Extinção das obrigações
Aula nº 8
Cumprimento
 As
obrigações se
extinguem, via
de regra, por
seu
cumprimento,
liberando-se,
assim, o
devedor.
O que é o cumprimento?
 Cumprimento
significa
pagamento,
solução
voluntária pelo
devedor da
prestação
devida ao credor
Pagamento
O
pagamento
é a principal
forma de
extinção das
obrigações, já
que a
obrigação
nasceu para
ser satisfeita.
Mais satisfeito impossível
Sinonímia
 São
sinônimos de
pagamento:
solução (solutio),
cumprimento,
adimplemento,
implemento,
execução
Conceito de pagamento

Arnoldo Wald
O cumprimento da
obrigação, também
denominado pagamento
ou solução do débito, é a
execução da prestação
pelo devedor na forma
estabelecida no ato
jurídico ou na lei, de
acordo com as normas
fixadas quanto ao modo,
tempo e lugar de sua
realização

O pagamento
pressupõe a
existência de
uma dívida e a
vontade de
extingui-la
(animus
solvendi),
devendo, em
tese, ser feito
pelo devedor ao
credor.
 Não
havendo relação jurídica, o
pagamento será indevido e dará
direito ao devedor de reaver
judicialmente o que pagou sem justo
motivo
Não apenas o vil metal
 Pagamento
não significa
apenas a entrega
de uma soma em
dinheiro, mas,
em sentido
amplo, o
cumprimento
voluntário de
qualquer espécie
de obrigação
O preclaro

“... No primeiro sentido,
o pagamento é o modo
de cumprir as obrigações
de dar, ou mais
particularmente, de dar
somas em dinheiro. No
segundo, a satisfação do
prometido em qualquer
variedade de obrigação”.
Assim
 Pagamento
é o ato jurídico formal
unilateral que corresponde à
execução voluntária e exata por
parte do devedor da prestação
devida ao credor, no tempo, modo e
lugar previstos no título constitutivo
(contrato, lei ou sentença)
Formal
O
pagamento é formal porque a
prova do pagamento é o recibo.
 O recibo é chamado de quitação
Quitação em 3.400 a. C.
O Zigurate em Ur
Recibo sumério
(3.500 - 3.000 a.C.)
Por que quitação?
 Do
latim
quietare, que
significa
“aquietar”,
“acalmar”,
“tranquilizar”
Unilateral
 Ato
jurídico unilateral porque é de
iniciativa do devedor, o sujeito
passivo da obrigação (e sujeito
ativo do pagamento)
Voluntário e exato
O
pagamento é voluntário e exato.
 Se for decorrente de execução
judicial, não é tecnicamente
pagamento, porque não voluntário
 Se a dívida é em dinheiro e o
devedor a paga com um bem, não é
tecnicamente pagamento, porque
não exato
Elementos fundamentais do
pagamento
Vínculo obrigacional
É a causa, o fundamento do
pagamento.
 Não havendo vínculo, não há que se
falar de pagamento, pena de se
caracterizar pagamento indevido

Sujeito ativo do pagamento
É
o devedor
(solvens),
que é o
sujeito
passivo da
obrigação
Sujeito passivo do pagamento
É
o credor
(accipiens),
que é o
sujeito ativo
da obrigação
Por que de ativo a passivo e
vice-versa?
Porque ius et
obligatio sunt
correlata (*)
 Em matéria de
pagamento, faz-se a
inversão dos polos
da relação jurídica
obrigacional


(*) “o direito e o dever são
correlatos”
Pagamento direto e indireto
Pagamento direto
É
o que se dá
quando ocorre
a execução
voluntária da
obrigação
Pagamento indireto
É
o que se dá
quando a
obrigação não
se extingue pela
forma
previamente
estabelecida,
mas por outra.
Formas de pagamento
indireto
Dação em pagamento
É
a
entrega de
objeto
diferente
do
prometido
Novação
É
a
modificação
objetiva ou
subjetiva da
relação
jurídica
originária
Compensação
É
a extinção do
débito do devedor
em favor do
credor em virtude
da existência de
outro débito do
credor em favor
do devedor
Transação
É
o acordo
entre as
partes para a
liquidação da
obrigação
Confusão
É
a que se dá
quando as
situações de
credor e de
devedor se
confundem
na mesma
pessoa
Perdão ou remissão
É
a que
ocorre
quando o
credor
perdoa a
dívida do
devedor
Consignação em Pagamento

É o depósito
judicial da coisa
devida ou
depósito em
estabelecimento
bancário, se for o
débito em
dinheiro, para
liberar o
devedor, nos
casos prescritos
na lei.
Pagamento com sub-rogação

Dá-se quando a
dívida de alguém
é paga por um
terceiro, que
adquire o crédito
e satisfaz o
credor, mas não
extingue a dívida
e nem libera o
devedor, que
passa a dever a
esse terceiro
Imputação do pagamento
É a operação pela qual o devedor de
mais de uma dívida vencida da
mesma natureza a um só credor
indica qual das dívidas está pagando
por ser tal pagamento inferior ao total
das dívidas

Compromisso (arbitragem)
 Lei
nº 9.307/96
(Lei Marco Maciel)
 Credor e devedor
concordam em ter
sua lide submetida
a um juízo arbitral
Marco Maciel
Regras do pagamento
 Satisfação
voluntária
(animus
solvendi) e
rigorosa da
prestação (dar,
fazer ou não
fazer alguma
coisa) porque o
pagamento é
voluntário e
exato
O
credor não
pode ser
obrigado a
receber
prestação
diferente,
ainda que
mais valiosa
CCB
 Art.
313. O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe
é devida, ainda que mais valiosa.
O
credor
pode
aceitar
receber
prestação
diferente,
mas não
pode ser
forçado a
aceitá-la
CCB
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
 Art.
356. O credor pode consentir
em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
O
credor não
pode ser
obrigado a
receber por
partes uma
dívida que
deve ser paga
por inteiro
CCB
 Art.
314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível,
não pode o credor ser obrigado a
receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.
Duas exceções a essa regra
Primeira – concurso de credores
 Art.
962. Quando concorrerem aos
mesmos bens, e por título igual, dois
ou mais credores da mesma classe
especialmente privilegiados, haverá
entre eles rateio proporcional ao
valor dos respectivos créditos, se o
produto não bastar para o
pagamento integral de todos.
Segunda – dívidas da herança
 Art.
1.997. A herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem
os herdeiros, cada qual em
proporção da parte que na herança
lhe coube.
Pessoas do pagamento
1. Quem deve pagar
 Por
óbvio, o
devedor
(solvens), mas
nada impede
que um terceiro
pague.
 Afinal, o credor
(accipiens) quer
receber
Dormientibus ...
 Se
o devedor
quer impedir
que um
terceiro pague
sua dívida,
deve-se
antecipar e
pagar logo ao
credor
E por que um terceiro solveria dívida
que não é sua?
 Em
geral, pouco
importa ao credor
quem pague o que
lhe é devido
 Solvens é o
pagador, devedor
ou não
 Accipiens é o que
recebe, credor ou
não
Exceção
 Na
obrigação
personalíssima, o
solvens só
poderá ser o
devedor luimême
Pagamento de terceiro com e
sem interesse jurídico
A lei trata
diferentemente esses
dois casos
 Quem paga com
interesse jurídico
será, por exemplo, o
fiador, o avalista, o
herdeiro.
 Quem paga sem
interesse jurídico
será por exemplo, o
pai, o inimigo etc.

Terceiro com interesse jurídico
Pagamento com sub-rogação
O
fiador,
avalista ou
herdeiro que
solve a dívida
se sub-roga
nos direitos do
credor
Por que alguém solveria a dívida
de um inimigo?
O
terceiro que paga
a dívida de um
inimigo não tem
obviamente
interesse jurídico e
o faz, por exemplo,
para humilhar seu
desafeto, já que
poderá cobrar dele
essa dívida, embora
sem privilégios ou
vantagens
Destarte
O
terceiro interessado faz jus
a reembolso e sub-rogação
nos eventuais privilégios do
credor
 O terceiro juridicamente
desinteressado só tem direito
ao reembolso
2. A quem se deve pagar
 Ao
credor
(accipiens) ou
a seu
representante,
pena de ser
tido como
pagamento
indevido
(quem paga
mal paga duas
vezes)
CCB
 Art.
308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito
o represente, sob pena de só valer
depois de por ele ratificado, ou tanto
quanto reverter em seu proveito.
Credor menor ou amental
 Se
o credor for
menor ou
interditado, o
pagamento
deverá ser feito a
seu
representante
legal (pai ou
curador), pena
de anulabilidade
CCB
 Art.
310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz
de quitar, se o devedor não provar
que em benefício dele efetivamente
reverteu.
O credor putativo
 Credor
putativo é aquele que
parece ser o credor mas não o é
Exemplo


A deve a B, mas B morre e deixa um testamento
nomeando C seu herdeiro.
 A, então, paga a C, mas depois o Juiz anula o
testamento
A não vai precisar pagar novamente pois pagou a
um credor putativo.
 C é que vai ter que devolver o dinheiro ao
verdadeiro herdeiro de B
CCB
 Art.
309. O pagamento feito de boafé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor.
Outro exemplo
 Alguém
furta o recibo do credor e o
exibe ao devedor, declarando-se
representante do credor e recebendo a
quantia devida.
 O devedor não pagará outra vez.
 O credor deverá buscar o pagamento do
falso accipiens
CCB
 Art.
311. Considera-se autorizado a
receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí
resultante.
Prova do pagamento
Quitação
É
o documento escrito em que o
credor reconhece ter recebido o
pagamento e exonera o devedor da
obrigação
Requisitos da quitação
CCB
 Art. 320. A quitação, que sempre poderá
ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor,
ou do seu representante.
 Parágrafo único. Ainda sem os requisitos
estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.
Direito de pagar

Pagar não é só
uma obrigação do
devedor, pagar é
também um
direito, pois o
devedor tem o
direito de ficar
livre de suas
obrigações.
Negativa de recebimento e
quitação
 Se
o credor
não quiser dar
a quitação, o
devedor
poderá não
pagar
CCB
 Art.
319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode
reter o pagamento, enquanto não lhe
seja dada.
Como sair dessa enrascada?
Na recusa do
credor em dar a
devida quitação, o
devedor poderá
consignar ou
depositar o
pagamento.
 Havendo ação de
consignação em
pagamento, a
quitação se dará
judicialmente

Espécies de quitação
 Pela
entrega do
recibo
 Pela
devolução
do título de
crédito
CCB
Art. 324. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do
pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito
a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
Vida brasileira
 Em
que pese o
enunciado legal,
ninguém pede
recibo na banca
de jornal e nem
quando compra
um bombom na
padaria
Ônus da prova
 Nas
obrigações
positivas (dar – fazer) o
ônus é do devedor,
que deverá exibir o
recibo
 Nas obrigações
negativas (não fazer) o
ônus incumbe ao
credor
Download

Extinção das obrigações