PROAB 2013
DIREITO CIVIL
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
Aula 13
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DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO CIVIL – AULA 13
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CASAMENTO NULO
art. 1548 CC
A ação de nulidade pode ser promovida pelo MP ou
qualquer interessado, e é imprescritível. A declaração de
nulidade retroagirá à data da celebração – art. 1563 CC.
 CAUSAS DE NULIDADE
OBS – Aqui é uma exceção em que o Juiz não pode
declarar nulidade de ofício.
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CASAMENTO ANULÁVEL
arts. 1550, 1556, 1558
Somente poderá ser requerida pelos interessados, nos
prazos do art. 1560 CC – CAUSAS DE ANULABILIDADE
CASAMENTO IRREGULAR – contraído com inobservância
das causas suspensivas
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PACTO ANTENUPCIAL
PACTO ANTENUPCIAL – 1653 a 1657 e 1640 CC
escritura pública
efeitos patrimoniais do casamento.
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PACTO ANTENUPCIAL
CONTROVÉRSIA: realização do pacto por procuração.
Entendimento Majoritário: possibilidade.
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REGIME DE BENS
art. 1639 a 1688 CC
 Finalidade: disciplinar as relações patrimoniais entre os
cônjuges .
CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS:
 Variedade de regimes
 Livre escolha – 1639 e 1640 CC
 Mutabilidade 1639 § 2º - aplicabilidade aos que casaram
pelo CC/1916.
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REGRAS GERAIS SOBRE REGIME DE
BENS
 Administração livre, independente de autorização do
outro – 1642 e 1643 CC
 Solidariedade – 1644 CC
 Necessidade de outorga do cônjuge, exceto no regime
da separação absoluta – 1647 CC
 Suprimento judicial da outorga – 1648 CC
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REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL art.
1658 a 1666 CC
 Regime Legal;
 Estabelece separação quanto aos bens do passado e
comunhão quanto aos futuros.
 BENS QUE NÃO SE COMUNICAM – 1659 CC
 BENS QUE SE COMUNICAM – 1660 CC
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REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL arts.
1667 e 1671 CC
 Regime pelo qual comunicam-se todos os bens,
presentes e futuros
 BENS QUE NÃO SE COMUNICAM – 1668 CC
 OBS: Os frutos dos bens incomunicáveis pelo artigo acima
citado, serão objeto de percepção por ambos os cônjuges
– art. 1669 CC
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REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS
AQÜESTOS
art. 1672 a 1686 CC
 CARACTERÍSTICAS: Caracteriza-se pela aplicação das
regras da separação durante o casamento e regras
parecidas com a da comunhão parcial quando da
dissolução do casamento.
 CINCO DIFERENTES MASSAS DE BENS
 OBS: cada cônjuge tem administração própria, e quando
da dissolução, deverá ser apurado o montante dos
aquestos
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REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS art.
1687 e 1688 CC
 Neste regime, cada cônjuge preserva a sua propriedade
integralmente.
 ESPÉCIES:
 CONVENCIONAL – 1667 e 1668 CC
 LEGAL – 1641 CC
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SÚMULA
377 STF: A jurisprudência e a doutrina vem
entendendo que na separação legal ou obrigatória, se houver
aquisição de bens durante o casamento, há comunicação .
MAIOR DE 70 ANOS: Já havia discussão doutrinária acerca
da constitucionalidade do disposto no art. 1641, II CC. A
maioria entende ser inconstitucional pois gera discriminação
e viola a dignidade da pessoa humana.
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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO
VÍNCULO CONJUGAL
Arts. 1571 a 1582 CC
 BREVE EVOLUÇÃO DA MATÉRIA.
 FORMAS DE DISSOLUÇÃO. ART. 1571. CC
 A morte natural e a morte presumida.




A SEPARAÇÃO.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL JUDICIAL.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL.
CRÍTICA A MANUTENÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CASADOS.
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SEPARAÇÃO LITIGIOSA ART. 1572 CC.
SEPARAÇÃO DE CORPOS
DIVÓRCIO JUDICIAL– ART. 1579 a 1582 CC/ Lei nº
6.515/77
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. LEI 11.441/07
A EC 66 E A PERMANÊNCIA DA SEPARAÇÃO?
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UNIÃO ESTÁVEL
Art. 226§ 3º CF/ ART. 1723 a 1727 CC
Lei nº 8.971/96/ lei nº 9.278/96
Súmula 380 STF
 “Entidade familiar formada por um homem e uma
mulher, caracterizada por uma convivência pública,
duradoura
e
contínua,
com
o
objetivo
de
estabelecimento de vida em comum”
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DIREITOS DOS CONVIVENTES
 Escolha do regime de bens - 1725;
 Alimentos – 1694 CC
 Bem de família – 1711 CC
 Previdência – lei nº 8.213/91
 Herança – 1790 CC
 Separação de corpos – 1562 CC
 Garantia da locação – art. 11 da lei nº 8.245/91
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DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
1) POR MÚTUO ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
2) POR LITÍGIO, PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL
 OBS: Inúmeros julgados tem atribuído o caráter de
união estável às uniões homoafetivas. Existem
alguns projetos no Congresso Nacional para
reconhecimento como entidade familiar.
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ALIMENTOS
Arts. 1694 a 1710 CC
 FIXAÇÃO: binomio necessidade X possibilidade.
 Espécies
1) Naturais ou necessários – restringem-se as verbas
necessárias para manutenção de educação, saúde,
lazer.
2) Civis ou côngruos – destinados a manter a condição
social ou padrão de vida anterior proporcionado pelo
alimentante.
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 Quanto á finalidade podem ser:
 Definitivos – sentença ou acórdão.
 Provisórios – liminar na ação de alimentos.
 Provisionais – cautelar na separação judicial, divórcio,
anulação de casamento e investigação de paternidade.
 OBS: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS VER
SÚMULA 309 STJ
 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.
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ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Lei nº 11.804 de 05/11/08
 Esta lei é composta de 12 artigos, sendo 6 vedados e
instituiu o direito de alimentos da mulher gestante,
incluindo despesas de parto, alimentação , assistência
médica, exames e tudo o mais que o juiz entender
pertinente e necessário par ao bom andamento da
gestação
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GUARDA – art. 1583 e 1590 CC
 “Atribuição dada a um ou ambos os genitores para gerir a
vida de seus filhos menores, destinando-se à prestação de
assistência material, moral e educacional ao menor”
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 ESPÉCIES DE GUARDA:
 UNILATERAL OU EXCLUSIVA
 COMPARTILHADA
 ALTERNADA
 OBS: A lei nº 11.698/08 instituiu e incorporou ao
Código Civil, a guarda compartilhada nos arts. 1583 e
1584.
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BEM DE FAMÍLIA
art. 1711 a 1722 CC e Lei nº 8009/90
 “Visa assegurar o direito de moradia previsto
constitucionalmente. Trata-se de garantia contra dívidas
que venham a ser cobradas. Torna o referido bem,
insuscetível de penhora”
 ESPÉCIES:
1) LEGAL – Lei nº 8.009/90
2) CONVENCIONAL – art. 1711 a 1722 CC
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OBS: no bem de família convencional, é possível tornar
impenhorável, não apenas o imóvel em que reside a
família, como também valores mobiliários, desde que não
ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido no momento da
instituição – 1711 e 1712 CC
OBS: recente SÚMULA DO STJ, Nº 364, estendeu a
proteção do bem de família às pessoa solteiras, separadas e
viúvas.
OBS: Exceções ao bem de família legal. Art. 3º. da Lei.
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