Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.246 - SP (2008/0283473-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
JOSÉ ALVES MARQUES
JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
PETROS
: ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)
EMENTA
SOCIAL
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA
COMPLEMENTAR.
PETROS.
SUPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE
MÍNIMO DE IDADE.
I - LEGALIDADE DO ESTABELECIMENTO DE LIMITE MÍNIMO DE
IDADE PARA O RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DESTE STJ.
II - ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTES DA PREVISÃO DO
LIMITE MÍNIMO DE IDADE.
III - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO PREVISTO EM REGULAMENTO DE ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEJA PELA
ALÍNEA "A" DO INC. III DO ART. 105, SEJA PELA ALÍNEA "B".
IV - RECURSO CUJO SEGUIMENTO É NEGADO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES MARQUES, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, contra o acórdão em que o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento à sua apelação, confirmou a sentença de
improcedência.
Reconheceu o Tribunal de origem, desta forma, a legalidade da redução, de acordo
com a idade com que se aposentara, da suplementação de aposentadoria por tempo de
serviço recebida pelo recorrente da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL- PETROS, ora recorrida.
Segundo o Tribunal Paulista, este reconhecimento subsiste ainda que o recorrente tenha
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aderido ao plano de previdência complementar da PETROS antes de que ele previsse o limite
mínimo de 55 anos de idade para o recebimento da suplementação de aposentadoria por
tempo de serviço.
Nas razões de recurso especial, sustentou o recorrente a violação do art. 23 do
Regulamento Básico da PETROS, assim como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sublinhou, como fundamento destas alegações, o fato de ter aderido ao plano de previdência
antes da sua alteração.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Ressalto, de início, ter a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
recentemente, reconhecido a legalidade da previsão de limite mínimo de idade para o
recebimento de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço e, portanto, a
possibilidade de redução do seu valor caso não implementada esta condição.
A ementa desse precedente específico é a seguinte:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
LIMITE
ETÁRIO.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de
que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar
determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se
situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.
2. O Decreto n. 81.240/78 e, por consequência, o Regulamento do Plano
da PETROS/1979, não extrapolaram ao estipular o limite etário e
mantiveram-se dentro do limite das discricionariedade conferida pela
lei, significando que apenas desceu a detalhes que a Lei n. 6.435/77
deixou em aberto; sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a
busca da preservação do equilíbrio atuarial.
3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação
apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes
de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores
aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a
alteração que previa a condição etária de 55 anos.
4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o
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Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS.
(REsp 1125913/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 12/11/2010)
Nada obstante, afirma o recorrente, no presente caso, ter aderido ao Plano de
Benefícios da PETROS antes que o seu art. 23 previsse, a partir de 04/05/1994, limite mínimo
de idade para a percepção da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço.
No entanto, por não estar este dispositivo previsto em lei federal, não é viável o
conhecimento do recurso especial, seja, obviamente, com base na alínea a do inc. III do art.
105 da Constituição, seja, ainda, com base na sua alínea c.
Relembro que a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe, necessariamente,
a indicação da contrariedade de dispositivo de lei federal.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL CONTRARIADO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO
VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei a que teriam dado
interpretação divergente os acórdãos recorrido e paradigma impede o
conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c.
(...)
(REsp 855.035/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 289)
Por outro lado, ressalto que o exame de eventual contrariedade, pelo Tribunal de
origem, de direito adquirido titulado pelo recorrente dependeria da interpretação de dispositivo
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
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Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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