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O INTERROGATÓRIO, O DIREITO AO SILÊNCIO E A CONFISSÃO
QUINTANA, José Roberto1
Resumo: O objetivo do artigo é demonstrar que a confissão é meio de defesa do
acusado, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio, o qual não pode ser interpretado em
seu prejuízo, bem como o direito à confissão que é meio de prova, desde que realizada
de livre vontade do acusado.
Palavas-chave: Interrogatório – Meio de Prova e Meio de Defesa – Direito
Constitucional ao Silêncio – Direito de Liberdade – Confissão.
Abstract: The objective of the article is to demonstrate that the confession is half of
defense of the defendant, being guaranteed the right to it to the silence, which cannot be
interpreted in its damage, as well as the right to the confession who is evidence, since
that carried through voluntarily of the defendant.
Key-words: Way and Interrogation – Evidence of Defense – Constitucional Law to
Silence – Right of Freedom – Confession
O INTERROGATÓRIO
A polícia judiciária tem sua função estabelecida pelo artigo 144 da CF1 e, é o
interrogatório, no inquérito um procedimento investigatório onde a autoridade policial
busca extrair a verdade dos fatos a fim de dar elementos ao titular da ação penal para
ingresso em juizo.
No que tange as posições doutrinárias, há no Brasil três correntes a respeito do
interrogatório, sendo que a primeira define o interrogatório como meio de prova; a
segunda como meio de defesa e a terceira como meio de prova e defesa.
Enquanto uns preferem definir o interrogatório como meio de prova pois é
através do interrogatório que se busca a colheita de provas e, até mesmo uma confissão
do acusado, outros preferem defini-lo como meio de defesa pois tem o acusado, através
do seu interrogatório, o direito de exercitar sua defesa, mas há quem adote uma corrente
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mista afirmando que o interrogatório é ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa
do acusado.
Importante destacar que com a Lei 10.792 de 2003, alterações significativas
foram introduzidas em especial no interrogatório que deverá ser observado pelo
delegado de polícia. Exige-se agora a presença do advogado para o indiciamento do
acusado. E, agindo o advogado no inquérito policial temos o reconhecimento do
contraditório possibilitando o investigado o conhecimento das provas produzidas na
investigação assim como o direito de contrariá-las, arrolar testemunhas, promover
perguntas e evidentemente o privilégio contra a auto incriminação.
Ao contrário do que alguns afirmam, o contraditório no inquérito não conspira
contra o êxito das investigações, mas assegura maior legitimidade às conclusões da
investigação, dando maior valor de prova à instrução processual.
Mister se faz necessário destacar a importância da presença e participação do
advogado no interrogatório o qual, vendo neste, meio de defesa do acusado, poderá
verificar a exatidão das afirmações consignadas no termo do interrogatório, evitando
inclusive que uma grafia inadequada possa alterar todo o conteúdo do interrogatório.
O interrogatório, como meio de prova ocorre quando o acusado confessa
espontaneamente a prática do crime2, momento em que a confissão é elemento de prova
suficiente para ensejar a condenação do acusado; mas poderá também ser meio de
defesa à luz da Lei 10.792/03, considerando que o objetivo do ato não é mais arrancar a
“verdade” do acusado a qualquer custo, e muito menos de forma violenta, fazendo-o
confessar por intimidação, mas propiciar ao acusado o exercício pleno da autodefesa3,
inclusive com a assistência de seu defensor.
Ada Pelegrini Grinover4 afirma que o interrogatório voluntariamente prestado
assegura a liberdade de consciência e por conseguinte podem surgir elementos que
constituem fonte de prova e mais, em função da Convenção do Pacto de São José da
Costa Rica, constitui elemento de defesa, que, se e conforme o acusado falar pode
2
3
Bandeira, M. A. S. in Princípios Penais Constitucionais, Edições Podium, Bahia, 2007, p. 470.
Op. Cit. p. 470.
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eventualmente servir como elemento de prova. Veja que desde o interrogatório, tem o
acusado oportunidade de defender-se e é neste sua primeira oportunidade de faze-lo.
Corroborando com esse pensamento, Ferrajoli5 afirma que o interrogatório do
acusado em uma visão não inquisitória de processo, não é uma necessidade da acusação,
mas um direito da defesa e com tal pensamento deixa latente que o interrogatório é mais
útil à defesa do que à acusação.
Como se vê, o interrogatório do acusado que no passado era visto como meio de
prova, como objetivo de extrair sua confissão, hoje, no entanto, esse papel é invertido,
conferindo ao acusado uma oportunidade de exercer seu direito de defesa, expor ou não
fatos que sejam relevantes para sua afirmação de inocência e aqui mais uma vez
destacamos a importante participação do advogado que tem também no interrogatório,
na fase inquisitorial a primeira oportunidade de traçar as linhas de sua defesa.
Importante também consignar que o acusado tendo a liberdade de não se auto
incriminar, poderá manter-se em silêncio, o que veremos a seguir.
O DIREITO AO SILÊNCIO
Com a evolução da doutrina e da legislação brasileira no sentido de extrair do
devido processo legal, mais precisamente da cláusula da ampla defesa e do princípio de
inocência, entende-se que ninguém é obrigado a se auto incriminar, não podendo ser o
acusado forçado ou obrigado a produzir provas contra si mesmo. Esse princípio foi
inclusive ratificado pelo Brasil, no Pacto de São José da Costa Rica, ratificado em 1992.
Como derivação do direito a não se incriminar, decorre o direito ao silêncio,
consagrado expressamente para o preso, pelo artigo 5° LXIII da CF, e 186 do CPP, mas
estendido pela doutrina a todo indiciado ou acusado que está sendo interrogado.
4
Grinover, A. P. O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/03). Revista Brasileira de Ciências Criminais.
Ano 13. vol. 53. mar/abr. 2005.
5
Ferrajoli, L. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. rev.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006.p 512.
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“LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.6
Por referido direito incumbe ao acusado decidir se deseja se manifestar sobre a
imputação a ele dirigida ou se prefere guardar, no seu íntimo, o que sabe da acusação.
Não pode ser forçado ou induzido a prestar declarações para colaborar com a produção
de provas contra si. É referido direito uma garantia fundamental conferida à proteção da
intimidade do acusado.
Podemos ainda dizer que o direito ao silencio decorre também do direito
fundamental de liberdade, a liberdade de escolha; a liberdade de expressão e
manifestação. Se ninguém pode ser obrigado a se auto incriminar, manter o silencio é
exercitar esse direito.
Quando falamos em direito à liberdade, esta expressão foi reafirmada pela OEA
(Organização dos Estados Americanos) na declaração de princípios sobre a liberdade de
expressão, reafirmando a necessidade de assegurar, no Hemisfério, o respeito e a plena
vigência das liberdades individuais e dos direitos fundamentais dos seres humanos
através de um Estado de Direito, principalmente porque a consolidação e o
desenvolvimento da democracia dependem da existência de liberdade de expressão,
uma vez que o direito à liberdade de expressão é essencial para o avanço do
conhecimento e do entendimento entre os povos, que conduzirá a uma verdadeira
compreensão e cooperação entre as nações do Hemisfério; Recordando ainda que a
liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(I) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e
constituições nacionais.
6
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Levando ainda em consideração que a liberdade de expressão não é uma
concessão dos Estados, e sim, um direito fundamental e a necessidade de proteger
efetivamente a liberdade de expressão nas Américas, adotou, em apoio à Relatoria
Especial para a Liberdade de Expressão, a Declaração de Princípios de que a liberdade
de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e
inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a
própria existência de uma sociedade democrática, assim como toda pessoa tem o direito
de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados
no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber,
buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação
por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas
ou de qualquer outra índole, origem nacionais ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição social, dentre outros princípios reafirmados. Nesta seara, o
direito ao silêncio como uma das formas de expressão da liberdade individual é um
direito fundamental, que ganhou proteção especial da Constituição Federal, como já
acima transcrevemos, conferindo ao acusado a discricionariedade para seu exercício,
mesmo porque o direito ao silêncio é uma das forma de liberdade de expressão,
expressão do pensamento, da vontade, do íntimo do acusado.
E, dentre os diversos tipos de liberdade, a liberdade de expressão ganhou uma
atenção especial pela OEA, como um princípio fundamental essencial para a garantia do
Estado Democrático de Direito.
A Constituição brasileira de 19887, além de garantir o direito ao silêncio, antes
porém já garantiu em seu art. 5º, caput, o direito de liberdade.
Desta forma, a liberdade, máxime o direito ao silêncio, consagrado pelos direitos
fundamentais de primeira geração são novamente reafirmados pelo legislador, como
forma de serem consolidados como um direito fundamental.
7
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.
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O artigo 186, alterado pela Lei 10.792/03, veio corroborar com o artigo
constitucional e isto demonstra que a uma norma constitucional lhe deva ser dado mais
efetividade.
Canotilho destaca dizendo:
“Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou
princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte
maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e
quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada
à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA) é hoje
sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de
dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia
aos direitos fundamentais)”.8
Por tais motivos, questionava-se a constitucionalidade do artigo 186 do CPP que
antes da Lei 10.792/03, afirmava que o silêncio do acusado poderia ser interpretado em
prejuízo da própria defesa, fato que foi modificado pela mencionada Lei a qual explicita
no parágrafo primeiro do artigo 186 que o silêncio não importará em confissão e nem
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Portanto, referido artigo do Código de
Processo Penal, sofreu alteração para que tenha a efetividade preconizada pelo artigo 5°
LXIII da Constituição Federal.
Analisando o atual artigo 186 do Código de Processo Penal, verificamos que o
acusado poderá manter-se em silêncio, antes, porém de ser devidamente qualificado. E
aqui destacamos a nossa reflexão, pois o acusado deverá ser devidamente qualificado e
para tanto não poderá recusar-se a prestar informações quanto a sua qualificação e neste
caso o silêncio acarreta o crime de desobediência eis que artigo é taxativo quanto a
qualificação do acusado.
“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
(Redação dada pela Lei 10.792/03)”.
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Portanto direito ao silêncio é o direito que o acusado tem em não se auto
incriminar. Manter o silêncio não é só uma garantia legal, é um direito constitucional
reconhecido amplamente pelos Tribunais, máxime o Supremo Tribunal Federal.
A título de mera exemplificação, citamos:
“O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional,
permite ao paciente o exercício do direito ao silêncio, não estando, por
essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a
subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável” (STF, HC
n. 83.096, relatora Ministra Ellen Gracie, DJU de 12.12.2003).
No entanto, preferindo não manter o silêncio, dentre toda a liberdade que lhe é
conferida, poderá o acusado inclusive, ao prestar seu depoimento, confessar a prática
delituosa.
A CONFISSÃO
A confissão ficou conhecida, historicamente como um dos meios de prova a fim
de garantir o sentimento de legalidade para uma condenação.
Na Idade Média a confissão era obtida, pela Inquisição, com o apoio da Igreja,
através de práticas de tortura que objetivavam não somente a confissão do acusado mas
também para listar novos nomes que seriam investigados.
Michael Foucault9 referindo-se a tortura, como meio de obter a confissão, relata:
“No fim do século XVIII, a tortura será denunciada como resto das barbáries de uma
outra época: marca de uma selvageria denunciada como “gótica”. É verdade que a
prática da tortura remonta à Inquisição, é claro, e mais longe ainda do que os suplícios
dos escravos. Mas ela não figura no direito clássico como sua característica ou mancha.
Ela tem lugar estrito num mecanismo penal complexo em que o processo de tipo
8
CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed, Almedina: Coimbra, 1998.
9
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão – Petrópolis: Vozes, 1987.p. 35
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inquisitorial tem um lastro de elementos do sistema acusatório; em que a demonstração
escrita precisa de um correlato oral.”
Beccaria10 define a tortura como uma crueldade consagrada, de uso na maior
parte das nações que o fazem enquanto se forma o processo, ou para constranger o réu a
confessar um delito, ou para que o mesmo incorra em contradições ou até mesmo para
descobrir seus cúmplices.
Essa prática foi adotada e praticada no Brasil, principalmente na época do
período ditatorial e que ainda, de forma velada aos olhos da sociedade, continua sendo
praticada, não com a mesma intensidade e requintes de crueldade que ocorreu no
passado.
No entanto, a confissão, efetuada no interrogatório é considerado um meio de
prova, consistente de uma declaração de vontade do acusado, prova esta suficiente para
garantir por si só os elementos da acusação.
Foucault cita que a confissão constitui uma prova tão forte que não há
necessidade de acrescentar outras provas, nem de se entrar na difícil
e duvidosa
combinação dos indícios. A confissão, desde que feita na forma correta, quase desobriga
o acusador do cuidado de fornecer outras provas.11
Na Argentina a prova confessional foi
relacionada às provas atípicas pois
desapareceu dos códigos modernos; no entanto a declaração do acusado, meio de
defesa, computada como meio probatório não obsta que eventualmente contenha uma
confissão.
A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica) admite a confissão como um direito do acusado, no entanto desde que se efetuada
sem coação de nenhuma natureza.
Assim como tem o acusado o direito de exercitar sua defesa, no seu
interrogatório, o direito de manter o silencio para não se auto incriminar, tem também o
10
BECCARIA C. Dos Delitos e das Penas – São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 62.
11
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão – Petrópolis: Vozes, 1987.p. 34
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direito de espontaneamente confessar, dependendo exclusivamente de sua vontade fato
que pode até mesmo beneficiar-lhe como nos casos da delação premiada onde sua pena
poderá ser reduzida em função da colaboração prestada pelo acusado.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA, M. A. S. in Princípios Penais Constitucionais, Edições Podium, Bahia,
2007.
BECCARIA, C. Dos Delitos e das Penas – São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
35ed. São Paulo: Saraiva, 2.005.
CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ed,
Almedina: Coimbra, 1998.
COMPARATO, F.K. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ed., rev., e
ampl., São Paulo: Saraiva, 2003.
FERRAJOLI, L. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2ed. rev.e ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão – Petrópolis: Vozes, 1987.
GRINOVER, A. P. O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/03). Revista
Brasileira de Ciências Criminais. Ano 13. vol.53. mar/abr. 2005.
KELSEN, H. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência;
trad. Luiz Carlos Borges – 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998
1
Doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais – PUC/SP. Mestre em Direito Constitucional –
Unitoledo/Araçatuba.
Texto Recebido em 17 de abril de 2010.
Aprovado em 28 de junho de 2010.
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