DIREITO
EMPRESARIAL III
Prof Gustavo Paschoal
Lei 11.101/2005

Viabilizar a recuperação de empresas em
dificuldades financeiras,com a manutenção de
empregos, redução de juros bancários e
concessão de maiores garantias aos credores,
substituindo, para isso, a figura da concordata
e criando, em substituição, as figuras de
recuperação judicial e extrajudicial, tendo por
escopo facilitar a continuidade de atuação das
empresas operacionalmente viáveis.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA

Sustentação dada pelos credores das
empresas em estado falimentar
(responsabilidades trabalhista,
previdenciária, tributária etc);

Decretação de falência: solução na
maioria destes casos (saldar tais dívidas)?
RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Credores: chamados a renegociar seus
créditos;
 Reestruturação da Empresa sem
comprometimento das características,
prazos e valores dos créditos
pertencentes aos demais credores
(substitui a concordata preventiva);

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Principal alteração proposta pela nova lei
em substituição da concordata
suspensiva (espécie de moratória
solicitada pela empresa à justiça até que
seja regularizado o pagamento das
dívidas);
INOVAÇÕES




Disposições comuns à recuperação judicial e à
falência;
Extinção do inquérito judicial (destinado à
apuração de eventuais crimes falimentares
cometidos);
Mudança de designação do síndico:
administrador judicial;
Alteração das ordens dos créditos.
TEORIA GERAL DO DIREITO
FALIMENTAR
1 Etimologia
- Falece (latim): faltar com o prometido,
com a palavra, enganar → falimento,
falência (falha, falta, omissão)

- É a falta de cumprimento à obrigação
assumida; engano do devedor ao credor
pelo inadimplemento da obrigação em seu
vencimento (De Plácido e Silva)


-
Dolo / culpa
Situação de falência:
fatores econômicos;
Inabilidade para a prática da atividade
empresarial (não se levando em
consideração a finalidade de fraudar
credores);
2 HISTÓRICO

-
-
Origem Instituto Falência:
Venditio bonorum (última fase do Direito
Romano) : MISSIO IN BONA (imissão dos bens)
Penhor em benefício dos credores;
Pluralidade de credores: associação à posse
dos bens (missio in rem);
Administração: curator bonorum;
Magister: credor a quem era conferido o
encargo de vender os bens (bonorum venditio):
leilão de todo o patrimônio;
Comprador (bonorum emptor):assumia a
obrigação de pagar a cada credor um
valor proporcional;
 Aplicado a qualquer devedor: não havia
sitema próprio para comerciantes;
 IDADE MÉDIA
- História do Direito Privado Moderno;
- Surgimento do Direito Comercial
(disciplina distinta do Direito Romano);
- Itália: rudimentos do sistema falimentar
moderno

FASES DO
DIREITO
FALIMENTAR
PERÍODO PORTUGUÊS
- Aplicação da legislação do reino em
matéria falencial (Ordenações)
 FASE IMPERIAL
 FASE REPUBLICANA
 FASE PRÉ-EMPRESARIAL
 LEI 11.101/2205

ORDENAÇÕES

-
-
ORDENAÇÕES AFONSINAS
Consideradas como o Primeiro Código Europeu;
Mesclas de Direito Civil e Comercial, sem
sistematização;
Título LXVII, 3ª seção: “(...) mas se o credor achar o
devedor fugindo, por não lhe pagar a dívida, em tal caso
mandamos que se o credor não puder haver a cópia da
presença do juiz para mandar prender, ele mesmo per si
o poderá prender ou mandar prender em todo o caso,
levando-o logo à prisão do Conselho, retornando à
Justiça pela guisa que o prendeu, e requerendo-lhe que
mande pôr sobre ele boa guarda, para se dele fazer o
cumprimento de direito
Ordenações Manuelinas
- Título LXXIV, alínea 3, Livro III:
“ E, porém, quando alguém quebrar, queremos
que dentro de um mês inteiro do dia que
quebrar não aproveite diligência alguma, que
qualquer credor fizer no dito mês, assim acerca
de qualquer sentença, como de fazer primeiro a
penhora, e execução no dito mês, para poder
preceder aos outros, somente se dará valor
para a precedência segundo for a qualidade da
obrigação; e passado o dito mês então dará
lugar a disposição desta lei, segundo nela está
contido”.

Ordenações Filipinas (1603)
- Vigoraram no Brasil até 1906;
- Livro V, Título LXVI (reprodução de uma lei de
1597) –regras mais claras acerca da falência
(dolosa / culposa / sem culpa):
 “mesma pena dos públicos ladrões, roubadores,
as comerciantes que, se ausentando do lugar
de seu comércio, esconderem os livros
comerciais ou bens;
 Pena de degredo para galés e outras partes e
proibição do exercício do comércio, com a
inabilitação correspondente;
 Proibição do pagamento das dívidas por parte
de seus devedores, sob pena de pagamento em
dobro

Proibição de hospedagem, abrigo, ajuda,
conselho e favor ao falido, sob pena de,
não o entregando à justiça, serem
“obrigados a pagar de suas fazendas aos
credores, tudo o que o dito levantado lhe
dever, e haverão as mais penas crimes,
que por nossas Ordenações são postas
aos que recolhem furtos e malfeitores”;
 Pena de degredo para falência culposa
advinda de jogos ou gastos demasiados
 Morte natural / degredo para o Brasil
(valor de apropriação inferior a cem
cruzados);

FASE IMPERIAL





Código Comercial de 1850;
“Das quebras” (parte III CCom);
Cessação de pagamentos
Ministro Joaquim Nabuco: apresentação de Projeto sobre Falências
(1866: apresentação de críticas quanto ao sistema adotado pelo
Código Comercial de 1850: processo lento, complicado,
dispendioso: ruína do falido e sacrifício do credor): inspiração na
legislação belga;
Instituição da figura dos liquidadores juramentados, e dentre eles o
curador-fiscal (administrador da falência);
simplificação do processo de verificação dos créditos;
regulamentação da falência de bancos;
concordata por abandono (livre dos efeitos da falência;
Decreto legislativo de 06.05.1882
FASE REPUBLICANA

-




Decreto 917/1890:
Abuso de vantangens pelos credores;
Impunidade dos devedores;
Ausência de condenações por crimes falimentares;
Reforma de 1902: Lei 859:
Críticas: síndicos nomeados pelas Juntas Comerciais; exclusão
quase completa do MP no processo
Consequência: alguns Estados baixaram legislações próprias em
algumas matérias
Decreto 4.855/1903;
Lei 2.024/1908: inovações: submissão das sociedades anônimas à
falência; introdução do MP como curador das massas falidas;
proibição do MP em requerer a falência e perceber
comissões/porcentagens por conta da massa falida;
estabelecimento de duas concordatas: suspensiva e de falência;
Decreto 5.746/1929
Fase Pré-empresarial

-
-
Decreto-Lei 7.661/45:
Vigência por quase 60 anos;
Quase totalmente revogado pela lei 11.101/05
(regulação da recuperação judicial, extrajudicial
e falência do empresário e da sociedade
empresária);
Ressalvou artigos sobre as concordatas;
LREF, arts 192 e 200
Projeto de Lei 4.376/93





Com objeto mais amplo que a lei 11.101/05;
Câmara dos Deputados: inúmeras emendas;
1999: criação de comissão para análise das
emendas. Encaminhado ao plenário. Aguardo
para votação desde 2000;
Alusão à recuperação judicial e liquidação
judicial, e não à falência e concordata;
Sociedades comerciais e pessoas físicas que
exerçam atividade econômica (nome próprio e
com finalidade de lucro);
Reabertura das discussões em 2003;
 Apresentação de 484 emendas;
 Redação final: 05.10.2003;
 Senado: somente 08 dos 222 arts iniciais
foram mantidos. Aprovado pelo Senado
em 14.12.2004;
 Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005

Tendências do Direito Internacional
Preservação da empresa / meios econômicos e
empregos;
 Portugal: Decreto-Lei 53/2004: Processo de
Insolvência (não distinção entre insolvência e
falência);
 Itália: Decreto 267/1942:
- Administração controlada: requerimento de
controle de gestão da empresa (por parte do
devedor), com a consequente administração de
seus bens e a tutela dos interesses dos
credores;


França:
Lei 84-148/1984, modificada pela lei 94475/1994: prevenção e regulamento amigável
de dificuldades das empresas, requerimento
entregue ao Tribunal do Comércio:
*plano de financiamento provisional;
*estado dos créditos e das dívidas / lista principais
credores;
*estado passivo e ativo das garantias e dos
compromissos assumidos;
*contas anuais, quadro dos financiamentos, ativo
realizável e disponível, passivo dos três últimos
exercícios
-
LEI 11.101, de 09 de fevereiro de
2005








Capítulo I: disposições preliminares 1-3;
Capítulo II: Disposições comuns à recuperação Judicial
e à falência 5-46;
Capítulo III: Da recuperação Judicial 42-72;
Capitulo IV: Convolação da recuperação judicial em
falência 73-74;
Capítulo v: Falência 75-160
Capítulo VI: Da recuperação extrajudicial 161-167;
Capítulo VII: Disposições Penais 168-188;
Capítulo VIII: Disposições Finais e Transitórias 189-201
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA
EMPRESA







Sociedades que sejam viáveis, mas encontrem-se em
dificuldade. Observa-se os seguintes parâmetros:
a) grau de endividamento;
b) ativo;
c) passivo;
d) relevância social;
Extrajudicial: mais valoração dos credores que do juiz;
Judicial:
PREVALÊNCIA DO INTERESSE
DOS CREDORES
A satisfação dos interesses dos credores:
caráter público;
 Plano de recuperação apresentado:
preservação dos interesses

PUBLICIDADE DO
PROCEDIMENTO


Manter a sociedade informada do procedimento,
podendo desta forma demonstra que a falência ou a
recuperação judicial está cumprindo o seu papel;
Manter os credores informados de todos o tramite do
processo, garantindo assim a equidade entre credores,
ou seja, evita-se que este ou aquele credor seja
beneficiado por manobras escusas
PAR CONDITIO CREDITORUM


Tratamento equitativo entre os créditos
CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS ATIVOS

Valorização;

Inviabilidade: venda do ativo para adimplemento
das obrigações da sociedade empresária
perante os credores.
CONSERVAÇÃO DA EMPRESA
VIÁVEL

Relevância social;
Características e
destinação legal
Lei 11.101/2005
Art 1º. Esta lei disciplina a
recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos
simplesmente como devedor.
Evolução histórica – conceito de
empresário
 Exercício dos atos de comércio:
“Complexo de atos de intromissão entre o
produtor e o consumidor que, exercidos
habitualmente e com fins de lucros,
realizam, promovem ou facilitam a
circulação dos produtos da natureza e da
indústria, para tornar mais fácil e pronta
a procura e a oferta” (Vidari).
 Elementos: mediação, fim lucrativo e
profissionalidade

Evolução conceito empresário:
 Fase subjetiva-corporativista
- Primórdios do Direito Comercial;
- Magistrados eleitos pelos
mercadores;
 Fase Eclética:
- Expansão universal do comércio;
- Novas atividades conexas
- Da qualidade de comerciante
(subjetivo) à atividade (objetivo)



-

Fase objetiva:
Extinção das corporações de ofício;
Influência do Código Comercial Francês;
Período de instituição do Código
Comercial Brasileiro;
Fase subjetiva-empresarial
Pessoa do Empresário;
Desprezo ao conceito de comerciante e
de atos definidos como comerciais
Influência do Código Civil Italiano – 1942:
“aquele que exerce profissionalmente
uma atividade econômica organizada
tendo por fim a produção ou a troca de
bens e serviços
EMPRESA
Atividade desenvolvida
profissionalmente, com habitualidade
(empresário individual ou sociedade
empresária), de forma
economicamente organizada, voltada
para a produção ou circulação de
mercadorias ou serviços
Fatores de produção de uma
empresa
Capital (montante);
 Insumos (conjunto de elementos que
entra na produção de bens ou
serviços);
 Mão-de-obra;
 Tecnologia (monopólio das
informações imprescindíveis à
exploração do negócio)

Art 966 CC:
Empresário: “quem exerce
profissionalmente atividade
econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou
de serviços”.
 Riscos (variações econômicas –
mercado ou governo, não-aceitação
de produto pelos consumidores,
dificuldade de obtenção de matériaprima);
 Profissionalidade, pessoalidade,
monopólio de informações
Impedidos de realizar atividade
empresarial





-
-
Agentes políticos;
Servidores públicos;
Falidos;
Penalmente proibidos;
Estrangeiros:
Pesquisa e lavra de recursos minerais e ao
aproveitamento de energia hidraulica;
Não naturalizado e o naturalizado há menos de
10 anos, para explorar empresa jornalística, de
radiodifusão sonora e de sons e imagens (222
CF/88)
Casos de não-incidência
Absoluta
- Empresa pública (capital público);
- Sociedade de Economia mista
(regime híbrido);
*Art 173, § 1º, II, CF/88;
- Entidade de previdência
complementar


-
-
-
Relativa
Instituições Financeiras(bancos,
bancos de investimento, corretoras);
Sociedades operadoras de plano de
assistência à saúde;
Sociedades seguradoras,
Sociedades de capitalização;
Casos especiais de incidência
 Empresário que cessou suas atividades
há mais de dois anos
- Impontualidade requerida pelos
credores;
- Vedada autofalência
 Espólio, até um ano após a morte do
autor da herança
-empresário individual ou sócio com
responsabilidade ilimitada;
-Acarreta a suspensão do processo de
inventário;

Sociedade em nome coletivo;
 Sociedade em comandita simples;
 Sociedade limitada;
 Sociedade anônima;
 Sociedade em comandita por ações

PROCEDIMENTO
DE VERIFICAÇÃO
DE CRÉDITO
Venda dos bens do falido e
pagamento dos credores;
 Crédito comprovado com valor
estabelecido;
 Necessidade de uma verificação;
 Habilitação (comprovação - QGC);

MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS

Antecede à decisão de concessão na
recuperação;

Subsequente à decisão de quebra,
na falência
RECUPERAÇÃO JUDICIAL



-
-
ANTECEDE A DECISÃO DE
CONCESSÃO DO PEDIDO;
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONHECIMENTO DOS CREDORES:
PARTICIPAÇÃO DA OBJEÇÃO DO
PEDIDO;
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
GERAL DE CREDORES (APROVAÇÃO,
REJEIÇÃO, MODIFICAÇÃO DE PLANO
APRESENTADO PELO DEVEDOR
FALÊNCIA (execução pelo
administrador)
Arrecadação (identificação e
desapossamento de bens);
 Administração da massa
(conservação e guarda dos bens);
 Atos de sindicância (informação);
 Publicidade da sentença de quebra;
 Formação do QGC (verificação dos
créditos (corre em apartado, paralelo
aos autos principais)

PROCESSAMENTO DAS
DECLARAÇÕES TEMPESTIVAS DE
CRÉDITO

Publicação de Edital de processamento do
pedido de recuperação judicial ou
sentença de quebra

15 dias

Envio de declarações por escrito
(credores) ao Administrador Judicial;
SITUAÇÕES:
1) Não-apresentação de pretensão À
habilitação - tempestiva;
2) Apresentação de divergência (valor
ou classificação do credor) tempestiva;
3) Manifestação após o decurso de 15
dias: habilitação retardatária ou
intempestiva
 45 DIAS
 Relação provisória de credores –
ADMINISTRADOR JUDICIAL

FORMAÇÃO DO QGC PROCEDIMENTO

CHAMAMENTO;

ENCAMINHAMENTO

JULGAMENTO
CHAMAMENTO
Publicação do edital com decisão que
defere o pedido de recuperação
judicial ou decretação de falência
 15 dias
 Habilitações ou divergências dos
credores
 45 dias
 AJ: publicação de edital com relação
de credores

10 dias
 Credores, Comitê, devedor ou sócios,
MP: apresentação de impugnação;


POSSIBILIDADE DE 3 CAMINHOS
DIFERENTES
ENCAMINHAMENTO
Ausência total de impugnações:
homologação judicial da relação de
credores;
 Impugnação parcial dos créditos:
- Manifestação do credor impugnado: 5
dias;
- Oitiva do devedor e Comitê de
Credores: 5 dias;
- Parecer do AJ: 5 dias;

-
Remessa ao MP (crimes
falimentares);

Créditos não impugnados seguirão
para decisão judicial
JULGAMENTO
Julgamento dos créditos não
impugnados / impugnados e
esclarecidos;
 Impugnações não esclarecidas:
- Fixação de aspectos controvertidos,
decidindo questões processuais
pendentes;
- Determinação de produção de provas,
designando audiência de instrução e
julgamento, se necessário

Determinação ou não dos créditos
impugnados;
 AJ: consolidação do QGC, a ser
homologado pelo juiz;
 Publicação em 5 dias;
 Possibilidade de interposição de
agravo de instrumento

PEDIDO
Download

recuperação judicial