Direito Empresarial I
Aula IV
Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
EMPRESÁRIO!
Será empresário aquele que exercer
profissionalmente esta atividade empresarial.
Por isso a dúvida!!!
Antes era mais fácil: ou era a pessoa
(corporações de ofício) ou a lei dizia quais
eram os atos de comércio.
MAS AGORA NÃO!!!
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Ficam de fora algumas atividades
econômicas?
Então....
- Será, portanto, empresarial toda e qualquer
atividade econômica, organizada para a
produção ou circulação de bens ou de
serviços, excluídas as decorrentes de profissão
de cunho intelectual, de natureza científica,
literária ou artística.
Mas e????
Pergunta:
- Ao fornecer uma clínica para a população, não
está o médico oferecendo serviços de
natureza intelectual, como um oftalmologista,
um urologista?
Claro...mas....
- A atividade das administradores deve ser
empresarial, pois o elemento de sua atividade
intelectual, que é a medicina, é o elemento de
sua empresa.
Exemplo:
O médico pediatra “A”, que exerce medicina, portanto
profissão intelectual, resolve trocar um espaço maior,
contratando diversos empregados da atividade-meio
(limpeza e segurança) e da atividade-fim (médicos),
de maneira que a sua atividade pessoal deixa de ser
referência para que agora a referência seja a própria
estrutura empresarial, transformando-se em uma
grande clínica médica que absorve aquela atividade
primária.
Então...
- Percebe-se que as atividades excluídas do
conceito são aquelas exercidas pessoalmente
pelo profissional intelectual, pelo cientista,
pelo escritor ou pelo artista.
Então...
- Quando estas atividades se constituírem
elementos de uma empresa, explorada por
terceiro que administra e coordena essas
atividades, é que serão elas, necessariamente,
empresariais.
• E aí?????
• Lei 8.906 proíbe a atividade empresarial ao
advogado!
Elementos caracterizadores da
atividade empresarial:
- Exercício da atividade;
- Economicidade;
- Organização;
- Profissionalidade;
- Finalidade.
Exercício da atividade:
• O empresário deve ser o organizador da
atividade econômica, implementando fatores
de produção, empregando capital, dirigindo o
trabalho alheio ou próprio e utilizando
tecnologia e insumos com um conjunto de
atos para a organização da atividade
empresária.
Profissionalidade.
- Trata-se do exercício habitual da atividade
empresária praticada de forma reiterada e em
nome próprio, ainda que indiretamente, pois
é o empresário, de forma individual ou
societária, que responde por todos os atos de
seus prepostos.
Exemplo:
• “A”, empresa individual, exerce atividade de
lanchonete, porém o atendimento do cliente
“C” é realizado pelo empregado “B”. Temos
um exemplo em que “A” exerce empresa
indiretamente por intermédio da prestação de
serviço do empregado “B”. Ocorre que a
contratação da prestação de serviços se dá
entre a empresa “A” e o seu cliente “C”.
Economicidade.
- Atividade que deve visar ao lucro por
intermédio da produção ou comercialização
de bens e/ou serviços.
- Nota: a atividade não precisa ser lucrativa,
bastando que exista o animus.
Organização.
- O empresário organiza e articula os fatores de
produção, pois é responsável pela dinâmica da
atividade exercida pela empresa.
Finalidade:
- O finalidade da atividade empresarial é a
produção ou comercialização de bens ou
serviços.
Enunciado 54 CJF: Conselho da Justiça
Federal
- “é caracterizador do elemento de empresa a
declaração da atividade-fim, assim como a
prática de atos empresariais”.
Quebrando paradigmas!!!
• Empresa e estabelecimento empresarial são a
mesma coisa?
• A empresa é a própria atividade exercida pelo
empresário, enquanto que o estabelecimento
é o conjunto de bens materiais e imateriais
para o desenvolvimento da atividade
empresarial.
Então:
• O Código Civil fez questão de conceituar o
empresário, sendo que, por uma questão de
logicidade, fica subentendida a empresa como
a atividade econômica organizada, que
tampouco se confunde com o complexo de
bens por meio dos quais se exerce a atividade.
CAPACIDADE.
• Podem exercer a atividade de empresário os
que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos.
Primeiro?
• Lembrar os artigos 3, 4 e 5 do CCB.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de os exercer:
• I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
• II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
• III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
• IV - os pródigos.
• Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
• Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil.
• Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
• I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
• II - pelo casamento;
• III - pelo exercício de emprego público efetivo;
• IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
• V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
E a legalmente impedida?
• Funcionários públicos;
• Militares do exército, marinha e aeronáutica;
• Falido não reabilitado.
• A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer,
responderá pelas obrigações contraídas.
O incapaz poderá dirigir uma
empresa?
• Em duas situações, desde que representado
ou assistido.
• Incapacidade superveniente.
• Morte do empresário, deixando herdeiros ou
sucessores incapazes.
Nos casos deste artigo, precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias e dos
riscos da empresa, bem como da conveniência
em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do
interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos
por terceiros.
• Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os
bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que
estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a
autorização.
• § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais deverá registrar
contratos ou alterações contratuais de sociedade
que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de
forma conjunta, os seguintes pressupostos:
• I – o sócio incapaz não pode exercer a
administração da sociedade;
• II – o capital social deve ser totalmente
integralizado;
• III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido
e o absolutamente incapaz deve ser representado
por seus representantes legais.
• Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz
for pessoa que, por disposição de lei, não puder
exercer atividade de empresário, nomeará, com a
aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
• § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em
todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.
• § 2o A aprovação do juiz não exime o representante
ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
• Art. 976. A prova da emancipação e da
autorização do incapaz, nos casos do art. 974,
e a de eventual revogação desta, serão
inscritas ou averbadas no Registro Público de
Empresas Mercantis.
• Parágrafo único. O uso da nova firma caberá,
conforme o caso, ao gerente; ou ao
representante do incapaz; ou a este, quando
puder ser autorizado.
• Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
• Art. 978. O empresário casado pode, sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer
que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou
gravá-los de ônus real.
• Art. 979. Além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Público
de Empresas Mercantis, os pactos e
declarações antenupciais do empresário, o
título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
• Art. 980. A sentença que decretar ou
homologar a separação judicial do empresário
e o ato de reconciliação não podem ser
opostos a terceiros, antes de arquivados e
averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.