CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO MINERÁRIO
Exploração Conjunta de Direitos Minerários
Contíguos - Unitização
José Antonio Alves dos Santos
Salvador, 08 de junho de 2010
INTRODUÇÃO
No início da indústria petrolífera norte-americana
era aplicada, sem restrições, a regra da captura
(rule of capture), segundo a qual, o petróleo
produzido a partir de um poço situado na área de
quem detinha o direito de produção pertencia ao
titular do direito, mesmo que o reservatório de
onde foi retirado o petróleo se estendesse além dos
limites da sua área.
UNITIZAÇÃO
Em contraposição a regra da captura,
surgiu na indústria do petróleo o conceito
de UNITIZAÇÃO, que tem origem no direito
norte-americano, e por esse processo o
concessionário de um bloco de exploração
sobre jazida de petróleo que se estende
por
outros
blocos
vizinhos
se
compromete,
juntamente
com
os
concessionários desses blocos, a explorar
a referida jazida de forma conjunta, como
se fosse um único bloco, partilhando os
resultados obtidos.
OBJETIVO
Assegurar
que
a
exploração,
a
perfuração e a produção transcorram da
maneira mais eficiente e econômica sob
o comando de um único operador. Os
concessionários compartilham tanto os
investimentos
quanto
o
petróleo
produzido, na medida de seu quinhão no
volume
in
situ
original
de
hidrocarbonetos contidos na jazida.
MODELO VIGENTE NO BRASIL
Lei no 9.478/97 (Lei do Petróleo)
• Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam
por blocos vizinhos, onde atuem concessionários
distintos, deverão eles celebrar acordo para a
individualização da produção.
• Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo,
em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta
determinar, com base em laudo arbitral, como serão
eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações
sobre os blocos, com base nos princípios gerais de
Direito aplicáveis.
O Modelo Brasileiro de Unitização
(José Alberto Bucheb)
Cenário 1
Concessionário A
Concessionário B
O Modelo Brasileiro de Unitização
(José Alberto Bucheb)
Cenário 2
Concessionário A
ANP
CLÁUSULAS DE ACORDOS DE UNITIZAÇÃO
(Ex.: Cláusulas)
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Identidade dos participantes;
Localização e limites do reservatório;
Identificação do operador;
Definição dos Percentuais de Participação
Plano de exploração e desenvolvimento da
produção;
• Regulamento das Operações Conjuntas;
• Definição acerca da realização redeterminações,
critérios e frequência;
UNIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES NA PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO
• Vantagens:
• prevenção de eventuais litígios
• otimização da produção
• otimização dos custos
• Desvantagens:
• associação compulsória
• diminuição do poder de decisão
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(*)
Adaptado de Marilda Rosado. As Joint Ventures na Indústria do Petróleo, Renovar, p. 160-166,
1997 por José Alberto Bucheb-Unitização
FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO
DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO
Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração)
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Art 86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas,
abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada,
poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de
Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando
incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração,
deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do
Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que
disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar,
enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder
Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições
fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da
concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente
CONSÓRCIO CVFT
Fosfato – Patrocínio (MG)
DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO (EX.: Cláusulas)
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Identificação dos consorciados e da empresa líder do consórcio;
Denominação do consórcio;
Objetivo e Prazo;
Sede e Administração;
Custos;
Execução das operações de lavra e beneficiamento;
Encargos;
Disposições gerais
Extinção;
Juízo arbitral;
Representação dos consorciados; e
Foro
DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO
CADERNO DE ENCARGOS (Ex.: Claúsulas)
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Identificação dos consorciados;
Obrigações dos consorciados;
Responsabilidade solidária pelos tributos e danos ambientais;
Depende de aprovação pelo DNPM as alterações do Plano de
Aproveitamento Integrado;
Sujeição as disposições obrigacionais do Código de Mineração;
RAL integrado;
Exclusão ou inclusão ao consórcio depende de aprovação pelo DNPM;
Obrigações trabalhistas de responsabilidade das consorciadas;
A modificação dos Estututos deverá ser submetida ao DNPM;
As concessões de lavra permanecem na titularridade das
concessionárias
A incorporação de novos títulos implica na apresenntação de novo plano
integrado; e
O inadimplemento das obrigações implica na revogação do ato de sua
constituição.
FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO
DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO
Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração)
• Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra
de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em
áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada,
poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração,
sob a denominação de Grupamento Mineiro.
• Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento
Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as
atividades da lavra em uma ou algumas das concessões
agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja
compatível com a importância da reserva total das jazidas
agrupadas.
DO GRUPAMENTO MINEIRO
• Art. 70. A constituição do Grupamento Mineiro ficará a
critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu DiretorGeral em requerimento instruído, em duplicata, com os
seguintes elementos de informação e prova:
• I - Qualificação do interessado;
• II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem
agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;
• III - Plano integrado de aproveitamento econômico das
jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes
elementos:
• a) memorial explicativo;
• b) método de mineração a ser adotado, com referência à
escala de produção prevista e à sua projeção.
FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO
DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO
Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração)
DO PONTO DE VISTA DA OTIMIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS
RECURSOS MINERAIS
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano
vertical coincidente com o perímetro definidor da área
titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de
limites em profundidade por superfície horizontal.
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§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por
requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no
interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida
por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
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PERFIL DA MINA TREVO - SC
FIGURAS ASSEMELHADAS A “UNITIZAÇÃO” NO
DIREITO MINERÁRIO BRASILEIRO
Lei nº 7.805/89 (Regime de PLG)
DO PONTO DE VISTA DA OTIMIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS
RECURSOS MINERAIS
•
Art. 7º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de
manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do
titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no
aproveitamento por ambos os regimes.
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Art. 8º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de
permissão de lavra garimpeira, com autorização do titular, quando
houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por
ambos os regimes.
Obrigado!
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