CHAMADA DE FASE POSTULATÓRIA, O INTERESSADO (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE
EMPRESÁRIA) APRESENTA O REQUERIMENTO.
NA SEGUNDA FASE, DENOMINADA DE FASE DELIBERATIVA, APÓS A
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS, DISCUTE-SE E APROVA-SE UM PLANO DE REORGANIZAÇÃO.
A ÚLTIMA ETAPA ,
CHAMADA DE FASE EXECUTÓRIA, COMPREENDE A FISCALIZAÇÃO DO PLANO APROVADO.
1. – FASE POSTULATÓRIA
- REQUISITOS:
A) ART. 282 CPC;
B) EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL;
C) RELATÓRIO E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS;
56
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
D) RELAÇÃO DE CREDORES E RESPECTIVOS CRÉDITOS;
E) RELAÇÃO DE EMPREGADOS (DEVE SER DISCRIMINADA A FUNÇÃO, SALÁRIO, ETC ...);
F) RELAÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS CONTROLADORES E DOS ADMINISTRADORES;
G)
EXTRATOS BANCÁRIOS E DE INVESTIMENTOS (OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE ATIVOS
DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO);
H)
CERTIDÕES DE PROTESTO (IMPORTANTE NA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA A SER REALIZADA
PELOS CREDORES);
I) RELAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO.
- PROCESSAMENTO: ART. 52
A)
VERIFICAÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA FASE
POSTULATÓRIA;
A.1) SE NÃO HOUVER PREECHIMENTO, O PEDIDO SERÁ INDEFERIDO. EM CASO CONTRÁRIO SERÁ DEFERIDO O
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM OS SEGUINTES ATOS:
B) NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21);
C) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM TRÂMITE CONTRA O DEVEDOR;
D) DEVER DOS ADMINISTRADORES PRESTAREM CONTAS MENSAIS;
E) INTIMAÇÃO DO MP E COMUNICAÇÃO POR CARTA ÀS FAZENDAS PÚBLICAS;
F) EXPEDIÇÃO DE EDITAL.
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53 E SS).
EM SENDO DEFERIDO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER OBSERVADOS OS SEGUINTES
PROCEDIMENTOS:
-
A)
APRESENTAÇÃO DO PLANO EM JUÍZO NO PRAZO DE 60 DIAS: ESSE PRAZO É PEREMPTÓRIO E
IMPRORROGÁVEL;
-
B)
EM NÃO SENDO APRESENTADO O PLANO OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO MAGISTRADO PARA
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA;
-
C) OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 53, I, II E III.
-
D)
EXPEDIÇÃO DE EDITAL AOS CREDORES: OBJETIVOS – 1) COMUNICAR OS CREDORES SOBRE O
RECEBIMENTO DO PLANO; 2) FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EVENTUAIS OBJEÇÕES.
-
EM HAVENDO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVERÃO SER ADOTADOS OS SEGUINTES
PROCEDIMENTOS:
A) RAZOABILIDADE DO MAGISTRADO;
B)
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL NO PRAZO DE 150 (CENTO E CINQÜENTA DIAS) CONTADOS DO
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL
57
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
COMPOSIÇÃO: ART. 41;
DELIBERAÇÃO:
A) O VOTO DO CREDOR SERÁ PROPORCIONAL AO VALOR DO SEU CRÉDITO (ART. 38);
B)
A PROPOSTA DEVE SER APROVADA PELAS TRÊS CLASSES PREVISTAS NO ART. 41, COM AS SEGUINTES
OBSERVAÇÕES:
CLASSE DOS CREDORES C/ GARANTIA REAL: POR MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS PRESENTES E
CUMULATIVAMENTE, PELA MAIORIA DOS CREDORES PRESENTES;
CLASSE DOS CREDORES QUIROGRÁFARIOS, ESPECIAIS, PRIVILEGIADOS E SUBORDINADOS: POR
MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS PRESENTES E CUMULATIVAMENTE, PELA MAIORIA DOS CREDORES
PRESENTES;
CLASSE TRABALHISTA: APROVAÇÃO PELA MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES, SEM QUALQUER
CONSIDERAÇÃO AO CRÉDITO;
APROVAÇÃO JUDICIAL: ART. 58, PARÁGRAFOS 1.º E 2.º..
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NOVAÇÃO E TÍTULO EXECUTIVO;
RECURSO (ART. 59, PAR. 2.º).
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 60 E SS).
-
A) TEMPO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 02 ANOS;
-
B) O PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS, PODE SER SUPERIOR OU INFERIOR A 02 ANOS;
-
C)
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PLANO NA FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR A
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA;
1. C.1) EFEITO: OS CREDORES TERÃO RECONSTITUÍDOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS NAS CONDIÇÕES
ORIGINALMENTE CONTRATADAS.
-
D)
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PLANO APÓS O PRAZO DE 02 ANOS, FACULTARÁ AOS CREDORES O
DIREITO DE REQUERER A FALÊNCIA DO DEVEDOR;
-
E) ART. 63 - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
1. E.1) PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR E EXONERAÇÃO;
2. E.2) SALDO DE CUSTAS JUDICIAIS;
3. E.3) RELATÁRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO;
4. E.4) DISSOLUÇÃO DO COMITÊ;
5. E.5) COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL.
-
F) ADMINISTRAÇÃO (ART. 64);
-
G)
EM CASO DE AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DAS PESSOAS SUJEITAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO:
58
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
1. G.1) CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA -GERAL;
2. G.2) NOMEAÇÃO DE UM GESTOR JUDICIAL.
-
H)
TRATAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ASSIMIDAS NA FASE DE RECUPERAÇÃO
(ART. 67);
-
I) PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: ART. 68;
-
J)
ANÁLISE DO ART. 68: LC 118/05 E PROJETO DE LEI 4982/05, DO DEPUTADO OSVALDO BIOLCHI (PMDB-
RS).
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ARTS. 70, 71
E 72)
-
A) DISCIPLINA LEGAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (LEI Nº 123/2006).
-
B) DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
-
C) REQUISITO: ART. 48, III;
-
D) FORMA DO PEDIDO E PROCESSAMENTO: ART. 51 E SEGUINTES;
-
E) ABRANGE APENAS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS;
-
F) FORMA DE PAGAMENTO: 36 X, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (12%A.A.);
-
G)
PRIMEIRO PAGAMENTO: EM 180 DIAS , CONTADOS DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL;
-
H) PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: AUMENTO DE DESPESAS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL;
-
I) NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO;
-
J) APRECIAÇÃO DO JUIZ – NÃO HÁ CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CREDORES;
-
L) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA: ART. 72, PAR. ÚNICO.
DA CONVOLAÇÃO2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA (ARTS. 73 E 74)
I - HIPÓTESES:
-
A) DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (ART. 42);
-
B)
PELA NÃO APRESENTAÇÃO, PELO DEVEDOR, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO
ART. 53;
-
C) REJEIÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES;
-
D)
DESCUMPRIMENTO DO PLANO, CONFORME ESTABELECIDO NO PAR. 1.º, DO ART. 61 (APESAR DE NÃO SER
MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ART.
73, TAMBÉM DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA O DISPOSTO NO ART.
58, PAR. 1.º);
2
Significado: Transformar
59
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
II – VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
III – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO
SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 161 A 167)
-
I - REQUISITOS:
-
A) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 48;
-
B) PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE;
-
C)
OBTENÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HÁ 02
ANOS;
-
II – DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
-
A)
NÃO ABRANGERÁ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU ORIUNDO DE
ACIDENTES DE TRABALHO, ASSIM COMO OS PREVISTOS NOS ARTS. 49, PAR. 3.º, E 86, II;
-
B) NÃO PROVOCARÁ A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO;
-
C)
O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE CONSTITUI TÍTULO
EXECUTIVO.
-
II.I – DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
-
A)
CONDIÇÃO: APROVAÇÃO DOS CREDORES QUE REPRESENTEM MAIS DE 3/5 DE TODOS OS CRÉDITOS DE
CADA ESPÉCIE POR ELE ABRANGIDOS;
-
B) DA CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO: A) ART. 163, PAR. 6.º.
-
III – DO PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO: ART. 164.
-
A) DO PEDIDO;
-
B) DOS FUNDAMENTOS PARA OBJEÇÃO (ART. 164, PAR. 3.º)
-
C) RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO
-
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO : NOÇÕES FUNDAMENTAIS
-
CONCEITO: "TÍTULO DE CRÉDITO É UM DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
LITERAL E AUTÔNOMO NELE MENCIONADO."
-
A FORMA SERVE AO DIREITO CAMBIÁRIO (RIGOR CAMBIÁRIO)
-
“A NÃO ATENÇÃO AOS REQUISITOS MÍNIMOS SIMPLESMENTE RETIRA O DOCUMENTO DO ÂMBITO JURÍDICO
ESPECÍFICO DAS NORMAS CAMBIÁRIAS, REMETENDO-O PARA O PLANO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
REGULADAS PELO DIREITO COMUM.” GLADSTON MAMEDE, P. 55.
60
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
ART. 888 – A OMISSÃO DE QUALQUER REQUISITO LEGAL, QUE TIRE AO ESCRITO SUA VALIDADE COMO
TÍTULO DE CRÉDITO, NÃO IMPLICA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM.
-
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
NA QUALIDADE DE ATO JURÍDICO, SUBMETE-SE O TÍTULO DE CRÉDITO AO REGIME GERAL DOS ATOS E
NEGÓCIOS JURÍDICOS PRECONIZADOS PELA
PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL, EXIGINDO-LHE SER
EFETUADO POR
1. AGENTE CAPAZ
2. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINÁVEL;
3. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
-
-
2.1. AGENTE CAPAZ
EMISSÃO DO
TC POR PESSOA NATURAL ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – INVALIDADE DO ATO (ART. 166, I,
CC)
-
EMISSÃO DO
TC POR PESSOA NATURAL RELATIVAMENTE CAPAZ – ANULABILIDADE DO ATO (ART. 171, I,
CC)
-
EMISSÃO DO
TC POR REPRESENTANTE LEGAL OU CONVENCIONAL – O SIGNATÁRIO QUE EXCEDE OS
PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS SE OBRIGA PESSOALMENTE, SUB-ROGANDO-SE NOS DIREITOS
DO REPRESENTADO. (ART. 892, CC)
-
A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO NÃO VICIA O ATO, JÁ QUE SE TRATA DE ATO UNILATERAL
(DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE) E NÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINÁVEL
-
LÍCITO (ESPECÍFICO) - TRATA-SE O TÍTULO DE CRÉDITO DE DOCUMENTO TÍPICO CUJA VALIDADE
DEPENDE DE ORDENAMENTO QUE LEGITIME SUA FORMAÇÃO E REQUISITOS
– DOCUMENTO FIRMADO
ENTRE PARTES SOB FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI TEM NATUREZA CONTRATUAL, MESMO QUE SE
ENCONTRE EXPRESSO EM SEU TEOR A INTENÇÃO DE QUE REPRESENTASSE TÍTULO DE CRÉDITO
INOMINADO.
-
POSSÍVEL - DEVE ESTAR REVESTIDO DE ELEMENTOS QUE TORNEM POSSÍVEL A SUA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSÍVEL, POR EXEMPLO, A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR QUEM JÁ É MORTO, COMO A EMISSÃO DE
61
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
NOTA PROMISSÓRIA, ASSINADA, POR EMITENTE, EM DATA POSTERIOR AO SEU FALECIMENTO. TÍTULO
EMITIDO COM VALOR IRREAL – TRÊS QUATRILHÕES DE REAIS.
-
DETERMINÁVEL – VALOR CERTO E EXIGÍVEL.
-
EMISSÃO LÍCITA – SUBMISSÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
PÚBLICA (ART. 113, CC – BOA-FÉ E OS USOS E COSTUMES DO LOCAL DE CELEBRAÇÃO E ART. 122, CC –
ILÍCITAS AS CONDIÇÕES CONTRÁRIAS À LEI, À ORDEM PÚBLICA E AOS BONS COSTUMES).
PROTEÇÃO AO
3O DE BOA-FÉ (ART. 814, § 1O – DÍVIDA DE JOGO ENCOBERTA POR CONTRATO OU TC).
FORMA PRESCRITA EM LEI
-
PRINCÍPIO DO FORMALISMO CAMBIAL
-
ART. 889, CC – DEVE O TÍTULO DE CRÉDITO CONTER A DATA DA EMISSÃO, A INDICAÇÃO PRECISA DOS
DIREITOS QUE CONFERE, E A ASSINATURA DO EMITENTE.
DATA DE EMISSÃO
-
REQUISITO ESSENCIAL
-
O ERRO MATERIAL NA DATA DE EMISSÃO DESNATURA O TÍTULO DE CRÉDITO
-
TRATA-SE DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA A PRESCRIÇÃO
DATA DE VENCIMENTO
-
A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO É PRESCINDÍVEL
-
NO CASO DE NÃO HAVER MENÇÃO, CONSIDERA-SE À VISTA.
-
A ESTIPULAÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO FUTURA REPRESENTA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE EXIGIR
ESTE PAGAMENTO PELO LAPSO TEMPORAL DETERMINADO NA CÁRTULA.
-
PERMITE A REALIZAÇÃO DE ATOS DESTINADOS A CONSERVAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO:
1. ARRESTO (813, CPC) – PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
62
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
2. INSOLVÊNCIA (748, CPC) – OPERA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES
3. FALÊNCIA (9O, III, DEC. LEI 7661/45) – REQUERIMENTO DE FALÊNCIA AINDA QUE NÃO VENCIDO O
TÍTULO.
4. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO (1009, CPC) – SEPARAÇÃO DE BENS PARA FUTURO PAGAMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
-
EMISSÃO À VISTA
1. EX VI LEGI – CHEQUE – ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA
2. EX CONSENSU – ACORDO ENTRE AS PARTES (VENCIMENTO EM BRANCO OU NA MESMA DATA DA
EMISSÃO)
ASSINATURA
-
REPRESENTANTE LEGAL OU CONVENCIONAL – LIMITES DO PODER OUTORGADO
-
SUMULA 60 – STJ – É NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO MUTUÁRIO
VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.
-
ASSINATURA FALSA – EQUIPARA-SE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA, NÃO CONSTITUINDO ASSIM, UMA
EXCEÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, MAIS SIM UM VÍCIO FORMAL DO TC.
-
FALSIFICAÇÃO NOS DADOS DO TC – “SÓ A FALSIDADE DA PRÓPRIA FIRMA É ALEGÁVEL ERGA OMNES.
LOCAL
-
DUAS AS REFERENCIAS POSSÍVEIS NO TC (1) LOCAL DE EMISSÃO (2) LOCAL DE PAGAMENTO.
-
NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PREVALECE O DOMICÍLIO DO EMITENTE (OBRIGAÇÃO QUÉRABLE). (889,
§2O).
-
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – LOCAL DE PAGAMENTO DO TC.
EMISSÃO ELETRÔNICA
63
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
889, §3O – O TITULO PODERÁ SER EMITIDO A PARTIR DE CARACTERES CRIADOS EM COMPUTADOR OU
MEIO TÉCNICO EQUIVALENTE E QUE CONSTEM DA ESCRITURAÇÃO DO EMITENTE, OBSERVADOS OS
REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NESTE ARTIGO.
-
NECESSIDADE DA ASSINATURA É BARREIRA PARA A ADOÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL (223,
PARÁGRAFO ÚNICO, CC – A CÓPIA FOTOGRÁFICA DE DOCUMENTO CONFERIDA POR TABELIÃO DE NOTAS,
VALERÁ COMO PROVA DE DECLARAÇÃO DA VONTADE...§ A PROVA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO TÍTULO DE
CRÉDITO...).
MOEDA ESTRANGEIRA
-
VEDAÇÃO À EMISSÃO DE CÁRTULAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 318, CC)
-
ART. 2O DO DECRETO-LEI 857/69 / ART. 41, LUG – DEC. 57663/66.
-
EXCEÇÕES QUE PERMITEM O EMPREGO DE MOEDA ESTRANGEIRA: (1) CONTRATOS E TÍTULOS
REFERENTES A IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS;
(2) CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
OU DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS DE PRODUÇÃO
NACIONAL VENDIDOS À CRÉDITO PARA O EXTERIOR; (3) CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAMBIO EM
GERAL;
(4) EMPRÉSTIMOS E QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES CUJO CREDOR OU DEVEDOR SEJA
PESSOA RESIDENTE E DOMICILIADA NO EXTERIOR; (5) CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO A CESSÃO,
TRANSFERÊNCIA, DELEGAÇÃO, ASSUNÇÃO OU MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENVOLVENDO COMÉRCIO
EXTERIOR, AINDA QUE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES SEJAM RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO
PAÍS.
PARTES EM BRANCO
-
QUALQUER TC PODE SER EMITIDO E CIRCULAR VALIDAMENTE, EM BRANCO, OU INCOMPLETO.
-
QUEM ASSINA TC EM BRANCO OU INCOMPLETO OUTORGA AO PORTADOR MANDATO PARA O SEU
OPORTUNO PREENCHIMENTO (ART. 3, DEC 2044/08 E SUM. 387 STF).
-
“A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO
CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.”SÚMLA 387 DO STF
CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
64
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
LITERALIDADE: EM SÍNTESE, SIGNIFICA QUE O TÍTULO VALE EXATAMENTE A IMPORTÂNCIA QUE NELE SE
CONTÉM. SUA EXISTÊNCIA É REGULADA PELO TEOR DE SEU CONTEÚDO;
-
AUTONOMIA: CADA UM DOS PARTÍCIPES DO TÍTULO DE CRÉDITO TÊM SUA SUA RESPONSABILIDADE E
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMAS DAS DEMAIS;
-
CARTULARIDADE: O TÍTULO DE CRÉDITO SE MATERIALIZA NUMA CÁRTULA, OU SEJA, NUM PAPEL OU
DOCUMENTO.
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO RESULTANTE DO CRÉDITO CONCEDIDO TORNA-SE
INDISPENSÁVEL A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
-
ABSTRAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
-
QUANTO À NATUREZA: 1) ABSTRATOS: VALE O CRÉDITO QUE NA CÁRTULA FOI ESCRITO. NÃO SE INDAGA
A SUA ORIGEM. 2) CAUSAIS: SÃO AQUELES QUE ESTÃO VINCULADOS A SUA ORIGEM.
-
QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO: 1) TÍTULOS AO PORTADOR: NÃO REVELAM O NOME DA
PESSOA BENEFICIADA.
TÊM INSERIDA A CLÁUSULA "AO PORTADOR" OU MANTÉM EM BRANCO O
NOME DO BENEFICIÁRIO, QUE É O TITULAR DO CRÉDITO.
VIDE ARTS. 904 A 909 DO CC. 2)
TÍTULOS NOMINATIVOS: SÃO AQUELES EMITIDOS EM FAVOR DE PESSOA CUJO NOME CONSTE
NO REGISTRO DO EMITENTE.
VALE RESSALTAR QUE O EMITENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A
RECONHECER COMO PROPRIETÁRIO SENÃO QUEM FIGURE NO REGISTRO NESSA CONDIÇÃO.
VIDE ARTS. 921 A 926 DO CC. 3) TÍTULOS À ORDEM: SÃO OS EMITIDOS EM FAVOR DE PESSOA
DETERMINADA, TRANSFERINDO-SE PELO ENDOSSO, SEM QUALQUER OUTRA FORMALIDADE.
LETRA DE CÂMBIO
-
BASE LEGAL: A) LEI UNIFORME DE GENEBRA; B) DEC. 2044/1908; C) DEC. 57.663/66.
-
NOÇÃO HISTÓRICA: A) PERÍODO ITALIANO (ATÉ 1650): CONSTITUÍA UM MEIO DE TROCA, DE ESCAMBO,
DE MOEDAS; B)
PERÍODO FRANCÊS (DE 1650 A 1848): CONSTITUÍA SIMPLES MEIO DE PAGAMENTO,
FUNDADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA; C)
PERÍODO GERMÂNICO (DE 1848 ATÉ OS NOSSOS
DIAS): A LETRA DE CÂMBIO SE CONSTITUI COMO OBRIGAÇÃO LITERAL E ABSTRATA, TORNANDO-SE
ESSENCIALMENTE UM TÍTULO DE CRÉDITO.
-
CONCEITO: "A LETRA DE CÂMBIO É UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA OU A PRAZO. SENDO UMA
ORDEM DE PAGAMENTO QUE ALGUÉM DIRIGE A OUTREM PARA PAGAR A TERCEIRO, IMPORTA NUMA
RELAÇÃO ENTRE PESSOAS QUE OCUPAM TRÊS POSIÇÕES NO TÍTULO: A DE SACADOR, A DE SACADO E A
DE BENEFICIÁRIO DA ORDEM."
(REQUIÃO, RUBENS. CURSO DE DIREITO COMERCIAL. SÃO PAULO:
SARAIVA, 2003, P. 387).
65
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
ACEITE: É O ATO FORMAL SEGUNDO O QUAL O SACADO SE OBRIGA A EFETUAR, NO VENCIMENTO, O
PAGAMENTO DA ORDEM QUE LHE É DADA.
• PROVA DA FALTA OU RECUSA DO ACEITE: A FALTA OU RECUSA DO ACEITE HÁ DE SER PROVADA. A
-
PROVA É FEITA POR ATO SOLENE, OBEDIENTE A PROCEDIMENTO ESPECIAL, DENOMINADO PROTESTO.
PARA SER PROTESTADO O TÍTULO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO OFICIAL COMPETENTE NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA RECUSA DO ACEITE OU AO DO VENCIMENTO (ART.
28 DO DEC.
2.044/1908).
-
CIRCULAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO: CADEIA DE ENDOSSOS.
-
SEGURANÇA DA CIRCULAÇÃO: PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES.
MODELO DE LETRA DE CÂMBIO
N.º ...........
VENCIMENTO EM ______ , ________ DE ___________ DE ______.
_____________ , ________ DE ___________ DE ______.
A
.........................................................
ÚNICA VIA DE
ORDEM
PAGAR.........................................POR
ESTA
LETRA DE CÂMBIO A (BENEFICIÁRIO: NOME E QUALIFICAÇÃO) OU A SUA
EM
MOEDA
CORRENTE
DESTE
PAÍS
A
IMPORTÂNCIA
_________________________________________________,
NA
PRAÇA
DE
DE
____________.
_______________________
_________________________
SACADO - NOME
SACADOR - NOME
_____________
_____________
CPF/CNPJ
CPF/CNPJ
____________
_____________
ENDEREÇO
ENDEREÇO
REGRAS DE FORMA: ALÉM DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS QUE DEFLUEM DA CONDIÇÃO DE TÍTULO DE
CRÉDITO
- LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE -, A LETRA DE CÂMBIO POSSUI AINDA UMA
CARACTERÍSTICA PECULIAR, TÃO IMPORTANTE COMO AS ANTERIORES, A FORMALIDADE QUE A DEVE
REVESTIR, E DESIGNADA TAMBÉM COM A EXPRESSÃO RIGOR CAMBIÁRIO.
-
REQUISITOS INTRÍNSECOS: SÃO COMUNS A TODAS AS ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES (P.EX.: CAPACIDADE E
CONSENTIMENTO);
-
REQUISITOS EXTRÍNSECOS: SÃO AQUELES QUE A LEI CAMBIÁRIA INDICA PARA FORMALIZAR A VALIDADE
DO TÍTULO. SÃO OS REQUISITOS ESSENCIAIS QUE PASSAREMOS A ANALISAR:
-
1.º REQUISITO: A DENOMINAÇÃO "LETRA DE CÂMBIO" INSERIDA EM SEU TEXTO;
66
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
2.º REQUISITO: A QUANTIA EM DINHEIRO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA CLARA E PRECISA. SE
PORVENTURA HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE A INDICAÇÃO NUMÉRICA E A ALFABÉTICA DA
IMPORTÂNCIA A PAGAR, PREVALECERÁ A SEGUNDA;
-
3.º REQUISITO: O NOME DE QUEM DEVE PAGAR (SACADO);
-
4.º REQUISITO: O NOME DA PESSOA A QUEM DEVE SER PAGA (BENEFICIÁRIO OU TOMADOR);
-
5.º REQUISITO: DATA DE EMISSÃO DA LETRA DE CÂMBIO - A INDICAÇÃO DA DATA TORNA-SE
FUNDAMENTAL PARA QUE SEJAM VERIFICADAS AS SEGUINTES SITUAÇÕES: A)
SACADOR TINHA CAPACIDADE DE SE OBRIGAR; B)
SE NA OCASIÃO O
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO (LEI UNIFORME, ART.
34: "A LETRA À VISTA É PAGÁVEL À APRESENTAÇÃO. DEVE SER APRESENTADA A PAGAMENTO
DENTRO DO PRAZO DE
1 ANO, A CONTAR DA SUA DATA"); C) SE O TÍTULO FOI PAGO ANTES OU
DEPOIS DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
-
6.º REQUISITO: A ASSINATURA DO SACADOR.
REQUISITOS SUPRÍVEIS: A) AUSÊNCIA DO LUGAR DO SAQUE DA LETRA DE CÂMBIO: APLICAÇÃ DOS
ARTS.889,
§ 2.º, CC E 2.º DA LEI UNIFORME; B) AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO: EQUIVALE À
PAGAMENTO ESTIPULADO À VISTA.
-
INEFICÁCIA DA CAMBIAL POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS: APLICAÇÃO DO ART. 888 CC.
CARACTERÍSTICAS DO ENDOSSO
-
LANÇADO NO VERSO OU NO ANVERSO DO TC.3
-
EVENTUAIS CLÁUSULAS DE CONDIÇÃO INSERTAS NO ENDOSSO SÃO CONSIDERADAS NÃO ESCRITAS.4
-
O ENDOSSO PARCIAL É CONSIDERADO NULO, NO SENTIDO DE NÃO LEGITIMAR O ENDOSSATÁRIO A EXIGIR
A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. O ENDOSSANTE AINDA DETÉM O DIREITO AO CRÉDITO.
-
POSSÍVEL O ENDOSSO PARA MAIS DE UMA PESSOA, QUE PODE SER DE FORMA SOLIDÁRIA (QUALQUER UM
DOS ENDOSSATÁRIOS PODE RECEBER) OU CONJUNTA (SOMENTE JUNTOS OS ENDOSSATÁRIOS PODEM
EXIGIR O CRÉDITO)
-
O ENDOSSO PODE SER EM BRANCO (AO PORTADOR) OU EM PRETO (INDICA O BENEFICIÁRIO)5
-
É DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA DATA DO ENDOSSO.6
SEQÜÊNCIA DE ENDOSSO
3
4
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
5
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome
ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
6
Art. 910 - § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
67
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
A CIRCULAÇÃO DO TC PODE SE DAR POR TRADIÇÃO, COM O REGISTRO DE ALGUMAS TRANSFERÊNCIAS
OU COM O REGISTRO DE TODAS AS TRANSFERÊNCIAS.
-
O ENDOSSATÁRIO NÃO É OBRIGADO A CONFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS INSERTAS NO
TC7, APENAS A REGULARIDADE, EIS QUE PREVALECE NA CIRCULAÇÃO CAMBIÁRIA O PRINCÍPIO DA
APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO ENDOSSADO
-
O ENDOSSO, SEGUNDO A TEORIA GERAL DO TC ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUI SIMPLES
TRANSFERÊNCIA DE VALOR, SEM GERAR VÍNCULO DO ENDOSSANTE AO CRÉDITO, SALVO DISPOSIÇÃO
EXPRESSA.
-
ESSA REGRA É CONTRADITÓRIA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA CIRCULAÇÃO CAMBIÁRIA PRECONIZADAS
PELA
LEI UNIFORME E LEI CAMBIÁRIA, ONDE O ENDOSSANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA
OBRIGAÇÃO.
-
QUEM APÕE SUA ASSINATURA EM UM TC SOMENTE FICA DESOBRIGADO APÓS O PAGAMENTO FINAL DA
OBRIGAÇÃO. TRATA-SE DE UMA OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO.
-
AUSENTE A POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PELO DIREITO CAMBIÁRIO, PERSISTEM OS LAÇOS
DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL, PERMITINDO-SE AO ENDOSSATÁRIO, DESDE QUE
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO PELA SUA PRÓPRIA APRESENTAÇÃO, REQUERER
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENDOSSANTE, EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA.
DEFESA DO DEVEDOR
-
EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PERMITE-SE AO ENDOSSANTE (DO MESMO MODO QUE
AO EMITENTE) A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO PORTADOR DO
TC, BEM COMO OS
EVENTUAIS VÍCIOS DE FORMA (QUE ACARRETAM A NULIDADE DO TÍTULO, ADMITINDO-SE A ARGÜIÇÃO EM
SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE).
-
(I) DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR (MÁ-FÉ, ERRO, SIMULAÇÃO, DOLO, FRAUDE,
CAUSA ILÍCITA, CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REMISSÃO
E RECUPERAÇÃO JUDICIAL);
-
(II) DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO (IDEM AO ROTEIRO DE AULA 02);
-
(III) FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO: FUNDAMENTO DE DEFESA SERÁ
EXCLUSIVAMENTE DE NATUREZA PROCESSUAL; DIZ RESPEITO À AÇÃO E NÃO AO TÍTULO
(PRESCRIÇÃO, FALTA DE PROTESTO QUANDO NECESSÁRIO,...).
7
Art. 911. - Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas
não a autenticidade das assinaturas.
68
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
ENDOSSO-MANDATO
-
HIPÓTESE EM QUE À CIRCULAÇÃO DO
TC NÃO CORRESPONDE A CESSÃO DO CRÉDITO NELE INSCRITO
(917, CC).
-
NO ENDOSSO-MANDATO O CREDOR OUTORGA A UM TERCEIRO PODERES PARA ATUAR COMO SEU
REPRESENTANTE, MANDATÁRIO.
-
O REPRESENTANTE PODE EXERCER OS DIREITOS DO CREDOR, MAS NÃO PODE DELES DISPOR, JÁ QUE
AGE NO INTERESSE DO ENDOSSANTE.
-
MATERIALIZA-SE POR CLÁUSULA DE MANDATO APOSTA NA PRÓPRIA CÁRTULA, CARACTERIZADA POR
EXPRESSÕES USUALMENTE EMPREGADAS, TAIS COMO
“VALOR A COBRAR, PARA COBRANÇA E POR
PROCURAÇÃO”.
AVAL
CONCEITO: É A GARANTIA DE PAGAMENTO DA LETRA DE CÂMBIO, DADA POR UM TERCEIRO OU MESMO
POR UM DE SEUS SIGNATÁRIOS.
CARACTERIZA-SE COMO UMA GARANTIA PESSOAL DO PAGAMENTO DA
LETRA DE CÂMBIO QUE ACRESCE COMO O ACEITE, MAIS UM DEVEDOR AO TÍTULO.
NATUREZA JURÍDICA: É UM INSTITUTO TÍPICO DO DIREITO CAMBIÁRIO, QUE REPRESENTA UMA GARANTIA
OBJETIVA E SUBSTANCIALMENTE INDEPENDENTE DA CONSUBSTANCIADA ENTRE CREDOR E AVALIZADO.
DISTINÇÕES ENTRE FIANÇA E AVAL
AVAL (897-900, CC)
FIANÇA (818-839, CC)
69
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
VEDADO O AVAL PARCIAL (897, P. ÚNICO, CC)
PODE SER LIMITADA (822 E 823, CC)
VEDADO O PEDIDO SUPERVENIENTE DE
POSSÍVEL O PEDIDO SUPERVENIENTE DE
SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA
SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR (826, CC)
POSSÍVEL A EXONERAÇÃO (835, CC)
SOLIDARIEDADE PASSIVA
BENEFÍCIO DE ORDEM (829, CC)
PERMITE-SE AO FIADOR EXECUTAR O
AFIANÇADO NA DESÍDIA DO CREDOR (834, CC)
FALECIMENTO DO AVALISTA NÃO FAZ DECAIR
FALECIMENTO DO FIADOR LIMITA OBRIGAÇÃO
O AVAL
ATÉ O FALECIMENTO (836, CC)
CARACTERIZAÇÃO DO AVAL
-
CARACTERÍSTICAS DO AVAL EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO AVALIZADA
-
AUTONOMIA
-
EQUIVALÊNCIA
-
O AVALISTA ASSUME PERANTE O CREDOR, UMA OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE, MAS AUTÔNOMA À DO
AVALIZADO.
-
O AVAL É DOTADO DE AUTONOMIA SUBSTANCIAL E ACESSORIEDADE FORMAL.
-
CONSEQÜÊNCIAS DA AUTONOMIA
-
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA NÃO ESTÃO CONDICIONADAS À DA OBRIGAÇÃO AVALIZADA.
-
O FATO DO CREDOR NÃO PODER EXERCER, POR QUALQUER RAZÃO, O SEU DIREITO EM RELAÇÃO AO
AVALIZADO, ISTO NÃO COMPROMETE A OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. EX: O AVAL É PRESTADO EM FAVOR DE
DEVEDOR INCAPAZ, NÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADO OU ASSISTIDO NO MOMENTO DA ASSUNÇÃO DA
OBRIGAÇÃO CAMBIAL), OU CUJA ASSINATURA FOI FALSIFICADA, OU REQUERENTE DE CONCORDATA
70
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
PREVENTIVA, QUE POSTERGA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TAIS SITUAÇÕES NÃO ALTERAM A
EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA.
-
EM EXECUÇÃO O AVALISTA NÃO PODE SE VALER DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO AVALIZADO. SOMENTE DAS
SUAS. (899, § 2
O
) EX: VÍCIO DE FORMALIDADE DO TC, PAGAMENTO PARCIAL).
-
CONSEQÜÊNCIAS DA EQUIVALÊNCIA
-
O AVALISTA EQUIPARA-SE ÀQUELE CUJO NOME INDICAR; NA FALTA DE INDICAÇÃO, AO EMITENTE OU
DEVEDOR FINAL.(899,CC)
-
A DEFINIÇÃO LEGAL DE “EQUIVALÊNCIA” NÃO INDICA A ABSOLUTA IDENTIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE AS
OBRIGAÇÕES DO AVALISTA E DO AVALIZADO, O QUE CONTRARIARIA A AUTONOMIA CARACTERÍSTICA DO
AVAL.
A IGUALDADE DAS “MANEIRAS” DE O AVALISTA E DO AVALIZADO RESPONDEREM PELO TÍTULO,
CORRESPONDE AO ESTABELECIMENTO DE UMA ORDEM NA CADEIA DE REGRESSO, OU SEJA, TODOS QUE
PODEM EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE UM, PODEM, DO MESMO MODO, EXIGI-LO DO OUTRO.
-
DA MESMA FORMA, TODOS AQUELES QUE ESTIVEREM SUJEITOS A O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM
DIREITO DE REGRESSO, TAMBÉM RESPONDEM AO AVALISTA DESSE DEVEDOR POSTERIOR. SENDO ASSIM,
A “MESMA MANEIRA” FAZ REFERENCIA À HIERARQUIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS.
-
A EQUIVALÊNCIA POSSIBILITA AO CREDOR INCLUIR O AVALISTA DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO
CADASTRO DO SERASA, NA MESMA FORMA QUE O AVALIZADO.
-
CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO, O AVALISTA TEM O DIREITO DE REGRESSO CONTRA SEU AVALIZADO E DEMAIS
COOBRIGADOS ANTERIORES (899, § 2
-
-
O
).
FORMAS DE PRÁTICA DO AVAL
AVAL EM BRANCO
1. ASSINATURA DO AVALISTA LANÇADO NO ANVERSO DO TÍTULO;
2. ASSINATURA DO AVALISTA, NO VERSO OU ANVERSO, ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO “POR
AVAL”
3. A NÃO INDICAÇÃO DO AVALIZADO CORRESPONDE AO “AVAL EM BRANCO”.
-
AVAL EM PRETO
1. ASSINATURA DO AVALISTA, NO VERSO OU ANVERSO, SOB A EXPRESSÃO “POR AVAL DE
BERNARDO”
71
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
2. A INDICAÇÃO CORRESPONDE AO “AVAL EM PRETO”
3. A SIMPLES ASSINATURA NO VERSO É INDICATIVO DE ENDOSSO, NÃO CARACTERIZANDO O
AVAL.
-
AVAIS SIMULTÂNEOS
-
O DEVEDOR CAMBIAL PODE TER A SUA OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR MAIS
DE UM AVALISTA.
-
OS
AVALISTAS
SIMULTÂNEOS
GARANTEM,
SOLIDARIAMENTE,
A
OBRIGAÇÃO AVALIZADA.
-
SE NO ANVERSO DO TÍTULO, ENCONTRAM-SE, ALÉM DA ASSINATURA DO
SACADOR E DO ACEITANTE, TAMBÉM A DE OUTRAS PESSOAS, ENTENDESE QUE ESTES PRATICARAM “AVAL EM BRANCO.”
-
OUTRA HIPÓTESE É A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM “AVAL EM PRETO” EM
NOME DO MESMO AVALIZADO.
-
SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
– EXCEÇÃO À REGRA DO DIREITO DE REGRESSO CAMBIÁRIO NA HIPÓTESE
EM QUE MAIS DE UM SUJEITO OCUPA A MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA NA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
NESSE CASO O DIREITO DE REGRESSO SE OPERA
NOS MOLDES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CIVIL, ONDE O CODEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PODE EXIGIR DOS SOLIDÁRIOS NA QUOTAPARTE DEVIDA POR CADA UM.
EX: DOIS SACADORES DO TC, CO-
ENDOSSANTES, CO-AVALISTAS, CO-ACEITANTES.
-
AVAIS SIMULTÂNEOS – MAIS DE UMA PESSOA SE RESPONSABILIZA
SOLIDARIAMENTE (ENTRE ELES) EM FAVOR DO MESMO DEVEDOR.
EX:
ADÃO E BERNARDO SÃO AVALISTAS SIMULTÂNEOS DE CARLOS. DIEGO
EXIGE A OBRIGAÇÃO DE
BERNARDO, QUE PODE EXIGIR A METADE DE
ADÃO OU O VALOR INTEGRAL DE CARLOS.
-
AVAIS SUCESSIVOS – O AVALISTA GARANTE A OBRIGAÇÃO EM FAVOR DE
UM DEVEDOR E TEM SUA PRÓPRIA GARANTIA AVALIZADA POR OUTRO
AVAL.
EX: ADÃO AVALIZA CARLOS E É AVALIZADO POR BERNARDO.
BERNARDO PODE EXIGIR O VALOR INTEGRAL DE ADÃO E CARLOS,
HIERARQUICAMENTE.
72
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
AVAL PARCIAL:
-
VEDAÇÃO (ART. 897, PAR. ÚNICO, CC);
-
VEDAÇÃO (ART. 44, IV, DA LEI N.º 2.044/1908);
-
POSSIBILIDADE (ART. 30, AL. 1.ª, LUG).
-
AVAL PÓSTUMO: ART. 900 CC.
-
AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS: SÚMULA N.º 198 STF: "AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS
CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS".
-
VENCIMENTO: A ÉPOCA DO VENCIMENTO, NO QUAL O PAGAMENTO DA LETRA DE CÂMBIO SE TORNA
EXIGÍVEL, NÃO COMPORTA DÚVIDAS OU VARIAÇÕES: DEVE SER PRECISA, UNA E ÚNICA.
CONTUDO, SÃO
ADMISSÍVEIS QUATRO MODALIDADES:
-
VENCIMENTO À VISTA: É A QUE VENCE NO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO AO SACADO. NESTA
MODALIDADE TORNA-SE DISPENSÁVEL O ACEITE.
-
VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA: OCORRE QUANDO O SACADOR EMITE A LETRA
ESTABELECENDO NO TÍTULO QUE O PRAZO DE VENCIMENTO SE CONTARÁ DA DATA DO ACEITE.
-
VENCIMENTO A CERTO TERMO DE DATA E A DIA CERTO: ESTAS HIPÓTESES DE VENCIMENTO SÃO
VARIAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, POIS NA PRIMEIRA DECLARA-SE A DATA FIXA DO VENCIMENTO
("VENCIMENTO EM ........"), E, NA SEGUNDA, O TEMPO QUE DEVERÁ DECORRER PARA VERIFICAR-SE
O VENCIMENTO ("A TANTOS DIAS DESTA DATA").
-
VENCIMENTO ANTECIPADO: A) FALTA OU RECUSA DE ACEITE; B) FALÊNCIA DO SACADO (VIDE ART. 25
DA LEI DE FALÊNCIAS); C) FALÊNCIA DO SACADOR DE LETRA NÃO ACEITA.
-
APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO: VENCIDA, A LETRA DEVE SER APRESENTADA PARA PAGAMENTO. A
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO É ESSENCIAL, POIS O PORTADOR, EXIBINDO-O, COMPROVA, EM PRINCÍPIO,
SUA QUALIDADE DE CREDOR.
-
VALE LEMBRAR QUE A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PODE SER FEITA AO SACADO, OU A QUALQUER
COOBRIGADO CAMBIÁRIO, COMO O ENDOSSANTE.
-
EFEITOS DA NÃO-APRESENTAÇÃO: FICA SUPRIMIDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SACADOR,
ENDOSSADORES E RESPECTIVOS AVALISTAS.
-
OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO: SERÁ REALIZADO QUANDO O TÍTULO TENHA SIDO EXTRAVIADO OU SE
ENCONTRE NA POSSE ILEGÍTIMA DO PORTADOR (P. EX.: FALÊNCIA DO PORTADOR DO TÍTULO).
HIPÓTESES PODERÃO OS INTERESSADOS
NESTAS
(MINISTÉRIO PÚBLICO E LEGITIMADOS) EXERCER A OPOSIÇÃO
AO PAGAMENTO.
73
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
PROCEDIMENTO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINADA AO DEVEDOR DO TÍTULO (DEC.
2044/1908).
-
PAGAMENTO
-
FORMA HABITUAL DE SOLUÇÃO PARA A RELAÇÃO CREDITÍCIA. (901, CC)
-
FICA VALIDAMENTE DESONERADO O DEVEDOR QUE PAGA TÍTULO DE CRÉDITO AO LEGÍTIMO PORTADOR,
NO VENCIMENTO, SALVO SE AGIU DE MÁ-FÉ.
-
O PAGAMENTO VÁLIDO É O QUE SE EFETUA À VISTA DA CÁRTULA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AO DEVEDOR
PRINCIPAL, OU, DIANTE DA MORA DESTE, AO COOBRIGADO.
-
A QUITAÇÃO DADA EM SEPARADO, NOS TERMOS DO ART. 320, CC É VÁLIDA, MAS NÃO PRESCINDE DA
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO (PARÁGRAFO ÚNICO).
-
O DEVEDOR TITULARIZA O PODER/DEVER DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA O SEU
PAGAMENTO, EIS QUE MATERIALIZA O CRÉDITO CORRESPONDENTE, DE MODO QUE O PAGAMENTO SEM A
APRESENTAÇÃO E ENTREGA DO TÍTULO PODE CARACTERIZAR NEGLIGÊNCIA DO DEVEDOR.
-
O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER O PAGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO (902, CC)
-
É OBRIGAÇÃO DO CREDOR, AO RECEBER O PAGAMENTO (1) DEVOLVER A CÁRTULA (2) DAR QUITAÇÃO,
NA PRÓPRIA CÁRTULA OU EM SEPARADO.
-
É PERMITIDO AO DEVEDOR O PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO, CABENDO AO CREDOR DAR
QUITAÇÃO DO MONTANTE PAGO NÃO PRÓPRIA CÁRTULA.
-
PROTESTO
-
CONCEITO: CONSTITUI PRECISAMENTE UM ATO OFICIAL E PÚBLICO QUE COMPROVA A EXIGÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS, CONSTITUINDO-SE EM PROVA PLENA.
A CERTIDÃO
DO PROTESTO LAVRADO PELO OFICIAL PÚBLICO É DE FATO, EM PRINCÍPIO, INQUESTIONÁVEL.
-
LAVRADO PERANTE O TABELIONATO DE PROTESTOS, É ATO QUE TORNA A INADIMPLÊNCIA PÚBLICA, ISTO
É, DE AMPLO CONHECIMENTO DO MERCADO.
-
EFEITOS DO PROTESTO: CONSERVATÓRIO DO DIREITO E PROBATÓRIO.
-
PROTESTO FACULTATIVO: VISA APENAS CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. SUA FUNÇÃO É
SIMPLESMENTE PROBATÓRIA. NÃO É REQUISITO PARA ACIONAR O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS
AVALISTAS; SUA OBRIGAÇÃO PARA COM O PAGAMENTO SE APURA DIRETAMENTE DA CÁRTULA,
CONDICIONADA APENAS AO VENCIMENTO DA DATA APRAZADA, SEM QUE TENHA OCORRIDO O
PAGAMENTO CORRESPONDENTE.
-
PROTESTO NECESSÁRIO: PARA EFEITOS CAMBIÁRIOS, O PROTESTO SE TORNA NECESSÁRIO PARA
CONSERVAR DETERMINADOS DIREITOS DO CREDOR, CONFORME ESTABELECIDO PELA
LEI UNIFORME
(ARTS. 25, 44, 53, AL. 2, 56, AL. 2, 60, 66 E 68, AL. 2). VISA A VINCULAÇÃO DOS COOBRIGADOS, CUJA
74
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO É DIRETA, MAS DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DO
DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS AVALISTAS.
-
FORMA DO PROTESTO: LEI N.º 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
-
OBSERVAÇÕES:
1. NÃO CABE AO TABELIÃO INVESTIGAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU CADUCIDADE DO TÍTULO,
RESTRINGINDO-SE A SUA OBSERVAÇÃO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA CÁRTULA.
2. O REGISTRO DO PROTESTO OCORRE EM TRÊS DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR,
CASO NÃO OCORRA O PAGAMENTO.
-
O PROTESTO PODE SER TIRADO EM TRÊS HIPÓTESES DIFERENTES (ART. 21, LEI 9492/97):
-
A)
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO (ART. 20 DO DEC. 2044/1908): NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE AO DO VENCIMENTO;
-
B)
PROTESTO POR FALTA DE ACEITE (ARTS. 24, 25 E 44, TODOS DA LEI UNIFORME): DEVE SER
REALIZADO NOS PRAZOS FIXADOS PARA O ACEITE.
-
C)
FALTA DE DEVOLUÇÃO – OCORRE QUANDO O SACADO RETIRA A LC OU A DUPLICATA E NÃO A
DEVOLVE NO PRAZO LEGAL. BASIEIA-SE NA SEGUNDA VIA DA LC OS NAS INDICAÇÕES DA DUPLICATA.
-
DISPENSA DO PROTESTO E CLÁUSULA "SEM PROTESTO": ART. 45 DA LEI UNIFORME.
-
HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DO PROTESTO: (ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 9.492/97).
-
CANCELAMENTO DO PROTESTO: O CANCELAMENTO DO PROTESTO É EFETUADO PELO PRÓPRIO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, PELA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PROTESTADO DEVIDAMENTE
QUITADO, POR CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA PELO CREDOR OU POR ORDEM JUDICIAL.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO
-
EMBORA A FUNÇÃO JURÍDICA DO PROTESTO SEJA A DE COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA E O
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINADA EM TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, TEM-SE,
NO MERCADO, O EMPREGO DESSA INFORMAÇÃO COMO UMA FORMA DE AFERIR A CONFIABILIDADE DAS
PARTES EM QUALQUER RELAÇÃO EMPRESARIAL.
-
DIANTE DESSE PANORAMA PERMITE-SE AO CIDADÃO APONTADO A PROTESTO INJUSTIFICADAMENTE A
BUSCA DA TUTELA ESTATAL POR MEIO DE PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO (MEDIDA ANTERIOR AO
EFETIVO PROTESTO) OU PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO (MEDIDA POSTERIOR AO EFETIVO
PROTESTO)
-
PRESCRIÇÃO
75
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
OS TÍTULOS DE CRÉDITO SE SUBMETEM, OUTROSSIM, À REGRA GERAL DO DIREITO QUE PREVÊ A
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO JURÍDICA PELO SEU NÃO USO, DE MODO A EVITAR A PERPETRAÇÃO DE
CONFLITOS.
-
SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3O, VIII) – PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO PARA
HAVER O PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, A CONTAR DE SEU VENCIMENTO, RESSALVADAS AS
DISPOSIÇÕES DE LEI ESPECIAL.
-
A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO, NO ENTANTO, ATINGE SOMENTE ESSA OBRIGAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE,
NÃO ALCANÇANDO A RELAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL, SE MAIOR SEU PRAZO DE PRESCRIÇÃO,
PASSANDO-SE A EMPREGAR O TÍTULO COMO MERO MEIO DE PROVA.
-
VIDE ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO DANIFICADO
-
FACULTA-SE AO PORTADOR DA CÁRTULA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE DANOS NO PAPEL, PRETENDER,
EXTRAJUDICIAL OU (DIANTE DA RECUSA DO DEVEDOR) JUDICIALMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO DILACERADO, BASTANDO A RESTITUIÇÃO DO PRIMEIRO E O PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA
TAL PROCEDIMENTO. (908, CC)
-
OBJETIVO DO CREDOR DA CÁRTULA É A OBTENÇÃO DE NOVO TÍTULO.
-
SÃO PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO JUDICIAL: (1) O TÍTULO DILACERADO E SUA POSSE (2) A RECUSA
DO DEVEDOR EM SUBSTITUÍ-LO VOLUNTARIAMENTE. (912, CPC)
-
O DEVEDOR É CITADO PARA, EM 10 DIAS, SUBSTITUIR O TÍTULO OU CONTESTAR. (912, CPC)
-
SÃO POSSÍVEIS DEFESAS DO DEVEDOR: (1) ILEGITIMIDADE ATIVA (2) DÉBITO SOLVIDO (3) DÉBITO
ABUSIVO (4) NEGATIVA DA RECUSA (5) AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
RESSAQUE
-
-
ART. 52 DA LEI UNIFORME: NÃO SENDO PAGA A LETRA, O PORTADOR, TENDO-A PROTESTADO, PODE
SACAR UM NOVO TÍTULO À VISTA, CONTRA QUALQUER DOS OBRIGADOS, PARA HAVER A SOMA DEVIDA.
O
RESSACADO QUE PAGA, POR SUA VEZ, PODE AGIR DA MESMA FORMA CONTRA QUALQUER DOS
COOBRIGADOS ANTERIORES.
AÇÃO CAMBIAL
-
-
ART. 585, INC. I, CPC: TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
-
PROPOSITURA (ART. 47 DA LEI UNIFORME E ART. 50 DO DEC. 2044/1908):
-
A) CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL; B) CONTRA O COOBRIGADO; C) CONTRA TODOS, CITANDO-OS
SOLIDARIAMENTE.
76
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
OBJETO DA AÇÃO CAMBIÁRIA (ART. 48 DA LEI UNIFORME): CRÉDITO, DESPESAS DO PROTESTO E JUROS.
-
DEFESA DO EXECUTADO (ART. 51 DEC. 2044/1908):
-
DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR (MÁ-FÉ, ERRO, SIMULAÇÃO, DOLO, FRAUDE, CAUSA ILÍCITA,
CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REMISSÃO E CONCORDATA);
-
DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO (IDEM AO ROTEIRO DE AULA 03);
-
FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO: FUNDAMENTO DE DEFESA SERÁ EXCLUSIVAMENTE
DE NATUREZA PROCESSUAL; DIZ RESPEITO À AÇÃO E NÃO AO TÍTULO (PRESCRIÇÃO, FALTA DE PROTESTO
QUANDO NECESSÁRIO,...).
-
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO CONTRA O TERCEIRO DE BOA-FÉ (ART. 17 DA LEI
UNIFORME / ART. 51 DO DEC. 2044/1908).
NOTA PROMISSÓRIA
-
CONCEITO: A NOTA PROMISSÓRIA É UMA PROMESSA DIRETA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR AO CREDOR.
INTEGRA O DIREITO CAMBIÁRIO, POIS É UMA ESPÉCIE DE CAMBIAL. CONSTITUI COMPROMISSO ESCRITO E
SOLENE, PELO QUAL ALGUÉM SE OBRIGA A PAGAR A OUTREM CERTA SOMA EM DINHEIRO.
O EMITENTE É
O OBRIGADO PRINCIPAL.
-
NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: ORDEM DE PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO.
-
COMO TÍTULO CAMBIÁRIO A NOTA PROMISSÓRIA SEGUE A DISCIPLINA DA LETRA DE
CÂMBIO, NÃO SÓ LEGAL COMO DOUTRINARIAMENTE
-
APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DA LETRA DE CÂMBIO8: DEC. N.º 2.044 E LEI UNIFORME.
-
REQUISITOS ESSENCIAIS (ART. 75 DA LEI UNIFORME):
-
DENOMINAÇÃO NOTA PROMISSÓRIA INSERIDA NO TEXTO; B) PROMESSA PURA E SIMPLES DE PAGAR
QUANTIA DETERMINADA; C)
NOME DA PESSOA A QUEM OU À ORDEM DE QUEM DEVE SER PAGA; D)
INDICAÇÃO DO LUGAR EM QUE SE DEVE EFETUAR O PAGAMENTO; E) INDICAÇÃO DA DATA EM QUE A NOTA
PROMISSÓRIA É EMITIDA; F) ASSINATURA DE QUEM A EMITE (SUBSCRITOR).
-
8
MODELO DE NOTA PROMISSÓRIA:
Vide art. 77 da Lei Uniforme e art. 903 do Código Civil.
77
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
N.º ...........
VENCIMENTO EM _____________ , ________ DE
___________ DE _______.
R$ ____________
NO
.........................................................
DIA
PAGAREI
NA
PRAÇA
DE
.........................................POR ESTA ÚNICA VIA DE NOTA PROMISSÓRIA A (BENEFICIÁRIO QUALIFICAÇÃO)
OU A SUA ORDEM EM MOEDA CORRENTE DESTE PAÍS A IMPORTÂNCIA DE
_________________________________________________, NA PRAÇA DE ____________.
NOME DO EMITENTE: _______________________
ENDEREÇO: ________________________________
DATA: ____________________________________
__________________________________________
ASSINATURA
CHEQUE
-
CONCEITO: ASSIM COMO A LETRA DE CÂMBIO, É UMA ORDEM E PAGAMENTO À VISTA. O CHEQUE
SE APRESENTA HOJE COMO UMA ORDEM DIRIGIDA A UM BANCO PARA PAGAR À VISTA UMA SOMA
DETERMINADA EM PROVEITO DO PORTADOR.
-
RIGOR CAMBIÁRIO: O CHEQUE COMO TÍTULO DE CRÉDITO É PROVIDO DE RIGOR CAMBIÁRIO NA
SUA FORMA, NO SEU CONTEÚDO E NA SUA EXECUÇÃO JUDICIAL.
PORTANTO, CONTÉM O CHEQUE
REQUISITOS ESSENCIAIS QUE O INDIVIDUALIZAM; AS OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES DEVEM
SER EXPRESSAMENTE FORMULADAS, SUBSISTINDO POR SI, INDEPENDENTEMENTE DA SUA CAUSA
ORIGINÁRIA.
O EMISSOR, OS ENDOSSANTES E AVALISTAS, QUE PORVENTURA NELE FIGUREM,
ASSUMEM PARA COM O PORTADOR OU POSSUIDOR OBRIGAÇÃO CAMBIAL.
-
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE: ART. 13 DA LEI N.º 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE
1985.
-
REQUISITOS ESSENCIAIS (ART. 1.º, DA LEI N.º 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985): A AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS INVALIDA O CHEQUE, SALVO NOS CASOS DETERMINADOS NO ART.
2.º DA LEI DO CHEQUE.
-
CHEQUES: A) CHEQUE AO PORTADOR; B) CHEQUE NOMINATIVO; C) CHEQUE POR CONTA DE
TERCEIRO (ART. 9.º, INC. II, DA LEI DO CHEQUE); D) CHEQUE VISADO (ART. 7.º DA LEI DO
CHEQUE); E) CHEQUE CRUZADO (ART. 44 DA LEI DO CHEQUE); F) CHEQUE PARA SER
CREDITADO EM CONTA (ART. 46 DA LEI DO CHEQUE).
-
ENDOSSO (LEI N.º 9311/96 E CARTA CIRCULAR N.º 2713 DO BACEN).
-
AVAL (ART. 29 DA LEI DO CHEQUE).
-
PRAZO DE APRESENTAÇÃO: ART. 33 DA LEI DO CHEQUE.
78
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
PROTESTO: DEVE SER REALIZADO NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
DISPENSA (ART. 47 DA LEI DO CHEQUE).
-
PRESCRIÇÃO: ART. 59 DA LEI DO CHEQUE.
-
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: ART. 61 DA LEI DO CHEQUE.
EFEITOS DA NÃO APRESENTAÇÃO
-
NÃO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE NO PRAZO OCASIONA: A) EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE DOS
COOBRIGADOS (ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS) NO CASO DE SUA DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
FUNDOS (ART. 47, II, LC).
-
A NÃO APRESENTAÇÃO NÃO VEDA A EXECUÇÃO DO CHEQUE EM FACE DO EMITENTE E SEUS AVALISTAS
(SÚMULA 600, STF – “CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO
APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.”)
-
EXCEÇÃO: CASO HOUVESSE FUNDOS NA CONTA-DEPÓSITO CORRESPONDENTE DURANTE O PRAZO DE
APRESENTAÇÃO E ESSES DEIXARAM DE EXISTIR POR ATO NÃO IMPUTÁVEL AO EMITENTE, TEM-SE A
DECADÊNCIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO DO CREDOR. (ART. 47, § 3, LC).
-
PERÍODO DE EXIGIBILIDADE
-
O CHEQUE AINDA PODE SER APRESENTADO AO SACADO APÓS O PERÍODO PARA A APRESENTAÇÃO, PARA
FINS DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O VENCIMENTO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO, OU SEJA, SEIS MESES DO
TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO (ART. 35, P. ÚNICO)
-
SUSTAÇÃO DO CHEQUE
-
O PAGAMENTO DO CHEQUE PODE SER SUSTADO PELO EMITENTE POR DUAS MANEIRAS:
-
REVOGAÇÃO OU CONTRA-ORDEM (ART. 35, LC)
-
ATO EXCLUSIVO DO EMITENTE
-
ATO CAMBIAL QUE LIMITA O PAGAMENTO DO CHEQUE AO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, OU SEJA, SOMENTE
PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE.
-
LIBERAÇÃO DA PROVISÃO EM FAVOR DO EMITENTE.
OPOSIÇÃO OU SUSTAÇÃO (ART. 36, LC)
-
PODE SER EFETUADA PELO PORTADOR LEGITIMADO OU PELO EMITENTE.
-
EFEITOS IMEDIATOS.
-
RESERVA TEMPORÁRIO DO NUMERÁRIO ATÉ O DESLINDE DA MOTIVAÇÃO
79
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
O QUESTIONAMENTO QUANTO AOS MOTIVOS DA OPOSIÇÃO OU REVOGAÇÃO NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO
BANCO SACADO, O QUAL DEVE SIMPLESMENTE ADOTAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS APTOS A
IMPEDIR O PAGAMENTO DO CHEQUE.
-
AUTORIZAM A SUSTAÇÃO OS CASOS DE DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DO TALONÁRIO DE CHEQUES OU DE
CHEQUES JÁ EMITIDOS (ROUBO, EXTRAVIO, FURTO, ETC.).
-
A SUSTAÇÃO INFUNDADA TEM OS MESMOS EFEITOS PENAIS DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO., OU SEJA,
CARACTERIZA A PRÁTICA DE ESTELIONATO (CP, ART. 172, § 2, VI)
-
O NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO PORTADOR DO CHEQUE NÃO CONSTITUI JUSTO MOTIVO
PARA A SUSTAÇÃO DO SEU PAGAMENTO.
-
A EXIGÊNCIA PELO BANCO SACADO DE PROVA DO DESAPOSSAMENTO INDEVIDO (BOLETIM DE OCORRÊNCIA)
É
TOTALMENTE
IRREGULAR,
DESPROVIDA
DE
QUALQUER
RESPALDO
LEGAL,
BASTANDO
A
MERA
COMUNICAÇÃO ESCRITA DO EMITENTE.
CANCELAMENTO DO CHEQUE (RES 2747/00 BACEN)
-
INSTRUMENTO INDICADO PARA CHEQUES QUE NÃO FORAM EMITIDOS NO CASO DE FURTO, ROUBO OU
EXTRAVIO. (ART. 3, § 2, RES 2747/00)
CHEQUE SEM FUNDOS
-
A INEXISTÊNCIA DE FUNDOS PARA O PROVIMENTO DO CHEQUE EMITIDO FAZ COM QUE O BANCO SACADO
INDIQUE TAL SITUAÇÃO E PROVIDENCIE A DEVOLUÇÃO DO TÍTULO A QUEM O APRESENTOU.
-
QUANDO DOIS OU MAIS CHEQUES SÃO APRESENTADOS O PAGAMENTO DEVE SEGUIR A ORDEM DE EMISSÃO,
PAGANDO-SE PRIMEIRAMENTE O MAIS ANTIGO. COINCIDINDO A DATA DE EMISSÃO PREVALECE O PAGAMENTO
DO NÚMERO DE CHEQUE INFERIOR. (ART. 40, LC)
-
VINCULAÇÃO DOS COOBRIGADOS - APRESENTAÇÃO DO CHEQUE DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO
PELA LEI
(30/60 DIAS) E A SUA DEVOLUÇÃO PELO SACADO COM A DECLARAÇÃO DO MOTIVO PELO SACADO
OU POR
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO SÃO SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO DOS COOBRIGADOS
(ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS), INDEPENDENTEMENTE DE PROTESTO. (ART. 47, II, LC)
-
NECESSIDADE DE PROTESTO - O PROTESTO CONTINUA SENDO NECESSÁRIO PARA FINS EXTRACAMBIAIS, NÃO SENDO SUPRIDO PELA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, COMO NO CASO DO
PEDIDO DE FALÊNCIA INSTRUÍDO COM COMPROVAÇÃO DE IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DO DEVEDOR,
QUE DEPENDE DO PROTESTO, NÃO BASTANDO A DECLARAÇÃO.
-
O EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS É DEVEDOR DO VALOR PRINCIPAL DO CHEQUE ACRESCIDO DE JUROS,
DESDE A DATA DE SUA APRESENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E REEMBOLSO DAS DESPESAS EM QUE
INCORREU O CREDOR (LC, ART.. 53)
-
SANÇÕES PELA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS
80
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
ÂMBITO PENAL - O ESTELIONATO NA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS SOMENTE OCORRE SE
DEMONSTRADO O DOLO POR PARTE DO EMITENTE.
-
“COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM
FUNDOS” – SÚMULA 246 –STF).
-
DEVE HAVER, AINDA, PREJUÍZO AO CREDOR. O PAGAMENTO DE ALUGUEL COM CHEQUE SEM
FUNDOS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO PENAL, EIS QUE PERSISTE O DIREITO DO LOCADOR DE EXIGIR O
PAGAMENTO DO ALUGUEL.
DIFERENTE DO QUE OCORRE EM UMA COMPRA E VENDA COM CHEQUE SEM
FUNDOS, ONDE O CREDOR TRANSFERE O OBJETO DE SUA PROPRIEDADE AO EMITENTE, NÃO RECEBENDO O
VALOR PACTUADO COMO PAGAMENTO, CARACTERIZANDO PREJUÍZO PATRIMONIAL AO CREDOR.
-
ÂMBITO ADMINISTRATIVO – DUAS SANÇÕES
-
A) INSCRIÇÃO NO
CCF (CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS) (OCORRE NA SEGUNDA
APRESENTAÇÃO DO CHEQUE) E
-
B) O PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS. (SCCOP).
-
EXCLUSÃO DO CCF (RES. 2989/00 BACEN)
-
A) AUTOMATICAMENTE, APÓS 5 ANOS DA INCLUSÃO
-
B) A PEDIDO DO SACADO OU POR INICIATIVA DO EXECUTANTE SE COMANDADA A INCLUSÃO POR ERRO
COMPROVADO, SEM ÔNUS PARA O CLIENTE
-
C) A PEDIDO DO SACADO DESDE QUE O CLIENTE COMPROVE A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO
-
D) POR DETERMINAÇÃO DO BACEN
RESP 251.713 BA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO SEM
O AVISO PRÉVIO AO CORRENTISTA CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE DO SACADO.
RESP 47.335 SP – RESPONSABILIDADE DA IF PELA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM
DOCUMENTOS FALSOS PARA COM QUEM RECEBEU O CHEQUE.
AÇÕES CAMBIAIS
DUAS MODALIDADES: EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO (ART. 61, LC)
EXECUÇÃO
-
PRESCRIÇÃO:
SEIS
MESES
A
CONTAR
DO
VENCIMENTO
DO
PRAZO
DE
APRESENTAÇÃO.
(INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO CHEQUE – RESP 47149 MG).
-
A CONTAGEM DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO É CONTADO EM DIAS E DA PRESCRIÇÃO EM MESES (ART.
36, LU).
-
NO CASO DE CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTADO ANTERIORMENTE À DATA PREVISTA, TEM-SE COMO DATA
DE SAQUE A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO SACADO.
81
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CAMBIARIA DOS COOBRIGADOS.
-
VALOR DEVIDO – VALOR DA CÁRTULA, JUROS LEGAIS DESDE A APRESENTAÇÃO, DESPESAS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. (ART. 53, LC)
-
CONTA CONJUNTA – SOMENTE RESPONDE PELO DÉBITO O EMITENTE DO CHEQUE (TAMG – AP
0341597-0 – CAMPO BELO – 4ª C.CÍV. – RELª JUÍZA MARIA ELZA – J. 24.10.2001)
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO
-
PROPOSITURA NOS DOIS ANOS SEGUINTES À PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
-
PODE SER PROPOSTA CONTRA O EMITENTE (ART. 61, LC) RESP 200492 MG
-
DEMANDA DE NATUREZA COGNITIVA.
-
PREVALÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBIDO AO DEVEDOR, PREVALECENDO A PROVA
ESCRITA À CAUSA DEBENDI RESP 262257 MG, ARTIGOS 333, I E II CPC.
-
INSTRUMENTO PROCESSUAL SUPLANTADO PELA AÇÃO MONITORIA.
-
CONSTITUI BENEFICIO OUTORGADO PELO LEGISLADOR AO PORTADOR LEGÍTIMO DO TÍTULO, QUE DETÉM
PRAZO PRESCRICIONAL DE
02 ANOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A RELAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL PELO ART
216,§§ 1 E 2 DO
NCC.
AÇÃO DE COBRANÇA (AÇÃO CAUSAL)
-
POSSIBILIDADE DE SUA PROPOSITURA APÓS A PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES CAMBIAIS (ART. 62, LC)
-
DISCUSSÃO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
-
TRATA-SE O CHEQUE DE UM DOCUMENTO QUE NÃO SALDA A OBRIGAÇÃO HAVIDA NA RELAÇÃO JURÍDICA
FUNDAMENTAL (IURIS TANTUM) CONSTITUINDO MEIO PARA O PAGAMENTO (PRO SOLVENDO) E NÃO ATO DE
PAGAMENTO
(PRO SOLUTO), SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO PELO SACADO PRESSUPÕE O NÃO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO EMITENTE-DEVEDOR.
-
ART. 219 NCC – AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS ASSINADOS PRESUMEM-SE
VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS.
-
PREVALECE NESSES CASOS O PRAZO PRESCRICIONAL DELINEADO PELO ART. 205 DO CC.
DUPLICATA MERCANTIL
-
“A DUPLICATA É TÍTULO DE CRÉDITO CRIADO PELO DIREITO BRASILEIRO. À SUA LARGA UTILIZAÇÃO DEVESE A QUASE INEXISTÊNCIA DA LETRA DE CÂMBIO NO COMÉRCIO NACIONAL.”
TÍTULO NASCIDO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS.
82
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
ATÉ 1968 A SUA EMISSÃO ERA OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES A PRAZO, TORNANDO-SE A PARTIR DE
ENTÃO FACULTATIVA.
COM A EDIÇÃO DA LEI 5474/68 E O DEC. LEI 463/69 O TÍTULO PASSA A TER FUNÇÕES DE EXCLUSIVA
NATUREZA COMERCIAL, RELACIONADAS À CONSTITUIÇÃO, CIRCULAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS
NASCIDOS DE OPERAÇÕES MERCANTIS OU DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENQUANTO NO REGIME DA LC A VINCULAÇÃO DO SACADO AO TÍTULO É FACULTATIVA, A DUPLICATA A
VINCULAÇÃO É OBRIGATÓRIA
(O SACADO, QUANDO DEVEDOR DO SACADOR SE OBRIGA AO
PAGAMENTO DA DUPLICATA, AINDA QUE NÃO A ASSINE) – ACEITE OBRIGATÓRIO (LD, ART. 8°).
ESPÉCIES DE DUPLICATAS – A) MERCANTIL, B) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
CAUSALIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL
TRATA-SE DE TÍTULO CAUSAL, NO SENTIDO DE QUE A SUA EMISSÃO SOMENTE SE PODE DAR PARA A
DOCUMENTAÇÃO DE CRÉDITO NASCIDO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
EX: SE O LOCADOR DE VEÍCULOS EMITE DUPLICATA PARA COBRAR O DEVIDO PELO LOCATÁRIO, O
ATO EXTRAPOLA A AUTORIZAÇÃO DA LEI, QUE NÃO ALCANÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO.
NO
ENTANTO, SE OCORRE A CIRCULAÇÃO DESSE TÍTULO, A FALTA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA A EMISSÃO
NÃO PODERÁ SER OPOSTA PELO SACADO AO ENDOSSATÁRIO.
É VEDADA AO COMERCIANTE A UTILIZAÇÃO QUALQUER OUTRO TÍTULO COMO FORMA DE
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA COMPRA E VENDA, SACADO PELO VENDEDOR CONTRA
O DEVEDOR (ADMITE-SE, PORTANTO, O CHEQUE PÓS-DATADO E A NP).
A EMISSÃO ACARRETA A ESCRITURAÇÃO EM LIVRO OBRIGATÓRIO, O LIVRO REGISTRO DE
DUPLICATAS (LD, ART. 19), CUJA OMISSÃO, EM CASO DE FALÊNCIA, CARACTERIZA CRIME
FALIMENTAR (LF, ART. 186, VI)
DUPLICATA SIMULADA - EMISSÃO DE DUPLICATA EM DESACORDO COM A MERCADORIA VENDIDA
– ART. 172, CP (PENA DE DETENÇÃO DE 2 A 4 ANOS E MULTA).
-
ACEITE DA DUPLICATA MERCANTIL
-
O COMERCIANTE, AO REALIZAR QUALQUER VENDA DE MERCADORIAS, DEVE EXTRAIR FATURA OU A NOTAFISCAL-FATURA,DOCUMENTO NUMERADO, QUE INDICARÁ:
-
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS VENDIDAS
-
QUANTIDADE
-
PREÇO UNITÁRIO
-
TOTAL
-
SERVEM AMBAS PARA A CRIAÇÃO DA DUPLICATA, SEJA VENDA À VISTA OU A PRAZO.
-
REQUISITOS DA DUPLICATA:
83
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
-
DENOMINAÇÃO “DUPLICATA” E CLÁUSULA “À ORDEM”
-
DATA DE EMISSÃO – IGUAL À DA FATURA
-
NÚMEROS DA FATURA E DA DUPLICATA, QUE PODEM COINCIDIR OU NÃO EIS QUE A PRIMEIRA É OBRIGATÓRIA
E A SEGUNDA É FACULTATIVA
-
DATA DE VENCIMENTO OU CLÁUSULA À VISTA
-
NOME E DOMICÍLIO DO VENDEDOR (SACADOR)
-
NOME, DOMICÍLIO E CPF/CNPJ DO COMPRADOR (SACADO)
-
IMPORTÂNCIA A PAGAR EM ALGARISMOS E POR EXTENSO
-
LOCAL DE PAGAMENTO
-
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA PARA SER ASSINADA PELO SACADO
ASSINATURA DO SACADOR (ART. 2, § 1, LD)
O SACADOR DEVE REMETER A DUPLICATA AO SACADO NOS TRINTA DIAS SEGUINTES A SUA
EMISSÃO
TÍTULO À VISTA
– PAGAMENTO IMEDIATO PELO COMPRADOR / TÍTULO À PRAZO –
COMPRADOR DEVE ASSINAR A DUPLICATA NO CAMPO PRÓPRIO PARA O ACEITE E RESTITUI-LA AO
SACADOR EM 10 DIAS.
RECUSA DO ACEITE – NÃO PODE OCORRER POR SIMPLES VONTADE DO SACADO, MAS DEVE
SER FUNDAMENTADA PELAS HIPÓTESES ABAIXO:
-
AVARIA OU NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS QUANDO TRANSPORTADAS POR CONTA E RISCO DO
VENDEDOR
-
VÍCIOS, DEFEITOS E DIFERENÇAS NA QUALIDADE OU NA QUANTIDADE
-
DIVERGÊNCIA NOS PRAZOS OU PREÇOS COMBINADOS
O ACEITE DA DUPLICATA É OBRIGATÓRIO PORQUE SE NÃO HÁ MOTIVOS PARA A RECUSA DAS
MERCADORIAS ENVIADAS PELO SACADOR, O SACADO SE ENCONTRA VINCULADO AO PAGAMENTO
DO TÍTULO, MESMO QUE NÃO O ASSINE.
EM VIRTUDE DA OBRIGATORIEDADE DO ATO DE VINCULAÇÃO DO SACADO À DUPLICATA, PODE-SE
DIVISAR TRÊS MODALIDADES DE ACEITE: ORDINÁRIO, POR PRESUNÇÃO E POR COMUNICAÇÃO.
-
A)ACEITE ORDINÁRIO
RESULTA DA ASSINATURA DO DEVEDOR NO CAMPO PRÓPRIO DA DUPLICATA, NO CANTO INFERIOR
ESQUERDO
-
B) ACEITE POR PRESUNÇÃO
DECORRE DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELO COMPRADOR, QUANDO INEXISTE RECUSA
FORMAL.
COM A UTILIZAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO PARA FINS DE REGISTRO DO CRÉDITO, O ACEITE POR
PRESUNÇÃO TENDE A SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE O ORDINÁRIO, ATÉ MESMO PORQUE A
84
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
DUPLICATA NÃO SE MATERIALIZA MAIS NUM DOCUMENTO ESCRITO PASSÍVEL DE REMESSA AO
COMPRADOR.
-
C)
ACEITE POR COMUNICAÇÃO
OPERA-SE MEDIANTE A RETENÇÃO DA DUPLICATA PELO COMPRADOR E ENVIO DE COMUNICAÇÃO
ESCRITA AO VENDEDOR, TRANSMITINDO SEU ACEITO.
OCORRE, DESDE QUE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DESCONTADORA, MANDATÁRIA OU CAUCIONADA O AUTORIZE.
O MEIO DE COMUNICAÇÃO PODE SER POR CARTA, FAX, TELEGRAMA, SENDO NECESSARIAMENTE
EM UM SUPORTE DE PAPEL, NÃO SE ADMITINDO MENSAGENS TRANSMITIDAS E ARQUIVADAS EM
MEIO MAGNÉTICO (E-MAIL).
O DOCUMENTO ENVIADO PELO COMPRADOR SUBSTITUI A DUPLICATA PARA FINS DE PROTESTO E
EXECUÇÃO (LD, ART. 7, § 2)
MEIO EM EXTINÇÃO DADO A “DESPAPELIZAÇÃO” DO REGISTRO DE CRÉDITO.
PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL
A DUPLICATA É PROTESTÁVEL POR FALTA DE ACEITE, DEVOLUÇÃO OU PAGAMENTO (LD, ART. 13)
O LUGAR DO PAGAMENTO É TAMBÉM O DO PROTESTO (LD, ART. 13, § 3)
DEVE SER PROVIDENCIADO PELO CREDOR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SEGUINTES AO
VENCIMENTO DA DUPLICATA, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO CREDITÍCIO CONTRA OS CODEVEDORES E SEUS AVALISTAS (LD, ART. 13, § 4)
ACEITE PRESUMIDO TEM O PROTESTO COMO INDISPENSÁVEL (LD, ART. 15, II)
PROTESTO POR INDICAÇÕES
O PROTESTO DA DUPLICATA PODE SER FEITO, EM QUALQUER CASO, MEDIANTE SIMPLES
INDICAÇÕES DO CREDOR, DISPENSADA A EXIBIÇÃO DO TÍTULO AO CARTÓRIO.
NO CASO DE RETENÇÃO DA DUPLICATA PELO COMPRADOR, A EFETIVAÇÃO DO ATO FORMAL
DO PROTESTO É FEITA PELO CREDOR PELA INDICAÇÃO AO CARTÓRIO DOS ELEMENTOS QUE
IDENTIFICAM A DUPLICATA EM MÃOS DO SACADO, PELA EXTRAÇÃO DE BOLETO COM AS
INFORMAÇÕES DOS DADOS ESCRITURADOS NO LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS.
SE O SACADOR DESVIRTUA AS INDICAÇÕES DA DUPLICATA RESPONDE PELOS DANOS
DECORRENTES.
COM A DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, TORNARAM-SE AS INDICAÇÕES A
FORMA MAIS COMUM DE PROTESTO.
TRIPLICATA
85
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
TRATA-SE, NÃO DE NOVO TÍTULO, MAS APENAS DA SEGUNDA VIA DA DUPLICATA, EXTRAÍDA A
PARTIR DOS DADOS ESCRITURADOS NO LIVRO PRÓPRIO.
A RIGOR, A LEI AUTORIZA O SAQUE DA TRIPLICATA APENAS NAS HIPÓTESES DE PERDA OU
EXTRAVIO
(LD, ART. 23), SENDO QUE, EMBORA A RETENÇÃO NÃO CORRESPONDA A ESTAS
SITUAÇÕES, É COMUM O COMERCIANTE UTILIZAR-SE DE SUA EMISSÃO PARA O ENVIO AO
CARTÓRIO PARA PROTESTO NOS MESMOS MOLDES DO BOLETO.
-
EXECUÇÃO DA DUPLICATA MERCANTIL
-
CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 585, I), CUJA FORMAÇÃO DEPENDE DA
MODALIDADE DE ACEITE PRATICADO.
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A) ACEITE ORDINÁRIO
SE A DUPLICATA OSTENTA O ACEITE ORDINÁRIO, A SUA EXIBIÇÃO É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO, NÃO SE EXIGINDO O PROTESTO.
-
B) ACEITE PRESUMIDO
O TÍTULO EXECUTIVO SE CONSTITUI PELA DUPLICATA (TRIPLICATA) PROTESTADA (OU PELO
INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO) ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS
MERCADORIAS (LD, ART. 15, II)
A EXECUÇÃO DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS: INSTRUMENTO DE PROTESTO POR
INDICAÇÕES E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS
VINCULAÇÃO DOS CO-OBRIGADOS NA FORMA DA CIRCULAÇÃO CAMBIÁRIA.
-
PRESCRIÇÃO
3 ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO CONTRA O SACADO E SEU AVALISTA
1 ANO A CONTAR DO PROTESTO CONTRA ENDOSSANTES E AVALISTAS
-
-
1 ANO A PARTIR DO PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS NÃO INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO, MAS SIM DO PROTESTO DO TÍTULO (ART. 40, 9492/97).
CM INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO (LEI 6899/81)
EXECUTIVIDADE DA DUPLICATA EM MEIO MAGNÉTICO
SEGUNDO FÁBIO ULHOA COELHO, O DIREITO EM VIGOR, FORMADO POR INSTITUTOS COMO
ACEITE POR PRESUNÇÃO, PROTESTO POR INDICAÇÕES E EXECUÇÃO DE DUPLICATA NÃO
ASSINADA PERMITEM A INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO, EIS
QUE EXIGÍVEL JUNTO AO JUDICIÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
PARA FÁBIO ULHOA A PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA PODE
TAMBÉM SER SUBSTITUÍDA POR REGISTRO MAGNÉTICO DE CONTROLE DE ENTREGAS
MANTIDO PELO VENDEDOR EM SUBSTITUIÇÃO À ASSINATURA DO COMPRADOR, O QUE PODE
SER QUESTIONADO EM SEDE DE EMBARGOS PELO COMPRADOR CASO HAJA DISCORDÂNCIA
(ART. 15, II, B, LD).
TÍTULOS DE CRÉDITO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
SEGUNDO A SUA NATUREZA, EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL, PODE SER DOCUMENTADA POR DOIS
TÍTULOS DIFERENTES: A)
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LD, ART. 20 E 21) E A CONTA
DE SERVIÇOS (LD, ART. 22)
-
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SOCIEDADES EMPRESARIAS OU EMPRESÁRIOS CUJA
ATIVIDADE SÃO SERVIÇOS
-
CONTA DE SERVIÇOS – PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EVENTUAIS
(POUCO UTILIZADO, ANTE A ADOÇÃO DO CHEQUE PÓS-DATADO)
-
SUJEITA AO MESMO REGIME JURÍDICO DA DUPLICATA MERCANTIL
-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
PROTESTO POR INDICAÇÕES DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (LD, ART. 21, § 3)
-
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS
-
ACEITE OBRIGATÓRIO, SALVO RECUSA FUNDADA EM:
-
INCORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO E OS SERVIÇOS PRESTADOS
-
VÍCIOS OU DEFEITOS NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
-
DIVERGÊNCIA EM PRAZOS OU PREÇOS (LD, ART 21)
-
CONTA DE SERVIÇOS
-
NÃO EXIGE ESCRITURAÇÃO
-
DEVE SER REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
-
ADMITE PROTESTO POR INDICAÇÕES (LD, ART. 22, § 4)
87
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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DIREITO EMPRESARIAL PROFº GIOSER CAVET