A BUSCA DA VERDADE
REAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
PREMISSAS
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“Ordem jurídica justa e efetiva”
Um complexo de aplicação da justiça,
que vai desde a educação de um povo
até o acesso, qualidade e obediência
das decisões judiciais a que se
obrigam os atores sociais.
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Processo judicial
Menos pior dos Instrumentos do Estado
para a solução dos conflitos sociais.
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Solução de qualquer conflito social
Passa por um crivo moral:
Busca da verdade que fundamenta o
justo.
ESSA VERDADE SÓ PODE SER A
REAL.
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Busca da verdade real
É uma obrigação cívica afinada com o
direito cidadão de uma ordem jurídica
justa.
A ordem jurídica justa não se limita a
proclamar direitos mas a garantir
direitos.
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A verdade formal tem grande
probabilidade de levar à injustiça.
A verdade formal:
Aquela que é trazida ao processo pelas
partes e posta ao exame de um juiz
inerte, que se limita à aplicação das
regras legais rigidamente interpretadas.
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Injustiça tem três efeitos perversos:
1. Injustiça do processo.
(Sofrer um processo indevido)
2. Injustiça da sentença.
(Ter que cumprir novamente uma
obrigação já cumprida)
3. Injustiça com cidadania.
(Enganar o Estado e sociedade)
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O processo, como instrumento
civilizatório de pacificação social é
aperfeiçoado ao aproximar a verdade
formal à verdade real.
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A verdade formal só é aceitável se a
verdade real não puder, a tempo e a
modos razoáveis, ser atingida com
um nível de esforço decidido pela
própria sociedade.
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A sociedade espera justiça e não
pode se contentar com a mera
verdade formal se for possível buscar
a verdade real.
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A busca da verdade real está
intimamente ligada à atividade
probatória.
Ela é suporte da aplicação do direito.
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CPC dá amplos poderes de busca da
verdade real ao Juiz, retirando-o da
inércia clássica.
PROBLEMA
A faculdade do juiz, que deveria ser
coadjuvante, muitas vezes assume o
papel de protagonista.
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Papel da parte: limitada ao pedido e à
causa de pedir.
Papel do advogado: obrigação de
provocar o juiz na busca da verdade
real.
Papel imprescindível ao advogado
moderno que é comprometido com a
efetividade da justiça.
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Pontos para reflexão.
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1. Depoimento das partes e audiência.
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1. Depoimento das partes e audiência.
CLT, Art. 848 - Terminada a defesa, seguirse-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de
qualquer juiz temporário, interrogar os
litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022,
de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer
dos litigantes retirar-se, prosseguindo a
instrução com o seu representante.
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Doutrina diferencia interrogatório de
depoimento da parte:
Interrogatório: visa esclarecer e
colaborar na criação de convicção do
Juiz sobre fatos relevantes da causa.
Faculdade do juiz.
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Doutrina diferencia interrogatório de
depoimento da parte:
Depoimento: é meio de prova para
alcançar a confissão da parte contrária
inserido no conceito de “devido processo
legal”.
Faculdade da parte.
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QUESTÃO:
Uma parte relevante da doutrina
defende a exclusividade do juiz na
realização do interrogatório.
PROPOSIÇÃO:
Uso de argumentos poderosos a favor
da oitiva das partes com base na
busca da verdade real.
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Argumento ontológico:
Não há maior verdade real que aquela
confessada pela parte.
Argumentos jurídicos:
A CLT é omissa: aplica-se o art.343,CPC
O Processo do trabalho prima pela
imediatidade do juiz, da oralidade e
concentração de atos na audiência.
-É cerceamento de prova.
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O advogado tem o dever de provocar
o depoimento pessoal da parte
adversária, requerendo ao juiz, desde
a petição inicial ou desde a defesa, e
reiterá-las na audiência.
No caso de indeferimento, o
advogado deve protestar sob
argumento de cerceamento de defesa,
e de dever da justiça na busca da
verdade real.
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2.Súmula 74, TST
Nova redação do item I e inserido o item
III. Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
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2.Súmula 74, TST
CONFISSÃO
I- Aplica-se a [pena de]* confissão à
parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual
deveria depor.
*Expressão retirada da Súmula.
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2.Súmula 74, TST
CONFISSÃO
II - A prova pré-constituída nos autos
pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC),
não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores.
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2.Súmula 74, TST
CONFISSÃO
III- A vedação à produção de prova
posterior pela parte confessa somente a
ela se aplica, não afetando o exercício,
pelo magistrado, do poder/dever de
conduzir o processo.
-Sentido de aceitação da busca da
verdade real no processo.
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PROPOSIÇÃO:
O advogado, presente à audiência,
acompanhado de testemunhas, deve
requerer ao juiz que determine a
prova, com base na busca da verdade
real.
Não há óbice ao pedido e o
indeferimento deve ser
fundamentado.
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..
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2.Súmula 122, TST
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2.Súmula 122, TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência.
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CASO
Reclamante pede o salário do mês “x”.
Audiência: Ré ausente injustificadamente.
Presente seu advogado portanto
procuração, defesa e recibo de
pagamento assinado pelo reclamante,
mais comprovante de depósito bancário
do salário do mês “x”.
O juiz aplica a Súmula 122, TST.
Decisão: A ré condenada.
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PLACAR
VERDADE FORMAL: 1
VERDADE REAL
: 0
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PROPOSIÇÃO
Possível alteração da Súmula.
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TESE:
-A confissão é “ficta”.
-Confissão não é “pena” (TST).
-TST declara que os honorários
advocatícios não são devidos, mas a
jurisprudência reconhece atuação do
advogado e essa atuação deve ser
elevada se a questão for a busca da
verdade real.
34
Obrigado.
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