UNIDADE 2
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
2.1.TEORIA DA EMPRESA
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Lei 10.406/2002 (CC)
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Livro II da Parte Especial (arts. 966 a 1.195), trata do
Direito de Empresa.
Passa a ser a empresa (forma) e não o ato
praticado pelo empresário (teoria dos atos de
comércio) a dar característica à disciplina
jurídica.
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Empresa
ente autônomo,.
Não se confunde com estabelecimento ou com
empresário/ sociedade empresária.
O âmbito do direito empresarial abrange a
ATIVIDADE EMPRESARIAL e os ATOS
praticados por quem exerce a atividade
empresarial.
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2. 2 CONCEITO ECONÔMICO DE EMPRESA
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Legislador brasileiro não definiu Empresa.
Noção de empresa advém da economia, ligada à ideia
central da organização dos fatores de produção (capital,
mão de obra, insumos e tecnologia), para realização de
uma atividade econômica.
Fábio Nusdeo diz que “empresa é a unidade produtora cuja
tarefa é combinar fatores de produção com o fim de
oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o
estágio da produção”.
A partir da acepção econômica é que desenvolve-se o
CONCEITO JURÍDICO, que não foi desenvolvido pelo
direito positivo, mas relegado à interpretação jurídica.
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2.3 TEORIA DOS PERFIS DA EMPRESA
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Teoria poliédrica da empresa (Alberto Asquini): a
empresa deve ser vista a partir de ângulos distintos,
combinados entre si e não tomados isoladamente
(percepção sociológica):
PERFIL SUBJETIVO: a empresa se identificaria com o
empresário.
• PERFIL FUNCIONAL: a empresa é vista como a atividade
empresarial.
• PERFIL OBJETIVO OU PATRIMONIAL: a empresa seria
o conjunto de bens destinado ao exercício da atividade
empresarial, distinto do patrimônio.
• PERFIL
CORPORATIVO: a empresa seria uma
instituição, um núcleo social organizado em razão de um
fim comum. Não mais adotado.
•
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2.4 NOÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA
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“Empresa é uma atividade econômica organizada com a
finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços”
(Fábio Ulhoa Coelho) – perfil funcional de Asquini.
“Empresa é a organização de meios materiais e imateriais,
incluindo pessoas e procedimentos, para a consecução de
determinado objeto (o objeto social), com a finalidade
genérica de produzir vantagens econômicas que sejam
apropriáveis por seus titulares, ou seja, lucro que
remunere aqueles que investiram na formação do seu
capital empresarial” (Gladston Mamede).
“Empresa é a atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços para o
mercado” (Marlon Tomazette).
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ATENÇÃO : NÃO CONFUNDIR
EMPRESA = ATIVIDADE
Não é sujeito, é objeto de relações jurídicas.
EMPRESÁRIO = SUJEITO DE DIREITOS
Pode ser pessoa física (empresário individual) ou
pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI).
ESTABELECIMENTO=COMPLEXO DE BENS
Bens utilizados para o exercício da empresa.
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Exemplos de
Formas de
Atuação
Econômica
Trabalho
autônomo
Trabalho
regulado pelo CC
e pelo CDC
Relação de
emprego
Regulado pela
CLT
Empresário
Individual
Regulado pelo
Dir. Empresarial
Sócio de
Sociedade
Empresária
Regulado pelo
Dir. Empresarial
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Empresário
Individual
Por conta
própria
(sozinho)
(Pessoa física)
EIRELI
(Pessoa
jurídica)
Exercício da
empresa
Com ajuda de
terceiros (em
parceria)
Sociedade
Empresária
(Pessoa
jurídica)
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Não caracteriza empresa:

Atividade organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços ilícitos (art. 104,II CC e 166, II e VI).

Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
[...]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
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2.5 CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA
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Exercício de Atividade: conjunto ou sucessão de
atos destinados a um fim comum.
Economicidade: deve ter intuito econômico.
Organização
dos
fatores
de
produção:
coordenação dos meios necessários para realização do
fim (capital, mão de obra, insumos, tecnologia).
Finalidade: produção ou circulação de bens e
serviços para o mercado e não para uso pessoal.
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2.6 NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA
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
Não possui personalidade jurídica.
Não pode ser entendida como sujeito de direito,
pois é atividade econômica.
O titular da empresa
personalidade jurídica.
é
quem
detêm
a
Nova categoria jurídica, um terceiro gênero, pois
não se trata nem de sujeito nem de objeto de
direito???
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