Processo de Recuperação Judicial
Somente quem está exposto ao risco de ter falência decretada pode pleitear o benefício de
recuperação judicial.
Por outro lado, a recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise
quiser.
Mesmo que credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano
para a reorganização da atividade econômica, em estado pré-falencial, não haverá a
recuperação judicial, caso o devedor não tem interesse em fazê-lo.
São legitimados para o pedido de recuperação judicial:
a) - o empresário individual
b) - as sociedades empresárias
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a) o caso da recuperação judicial solicitada pelo empresário individual, é preciso
considerar:
1 – a lei legitima o devedor pessoa física que, embora falido, teve declarada extintas por
sentença definitiva suas responsabilidades;
2 – não está legitimado se, nos cinco anos anteriores requereu recuperação judicial, obteve e
deixou de cumpri-la. Como decorrência, sua quebra foi decretada;
3 – hipótese de morte, a recuperação judicial pode ser pedida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou
inventariante.
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b) No caso da recuperação judicial ser solicitado por sociedade empresária:
Não podem pleitear a recuperação judicial, exatamente porque nunca podem ter a falência
decretada:
1 – sociedade em comum;
2 – sociedade econômica mista;
3 – cooperativa;
4 – sociedade prestadora de serviço.
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c) estão excluídos do benefício, recuperação judicial, por questões de regulação
econômica:
1 – instituições financeiras de, capital aberto, logo integrantes do sistema de distribuição de
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, Lei 6,024/74;
2 – corretoras de câmbio – Lei 6.024/74, art. 53;
3 – seguradoras, decreto – lei, 73/66, art. 26;
4 – operadoras de plano privados de assistência à saúde, Lei 7.565/86, art. 187.
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Os requisitos para a legitimação da sociedade empresária ao pedido de recuperação
judicial são quatro, na forma do artigo 48, LRF:
a) não estar falida;
b) explorar a atividade econômica há pelo menos 2 anos;
c) não ter requerido igual benefício há menos de 5 anos ou 8 anos se for microempresa ou
empresa de pequeno porte;
d) o sócio controlador e os diretores não podem ter sido condenados por crime falimentar.
Parágrafo único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo conjugue
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventamente ou sócio remanescente.
Trata-se de recuperação de espólio do devedor, comerciantes, possível também de falência
(parágrafo 1º, art. 96, inciso II do art. 97 e art. 125, LRF).
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Sócio Minoritário
Sempre que a sociedade empresária cumprir os requisitos de legitimação para o pedido de
recuperação judicial, a lei admite que o sócio minoritário, também a requeira.
Na reunião ou assembléia realizada para discutir o assunto, foi rejeitado por maioria a
proposta de requerer a recuperação judicial, os sócios ou sócio minoritário vencidos, podem
fazer o pedido em juízo, de recuperação judicial.
Por cautela, o juiz deve primeiro, antes de qualquer providência ouvir os sócios majoritários ou
o controlador, e tem dois caminhos a seguir:
a) convencido de que se trata de manipulação fraudulenta do requerente, que procura obter
vantagens indevidas na sociedade deve simplesmente indeferir o requerimento, sem decretar
a falência da sociedade empresária.
b) mas, percebendo o abuso do poder dos majoritários ou controlador, e que a sociedade empresária
necessita realmente do benefício de recuperação judicial, pode o juiz determinar a tramitação do
processo.
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O processo de recuperação divide-se em três fases distintas:
A primeira chamada fase postulatória a sociedade empresária em crise na petição inicial
apresenta seu requerimento do benefício.
Inicia-se com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com despacho judicial
mandando processar o pedido.
A segunda fase, chamada deliberativa, após a verificação dos créditos, discute-se e
aprova-se em plano de reorganização.
Inicia-se como despacho que manda processar a recuperação judicial e se concluir como
concessão do benefício.
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A última etapa do processamento chamado de fase de execução, que compreende a
fiscalização do cumprimento do plano aprovado.
Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de
encerramento do processo.
A frase postulatória do processo de recuperação judicial compreende via de regra duas etapas:
- a petição inicial com as instruções exigidas por lei
-despacho do juiz mandando processar a recuperação
Obs: O Ministério Público não participa da fase postulatória, segundo a lei só será intimado, se
o juiz determinar ou decretar a falência do requerente.
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Recuperação Judicial – petição inicial
Além dos requisitos para a legitimação ativa, a sociedade devedora interessada em obter o
benefício da recuperação judicial, deve obedecer a diversas condições, algumas formais e
outras materiais.
É necessário que ela permita aos credores ter acesso à demonstrações contábeis
indispensáveis e que tenha um plano viável de recuperação de atividade em estado crítico.
Consequentemente, a lei determina que a petição inicial do pedido de recuperação judicial, seja
necessariamente instruída com certos elementos e documentos, sem os quais não será atendido o
pedido da inicial.
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Na forma do artigo 51, da LRF, a petição inicial de recuperação judicial deverá ser
instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômica financeira.
Em apartado que acompanha a petição inicial, a sociedade empresária devedora exporá as
causas de seu estado de pré-insolvência, os motivos que a levaram à crise patrimonial
econômica e financeira (CPC, art. 282, inciso III).
A lei pede que a exposição mencione as causa “corretas”:
Por outro lado, deve haver um liame lógico entre as causas concretas expostas pela
sociedade empresária e o seu plano de reorganização.
O artigo 282 CPC, determina o que deve conter a petição inicial.
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II – Demonstrações contábeis – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
Neste caso, nota-se a necessidade de uma assessoria técnica junto ao Juiz, que não é
técnico em contabilidade e não tem uma assessoria técnica necessária, que permita análise
eficaz dos documentos contábeis apresentados.
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III – Relação nominal completa dos credores – a relação nominal completa dos credores,
inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada
um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contáveis de cada transação
pendente;
A sociedade empresária requerente da recuperação judicial, deve elaborar uma relação dos
seus credores, na instrução de petição inicial.
A lista é nominal, com detalhes, como pede a lei, mas deve abranger não só as
obrigações pecuniárias, mas também as de fazer ou de dar, porque qualquer credor,
sujeito ou não ao plano, pode apresentar objeção, art. 55, LRF.
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IV – Relação integral dos empregados – a relação integral dos empregados, em que
constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito,
com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
A sociedade empresária, no pedido de recuperação judicial deve instruir a petição com o rol
completo de seus empregados, com detalhes como pede a Lei, explicando os créditos como
saldo salarial, indenizações, valores em atraso.
É fundamental, a situação dos empregados para uma avaliação do juiz e dos credores.
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V – certidão de regularidade do devedor – certidão de regularidade do deve dor no
Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos
atuais administradores;
A sociedade empresária deve instruir, com documentos societários necessários, a petição
inicial da recuperação judicial, como contrato social, ou estatuto atualizados, eleição dos
administradores, alterações contratuais ou ata de assembléia.
Portanto, o devedor demonstra que preenche as condições exigidas pelo art. 48, LRF.
Se o devedor estiver registrado há menos de dois anos na Junta Comercial, deve o juiz
indeferir o inicial, na forma do art. 267, CPC, por falta de interesse processual.
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VI – A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores
dos devedor – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
É um dado de extrema relevância para o exame dos autos e até para eventual aplicação
eficiente, se for o caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 82, LRF e parágrafo 2º.
“o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a
indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano
provocado, até o julgamento da ação de responsabilização”.
A informação deve ser prestada com absoluta correção, na forma do artigo 171 da LRF.
“sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de
recuperação judicial ou de recuperação extra-judicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o
Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o comitê ou o administradorjudicial – pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”.
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VII – os extratos atualizados – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de
suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
A apresentação desses documentos serve para apurar a disponibilidade em dinheiro da
empresa em recuperação.
Se por acaso, for convalidada a recuperação judicial em falência, as quantias pertencentes à
sociedade devedora deverão ser recolhidas em favor da massa falida.
VIII – certidão dos cartórios de protesto – certidões dos cartórios de protestos situados na
comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
Trata-se apenas de fornecimento aos credores de informação essencial para a avaliação da
viabilidade de reorganização da empresa.
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IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas – as ações judiciais em que este figure
como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
demandados.
Tal obrigação mostra-se comum em qualquer organização empresarial, tendo em vista o
procedimento adotado por empresas de auditoria.
Parágrafo 1º - Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na
forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador
judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
Parágrafo 2º - Com a relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as
micro-empresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração
contábil simplificados nos termos da legislação específica.
Parágrafo 3º - O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se
referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
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A documentação fica à disposição do juízo e do administrador judicial. No entanto, outros
interessados, mesmo credores, terão de pedir ao juiz, autorização para consulta.
Se requeridos extratos, o administrador judicial tem a obrigação de fornecê-los (art. 22, !, c).
A escrituração mercantil do requerente não precisa ser depositada em cartório, a menos que o
juiz o determine, caso houver risco de adulteração ou perda.
O juiz deve ficar atento, à indiscutível necessidade de preservação das informações
estratégicas da requerente.
Caso caiam nas mãos da concorrência, o resultado será desastroso, a requerente poderá ir
para ruína.
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Na forma do artigo 52, LRF, “estando em termos a documentação exigida no art. 51, desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial.
Segundo a lei, não há necessidade da manifestação do Ministério Público, o juiz despacha o
processamento da recuperação judicial, uma vez que o juiz verifica que a documentação
está em ordem.
E se a documentação não estiver em termos o juiz concede prazo razoável para ser
complementada, sob pena de indeferimento da inicial.
O despacho que confere o processamento da recuperação é irrecorrível, aplica-se
analogicamente a sumula sob nº 264, STJ/2002.
Mas nos casos de matéria que o juiz, teria obrigação de conhecer de ofício, como pressuposto
ou condições da ação ou outros, admite-se agravo
(v AgRg 1.008.393.STJ, em 5.8.2008).
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O juiz despacha o processamento da recuperação judicial, e no mesmo ato (art. 52, LRF):
I – nomeará o administrador judicial, observado disposto no art. 21, desta lei.
Na recuperação judicial, diferentemente da falência, os devedores, em regra, permanecem como
plena administração da sociedade empresária, sob a fiscalização do administrador, art. 44, LRF,
podendo ocorrer eventualmente o afastamento do devedor. Neste momento, o administrador
judicial assume a empresa em recuperação, art. 65, parag. 1º, LRF, de forma temporária.
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça
suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
Art. 69 – “em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescido, após o nome empresarial a expressão
em Recuperação Judicial”
Parágrafo único – “o juiz determinará o Registro Público de Empresas a anotação de recuperação
judicial no registro correspondente”.
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III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma
do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,
ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
Após 180 dias, as ações voltarão a correr normalmente.
As execuções dos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º, LRF, dizem respeito respectivamente, à
ação que demanda quantia ilíquida, á ação trabalhista até a fixação do valor devido e á
execução fiscal, feitos que não são atingidos pela suspensão ora examinada e que terão
normal prosseguimento.
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IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
Fica claro, que a partir do presente momento, o devedor deve apresentar contas
demonstrativas mensais, embora haja o risco de eventualmente não ser concedida
a recuperação.
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.
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O juiz determinará que ser espeça ofício à Junta Comercial, para que seja feita a anotação
determinada pelo parágrafo único do art. 69, constando de folhas anteriores.
Parágrafo 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que
conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores,em que se discrimine o valor atualizado e a classificação
de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º,
desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
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Parágrafo 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a
qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê
de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta
Lei.
Na forma do artigo 36, parágrafo 2º, se houver credores que representem no mínimo 25%, de
uma das três classes previstas nos incisos do art. 26, LRF, a partir do presente momento
processual, já é possível requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores
para formar o Comitê dos Credores, art. 26, LRF”.
Formado o Comitê, e eleitos seus membros art. 35, I, b, poderá também ser requerida
convocação da assembléia-geral para substituição dos membros eleitos.
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Parágrafo 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a
suspensão aos juízos competentes.
Parágrafo 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o
deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na
assembléia-geral de credores.
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Processamento de Recuperação Judicial
1º - Artigo 51, LRF, ajuizamento do pedido de recuperação, instruído conforme incisos e
parágrafos deste artigo.
2º - artigo 52, LRF, juiz defere o processamento, nomeia administrador, suspende ações e
execução por 180 dia, expede edital para conhecimento de todos.
3º - artigo 52, parágrafo 4º, LRF, devedor pode desistir do pedido, se houver aprovação da
assembléia-geral.
4º - artigo 52, caput e art. 73, LRF, pedido pode ser indeferido, mas falência não pode ser
decretada.
5º - artigo 52, parágrafo 2º, LRF, após deferido o processamento da recuperação, credores
podem convocar a Assembléia-Geral, para constituir o Comitê de Credores, (art. 36).
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