DIREITO CIVIL II
Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
AULA 14
MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES VI
AULA 14
CONTEÚDO DE NOSSA AULA
1. Obrigação natural
2. Dívida prescrita
• CASO CONCRETO 1
•
João Fernandez Saragoza, filho de espanhóis, saiu com os
amigos para comemorar a vitória da seleção espanhola e
resolveu que toda a despesa seria por sua conta. Lá pelas
tantas descobriu que estava sem um tostão no bolso para
pagar a conta do restaurante que totalizou R$560,00
(quinhentos e sessenta reais).Os amigos de João fizeram uma
“vaquinha” e conseguiram pagar a conta. Dois dias depois,
Joâo pagou R$140,00 (cento e quarenta reais) a cada um dos
4 amigos que com ele saíra. Uma semana depois, ficou
sabendo que pagara indevidamente a Carlos Ricardo, pois este
não teria contribuído para pagar a conta. No entanto, como já
dera o dinheiro a Carlos, João nada mais poderia fazer.
a) Você, como advogado de João, o que o aconselharia em
relação ao pagamento indevido?
b) E se Carlos se nega a devolver o dinheiro alegando direito de
ficar com ele, estará correto?
• CASO CONCRETO 2
Quando morava na cidade de Ourinhos/SP João, diante de uma
dificuldade, conseguiu um empréstimo com sua vizinha e exnamorada Maria, comprometendo-se a pagar a dívida em 12
meses. João deve realmente esse dinheiro a Maria mas a
dívida prescreveu, pois já se passaram mais de 10 anos desde
então e ambos, inclusive, mudaram-se da cidade.
Ocorre que coincidentemente, João e Maria voltam a Ourinhos
para passar a Páscoa de 2010.
Mesmo sabendo da prescrição da dívida João resolveu pagar e
doou uma jóia a Maria.
a) A que tipo de obrigação entre João e Maria o texto se refere
após a prescrição da dívida com a doação da jóia?
b)Sabendo que a ingratidão do donatário extingue a doação,
caso Maria venha no futuro a agredir João, tal doação se
extinguirá?
QUESTÃO OBJETIVA
(TRT da 2ª Região/FCC/2008 - Analista Judiciário - Área
Judiciária) - A respeito da cessão de crédito, é INCORRETO
afirmar:
(A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
(B) Na cessão de um crédito, salvo disposição em contrário,
abrangem-se todos os seus acessórios.
(C) Independentemente do conhecimento da cessão pelo
devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do
direito cedido.
(D) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a
que se completar com a tradição do título de crédito cedido.
(E) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela
solvência do devedor.
Obrigação NATURAL
Inicialmente é importante recordar os seguintes conceitos:
a) obrigação civil, que encontra guarida no direito positivo,
como o dever de prestar alimentos aos parentes (CC, art.
1.694);
b) obrigação moral, marcada pelo não dever jurídico, como,
por exemplo, ir à missa aos domingos ; aqui não há devedor
ou credor, juridicamente falando.
c) obrigação natural, delineada pela
presença de um credor e um devedor,
faltando-lhe, todavia, a garantia jurídica
por meio da qual o devedor pode ser
compelido a cumprir a avença.
• muito embora a obrigação civil produza
todos os efeitos jurídicos, a obrigação
natural não, pois, em certa medida,
corresponde a uma obrigação moral. Há
autores que a chamam de obrigação
degenerada.
• São exemplos de obrigação natural:
obrigação de dar gorjeta, obrigação de
pagar dívida prescrita (art. 205), obrigação
de pagar dívida de jogo (art. 814), etc.
A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o
devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da
obrigação civil.
Sabemos que se uma dívida não for paga no vencimento o
direito do credor assume uma pretensão, e a dívida se
transforma em responsabilidade patrimonial.
Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a
pretensão para executar o devedor e tomar seus bens
(art.189).
Assim, a dívida natural existe, mas não pode ser
judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à
Justiça.
• Conceito: obrigação natural é aquela a
cuja execução não pode o devedor ser
constrangido, mas cujo cumprimento
voluntário é pagamento verdadeiro.
• Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o
pagamento de obrigação natural é pagamento
verdadeiro e o credor pode retê-lo.
• Então se João paga dívida prescrita e depois se
arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o
credor tem direito à retenção do pagamento (art. 882).
• Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma
senão quando morre”, ou seja, é com o pagamento e
sua extinção que a obrigação natural vai existir para o
direito, ensejando ao credor a soluti retentio.
Mas não se confunda obrigação
natural com obrigação inexistente
• Se João Roberto paga dívida inexistente o credor não
pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio
indebiti ( repetição do indébito; em direito “repetir”
significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido).
Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a
devolução do dinheiro ( = repetitio indebiti) para que
outrem não enriqueça sem motivo. O credor de
obrigação natural tem direito à soluti retentio, mas quem
recebe dívida inexistente não (ex: pago a meu credor
João da Silva, mas por engano faço o depósito na conta
de outro João da Silva, que terá que devolver o dinheiro,
art. 876). Na obrigação natural não cabe a repetitio
indebiti, pois o credor dispõe da soluti retentio.
Correntes Doutrinárias
• Miguel Maria de Serpa Lopes mergulhou
fundo no tema, trazendo importante
contribuição para a seara civilista,
analisando as principais correntes
doutrinárias pertinentes às obrigações
naturais. A seguir, apresentamos um
breve resumo das principais correntes
doutrinárias analisadas pelo renomado
civilista.
A Doutrina Clássica de Aubry
• Aubry , civilista francês, classificou as obrigações em duas
categorias, quais sejam: a) as primeiras, são as obrigações
não sancionadas pelo legislador, figurando entre elas as
dívidas de jogo; b) as segundas, originárias
necessariamente das obrigações civis, perdiam esta
característica em razão de uma utilidade social,
encontrando-se entre elas os débitos prescritos.
• Classificou as obrigações em duas categorias, quais sejam:
a) as primeiras, são as obrigações não sancionadas pelo
legislador, figurando entre elas as dívidas de jogo; b) as
segundas, originárias necessariamente das obrigações
civis, perdiam esta característica em razão de uma utilidade
social, encontrando-se entre elas os débitos prescritos.
A Teoria de Savatier
• Savatier traz uma doutrina contrária a tudo que já se
havia afirmado, aduzindo que a obrigação natural era
um dever moral degenerado, observando que os
deveres morais são obrigatórios por si mesmos, em
virtude da força legal da eqüidade.
A Doutrina de Ripert
• Ripert, por seu turno, parte do pressuposto que
é sempre na idéia do cumprimento de um dever
que uma pessoa realiza um ato jurídico, razão
por que a obrigação natural se confunde com o
dever moral, matéria que paira no terreno da
consciência.
A Concepção de J. Bonnecase
• Bonnecase atribuiu à obrigação natural um caráter
eminentemente técnico, informando que ela é distinta,
essencialmente, de um lado do dever moral e, de outro,
da obrigação civil.
A Doutrina de Pacchioni
Para Pacchioni em vão se procura um fundamento para a
obrigação natural fora do direito positivado, chegando à
conclusão de que se trata de um débito sem
responsabilidade.
Por que a obrigação natural interessa ao Direito se
corresponde a uma obrigação moral? Porque a
obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito
jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento.
Mesmo tratando-se de uma obrigação não civil, o
pagamento de obrigação natural é pagamento
verdadeiro e o credor pode retê-lo.
Dívida prescrita
• No tocante à dívida prescrita, estabelece o
art. 882 do Código Civil de 2002:
Art. 882. “Não se pode repetir o que se
pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente
inexigível”.
• A dívida prescrita caracteriza-se
realmente pela sua inexigibilidade.
Argüida a prescrição liberatória, impõe-selhe a repulsa pelo juiz (art. 194).
• Paga, porém, pelo devedor, a obrigação
adquire eficácia jurídica; o pagamento
torna-se irrepetível, ao influxo e sob o
império da soluti retentio.
As dívidas prescritas são, tradicionalmente, consideradas
obrigações naturais.
Em sua origem, são obrigações civis que, por força do
fenômeno legal da prescrição, transformaram-se em
naturais; por isso se denominam obrigações civis
degeneradas.
De fato, a lei dá ao devedor natural a plena liberdade de
cumprir ou não a obrigação natural. Portanto, a
obrigação natural contém em si uma relação creditória,
pois pode ser cumprida voluntariamente.
É certo que o instituto da prescrição foi criado como uma
medida de ordem pública para proporcionar segurança
nas relações jurídicas, que restariam comprometidas
diante da instabilidade social oriunda do fato de
possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado.
Contudo, é necessário que se realize um juízo de
eqüidade entre a prescrição da dívida e o seu futuro
adimplemento, não mais sendo uma obrigação civil, mas
sim natural.
• A dívida, lato sensu, é uma relação
bipolar, onde figuram credor e devedor.
Em conseqüência disso, mesmo que o
devedor esteja acobertado pelo instituto
prescrição, o credor ficará eternamente
com o déficit oriundo dessa relação.
• Em suma, o adimplemento voluntário de dívida prescrita
é uma obrigação natural que influencia positivamente no
oferecimento do crédito à população, enaltece os
valores honrosos do devedor, bem como contribui
diretamente para o fortalecimento das relações sociais.
“Trata-se, portanto de um dever de consciência, em que
cada um deve honrar a palavra empenhada, cumprindo
a prestação a que se obrigou” (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO)
O direito positivo, por
exemplo, não
obriga ao
pagamento de
duplicata prescrita,
ao passo que para
o direito natural
esse pagamento
seria devido e
correto.
• As dívidas prescrevem quando vencem o prazo legal
para serem cobrados, sem que o credor tome as
providências para cobrança.
• Exemplo: O IPTU de um imóvel tem 5 anos de prazo
para ser cobrado após a constituição definitiva do
crédito tributário. Caso a Prefeitura não ajuize uma ação
de execução fiscal contra o devedor neste prazo de 5
anos, não poderá mais fazê-lo e a dívida deverá ser
excluída.
• Mas se o proprietário pagar espontaneamente este
IPTU, não poderá reclamar a devolução deste
pagamento depois.
Por hoje é só!
Não esqueça de ler o material didático para a próxima aula
e de fazer os exercícios que estão na webaula.
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