CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Repercussão da Recuperação Judicial
e da Falência do Empregador no
Contrato Individual de Trabalho.
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono – 19/maio/2011
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO HISTÓRICA
MUDANÇA DE PARADIGMA.
MICROEMPRESAS E EPP
SUCESSÃO TRABALHISTA
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
VENDA JUDICIAL DA EMPRESA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
2
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
INTRODUÇÃO
Questões históricas:
Responsabilidade das empresas na
sociedade capitalista.
-Noção risco e lucro.
-Responsabilidade especial do
empregador sobre créditos trabalhistas
em face de sua natureza.
3
MUDANÇA DE PARADIGMA
Decreto-Lei 7.661/1945
Antiga Lei de Falências
Objetivo: Era proteger o direito de crédito por
meio da liquidação da empresa.
Ratio política e econômica (implícitas):
-A continuação da atividade econômica
depende do crédito.
-Sem crédito não há vida empresarial.
4
MUDANÇA DE PARADIGMA
Lei 11.101/2005
LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO
EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA - LRJF
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
5
MUDANÇA DE PARADIGMA
Lei 11.101/2005 - LRJF
Objetivo: Agora é proteger os credores por
meio da manutenção da empresa.
Ratio política (explícita):
-Manutenção dos empregos existentes
-Criação de novos empregos.
Ratio econômica (implícita):
-Maior proteção do crédito.
6
MUDANÇA DE PARADIGMA
LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO
EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA – LRJF
Lei 11.101/2005
Razão: A atividade da empresa tem grande
interesse “social”.
A manutenção da empresa
deve ser fomentada e protegida.
7
MUDANÇA DE PARADIGMA
LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO
EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA – LRJF
Lei 11.101/2005
-Extinguiu a concordata.
-Substituiu pela Recuperação Judicial e
Extrajudicial.
8
PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DA EMPRESA
E
NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA
Função “social” da empresa.
Conservar a empresa é ter melhores
resultados sociais para todos (credores,
empregados, fisco, comunidade etc)
9
NOÇÃO DA VIABILIDADE SOCIAL
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor,
a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica.
10
NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA
NA FALÊNCIA
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 75. A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades,
visa a preservar e otimizar a utilização
produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa.
11
NOÇÃO DA VIABILIDADE
SERVE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial serve para
dificuldade econômica transitória.
NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA
SERVE À FALÊNCIA
Se a situação for insolúvel
o caminho legal é a falência.
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ASPECTO IMPORTANTE
MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
EXCLUSÃO DO TRATAMENTO
DA LRJF (Lei 11.101/2005)
Somente empresas de médio e grande porte.
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MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Aplica-se
1.Recuperação extrajudicial e
2.Plano especial de recuperação judicial
Essas modalidades de recuperação judicial
não influenciam créditos trabalhistas e ou
tributários.
14
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA NO
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
REPERCUSSÕES
-DIREITOS MATERIAIS
-DIREITOS PROCESSUAIS
-ETAPA DE CONHECIMENTO
E NA ETAPA DA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
15
DIREITO ANTERIOR
Falência e Concordata
►Crédito trabalhista era privilegiado
► Só créditos quirografários
eram atingidos
16
LRJF (Lei 11.101/2005)
► Só créditos específicos são excluídos.
17
EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005)
→ Execuções Fiscais
→ Credor proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis,
→ Arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive
em incorporações imobiliárias.
→ Proprietário em contrato de venda com
reserva de domínio
→ Adiantamento a contrato de câmbio para
exportação,
18
EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005)
RESTRIÇÃO
Vedada a venda ou retirada dos bens de
capital essenciais à atividade empresarial.
► Bens não essenciais não sofrem
vedação.
19
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.6º
...
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica.
20
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 49....
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel
cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de
venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a
sua atividade empresarial.
21
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 49....
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da
recuperação judicial a importância a que se
refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
22
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em
dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em
moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965,
desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda
o previsto nas normas específicas da
autoridade competente;
23
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIREITOS TRALHISTAS
MOMENTO DE FORMAÇÃO DOS
CRÉDITOS
PEDIDO
JUDICIAL
X
DEFERIMENTO
DO PEDIDO
Y
24
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIREITOS TRALHISTAS
APÓS O DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL É FORMADO M
PLANO DE PAGAMENTO DE CREDORES,
QUE INCLUEM AS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS, NO MOMENTO DO
REQUERIMENTO.
“PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
25
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIREITOS TRALHISTAS
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS
ANTES DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
-Créditos judiciais:
Execuções provisórias ou definitivas.
-Créditos administrativos:
(rescisões não pagas)
26
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIREITOS TRALHISTAS
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS
APÓS DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não fazem parte do plano e nem sofrem os
seus efeitos
Tem forma específica de pagamento:
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
27
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos..
28
Ratio:
Recuperação judicial não afasta do
empresário da administração da empresa.
Os contratos de trabalho continuam a vigir
mesmo depois de deferida a recuperação
judicial.
29
CONTRATOS DE TRABALHO
RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
É assegurado o pagamento da integralidade
de seus créditos trabalhistas.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Não entram nas limitações previstas no plano
de recuperação judicial.
30
A EXCEÇÃO LÓGICA:
CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA.
Créditos trabalhistas de qualquer natureza
devem ser habilitados no quadro geral de
credores, tanto na recuperação judicial como
na falência.
31
CONTRATOS DE TRABALHO
RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Cobrança direta.
32
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador
judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos
derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se
refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a
justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
33
IMPORTANTE
Trabalhador munido de termo de rescisão
contratual não pago, extratos de FGTS ou
recibos salariais pendentes de pagamento:
NÃO REQUER RECONHECIMENTO
JUDICIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA.
Pode ser aceito diretamente pelo
administrador judicial ou pelo empresário.
34
IMPORTANTE
SOMENTE SE HOUVER DÚVIDA QUANTO
AO VALOR DO PAGAMENTO
TORNA-SE NECESSÁRIA A
DECISÃO JUDICIAL.
35
AÇÕES TRABALHISTAS
36
CASO 1
AÇÕES TRABALHISTAS EM EXECUÇÃO
NO MOMENTO DO PEDIDO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RESULTADO: O CRÉDITO TRABALHISTA
É HABILITADO PERANTE O JUÍZO
UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
37
RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO
PRAZO DE 1 ANO PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTAS OU DE ACIDENTES DE
TRABALHO.
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EXCEÇÃO PARA PREVISÃO DE
PAGAMENTOS NO PLANO
CRÉDITOS ESTRITAMENTES SALARIAIS
VENCIDOS NOS 3 MESES ANTERIORES
AO PEDIDO DA REC.JUD.
VALOR MÁXIMO:
5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador
PRAZO MÁXIMO:
30 (trinta) dias
39
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 54.
Parágrafo único. O plano não poderá,
ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5
(cinco) salários-mínimos por trabalhador,
dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
40
NATUREZA DESSES CRÉDITOS
“EXTRACONCURSAL”
Não entram no plano de pagamento de
credores.
Ocorre também na lei argentina:
“pronto pago”
41
CASO 2
AÇÕES TRABALHISTAS EM ANDAMENTO
(ETAPA DE CONHECIMENTO)
NO MOMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
TRAMITAM NORMALMENTE PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A
LIQUIDAÇÃO.
Após liquidado, o crédito trabalhista é
habilitado perante o juízo universal da
recuperação judicial.
42
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 54. O plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a 1 (um) ano
para pagamento dos créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho vencidos até a data do
pedido de recuperação judicial.
43
CASO 3
AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS NO
PRAZO DE 180 DIAS
(SUSPENSÃO)
TRAMITAM NORMALMENTE PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A
LIQUIDAÇÃO.
Após liquidado, o crédito trabalhista é
habilitado perante o juízo universal da
recuperação judicial.
44
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 6o
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador
judicial, habilitação, exclusão ou modificação de
créditos derivados da relação de trabalho, mas
as ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8o desta
Lei, serão processadas perante a justiça
especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro-geral de
credores pelo valor determinado em
sentença.
45
LRJF (Lei 11.101/2005)
REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE
TRABALHO
46
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Permitida desde que necessária para a
viabilidade da empresa.
Depende de autorização coletiva.
Via negociação coletiva.
47
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.50
...
VIII – redução salarial, compensação de
horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
48
SUCESSÃO TRABALHISTA
49
SUCESSÃO TRABALHISTA
Lei anterior
Tanto a concordata como a falência não
prejudicavam a sucessão trabalhista.
Artigos 10 e 448, CLT
Teoria da Sucessão por Aviamento.
50
SUCESSÃO TRABALHISTA
Lei nova
LRJF (Lei 11.101/2005)
Modifica a relação de sucessão.
51
VENDA JUDICIAL DA EMPRESA
OU DE SEUS ESTABELECIMENTOS
OU UNIDADES PRODUTIVAS
PARA TERCEIROS
Via arrematação judicial
52
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial
aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização,
observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações
do devedor, inclusive as de natureza
tributária, observado o disposto no § 1o do
art. 141 desta Lei.
53
ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDT
Supremo Tribunal Federal
Ministro César Peluzo
“A lei n. 11.101/05 seria absolutamente inútil
se determinasse a sucessão integral das
dívidas trabalhistas do empresário em
recuperação judicial ou em estado falimentar.”
54
SUCESSÃO TRABALHISTA
VALE TAMBÉM PARA A FALÊNCIA
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.141, item II e
Art.141, § 2º
Serão vistos mais adiante.
55
LRJF (Lei 11.101/2005)
CASO DE FALÊNCIA
INOVAÇÃO DA LEI:
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO
DA ORDEM DOS CRÉDITOS
Lei anterior:
Créditos trabalhistas (alimentares) eram
superprivilegiados.
56
LRJF (Lei 11.101/2005)
CASO DE FALÊNCIA
I – os créditos trabalhistas limitados a 150
(cento e cinqüenta) salários-mínimos por
credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II – Garantia real até o limite do valor do
bem gravado;
III – Tributários excetuadas as multas;
...
57
LRJF (Lei 11.101/2005)
CASO DE FALÊNCIA
...
IV – Créditos com privilégio especial;
(Art. 964,CC)
V – Créditos com privilégio geral
(Art. 965,CC)
“b”- créditos de fornecedores após o
pedido de recuperação judicial são
“EXTRACONCURSAIS”.
...
58
LRJF (Lei 11.101/2005)
CASO DE FALÊNCIA
...
VI – Créditos quirografários
c) os saldos dos créditos trabalhistas que
excederem o limite de 150 SM.
VII – Multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas
tributárias;
...
59
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.83
VIII – Créditos subordinados
(previstos em lei ou em contrato e o dos
sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício).
IV – Créditos com privilégio especial, a
saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
60
CC, Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor
de custas e despesas judiciais feitas com a
arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas
de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos,
fábricas, oficinas, ou quaisquer outras
construções, o credor de materiais, dinheiro, ou
serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
61
CC, Art. 964. Têm privilégio especial:
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por
sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou
à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso
doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o
credor de aluguéis, quanto às prestações do ano
corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na
massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos
representantes, pelo crédito fundado contra
aquele no contrato da edição;
...
62
CC, Art. 964. Têm privilégio especial:
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual
houver concorrido com o seu trabalho, e
precipuamente a quaisquer outros créditos,
ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à
dívida dos seus salários.
63
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.83
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
64
CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do
devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito
segundo a condição do morto e o costume do
lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por
despesas com a arrecadação e liquidação da
massa;
III - o crédito por despesas com o luto do
cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor
falecido, se foram moderadas;
...
65
CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do
devedor:
IV - o crédito por despesas com a doença de que
faleceu o devedor, no semestre anterior à sua
morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à
mantença do devedor falecido e sua família, no
trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda
Pública, no ano corrente e no anterior;
...
66
CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do
devedor:
VII - o crédito pelos salários dos empregados do
serviço doméstico do devedor, nos seus
derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
67
SUPERPRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS
ANTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O TEMA
Achava-se que os créditos trabalhistas
continuariam protegidos.
Princípio do não retrocesso social.
Especialmente na sucessão trabalhista pelas
arrematantes em juízo.
68
APLICAÇÃO DE FORMA IRRESTRITA
CLT, Art. 449
Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa.
CLT, Art.10 Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
CLT, Art.448 A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
69
ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDT
Supremo Tribunal Federal
Votação cinco a dois.
70
Relator: Ministro Ricardo Lewandovisky.
“A lei n. 11.104/05 tem como objetivo
preservar o maior número possível de
empregos nas adversidades enfrentadas
pelas empresas, evitando, ao máximo, as
dispensas imotivadas.
O projeto de lei que tramitou cerca de 11
(onze) anos não podia ignorar as mudanças
sociais e econômicas.”
71
...
“o impedimento da sucessão trabalhista
não implica em prejuízo para os
trabalhadores, muito pelo contrário, tende
a estimular maiores ofertas pelos
interessados na aquisição da empresa, o
que aumenta a garantia dos trabalhadores,
já que o valor pago será utilizado
prioritariamente para cobrir débitos
trabalhistas. (grifei)
72
...
“Países avançados como a França, Itália e a
Espanha adotam em seu direito interno a
mesma sistemática. Não há perda de direitos
por parte dos trabalhadores já que os créditos
não desaparecem pelo simples fato de se
estabelecer o limite de 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos, porque a parte
sobejante é cobrável como crédito
quirografário, sendo que a lei amplia as
possibilidades da massa falida adquirir fundos
para quitar todos os créditos trabalhistas.”
73
ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDT
OBSERVAÇÕES NO VOTO
Valor 150 SM representa mais de 80% dos
casos de créditos trabalhistas em
falências.
Valores mais altos são devidos a
empregados com salários mais altos e que
possuem mais poder de resistência.
74
A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DO
TRABALHADOR ESTÁ EM CONSINÂNCIA
COM A CONVENÇÃO N. 95, DA OIT
75
CONVENÇÃO N. 95, DA OIT
Ratificada pelo Brasil:
“11.1. Em caso de falência ou de liquidação
judiciária de uma empresa, os trabalhadores
seus empregados serão tratados como
credores privilegiados, seja pelos salários que
lhe são devidos a título de serviços prestados
no decorrer do período anterior à falência ou
à liquidação, podendo ser previsto que os
salários não ultrapassem determinado limite
prescrito pela legislação nacional”.
76
EXCEÇÃO DA REGRA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
LRJF (Lei 11.101/2005)
CASO DE FRAUDE
-Uso de artifício para arrematar a empresa de
forma conjunta ou separada por algum
interessado participante da massa falida ou
seus agentes.
77
EXCEÇÃO DA REGRA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada
de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a
ordem de preferência definida no art. 83 desta
Lei, sub-rogam-se no produto da realização
do ativo;
...
78
LRJF (Lei 11.101/2005)
...
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou
sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral
até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim,
do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido
com o objetivo de fraudar a sucessão.
79
CASO IMPORTANTE
EMPREGADOS DA FALIDA
QUE PERMANECEM NA EMPRESA
AGORA ARREMATADA.
-SÃO CONTRATOS NOVOS
80
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.141
§ 2o Empregados do devedor contratados
pelo arrematante serão admitidos mediante
novos contratos de trabalho e o arrematante
não responde por obrigações decorrentes do
contrato anterior.
81
CRÉDITOS TRABALHISTAS
ASPECTOS RELEVANTES
82
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 54.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda,
prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o
pagamento, até o limite de 5 (cinco) saláriosmínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de
recuperação judicial.
83
FALÊNCIA:
Divisão em 3 (três) categorias inclusive para
créditos trabalhistas:
a) EXTRACONCURSAIS:
-últimos 3 salários auferidos pelo trabalhador,
até o limite de 5 salários mínimos.
b) PREFERENCIAIS
até o limite de 150 SM
c) EQUIPARADOS A QUIROGRAFÁRIOS,
superiores a 150 SM e os cedidos a terceiros.
84
CRÉDITOS TRABALHISTAS
CONSTITUÍDOS DEPOIS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E MANTIDOS NA FALÊNCIA
Tem alterada a sua ordem preferência.
De extraconcursais
para preferenciais ou quirografários.
85
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM JUÍZO
86
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM JUÍZO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
É feita pelo próprio devedor.
-Na recuperação judicial o empresário ou
seus administradores não são afastados da
direção do empreendimento.
-O administrador judicial, quando nomeado,
tem outros encargos diversos da
representação em juízo
87
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 64. Durante o procedimento de
recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução
da atividade empresarial, sob fiscalização do
Comitê, se houver, e do administrador
judicial, salvo se qualquer deles:
88
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM JUÍZO
FALÊNCIA
Necessariamente pelo ADMINISTRADOR
JUDICIAL (antigo síndico)
Pena de nulidade.
Afastamento obrigatório do comerciante
de suas atividades mercantis.
89
SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA
PRESCRIÇÃO
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 6o A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.
90
SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA
PRESCRIÇÃO
CAUSAS TRABALHISTAS NÃO
AJUÍZADAS
-APLICA-SE A SUSPENSÃO.
-NO ENTANTO, A LEI NÃO VEDA A
PROPOSIÇÃO DA AÇÃO.
-NÃO PRECISA AGUARDAR O DECURSO
DO PRAZO DE 180 DIAS.
Ratio: Direito de ação é norma
constitucional
91
SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA
PRESCRIÇÃO
CAUSAS TRABALHISTAS JÁ AJUÍZADAS
-NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO
O PROCESSO CORRE NA JUSTIÇA DO
TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO.
O CRÉDITO TRABALHISTA É HABILITADO
NO JUÍZO UNIVERSAL.
92
SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA
PRESCRIÇÃO
A AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO NÃO FICA PARALISADA
93
SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA
DECADÊNCIA
A decadência, que não é suscetível de
suspensão ou interrupção.
Não sofre os efeitos da recuperação judicial.
94
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
95
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
As execuções trabalhistas correm
normalmente até a liquidação do crédito
trabalhista.
96
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
INCIDENTES DA EXECUÇÃO
Cabe Embargos à execução.
Mesmo em recuperação judicial, a reclamada
executada deve garantir o juízo pelo depósito
do valor da condenação ou pela penhora.
97
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
INCIDENTES DA EXECUÇÃO
Cabe Agravo de Petição.
Após, retorno dos autos à origem.
Suspende-se a finalização dos atos
executórios (constrição de bens).
Oficia-se para a habilitação do crédito
trabalhista no quadro geral de credores.
98
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
INCIDENTES DA EXECUÇÃO
Se constrição foi feita pelo juiz trabalhista
cabe Embargos de Terceiros
O Juiz Trabalhista não pratica novos atos de
constrição na Recuperação Judicial ou na
Falência.
Juízo competente:
Universal da RJ ou Falência
99
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
INCIDENTES DA EXECUÇÃO
PENHORAS JÁ REALIZADAS
HASTAS POR REALIZAR
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Procedimentos já iniciados podem ser
finalizados ou então enviados ao Juiz
Universal da RJ ou Falência
FALÊNCIA
Bens constricto são enviados ao Juiz da
Falência;
100
PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDO
MAIOR QUE 180 DIAS
101
PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDO
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.6º.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de
que trata o caput deste artigo em hipótese
nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendose, após o decurso do prazo, o direito dos
credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.
102
PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDO
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art.6º.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo
à recuperação judicial durante o período de
suspensão de que trata o § 4o deste artigo,
mas, após o fim da suspensão, as execuções
trabalhistas poderão ser normalmente
concluídas, ainda que o crédito já esteja
inscrito no quadro-geral de credores.
103
TRT2 Mandado de Segurança
RELATOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI
ACÓRDÃO Nº: 2010014411
PROCESSO Nº:10607201000002007
DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/10/2010
Mandado de segurança. Decisão que
determinou a penhora dos ativos financeiros
da impetrante. Empresa em recuperação
Judicial. Superado o prazo de 180 dias desde
a declaração da recuperação, prosseguem
normalmente as ações em curso./
104
/
No caso de execuções trabalhistas,
continuam seu curso nesta Justiça
Especializada.
105
SINTESE
Se a recuperação for concluída em 180
dias permanece a suspensão, e os
créditos são apurados normalmente.
Se não for concluída no prazo ou não
aprovado o plano do recuperação,
ressurge o direito de retomada das ações
até a satisfação do crédito, salvo se
converter em falência (juízo universal).
106
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS
Nâo são exigíveis na recuperação judicial
São inexigíveis na falência.
107
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS
Se o depósito judicial já tiver sido efetuado
(Art. 899, parágrafo primeiro,CLT), o valor é
integralmente revertido para o exeqüente,
sendo que os efeitos da suspensão não o
atinge.
108
TRT2 RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES
ACÓRDÃO Nº: 20111090983
DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESERÇÃO. Consoante exegese da
Súmula nº 86 do C. TST somente o falido está
isento do preparo. No caso em liça,
evidentemente que não se trata da hipótese
prevista naquele preceito sumular, mas, sim, de
recuperação judicial, que é instituto totalmente
diverso da falência./
109
/
As empresas em recuperação judicial estão
excluídas de quaisquer privilégios concedidos à
massa falida, razão pela qual reputo
inadmissível a incidência da Súmula 86 ao
presente caso. Recurso patronal não conhecido,
por deserto.
110
LIMITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA
AO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS
Só atinge os trabalhadores com vínculo
empregatício e os representantes comerciais.
Demais trabalhadores não estão sujeitos a
esta limitação.
(créditos quirografários)
111
EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O
CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho não é
necessariamente rescindido pela falência.
O administrador judicial também contratar
empregados imprescindíveis à continuidade
do negócio do falido.
112
EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O
CONTRATO DE TRABALHO
CLT, Art.449
Princípio da subsistência dos créditos
trabalhistas em face da falência do
empregador.
113
EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O
CONTRATO DE TRABALHO
O empregador é a massa falida.
Assim, se o administrador judicial
rescinde o contrato de trabalho do vigia, vg.,
ele recebe normalmente seus créditos
trabalhistas, pois possuem natureza de
créditos de natureza extraconcursal.
114
BENS PENHORADOS
Se constituída antes da recuperação judicial
ou da falência, prosseguimento normal da
execução trabalhista até a integral satisfação
do crédito trabalhista.
115
BENS PENHORADOS
Se a penhora for posterior à falência ou à
recuperação judicial (quando é comunicada
ao juízo da execução), a penhora já está
acabada.
O produto da arrematação é revertido ao juízo
universal.
O exeqüente habilita seu crédito.
116
PENHORA ON LINE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
POSSÍVEL
117
TRT2 Mandado de Segurança
RELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº: 2008021473
DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2008
Mandado de segurança. Execução provisória.
Penhora on line. Súmula 417, III, do TST. Falta de
indicação de bens para garantia do juízo. Empresa
em regime de recuperação judicial. Lei 11.101/2005.
Equiparação ao falido. Desnecessidade de garantia
do juízo para embargar e recorrer.
/
118
/
... o empresário e a sociedade empresária, seja na
falência ou na recuperação judicial, não estão
sujeitos à garantia de juízo para interpor embargos
à execução e para recorrer da decisão do juiz que
julgar seus embargos, o que torna ilegal a penhora
on line contra os devedores que estejam em regime
de recuperação judicial. Concedo a segurança.
119
HASTA PÚBLICA
Recuperação judicial concluída no prazo de
180 dias:
-Susta-se a execução, tornando-se sem efeito
a arrematação designada, devendo o
crédito trabalhista ser habilitado no juízo
universal.
120
HASTA PÚBLICA
Ultrapassados os 180 dias, retoma-se os
procedimentos da execução trabalhista.
A arrematação judicial pode ser efetivada.
O produto é revertido para o juízo universal.
121
TRT2 AI EM AP
RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE
ACÓRDÃO Nº: 20080982047
DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2008
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. A Recuperação Judicial não tem o
condão de tornar nulos os atos de execução já
realizados. Conforme menciona a decisão de fls.
106, a constrição do bem levado à hasta pública foi
muito anterior ao deferimento da Recuperação
Judicial./
122
./
A penhora é ato de constrição que cria vínculo de
indisponibilidade do bem para a satisfação do direito
do exeqüente, de sorte que o bem penhorado não
se submete aos procedimentos da recuperação
judicial. Correta a decisão que determinou que tais
bens fossem levados à hasta pública. Deverá ser
habilitado no concurso de credores apenas o crédito
que eventualmente remanesça à arrematação
daqueles bens, caso o valor pago não seja
suficiente à satisfação do crédito do reclamante.
123
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NÃO HÁ RESTRIÇÃO.
124
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FALÊNCIA
-Incide normalmente a correção monetária.
-Juros de mora tem sua disciplina no
artigo 124 da CRF.
“contra a massa falida não são exigíveis juros
(penalidade decorrente da mora) vencidos
após a decretação da falência, salvo se o
ativo apurado o comportar, ou seja, pago o
principal, subsistir sobra”.
125
CRÉDITOS FISCAIS
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Não estão sujeitos à recuperação judicial.
Para deferimento:
-Exige a exibição de certidões tributárias
negativas.
-Na falência a Fazenda Pública não está
sujeita a habilitação:
-Pode exigir a integralidade dos valores no
juízo universal.
126
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Polêmica
Não há restrição principiológica.
O TST entende inaplicável.
127
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
FALÊNCIA
Súmula 388,TST.
A massa falida não se sujeita à penalidade do
art. 467 e nem à multa do parágrafo oitavo do
art. 477, ambos da CLT”
Multas são créditos quirografários.
128
TRT 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR(A): ANA MARIA M.B. MACEDO
ACÓRDÃO Nº: 20111152830
DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/09/2011
Benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica.
Pretensão sem respaldo legal. As pessoas jurídicas
não podem ser contempladas com os benefícios da
Justiça Gratuita, pois a declaração de miserabilidade
jurídica, indispensável à concessão do favor legal,
refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as
despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. Ademais, olvida-se a reclamada que a
exceção prevista na Súmula 86 do C.TST não é
aplicável as empresas em recuperação judicial, mas
sim à massa falida
129
RESERVA DE NUMERÁRIO
Risco de prolongamento do processo.
A pedido ou de ofício, o Juízo Trabalhista
pode requere a reserva de numerário
suficiente perante a massa
falida
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 6º, parágrafo terceiro
130
RITO PREFERENCIAL
Aplicável a todas as fases processuais, para
dissídios cuja decisão deva ser executada
perante o juízo universal da falência.
(CLT,Art.768).
131
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA NA FALÊNCIA
A falência reúne a universalidade dos bens
inclusive dos sócios.
132
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA NA FALÊNCIA
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios
de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da
sociedade falida, estabelecida nas respectivas
leis, será apurada no próprio juízo da falência,
independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o
passivo, observado o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil.
133
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA NA FALÊNCIA
Hipótese interessante
Débito residual.
Subsistindo débito trabalhista da empresa
falida, poderia o juiz parte da doutrina admite
a despersonalização da pessoa jurídica da
empresa falida e acionar diretamente os seus
sócios.
134
CREDOR TRABALHISTA
SINDICATO DE CLASSE
Legitimidade para requerer falência.
Credor trabalhista (trabalhador)
Sindicato de classe
-tem legitimidade para requerer a falência do
devedor.
135
CREDOR TRABALHISTA
SINDICATO DE CLASSE
Legitimidade para requerer falência.
Na lei anterior.
Somente a obrigação mercantil possibilitava o
pedido de Falência.
136
CREDOR TRABALHISTA
SINDICATO DE CLASSE
Legitimidade para requerer falência.
Cabe protesto.
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) saláriosmínimos na data do pedido de falência;
137
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
138
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não requer habilitação anterior.
O devedor subsidiário paga o crédito e se
sub-roga na habilitação no Juízo Universal.
Princípio de menor prejuízo social.
139
TRT2 AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE
ACÓRDÃO Nº: 20111138277
DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR
PRINCIPAL. A recuperação judicial da primeira
executada é prova cabal de sua incapacidade para
satisfazer o crédito do obreiro, impondo a
suspensão da execução por longo prazo, sem
apresentar qualquer garantia quanto à quitação dos
créditos trabalhistas, tendo em vista que fica
vinculada ao sucesso do plano de recuperação
proposto./
140
/
A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços objetiva a garantia da quitação do crédito
trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua
natureza alimentar. A recuperação judicial da
principal devedora é motivo suficientepara que a
execução se volte contra o devedor subsidiário.
141
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
FALÊNCIA
Executa-se preferencialmente a massa falida
do devedor principal.
Havendo débito pendente pode
posteriormente executar-se o devedor
subsidiário pela diferença (que resultar).
142
SOCIEDADE FORMADA PELOS
TRABALHADORES
SUCESSÃO TRABALHISTA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Pode haver o arrendamento ou trespasse da
empresa ou do estabelecimento econômico
ou unidade produtiva para uma sociedade
constituída pelos trabalhadores credores da
massa falida.
INEXISTE QUALQUER SUCESSÃO
TRABALHISTA.
143
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA
LRJF (Lei 11.101/2005)
Art. 156
A sentença que declara o encerramento da
falência reveste-se de natureza meramente
homologatória, logo não extingue os débitos
pendentes do devedor, que poderão ser
garantidos por novos bens.
144
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Repercussão da Recuperação Judicial
e da Falência do Empregador no
Contrato Individual de Trabalho.
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono – 19/maio/2011
Download

falência - Gabriel Lopes Coutinho Filho