RESOLUÇÃO Nº 206, DE 19 DE MAIO DE 2003 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 92ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de maio de 2003, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e considerando os elementos constantes do Processo nº 02501.000559/2003-75, resolveu: Art. 1º Outorgar a Maria Luiza Rodrigues Ribeiro Barbosa, doravante denominada Outorgado, CPF nº 159.763.418-29, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água do Reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Colômbia, situado no Rio Grande, com a finalidade de irrigação, em uma área de quarenta e três hectares e cinquenta e seis ares, na propriedade denominada Fazenda Santa Ana, Município de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais, com as seguintes características: I - coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 05’ 57” de Latitude Sul e 48º 20’ 11” de Longitude Oeste; e II - vazão máxima de captação: 163,35 m3/h (45,38 L/s), durante 21 h/dia, 11 dias/mês, perfazendo um volume anual de 188.669,3 m3, variando, mensalmente, conforme consta Nota Técnica Nº 88/SOC, datada de 4 de abril de 2003, que é parte integrante do processo acima referido e foi devidamente aprovada pelo Superintendente de Outorga e Cobrança da ANA, sendo que as vazões mensais contínuas máxima e média do ano serão, respectivamente, de 0,32 L/s/ha e 0,14 L/s/ha: § 1º O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada. § 2º A tomada d’água e as estruturas de captação deverão ser dimensionadas de modo a levar em conta as flutuações de nível do citado Reservatório, considerando a operação dentro do volume útil do mesmo. Art. 2º A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I – descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o; II – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos; III – incidência nos arts. 15, 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e IV – indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência. § 1º Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no inciso X e § 2º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000. § 2º O Outorgado deverá, em razão da dubiedade de nomes, apresentar a respectiva certidão de casamento, ou caso não seja este o motivo, preste os devidos esclarecimentos. Tal condicionante deverá ser cumprida no prazo de trinta dias a contar da publicação da outorga, sob pena de suspensão da mesma. Art. 3º Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e II – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997. Art. 4º O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga. Art. 5o Esta Resolução não desobriga o Outorgado da obtenção de certidões, alvarás, licenças ambientais ou outros documentos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6º Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade. Art. 7º O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 9.433, de 1997, do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 9.984 de 2000, e do inciso IX do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, e regulamentação posterior. Art. 8º O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio desta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LOPES VIANA