Direito Empresarial I
Aula 02
Marco Antonio Lorga
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Direito Empresarial I
Autonomia e Características
Autônomo e Independente
 Princípios, Regras e Estrutura Própria
 Art. 22, I CF – “ compete privativamente à União legislar
sobre direito civil...comercial...”
Caracterísiticas
Cosmopolismo
 Dinâmica Econômica Mundial
Informalismo
 Dinâmica do Mercado e Economia
Fragmentariedade
 Não é um sistema fechado de normas.
Onerosidade
Direito Empresarial I
Do Direito de Empresa
 Arts. 966 a 1.195 do Livro II da Parte Especial CC
 Ponto de Partida
 Empresa é de quem é empresário.
 Empresa é sinônimo de atividade empresarial
 A organização da atividade é feita pelo empresário.
 Empresa – art. 966:
 Atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de produtos ou de serviços.
 Profissionalidade
 No desenvolvimento da empresa, diz respeito à
habitualidade com que é exercida a atividade, ou seja, sua
reiteração.
Direito Empresarial I
Do Direito de Empresa
 Pessoalidade
 Os prepostos são empregados ou profissionais prestadores de
serviços, responsáveis pela força de trabalho da empresa,
atuando em nome do empregador.
 Monopólio das informações
 Para a atividade empresarial é necessário o conhecimento das
técnicas de produção das mercadorias ou dos serviços
prestados.
 Econômica
 Porque está voltada à obtenção de lucro
Direito Empresarial I
Do Direito de Empresa
 Atividade Organizada – Fatores de Produção:
 Capital
 Montante em dinheiro necessário
 Insumos
 Bens articulados pela empresa
 Mão de obra
 Auxílio de Prepostos
 Tecnologia
 o empresário detém as informações necessárias da atividade explorada
 Se uma pessoa resolve vender doces que fabrica
sozinha em casa para sua vizinhança, estará
desenvolvendo atividade empresarial?
Direito Empresarial I
Do Direito de Empresa
 DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem
em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos (art. 972 CC).
 Pleno gozo da capacidade civil – arts. 3º e 4º do CC.
 Legalmente Impedidos – Vedação total ou parcial
 Deputados e Senadores não podem ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada.
(art. 54, II, CF)
 Promotores de Justiça – (art. 128, II, c , CF)
 Condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
empresarial (Lei de Registro das Empresas, art. 35, II)
 Empresário que teve a quebra decretada só pode exercer atividade
empresarial após a obtenção de sentença reconhecendo estar habilitado
em razão do decurso de prazo legal e extinção de suas obrigações.
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Do Direito de Empresa
 DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 Legalmente Impedidos – Vedação total ou parcial
 Militares na Ativa – Lei n.6.880/80, art. 29)
 Servidores Púbicos – Lei n. 8112/90, art. 117,X)
 Sendo legalmente capaz e não havendo impedimento a
atividade é livre.
 Se for legalmente impedido e exercer a atividade empresarial
 Responderá pelas obrigações contraídas e eventuais danos causados a
terceiros (art. 973 CC).
 Nada obsta que o legalmente impedido seja sócio ou acionista
de sociedade empresária, desde que não ocupe cargo
administrativo.
Direito Empresarial I
Do Direito de Empresa
 DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 Os sócios ou acionista de uma empresa não são empresários
 A sociedade é quem exerce a atividade e não os sócios
individualmente.
 Civilmente Incapaz poderá continuar a empresa exercida por
ele antes de declarada sua incapacidade, por meio:
 Representante – Absolutamente incapaz
 Assistente – Relativamente Incapaz
 Se for menor de idade e receber a empresa como herança
 Pode prosseguir com a atividade empresarial, desde que devidamente
representado. (art. 974 CC)
 Prévia autorização judicial.
 Se o menor possuía bens ao tempo da sucessão ou interdição,
este não respondem pelos resultados da empresa, salvo se
empregados na atividade. (art. 974, §1º e 2º CC)
Direito Empresarial I
Do Direito de Empresa
 DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 Emancipados – 16 anos completos (art. 5º, § único, V, CC)
 Somente pode ser acusado por eventuais crimes falimentares
praticados maior de 18 anos.
 Os conjuges podem contratar entre si ou terceiros
 Desde que não se tenham casado no regime da comunhão
universal de bens ou da separação obrigatória (legal) de bens.
(Art. 977 CC)
 Outorga Conjugal
 O empresário pode alienar bens, alienar os imóveis e gravá-los
de ônus real o patrimônio da empresa sem a autorização do
cônjuge. (art. 978 CC)
 Na separação do casal, não basta a averbação no registro Civil,
tem que ser averbado e arquivado no Registro Público de
Empresas Mercantis. (art. 980 CC)
Direito Empresarial I
OBRIGADO !!!
Até a próxima aula.
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