PROAB 2013
DIREITO CIVIL
Aula 10
PROF: SANDRO GASPAR AMARAL
PROAB 2013
ASPECTOS PROCESSUAIS
 Art. 920, CPC: fungibilidade
 Art. 921, CPC: cumulação de pedidos
 Art. 922, CPC: natureza dúplice
 Art. 924, CPC: rito (posse nova e velha)
 ATENÇÃO: lapso de 1 ano e dia a contar da data do
esbulho / turbação.
 Art. 928, CPC: liminar possessória
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RITO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
 DETERMINAÇÃO: lapso temporal entre o esbulho /
turbação e a propositura da ação possessória (art. 924,
CPC).
 POSSE NOVA (até um ano e dia de lapso temporal) – RITO
ESPECIAL (art. 926 a 931, CPC).
 POSSE VELHA (mais de um ano e dia de lapso temporal)
– RITO COMUM.
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LIMINAR POSSESSÓRIA
 ART. 928, CPC
 COMPÕE O PROCEDIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA
EM UM ANO E DIA (somente se a posse for nova).
 PROVAS A PRODUZIR – ART. 927, CPC.
 Apesar da natureza facultativa, NÃO se confunde com a
antecipação de tutela.
 OBS: posse velha não admite liminar possessória, porém
não impede concessão de antecipação de tutela – art. 273,
CPC.
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 LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE (art. 1.210, § 1º, CC):
 atenção aos requisitos LOGO e MODERADO.
CUIDADO: NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE EM AÇÃO
POSSESSÓRIA
(JUÍZO
PETITÓRIO
E
JUÍZO
POSSESSÓRIO)
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AÇÕES COM PEDIDO DE POSSE
 JUÍZO PETITÓRIO (ius possidendi): posse requerida em
razão do domínio – direito a ser possuidor. Causa de
pedir envolve a discussão e prova do direito real do
autor e o caráter injusto do poder do réu sobre o objeto.
 JUÍZO POSSESSÓRIO (ius possessionis): causa de pedir é
a violação da posse – esbulho ou turbação (direito do
possuidor).
 OBS: exceção de propriedade (art. 1.210, § 2º, CC e
923, CPC.
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PROPRIEDADE
 CONCEITO: art. 1.228, CC
 LIMITAÇÕES EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL: (parágrafos)
 DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL: (art. 1.228, §§ 4º e 5º, CC)
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CLASSIFICAÇÃO
a) PLENA
b) EXCLUSIVA
c) PERPÉTUA
OBS: propriedade resolúvel (art. 1.359) e revogável
(1.360, CC)
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MODOS DE AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
1) Registro de títulos (regra)
2) Acessões imobiliárias
3) Usucapião
4) Sucessão aberta
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USUCAPIÃO
 CONCEITO: modo originário de aquisição de propriedade
através do exercício de uma posse qualificada ao longo
de um prazo legal.
 Sentença: declaratória
 Alegação em defesa (Súmula 237, STF)
 Aquisição quando atingidos os requisitos
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REQUISITOS GERAIS PARA AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO:
 Posse ad usucapionem (animus domini) + mansa e
pacífica (proprietário inerte) + objeto hábil + prazo
legal + ausência de interrupção.
 OBS: acessão de posse (art. 1.243, CC)
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TIPOS DE USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA: (art. 1.238 e 1.261, CC): apenas
requisitos gerais.
 ORDINÁRIA : (art. 1.242 e 1.260, CC): requisitos gerais +
boa-fé + justo título
 OBS: situações de redução de prazo (parágrafos únicos)
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REQUISITOS DA USUCAPIÃO RURAL E
URBANA
(art. 1.239 e 1.240, CC):
 imóvel + dimensão máxima (rural – 50 hectares /
urbano – 250m2) + possuidor não ser dono de imóvel +
finalidade social (urbano – moradia / rural – moradia e
tornar-se produtivo)
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ACESSÃO DE POSSES
ACRÉSCIMO DE POSSES PARA CONTINUAÇÃO DA POSSE
EXERCIDA PELO TITULAR ANTERIOR (art. 1207, CC)
 ACESSÃO SINGULAR (UNIÃO DE POSSES): FACULTATIVA
 ACESSÃO UNIVERSAL (SUCESSÃO DE POSSES):
OBRIGATÓRIA (art. 1206, CC).
 POSSE POSTERIOR FICA CONTAMINADA PELA
ANTERIOR SE OCORRER A ACESSÃO.
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USUCAPIÃO FAMILIAR
 Art. 1.240-A, CC (inserido pela Lei 12.424/2011)
 Mesmos elementos da usucapião urbana (ninguém
proprietário de outro imóvel; área de até 250m²; fins de
moradia)
 Abandono de lar de um membro do casal + posse direta
do outro
 2 anos
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 USUCAPIÃO COLETIVA: art. 10, Lei 10.257/2001
 CUIDADO: art. 1.244, CC
 DIREITO INTERTEMPORAL: art. 2.028 e 2.029, CC.
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USUCAPIÃO E DIREITO
INTERTEMPORAL
 Prazo: previsão nos dois diplomas / iniciado sob a
vigência do Código revogado e finalizado sob a vigência
do atual / mais da metade do tempo vencido quando
entrou em vigor a lei nova.
 Situações novas: parágrafos únicos dos artigos 1.238 e
1.242, Código Civil vigente.
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REGISTRO DE TÍTULO
 CONCEITO DE TÍTULO AQUISITIVO
 CONSTITUTIVIDADE: art. 1.245 e § 1º, CC
 PRESUNÇÃO RELATIVA: art. 1.245, § 2º e 1.247, CC
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ACESSÕES IMOBILIÁRIAS
 CONCEITO: acréscimos ao imóvel
 ESPÉCIES: naturais e artificiais
 DIREITO DE RETENÇÃO
 ACESSÃO INVERTIDA
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