Jorge Morais Carvalho
Exigência de qualidade
 Relação directa entre desenvolvimento económico e
social e exigência de qualidade dos bens e serviços.
 Artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa: “Os consumidores têm direito à qualidade
dos bens e serviços consumidos [...]”.
 Exigência de qualidade superior.
Qualidade
 Artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor (Direito à
qualidade dos bens e serviços): “Os bens e serviços
destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer
os fins a que se destinam e produzir os efeitos que
se lhes atribuem, segundo as normas legalmente
estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às
legítimas expectativas do consumidor”.
Serviços público essenciais
 Artigo 7.º da Lei n.º 23/96: “A prestação de qualquer
serviço deverá obedecer a elevados padrões de
qualidade, neles devendo incluir-se o grau de
satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação
do preço varie em função desses padrões”.
Controlo das cláusulas não
negociadas individualmente
 1 – Comunicação ao aderente;
 2 – Esclarecimento do aderente;
 3 – Controlo do conteúdo da cláusula.
Critério
 Artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE: “uma cláusula
contratual que não tenha sido objecto de negociação
individual é considerada abusiva quando, a despeito da
exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio
significativo em detrimento do consumidor, entre os
direitos e obrigações das partes decorrentes do
contrato”.
 Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85: “são proibidas as
cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Concretização – artigo 16.º
 “a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global
das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de
formação do contrato singular celebrado, pelo teor
deste e ainda por quaisquer outros elementos
atendíveis” – tutela da confiança
 “o objectivo que as partes visam atingir negocialmente,
procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de
contrato utilizado” – primazia da materialidade
subjacente.
Critério mais relevante
 Desequilíbrio
significativo
em detrimento do
aderente, tendo como referência o conteúdo do
contrato na sua globalidade.
 Artigo 9.º, n.º 2, alínea b), da LDC: “com vista à
prevenção de abusos resultantes de contratos préelaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços
estão obrigados […] à não inclusão de cláusulas em
contratos
singulares
que
originem
significativo
desequilíbrio em detrimento do consumidor”.
Listas de cláusulas proibidas
 4 listas, não exaustivas, de cláusulas proibidas,
agrupadas em função:
 da natureza da relação entre as partes; e
 da intensidade da proibição.
 Relações entre profissionais: aplicam-se as listas dos
artigos 18.º e 19.º
 Relações de consumo ou outras: aplicam-se as 4 listas.
Intensidade da proibição
 Listas
negras (artigos 18.º a 21.º) – cláusulas
absolutamente proibidas.
 Listas cinzentas (artigos 19.º e 22.º) – cláusulas
relativamente proibidas.
 Recurso a conceitos indeterminados;
 Análise do contexto típico, e portanto abstracto, de
inserção da cláusula.
Consequência
 Nulidade (artigo 12.º).
 V. artigos 13.º e 14.º.
Meios de controlo
 Controlo repressivo (concreto)
 Controlo preventivo (abstracto). Acção inibitória
(artigos 25.º e seguintes).
 Registo de cláusulas abusivas (artigos 34.º e 35.º).
http://www.dgsi.pt/gdep.nsf/f_clausulas?OpenForm
Jorge Morais Carvalho
Estrutura
 Introdução ao Decreto-Lei n.º 67/2003 (regime da
venda de bens de consumo)
 Noção de conformidade com o contrato e critérios para
definir o conteúdo do contrato.
 Desconformidade com o contrato. Direitos e prazos.
 Responsabilidade (directa) do produtor
Decreto-Lei n.º 67/2003
 Âmbito de aplicação (artigo 1.º-A):
 Contratos de compra e venda para consumo;
 Contratos de troca (artigo 939.º do Código Civil);
 Contratos de empreitada (fornecimento de bem);
 Contratos de locação (arrendamento ou aluguer),
incluindo locação financeira, aluguer de longa
duração ou aluguer operacional de veículos.
Âmbito de aplicação
 Aplica-se a bens móveis e a bens imóveis
 Aplica-se a bens novos e a bens usados
 Não se aplica à venda judicial de bens
 Os direitos transmitem-se a terceiro adquirente do
bem (artigo 4.º, n.º 6) – apenas se o terceiro puder ser
considerado consumidor
Noção de conformidade
 Noção de conformidade. Comparação entre o bem que
o vendedor deve entregar ao consumidor e aquele que
entrega
 Conformidade integra várias situações:
 Ausência de vício ou defeito;
 Qualidade do bem;
 Identidade entre o bem contratado e o bem
entregue;
 Entrega da quantidade acordada.
Conformidade com a descrição
feita pelo vendedor
 Qualquer declaração do vendedor:
 Dirigida ao público (cartaz / catálogo);
 Dirigida directamente ao consumidor (diálogo oral).
 Declarações genéricas, vagas ou subjectivas
 Melhor bolo de chocolate do Mundo;
 Pneus perfeitos nos primeiros 15 000 ou 20 000 km;
 Fabricado com tecidos da melhor qualidade.
Conformidade com amostra ou
modelo
 Bem igual ao da amostra ou modelo
 Mesmas qualidades e características
 Bem mostrado ao consumidor (imóvel, automóvel,
etc.) tem de ter as mesmas características
 Fotografias
Adequação às utilizações normais
 Todas as utilizações habituais e não apenas a principal
 Utilização principal – Livro: leitura; Relógio: ver as
horas
 Outras utilizações habituais: função decorativa.
Adequação a uma utilização
específica
 Necessidade de inclusão dessa utilização como
cláusula do contrato – Referência ao uso específico
pelo consumidor e aceitação pelo vendedor
 Exemplo: Telemóvel com roaming para utilizar na
Austrália.
Qualidades e Desempenho
habituais – Publicidade e rotulagem
Os bens devem apresentar “as qualidades e o
desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que
o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo
à natureza do bem e, eventualmente, às declarações
públicas sobre as suas características concretas feitas
pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu
representante, nomeadamente na publicidade ou na
rotulagem” – alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º.
Conformidade da instalação e das
instruções do bem
“A falta de conformidade resultante de má instalação
do bem de consumo é equiparada a uma falta de
conformidade do bem, quando a instalação fizer parte
do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada
pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou
quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo
consumidor, for instalado pelo consumidor e a má
instalação se dever a incorrecções existentes nas
instruções de montagem” – n.º 4 do artigo 2.º.
Inexistência de falta de
conformidade
 Conhecimento da falta de conformidade. O problema
é apenas de definição do conteúdo do contrato
 Falta de conformidade decorrente dos materiais
fornecidos pelo consumidor.
Dever de entrega do bem em
conformidade com o contrato
 O vendedor tem o dever de entregar o bem em
conformidade com o contrato e responde por qualquer
falta de conformidade existente no momento da
entrega.
 Transferência do risco?
 Presunção de existência da falta de conformidade no
momento da entrega se esta se revelar num prazo de
dois ou cinco anos (bem móvel ou imóvel).
Direitos do consumidor
 Escolha do consumidor / Inexistência de hierarquia
 Reparação do bem / Substituição do bem / Redução do
preço / Resolução do contrato
 Recusar a prestação
 Indemnização
Prazos
 Garantia de conformidade com o contrato: 2 anos
(bem móvel) ou 5 anos (bem imóvel)
 Por acordo das partes, o prazo em relação a bem móvel
usado pode ser reduzido para 1 ano
 Denúncia: 2 meses (bem móvel) ou 1 ano (bem imóvel)
 Caducidade da acção: 2 anos (bem móvel) ou 3 anos
(bem imóvel) a contar da denúncia
Responsabilidade (directa) do
produtor
 Produtor ou representante do produtor
 Coisa defeituosa
 Reparação ou substituição
 Distinção em relação à responsabilidade objectiva do
produtor prevista no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de
Novembro.
Garantia voluntária
 A garantia voluntária não pode afectar o alcance da
garantia legal, devendo fazer referência aos direitos
atribuídos pela lei no Decreto-Lei n.º 67/2003.
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Direito à qualidade dos bens e serviços