Classificação dos Contratos
A) Quanto à natureza da obrigação
1) Unilaterais, Bilaterais ou
Plurilaterais;
2) Onerosos ou Gratuitos;
3) Comutativos ou Aleatórios;
4) Paritários ou por Adesão;
Unilaterais  criam obrigações apenas para uma das
partes;
Orlando Gomes: “no momento em que se forma origina obrigação tãosomente para uma das partes – ex uno latere”
e.g.: DOAÇÃO PURA; FIANÇA
Bilaterais  obrigações recíprocas para ambas as
partes (sinalagmáticos);
Karl Larenz: “ambas as partes contraem obrigações (...) não
necessariamente equivalentes”
e.g.: COMPRA E VENDA; ART. 481 DO CC/02
Plurilaterais  mais de 2 partes, que perseguem o
mesmo fim;
Carlos R. Gonçalves: “se manifesta em realidade como contrato coletivo
(...) do tipo negocial (...) com rotatividade das partes”
e.g.: CONSÓRCIO; SOCIEDADE
Vantagens práticas dessa distinção:
I.
Exceptio nom adimpleti contractus –
exceção como defesa – art. 476: exigir
obrigação antes do cumprimento da
sua!
II. Cláusula
Resolutiva
Tácita
–
o
descumprimento culposo constitui justa
causa para a resolução do contrato!
III. Teoria do risco – um dos contraentes
pode sofrer excesso de onerosidade
(empobrecimento)
IV. Vícios redibitórios – art. 441 – defeitos
ocultos que tornam impróprio o uso da
coisa, ou lhe diminuam o valor.
Contrato Bilateral Imperfeito
A doutrina trata como uma categoria
intermediária,
que
reconhece
a
UNILATERALIDADE na formação do contrato,
e, eventualmente, surge a BILATERALIDADE
na execução desse mesmo contrato.
Orlando Gomes: “(...) não deixa de ser
unilateral, pois gera obrigações na formação
apenas para um dos contratantes”
e.g.: contrato de depósito – indenização
por prejuízos (Art. 643)
Contratos Onerosos  ambos os
contratantes obtêm proveito, ao qual
corresponde um “ônus”, como na compra
e venda, locação e empreitada.
Carlos R Gonçalves: “Ambos buscam um
proveito, ao qual corresponde um sacrifício”
Contratos Gratuitos  ou benéficos,
apenas uma das partes aufere benefício
ou vantagem, como na doação pura ou no
comodato.
Gagliano: “Não é simplesmente a denominação
do contrato que fixa sua natureza” a exemplo da
doação com encargo”.
Há grande similitude entre a
classificação
dos
contratos
em
unilaterais/bilaterais e gratuitos/onerosos,
mas não se deve confundí-los!!!
Carlos R Gonçalves: “em regra todo contrato
oneroso é também bilateral, e todo unilateral é, ao
mesmo tempo gratuito, mas não necessariamente”
Mútuo feneratício: unilateral
entrega do numerário / oneroso
pagamento de juros.
–
–
Contratos Comutativos  são os de prestações certas e
determinadas, onde as prestações se equivalem. As partes
podem antever as vantagens e os ônus (não há risco)
Contratos Aleatórios  a exigência da obrigação restará
condicionada, ou uma das partes não pode antever a
vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida
(há risco) e.g.: seguro, jogos e apostas legalizadas. Art.
458
Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco,
pode-se dizer contudo que no contrato aleatório este é sua
essência”.
O ganho ou perda depende de um acontecimento incerto
para ambos os contratantes. Contratos Acidentalmente
Aleatórios
Contratos Aleatórios X Contratos
Condicionais
* Compra de coisa futura, com assunção de
risco pela existência – safra;
Art. 458
* Compra de coisa futura, sem assunção de
risco pela existência – pesca;
Art. 459
* Compra de coisa presente, mas exposta a
risco assumido pelo contratante – mercadoria
embarcada – não sabe o estado atual
Art.460
Contratos Paritários  as partes estão
em iguais condições de negociação
estabelecendo livremente as cláusulas
(contem a fase de puntuação);
Contratos de Adesão  somente uma
das partes predetermina as cláusulas do
negócio
Gagliano: “É típico das relações de consumo”
Relação de consumo: sempre que identificar de um lado
um fornecedor, do outro consumidor, contratando produtos
e serviços
Segundo Orlando Gomes, são 4 traços que
caracterizam os Contratos de Adesão (art. 54
CDC):
1) Uniformidade = grande nº de contratantes;
mesmo conteúdo; racionalidade da atividade
desenvolvida pelo proponente.
2) Predeterminação unilateral = fixação das
cláusulas antes da discussão sobre a avença.
3) Rigidez = não é possível rediscutir as
cláusulas, sob pena de desnaturá-lo.
4) Posição de vantagem de uma das partes
= superioridade material
Art. 423: Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Regra de hermenêutica – princípio da
probidade e boa-fé.
Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada
do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.
Regra proibitiva de caráter público –
nulidade das cláusulas.
Objetivos: resguardar a posição do aderente.
Contrato-Tipo
Também denominado contrato de massa,
ou contrato em série ou por formulário.
* Impresso / Oferecido pelo contratante /
espaços em branco para preenchimento /
destinam-se a grupos identificáveis.
Caio Mário assevera que “não resulta de cláusulas
impostas, mas simplesmente pré-redigidas (...) suscetíveis
de alterações”
e.g.: financiamento bancário com espaço
p/
juros,
taxas,
condições
do
financiamento, estabelecidos de comum
acordo.
Classificação dos Contratos
B) Quanto à disciplina jurídica
Se trata de uma classificação clássica
do sistema jurídico nacional.
Contratos Civis e Contratos Comerciais
(União pelo CC/02)
Contrato de Trabalho, Consumeristas e
Administrativos
Classificação dos Contratos
C) Quanto à forma
Dois enfoques: imprescindibilidade ou
não de uma forma prescrita em lei
como requisito de validade;
Maneira pela qual o negócio jurídico é
considerado ultimado.
I) Solenes e Não-solenes
Forma livre = regra geral – oposta ao Direito
Romano – onde todos os contratos deveriam se
revestir da característica ad solemnitatem.
Exigência de forma especial. E.g.: compra e
venda de imóveis; constituição de direitos reais
sobre imóveis; testamento
forma pública
Ad probationem – não exige forma, mas para
efeito de prova do negócio jurídico devem se
revestir da maneira escrita. E.g.: fiança locatícia
escrita!
Entendimento Jurisprudencial:
“Ação de despejo cumulada com a ação de
cobrança. Locação verbal. Possibilidade.
Fiança não existente. O contrato de locação,
posto que possa ser ajustado verbalmente
(art. 47 da L. 8245/91), reclama prova
segura e idônea no demonstrar a ocorrência
daquela avença. A fiança é contrato solene
que se dá por escrito (art. 1483 do CC), não
existindo, portanto fiança verbal. Prova dos
autos que não sustenta a versão contida na
inicial. Demanda repelida” (TJRS, Ap. Cív.
197216393, rel. Des. Jorge Luis Dall´Agnol,
19111997, 8a C. Cível)
II) Consensuais ou Reais
Concretizados com a simples declaração
de vontade (todos os não-solenes)
E.g.: compra e venda de móveis; trabalho; locação;
parceria rural, mandato, transporte.
Reais se concretizam com a entrega da
coisa para que se reputem existentes
E.g.: Comodato, mútuo, depósito, penhor.
MHDiniz: “antes da entrega efetiva da coisa
ter-se-á mera promessa de contratar e não
um contrato acabado e perfeito”
Louis Josserand opõe-se referindo que “a
entrega é mero pressuposto de exigibilidade
da obrigação de restituir”.
Antes dessa dação o que existe é uma
obrigação de dar, após encerra-se a promessa,
para originar efetivamente o contrato
Classificação dos Contratos
D) Quanto à designação (disciplina
legal)
Diz respeito à denominação específica,
classificando-se em contrato Nominados
e Inominados – na medida em que
tenham ou não terminologia ou
nomenclatura definida e prevista
expressamente em lei, ou sejam apenas
fruto da criatividade humana.
I)
Nominados = são aqueles
determinados TÍPICOS, que possuem
nomem iuris, servindo à base de
fixação dos esquemas, modelos ou
tipos de regulamentação específica
da lei.
Exemplos:
Contrato de Incorporação Imobiliária (Lei 4591/64)
Contrato Bancário (Lei 4595/64)
Contratos de Edição Representação e Execução (Lei
9610/98)
Contratos de Parceria Rural (Lei 450464 – Dec. 59566/66)
+ 23 espécies elencadas pelo Código Civil (arts 481 - 853)
II) Inominados = ou ATÍPICOS, porque
se afastam dos modelos legais, não
sendo disciplinados ou regulados
pelo CC/02 ou Lei estravagante.
Serão permitidos juridicamente desde que não contrariem
a lei e os bons costumes, ante o princípio da
autonomia da vontade.
Nesse sentido versa o art. 425: “É lícito às
partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas
nesse Código”.
Ainda os arts. 421 e 422 estabelecem-lhes os princípios
gerais.
Diniz (p. 96) adverte que: “a
qualificação jurídica de um contrato
depende dos elementos que o integram e
não da denominação que lhe deram os
contraentes. Os elementos espúrios,
contendo cláusulas secundárias, não
desfiguram o contrato ou o convertem em
ato atípico, para o efeito de subtraí-lo ao
seu regime legal”.
e.g.: contrato de exploração de lavoura de café (complexo
de locação de serviço, empreitada, arrendamento rural e
parceria agrícola – um pouco de todos); cessão de clientela;
locação de caixa forte; hospedagem; servidão mediante
pagamento; troca de coisa por obrigação de fazer.
Classificação dos Contratos
E) Quanto à pessoa do contratante
1) Pessoais ou Impessoais
Requisito intuitu personae – celebrado
em função da pessoa do
contratante – confiança – elemento
causal
e.g.: contrato de emprego, prestação infungível.
Impessoais = somente interessa o
resultado
da
atividade
contratada,
independentemente da pessoa que irá
realizá-la.
Distinções:
a) Intransmissibilidade do contrato
pessoal;
b) Anulabilidade na hipótese de erro de
pessoa (139,II);
c) Descumprimento do contrato intuitu
personae somente gera perdas e danos.
2) Individuais ou Coletivos
Classificação quanto ao número de
sujeitos envolvidos/atingidos pelos efeitos
do contrato.
Contrato Coletivo (ou Normativo) =
cláusulas com força normativa abstrata
(análoga a preceitos legais) – normas que
presidem a celebração de contratos
individuais. [efeitos em contratos em
curso]
Orlando Gomes: “não prefixa, de regra, todo o
conteúdo dos futuros contratos individuais.
Prescreve, disposições de maior importância”
* Convenção Coletiva – Sindicato dos
empregadores
X
Sindicato
dos
empregados
* Acordo Coletivo – Empregador e
empregados
Art. 611 da CLT – acordo de caráter
normativo
Art. 107 do CDC – relação de consumo
e.g.: Contrato de cooperação entre várias empresas / contrato
coletivo entre o fabricante e diversos revendedores p/ evitar a
concorrência (zona de atividade/quotas/etc)
3) Autocontrato
Não há propriamente um contrato consigo
mesmo, mas sim, um contrato em que um
dos sujeitos é representado por outro com
poderes para celebrar contratos e que, em
vez de pactuá-lo, estipula-o consigo próprio.
Art. 117: é anulável se a lei (ou o representado) não
permitiu.
Contrato de Mandato – P/ VENOSA “o
representado é o melhor juiz de seu próprio
interesse”
Classificação dos Contratos
F) Quanto ao tempo de sua
execução
Execução Imediata
Instantâneos
Execução Diferida
Contratos
Determinada
De Duração
Indeterminada
Instantâneos = efeitos produzidos de
uma só vez
Execução Imediata – sem termos limitadores
Execução Diferida – data posterior à celebração
De Duração = trato sucessivo, execução
continuada ou débito permanente
Determinada – com termo final ou condição
Indeterminada – sem previsão expressa que
limite a eficácia do contrato
Efeitos vinculados à essa classificação:
a) Resolução por Onerosidade Excessiva
(478 a 480): somente aplicável aos
contratos de execução continuada ou aos
instantâneos de execução diferida;
b) Declaração de Nulidade ou resolução por
inadimplemento = restituição ao status
quo ante – somente em contratos de
execução instantânea (nos de execução
continuada os efeitos produzidos devem
ser respeitados)
Instantâneos - compra e venda à vista de bem móvel
- tradição
Execução Imediata – Pagamento no ato
Execução Diferida – Entrada + 30 DD
Duração Determinada - compra a prazo = 60 meses
Duração Indeterminada - prestação de serviços = plano de
saúde.
Trato sucessivo = pagamento  prestação
Execução continuada = prestação única ininterrrupta
empreitada; locação
Débito permanente = contrato de emprego
Classificação dos Contratos
G) Reciprocamente considerados
Critério que examina objetivamente os contratos, uns em
relação a outros:
1) Contratos Principais  existência autônoma,
independem de outros, existindo por si
mesmos.
2) Contratos Acessórios  dependem da
existência de um principal, pois visam
assegurar a sua execução. (fiança em
locação/hipoteca)
Diniz
(p.100)
destaca
os
fundamentais
atinentes
aos
reciprocamente considerados:
princípios
contratos
1º - A nulidade da obrigação
principal acarreta a das acessórias,
porém a recíproca é falsa (art. 184)
2º - A prescrição da pretensão
principal
induz
à
alusiva
às
acessórias, mas a prescrição da
pretensão de direitos acessórios não
atinge a do direito principal
Bibliografia
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Vol. 3. 24 ed. São Paulo:
Saraiva. 2008.
• GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de
Direito Civil. Vol. 4. Tomo 1. 4 ed. São
Paulo: Saraiva. 2008.
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Vol. 3. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2009.
• VENOSA, Sílvio de Salvo. Vol. 2. 9 ed. São
Paulo: Atlas. 2009.
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