PROAB 2013
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ÉTICA PROFISSIONAL
PROFESSORA: CLARA BRUM
Aula 6
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PONTOS DA AULA
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
Infrações ético-disciplinares;
Suspensão Preventiva.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Competência do TED: (Art. 49 e 50, CED)
 Competente para responder perguntas em tese;
 Julgar processos disciplinares, podendo atuar de ofício;
 Organizar, promover e desenvolver cursos palestras e
seminários;
 Expedir provisões ou resoluções sobre modos de
proceder e costumes do foro;
 Mediar e conciliar questões entre advogados.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades do Tribunal (Art. 62, CED).
O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a
ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal
(Art. 63, CED).
A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no
quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com
antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos
julgamentos para os interessados que estiverem presentes (Art. 64,
CED) .
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
1ª Fase do Processo Ético:
1 - Representação de qualquer pessoa ou OAB de Ofício (Art. 51,
CED).
2 - O Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção ( Art. 51, § 1°,
CED), designa Relator para presidir a instrução processual (Art. 51,
§ 2°, CED);
3 - O Relator poderá: propor o Arquivamento ao Presidente ( Art. 51, §
2°, CED), ou promover a Instrução Processual: Art. 52, CED c/c art.
52, § 1°, CED.
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Arquivamento
OAB
Representação
Qualquer
pessoa
Presidente
Relator
Instrução processual
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
A representação contra: ( Art. 51,§ 3º, CED)
Membros do Conselho Federal
Presidentes do Conselho Seccional
Será processada e julgada pelo Conselho Federal
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR:
Instrução processual:
1 - Notificar os interessados e o representado para defesa prévia ( com
todos os documentos e rol de testemunhas) – art. 52, § 1° e 2°, CED
e art. 137-A do RG;
2 - Proferir Despacho Saneador - art. 52, § 1° e 2°, CED;
3 - Audiência para oitiva do interessado, representado e testemunhas
(cinco) – art. 52, § 2°, CED.
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Defesa prévia
Presidente
Despacho
Saneador
Audiência
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
E se o advogado não for encontrado ou for revel?
O presidente da Seccional ou Subseção deve designar-lhe defensor
dativo ( Art. 52, §1º, CED c/c Art. 73, § 4º, EOAB).
O Relator poderá propor o arquivamento após a defesa prévia?
Sim. Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo
indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo
Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento
(Art. 73, § 2º, EOAB).
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Instrução processual:
4 - Realização de diligências e Conclusão da Instrução – art. 52, § 3°,
CED;
5 - Razões Finais pelo interessado e representado, pelo prazo
sucessivo de 15 dias (Art. 52, § 4°, CED e Art. 139, RG;
6 - Relator profere Parecer Preliminar (Art. 52, § 5º, CED).
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Diligências
Razões
finais
Parecer
Preliminar
TED/SECCIO
NAL
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
2ª Fase do Processo Ético:
1 - Relator encaminha o processo para o TED – art. 53, § 1°, CED;
2 - O Presidente do TED designa novo relator para proferir voto;
3 - O processo é inserido na pauta da 1ª sessão de julgamento, exceto
se o relator designar diligências – art. 53, § 1°, CED;
4 - O representado é intimado ( 15 dias) para defesa oral na sessão (15
minutos) – art. 53, § 2°, CED;
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
2ª Fase do Processo Ético:
A Defesa oral (15 minutos) produzida após o voto do relator - art. 53, §
3°, CED;
Após o julgamento, os autos vão ao relator cujo parecer for vencedor
para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão
do Conselho Seccional – art. 56, § 5°, CED.
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PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Representado
Defesa oral
Presidente do
TED
Sessão de
Julgamento
Novo
Relator
Novas diligências
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do EOAB, em que o
Presidente do TED irá ouvir o advogado a ser suspenso
preventivamente, em sessão especial designada, são
facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a
sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do
cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
A decisão condenatória irrecorrível deve ser
imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o
representado tenha inscrição principal, para constar dos
respectivos assentamentos.
(Art. 70, § 2º, EOAB)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode
suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e
censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de
120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso,
simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional
do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
(Art. 59, CED)
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OBSERVAÇÃO!!!!
O Conselho Seccional adotará as medidas necessárias para
que o profissional suspenso ou excluído devolva os
documentos de identificação (art. 74, EOAB).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSULTAS EM TESE
• As consultas receberão autuação em apartado;
• Serão designados relator e revisor, pelo Presidente do TED;
• O relator e revisor têm prazo de 10 (dez) dias, cada um, para
elaboração de seus pareceres;
• Os pareceres serão apresentados na primeira sessão seguinte, para
julgamento;
• Qualquer um dos membros poderá pedir vista, pelo prazo de uma
sessão;
(Art. 56, §§ 1º ao 5º, CED)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSULTAS EM TESE
• Durante o julgamento, o relator e revisor têm preferência na
manifestação;
• O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e
arrazoados;
• Após o julgamento, os autos vão para o relator designado ou
membro que tiver parecer vencedor para lavratura do acórdão e
publicação no órgão oficial do Conselho Seccional.
(Art. 56, §§ 1º ao 5º, CED)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
RECURSOS
• Recursos: das decisões não unânimes ou unânimes
desde que contrariem a legislação da OAB - Art. 75 ao
77, EOAB.
• Decisões proferidas pelo TED, Presidente da Seccional e
sua Diretoria, Diretoria da Subseção ou Caixa de
Assistência dos Advogados: revistas pelo Conselho
Seccional – Art. 76, EOAB;
• Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto em
matéria eleitoral, suspensão preventiva e cancelamento
da inscrição obtida com falsa prova – Art. 77, EOAB.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
RECURSOS
Prazo para recurso: 15 dias; Recurso
poderá ser interposto via fac-símile, o
original entregue em até 10 dias;
Intempestividade:
indeferimento
liminar;
Contra decisão da Diretoria da
Subseção:
Recurso
ao
Conselho
Seccional;
Contra decisão do TED: recurso ao
plenário ou órgão especial do Conselho
Seccional.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
RECURSOS
Conselho Seccional da
OAB
Recorre
para...
Diretoria e/ou
Presidente
Tribunal de Ética e
Disciplina
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
A prescrição da pretensão punitiva dos inscritos é de 05
anos a contar da constatação oficial do fato pela OAB
(data do juízo de admissibilidade proferido pelo relator) –
Art. 43, EOAB.
A prescrição intercorrente ocorrerá sempre que o processo
ético ficar paralisado por mais de 03 anos, podendo ser
arquivado de ofício ou a requerimento do interessado –
Art. 43, § 1º, EOAB.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
Interrompe-se a prescrição: (Art. 43, § 2º, EOAB)
1 - pela instauração de processo disciplinar ou pela
notificação válida feita diretamente ao representado;
2 - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão
julgador da OAB.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
REVISÃO
Art. 61, CED c/c 73, § 5º do EOAB:
Cabe revisão do processo disciplinar, por erro de
julgamento ou condenação baseada em falsa prova.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SANÇÕES DISCIPLINARES NA OAB
Advertência - art.
36, § único, EOAB
Exclusão art. 38,
incisos e §
único, EOAB
Censura art. 36,
caput, EOAB
Multa - art. 35,
IV, EOAB.
Suspensão - art. 37,
Incisos e §§, EOAB
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART.
34, ESTATUTO
CENSURA:
DO INCISO I AO INCISO XVI E XXIX DO ART. 34 – PUNÍVEL COM
CENSURA;
OS DEMAIS ARTIGOS DO ESTATUTO, CED, RG E
PROVIMENTOS – PUNÍVEL COM CENSURA;
O TRIBUNAL DE ÉTICA PODERÁ CONVERTER A CENSURA EM
ADVERTÊNCIA NA HIPÓTESE DE ATENUANTES.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
CENSURA
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e
preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante
participação dos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção
de terceiros;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
CENSURA
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial
ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que
não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se
a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade,
na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
CENSURA
VIII - estabelecer entendimento com a parte
adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio,
a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes
de decorridos dez dias da comunicação da
renúncia;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
CENSURA
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo,
assistência jurídica, quando nomeado em
virtude de impossibilidade da Defensoria
Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária
e habitualmente, alegações forenses ou relativas
a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de
citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte
contrária, para confundir o adversário ou iludir o
juiz da causa;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
CENSURA
XV - fazer, em nome do constituinte,
sem
autorização
escrita
deste,
imputação a terceiro de fato definido
como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do
órgão ou autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois
de regularmente notificado;
XXIX - praticar, o estagiário, ato
excedente de sua habilitação.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART.
34, ESTATUTO
SUSPENSÃO: (não pode advogar)
Do inciso XVII ao XXV do art. 34, Estatuto;
Hipótese de advogado reincidente:
aplica-se a suspensão: C+C ou S = S
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
SUSPENSÃO
XVII - prestar concurso a clientes ou a
terceiros para realização de ato
contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de
constituinte qualquer importância para
aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte
contrária ou de terceiro, relacionados
com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
SUSPENSÃO
XX - locupletar-se, por qualquer
forma, à custa do cliente ou da parte
adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a
prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por
conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou
em confiança;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
SUSPENSÃO
XXIII - deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazêlo;
XXIV - incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a
advocacia;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
SUSPENSÃO
Dentre as hipóteses de conduta incompatível o parágrafo
único do art. 34 elenca algumas de modo exemplificativo,
por conseguinte inicia o parágrafo mencionando o verbo
incluir: “Inclui-se”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART.
34, ESTATUTO
SUSPENSÃO: (não pode advogar)
Período: de 30 dias a 12 meses, podendo ultrapassar o
prazo nas hipóteses:
1. Falta de prestação de contas – até prestar!!
2. Deixar de pagar a anuidade da OAB – até pagar!!
3. Inépcia profissional – até novas provas de habilitação!!
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART.
34, ESTATUTO
EXCLUSÃO: (deixa de ser advogado)
Incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 34,
Estatuto:
1. Falsa prova para inscrição na OAB;
2. Moralmente inidôneo;
3. Crime infamante.
Exclui-se o advogado por ocasião da
aplicação da 3ª sanção de suspensão:
S+S+S= E
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INIDONEIDADE: CONSELHO FEDERAL
(...) Por outro lado, a consideração de que o inscrito
tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia, pela sua especial gravidade, deve fundar-se em
provas concludentes da prática reiterada, ao longo do
tempo, de infrações suscetíveis de acarretar tal ilação.
(DJ, 06.10.09, p. 261-262)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CRIME INFAMANTE: CONSELHO FEDERAL
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. 1. "Crime
infamante não encontra definição em nosso ordenamento
jurídico, sendo conceito indeterminado a exigir
interpretação casuística(...) 4. Para a exclusão de
advogado dos quadros da OAB não basta a imputação da
prática de ilícito penal ou mesmo a sua condenação; é
imprescindível que o crime seja considerado infamante,
como tal considerados aqueles que revelem especial
gravidade e que contribuam para denegrir a imagem do
advogado e da advocacia no seio da sociedade.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES:
EXCLUSÃO
XXVI - fazer falsa prova de qualidade dos
requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para
o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATENÇÃO
Para excluir advogado: quorum de 2/3 dos membros do
Conselho Seccional;
Reabilitação (art. 41, EOAB): ato discricionário da OAB –
provas efetivas de bom comportamento; a reabilitação
na OAB será após a reabilitação criminal;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATENÇÃO!
O
TED
poderá
suspender
a
aplicação
da
advertência/censura desde que o infrator, primário,
frequente e conclua curso ou seminário sobre ética
profissional ( dentro de 120 dias) – art. 59, CED.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SUSPENSÃO PREVENTIVA: ART. 70, § 3º,
ESTATUTO
Punição disciplinar:
Seccional do local do fato; a
jurisdição disciplinar não exclui a comum;
Tribunal de Ética e Disciplina (TED): competente para
julgar infrações disciplinares, consultas em tese e litígios
entre advogados;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SUSPENSÃO PREVENTIVA: ART. 70, § 3º,
ESTATUTO
O TED do local da inscrição principal poderá suspendê-lo
preventivamente em caso de repercussão prejudicial à
advocacia (crime infamante);
Na hipótese, o processo ético deve ser concluído em 90
dias.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
REFERÊNCIAS
LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da Advocacia e da
OAB. São Paulo: Saraiva, 2008.
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infrações ético