CURSO DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL
E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS)
Plano da Aula nº 6
OBJETO: Objeto do Direito Comercial e a Teoria da Empresa.
OBJETIVO: Identificar os conceitos de Comércio e Empresa;
e a Teoria dos Atos de Comércio.
CONCEITO EVOLUTIVO DE COMERCIANTE
A) Subjetivo corporativista: comerciante é aquele que pratica a
mercancia, subordinando-se à corporação de mercadorias e sujeitandose às decisões dos cônsules dessas corporações.
B) Objetivo: “Comerciante é aquele que pratica com habitualidade e
profissionalismo atos do comércio” (Vivante).
C) Moderno (empresarial ou subjetivo-empresarial): Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída
a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa (art. 966, Parágrafo único, CC).
CONCEITOS DE COMÉRCIO E DE EMPRESA
COMÉRCIO: é a troca (compra e venda) de produtos (bens e serviços)
como atividade econômica.
EMPRESA: é o resultado da organização de pessoas, bens (móveis e
imóveis) e atividades (atos do comércio), tendo sempre o escopo
produtivo.
ELEMENTOS DA EMPRESA
PESSOA
ATIVIDADE
O sujeito que exerce a
atividade: o empresário
(sempre
uma
pessoa
física ou jurídica)
Complexidade
de
atos
exercidos, com vistas ao
mercado.
BENS
O
estabelecimento
empresarial
(conjunto de bens,
como
meio
de
exercer a atividade).
ATOS DO COMÉRCIO
Conceito: é todo “ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (Art. 81,
CC/1916).
CLASSIFICAÇÃO (segundo Carvalho de Mendonça):
a) POR NATUREZA OU OBJETIVOS (Referem-se ao exercício
normal do comércio e sua prática habitual, atribuindo ao agente a
qualidade de comerciante): compra e venda, revenda e locação de
coisas móveis; operações de câmbio; operações bancárias;
operações de corretagem (mediação nos negócios comerciais);
operações das empresas de fábricas e comissões, de depósito, de
expedição, de consignação e transporte de mercadorias,
operações de espetáculos públicos e de outras empresas;
operações relativas à navegação marítima.
A estes – originais do jurista – acrescentem-se: operações
relativas à navegação aérea; operações de empresas de seguros.
b) POR DEPENDÊNCIA OU CONEXÃO (referem-se a atos que normalmente seriam
civis, mas são considerados mercantis quando promovem, facilitam ou realizam o
exercício do comércio. A conexão não se aplica quando se têm por objeto bens
imóveis): compra e venda e a permuta de objetos móveis necessários para a
instalação do estabelecimento comercial ou exploração do comércio, como
armação, mobília, vitrina, móveis para o embelezamento ou reparação; operações
bancárias acessórias; atos ilícitos, como o emprego ou uso ilegal da firma social,
violação de direitos da propriedade industrial, requerimento de falência injusta,
atos de responsabilidade dos oficiais de tripulação e gente do mar, etc.
Podem ser enumerados ainda: constituição de direito real de garantia, na
hipótese do art. 52, III, do Decreto-lei n. 7.661/45 (v. art. 129, III, da Lei n.
11.101/2005); doação, como no caso do art. 52, IV, do Decreto-lei n. 7.661/45 (v. art.
129, IV, da Lei n. 11.101/2005); renúncia de herança, conforme o art. 52, V, do
Decreto-lei n. 7.661/45 (v. art. 129, V, da Lei n. 11.101/2005).
c) POR FORÇA OU AUTORIDADE DA LEI (são comerciais porque a lei
assim determinou,. Sua enumeração é taxativa): operações e negócios
sobre títulos da dívida pública; atos relativos às sociedades mercantis;
operações relativas a seguros marítimos e aéreos, riscos e fretamentos;
operações sobre os títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais;
cheques.
Acrescentem-se ainda: duplicatas e faturas; prestações de serviços
(Lei n. 4.068/62, revogada pela Lei n. 5.474/68); os praticados por
sociedades por ações (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.404/76).
DICAS DE ESTUDO
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial; Direito de Empresa,
23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 21-44.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa; Vol 1;
Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 8ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 45-61.
SOARES, Carlos Dalmiro Silva. Resumo de Direito Comercial. Disponível
na Internet. Acesso em: 28.07.2011.
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