06.02.2014 (cont.)
Profº Carmênio Júnior
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ORIGEM DO DIREITO
COMERCIAL
(continuação)
. Profª Elisabete Vido:
“Durante a Idade Média, com a ausência de um
Estado
Centralizado,
as
regras
eram
estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na
baixa Idade Média, observa-se a decadência do
sistema feudal e o fortalecimento das cidades,
e, socialmente, uma nova classe começa a
ganhar força: a dos mercadores ambulantes que
agora tinham condições de se fixarem, e
precisavam de regras para as suas atividades,
que simplesmente eram ignoradas pelo
tradicional direito civil”.
1º período: Idade Média
 Corporações de Ofício.
 O comerciante é definido por sua participação nas corporações.
2º período: Séc. XIX
 Código Civil Francês.
 Comerciante é definido pela prática dos atos de comércio.
 Teoria dos atos de comércio.




3º período: Séc. XX
Código Civil italiano de 1942.
Unificação do direito privado.
Empresário é definido pela prática de atividade econômica
organizada.
Teoria da empresa.
BRASIL
Código Civil de 1916 e Código Comercial
de 1850
Sistema francês - focado no conceito
objetivo de comerciante (quem pratica atos
de comércio com habitualidade e
profissionalidade). A distinção entre atos de
comércio e atos puramente civis era de suma
importância, sobretudo para permitir, ou
não, a proteção da legislação comercial.
BRASIL
Código Civil de 2002 e Código Comercial
de 1850 - quebra de paradigma
Até a promulgação do Código Civil de 2002,
a legislação brasileira em matéria mercantil
regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio,
construção de origem francesa (Código
Comercial de Napoleão, de 1807), adotada
pelo legislador pátrio, que elaborou o
Código Comercial de 1850.
BRASIL
. Hoje, portanto, com a adoção da teoria da
empresa, grandemente desenvolvida pelo
jurista italiano Alberto Asquini, temos uma
cópia do Sistema Italiano para a
caracterização de atos empresariais.
. É empresarial a atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens e serviços.
TEORIA DA EMPRESA
A EMPRESA E O EMPRESÁRIO
Direito Empresarial
. É um ramo do direito privado, que
regula a atividade econômica do
empresário e da sociedade empresária.
. Concilia a liberdade contratual com a
segurança jurídica e a celeridade nos
negócios.
Direito Empresarial
. Características:
- COSMOPOLITISMO: normas universais.
- ONEROSIDADE: negócio oneroso.
- INFORMALISMO: sem solenidades.
- FRAGMENTARISMO: diversas normas.
Empresário
É a pessoa (física ou jurídica) que
exerce, de forma profissional, atividade
econômica organizada para produção
ou circulação de bens ou de serviços.
(Art. 966, CC)
E a Atividade Empresarial?
É empresarial a atividade econômica
organizada para a produção ou a
circulação de bens e de serviços.
Considerações importantes sobre a
nomenclatura correta:
“A empresa pode ser explorada por uma
pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o
exercente da atividade econômica se chama
empresário
individual;
no
segundo,
sociedade empresária. Como é a pessoa
jurídica que explora a atividade empresarial,
não é correto chamar de ‘empresário’ o sócio
da sociedade empresária.”
(Fábio Ulhoa Coelho)
Caracterização do Empresário:
. Profissionalidade/Habitualidade
. Atividade econômica
. Organização
. Produção ou circulação
. Bens ou serviços
Organização da atividade econômica:
. Está presente quando são articulados os
quatro fatores de produção:
- CAPITAL
- MÃO-DE-OBRA
- INSUMOS
- TECNOLOGIA
Ficam de fora algumas atividades
econômicas:
Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera
empresário
quem
exerce
profissão
intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento
de empresa.
Atividade em sala de aula
Com base no “Direito de Empresa”,
previsto no Código Civil (a partir do
art. 966):
1) Elabore um texto de, no máximo, 10
linhas, descrevendo os procedimentos
de registro empresarial.
(15 minutos)
Atividade em sala de aula
2) Comente acerca da capacidade
para o exercício da atividade de
empresário.
(15 minutos)
3) Conceitue a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.
(15 minutos)
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DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES