Direito Empresarial
(Prof. Dr. Leandro Rennó)
I – Teoria geral do Direito Empresarial
01 –Pode ser considerado empresário o profissional intelectual?
R.: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
02 – Está o produtor rural obrigado a realizar seu registro na Junta Comercial?
R.: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
03 – O incapaz que exerça atividade como empresário individual será considerado
regular ou irregular? Explique.
R.: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,
podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
04 – Pessoas casadas podem ser sócios em uma mesma sociedade?
R.: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
05 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é considerada uma
pessoa jurídica ou uma pessoa física pelo Código Civil?
R.: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
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II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441,
de 2011)(Vigência)
06 – Para alienar seu estabelecimento, deve o empresário sempre pedir antes o
consentimento dos seus credores?
R.: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores,
ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
07 – É possível o alienante de um estabelecimento fazer concorrência direta com o
adquirente?
R.: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
08 - Qual é o prazo que o empresário tem para levar os atos por ele praticados ao
órgão competente para a realização do seu registro?
R.: Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente
será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio
ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito
a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso
de omissão ou demora.
09 – Pode o empresário individual adotar uma denominação como nome
empresarial?
R.: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou
abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero
de atividade.
10 – Pode o nome empresarial ser objeto de alienação?
R.: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
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Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos
11 – Pode o preposto participar de negócios do mesmo gênero dos que lhe foram
cometidos pelo preponente?
R.: Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo
gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
12 – Quais são as exigências legais para que as limitações aos poderes do gerente
possam ser opostas a terceiros?
R.: Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a
terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público
de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o
gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou
revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis.
13 – Quais são os requisitos intrínsecos que toda escrituração do empresário
deverá respeitar?
R.: Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que
constem de livro próprio, regularmente autenticado.
14 – Sob a responsabilidade de quem deverá ficar a escrituração do empresário?
R.: Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade.
15 – Em que hipóteses poderá o juiz determinar a exibição integral da escrituração
do empresário?
R.: Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão
ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas,
sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão.
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§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz.
II – Direito Societário
16 – A sociedade cooperativa é considerada empresária ou simples?
R.: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade
por ações; e, simples, a cooperativa.
17 – O que significa “benefício de ordem” em se tratando da responsabilidade dos
sócios pelas obrigações sociais?
R.: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
18 – Quais são os efeitos gerados pelo contrato social da sociedade em conta de
participação após seu registro no órgão competente?
R.: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
19 – Cite, pelo menos, quatro requisitos essenciais do contrato social de uma
sociedade simples.
R.: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público,
que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer
espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
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Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao
disposto no instrumento do contrato.
20 – Qual o quórum necessário para alterar uma cláusula do contrato social de
uma sociedade simples?
R.: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria
indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem
ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade
de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se
as formalidades previstas no artigo antecedente.
21 – Uma vez realizada a cessão das quotas de uma sociedade simples, continua o
cedente com alguma responsabilidade pelas obrigações sociais?
R.: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde
o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
22 – Em caso de integralização do capital social com bens, têm os sócios alguma
responsabilidade pela correta avaliação do seu valor?
R.: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
23 – É possível a designação de administrador que não seja sócio na sociedade
limitada?
R.: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois
terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
24 – Na sociedade limitada como devem ser realizadas as deliberações dos sócios:
em reuniões ou em assembleias?
R.: Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
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§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a
dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152,
quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local,
data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver
urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem
requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na
presente Seção sobre a assembléia.
25 – Em que hipóteses poderá ser reduzido o capital social de uma sociedade
limitada?
R.: Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada
com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir
da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a
tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas,
com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que
aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá
opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito
judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à
averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a
redução.
26 – Podem as ações ordinárias de uma companhia aberta ser de mais de uma
classe?
R.: Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a
seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
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§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia
aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no
exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das
ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
27 – Diferencie partes beneficiárias de bônus de subscrição.
R.: Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor
nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual
contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva
para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista,
salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado
no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições
constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será
exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão
das ações.
28 – Quais são os requisitos preliminares que toda companhia deverá respeitar
para poder ser regularmente constituída?
R.: Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes
requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o
capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão
das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em
dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a
lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
29 – Que providências podem ser tomadas pela companhia em relação ao acionista
remisso?
R.: Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
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I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis
(artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o
boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do
Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do
estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista
neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela
estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal
que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social,
ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com
antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas
com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando
o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender
a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial
se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não
bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a
integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas,
integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas
suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o
qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a
redução do capital em importância correspondente.
30 – Quais são os direitos essenciais de todo acionista?
R.: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista
dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações,
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos
artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus
direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a
companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão
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ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
III – Direito cambiário e Protesto
31 – Qual é a consequência da ausência da data de vencimento na letra de câmbio?
R.: Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como letra, salvonos casos determinados nas alíneas seguintes:A letra
em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.N a f a l t a d e
indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado
c o n s i d e r a - s e c o m o s e n d o o l u g a r d o pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar
do domicilio do sacado.A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se
como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome dosacador.
32 – Faça a distinção entre a cláusula à ordem e a cláusula não à ordem.
R.: Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a
cláusula à ordem, é transmissível por via deendosso.Q u a n d o o s a c a d o r
tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão
e q u i v a l e n t e , a l e t r a s ó é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos.O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou
não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estaspessoas podem endossar
novamente a letra.
33 – Diga se a seguinte afirmativa está correta: o cheque somente poderá ser
emitido contra um banco.
R.: Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como cheque.
34 – É possível a estipulação de juros no cheque?
R.: Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
35 – É possível a emissão de cheques com vencimento a prazo ou em data certa?
R.: Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em
contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como
data de emissão é pagável no dia da apresentação.
36 – Para entrar com uma ação de execução contra o endossante de um cheque,
deve o portador obrigatoriamente realizar o protesto do título?
R.: Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
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I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a
recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e
datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração
escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os
efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a
recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução
contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os
deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a
apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido
submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
37 – Qual é o prazo de prescrição da ação de execução de cheque?
R.: Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra
outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque
ou do dia em que foi demandado.
38 – É obrigatória a emissão de fatura em toda compra e venda mercantil
realizada no Brasil?
R.: Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas
no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da
entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para
apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor,
indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das
vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
39 – Pode o comprador se recusar validamente a dar o aceite na duplicata?
R.: Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues
por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,
devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
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40 – Qual é o prazo que o portador de uma duplicata tem para solicitar o protesto?
R.: Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme
o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples
indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 436, de 27.1.1969)
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite
ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do
prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 436, de 27.1.1969)
41 – Ao receber os títulos para protesto, deverá o tabelião verificar o ocorrência de
alguma hipótese de prescrição?
R.: Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados
em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao
Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o
registro do protesto.
42 – Qual é o prazo que o tabelião tem para fazer o registro do protesto?
R.: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da
protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e
inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público
ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou
além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil
subseqüente.
43 – Quais são as modalidade de protesto previstas pela Lei nº 9.492/97?
R.: Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da
obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
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§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento,
vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei
cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não
proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda
via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os
mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a
exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação
das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques,
os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante
ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de
figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o
sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
44 – Pode o tabelião ser responsabilizado civilmente no exercício da sua atividade?
R.: Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
45 – Como deverá ser realizado o pagamento de títulos levados a protesto?
R.: Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto
será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que
feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos
serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o
valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil
subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque,
ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato
fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será
dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
IV – Direito concursal
46 – Pode um banco privado entrar com pedido de recuperação judicial?
R.: Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
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I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade
de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
47 – Um crédito oriundo de um contrato de doação poderá ser habilitado na
falência do doador?
R.: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
48 – As ações de autoria do devedor falido serão atingidas pelos efeitos do juízo
universal da sua própria falência?
R.: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
49 – Qual é o prazo que os credores têm para habilitarem os seus créditos na
falência?
R.: Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com
base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio
de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta
Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na
forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de
credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste
artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas
no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
50 – Pode uma pessoa jurídica ser administrador judicial em um processo de
recuperação ou de falência?
R.: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á,
no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela
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condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser
substituído sem autorização do juiz.
51 – Quais são os critérios que o juiz deverá adotar para estipular a remuneração
do administrador judicial?
R.: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de
complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5%
(cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do
valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador
judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao
trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas
funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei,
hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas
desaprovadas.
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para
auxiliá-lo.
52 – Como deverá ser composto o Comitê de Credores?
R.: Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)
suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia
ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a
constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no
caputdeste artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem
a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não
representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
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§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
53 – Como se dá a apuração do quorum de aprovação do plano de recuperação
judicial pela assembleia de credores?
R.: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a
proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor
total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada
pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as
condições originais de pagamento de seu crédito.
54 – Quais são os requisitos legais para que um empresário possa requerer a
recuperação judicial?
R.: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
55 – Cite, pelo menos, quatro meios de recuperação judicial elencados na Lei nº
11.101/05.
R.: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente
a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas
ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos
termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
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IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de
seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de
poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída
pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição
de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial,
aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em
legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento
dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como
parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o
credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial.
56 – Com o despacho de processamento da recuperação judicial, podemos afirmar
que o empresário já se encontra em recuperação?
R.: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor
exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no
art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma
do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,
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ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto
perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimento.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do
devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei
ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
57 – É possível a manutenção do devedor ou seus administradores na condução da
empresa, mesmo após a concessão da recuperação judicial?
R.: Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização
do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido
em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a
economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou
gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu
funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput
do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos
demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caputdeste artigo, o juiz
destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos
do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei,
o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor
judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no
que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do
administrador judicial.
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§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral
não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar
impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento
nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
58 – Quais são as hipóteses de insolvência jurídica do empresário que podem leválo à falência?
R.: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens
livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar
os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de
sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
59 – De maneira geral, qual é a ordem que deve o juiz seguir ao realizar os
pagamentos na falência?
R.: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do
art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas
com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à
classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e
as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
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§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até
o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no
todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os
credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos
valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta)
dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores
remanescentes.
60 – Quais são os efeitos gerados pela condenação do falido por algum dos crimes
falimentares previstos na lei?
R.: Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,
diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro
Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro
em nome dos inabilitados.
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Questões dissertativas de Direito Empresarial - Fevereiro de