“Responsabilidade Social
e sustentabilidade da
Empresa”
NTC – LFG (pós)
Prof. J. A. Dallegrave Neto
Estúdio SP: 03/outubro/2011
Questões para o debate:
-
A função social da
empresa é um princípio
constitucional?
-
O que é uma empresa
sustentável?
-
A responsabilidade social
é um dever ou um
compromisso da empresa?
-
Quais são os efeitos
jurídicos?
Quais são os sujeitos das
relações econômicas?
(civil, consumo, comercial e
trabalhista)
a) o comerciante pessoa física?
b) o empregador pessoa
jurídica?
c) a empresa?
- CLT:
- o empregador é a
empresa por
excelência (art. 2o,
10, 448)
- os demais são entes
“equiparados ao
empregador-empresa”
(art. 2o, § 1º.)
A eloqüente substituição:
Comerciante x empresário
(art. 966 a 980, CC/02)
- Itália (gênese) ---- NCCB/02;
Galgano:
“enquanto as relações de comércio
pressupõem um modo de operar do
sujeito individual em relação a
outro sujeito individual, o conceito
de empresa revela a relação entre
indivíduo e sociedade”.
- comerciante: indivíduo x individuo
- empresa: indíviduo x sociedade
Ao identificar o sujeito como
empresa, atraem-se os valores
da CF/88:
*(sistema jurídico
do tipo aberto)
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente (...);
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte (...).
Roppo: “o atual processo econômico é
determinado e impulsionado pela empresa,
e já não pela propriedade em sua acepção
clássica.”
Novo paradigma da
CF/88:
 Despatrimonialização e
publicização do direito
privado;
 Solidarismo;
Efeitos = função social do
contrato e da propriedade
(empresa) e novo conceito de
família (plural na origem)
“Na Propriedade (não mais vista
como um direito individual, de
característica absoluta, mas
pluralizada e vinculada à sua função
social); Família (que, antes
hierarquizada, passa ser igualitária no
seu plano interno, e, ademais, deixa
de ter o perfil artificial constante no
texto codificado, que via como sua
fonte única o casamento, tornando-se
plural quanto à sua origem) e nas
Relações Contratuais (onde foram
previstas intervenções voltadas para
o interesse de categorias específicas,
como o consumidor e inseriu-se a
preocupação com a justiça
distributiva)”.
In: RAMOS, Carmem L. Silveira. A
constitucionalização do direito privado e a
sociedade sem fronteiras. Coord.: Luiz Edson
Fachin. RJ: Renovar, 1998, p. 10/11.
Relativização da
autonomia da vontade
• Pacta sunt servanda =
segurança jurídica (os pactos
devem ser cumpridos)
• Rebus sic stantibus =
revisão das condições
(enquanto as coisas estão
assim)
• Solidarismo contratual =
arquétipo ético (boa-fé
objetiva, função social)
• (Art. 3º, I, CF: construção de
uma sociedade livre, justa e
solidária)
Eficácia horizontal dos direitos
fundamentais
(ou “efeito perante terceiros”)
Ingo: a ideia de eficácia horizontal induz
ao erro de “inexistência de relação
hierarquizada”.
Ação vertical: Estado x indivíduo:
afirmativas: - contratação de deficientes
(art. 93, L. 8213/91) e aprendizes
(429,CLT);
repressoras: - multas administrativas (art.
29, CLT)
Ação horizontal:
Empresa x indivíduo
Juízo de Ponderação:
intimidade x propriedade da empresa
- RE 160.222-8 – Vedação às revistas
íntimas das mulheres
Fundamento: art. 5º, § 1º, CF:
“As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm
aplicação imediata”
Ferdinand Lassale: “a CF não pode
se transformar em mero pedaço de
papel”
Função social da propriedade
Código Civil:
art. 1228: O proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou
detenha. (o direito)
§ 1o:“O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das
águas.” (a restrição funcional)
Eros Grau:
“O princípio da função social da
propriedade impõe ao proprietário
– ou a quem detém o poder de
controle, na empresa – o dever de
exercê-lo em benefício de outrem
e não, apenas, de não o exercer
em prejuízo de outrem.
Logo, a função social da
propriedade atua como fonte da
imposição de comportamentos
positivos – prestação de fazer,
portanto, e não, meramente
(negativos), de não fazer – ao
detentor do poder”.
“A atitude da recorrente em
dispensar
o
trabalhador
acometido por enfermidade, em
momento no qual mais precisava
do emprego, a despeito de ter
empregado seu labor junto à
reclamada
por
aproximadamente oito anos,
ofende
os
princípios
da
dignidade da pessoa humana e
da função social da empresa e
gera dano moral passível de
indenização”.
(TRT 2ª R.; RO 01059-2006-058-02-005; Ac. 2010/0650796; 4ª. T.; Relª Wilma
Nogueira de A. Vaz da Silva; DOESP
23/07/2010; pág. 1088)
O que é Empresa?
“unidade organizada (capital
e sócios) e organizadora
(tecnologia) de um conjunto
de meios materiais (insumos)
e humanos (mão-de-obra)
tendentes à obtenção de um
fim).”Campz Ruiz
fim imediato: produção de
bens ou serviços;
fim mediato: lucro;
fim ético: sustentabilidade
sócio-econômica;
Fatores de produção:
a) capital;
b) insumos;
c) tecnologia e
d) mão-de-obra
Papel do empresário:
Estruturar a produção para oferecer
ao mercado consumidor:
a) preços competitivos e lucrativos;
b) qualidade comprovada.
c) responsabilidade social* (praticar e
ostentar).
-Para tanto é preciso bem articular os
4 fatores de produção;
(*) o 3º desafio é recente e nasce da
competitividade e da conscientização dos
consumidores
Conceito legal de empresa:
Art. 6º, Lei 4137/62:
“considera-se empresa toda a
organização (de natureza civil ou
mercantil) destinada à exploração (por
pessoa física ou jurídica) de qualquer
atividade com fins lucrativos”.
Conceito de empresário:
Livro II – Do direito de empresa –
Art. 966 do CCB:
“Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens
ou de serviços.”
Evolução do conceito de empresa
Perlingieri:
“os conceitos jurídicos não são
imutáveis e devem se adequar aos
novos valores advindos da CF”
a) ótica liberal e proprietista:
Empresa: meio pelo qual o
empresário obtém lucro;
direito de propriedade absoluto;
b) ótica social e constitucional:
empresa é uma instituição
social;
a função social é indissociável;
Funcionalização do
conceito de
empresa:
Adequação aos valores da CF.
- Art. 421 e 422, CC: função
social e boa-fé objetiva;
-Art. 187, CC: abuso de
direito.
- Art. 2º, CLT: assunção dos
riscos da atividade econômica
-Art. 2º CLT:
“Considera-se
empregador a empresa,
individual ou coletiva,
que,
assumindo
os
riscos
da
atividade
econômica,
admite,
assalaria e dirige a
prestação pessoal de
serviço.”
-Áleas
Contratuais:
ordinárias
e
extraordinárias:
“Eventuais danos de natureza
culposa, situados numa margem
de previsibilidade inerente à
execução
de
determinado
serviço, integram-se no risco
normal do empreendimento e
não
comportam
a
responsabilização do empregado,
mediante
a
imposição
de
deduções salariais.”
(TRT, 2ª. R., 8ª. T., Ac. n. 2970264484,
DJSP: 12/06/97, p. 55)
Áleas
extraordinárias:
 do tipo econômico
(art. 503, CLT- onerosidade
excessiva e imprevisível;
 do tipo natural
(art.501, CLT: força maior);
 do tipo administrativo
(art. 486, CLT: factum
principis)
Ubi emolumentum,
ibi onus
• Bônus: livre iniciativa
(fim lucrativo)
• Ônus: função social da
empresa (art. 170, III, CF):
- valorização do trabalho;
- dignidade a todos;
- não manipular a livre
concorrência (anti-truste);
- respeitar o consumidor;
- proteger o meio ambiente;
- indenizar os riscos da atividade
Quando o Lucro da iniciativa
privada é legítimo?
- como retribuição pelo benefício
social produzido pela empresa.
O risco da empresa
Fábio Ulhoa Coelho:
“Empresa é uma empreitada sujeita
a risco. Por isso, boa parte da
competência
dos
empresários
vocacionados
diz
respeito
à
capacidade de mensurar e atenuar
riscos, mormente num cenário
comum de crises políticas e
econômicas,
acidentes
e
deslealdade de concorrentes;”
- Teoria do risco proveito
(art. 2º, CLT)
- Teoria do risco criado (art.
927, par. único, CC)
- Teoria do risco profissional
(art. 7º, XXVIII, da CF - SAT)
- Teoria do risco integral
(art. 37, § 6º, da CF –
Estado > danos de terceiros)
FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA: norma posta
RESPONSABILIDADE SOCIAL:
compromisso assumido,
ostentado e comprovado
“É o respeito aos
direitos e interesses
dos que se situam
em torno da
empresa”
(Bulgarelli)
Relacionamentos da empresa
e seus stakeholders
(partes interessadas ou envolvidas no
processo)
empregados
EMPRESA
parceiros
clientes
Responsabilidade social falaciosa
“(...) quando constatada a existência
de um convênio fraudulento que
emprega precariamente pessoas
com deficiência para executar as
mesmas tarefas que um empregado
concursado, porém com salário
inferior e em prejuízo de diversos
direitos trabalhistas, devem ser
rechaçados argumentos patronais
que sustentem que a contratação faz
parte
de
sua
política
de
responsabilidade social, a qual, ao
contrário, denota uma discriminação
velada. (...)”
(TRT 9ª R.; Proc. 00223-2008-093-09-00-8;
Ac. 03174-2010; 2ª. T.; Rel. Ricardo Tadeu
Marques da Fonseca; DJPR 02/02/2010)
• Cidadania empresarial = é
verificada através de um
comportamento
ético
que
envolva todos os processos
decisórios da empresa e não só
projetos sociais pontuais;
• A função da empresa deve ir
muito além de
seu potencial
de lucros.
Fonte: www.plura.com.br/cidempr.html
Fundamento ideológico (para a
função social da empresa)
- Na mesma proporção que se
defende a diminuição do Estado,
deve-se
pugnar
pela
maior
responsabilidade social da empresa.
- Deve-se dar mais incentivos fiscais
ao Terceiro Setor que supre a
deficiência do Estado Mínimo (e
ameniza a tensão social);
Eros
Grau:
“o
processo
de
afastamento do Estado na economia
deve implicar a desjuridificação dos
meios e a juridificação dos fins.”
Nessa medida:
“quanto maior sua função de
agente propulsor de
prosperidade econômica para a
coletividade, mais se justifica um
tratamento vantajoso e protetivo
por parte do ordenamento
jurídico”.
(incentivos fiscais; reduçao do
INSS para alguns setores
produtivos)
TUTELA JURÍDICA À
EMPRESA:
Ao produzir riqueza,
o empresário traz um
resultado útil a toda
coletividade
• porque é nela (empresa) que se
aloca a maior parte da mão de
obra produtiva do país,
• é ela a fornecedora de bens e
serviços necessários à sociedade;
• é ela que paga tributos que
compõem o patrimônio do
Estado;
Exemplo de proteção à
empresa:
Cabimento de Dano Moral à Pessoa
Jurídica:
“A pessoa jurídica, criação de ordem
legal, não tem capacidade de sentir
emoção e dor, estando por isso,
desprovida de honra subjetiva e
imune à injúria. Pode padecer,
porém, de ataque à honra objetiva,
pois goza de uma reputação junto a
terceiros, passível de ficar abalada
por atos que afetam seu bom nome
no mundo civil ou comercial onde
atua.”
(STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Min. Ruy
Rosado. RSTJ 85/268-274).
Art. 52 do CC/2002: “Aplica-se às
pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção
dos
direitos
da
personalidade”.
Doutrina fundamentada no
quadro axiológico da CF:
“A empresa privada deve ser
protegida não já pelas cifras que
movimenta ou pelos índices de
rendimento econômico por si só
considerados, mas na medida em
que se torna instrumento de
promoção dos valores sociais e
não patrimoniais.”
(Gustavo Tepedino)
O AGIR ÉTICO REDUZ
O RISCO ORDINÁRIO
(de insucesso):
Quem cumpre seus deveres
fiscais com regularidade e
trata
com
dignidade
e
respeito seus colaboradores
reduz o risco de constituir um
“passivo fiscal ou trabalhista”;
FORMAS DETURPADAS
DE PREVENIR O RISCO:
 Fraudar direitos
trabalhistas (art. 9º, CLT)
 Simular a falência
(art. 141, § 2º. L. 11101/05)
 Cooperativa de mão-deobra (*de serviço e bens)
 Salário forfetário
(art. 2º, CLT)
Ex: cheque sem fundo
 Impor ao empregado o
risco da atividade
(desconto salarial; salário
por resultado)
 Desvio ou dupla função
(art. 884, CC)
 Terceirizar atividade
essencial (Sum. 331, IV,
TST)
“Terceirizar serviços, para apenas
livrar-se ou reduzir custos, e não
assumir a sua responsabilidade
social é uma ofensa à dignidade do
trabalhador. Logo, a empresa que
contrata um terceiro para a ele
delegar
uma
atividade,
deve
escolher bem e fiscalizar a satisfação
das obrigações trabalhistas. Não
satisfeitas as obrigações trabalhistas
pelo empregador, responde por elas
a empresa contratante, em caráter
subsidiário. (Súmula nº 331, IV, do
TST)”.
(TRT 2ª R.; Ac. 2010/0408308; 14ª. T.;
Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles;
DOESP 14/05/2010; p. 18)
Novas políticas de RH:
Objetivo: perda da espessura
humana e material:
• Downsizing: redução radical
no tamanho da empresa;
• De-layering: supressão de
funções e hierarquias
intermediárias;
• Reengineering: redesenho
profundo p/ obter melhoria em
custos; serviços e tempo.
Flexissegurança:
flexibilidade + segurança
Inspiração: modelo da
Dinamarca e da Suécia;
“política de facilitação das
formas
flexíveis
de
contratação e dispensa sem
ônus em troca de um
robusto seguro-desemprego
aliado a uma política de
recolocação
de
trabalho
(outplacement).”
FORMAS LEGÍTIMAS
DE PREVENIR O
RISCO:
A) Consórcio de
empregador rural;
B) Banco de horas;
C) Terceirizar atividademeio;
D) Trabalho a tempo
parcial;
Desafio da empresa:
Não parar de crescer,
senão cai.
“Racionalidade da produção
deve antes ser a racionalidade
da reprodução do sujeito.”
Carlos Ruzyk
Há limite ético para
políticas de “aumento de
produtividade”?
Produtividade da empresa
x
dignidade do trabalhador
*vídeo
Art. 1º - A República
Federativa do Brasil (...)
tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa
humana;
Hanna Arendt
Cidadania: é direito a ter
direitos…
Ingo Sarlet:
Dignidade da PH:
conjunto de direitos fundamentais
que proteja a pessoa “contra
qualquer
ato
de
cunho
degradante e desumano”,
e que venha a lhe “garantir as
condições existenciais mínimas
para uma vida saudável”,
além
de
promover
sua
“participação ativa nos destinos
da própria existência e da vida
em comunhão com os demais
seres humanos.”
Trabalho Decente e
a Agenda da OIT e
do G-20 (em 2009)
Trabalho Decente é um
trabalho
produtivo
e
adequadamente remunerado,
exercido em condições de
liberdade,
eqüidade,
e
segurança, sem quaisquer
formas de discriminação , e
capaz de garantir uma vida
digna a todas as pessoas que
vivem de seu trabalho.
Fonte: www.oitbrasil.org.br
Líderes do G-20: “é preciso
colocar o emprego de
qualidade no centro da
recuperação” (25/setembro/2009)
“Concordamos que os atuais
desafios não oferecem uma
desculpa para ignorar ou
debilitar as normas de trabalho
internacionalmente
reconhecidas”.
Produtos “made in China”
Escravatura amarela
Salário dos operarios:
BR: US$ 300,00 + encargos
Ch: US$ 100,00 e sem encargos
Jornada:
BR: 8hs + HE e RSR
China: 10 a 14hs, sem HE e RSR
*Relatório: CLW - China Labor Watch
*A médio prazo a China terá o
monopólio da produçao e
manipulará o preço mundial
A moderna empresa ética:
Tripla linha de fundo =
triple bottom line:
- desempenho econômico;
- ambiental;
- social.
Os 3 “Ps” do desenvolvimento
sustentável:
Planet;
People;
Proift
Sustentabilidade
(um valor que veio para ficar)
“É um conceito sistêmico que
pugna
pela
imbricação
harmoniosa,
equilibrada
e
continuada
dos
aspectos
econômicos, sociais, culturais e
ambientais da sociedade;”
Sustentabilidade = DH de fraternidade
Os
direitos
humanos
não
nasceram todos de uma vez, mas
foram construídos historicamente
ao longo dos séculos (Bobbio e
Arendt).
A liberdade é azul
A igualdade é branca
A fraternidade é vermelha
(fraternidade =solidariedade = sustentabilidade)
Evolução dos Índices Bovespa:
- Dow Jones;
- Nasdaq;
- ISE (Índice de
Sustentabilidade Empresarial.
Sustentabilidade plena =
a+b+c+d
• (a) suportabilidade material
(recursos e insumos) +
• (b) compromisso social perante
terceiros e parceiros internos
(empregados e prepostos) +
• (c) segurança para os parceiros
externos (fornecedores e
investidores) +
• (d) produto (bens ou serviços)
com tecnologia atual aprimorada
e respeito ambiental;
“Não é tolerável que os direitos à
cidadania, à dignidade, à integridade
física e mental, à segurança do
trabalhador,
e
também
ao
ecossistema e à sustentabilidade do
planeta, sejam agredidos de forma tão
violenta,
sem
que
se
impute
responsabilidade a quem explora a
atividade econômica e, portanto,
possui responsabilidade social.
(...) já havendo até a consciência de
uma proteção mais ampla ao meio
ambiente ecológico pelo direito do
trabalho,
mediante
cláusulas
contratuais ecossociais implícitas”.
(TRT 3ª R.; RO 776/2008-048-03-00.9; 4ª. T.;
Rel. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG
10/08/2009)
Será a “responsabilidade
social”:
-
apenas uma expressão
retórica; ou
-
uma estratégia de
mercado ou
-
uma real manifestação de
solidariedade?
A crise é no sistema ou do
sistema capitalista?
- Sarkosy propõe um
“capitalismo cooperativo e
solidário”...
- L. Boff diz que
“o capitalismo sempre
será regido pela
competitividade e nunca
pela cooperação...”
A ideologia neoliberal
encerra compromisso ético?


Ainda que dentro da
lógica do mercado
(maior credibilidade,
maior venda),
O movimento é
positivo porque
decorre de iniciativa
espontânea do
empresário
Postura ética é antes
cumprir a legislação
AÇÕES
DE
RESPONSABILIDADE
SOCIAL. “As iniciativas, conquanto
elogiáveis por fazerem com que a
propriedade e a empresa cumpram a
função social que lhes destina a
CF/88, não podem resultar em
vantagem indevida ao empresário,
consistente na obtenção de mão–deobra gratuita. Recurso provido, no
particular,
para
acrescer
à
condenação horas extras pelo
trabalho em festas e eventos
beneficentes”
(TRT/9ª R., 2ª T. 01268.2002.023.09.00.3
ACO. 18856.2005. Marlene T. Fuverki
Suguimatsu. DJPR 26.07.2005).
Postura empresarial que
demonstra preocupação
ética:
Missão social – objetivo da
empresa;
Endomarketing - interno;
dirigido ao RH
Vendas e Pós-vendas – buscar
satisfação do cliente
 Assistência Técnica e Garantia –
acompanhar os problemas da
venda;
 Reverse Marketing – bom
relacionamento com os
fornecedores e parceiros;
 Relações com a Comunidade –
política da boa vizinhança
 Publicidade – discreta, sutil e
ética
 Assunção de respeito ao meio
ambiente, qualidade de
produtos e fomento a cultura e
programas de inclusão social
No mundo corporativo e
competitivo, é preciso ostentar
a imagem do empreendimento
sustentável:
 ecologicamente correto;
 economicamente viável;
 socialmente justo; e
 culturalmente aceito.
(blogs, sites, orkut, selos de
responsabilidade social,
publicidade, códigos de
conduta, ombudsman,
deontologista)
Manifestações éticas
espontâneas:
 Contratação de um Ombudsman
identifica as falhas da própria
empresa
 Adoção de um eficiente SAC –
serviço de atendimento ao cliente
(0800);
 Códigos de Conduta Ética
para expressar os compromissos
assumidos perante empregados,
clientes, fornecedores e
comunidade
Contratação de um
Deontologista
profissional que estimula e
protege a ética da empresa;

alinhado com a missão e
valores da empresa;

deve atualizar e manter vivo
o Código de Conduta da
empresa;

vinculado à Diretoria deve ter
autonomia e independência;

Ao divulgar seu Código de
Conduta, o empresário:


colhe dividendos de
merchandising
mas também se vincula ao
divulgado (art. 422, CC)
Em 18/08/2003, Caderno de
economia, Jornal Gazeta do
Povo:
“Empresas demitem para ajustar
quadro ao mercado”
A BECTON DICKINSON,
empresa que produz
seringas e agulhas
descartáveis, demitiu 57 dos
453 empregados de sua
fábrica na Cidade Industrial
de Curitiba.
 Para amenizar o problema
dos funcionários demitidos em
Curitiba, a empresa pagou,
além das verbas rescisórias
normais, mais um salário por
ano trabalhado e estendeu por
um mês a vigência do plano de
saúde.
 Efeito:
RT
postulando
benesse prometida
Ementa:
BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE
SOCIAL. PROMESSA VEICULADA
NA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
Quando propaga a informação de
que indenizará trabalhadores que
se vê obrigada a dispensar, a
empresa tem o claro objetivo de
elevar seu conceito em termos de
responsabilidade social, aspecto
que inclui a promoção do emprego
e a proteção contra o desemprego,
nos termos da Convenção 168, da
Organização
Internacional
do
Trabalho (OIT).
Não é legítimo que apenas exiba
esse aparente compromisso ético e,
mais tarde, recuse-se a indenizar
com o argumento de que a notícia
foi distorcida pelo órgão de
imprensa. Se a matéria contém
algum dado inverídico, a empresa
deve manejar os instrumentos
legais para obter a correção ou
retratação. O que não se admite é
a alegação, absolutamente despida
de boa-fé, de que jamais autorizou
a publicação de matéria jornalística
em que é nítida a intenção de
aprimorar a imagem de empresa
socialmente responsável. Recurso a
que se dá provimento para
condenar a ré ao pagamento de
indenização, nos termos noticiados.
(TRT-PR-17050-2004-009-09-00-6-ACO-267672007 - 2A. TURMA – Rel. MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR:21-09-2007).
O caso EMBRAER e o
precedente do TST:
Houve Responsabilidade Social
da Empresa na Construção da
Sustentabilidade Sócioeconômica e do Trabalhador
Cidadão?
O caso envolveu a demissão de
4273 trabalhadores em
02/2009 (20% do seu efetivo)
 A SDC do TST, por maioria
de votos (5 a 4), decidiu “que
daqui
prá
frente
há
necessidade de negociação
com os sindicatos antes da
efetivação de dispensas em
massa de trabalhadores”.
 Nos demais tópicos houve
reforma da decisão para
declarar
que
não
houve
abusividade da dispensa e
afastar a prorrogação dos CT
até
13/3/2009,
data
da
audiência
de
conciliação;
(RODC 309/2009-000-15-00.4)
Caso: Tylenol
1982: um psicopata envenenou
várias cápsulas de Tylenol,
campeão de vendas da Johnson
& Johnson.

8 pessoas
Chicago;

morreram
em
Ao tomar ciência do fato, o
CEO (Chief Executive Officer),
James
Burke,
ordena
o
recolhimento do produto no
mundo inteiro, independente da
data de fabricação;

 O CEO também determinou:
informação transparente ao
público;

Além de transtornos, sua
decisão trouxe prejuízos aos
acionistas.
O
motivo da decisão de Burke:
prestigiar o Código de Conduta:
“priorizar os seus clientes:
médicos, enfermeiras e
pacientes... pais e mães e todos
os que utilizam nossos produtos e
serviços”.
Caso: ABN
Banco ABN: Fábio
Barbosa decidiu não
emprestar dinheiro para
madeireiras
clandestinas.
VANTAGENS OBTIDAS
ÀS EMPRESAS ÉTICAS:
a) diminuição dos custos –
não há despesa irregular (vg:
propina, suborno ou multas);
b) maior dedicação dos
empregados – tratamento
digno implica motivação;
c) lucro sólido e real –o lucro
apurado não fica à mercê de
surpresas desagradáveis
(autuações fiscais e
condenações trabalhistas);
d) estreitamento das
relações – há credibilidade
com todos os parceiros
(bancos, fornecedores,
empregados, clientes, etc.).
Ex: Revista Você S/A – As 150
melhores empresas para
trabalhar em 2004. (1o. Lugar
para as mulheres – Natura...)
Manifestações éticas
que inspiraram o
legislador
A) Disregard doctrine: art.
28 do CDC e art. 50 do NCC;
B) Ultra vires societatis: art.
10 do Decreto 3708/19 (Ltda.)
e art. 158 da L. 6404/76 (S/A)
C) Lei Anti-truste –
concorrência desleal:
L. 8884/94
O caso Chocolates
Nestlé x Garoto
 Em outubro/2004 o CADE
(Conselho Administrativo de
Defesa Econômica) vetou a
compra da Garoto pela
Nestlé
 Motivo: as 2 juntas
atingiriam + de 50% do
mercado de chocolates
(concorrência desleal).
D) Coibição de propaganda
enganosa: CDC;
E) Controle do cumprimento
da lei trabalhista: Art. 13 e 29
da CLT – Auditor do MTE;
F) Coibição aos atos
atentatórios à dignidade
humana
(mobbing, assédio sexual,
revistas íntimas, castigos;
dispensas abusivas, etc..)
Art. 5o., X e § 2º, da CF e
Pacto San José da Costa Rica;
G) PDV: ato de incentivo à
demissão com concessão de
benesses;
Respeito ao servidor
concursado;
OJ - SDI-I Nº 356 - Os
créditos tipicamente
trabalhistas reconhecidos
em juízo não são suscetíveis
de compensação com a
indenização paga em
decorrência de adesão do
trabalhador a Programa de
Incentivo à Demissão
Voluntária (PDV).
Desafio:
Gente (concreta)
x
Pessoa (abstrata)
persona = máscara
Dignidade da PH é o núcleo
irredutível da ordem jurídica
* Ponto de partida e chegada da
CF …
- Ofende a Dignidade da PH o
controle de uso da toalete?
… e obrigar o empregado a
“doar sangue” ?
A relação: empresa x
empregado
Tênis ou Frescobol?
“Podemos distinguir dois tipos de
competição: os jogos tipo tênis (em
que o objetivo é derrotar o
adversário) e os tipo frescobol (não
existe adversário, pois não há
ninguém para ser derrotado).
“A
competição,
quando
integrada num ethos nãoutilitarista, combinada com a
dimensão da responsabilidade
ecológica-social, tem efeitos
positivos,
pois estimula a inovação,
proporciona
qualidade
e
multiplica
as
energias
produtivas
sem os maléficos efeitos dos
jogos de soma zero (mercado
tipo
“ganha-perde”)
da
economia de cassino hoje
predominante.”
LISBOA, Armando de Melo. Mercado e
economia solidária. Cortez, 2002
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Apresentação do PowerPoint - Dallegrave Neto