CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO MINERÁRIO Exploração Conjunta de Direitos Minerários Contíguos - Unitização José Antonio Alves dos Santos Salvador, 08 de junho de 2010 INTRODUÇÃO No início da indústria petrolífera norte-americana era aplicada, sem restrições, a regra da captura (rule of capture), segundo a qual, o petróleo produzido a partir de um poço situado na área de quem detinha o direito de produção pertencia ao titular do direito, mesmo que o reservatório de onde foi retirado o petróleo se estendesse além dos limites da sua área. UNITIZAÇÃO Em contraposição a regra da captura, surgiu na indústria do petróleo o conceito de UNITIZAÇÃO, que tem origem no direito norte-americano, e por esse processo o concessionário de um bloco de exploração sobre jazida de petróleo que se estende por outros blocos vizinhos se compromete, juntamente com os concessionários desses blocos, a explorar a referida jazida de forma conjunta, como se fosse um único bloco, partilhando os resultados obtidos. OBJETIVO Assegurar que a exploração, a perfuração e a produção transcorram da maneira mais eficiente e econômica sob o comando de um único operador. Os concessionários compartilham tanto os investimentos quanto o petróleo produzido, na medida de seu quinhão no volume in situ original de hidrocarbonetos contidos na jazida. MODELO VIGENTE NO BRASIL Lei no 9.478/97 (Lei do Petróleo) • Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. • Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis. O Modelo Brasileiro de Unitização (José Alberto Bucheb) Cenário 1 Concessionário A Concessionário B O Modelo Brasileiro de Unitização (José Alberto Bucheb) Cenário 2 Concessionário A ANP CLÁUSULAS DE ACORDOS DE UNITIZAÇÃO (Ex.: Cláusulas) • • • • • Identidade dos participantes; Localização e limites do reservatório; Identificação do operador; Definição dos Percentuais de Participação Plano de exploração e desenvolvimento da produção; • Regulamento das Operações Conjuntas; • Definição acerca da realização redeterminações, critérios e frequência; UNIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES NA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO • Vantagens: • prevenção de eventuais litígios • otimização da produção • otimização dos custos • Desvantagens: • associação compulsória • diminuição do poder de decisão • (*) Adaptado de Marilda Rosado. As Joint Ventures na Indústria do Petróleo, Renovar, p. 160-166, 1997 por José Alberto Bucheb-Unitização FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração) • • • • • Art 86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. § 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar: I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade; II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público. § 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente CONSÓRCIO CVFT Fosfato – Patrocínio (MG) DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO ESTATUTOS DO CONSÓRCIO (EX.: Cláusulas) • • • • • • • • • • • • Identificação dos consorciados e da empresa líder do consórcio; Denominação do consórcio; Objetivo e Prazo; Sede e Administração; Custos; Execução das operações de lavra e beneficiamento; Encargos; Disposições gerais Extinção; Juízo arbitral; Representação dos consorciados; e Foro DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO CADERNO DE ENCARGOS (Ex.: Claúsulas) • • • • • • • • • • • • Identificação dos consorciados; Obrigações dos consorciados; Responsabilidade solidária pelos tributos e danos ambientais; Depende de aprovação pelo DNPM as alterações do Plano de Aproveitamento Integrado; Sujeição as disposições obrigacionais do Código de Mineração; RAL integrado; Exclusão ou inclusão ao consórcio depende de aprovação pelo DNPM; Obrigações trabalhistas de responsabilidade das consorciadas; A modificação dos Estututos deverá ser submetida ao DNPM; As concessões de lavra permanecem na titularridade das concessionárias A incorporação de novos títulos implica na apresenntação de novo plano integrado; e O inadimplemento das obrigações implica na revogação do ato de sua constituição. FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração) • Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro. • Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas. DO GRUPAMENTO MINEIRO • Art. 70. A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu DiretorGeral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova: • I - Qualificação do interessado; • II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão; • III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos: • a) memorial explicativo; • b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção. FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração) DO PONTO DE VISTA DA OTIMIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. .................................................................................................. § 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas. ..................................................................................................................... PERFIL DA MINA TREVO - SC FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO Lei nº 7.805/89 (Regime de PLG) DO PONTO DE VISTA DA OTIMIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS • Art. 7º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. • .............................................................................................................. • Art. 8º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. Obrigado! www.dnpm.gov.br