Nome Empresarial
Ronald Sharp Jr.
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Assim como a pessoa natural tem nome um civil, que é o
sinal revelador da personalidade, constituindo um dos
fatores de individualização da personalidade da pessoa
natural, ao lado do domicílio e do estado, o empresário e a
sociedade empresária possui um nome com o qual se
apresentam perante terceiros e se identificam, assinando os
atos relativos às obrigações e direitos.
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Esse sinal distintivo e revelador, que serve para identificar o
sujeito de direito, o titular da empresa, vem a ser o nome
empresarial, correspondendo ao que se conhecia como
nome comercial. Repare-se que a Constituição da República
alude a “nomes de empresas” (CR/88, art. 5º, inc. XXIX).
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O Livro II da Parte Especial do Cód. Civil (Direito de
Empresa) contém quatro Títulos.
O Título IV trata dos Institutos complementares,
disciplinando o registro, o nome empresarial, os prepostos e
a escrituração.
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Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário
e a sociedade empresária exercem suas atividades e se
obrigam nos atos a elas pertinentes.
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Parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil:
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
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Na doutrina de João Eunápio Borges:
Se, observa Rocco, a necessidade de individualizar a pessoa
é já vivamente sentida na vida civil, como atestam as
numerosas cautelas com que a lei rodeia e disciplina o nome
civil, na vida comercial a necessidade e a exigência de
individualizar a pessoa do comerciante, distinguindo-a da de
seus concorrentes, é ainda maior e mais importante.[1]
[1] Curso de Direito Comercial Terrestre, p. 160
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Voto do Relator, Min. Direito, no Resp 65.002, julg. unân:
Por outro lado, é necessário atentar para o fato de ser o
nome uma identidade da empresa, que não pode ser
desconstituído indiretamente pela afirmação de ser
inapropriável. Se o nome está com o devido registro, neste
caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, considerando
ser a autora sociedade civil, prestadora de serviços, matéria,
de resto, que não está sob o crivo deste especial, e se está
identificando a sociedade nas suas relações com a clientela,
não é possível afastá-lo. Veja-se que a Convenção da União
de Paris teve a cautela de comandar a proteção
independente de registro, dada a natureza especial da
identidade da empresa.
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O nome empresarial serve à tutela do (a):
a) Clientela, coibindo-se a concorrência desleal, “derivada de
possíveis confusões provocadas aos consumidores em razão
da identidade ou semelhança das expressões nucleares que
compõe os nomes iguais ou semelhantes.”*
b) Crédito, tendo por finalidade “proteger a higidez do
crédito do empresário na praça na qual atua, que poderia
ser prejudicada com a publicidade de protestos e
requerimentos de falência em face de empresário com nome
igual ou semelhante.”*
*Sérgio Campinho, Direito de Empresa, 9ª ed., p. 353
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O nome empresarial possui natureza de direito da
personalidade.
“A Constituição Federal assegura a proteção do nome
empresarial em seu art. 5º, XXIX. Ademais, o Código Civil
de 2002, no capítulo que trata dos direitos da personalidade,
confere a todas as pessoas o direito ao nome (art. 16), e
impede o uso do nome de outrem em publicações ou
representações que o exponham ao desprezo público,
mesmo sem intenção difamatória (art. 17), bem como o uso
não autorizado de nome de outrem em propaganda
comercial (art. 18). E a aplicação desses artigos do Código
às pessoas jurídicas é garantida pelo art. 52, que estende a
estas a proteção dos direitos da personalidade.”
(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 704)
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O nome empresarial possui natureza de direito da
personalidade:
“.... a orientação do Código Civil de 2002 é no sentido de
reconhecer no nome apenas e tão-somente um direito
personalíssimo, insuscetível de alienação, conforme dispõe o
art. 1.164”. (destaque do original)
(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 705)
Concurso para Advogado da União, organizado pela CESPE, prova
aplicada em 1º.02.09: “Segundo a doutrina majoritária nacional, o
direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo”.
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O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da
pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade
empresária.
Não se confunde o nome empresarial com marca nem com
título de estabelecimento.
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O nome serve para individualizar a pessoa do empresário, o
próprio sujeito de direito. A sua proteção é obtida pelo
registro da própria sociedade ou da declaração em
empresário individual na Junta Comercial. Tanto o Código
Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei
nº 8.974/94, art. 33) estabelecem que a proteção ao uso
exclusivo do nome decorrem automaticamente da inscrição
do empresário individual ou dos atos constitutivos (contrato
social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais
modificações no registro da Junta Comercial.
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Por outro lado, a marca serve para distinguir e assinalar
produtos, serviços, a certificação de especificações técnicas
ou para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma mesma entidade.
O nome empresarial é protegido independentemente do
ramo de atividade econômica, porque se refere ao
empresário ou sociedade empresária como um todo, se
relacionado diretamente ao sujeito de direito, e não
propriamente à sua atividade ou objeto oferecido ao
mercado.
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A marca, a sua vez, tem a sua proteção restrita à classe dos
produtos ou serviços para a qual foi concedida (princípio da
especialidade) pelo IPI, constituindo exceção a marca de
alto renome.
Em suma, marca e nome empresarial se distinguem quanto
ao:
a) objeto semântico: nome empresarial identifica o sujeito
de direito, enquanto a marca assinala produtos, serviços,
certificação de especificações técnicas e produtos ou
serviços provindos de membros de uma mesma entidade;
b) órgão de registro: Junta Comercial para o nome
empresarial e INPI para marca;
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Em suma, marca e nome empresarial se distinguem quanto
ao:
c) âmbito material: o nome é protegido independentemente
do ramo da atividade econômica, pois serve à tutela do
crédito, além da proteção da clientela, ao passo que a marca
sujeita-se ao princípio da especialidade, salvo marcas de
alto renome, limitando-se a proteção à classe de produtos
ou serviços em que se acha registrada;
d) âmbito territorial:o nome tem proteção administrativa
restrito ao estado a que pertença a Junta Comercial. A
marca é protegida em todo território nacional;
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Em suma, marca e nome empresarial se distinguem quanto
ao:
e) âmbito temporal: o direito à utilização do nome
empresarial é indeterminado e perdura enquanto subsistir o
exercício da atividade para o qual foi adotado. Já a marca
possui prazo de vigência de 10 anos, embora suscetível de
prorrogação por igual período.
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Na ocorrência de conflito entre marca e nome empresarial,
por identidade ou semelhanças gráficas ou fonéticas, entre
exercentes do mesmo ramo de atividade, de modo a causar
confusão na clientela, a jurisprudência vem decidindo pela
prevalência do que houver sido registrado anteriormente
(Resp 32.263-SP). Se a autuação se der em diferentes
ramos de atividade, o critério de solução será o da
especificidade ou especialidade, caso em que ambos
conviverão de forma harmônica. Vale então dizer que os
critérios utilizados são (Resp 658.702-RJ): especificidade (se
os ramos forem distintos afasta-se a problemática) e
anterioridade (se iguais forem os ramos, prevalecerá quem
obteve precedentemente a proteção).
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O DNRC editou a Instrução Normativa nº 104, de 2007, que
fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança
entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro.
Nesse sentido, transcreve-se o disposto em seu art. 8º:
Art. 8º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis - Sinrem:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro,
havendo identidade se homógrafos e semelhança se
homófonos;
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Instrução Normativa nº 104, de 2007
Art. 8º (...)
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos
por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou
vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança
se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns,
serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se
homógrafas e semelhança se homófonas.
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Instrução Normativa nº 104, de 2007
Art. 9º. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras
ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do
vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer
outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras
ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
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Noticiário do STJ na internet – 17.09.09
O registro de termo que remete a determinada localização
geográfica como nome empresarial não garante
exclusividade de uso.
Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um
recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o
nome Areibian de um concorrente. (Resp 989105, unân.)
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O título de estabelecimento – que pode conter a insígnia,
constituída de uma representação gráfica ou um desenho,
emblema ou qualquer outro sinal distintivo - apenas
identifica o local onde é exercida a atividade empresarial.
É, na verdade, o letreiro, tabuleta, cartaz utilizado para
identificar o estabelecimento.
O título não tem registro em órgão algum. A sua proteção
não é registraria. Decorre de forma indireta da própria
utilização em si e da idéia exteriorizada anteriormente,
porque a Lei da Propriedade Industrial estabelece como
crime de concorrência desleal o uso de título de
estabelecimento de outrem, na medida em que confunde e
desvia a clientela (art. 195, inc.V).
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O nome empresarial possui duas espécies:
a) firma individual ou social (esta equivalendo a razão
social), de um lado, que leva obrigatoriamente o nome do
sócio ou titular, por inteiro ou abreviado e, de outro, b)
denominação social, por emprego de uma expressão de
fantasia ou inventada.
Quando não constar o nome de todos os sócios na firma
social, aparecerá a expressão & CIA (e companhia), na
forma do artigo 1.157 do Código Civil. Tal expressão só pode
vir no final, pois se estiver na frente indica a denominação
de sociedade anônima (art. art. 1.160 do Código Civil e art.
3º da nº 6.404/76).
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A denominação e a firma têm funções comuns e diferentes.
Ambas identificam a sociedade empresária ou o empresário
individual.
Há uma segunda função, na qual se diferenciam, que é a de
assinatura e que está presente na firma ou razão (art. 968,
inc. II, do Código Civil), sendo inaplicável à denominação.
Embora na prática isso não seja observado, nos papéis,
documentos e contratos terá que ser assinada a firma ou
razão social, e não o nome civil da pessoa que intervém no
ato. Ao assinar o seu nome civil, estará contrariando o
Decreto nº 916 de 24/01/1890, que ainda possui eficácia e
não foi revogado pelo Código Civil de 2002.
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Numa síntese compreensiva dos critérios legais para adoção
de firma ou razão e denominação social, ressalte-se que se
baseiam fundamentalmente na lei e na vontade dos sócios
em optar por uma ou outra espécie de nome empresarial.
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Princípios do nome empresarial:
a) Novidade (art. 1.163 do Código Civil e art. 34 da Lei nº
8.934/94).
b) Veracidade (artigos 1.165 do Código Civil e 34 da Lei nº
8.934/94. O art. 62 do Decreto nº 1.800/96 confere
concreção a esses dispositivos).[1]
[1] Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade
e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
§ 1º. Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas
deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.
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Dispõe o art. 1.164. que o nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Entretanto, estabelece parágrafo único que o adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,
com a qualificação de sucessor.
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Segundo Sérgio Campinho,* a transferência do nome
empresarial sujeita-se às seguintes condições:
“a) cessão do estabelecimento por ato entre vivos;
b) permissão de utilização expressa no instrumento
contratual;
c) Emprego do nome do cedente, precedido do nome do
adquirente, com a qualificação de sucessor.”
* O Direito de Empresa, Renovar, 2007, p. 352
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Para Modesto Carvalhosa,
“Estando o nome ligado à personalidade jurídica da empresa,
proíbe-se que seja dela destacado e alienado, para que não
venha a designar outra empresa, sob pena de se gerar
grande confusão no público em geral e naqueles que
contratam com a sociedade.
Porém, o Código Civil de 2002 prevê uma exceção na qual
não se pode dizer que haja uma transferência do nome
empresarial, mas tão-somente a cessão do direito de usá-lo
em adição ao nome do adquirente, para sua melhor
identificação. Essa exceção ocorre quando há a cessão do
estabelecimento comercial.” (Comentários ao Código Civil,
Saraiva, 2003, p. 731-732)
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A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente
do arquivamento na Junta Comercial do contrato social ou
da alteração contratual que modifica o nome empresarial.
Ao se registrar como empresário individual ou como
sociedade empresária, já se obtém a proteção, o direito à
utilização exclusiva do nome empresarial, segundo deflui do
art. 1.166 do Código Civil e do art. 33 da Lei nº 8.934/94.
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Os diplomas legais que se conjugam na disciplina da
proteção ao nome empresarial não conseguiram dar amparo
efetivo ao instituto, de modo a resguardá-lo e tutelá-lo de
forma satisfatória. Representam um retrocesso à própria
evolução histórica da proteção conferida à matéria.
Realmente, o Código Civil, no artigo 1.166, § ú, e o Decreto
nº 1.800/96, no artigo 61, §§ 1º e 2º, e a Instrução
Normativa nº 104/07 do DNRC, no artigo 11, constroem a
convicção de que a referida proteção circunscreve-se aos
limites do respectivo Estado. Todavia, estabelecem a
possibilidade de extensão da proteção para outros estadosmembros.
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O professor Theophilo de Azeredo Santos mostrou-se
inconformado com as disposições do Código Civil no
informativo Bancário nº 12, ano 1 – abril de 2004, da
Associação/sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro.
Diz o professor: “Causou perplexidade no meio jurídico o
dispositivo equivocado do Código Civil que só assegura o uso
exclusivo do nome nos limite do respectivo Estado, deixando
à desvalia a Convenção da União de Paris, com força da lei
no Brasil, e não limita essa proteção, que pode ser municipal,
estadual, nacional ou internacional. Já está no Congresso
Nacional emenda no sentido de corrigir essa erronia do art.
1.166.”
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Tais dispositivos colidem com a Convenção da União de Paris,
da qual o Brasil é signatário e que estabelece, no artigo 8º,
a possibilidade da proteção internacional ao nome
empresarial, independentemente de registro em cada país
integrante do pacto, bastando a proteção obtida no país de
origem.
Desse modo, a aplicação da legislação interna aos
empresários brasileiros, exigindo-lhes o arquivamento nas
Juntas Comerciais de outros estados, acarreta violação ao
princípio constitucional da isonomia, pois acaba conferindo
tratamento mais favorável aos estrangeiros do que aos
nacionais.
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Doutrina e jurisprudência dominantes, inclusive do STJ,
sempre concluíram pela ampliação nacional e internacional
da proteção ao nome empresarial, para conferir maior
efetividade em sua tutela, com fundamento na referida
Convenção e no princípio igualitário. Ademais, lembre-se
que o nome empresarial possui status constitucional (CR/88,
artigo 5º, XXIX) e isso, por si só, descaracterizaria a tímida
proteção outorgada pelo Código Civil e legislação citada,
tendo em vista o inadequado amparo a um instituto de
dignidade constitucional por meio de diplomas internos
desatentos aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Esse entendimento está de tal forma
consolidado que o projeto de lei nº 7070/02, em tramitação
no Congresso, altera o Código Civil para eliminar o ônus de
arquivar o registro originário em outras Juntas Comerciais.
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Conseqüentemente, tem-se que a tutela do nome
empresarial se expande para além do âmbito estadual,
consistindo o arquivamento da certidão originária do registro
em outras Juntas Comerciais do país em mera providência
acautelatória administrativa. A ausência ou omissão desse
ato não impede a proteção nacional e internacional atribuída
ao nome empresarial, alcançada a partir do registro
originário efetuado em uma Junta Comercial, a ser obtida
judicialmente.
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Não se admite que a proteção a um direito da personalidade
permaneça fundamentalmente restrita à esfera estadual.
Outro forte argumento que estabelece a vinculação dos
institutos é a impossibilidade de alienação. O nome
empresarial, como elemento de identificação dos sujeitos
nas relações jurídicas, exerce a mesma função do nome civil
e, de tal sorte, não pode ser objeto de alienação, conforme
a regra geral do artigo 1.164 do Código Civil.
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Aspecto também a ser destacado refere-se à ausência de
prazo para que um empresário prejudicado promova a
anulação da inscrição de nome empresarial idêntico ou
semelhante ao seu (CC, art. 1.167), exatamente como
sucede com a tutela do nome civil e de outros direitos da
personalidade. Preservam-se, com isso, os interesses do
titular do nome empresarial prejudicado, sua clientela e a
segurança do crédito.
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Portanto, deve prevalecer a interpretação que amplia
nacional e internacionalmente a proteção concedida ao
nome empresarial, não somente pelos relevantes
argumentos apresentados, mas também pela necessidade
de o ordenamento legal pátrio caminhar de mãos dadas com
a globalização e com os compromissos externos, visando a
tornar as relações comerciais mais justas e seguras.
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A perda da proteção se dá quando a pessoa jurídica se
extingue ou quando cessada a atividade do empresário
individual, segundo o art. 1.168 do Código Civil,
complementado pelo art. 51 e seu § 3º.
Temos também a possibilidade de perda da proteção, na
forma do art. 60 da Lei nº 8.634/1994, quando não se fizer
nenhum arquivamento ou comunicação à Junta Comercial no
prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da
atividade empresária.
Ronald Sharp Jr.
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