FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Pós-Graduação em Economia Mestrado em Finanças e Economia Empresarial ANÁLISE ECONÔMICA E HISTÓRICA DO INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO Por William Luiz de Souza Monteiro Rio de Janeiro 2010 ANÁLISE ECONÔMICA E HISTÓRICA DO INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO Por William Luiz de Souza Monteiro Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Escola de Pós-Gradução em Economia da Fundação Getúlio Vargas como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Finanças e Economia Empresarial, sob a orientação da Professora Adriana Azevedo Hernandez Perez. Rio de Janeiro 2010 2 Dissertação de Mestrado: ANÁLISE ECONÔMICA E HISTÓRICA DO INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO Autor: William Luiz de Souza Monteiro Orientador: Adriana Azevedo Hernandez Perez Data da defesa: 31 de maio de 2010 Aprovada por: ________________________________________________ Pedro Cavalcanti Ferreira FGV / EPGE - RJ ________________________________________________ Fernando Antonio Lucena Aiube Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC / RJ ________________________________________________ Marco Antonio Guimarães Dias Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS Rio de Janeiro 2010 3 AGRADECIMENTOS À minha esposa Raquel. A nossa amizade, cumplicidade e parceria foram fundamentais para a conquista de mais um desafio na minha vida. Aos meus pais, ao meu irmão e minha família, por todo o seu amor, carinho e compreensão pela minha ausência nos momentos dedicados ao curso de Mestrado em Finanças e Economia Empresarial. À PETROBRAS, por sua política de incentivo ao conhecimento, estímulo ao desenvolvimento profissional e a valorização das pessoas. O apoio da Gerência Executiva de Planejamento Financeiro e a atenção de toda a equipe do PLAFIN/PA foram determinantes para o sucesso desta iniciativa. Ao Mestrado em Finanças e Economia Empresarial, coordenadores, professores, monitores e o pessoal da secretaria. À Banca de Avaliação. Em especial, à família Carvalhal, sempre acolhedora e admirável por natureza. Aos meus amigos da Tijuca, de Niterói e da PETROBRAS. Ao Eugenio Rodrigues do Carvalhal, por sua colaboração e dedicação ao genro. A Antonio Luiz Vianna de Souza, por sua orientação profissional e educacional. Sem o seu incentivo o presente trabalho não seria realizado. A José Alberto Bucheb, por sua colaboração e atenção. André Fadel, Cristiano Freixo, Fernando Aiube e Marco Antonio Dias, pelas conversas produtivas e reflexivas em Economia e Finanças. À minha orientadora, Adriana Hernadez Peres, por sua disponibilidade, apoio e orientação técnica. 4 RESUMO O presente trabalho aborda o tema “Instituto da Unitização”, ou mesmo “Individualização da Produção”, conforme nomenclatura nacional, termos que designam o que vem a ser uma operação conjunta e coordenada de um reservatório de petróleo, gás natural ou ambos por todas as partes com direitos de propriedade sobre as áreas por onde se estende o reservatório. Os conceitos de Unitização serão estudados e abordados segundo contexto da indústria do petróleo em seus elementos técnicos, jurídicos e econômicos. À luz da Teoria Econômica, serão analisados os Fundamentos do Instituto da Unitização e a evolução de sua aplicação no contexto nacional e internacional. PALAVRAS-CHAVE: Unitização. Regra da Captura. Common-Pool Resources. Assimetria da Informação. Custos de Transação. Coordenação. Teoria dos Contratos. Tragédia dos Comuns. ABSTRACT This paper deals with the theme “The Institute of Unitization,” or even “Individualization of Production,” as national classification, terms that describe what happens to be a joint and coordinated from a reservoir of oil or gas by all parties with property rights on the areas where the reservoir stretches. The concepts of Unitization will be studied and discussed according to context of the oil industry in its entirety technical, legal and economic issues. In light of Economic Theory, will be analyzed the Fundamentals of the Institute of Unitization and evolution of its application in national and international context.. KEYWORDS: Unitization. Rule of Capture. Common-Pool Resources. Assimetric Information. Transactions Costs. Coordination. Theory of Contracts. The Tragedy of the Commons. 5 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 10 2. OS FUNDAMENTOS DA UNITIZAÇÃO ......................................................................... 13 2.1 COMMON-POOL RESOURCES (CPR)...................................................................................13 2.2 QUESTÕES MOTIVADORAS AO INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO ................................20 3. ANÁLISE ECONÔMICA – REFERENCIAL TEÓRICO................................................. 39 3.1 RISCOS E INCENTIVOS DA INDÚSTRIA...........................................................................40 3.2 O PROBLEMA DA EFICIÊNCIA ALOCATIVA .................................................................41 3.3 A TEORIA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E OS CUSTOS DE TRANSAÇÃO....45 3.4 A TEORIA DOS CONTRATOS E DESENHO DE MECANISMOS...................................51 4. O INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO..................................................................................... 59 4.1 A QUESTÃO DA UNITIZAÇÃO ............................................................................................59 4.2 TIPOS DE ACORDOS DE UNITIZAÇÃO.............................................................................62 5. A INDÚSTRIA PETROLÍFERA E AS NAÇÕES PRODUTORAS.................................. 71 5.1 ARRANJOS INSTITUCIONAIS DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA MUNDIAL.............71 5.2 A RACIONALIDADE DOS GOVERNOS..............................................................................77 6. A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL ............................................................................. 81 6.1 A EXPERIÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA .............................................84 6.2 A EXPERIÊNCIA DA NORUEGA .......................................................................................100 6.3 A EXPERIÊNCIA CONJUNTA DO REINO UNIDO E DA NORUEGA .........................108 7. O INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO NO BRASIL............................................................. 117 7.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA.....................................................................................................117 7.2 O MODELO ATUAL ..............................................................................................................120 7.3 DESAFIOS DO PRÉ-SAL E REFORMA .............................................................................130 8. CONCLUSÃO.................................................................................................................... 136 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................. 143 Sites Visitados ........................................................................................................................ 151 6 ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1: Uma classificação geral de bens _____________________________________ 14 Figura 2: Relação principal – agente __________________________________________ 16 Figura 3: Fases na vida de um campo _________________________________________ 23 Figura 4: Recuperação terciária por injeção de vapor ____________________________ 25 Figura 5: Extração de petróleo – regra da captura _______________________________ 27 Figura 6: EUA, extração de petróleo – regra da captura __________________________ 28 Figura 7: O diagrama de Stanley Reiter – ilustração de um jogo de desenho de mecanismos ________________________________________________________________________ 57 Figura 8: Jazida se estendendo por blocos vizinhos onde atuam concessionários distintos 60 Figura 9: Regimes jurídicos da indústria petrolífera______________________________ 72 Figura 10: Jazida se estendendo por uma zona em conflito de interesses _____________ 74 Figura 11: Jazida se estendendo além do limite externo da plataforma continental jurídica ________________________________________________________________________ 75 Figura 12: Jazida se estendendo por mais de um país_____________________________ 76 Figura 13: Regulação estadual, jazida se estendendo por mais de uma propriedade ____ 97 Figura 14: Regulação estadual/federal, jazida se estendendo por mais de uma propriedade ________________________________________________________________________ 98 Figura 15: Noruega, blocos exploratórios e campos petrolíferos ___________________ 101 Figura 16: Noruega, blocos exploratórios, campos petrolíferos e infraestrutura ______ 105 Figura 17: Jazida se estendendo por mais de um país, Reino Unido e Noruega _______ 109 Figura 18: Mapa dos blocos exploratórios da Noruega – zoom out _________________ 110 Figura 19: Mapa dos blocos e da Noruega – zoom in ____________________________ 110 Figura 20: Brasil, Pré-Sal – extensão da província petrolífera ____________________ 129 Figura 21: Brasil, Pré-Sal – blocos exploratórios _______________________________ 131 7 ÍNDICE DE GRÁFICOS Gráfico 1: Produção de petróleo nos Estados Unidos, 1930-1990 ___________________ 31 Gráfico 2: Histórico da evolução dos preços do petróleo, 1913-1930 _________________ 33 Gráfico 3: EUA – produção de petróleo, 1900-2008 ______________________________ 36 Gráfico 4: Produção mundial de petróleo, 1980-2009 _____________________________ 73 Gráfico 5: Produção de petróleo, países selecionados, 1980-2009 ___________________ 82 Gráfico 6: Histórico da evolução dos preços do petróleo, 1970-2009 _________________ 83 Gráfico 7: EUA, principais estados produtores de petróleo_________________________ 88 Gráfico 8: Períodos exploratórios – 1858-2000 – evolução das reservas _____________ 119 8 ÍNDICE DE TABELAS Tabela 1: Comparação entre teorias selecionadas ________________________________ 58 Tabela 2: Unitização, comparação entre teorias selecionadas ______________________ 69 Tabela 3: Produção de petróleo, países selecionados, 1980-2009 ____________________ 82 Tabela 4: Reservas provadas de petróleo, 1980-2009 _____________________________ 83 Tabela 5: Campos petrolíferos unitizados, participações empresariais e operador da unidade_________________________________________________________________ 104 Tabela 6: Brasil, contratos de concessão ______________________________________ 124 Tabela 7: Brasil, contratos de concessão ______________________________________ 125 Tabela 8: Brasil, contratos de concessão - Cláusula Décima Segunda ______________ 126 Tabela 9: Brasil, negociação de termos contratuais e comerciais___________________ 128 Tabela 10: Brasil, processos para formalização de Acordos de Unitização ___________ 129 Tabela 11: Brasil, reservas potenciais do Pré-Sal _______________________________ 130 Tabela 12: Análise comparativa, países selecionados e experiência brasileira ________ 137 Tabela 13: Análise comparativa, países selecionados e experiência brasileira ________ 139 9 1. INTRODUÇÃO A demanda contínua e crescente de energia coloca o petróleo e o gás natural como uma importante fonte não-renovável da matriz energética global. As consequências de sua exploração e produção são distintas entre países, e são discutidas nas mais diversas esferas: política, econômica, empresarial, cultural e do meio ambiente. O petróleo está intimamente vinculado às estratégias nacionais de política global e de poder. O petróleo mantém condição de produto estratégico, decisivo tanto para a política internacional como para as estratégias nacionais. Segundo a teoria política, a soberania pertence ao povo, e a apropriação dos recursos naturais é atributo da soberania. O processo de interação entre governo e indústria petrolífera se dá num ambiente antagônico, de intensa negociação. De um lado está o governo, que busca maximizar o bem-estar social e é responsável pela provisão de incentivos aos agentes econômicos privados; do outro, as empresas petrolíferas, que visam maximizar seus lucros. Os governos nacionais frequentemente deixam de receber o valor integral de seus recursos. Do ponto de vista econômico, a atividade de exploração e produção de petróleo tem importantes implicações macroeconômicas sobre os setores fiscal, externo e da economia real. O impacto macroeconômico da tributação dessas atividades pode ser analisado a partir de uma série de perspectivas: sobre o impacto no consumo interno por meio do canal fiscal, a volatilidade das receitas e divisas e a transferência de riqueza entre as gerações. Do ponto de vista das empresas, as atividades de exploração e produção de petróleo são de vasta complexidade. São conjugadas enormes quantidades de capital, grande contingente de recursos humanos, especialização tecnológica avançada e incisiva modificação do ambiente natural onde são feitas tais operações. Como externalidade positiva para as sociedades, essas atividades estimulam o investimento continuado em pesquisa e desenvolvimento, agregando conhecimentos e produzindo inovações. Outra questão relevante é que os países são diferentes por natureza, divergem quanto aos seus processos de exploração e produção de hidrocarbonetos, e os atores econômicos estarão sempre atentos quanto às questões referentes aos custos de produção, o tamanho e a qualidade dos recursos minerais; a percepção dos riscos de investimentos, dentre outros. Além de todas essas questões, verifica-se o fato de que os projetos podem variar bastante entre si, e considerando este fato, torna-se necessária certa flexibilidade na determinação de Tratados, Modelos Regulatórios, Regimes Fiscais, Contratos e Acordos. 10 O presente trabalho aborda o tema “Instituto da Unitização”, ou mesmo “Individualização da Produção”, conforme nomenclatura nacional, termos que designam o que vem a ser uma operação conjunta e coordenada de um reservatório de petróleo, gás natural ou ambos por todas as partes com direitos de propriedade sobre as áreas por onde se estende o reservatório. Os conceitos de Unitização serão estudados e abordados segundo contexto histórico da indústria do petróleo em seus elementos técnicos, jurídicos e econômicos. À luz da Teoria Econômica, serão analisados os fundamentos do Instituto da Unitização e a evolução histórica e econômica de sua aplicação no contexto nacional e internacional. O objetivo da dissertação é fazer uma revisão bibliográfica da literatura que analisa o problema da Unitização e, pela análise da experiência internacional, entender como os diferentes países têm respondido à necessidade de alinhar os interesses das partes envolvidas na exploração e produção dos recursos petrolíferos comuns. A negociação de um Acordo de Unitização é delicada, pois normalmente envolve valores altos e questões técnicas de difícil solução, entre elas a mensuração das reservas de cada bloco para efeitos de divisão proporcional da renda originada pela exploração e produção conjunta da jazida, e por critérios para a redeterminação dessa divisão. Nesse sentido, torna-se necessário definir um Acordo de Unitização e estabelecer que problema ele busca resolver, considerando questões como a perda de valor para a sociedade devido ao free riding no investimento exploratório, o depreciamento do valor da jazida por meio de produção subótima, que surgem do problema de exploração e produção em CommonPool Resources petrolíferos em que o direito de apropriação dos recursos divide-se entre dois ou mais atores econômicos públicos ou privados. A evolução do mecanismo se deve, em grande parte, às estruturas negociadas nos Estados Unidos, Noruega, em particular o acordo internacional firmado entre Reino Unido e Noruega para a exploração conjunta do campo de gás denominado Frigg, no Mar do Norte, na década de 1970. Além dos já complexos elementos cobertos pelo Acordo de Unitização, o caso Frigg envolveu ainda questões comerciais internacionais, tendo em vista que a jazida ultrapassava as fronteiras dos países envolvidos, prevendo também um Acordo de Cooperação entre as nações. Atualmente, foi divulgada a descoberta de um grande reservatório de petróleo e gás natural no Brasil em águas profundas, após perfurações da camada Pré-Sal. Estudos geológicos indicam um alto potencial para descoberta de reservatórios petrolíferos gigantes, numa faixa que se estende ao longo de 800 quilômetros entre os Estados do Espírito Santo e 11 Santa Catarina. Nesse contexto, os Acordos de Unitização ganham relevância maior dado que diferentes blocos, operados por diferentes consórcios, já exploram a região. Ao longo dos últimos 30 anos, o Brasil apresenta uma excelente performance em relação aos resultados alcançados pela indústria de petróleo e gás natural. Em face dos novos desdobramentos produtivos e da orientação legal que tem como diretriz a conservação dos recursos energéticos e o aproveitamento eficiente da produção, questões importantes surgem e precisam ser pensadas e discutidas no âmbito nacional. Como a exploração dos Common-Pool Resources poderá ser organizada de forma a evitar tanto a produção predatória quanto a replicação de custos produtivos e administrativos? Os direitos de propriedade sobre os recursos estão bem definidos? Como as instituições afetam o desempenho dos sistemas produtivos e econômicos? Qual o comportamento das instituições em face dos incentivos individuais, das estratégias e das escolhas cooperativas? Esta Dissertação de Mestrado tem como objetivo estudar os fundamentos da Unitização, bem como o referencial teórico econômico que engloba o tema Unitização. O Capítulo 2 apresenta os fundamentos da Unitização, o Capítulo 3 trata do referencial teórico. O Capítulo 4 apresenta o Instituto da Unitização, seus principais conceitos e contratos. Já o Capítulo 5 analisa alguns fundamentos da Indústria Petrolífera Mundial e dos seus países produtores. Considerando-se os países produtores, o Capítulo 6 traz a seleção de três casos de destaque que ilustram a experiência em formular, regular e instituir a Unitização. O Capítulo 7 faz uma análise da experiência brasileira e as futuras perspectivas para o país. Finalmente, no Capítulo 8 são apresentadas as conclusões do trabalho. 12 2. OS FUNDAMENTOS DA UNITIZAÇÃO Neste capítulo são apontados os fundamentos relevantes para a discussão sobre o Instituto da Unitização. Dividido em duas seções, a primeira trata dos fundamentos dos “Common-Pool Resources” e a segunda, das questões motivadoras ao Instituto da Unitização. 2.1 COMMON-POOL RESOURCES (CPR) A solução da extração competitiva em campos de petróleo e gás natural, onde dois ou mais atores econômicos possuem direitos correlatos1 para a exploração desses recursos, pode vir a gerar perdas econômicas substanciais para toda a sociedade. Estas perdas podem ser associadas a problemas inerentes aos bens classificados como “Common-Pool Resources” (CPRs). A solução mais adequada para a exploração desses recursos vem sendo atribuída ao Instituto da Unitização. Esta seção busca introduzir os fundamentos de tal instrumento, por meio de um breve estudo acerca da problemática dos CPRs, os conceitos mais relevantes a ele associados e por que os atributos desses bens constituem-se fundamentos para a discussão de questões motivadoras para a sua coordenação e Unitização. 2.1.1 Competição e Cooperação Em Economia podemos classificar os bens, serviços e recursos segundo duas características elementares: bens rivais e bens exclusivos. Um bem, serviço ou recurso diz-se rival se o seu consumo por um agente reduz a quantidade disponível desse bem, serviço ou recurso para ser consumido por outro agente. Os bens privados, como carros e eletrodomésticos, tendem a caracterizar um alto grau de rivalidade entre produtores concorrentes, por exemplo. Em contrapartida, um bem classificado como não-rival significa que o consumo por um agente não reduz a quantidade disponível desse bem, serviço ou recurso para ser usado por outra pessoa ou instituição. O conhecimento, a inovação, a defesa nacional, a segurança, o uso de recursos hídricos, o oceano, são exemplos de bens em que essa característica concorrencial é referencialmente baixa. Por outro lado, a característica de bens exclusivos está relacionada com a existência de direitos de propriedade sobre os bens, serviços e recursos. São os bens pelos quais se atribuem 1 Conforme Maciel (2003) apud Simioni (2006, p. 22), trata-se de fundamento jurídico que sustenta que proprietários que compartilham um reservatório devem respeitar os direitos um do outro. 13 direitos de propriedade de forma clara. Em geral, bens como carros, eletrodomésticos, canais de TV por assinatura e telefonia local exibem um alto grau de exclusividade. Porém, há bens e serviços para os quais é muito difícil estabelecer com clareza os direitos de propriedade. Para esse tipo de bens, serviços e recursos o acesso ao seu uso ou o seu consumo é livre. Uma vez disponível o bem, serviço ou recurso com baixo grau de exclusividade, todos aqueles que não querem (ou não podem) pagar para ter acesso ao seu consumo não podem ser excluídos dos seus benefícios ou dos seus custos, mesmo que esses pagadores não tenham condições de arcar num dado momento com eles. Dito de outra forma, é impossível ou mesmo proibitivamente dispendioso excluir do seu consumo os não pagadores. Esta impossibilidade de exclusão dos não pagadores motiva o aparecimento de um agente econômico denominado na literatura como carona2. Referencia-se como exemplos de bens com essa característica os reservatórios de petróleo, a segurança, a defesa nacional, os peixes (no oceano), o conhecimento, a inovação, a atmosfera, a biodiversidade etc. Através de uma combinação dos atributos de exclusão e rivalidade apresenta-se uma matriz que mostra uma classificação de quatro tipos de bens, como representado na Figura 1: Bens Rivais Grau de rivalidade Baixa Alta Difícil Bens Públicos "Common-pool Resources" Fácil "Club Goods" Bens Privados Bens Exclusivos Grau de Exclusividade Figura 1: Uma classificação geral de bens Fonte: O Autor, adaptado de Ostrom3, 1994 2 Do inglês free-rider, também referido como carona. Os caronas são agentes que consomem mais do que a parcela justa de recursos. O problema dos caronas é como evitar ou impor um limite a este consumo. 3 “Recebeu o Prêmio de Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel de 2009, juntamente com Oliver Williamson, pela análise da governança econômica, especialmente dos ‘Common-Pool Resources’. Foi a primeira mulher a receber este prêmio. Formada em ciência política pela Universidade da Califórnia em Los Angeles, desenvolveu uma linha de pesquisa na área de CPR, influenciada pela nova economia institucional. Seu trabalho descreveu a formação de uma relação sustentável entre o homem e os ecossistemas, através de arranjos institucionais que se desenvolveram ao longo de muitos anos de experiência e cooperação.” Internet, site da Wikipédia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Elinor_Ostrom. 14 Conforme a classificação apresentada na Figura 1, os Bens Públicos podem ser caracterizados por um baixo grau de rivalidade e a dificuldade de exclusão. São bens cujo consumo é efetuado por toda a coletividade, ou seja, o consumo de um agente não impede o consumo de outro. Exemplos: Defesa Nacional, Administração da Justiça etc. Já os Bens denominados “Club Goods” são caracterizados por um baixo grau de rivalidade e por sua facilidade de exclusão. Podemos citar os serviços comunitários de TV a cabo, Telefonia Fixa, Internet, entre outros exemplos. Os Bens Privados apresentam a característica da exclusividade, ou seja, o consumo de uma pessoa exclui o consumo da outra. Geralmente estes bens são oferecidos pela iniciativa privada. Portanto, possuem alto grau de rivalidade. Existem inúmeros exemplos, como automóveis, eletrodomésticos e vestuário. O grau de exclusividade depende das características físicas dos bens, serviços e recursos, e também de convenções informais (usos e costumes, cultura, tradição etc.) e formais (legislação). Os direitos de propriedade são a expressão desta característica e, do ponto de vista estritamente econômico, uma das condições necessárias para que uma sociedade possa promover a utilização eficiente dos seus recursos. A eficiência dos mercados tende a ser tanto mais elevada quanto melhor estiverem definidos e estabelecidos os direitos de propriedade. Mas nem todos os bens e serviços possuem características físicas apropriadas à existência de direitos de propriedade bem definidos4. A exclusividade é violada sempre que a ação de um agente tem implicações sobre outro ou outros agentes, e esse fato ocorre com maior frequência para a classe de bens, serviços e recursos nos quais os direitos de propriedade não são bem formulados ou definidos. Como podemos observar na Figura 1, o termo Common-Pool Resources (CPRs) é utilizado na literatura para tratar de uma classe particular dos bens econômicos que compartilham de dois importantes atributos: são bens não-exclusivos e rivais. CPRs são caracterizados pela dificuldade de excluir os agentes de usar os recursos e pelo fato de que a utilização por um indivíduo ou grupo significa que haverá menos recursos disponíveis para utilização por outros. Florestas, sistemas de irrigação, pesca, bacias subterrâneas de água, reservatórios de hidrocarbonetos, pastagens são exemplos de CPRs. 4 Esta parte se baseia em Varian (2000), Pindyck & Rubinfeld (2006), Ostron (1994). 15 A instalação de um CPR cria as condições necessárias para a existência de um estoque de recursos. Este estoque torna viável um fluxo de recursos ao longo do tempo que serão apropriados por um agente e subtraídos do consumo de outros indivíduos. Alguns exemplos de instalações de CPR e os seus estoques de recursos podem ser relacionados a seguir: 1) Bacia de água e volume de água; 2) Área de pesca e toneladas de peixe; 3) Reservatório de petróleo e barris de petróleo extraídos; 4) Estacionamento e número de vagas. A distinção entre um estoque e um fluxo de recursos é especialmente útil na concepção dos recursos renováveis, aos quais é atribuída uma taxa de renovação. Enquanto uma quantidade de recursos apropriados de um CPR não exceder a sua taxa de renovação, este recurso não será exaurido. Já no caso de recursos não-renováveis, qualquer taxa de apropriação irá eventualmente levar à sua exaustão. Quando os direitos de propriedade não são bem especificados, os usuários de CPR acabam por se defrontar com um dilema indesejável do ponto de vista social, a exploração predatória desses recursos, ou o que é comumente conhecido como a “Tragédia dos Comuns”. Competição x Cooperação Conflito Competição Principal normas obrigações riscos interesses Agente Coordenação Cooperação Figura 2: Relação principal – agente Fonte: O Autor, adaptado de Nalebuff & Brandenburger (1996) A Figura 2 apresenta um fluxo de interação entre agentes econômicos. O principal é um ator cujo retorno depende da ação de um agente ou de uma informação que é propriedade exclusiva deste. O núcleo da Figura 2 representa as regras do jogo de relacionamentos, por 16 meio das quais são estabelecidas as normas que orientam estratégias de atuação (competitiva ou coordenada) e as obrigações das partes que jogam esse jogo (conflituosa ou cooperada). Os tipos são caracterizados por interesses próprios, tanto por parte do principal quanto do agente, num ambiente de riscos associados aos negócios inerentes do jogo de relacionamentos e de barganha entre as partes. Para encontrar uma maneira de conciliar a concorrência com a cooperação, Ostrom, Gardner & Walker (1994) estudaram estratégias coordenadas utilizadas por agentes e implementadas como soluções que minimizassem os problemas da Tragédia dos Comuns. Os autores atribuem a esse comportamento o resultado de um processo de aprendizagem evolucionário, no qual os agentes, cada qual com suas estratégias individuais, interagem entre si com o objetivo de estabelecer acordos negociados que buscam melhorar os resultados futuros e, que por consenso, atuam de forma cooperada e coordenada. 2.1.2 A Tragédia dos Comuns e a Unitização Hardin apud Ostrom (1990) utilizou a expressão “tragédia dos comuns” pela primeira vez, e observou como consequência inevitável do crescimento populacional, a criação de um efeito trágico do uso dos recursos naturais considerados de uso comum, isto é, aqueles sob os quais não haveria a propriedade privada definida sobre os mesmos e que, portanto, haveria livre acesso ao seu uso, seja por consumidores, seja por produtores. O efeito trágico seria que o consumo do bem por um agente que objetivasse maximizar seu resultado individual geraria uma externalidade5 negativa àqueles que também fizessem uso comum do bem. Como resultado, todos os agentes que se utilizassem do recurso contribuiriam para um resultado social inferior. Olson apud Ostrom (1990) questionou a ideia de que agentes econômicos de um determinado grupo com interesses comuns atuassem voluntariamente a fim de tentar coordenar esses interesses. Com exceção de casos nos quais o número dos indivíduos seja bem pequeno ou existam mecanismos de coerção, os indivíduos não atuariam para alcançar os interesses do grupo, mesmo que eles possam viver numa situação melhor quando esse objetivo for alcançado. A argumentação se baseia amplamente na premissa de que alguém que 5 Pindyck & Rubinfeld (2006) definem externalidade como a ação de um produtor ou consumidor que afeta diretamente outros produtores ou consumidores, mas que não é considerada no preço de mercado. 17 não pode ser excluído de obter os benefícios de um bem coletivo, uma vez que o bem foi produzido, tem pouca motivação a contribuir voluntariamente para o fornecimento desse bem. Articular soluções para a “tragédia dos comuns” é um dos problemas tratados por muitos economistas. A solução mais comum é a regulamentação por uma autoridade. Frequentemente, tal regulação assume a forma de ordenações governamentais limitando o uso por um indivíduo de um CPR. Sistemas de concessão para atividades econômicas, incluindo a exploração e produção de petróleo e gás natural, são exemplos desta abordagem. De forma similar, a imposição de limites de poluição é um exemplo de intervenção governamental em prol do bem-estar social6. Alternativamente, aqueles que utilizam o recurso podem cooperar para conservá-lo em busca de benefícios mútuos. Ostrom, Gardner & Walker (1994) citam que os utilizadores dos CPRs aceitam, em muitos casos, superar os incentivos individuais predatórios de apropriação dos CPRs e têm desenvolvido ao longo do tempo instituições duradouras, que lhes permitem utilizar, de forma mais eficiente, esses recursos. Por isso, compreender as condições sob as quais os usuários de CPRs desenvolveram com sucesso essas instituições e as mantiveram operando de forma eficaz torna-se um desafio fundamental para facilitar e melhorar as políticas públicas de utilização dos CPRs. Ostrom (1990) ressalta que o entendimento do comportamento humano relacionado ao CPR é um desafio substancial. Dada a grande diversidade de CPRs, a tarefa de entender o comportamento dos indivíduos que exploram esses recursos e estão relacionados ao consumo dessa classe de bens é um tanto difícil e de importância política e econômica considerável. A maior parte das questões relacionadas ao uso do CPR envolve situações nas quais um grupo de indivíduos utiliza o mesmo recurso repetidamente. A exclusão ou limitação dos benefícios potenciais de utilização de um CPR traduz-se em um problema não trivial devido a várias causas. Entre essas causas, podemos destacar questões relacionadas ao tamanho, ou mais usualmente aos atributos físicos do CPR. Por exemplo, no caso da indústria petrolífera, em que a rápida extração poderá comprometer a dinâmica de exploração do recurso, a ausência de restrições, tais como direitos de propriedade ou outros tipos de regulação governamental, leva os agentes econômicos a agirem competitivamente, e como consequência serão observadas perdas substanciais por esta rápida apropriação do petróleo. 6 Podemos inferir, neste caso, que observamos uma externalidade positiva. 18 Como exemplo de situações geradoras de conflitos, Libecap & Smith (2002) relatam que na história do desenvolvimento da indústria de petróleo e gás nos Estados Unidos da América7 (EUA) existiram quatro cenários distintos de direitos de propriedade, cada qual com os seus custos e benefícios, que proveram soluções alternativas para as externalidades da exploração e produção dos CPRs de petróleo e gás natural: 1) Anarquia extrativa, na qual ações realizadas por produtores individuais tendem a explorar a “Regra da Captura” sem restrições; 2) Regulação conservadora, na qual o governo proíbe os produtores de se engajar em ações especificamente predatórias; 3) Pooling, na qual um único produtor compra todos os direitos de propriedade do CPR, internalizando as externalidades; 4) Unitização, na qual diversos produtores permutam direitos de propriedade individuais do CPR, para compartilharem uma única forma de gestão do empreendimento que engloba todo o CPR. As duas primeiras soluções foram observadas durante o início da exploração e produção de petróleo e gás nos EUA, enquanto as duas últimas e, de forma especial, a Unitização, foco do presente estudo, caracterizam o período atual. Bucheb (2005) explica que “a prática do chamado pooling agreement refere-se à prática pela qual se efetua o agrupamento de diversos pequenos blocos exploratórios de petróleo e gás natural adjacentes, de modo a se obter uma área suficientemente extensa para se proceder a um empreendimento único de exploração, respeitando-se as regras técnicas relativas ao espaçamento mínimo que se deve observar entre os poços”. May (1996) observa que o esforço para conservação dos recursos petrolíferos nos EUA contribuiu para o desenvolvimento e implantação do Instituto da Unitização. A natureza migratória desse recurso natural combinada com a “common law rule of capture”8 acabou por criar um exemplo clássico da problemática dos CPRs. A quarta solução, a Unitização, segundo Lueck (1996), vem sendo indicada como a melhor para o problema do CPR na indústria do petróleo e gás natural. Os acordos de Unitização são implementados por meio de negociações privadas, e na maioria dos casos 7 De acordo com a história do desenvolvimento da indústria de petróleo e gás natural, os Estados Unidos, com o objetivo de conservação dos seus recursos naturais e através da introdução de práticas regulatórias, se tornaram o país pioneiro do instituto da Unitização no mundo. 8 Regime Jurídico de origem britânica. 19 esses acordos demandam longas e intensas rodadas de negociação, apresentando uma gama de questões complexas (tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista econômico) a serem consideradas para o desenho de contratos satisfatórios para as partes envolvidas. Por isso, quando firmados esses acordos, por serem consequência de um maior aprofundamento e amplitude das discussões, levam à cooperação (e não à competição e/ou comportamentos predatórios) no compartilhamento de investimentos e retornos proporcionais a serem auferidos no futuro. Esta seção apresentou alguns conceitos relevantes que serão importantes para o desenvolvimento dos próximos capítulos. Entre esses conceitos, os atributos para caracterização de CPRs, a questão que envolve direitos de propriedade, aspectos fundamentais da competição e a cooperação em torno de bens/recursos valorizados pelas partes, o problema da “tragédia dos comuns” e a introdução ao conceito de “common law rule of capture”, o qual será formalmente apresentado ao leitor ao longo da próxima seção. 2.2 QUESTÕES MOTIVADORAS AO INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO Os problemas dos CPRs surgem quando dois ou mais principais dividem direitos de propriedade de um determinado recurso. Os principais que detêm os direitos de propriedade sobre o CPR concedem aos agentes o direito de exploração e/ou produção por meio de contratos, que podem variar de acordo com as normas legais vigentes em determinado país. De acordo com Mohan (2003), o problema do CPR traduz-se em numa questão latente na indústria de petróleo e gás natural. Firmas que possuem concessões de exploração e produção em um determinado CPR de petróleo se defrontam com problemas de natureza técnica, legal e contratual. A multiplicidade de interesses, a mobilidade de petróleo disponível no reservatório e o regime normativo configuram características que mostram como a indústria do petróleo e gás natural é suscetível a problemas de CPR encontrados na exploração competitiva dos vários recursos naturais. Muitos economistas têm argumentado, portanto, que a extração competitiva do petróleo, em determinados casos, pode ser ineficiente e apresentar resultados inferiores do ponto de vista social. Para o melhor entendimento das atividades inerentes à indústria do petróleo e gás natural, esta seção busca ressaltar a importância de nos debruçarmos sobre alguns fundamentos dessa indústria e conhecermos mais acerca do processo de exploração e produção desses hidrocarbonetos. 20 Os Estados Unidos, que figuraram como um dos principais produtores de petróleo do mundo, chegando a participar com cerca de 88% da produção mundial de petróleo em 1880, e ainda significativos 20% na década de 60, têm tido uma visão estratégica do uso desses recursos tão importantes. As referências a seguir são baseadas na experiência norteamericana. Esta seção destaca as questões técnicas de natureza migratória dos hidrocarbonetos; do ciclo de vida de um campo; as questões legais, contratuais e a Unitização; e por fim, questões políticas e econômicas. 2.2.1 Questões Técnicas – natureza migratória dos hidrocarbonetos Lovejoy (LOVEJOY et al. apud MACDONALD, 2000) chama a atenção para o problema da heterogeneidade dos reservatórios. Cada reservatório de petróleo e gás natural possui características próprias, que variam caso a caso, que o diferenciam em relação aos demais, e demandam soluções específicas para a sua operação. O número de fatores que podem vir a afetar a produtividade de um campo de petróleo é vasto. Uma lista parcial incluiria a temperatura dentro do reservatório, o nível de pressão do reservatório, as propriedades químicas e físicas de fluidos no reservatório, a porosidade da formação da rocha, a permeabilidade da formação, o tipo de unidade e o grau de saturação. May (1996) define o petróleo como um termo genérico associado ao crude oil9. O petróleo definido nesse sentido é usualmente encontrado nos reservatórios subterrâneos como uma mistura química fluida contendo distintos compostos hidrocarbonetos10. As propriedades físicas desses compostos diferem de reservatório para reservatório, e dependem da profundidade e das formações geológicas em seu entorno (ou, alternativamente, temperatura e pressão). Mas quando chegam à superfície, as várias misturas desse produto podem ser classificadas como crude oil, gás natural, ou uma combinação de ambos. Pode também ocorrer uma condensação na superfície do gás natural, resultando em outros hidrocarbonetos líquidos, tais como gasolina natural, propano ou butano; estes são coletivamente conhecidos como gás natural líquido ou condensado. 9 Termo referente a depósito mineral no estado natural, sem refinamento (FERNÁNDEZ Y FERNANDEZ et al., 2009). 10 Definição segundo o Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa (2009): (1) mistura de compostos orgânicos que constituem a porção com interesse econômico do material que sai do poço produtor. 21 A existência de acumulações de petróleo depende das características e do arranjo de certos tipos de rochas sedimentares no subsolo. Basicamente, é preciso que existam rochas geradoras que contenham a matéria-prima a qual se transforma em petróleo e rochasreservatório, ou seja, aquelas que possuem espaços vazios, chamados poros, capazes de armazenar o petróleo. Essas rochas são envolvidas em armadilhas, ou trapas no jargão da indústria11, que são compartimentos isolados no subsolo onde o petróleo se acumula e de onde não tem condições de escapar. A ausência de qualquer um desses elementos impossibilita a existência de uma acumulação petrolífera. Logo, a existência de uma bacia sedimentar não garante, por si só, a presença de jazidas de petróleo. A jazida é, fundamentalmente, uma rocha cujos poros são ocupados pelo petróleo. May (1996) descreve os mecanismos que mantêm esses reservatórios de petróleo e gás abaixo da superfície da terra. Quase todos os tipos de armadilhas dos reservatórios consistem de combinações ou variações dos três tipos básicos: o anticlinal, a falha selante, e o estratigráfico. A armadilha anticlinal deriva de uma dobra do estrato geológico que resulta numa estrutura semelhante a uma tigela de cabeça para baixo. O petróleo migra desde os estratos inferiores até os pontos mais altos dessa estrutura e permanece lá através da sua flutuação na água, e o seu limite é imposto por um estrato impenetrável (por petróleo) sobrejacente. Muitas vezes a dobra afeta algumas das estruturas permeáveis na seção vertical, de modo que os reservatórios de petróleo podem existir separadamente em diferentes profundidades, abaixo de qualquer superfície dada. Os dois outros tipos citados de armadilhas – a falha selante e o estratigráfico – possuem outras características distintas, porém, em cada um desses casos, e na sua infinidade de variações, a mistura de hidrocarbonetos tende a se mover através do tempo e depende da porosidade e permeabilidade, temperatura e pressão da sua formação hospedeira. O autor esclarece ainda que o problema do CPR surge na área de exploração e produção de petróleo e gás natural por dois fatores distintos: o primeiro diz respeito à natureza migratória do petróleo, como vimos anteriormente. Já o segundo fator trata da questão dos direitos de propriedade. Para elucidarmos a questão que gravita em torno dos direitos de propriedade, precisamos conhecer a dinâmica do ciclo de vida de um campo petrolífero. 11 Do inglês trap, também referido como armadilha. 22 2.2.2 Questões Técnicas – fases da vida de um campo Simioni (2006) destaca que a conceituação das fases do processo de extração de petróleo e gás natural é fundamental para a compreensão das dificuldades encontradas na implementação do Instituto da Unitização, uma vez que existem diferenças cruciais derivadas do estágio da vida do reservatório petrolífero e que são inerentes ao processo de negociação entre as partes envolvidas. A Figura 3 ilustra as fases da vida de um campo estimado em 32 anos. Figura 3: Fases na vida de um campo Fonte: ALMEIDA, Alberto S. Petróleo e Gás: Recuperação Secundária em Campos de Produção O ponto de partida na busca por petróleo é a exploração, que realiza os estudos preliminares para a localização de uma jazida. A perfuração é executada, ainda na fase de exploração, na busca do petróleo. Ela ocorre em locais previamente determinados pelas pesquisas geológicas e geofísicas. Desde o momento em que a perfuração é iniciada, o trabalho se processa sem interrupção e só termina quando atinge os objetivos predeterminados. A perfuração de um poço nem sempre revela a presença de petróleo no subsolo, mas quando comprovada a existência de petróleo, outros poços são perfurados para se avaliar a extensão da jazida. Essa avaliação é que vai determinar se é comercialmente viável, ou não, produzir o petróleo descoberto. Em caso positivo, o número de poços perfurados forma um campo de petróleo. Na fase da pesquisa petrolífera denominada avaliação é determinado se o poço contém petróleo em quantidades que justifiquem sua entrada em produção comercial (declaração de comercialidade). Para isso, são realizados testes de formação, para recuperação do fluido contido em intervalos selecionados. Se os 23 resultados forem promissores, executam-se os testes de produção, que podem estimar a produção diária de petróleo do poço. Revelando-se comercial, começa a fase da produção (desenvolvimento e operação) naquele campo. Nesta fase, o óleo pode vir à superfície espontaneamente (recuperação primária), impelido pela pressão interna dos gases. Entre a descoberta de uma jazida e o início da produção são mobilizados investimentos vultosos para montar uma complexa infraestrutura que permita a extração do petróleo e seu escoamento até as refinarias. Nas operações de produção procura-se extrair o petróleo da maneira mais racional possível, para que este período não seja reduzido. A escolha do método mais eficiente de produção irá depender das características dos reservatórios. Montalvo (2008) explica que “as acumulações de petróleo possuem, na época da sua descoberta, certa quantidade de energia, denominada energia primária. A intensidade dessa energia é determinada pelo volume e natureza dos fluidos existentes na acumulação, bem como por níveis de pressão e de temperatura no reservatório. Durante o processo de produção, a energia primária é dissipada, causada pela descompressão dos fluidos do reservatório. O decréscimo da energia primária reflete-se principalmente na queda da pressão do reservatório durante a sua vida produtiva e, observa-se o arrefecimento da produtividade dos poços”. A recuperação secundária é o processo pelo qual uma quantidade adicional de petróleo é produzida por suplementação da energia primária, artificialmente transferida para a jazida, ou por meios que tendem a tornar a energia primária mais eficiente. Quando as operações de recuperação secundária começam antes de terminar a fase de produção primária, elas são muitas vezes chamadas de operações de manutenção de pressão. Modernamente, os sistemas de recuperação secundária são implantados tão cedo quanto possível na vida do reservatório (MONTALVO, 2008, p. 16). O inconveniente de considerar etapas de recuperação12 como uma sequência cronológica, segundo Montalvo (2008), “é que muitas operações de produção em reservatórios não são conduzidas na ordem especificada. Um exemplo bastante conhecido é a produção de óleos pesados na maior parte do mundo. Se o óleo é suficientemente viscoso, ele não escoará pela influência da energia primária com vazões economicamente rentáveis, sendo 12 Estimativa de recuperação por etapa, medida por Fator de Recuperação (FR): recuperação primária, de 5% a 15%; recuperação secundária, de 15% a 45%; recuperação terciária, de 45% a 65%. Fonte: ALMEIDA, Alberto S. 24 assim a recuperação primária não é recomendável. Para tais reservatórios, a injeção de água pode não ser aplicável devido à alta razão de viscosidades. Nestes casos, a utilização de energia térmica seria o único caminho para recuperar uma quantidade significativa de óleo, nesse caso, um método normalmente considerado como um processo terciário” (Figura 3). Em outras situações, os também chamados processos terciários seriam aplicados como operações secundárias no lugar da injeção de água. Esta ação seria promovida por fatores como a natureza do processo terciário, a disponibilidade dos fluidos a injetar e também por fatores econômicos. Figura 4: Recuperação terciária por injeção de vapor Fonte: ALMEIDA, Alberto S. Petróleo e Gás: Recuperação Secundária em Campos de Produção Montalvo (2008) orienta que “o termo ‘recuperação terciária’ caiu em desuso na literatura de engenharia de petróleo e a designação do termo ‘enhanced oil recovery’ (EOR), que poderia ser traduzido para o português como ‘recuperação avançada de óleo’, tornou-se mais aceita”. Os diferentes métodos de recuperação avançada de petróleo geralmente envolvem a injeção de algum tipo de fluido ou fluidos no reservatório. O fluido injetado e os processos de injeção suplementam a energia natural (primária) presente no reservatório para deslocar o óleo na direção dos poços produtores (MONTALVO, 2008, p. 18). 25 A problemática do CPR, e consequentemente a questão da conservação das reservas de petróleo, está diretamente relacionada a algumas das explicações técnicas que emergem ao longo das fases de exploração, desenvolvimento e produção desses hidrocarbonetos. A quantidade de petróleo recuperável num reservatório e a sua taxa de produção dependem da quantidade e da localização dos poços perfurados neste CPR. A natureza da propriedade da superfície cujos poços são perfurados e as regras que determinam a propriedade do subsolo irão influenciar a forma e o método de desenvolvimento e produção de um CPR de petróleo e gás natural. O método economicamente eficiente de drenagem do reservatório pode não coincidir com estas questões de propriedade. Neste último caso, os Acordos de Unitização são apontados como um mecanismo de negociação entre as partes que buscam um resultado mais eficiente, maximizando a recuperação de petróleo daquele CPR. Uma vez apresentadas as características dos reservatórios, a natureza migratória do petróleo e as fases na vida de um campo, podemos agora nos concentrar em estudar o processo de interação entre os atores econômicos que participam desse jogo estratégico. Questões legais e contratuais orientam os rumos das operações e desenham mecanismos sobre os quais os agentes econômicos negociam e elaboram as suas decisões estratégicas interagindo entre si ao longo do processo de exploração e produção em CPRs de petróleo e gás natural. 2.2.3 Questões Legais, Contratuais e a Unitização – a regra da captura e os direitos de propriedade Bucheb (2005) apresenta a problemática dos CPRs na indústria petrolífera, que ocorre quando uma jazida de petróleo ou gás natural se estende por dois ou mais blocos contíguos, cujos direitos de exploração e produção pertencem a concessionários diferentes. Devido à característica migratória dos hidrocarbonetos, estes fluirão e serão produzidos através de um poço perfurado num bloco contíguo. Nos estágios iniciais do segmento de exploração e produção da indústria do petróleo prevalecia o conceito conhecido como “regra da captura” (rule of capture), segundo a qual, se alguém produz petróleo a partir de um poço situado em área de sua titularidade a ele será conferida a propriedade desse petróleo, mesmo que o reservatório do qual se origine se estenda além dos limites dessa área (RIBEIRO apud BUCHEB, 2005, p. 205). 26 A regra da captura teve um papel importante no final do século XIX e início do século XX ao incentivar a produção de petróleo. Porém, conforme assevera Smith apud Bucheb (2005, p. 206), “esse conceito implicava, necessariamente, a produção predatória de petróleo, entendida como aquela que visa tão-somente à minimização do tempo de retorno dos investimentos, e que, por esta razão, tem como consequência a perfuração excessiva de poços próximos aos limites dos blocos e o esgotamento precoce da jazida, trazendo, ainda, à tona um grande número de controvérsias acerca da titularidade do petróleo produzido”. Óleo e gás tendem a migrar de regiões de alto potencial para regiões de baixo potencial hidrodinâmico. Se um concessionário de uma dada área de concessão resolver baixar o potencial hidrodinâmico de sua área, pela perfuração intensiva de poços ou pela redução na pressão de fluxo de seus poços, haverá tendência de fluxo de fluidos, óleo e gás, de áreas vizinhas, do reservatório comum aos concessionários vizinhos, para poços sob seu controle. Tal procedimento, além de implicar uma alocação injusta de produção, pois o óleo produzido nessas condições não necessariamente se encontra sob a área de concessão daquele concessionário que tomou tal medida, pode levar a sérios prejuízos ao próprio reservatório, reduzindo a recuperação final de hidrocarbonetos do mesmo (APPI & ANDRADE apud BUCHEB, 2005, p. 206). Figura 5: Extração de petróleo – regra da captura Fonte: David apud Bucheb (2009) A Figura 5 ilustra a produção de petróleo sob o conceito da regra da captura. Perez (2009) ressalta que, sob essas circunstâncias, podemos observar que a ausência de coordenação da extração de hidrocarbonetos cria incentivos para adoção de um comportamento concorrente que afeta diretamente as estratégias dos agentes econômicos. Há 27 forte incentivo para a perfuração de diversos poços e, como consequência, ocorre uma limitação na capacidade de recuperação primária de petróleo. Essas estratégias acabam por dissipar a renda dos próprios agentes e contribuem para a ineficiência produtiva gerada pelo aumento dos gastos de capital com a replicação da infraestrutura e instalações para armazenamento que sustentem a alta produção. Nesse período histórico da indústria de petróleo e gás natural, a natureza e extensão das externalidades envolvidas por essa prática não eram bem compreendidas. Os conhecimentos acerca das características dos reservatórios, assim como os princípios relacionados com a extração de fluidos eram rudimentares. Como vimos anteriormente, essa fase constituiu-se no final do século XIX e início do século XX, e a solução implementada na época ficou conhecida como anarquia extrativa. A Figura 6 ilustra essa fase nos EUA. Figura 6: EUA, extração de petróleo – regra da captura Fonte: David apud Bucheb (2009) Libecap & Smith (2002) narram a evolução do conhecimento ao longo do desenvolvimento da indústria petrolífera nos EUA. Com o progresso da participação do produto e consequente avanço do valor econômico do petróleo na economia mundial, a sociedade evoluiu para um debate cujo foco era o desperdício de recursos e o aparente efeito de danos materiais aos proprietários adjacentes. Houve um estímulo à investigação sobre a natureza e dinâmica dos reservatórios e a recuperação mais eficiente dos recursos. De acordo com Libecap & Smith (2002), com a evolução do conhecimento técnicocientífico na cadeia produtiva da indústria de petróleo e gás natural, houve uma base para negociações políticas no âmbito da sociedade americana, que tinha como objetivo mitigar os efeitos das externalidades derivadas da extração predatória de petróleo e desenhar estratégias 28 para conservação desses recursos. A multiplicidade de interesses estimulou a elaboração de normas jurídicas que buscavam organizar a interação entre os agentes econômicos, conferindo-lhes obrigações e direitos e propiciando a organização de instrumentos particulares de contratação e resolução de conflitos. Muitos desses conflitos eram derivados da natureza migratória dos hidrocarbonetos e dos incentivos econômicos envolvidos para a apropriação desses recursos. Como resultado dessa discussão, os esforços para resolver as externalidades dos CPRs passaram das soluções privadas para a regulação estatal13, a já mencionada regulação conservadora, na qual o governo proíbe os produtores de se engajar em ações especificamente predatórias. Essa nova fase instituiu normas que fixavam o número de poços perfurados por concessionário, regras para alocação da infraestrutura de produção, cotas de produção e mecanismos para resoluções de conflitos. Porém, essas regras foram aplicadas de maneira uniforme a todos os produtores, fomentando conflitos de interesse entre pequenos e grandes empresários. A multiplicidade de interesses, em consonância com o ambiente econômico da época, abriu uma nova agenda para discussão política acerca da problemática dos CPRs. A experiência mostrou que a regulação não gerava os incentivos necessários que levassem os produtores a implementar os meios mais eficientes de exploração, de modo a aumentar a recuperação do poço e aperfeiçoar as práticas utilizadas, nem ao menos respeitava os direitos dos proprietários e de seus adjacentes, uma vez que atribuíam normas de conduta iguais aos desiguais. Uma nova visão necessitava ser construída, de modo a contrabalançar os direitos dos agentes e mitigar as perdas derivadas do processo até então conduzido. O Poder Legislativo de alguns dos estados produtores de petróleo nos EUA introduziu na agenda política a discussão por limites à regra da captura. Motivadas pelo fundamento da conservação dos recursos, instituições mais eficientes deveriam ser implementadas com o objetivo de maximizar a produção de petróleo e gás natural. As regras de pooling e Unitização surgiram como soluções para essa discussão. Surgiram, assim, as primeiras reações ao instituto da regra da captura, desenvolvendo-se, na indústria do petróleo, como contraponto a esta noção, o conceito de Unitização, segundo o qual, na hipótese de uma jazida se estender por 13 A solução utilizada nesse período ficou conhecida como Prorationing. O objetivo de regular a produção de petróleo data o ano de 1909, quando alguns dos Estados americanos autorizaram seus respectivos Órgãos Reguladores a limitar a produção nos poços desses estados. Todavia, só em 1928 observam-se os primeiros atos para o rateio individual da produção. Este ordenamento de produção limitada atribuiu uma produção fracionada proporcionalmente entre os poços produtores. 29 mais de um bloco, as atividades de desenvolvimento e de produção dessa jazida deverão ser realizadas conjuntamente pelas empresas detentoras dos direitos de exploração e produção dessas áreas vizinhas. A prática dos unitization agreements teve início nos Estados Unidos com a edição do Gás Conservation Act de 1935, aplicável somente para os campos de gás, e, posteriormente, do Voluntary Unitization Act de 1949, que possibilitou a celebração desses acordos para as jazidas de petróleo. Esses instrumentos legais visavam a permitir a celebração de acordos/contratos de produção unificada e a consequente associação das empresas para a execução do empreendimento comum de produção de petróleo e gás natural, garantindo às mesmas, imunidade perante a legislação antitruste. Similar ao unitization agreement verifica-se, nos Estados Unidos, a prática do chamado pooling agreement, por meio do qual se efetua o agrupamento de diversos pequenos blocos exploratórios adjacentes, de modo a se obter uma área suficientemente extensa para se proceder a um empreendimento único de exploração, respeitando-se as regras relativas ao espaçamento mínimo que se deve observar entre os poços (BUCHEB, 2005, p. 206). Os contratos de pooling e de Unitização passaram então a figurar como instituições que visavam minimizar os problemas característicos de CPRs na indústria de petróleo e gás natural. Com a introdução de mecanismos de cooperação entre os agentes, e com regras claras de alocação de direitos de propriedade, a evolução desses institutos contribuiu para a construção do referencial teórico que trata da problemática dos CPRs na indústria de petróleo e gás natural na atualidade. 2.2.4 Questões Políticas e Econômicas – origens do Instituto da Unitização14 Viscusi, Vernon & Harrington (1995) citam que o mercado internacional de petróleo e gás natural apresenta um histórico volátil como uma característica marcante. A volatilidade observada neste mercado pode ser atribuída a vários fatores, como: a) As empresas, os consumidores e, principalmente, os governos figuram como grandes atores neste mercado; b) A demanda por esses produtos é positivamente correlacionada com o ciclo de negócios; 14 Esta seção foi baseada na obra de Nordhauser, N. “Origins of Federal Oil Regulation”. Business History Review, Vol. XLVII, 1973. 30 c) Do lado da oferta, uma importante fonte de volatilidade foi o reflexo que as novas descobertas de petróleo causaram ao longo da evolução da indústria no século passado; d) A concentração geográfica das reservas traz riscos para a estabilidade do curto prazo quando há interrupções na produção ou na logística desses produtos; e) A matriz das reservas – considerando da menor para a de maior custo de extração, e as muitas fontes possíveis de petróleo – define a curva de oferta da indústria. Dois atores são particularmente muito importantes no mercado internacional de petróleo: do lado da demanda, os Estados Unidos; e do lado da oferta, a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP). Originalmente, os Estados Unidos figuraram como um dos principais produtores de petróleo do mundo, chegando a participar com cerca de 88% da produção mundial de petróleo em 1880, e ainda significativos 20% na década de 60. No entanto, o país veio perdendo participação ao longo do século XX (Gráfico 1) e, particularmente, a partir da II Guerra Mundial, quando se passou a ocorrer um papel mais participativo dos países membros da OPEP no cenário econômico internacional. EUA - Produção de Petróleo, 1930 - 1990 U.S. Field Production of Crude Oil / World Oil Production (%) % of World Oil Supply 80% 60% 40% 20% 1984 1975 1966 1957 1948 1939 1930 0% Gráfico 1: Produção de petróleo nos Estados Unidos, 1930-1990 Fonte: O autor. Energy Information Administration Do ponto de vista do consumo, os EUA têm sido e continuam a ser uma potência sem precedentes. A característica dominante de sua economia está centrada na forma de gestão de sua matriz energética e nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias. Atualmente, o petróleo e gás natural ainda figuram como recursos econômicos estratégicos para o crescimento e desenvolvimento daquela nação. 31 Portanto, os Estados Unidos, com o objetivo de conservar os seus recursos petrolíferos, tornaram-se uma referência mundial para o Instituto da Unitização. Para se compreender a constituição desse mecanismo, uma análise acerca dos fundamentos históricos nos remete a questões políticas e econômicas desse país. No século passado, o período compreendido entre a década de 1920 e o início da de 1930 representa o começo da regulação da indústria de petróleo e gás natural nos EUA. A conservação de um recurso natural escasso como o petróleo foi defendida no âmbito da sociedade americana como uma medida de defesa, que tinha como objetivo garantir um fluxo constante do insumo estratégico em períodos de guerra. Por outro lado, o controle da produção de petróleo foi também adotado como uma reação a ameaças de curto prazo aos lucros e ao capital da indústria via mecanismo de preços. A mobilização industrial em tempo de guerra refletia-se numa flexibilização das leis antitruste, na cooperação entre empresas e num aumento da participação governamental para viabilizar e coordenar os interesses privados. A experiência da indústria do petróleo durante a Primeira Guerra Mundial seguiu esse padrão da história empresarial americana. Durante esse período, novas formas de parceria entre o governo e empresas foram implementadas. Como exemplo, destacamos o Petroleum War Service Committee (PWSC), em que os principais executivos da indústria se reuniram nos tempos de guerra para aconselhar o governo americano em questões estratégicas da área de petróleo. No período pós-guerra foi estabelecida a instituição American Petroleum Institute (API), e os membros do PWSC foram nomeados como o primeiro corpo diretor do API. Nesse período, o movimento de cooperação revelou-se frágil. Como em outras indústrias, as condições de mercado arrefeceram o espírito de cooperação. Um cenário promissor à indústria foi projetado por muitos executivos, que apontavam para uma aceleração do consumo de produtos petrolíferos. A escala de produção de automóveis e a utilização industrial de óleo combustível e lubrificante aceleraram a demanda por petróleo. O preço do petróleo aumentou consideravelmente, e sob essas condições favoráveis ao lucro dos produtores, o interesse da indústria para conservação e regulamentação do setor através de esforços cooperativos enfraqueceu-se. No final de 1920 a descoberta de reservatórios petrolíferos no sul da Califórnia coincidiu com um período de depressão. Devido aos altos custos de transporte, os produtores de petróleo do Texas e Oklahoma foram temporariamente isolados da concorrência que aflorava no sul da Califórnia. Porém, o transporte ferroviário contribuiu para o escoamento da 32 produção de petróleo da Califórnia para as demais regiões do país. Eram transportadas quantidades consideráveis de petróleo, e como consequência, contribuiu para a queda observada nos preços do petróleo no país. Os produtores de Oklahoma e Texas começaram a protestar veementemente contra a “concorrência desleal” do petróleo das refinarias da Califórnia. Histórico da Evolução dos Preços do Petróleo, 1913 - 1930 U.S. Crude Oil Wellhead Acquisition Price by First Purchasers (Dollars per Barrel) Preços deflacionados pelo CPI, ano base 2010 40 35 Preço 30 25 20 15 1930 1929 1928 1927 1926 1925 1924 1923 1922 1921 1920 1919 1918 1917 1916 1915 1914 1913 10 Gráfico 2: Histórico da evolução dos preços do petróleo, 1913-1930 Fonte: O autor. Energy Information Administration A ascensão, até 1920, e o posterior declínio do preço do petróleo (Gráfico 2) contribuíram para reacender o discurso acerca da conservação e controle da produção. Em 1923, o empresário Henry Doherty tornou-se o porta-voz desse movimento. Doherty havia declarado sua preferência por condições da autorregulação da indústria no período pós-guerra, porém, após a entrada dos concorrentes californianos, reavaliou sua posição, considerando medidas de coordenação privadas da produção factíveis à manutenção e estabilidade da indústria de petróleo e gás natural. Doherty considerou que o método de produção implementado no sul da Califórnia poderia motivar uma estratégia de intervenção governamental, com o objetivo de mitigar as perdas derivadas da aceleração do processo exploratório naquela região. Doherty utilizou o argumento persuasivo, de uma possível intervenção governamental, para cooptar aliados para a sua estratégia de coordenação privada, ou seja, cooperação entre os produtores de petróleo. Baseou suas propostas em consonância com as novas tecnologias de produção, de acordo com sua experiência como produtor de petróleo e gás natural. Seu argumento contemplava tanto questões de ordem técnica, que indicavam a perda de potencial de recuperação dos reservatórios e, também, pensando estrategicamente, de 33 ordem político-social, acerca das injustiças derivadas da exploração competitiva. Referia-se à regra da captura quando, por exemplo, um produtor ao estar implementando uma técnica mais lenta e cuidadosa de produção, ou até mesmo, adiando a produção para esperar condições de preços mais favoráveis para comercialização de seus produtos, estaria exposto ao risco de expropriação do petróleo, devido às ações implementadas por seus vizinhos competidores no presente. Sua visão apontava para o desenvolvimento cooperativo, ou por meio da unidade de produção dos reservatórios norte-americanos, ou seja, o Instituto da Unitização. Leis estaduais deveriam incentivar o desenvolvimento unitizado, e esta deveria ser supervisionada por instituições coordenadas pelos próprios agentes produtores desses recursos. O desenvolvimento unitizado poderia economizar alguns milhões de dólares anualmente, por não utilizar o excesso da capacidade instalada que estaria sendo usado na exploração competitiva. A produção excessiva poderia ser evitada pela autorregulação e estaria amparada em leis estaduais que organizassem os direitos e deveres dos produtores de petróleo. As ideias sobre a Unitização compulsória da produção, de Doherty, não foram bem acolhidas no âmbito do API. A instituição apresentou outra proposta formulada por executivos do setor, na qual o principal objetivo era a criação de comissões públicas, em cada um dos estados produtores de petróleo, e o fortalecimento das agências regulatórias existentes para impor certas regras que visavam à conservação e a produção econômica de petróleo e gás natural. Vários estados norte-americanos já haviam implementado mecanismos de regulação, com autoridade limitada para influir na produção de petróleo. A proposta do API orientava que as comissões estaduais deveriam ter o poder de aprovar acordos voluntários de desenvolvimento partilhado entre empresas de perfuração e/ou produção de petróleo cuja operação fosse realizada em um mesmo campo. O desenvolvimento partilhado consistia num processo de negociação privada no qual as partes ratificavam um acordo, e a apropriação de cada substância disponível num determinado CPR poderia ser atribuída para um ou para o outro agente, onde cada parte teria como direito o resultado econômico produzido por sua determinada substância de interesse negociada no âmbito daquele CPR. Após a aprovação pelas comissões estaduais, esses acordos de coordenação da produção seriam juridicamente vinculativos para todos os agentes signatários e isentos de processo antitruste. Cabe destacar, segundo Nordhauser (1973), que numa situação em que a solução é a regulação estatal, o Estado atua como um gerente de um cartel, pois quando restringe a 34 produção, o preço do petróleo se mantém acima do nível competitivo, o que caracteriza lucros de monopólio a serem apropriados por produtores de petróleo. A perda de excedente do consumidor é distribuída por todo o país, e observa-se apropriação de renda aos estados produtores de petróleo. Essa solução não satisfaz o interesse do país como um todo, e por isso traduz-se em uma fonte latente para conflitos de interesses. O argumento do API contrário à proposta de Doherty – Unitização compulsória – foi que ela violava o efeito dos contratos e, portanto, o instituto seria inconstitucional. A interferência em contratos entre proprietários e produtores poderia privar o proprietário da terra em exercer o seu direito de geração de renda, motivado pela solução de conservação do petróleo. Após falhar na obtenção de apoio para suas ideias entre o setor privado, Doherty foi buscar apoio no governo federal. O executivo escreveu uma carta para o presidente dos Estados Unidos15 descrevendo o enorme desperdício na indústria de petróleo e pediu a sua intervenção para a instituição do modelo de Unitização compulsória. A carta alertava que o sistema de controle de produção trouxe ao país muitas perdas, principalmente pela dificuldade de se obter uma legislação clara e uniforme entre os estados. Doherty sugeriu ao presidente convocar um debate entre os governadores, pois a autoridade legal sobre a produção de petróleo era atribuída aos estados. O consenso em relação ao tema era considerado fundamental para a organização e a eficiência da produção. Uma justificativa para uma possível intervenção federal encontrava-se no preâmbulo da Constituição norte-americana, que versa sobre defesa nacional – O Congresso deve “prover a defesa nacional”. Com um argumento estratégico, da proteção nacional, Doherty aconselhou o presidente dos EUA de que o governo federal deveria zelar pela eficiência e controle da indústria petrolífera. A deficiência de petróleo em tempos de guerra não é apenas uma desvantagem crítica para o país, mas um convite para que outros países declarem guerra contra os Estados Unidos. Estas considerações estratégicas se encaixam perfeitamente com o apelo de Doherty para uma ação federal. Em dezembro de 1924, o presidente americano, Coolidge, estabeleceu o Federal Oil Conservation Board (FOCB) para estudar e informar sobre as condições da indústria do petróleo nos EUA. 15 John Calvin Coolidge, Jr. Foi o 30o presidente dos Estados Unidos da América entre 1923 e 1929, após a morte do anterior, Warren G. Harding. 35 A partir da década de 1930, a Grande Depressão, que assolou os EUA, e a descoberta de um campo gigante no estado do Texas contribuíram para novas rodadas de discussão em torno da política de conservação dos recursos petrolíferos. Em tempos de aquecimento da demanda o problema do regulador era relativamente simples. As agências de regulação estaduais visavam apenas a uma limitação da instalação de poços com o objetivo de criar incentivos para adoção de técnicas de recuperação eficientes. Quando, porém, a capacidade produtiva disponível é tal que a produção excede a demanda do mercado, resultam numa necessidade extra de armazenagem, e, portanto, o problema da regulação da produção se torna muito mais complexo. Williams (1952) relata que historicamente, um dos principais obstáculos para a conservação de recursos petrolíferos por meio da regulação estatal derivou de uma falha de cooperação entre os diversos estados na fixação de cotas de produção. Isso resultou em uma considerável perda de energia primária dos reservatórios de petróleo e gás natural dos estados produtores. A coordenação da produção de petróleo em alguns estados resultou em uma forte demanda por armazenamento do produto, gerando desperdícios. Essas perdas com a recuperação de petróleo serviram como um obstáculo para a implantação de métodos de recuperação secundária, e, como consequência, foi observado um abandono prematuro de poços potencialmente produtores. EUA - Produção de Petróleo, 1900 - 2008 U.S. Field Production of Crude Oil (Billions/Barrels) 4 Produção 3 2 1 2008 1999 1990 1981 1972 1963 1954 1945 1936 1927 1918 1909 1900 0 Gráfico 3: EUA – produção de petróleo, 1900-2008 Fonte: O autor. Energy Information Administration O aumento da demanda por petróleo durante e após a Segunda Guerra Mundial, e por conseguinte a produção de petróleo (Gráfico 3), contribuíram para amenizar alguns desses problemas de armazenamento. Porém, a necessidade de cooperação entre os estados 36 continuou como uma questão latente. O estado do Texas, que tinha uma forte atuação regulatória no mercado de petróleo e gás natural, carregava um grande peso dos impactos das flutuações de demanda pelo produto no mercado norte-americano. As fortes pressões econômicas no interior do estado tornavam politicamente difíceis a manutenção de uma política regulatória em tempos de arrefecimento da demanda, por exemplo, o fato de que as receitas do estado eram em grande medida dependentes da produção de petróleo. E mais uma vez, as ideias de Doherty sobre a Unitização compulsória da produção retomaram fôlego; um novo espaço no meio político estimulou a discussão por novas soluções para os problemas derivados dos CPRs. O meio político reconheceu a necessidade de desenvolvimento do CPR como uma unidade, de modo a usar a energia primária do reservatório conjugado com a introdução das técnicas de recuperação disponíveis, com o objetivo de atingir um aproveitamento máximo desses recursos. Por isso, a Unitização figura como um instituto desejável em um ambiente cujos direitos de propriedade são bem definidos entre as partes que compartilham de um CPR, com o objetivo econômico de dirigir eficientemente as operações de recuperação de produção, possibilitando a manutenção da pressão necessária ao escoamento dos fluidos dos reservatórios, prolongando a fase de desenvolvimento complementar até o seu arrefecimento e posterior abandono, que consiste no pleno esgotamento da capacidade de produção. Nessa linha de argumentação, Williams (1952) indica que os melhores resultados em termos de recuperação e conservação de recursos foram alcançados por meio do Instituto da Unitização. Sob tal instituto, o planejamento do melhor método de recuperação do petróleo, da localização de poços produtores ou de poços injetores, poderia ser implementado em conformidade com as melhores práticas da engenharia, sem levar em conta as linhas de direitos de propriedade que impunham restrições ao melhor aproveitamento desses CPRs. Esta seção destacou os principais fundamentos da indústria com ênfase no processo de Exploração e Produção dos hidrocarbonetos: as questões técnicas de natureza migratória e do Ciclo de Vida de um Campo; as questões legais, contratuais e a Unitização, com ênfase na regra da captura e os direitos de propriedade; as questões políticas e econômicas, destacando as origens do Instituto da Unitização. Neste capítulo foram apontados os elementos considerados relevantes para a discussão sobre o Instituto da Unitização, dividido em duas seções nas quais foram tratados os fundamentos dos “Common-Pool Resources” – CPRs e as questões motivadoras ao Instituto da Unitização. 37 No próximo capítulo será apresentado o referencial teórico utilizado na análise dos capítulos posteriores. Serão destacadas questões referentes ao risco, os incentivos, a questão da eficiência alocativa, as contribuições da Teoria dos Direitos de Propriedade, Custos de Transação, Teoria dos Contratos e Desenho de Mecanismos. 38 3. ANÁLISE ECONÔMICA – REFERENCIAL TEÓRICO Enquanto a obrigatoriedade de se celebrar acordos de Unitização é um dos aspectos restauradores da eficiência na exploração do CPR, esta não é suficiente para alinhar os incentivos de desenvolvimento do mesmo entre as empresas vizinhas. Tanto o processo de negociação pode ser excessivamente oneroso – as negociações podem durar anos até que um acordo seja assinado –, como sua conclusão não garante que as partes tenham seus incentivos alinhados num interesse comum (PEREZ, 2009). Para a autora, a assimetria de informação entre os agentes econômicos sinaliza riscos para todas as partes engajadas nos processos de desenvolvimento unitizado. O Estado atua como um agente provedor de incentivos, ditando regras que norteiam as diversas negociações da indústria petrolífera. Sua função objetivo é orientada a atuar de forma eficiente e eficaz por meio de seu poder coercitivo, sempre em busca da maximização do bem-estar social, ao menor custo para a sociedade. Perez (2009) orienta que para uma análise apropriada do Instituto da Unitização é exigido que as características do ambiente econômico onde estes institutos são formados sejam levadas em conta. A autora salienta que as regulações dos Acordos de Unitização costumam responder ao problema de coordenação da exploração por meio da imposição legal para ratificação desses acordos. Esse fato é motivado por um processo de barganha entre diversos atores econômicos, que, em suas negociações se deparam com um leque amplo de circunstâncias que são determinantes para a tomada de decisão. As interpretações das empresas quanto às características de um CPR são diversas e recebem tratamento confidencial por parte delas. A informação é estratégica para o jogo de barganha num processo em que se discutem soluções para as problemáticas inerentes aos CPRs. A omissão da informação pode surgir como potencial aumento do poder de barganha da parte bem orientada. O papel do regulador em interferir nesse jogo de barganha é de fundamental importância para se alcançar um resultado que satisfaça o objetivo principal da sociedade, o de maximização do bem-estar social, ou em termos econômicos mais específicos, para a minimização do peso-morto da sociedade. Esse processo caracteriza o ambiente econômico onde ocorrem os jogos de barganha. 39 3.1 RISCOS E INCENTIVOS DA INDÚSTRIA Bindemann (1999) explica que a exploração, o desenvolvimento e a produção de hidrocarbonetos são caracterizados por grandes investimentos em capital, projetos com longo tempo de maturação, informação assimétrica, e na maioria dos casos, diferenças significativas nas habilidades dos agentes econômicos de suportar os riscos inerentes dos empreendimentos de petróleo e gás natural. Assim, os contratos são potencialmente instáveis e tanto o principal como os agentes podem querer renegociar seus contratos em algum ponto no tempo. As incertezas sobre o risco e retorno podem induzir uma ou ambas as partes engajadas no processo a não ir adiante, desistindo, assim, de suas oportunidades de investimentos. Tordo (2007) orienta que o perfil de risco dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural é suscetível a mudanças ao longo do ciclo de vida dos projetos. Esses riscos podem ser agrupados em três categorias: a) Geológico; b) Financeiro; c) Político. A autora orienta que, em termos gerais, enquanto o risco geológico tende a arrefecer após a descoberta, os riscos políticos e financeiros apresentam comportamento oposto, tendem a se intensificar e aumentar. Essa afirmação deriva do fato da observação de motivações estratégicas que geram volatilidade aos mecanismos de exploração, desenvolvimento e produção. Como exemplo, podemos citar os balanços temporais de alocações do poder de barganha e a possibilidade de mudanças estratégicas de interação entre os agentes, tanto por parte dos atores privados, quanto por parte dos atores governamentais, durante o ciclo de vida dos projetos de petróleo e gás natural. Para visualizar esse problema, basta observarmos que no início da produção as empresas assumem decisões de investimentos baseadas em conjunturas econômicas dadas, cujas previsões de preços do petróleo, da estabilidade das normas legais, da organização dos mercados e das estruturas tecnológicas são todas variáveis aleatórias que impactam diretamente no processo de valoração dos projetos de investimentos. Uma vez que uma decisão é implementada, o investimento realizado nesta oportunidade pode ser considerado como um investimento em capital em t = 0 e pode ser tratado como um custo afundado para o 40 agente, pois a capacidade instalada em um país estrangeiro representa uma fonte potencial de vulnerabilidade para o investidor16. Embora muitas das variáveis que afetam os riscos associados aos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural estejam além dos controles governamentais, como por exemplo a descoberta de novos campos petrolíferos, o tipo de substância descoberta (petróleo ou gás natural), o tamanho do reservatório e a tecnologia apropriada para o desenvolvimento e produção, dentre outros, os governos podem tomar medidas que minimizem essas incertezas. Alguns incentivos incluem o provimento de um ambiente favorável e estável à tomada de decisão dos agentes privados, pela provisão de instrumentos regulatórios concisos que estabeleçam normas claras, a disponibilidade de acesso às informações de conteúdos geológicos e geofísicos, o reforço da estabilidade macroeconômica e fiscal, a melhoria da transparência e “accountability”17 e a promoção da estabilidade dos contratos. Os incentivos são, portanto, as principais características que os atores econômicos observam ao negociarem contratos. Esses atores formam suas expectativas e orientam suas decisões em relação aos investimentos em exploração e produção de petróleo e gás natural, considerando em suas análises um balanço adequado ao seu tipo, riscos e incentivos inerentes aos processos em que atuam. Esses atores estão sempre em busca de uma proposta eficiente para alocação dos seus recursos. 3.2 O PROBLEMA DA EFICIÊNCIA ALOCATIVA A questão da eficiência econômica é usualmente discutida no sentido de “eficiência alocativa”, ou seja, em função da alocação tanto da produção quanto do consumo de bens e serviços. Admitindo-se, por simplicidade, que se tem por objetivo maximizar a eficiência de um sistema econômico, teremos uma solução eficiente se conseguirmos uma alocação de recursos que maximiza o valor das utilidades de todos os agentes desse sistema econômico. 16 Como exemplo, podemos destacar o caso ocorrido na Bolívia, que decidiu nacionalizar a exploração dos negócios de petróleo e gás no país. O presidente boliviano ordenou a ocupação pelo Exército dos campos de produção das empresas estrangeiras no país. 17 De acordo com Pinho & Sacramento (2009), “não existe um termo único em português que defina a palavra accountability, havendo que trabalhar com uma forma composta. Buscando uma síntese, accountability encerra a responsabilidade, a obrigação e a responsabilização de quem ocupa um cargo em prestar contas segundo os parâmetros da lei, estando envolvida a possibilidade de ônus, o que seria a pena para o não cumprimento dessa diretiva. 41 Pelo Primeiro Teorema da Economia do Bem-Estar Social pode-se mostrar que em uma situação de concorrência perfeita o comportamento dos agentes conduz a uma situação de equilíbrio competitivo de mercado que maximiza a utilidade global e que é (Pareto) eficiente. Em síntese, a opção de mercado apresenta ganhos de eficiência, e por meio do seu postulado pode-se mostrar que o sistema de preços leva a um ponto ótimo alocativo. Porém, os mercados não são perfeitos e apresentam falhas. Em uma série de situações reais podemos identificar falhas de mercado, ou seja, em situações que o mercado pode conduzir a soluções não eficientes. Pindyck & Rubinfeld (2006) apontam como exemplos de falhas de mercado: a) Poder de Mercado, situações em que há imperfeições na concorrência, como exemplo os casos de monopólio e oligopólio; b) Bens Públicos, que pode ser disponibilizado por um custo menor para muitos consumidores, mas, uma vez disponibilizado, torna-se difícil evitar que outras pessoas o consumam; c) Assimetria de Informação, fenômeno que ocorre quando dois ou mais agentes econômicos estabelecem entre si uma transação econômica com uma das partes envolvidas detendo informações qualitativa ou quantitativamente superiores às da outra parte; d) Externalidades, que não passam pelo sistema de preços; como exemplo, podemos citar as externalidades dos CPRs. Na presença de externalidade, o custo de oportunidade social de um bem ou serviço difere do custo de oportunidade privado, fazendo com que haja incentivos não eficientes do ponto de vista social. Portanto, externalidades referem-se ao impacto de uma decisão sobre aqueles que não participaram dessa decisão. Os itens acima são muito importantes quando analisados sob a problemática dos CPRs, e a justificativa tradicional para a existência da regulação econômica é a necessidade de corrigir essas falhas de mercado. Libecap & Smith (1999) formularam um modelo teórico com o objetivo de avaliar os resultados econômicos do Instituto da Unitização18. Os autores apresentaram três soluções para o desenvolvimento e operação de CPRs de petróleo e gás natural: 18 Modelagem matemática disponível no Anexo I. 42 a) Desenvolvimento Competitivo: representa uma situação em que não há associação ou sequer algum acordo de cooperação entre os agentes. Estes assumem o desenvolvimento independente no âmbito de um determinado CPR. Em um jogo de barganha bilateral o desenvolvimento competitivo é essencialmente o ponto de desacordo entre as partes. b) Desenvolvimento Partilhado: representa uma situação em que a produção se dá nos limites de um mesmo CPR. Existe um processo de negociação privada no qual as partes ratificam um acordo, em que a apropriação de cada substância disponível poderá ser atribuída a um ou a outro agente. Em outras palavras, poderá ser negociada a participação do petróleo para o agente A, e, em contrapartida, a participação do gás natural para o agente B. Cada parte terá direito ao resultado econômico produzido por sua determinada substância de interesse negociada no âmbito daquele CPR. c) Desenvolvimento Unitizado: representa uma situação na qual existe acordo para o desenvolvimento de uma unidade independente da produção. A constituição da unidade parte de um processo negocial entre as partes, por meio do qual são determinados e fixados os respectivos direitos à apropriação das substâncias. De acordo com o processo, existe uma coordenação das atividades de exploração e produção, em que os lucros são distribuídos de acordo com os respectivos acordos de participação naquele CPR. Portanto, o desenvolvimento unitizado constitui-se numa solução indivisível, conduzida por um único operador indicado pelas partes, que detém o objetivo (social) de maximização da produção de petróleo e gás natural daquele CPR. O desenvolvimento partilhado constitui-se como uma alternativa entre os opostos, desenvolvimento competitivo e unitizado. Mesmo que as partes não concordem com uma negociação por suas dotações iniciais para se estabelecer um objetivo único e indivisível, os agentes podem implementar uma solução de coordenação limitada, por meio do alcance de acordos que mitiguem os desperdícios e melhorem a performance de produção daquele CPR. Por exemplo, as partes podem acordar com a divisão total dos interesses, ou seja, um agente A, assume sua posição em petróleo e um agente B em gás natural, estabelecendo a repartição dos lucros da produção do CPR de acordo com os lucros advindos das respectivas substâncias. Esta solução, entretanto, pode gerar externalidades negativas, pois pode haver um potencial conflito de interesse entre os agentes, uma vez que a parte que detém direitos sobre 43 o gás natural pode ter incentivos em acelerar a extração do produto, mesmo que a solução mais rentável, do ponto de vista social, seja à manutenção da pressão no reservatório para estimular a produção de petróleo. Assim, o desenvolvimento partilhado pode ser considerado uma solução intermediária em relação à solução ótima, que por hipótese, constitui-se na Unitização. A ênfase da análise econômica concentra-se efetivamente na questão da eficiência alocativa devido à impossibilidade de se comparar adequadamente níveis de utilidade distintos dos agentes econômicos. Libecap & Smith (1999) destacam alguns pontos que foram observados em um estudo empírico conduzido por ambos os pesquisadores. Os autores apontam que o desenvolvimento partilhado foi verificado com maior frequência em sua amostra de casos. Os autores destacam um outro aspecto que pode contribuir para a escolha entre a solução do desenvolvimento unitizado e o desenvolvimento partilhado e está relacionado com questões regulatórias do país. A modelagem sugerida por Libecap & Smith (1999) trabalha por uma outra perspectiva observada na literatura americana, que trata das questões que envolvem o Instituto da Unitização. Os resultados observados pelos autores são significativamente divergentes da literatura tradicional, pois consideram a introdução de uma segunda substância na análise da problemática dos CPRs, o gás natural. Essa abordagem abstrai-se de questões inerentes aos problemas de barganha entre as partes e as questões referentes aos custos de transação, que dificultam a implementação de acordos entre os agentes. Os autores buscam pontuar teoricamente as pressuposições de que uma vez ratificado o desenvolvimento unitizado, este seja (Pareto) superior em relação a outras soluções. A literatura tradicional que trata dos benefícios do Instituto da Unitização concentra-se na questão da homogeneidade da substância encontrada no CPR. Uma vez que uma segunda substância é introduzida no processo, a modelagem conduzida pontua que existem soluções mais desejadas; no caso em tela, o desenvolvimento partilhado é apontado como mais favorável do que a Unitização para o desenvolvimento das operações, mesmo com o relaxamento das hipóteses de barganha e custos de transação. Libecap & Smith demonstram que a coordenação entre agentes para se alcançar uma estrutura de desenvolvimento unitizado é muito complexa. Enquanto que a Unitização compulsória tenha sido vista como uma solução útil, incentivada por mecanismos regulatórios governamentais, estes podem ser vistos como motivadores de soluções inalcançáveis por parte dos agentes que se engajam nessas atividades e conduzem as negociações privadas. 44 Finalmente, os resultados da modelagem sugerem que nem todos os resultados podem ser motivados por questões equitativas. Os autores destacam que é comum se verificar na indústria de petróleo e gás natural algumas referências de que caso o desenvolvimento unitizado seja implementado, é essencial que as negociações finalizem o mais breve possível, com objetivos bem alinhados. Porém, isto não significa que o CPR foi completamente unitizado. Questões remanescentes dessa análise ainda ficam em aberto: como e quando um planejador central deve incentivar a implementação do Instituto da Unitização? Qual o impacto dos custos de transação para a implementação de tais acordos? Como as instituições reagem aos incentivos regulatórios? Para os autores, essas respostas estão muito distantes de serem óbvias, e envolvem claramente um vasto potencial para novas abordagens e desenvolvimento teórico sobre o assunto. 3.3 A TEORIA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E OS CUSTOS DE TRANSAÇÃO “Os direitos de propriedade são instituições sociais que definem ou delimitam o intervalo de privilégios concedidos aos indivíduos para se usufruir os benefícios de recursos específicos” (LIBECAP apud KIM & MAHONEY, 2002). O direito à propriedade privada pode envolver o direito de excluir os não-proprietários do acesso, o direito de transferência e apropriação de rendas econômicas do consumo, e o direito de venda a terceiros. Segundo Coase (1960), é útil analisar a atribuição de propriedade dos recursos como uma combinação dos direitos tangíveis e intangíveis em vez de considerar somente o direito às propriedades físicas do recurso. De acordo com esta argumentação, podemos inferir que a estrutura particular do direito de propriedade em uma economia irá influenciar a alocação e utilização dos recursos ou bens econômicos. A literatura que trata da teoria dos direitos de propriedade recebeu novos contornos com a evolução dos trabalhos de Grossman e Hart (1986) e Hart e Moore (1990). Kim & Mahoney (2002) referem-se a essa corrente da literatura de pesquisa como “a moderna teoria dos direitos de propriedade”, distinguindo-a da literatura clássica dos direitos de propriedade atribuída a Coase (1959, 1960), Alchian (1965, 1969), Demsetz (1964, 1966, 1967), Alchian & Demsetz (1972, 1973), Furubotn Pejovich (1972), entre outros. Outras contribuições 45 teóricas e empíricas podem ser referenciadas a North (1981, 1990), Cheung (1983), Libecap (1989), Eggertsson (1990), entre outros. Os primeiros trabalhos de Coase, Alchian e Demsetz formularam as bases não só para as duas correntes das teorias dos direitos de propriedade, mas também para a teoria de custos de transação (WILLIAMSON, 1975, 1985) e a teoria da agência (HOLMSTROM, 1979; FAMA e JENSEN, 1983). A teoria “clássica” dos direitos de propriedade confere uma maior atenção ao contexto histórico e institucional, as formas e as mudanças de direitos de propriedade. Já os trabalhos desenvolvidos por Grossman e Hart (1986) e Hart e Moore (1990) utilizam-se de técnicas matemáticas avançadas, que modelam direitos de propriedade estilizados a partir das estruturas de incentivos. Kim & Mahoney (2002) remetem a obra de Coase (1937, 1960) como o ponto de partida conceitual para o estudo da teoria dos direitos de propriedade. Os autores observam que existe uma sinergia nas obras de Coase que relacionam os custos de transação aos atributos dos direitos de propriedade. A visão teórica de Coase (1937) em sua obra “The Nature of Firm” trata do paradoxo da existência da firma, a qual não haveria razão para a sua existência se o mercado, em sua busca pelo ponto ótimo, funcionasse sem falhas e sem custos. A razão econômica para a existência da firma como uma alternativa viável ao mecanismo de preços é porque este não funciona sem falhas e sem custo. Coase (1937) observou que há uma série de custos de transação ao se acessar os mercados: custos de pesquisa e informação, de negociação, de proteção dos segredos comerciais, de fiscalização e monitoramento, que podem aumentar potencialmente o custo de aquisição de bens e serviços. As firmas surgem como soluções que visam minimizar a formação dos custos de produtos e serviços, pela internalização desses processos numa estrutura hierárquica e coordenada. A transação, portanto, é definida como uma troca de direitos de propriedade entre agentes econômicos, e a firma pode ser visualizada como uma rede de contratos internos e externos que viabilizam essa transferência de direitos. Demsetz apud Chaddad (1996, p. 27) apresenta uma interpretação segundo a qual o direito privado sobre algum recurso, bem ou ativo é identificado quando uma determinada pessoa possui a autoridade de decidir sobre a utilização deste recurso. Portanto, o que define um direito de propriedade privado é o direito de exclusão. 46 De acordo com Demsetz apud Chaddad (1996) a questão da eficiência econômica dos direitos de propriedade também está relacionada aos direitos de propriedade comuns, que estão sujeitos a grandes externalidades. Segundo Alchian & Demsetz apud Chaddad (1996), as pessoas que possuem um direito comum tendem a exercer esse direito de forma a ignorar as consequências dos seus atos. Chega-se à conclusão de que os recursos regidos pela propriedade comum tendem a apresentar o problema do uso em excesso, o problema da Tragédia dos Comuns, levando a resultados pouco eficientes para a sociedade como um todo ou até a extinção do recurso. Quando muitas pessoas possuem o direito de usar um recurso, há um grande incentivo para seu uso excessivo, como foi apresentado no capítulo anterior. Assim, a solução do problema para Demsetz apud Chaddad (1996) está na clara atribuição de direitos de propriedade. Ao se criar um direito de propriedade privado, ocorre o processo de internalização dos custos e benefícios associados ao direito comunitário. A concentração destes sobre o detentor do direito privado cria um incentivo para a utilização mais eficiente do recurso, objetivo principal do Instituto da Unitização. Outra vantagem do direito privado sobre o comunitário é a redução dos custos de negociação das externalidades remanescentes. Os custos de transação associados aos direitos comunitários são excessivamente altos, devido ao problema do carona, dos altos custos de negociação para se chegar a um acordo e custos de monitoramento de um eventual acordo (ALCHIAN & DEMSETZ apud CHADDAD, 1996). As instituições determinam os custos de transação que se adicionam aos custos de produção. “Quando é custoso transacionar, as instituições importam” (NORTH apud CHADDAD, 1996 p. 30). Para o autor, o ambiente institucional representa as “Regras do Jogo”, isto é, as restrições que norteiam as interações humanas, em que se dão todas as transações. Essas restrições são de ordem formal (leis, regras, constituições, regulamentações etc.) e também podem ser informais (normas de comportamento, convenções sociais, códigos de conduta etc.). Historicamente, as instituições foram criadas pelo homem para estabelecer a ordem e reduzir a incerteza nas transações (NORTH apud CHADDAD, 1996 p. 30). Portanto, o sistema legal faz parte do ambiente institucional e, segundo Khalil apud Chaddad (1996, p. 30), tem o objetivo de contribuir para a clara atribuição e proteção dos direitos de propriedade. Arrow apud Williamson (1985, p. 18) define os custos de transação como os “custos de funcionamento do sistema econômico”. Estes custos devem ser distinguidos dos custos de produção, que se traduzem na categoria de custos com que a análise neoclássica tradicional 47 observa. Para Williamson (1985) a teoria dos custos de transação coloca o problema da organização econômica como um problema de contratação. Williamson (2002), em seu estudo sobre governança, apresenta sua formulação na qual todos os contratos complexos são incompletos por natureza. Por esta razão, as partes são confrontadas com a necessidade de adaptar situações não previstas que surgem em razão de erros, omissões ou lacunas no contrato original. Caso as partes não consigam adaptar os imprevistos contratuais (devido à racionalidade limitada19), e considerando-se também o comportamento estratégico destas (devido ao oportunismo), poderão ocorrer quebras contratuais que serão onerosas para ambas as partes. O autor identifica dois tipos de custos de transação que afetam diretamente o desempenho dos agentes econômicos participantes: (1) os custos ex ante de negociar e fixar as contrapartidas e salvaguardas do contrato, e, principalmente; (2) os custos ex post de monitoramento, renegociação e adaptação dos termos contratuais às novas circunstâncias. Estes custos estão presentes, com diferentes intensidades, segundo as características das transações, tanto quanto essas são mediadas pelo mercado, quanto são realizadas no interior de uma firma (WILLIAMSON apud FAGUNDES, 1997). As principais implicações das hipóteses comportamentais acima apresentadas são: a) Contratos complexos mostram-se necessariamente incompletos; b) Não se pode estabelecer uma relação de confiança entre agentes econômicos pelo simples fato da existência de um contrato entre as partes, portanto, os riscos são inerentes à relação contratual; c) É possível agregar valor às firmas por meio de organizações que objetivam salvaguardar transações que evitem o comportamento oportunista dos agentes. Neste caso, estruturas de governança que mitigam estes impasses contratuais possuem mérito. Quando está em jogo a racionalidade limitada, o comportamento oportunista e a assimetria de informação, as disputas litigiosas por uma solução passam a ser custosas e incertas. O ordenamento privado, isto é, os esforços para constituição de estruturas de governança que suportem as relações negociais durante a implementação do contrato são vistos como necessários. Neste contexto Williamson (1979) identifica três dimensões que caracterizam as transações: 19 O conceito de racionalidade foi usado por Williamson (1985). Segundo esse conceito, o agente é intencionalmente racional, mas apresenta limites de obtenção e processamento das informações. 48 a) O nível de incerteza; b) A frequência que as transações ocorrem; c) A especificidade dos ativos. De acordo com Williamson apud Fagundes (1997), a incerteza é um atributo das transações que exerce influência sobre as características das instituições na medida em que a maior ou menor capacidade dos agentes em prever os acontecimentos futuros pode estimular a criação de formas contratuais mais flexíveis que regulem o relacionamento entre as partes envolvidas na transação. Tal flexibilidade é fundamental num contexto de incerteza, em que o surgimento de eventos não antecipados implica a necessidade de mecanismos que viabilizem a adaptação da relação entre os agentes econômicos. A atividade de Exploração e Produção de hidrocarbonetos pode ser vista como uma atividade de alto grau de incertezas associadas. A frequência de ocorrência de certo tipo de transação, por sua vez, é importante na medida em que pode determinar o surgimento de instituições especificamente desenhadas para sua coordenação e gestão. Quanto maior for a frequência de realização da transação, maiores serão os incentivos para o desenvolvimento de instituições estruturadas com o intuito de promoção de uma gestão eficaz. A especificidade de ativos geralmente é definida como a relação em que os investimentos são realizados para apoiar uma determinada operação. Estes agregam mais valor a essa operação específica do que teriam em circunstâncias de realocação desses recursos para outros fins econômicos. Em relação à especificidade dos ativos, Williamson (1979) destaca quatro tipos: a) A localização específica: refere-se à proximidade entre os agentes econômicos. Um exemplo no contexto da Unitização pode ser associado ao caso no qual os atores econômicos estabelecem suas estratégias de desenvolvimento da produção, e a localização ótima dos poços produtores e injetores é um fator determinante para a eficiência do processo de Exploração e Produção; b) Os ativos exclusivos (dedicados): envolvem a capacidade produtiva dos agentes pela qual existe uma demanda insuficiente fora da relação contratual. A produção de um determinado componente tecnológico pode exigir investimentos em equipamentos especializados. Os ativos dedicados são largamente utilizados ao longo do processo de Exploração e Produção de 49 petróleo, soluções tecnológicas específicas são normalmente desenvolvidas e implementadas caso a caso; c) A especificidade física: relacionada a uma situação em que as partes fazem investimentos em ativos físicos especializados. A distribuição de um determinado produto poderá exigir a utilização de instalações físicas específicas. Um bom exemplo pode ser atribuído ao caso da utilização de ativos específicos para condução dos processos de recuperação de petróleo; d) A especificidade humana: relações de troca de experiência e conhecimentos que geram sinergias para ambas as partes da relação contratual. A entrega de um determinado serviço pode ser baseada na existência de um conjunto raro de conhecimento e habilidades. Quando existe um alto grau de especificidade o problema do comportamento oportunista tende a ser mais acentuado e leva ao surgimento do clássico problema de “hold up”20. A presença da especificidade dos ativos resulta na observação de excedentes (quasirents) ex post, os quais derivam do fato de que ativos são mais valiosos dentro da transação do que fora dela. Quando um contrato é renegociado, cada agente – dada a sua natureza oportunista – tenta extrair da outra parte o máximo que puder desse excedente ex post. A integração, portanto, é uma solução factível a ser implementada por uma parte, que tem o objetivo de mitigar o problema de hold up. Grossman & Hart (1986) e Hart & More (1990) contribuem para a teoria dos contratos incompletos (teoria dos direitos de propriedade e teoria dos custos de transação), ilustrando o significado da integração (propriedade comum do ativo) e demonstrando porque problemas contratuais (custos de transação) existem na ausência de uma propriedade comum. Uma das principais contribuições para a abordagem dos direitos de propriedade conduzidas por Grossman & Hart (1986) refere-se aos custos e benefícios da integração vertical. Como inferência da abordagem, os autores definem que as empresas constituem-se num arranjo de bens sob propriedade privada. Se existem, no mínimo, dois diferentes ativos que compõem os direitos de um único proprietário, estes estarão diante de uma única empresa, e os autores a definem como uma empresa integrada. No caso em que se observam 20 O problema de hold up aparece em situações de contratos incompletos e investimentos específicos em que uma parte de uma relação contratual pode não estar disposta a investir no ativo específico por temer comportamentos oportunistas da outra parte e incorrer em prejuízos. 50 proprietários distintos, podemos dizer que as relações entre estes proprietários serão realizadas por meio dos mecanismos de mercado. As decisões sobre a propriedade de ativos e, portanto, os limites das firmas, são importantes no contexto da relação de barganha entre os agentes econômicos quando relacionamentos duradouros estão em pauta e estes são ratificados pela formalização de contratos de longo prazo. Grossman & Hart (1986) e Hart & Moore (1990) definiram a empresa como um conjunto de direitos de propriedades, focalizando o papel dos ativos físicos numa relação contratual. Esta abordagem distingue a propriedade em termos de direitos residuais e direitos de controle dos ativos. Nesse sentido, os autores citados desenvolveram uma teoria em que o poder está diretamente relacionado com a propriedade de ativos físicos. O poder é exercido diretamente pelos proprietários dos ativos, em que a autoridade se consolida por meio dos incentivos e da manutenção dos investimentos que são específicos à empresa. Para os autores, esses investimentos revelam-se exclusivos e relevantes somente para a própria empresa, e o seu valor de transação no mercado é praticamente nulo. Em suma, a autoridade advém da posse dos fatores de produção e ela se torna mais importante quanto mais frequentes forem as situações imprevisíveis que necessitam ser arbitradas internamente à empresa. No entanto, Grossman & Hart (1986) argumentam que não é factível assumir que todos os conflitos envolvidos em uma relação contratual entre duas empresas não integradas serão solucionados após a integração delas. Os autores salientam que é possível observar comportamentos oportunistas dos agentes endogenamente às empresas, e concluem que não se pode afirmar que a integração irá alterar a especificidade dos ativos. Dessa forma, o modelo de Grossman & Hart (1986) enfatiza que as falhas de mercado, oriundas de contratos incompletos, podem impedir que uma parte obtenha o retorno ex post necessário para compensar o seu investimento realizado ex ante. A integração pode ser favorável na medida em que uma decisão de investimento de uma empresa é particularmente importante em relação à outra empresa, ao passo que a separação é desejável quando as decisões de investimento são irrelevantes. 3.4 A TEORIA DOS CONTRATOS E DESENHO DE MECANISMOS 51 O desenvolvimento das formulações acerca da assimetria de informação na teoria econômica contribuiu com novos insights de como as falhas de mercado podem ser tratadas por meio das técnicas formuladas no âmbito da Teoria dos Contratos e Desenho de Mecanismos. Salanié (2005) explica que as transações econômicas quase sempre ocorrem sob informação assimétrica, ou seja, pelo menos uma das partes envolvidas na transação tem mais informação do que a outra. Podemos citar muitos exemplos reais de situações em que observamos assimetria de informação: o tomador de empréstimo sabe mais sobre a sua capacidade de pagamento do que o banco, o vendedor normalmente sabe mais sobre o produto do que o comprador, o funcionário sabe mais sobre o seu empenho do que o empregador e quando as empresas sabem mais sobre seus custos de produção do que as agências reguladoras – este último pode ser associado ao caso específico da Unitização. Portanto, podemos esperar que, de posse de informação privada, o ator econômico pode apresentar um comportamento manipulador, explorando as suas oportunidades por dominar melhor a informação disponível. Uma das consequências mais relevantes da existência de informação assimétrica numa relação contratual é a presença de comportamentos oportunistas entre os agentes. Exemplos clássicos desses comportamentos oportunistas são conhecidos como os problemas da seleção adversa e do risco moral. Seleção adversa é um problema de informação assimétrica que ocorre antes de uma transação ocorrer, ou seja, o comportamento oportunista de um agente econômico pode ser observado ex ante em uma relação contratual. Um exemplo clássico do problema de seleção adversa pode ser atribuído a Akerlof (1970), em seu artigo “The Market for ‘Lemons’: Quality Uncertainty and the Market Mechanism”. O trabalho investiga relações entre qualidade e informação e quais as suas implicações no funcionamento dos mercados. Akerlof procura demonstrar que a existência de diferentes qualidades de bens, associada à falta de informação dos compradores no mercado pode levar a uma redução da qualidade ou mesmo extinção deste. Para concretizar as suas ideias Akerlof usa como exemplo o mercado de carros usados nos Estados Unidos. Um outro exemplo clássico pode ser atribuído a Spence (1973), que destaca que as contratações no mercado de trabalho se dão basicamente sobre a presença do problema de seleção adversa já que o empregador, na maioria das vezes, não tem certeza sobre as habilidades dos candidatos ao emprego antes de contratá-lo, e geralmente continua sem saber 52 por algum período depois da contratação. Contratar empregados, para Spence, nada mais é do que investir sob incerteza. Na Unitização as restrições das informações por parte das empresas tornam-se relevantes em termos de estratégia de negócios, de forma que suas concorrentes não se beneficiam dessas informações. Por esta razão, cada empresa tenta preservar informações que dizem respeito à sua estrutura de custos, capacidade financeira, pesquisa e desenvolvimento e outros aspectos que possam influenciar as estratégias de suas concorrentes. A teoria do principal-agente vem sendo desenvolvida na tentativa de explorar a questão dos incentivos nas organizações e nos contratos. Na visão de Hart (1995) esta abordagem está relacionada com as questões relativas tanto à assimetria de informações quanto àquelas relacionadas aos direitos de propriedade, uma vez que estes últimos possuem efeitos em termos de incentivos. Na década de 1970, vários economistas engajaram-se em uma nova maneira de estudar as relações econômicas. A chamada teoria dos contratos evoluiu a partir de lacunas advindas da teoria do equilíbrio geral. A teoria do equilíbrio geral foi capaz de produzir generalizações poderosas e capazes de lidar com os problemas da incerteza e das externalidades. No entanto, as obras produzidas por Akerlof (1970), Spence (1973) e Rothschild e Stiglitz (1976) mostraram que algumas questões em torno da informação assimétrica representavam um grande desafio teórico, e estes problemas não podiam ser satisfatoriamente tratados por meio de uma generalização da teoria de Arrow-Debreu (LAFFONT & MARTIMORT, 2001, p. 3). Quando os economistas começaram a analisar mais atentamente os problemas das firmas, os incentivos se tornaram o foco central das suas inferências. O proprietário da firma, o “principal”, deve delegar várias tarefas aos membros da empresa, os “agentes”. Esta interação entre principal-agente representa o problema da gestão dos fluxos de informação. Laffont & Martimort (2001) destacam que a teoria dos incentivos surge com a divisão do trabalho, dada à necessidade de delegação de atividades. Historicamente, os primeiros contratos puderam ser estudados em relações agrícolas, quando os latifundiários contratavam mão de obra para suas lavouras. Adam Smith apud Laffont & Martimort (2001) destaca o conflito de interesses entre dois agentes econômicos e reconhece que o poder de negociação não é uniformemente distribuído entre eles, os latifundiários geralmente tinham todo o poder de barganha. Na linguagem da teoria dos contratos, o latifundiário seria o principal e os trabalhadores, os seus agentes. 53 Laffont & Martimort (2001) também identificam na obra de Adam Smith uma das restrições do modelo do principal-agente, que se constitui na restrição de participação dos agentes, a qual baliza os limites de negociação entre principal e agente em suas relações comerciais. Smith apud Laffont & Martimort (2001) “um homem deve sempre viver do seu trabalho, e o seu salário deve ser pelo menos suficiente para mantê-lo”. Para os autores, Adam Smith não teria uma visão dos agentes econômicos como maximizadores de utilidade no longo prazo; em sua visão, preocupava-se com as consequências dos incentivos de alta potência para maximizadores no curto prazo. No entanto, os autores apontam Barnard (1938) como o pensador a quem provavelmente possa ser creditada a primeira tentativa de definir uma teoria geral dos incentivos à gestão. Barnard tinha uma visão ampla de incentivos, envolvendo tanto o que poderíamos, atualmente, chamar de incentivos monetários e não monetários. Barnard reconheceu que os contratos de incentivo não excluem todas as atividades dentro de uma organização. A distribuição da autoridade ao longo de canais de comunicação também é necessária para realizar a coordenação e promover a cooperação entre os agentes econômicos. Numa linguagem mais atual, Barnard enfatiza que a incompletude dos contratos e a racionalidade limitada dos membros da organização exigem que alguns líderes tenham autoridade para tomar decisões em circunstâncias não previstas pelos contratos. Laffont & Martimort (2001) destacam que o trabalho de Barnard enfatizou a necessidade de induzir níveis de esforço mais apropriados aos membros da organização, e modelar relações de autoridade dentro da instituição, que tinham como objetivo conferir um tratamento adequado à imperfeição dos contratos e prover incentivos necessários à gestão da organização. Laffont & Martimort (2001) citam, também, a contribuição de Leonid Hurwicz, que ilustra os princípios da teoria do desenho de mecanismos. Quando os teóricos do equilíbrio geral buscaram estender os mecanismos de alocação de recursos para ambientes convexos, eles perceberam que novas questões de comunicação e incentivos surgiram: Em uma perspectiva mais ampla, esses resultados sugerem a possibilidade de um estudo mais sistemático dos mecanismos de alocação de recursos. Nesse contexto, ao contrário da abordagem mais tradicional, o mecanismo passa a ser o componente desconhecido do problema ao invés de um elemento de referência. [...] Os membros de um tal domínio (de mecanismos) pode então ser avaliados em termos das suas várias “características de desempenho” e, em particular, das suas propriedades 54 (estáticas e dinâmicas) de otimização, a sua eficiência informacional e a compatibilidade do seu comportamento postulados com o autointeresse (ou outras variáveis motivacionais) (HURWICZ, 1960, apud LAFFONT & MARTIMORT, 2001, p. 25). Hurwicz (1973) atribui grande impulso à teoria econômica por formulações desenvolvidas na década de 1940, as quais o autor denomina de mecanismos. Os três principais mecanismos destacados pelo autor em sua obra são: a) Programação linear e otimização, estudos conduzidos por Dantzig, Kantorovitch, Koopmans; b) Teoria dos Jogos, incluindo os procedimentos de soluções interadas; o autor cita os trabalhos de Von Neumann & Morgenstern, George Brown e Julia Robinson como referências; c) Descobertas sobre as relações informacionais de conexão para a programação (linear ou não linear), jogos bilaterais de soma zero, e os multiplicadores de Lagrange, como os principais pensadores Gale, Kuhn e Tucker. Hurwicz (1973) orienta que questões informacionais apresentam-se como um problema potencial, pois existe uma grande dificuldade de se obter todas as informações relevantes para a tomada de decisão do “principal”, isto porque a informação está dispersa por toda a economia. A suposição natural é que, inicialmente, cada unidade econômica possui somente informação própria: os consumidores, sobre as suas respectivas preferências; os produtores, sobre as suas tecnologias; e os proprietários de recursos, sobre os recursos. Uma tentativa de transferir toda a informação a um único centro para cálculo e quantificação de objetivos é considerada como impossível (no sentido de que muita informação seria perdida) ou demasiadamente onerosa. As unidades econômicas também são capazes de realizar cálculos, e esses procedimentos são considerados como informacionalmente descentralizados. O mecanismo pode ser visto como um diálogo entre as unidades de produção (que conhecem as suas tecnologias e as suas contribuições para a função objetivo) e um “principal” que sabe o total de recursos disponíveis. Um aspecto do diálogo é que o principal propõe preços experimentais para os recursos enquanto as unidades de produção desenvolvem programas que visam à maximização do lucro (com preços tratados parametricamente). À luz destes programas, o principal revê os preços propostos. 55 Hurwicz (1973) salienta que um mecanismo de alocação de recursos é uma função que orienta os agentes econômicos (órgãos governamentais, produtores, consumidores, banqueiros dentre outros) nas decisões que determinam o fluxo de recursos da economia. Simplificando o processo, cada agente tem diante de si uma decisão com um ou mais parâmetros para definição, e a seleção das decisões dos agentes determina um único fluxo de bens e serviços (vetor comércio) entre cada par de agentes e também a produção de cada agente (vetor inputoutput). Nem todas as seleções são possíveis, e algumas só são possíveis em conjunto com outras seleções. Assim, a viabilidade de um complexo de decisões (uma combinação específica de seleções dos agentes para toda a economia) pode ser dividida em restrições individuais de participação e a compatibilidade de incentivos destes. Outro destaque para a técnica, de acordo com o autor, trata do critério utilizado para otimização, que pressupõe que um mecanismo particular não pode servir como um critério legítimo para efeitos de comparação com outros mecanismos. Especificamente, um mecanismo para ser melhor do que outro dependerá de sua viabilidade sobre as preferências, das dotações iniciais e da tecnologia utilizada pelos indivíduos. As dotações iniciais, a tecnologia e as preferências, tomadas em conjunto, são referidas como o ambiente do jogo. O ambiente é definido como o conjunto de circunstâncias que não pode ser alterado pelo designer (principal) do mecanismo ou pelos agentes (participantes). O diálogo é uma troca de mensagens entre os jogadores. A natureza é o conteúdo das mensagens que variam de mecanismo para mecanismo. Podem ser propostas de ações, ofertas de planos de fluxo de recursos para toda a economia, ou podem conter informações sobre o ambiente (preferências, tecnologias, dotações de recursos). A totalidade das mensagens admissível no âmbito de um determinado mecanismo constitui o seu idioma. O início do diálogo acontece quando há um envio de mensagens por parte dos agentes periféricos para o principal, descrevendo seus respectivos componentes do ambiente (por exemplo, suas dotações iniciais e suas funções de produção), ficando o principal responsável, após o processamento de dados e cálculos apropriados, a encaminhar aos agentes periféricos as orientações para a execução da ação. Esse processo é conhecido como mecanismo de ajustamento. 56 Θ f (θ ) θ X ξ ( M , g ,θ ) M,g Figura 7: O diagrama de Stanley Reiter – ilustração de um jogo de desenho de mecanismos Fonte: Site da internet, http://en.wikipedia.org/wiki/Mechanism_design A Figura 7 apresenta a representação do diagrama de Stanley Reiter, que ilustra um jogo de desenho de mecanismos. O retângulo superior esquerdo representa o espaço dos tipos de agentes ( Θ ) , enquanto que o retângulo superior direito representa os espaços de “payoffs” ( X ) . A função de escolha social f (θ ) representa o resultado do jogo de um determinado tipo de agente. Nos jogos de desenho de mecanismo, os agentes enviam mensagens M num sistema de jogo g . O equilíbrio do jogo ξ ( M , g ,θ ) pode ser desenhado para implementar uma escolha social específica f (θ ) . Hurwicz (1973) considera uma situação em que os participantes não são inclinados a seguir as regras do jogo e acabam por adotar comportamentos oportunistas. Como exemplo, vamos supor uma agência governamental que não possui o conhecimento das características dos participantes do jogo (suas preferências, tecnologias, ou dotações iniciais). Um participante pode tentar “burlar” as regras, omitindo suas características reais; ele pode “fingir” ser inferior do que realmente é, ou menos eficiente, ou menos interessado em determinada mercadoria. Este jogador não estaria fazendo isso diretamente por proferir declarações falsas, mas de forma indireta, comportando-se inadequadamente de acordo com as regras do jogo e as suas reais características. Laffont & Martimort (2001) apontam que a grande conquista dessa teoria foi a formulação e compreensão do Princípio da Revelação. Esse princípio mostra que, sob seleção adversa e risco moral, qualquer mecanismo de organização da sociedade é equivalente a um mecanismo de compatibilidade de incentivos, por meio do qual todos os agentes informados revelam a sua informação privada para um planejador que recomenda ações. O Princípio da Revelação proporcionou o instrumental teórico para a análise normativa das economias com 57 informação assimétrica e contratos que podem ser escritos com todas as variáveis observáveis. O mecanismo traduz-se numa metodologia para estudar a teoria pura de incentivo. Por fim, outro mecanismo destacado por Hurwicz faz referência à Teoria dos Jogos. Essa teoria reúne um conjunto de técnicas e métodos matemáticos desenvolvidos em modelos de situações de conflitos de interesses. Dias (2009) orienta que uma ferramenta neoclássica para análise de competição imperfeita é a teoria dos jogos não-cooperativos, e esta também permite analisar interações estratégicas de cooperação entre agentes. Segundo Dias, a cooperação pode emergir como um equilíbrio do jogo, se for ótimo cooperar. Nos próximos capítulos serão apresentados os atributos básicos dos processos de negociação de acordos de Unitização. Este capítulo procurou sintetizar as formulações da Teoria Econômica que são úteis para o desenvolvimento da análise econômica do Instituto da Unitização. Questões como o acesso à informação, o timing das negociações e os processos de resolução de conflitos são muito importantes para o sucesso desse processo de barganha entre os agentes econômicos. A Tabela 1 foi elaborada com o objetivo de comparar os assuntos supracitados de forma simples e resumida. Comparação das Teorias - Organização e Contratos Teoria dos Contratos e Desenho de Mecanismos Teoria dos Direitos de Propriedade Teoria de Custo da Transação Unidade de análise Dimensão focal Interesse de custo focal Agente Incentivos Perda Residual Instituição Direitos de propriedade Externalidades Transação Vários tipos de ativos específicos Problemas de hold up Foco contratual Ex ante : Alinhamento de incentivos e mecanismos de revelação Ex ante: Atribuição de direitos de propriedade Ex post: resolução de conflitos Ex post : Escolha do mecanismo de governança Orientação teórica Otimização com restrições de compatibilidade de incentivos e restrições de participação dos Agentes Avaliação comparativa Avaliação comparativa Objetivo estratégico Visão do Principal Visão do Principal Visão do Principal Fontes de fricção no mercado Racionalidade limitada, Externalidades claramente Informação assimétrica, aversão incerteza, informação observáveis e difícil atribuição de a risco (Agentes) assimétrica, oportunismo, e direito de propriedade especificidade de ativos Tabela 1: Comparação entre teorias selecionadas Fonte: O autor, adaptado de Kim & Mahoney (2002) 58 4. O INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO Neste capítulo, dividido em duas seções, são caracterizados as questões que motivam negociações em prol da Unitização e os tipos de acordos a ela relacionados: a primeira, que trata dos problemas a serem resolvidos; e a segunda, que apresenta os tipos de acordos associados às principais fases. 4.1 A QUESTÃO DA UNITIZAÇÃO A discussão acerca da Unitização surge quando uma jazida de petróleo ou gás natural se estende por dois ou mais blocos contíguos, cujos direitos de exploração e produção pertencem a concessionários diferentes [...] Devido à característica migratória do petróleo e do gás natural, os hidrocarbonetos inicialmente situados num bloco fluirão e serão produzidos através de um poço perfurado num bloco contíguo (BUCHEB, 2005, p. 204). Pedroso & Abdounur (2008) ressaltam que os aspectos práticos da negociação de um Acordo de Unitização podem ser tão ou mais complexos que os aspectos teóricos de tal instituto, uma vez que as partes têm que chegar ao acordo, num ambiente de incertezas acerca dos valores e parâmetros aceitáveis para ambas as partes, dentro de um conceito de cooperação induzida, que visa à preservação de valor para cada agente e a exploração não predatória da(s) jazida(s) de petróleo e gás natural, que é o objetivo do principal. Os autores salientam que um processo de Unitização não conduz a uma parceria de livre iniciativa entre dois ou mais concessionários, mas sim a uma parceria mandatória e incentivada pelo poder regulatório de um país, ao contrário dos processos tradicionais de joint ventures21 entre companhias de petróleo. Esse fato resulta em escolhas extremamente complexas por parte dos agentes, cujas contingências são negociadas e acordadas entre as partes por meio de um documento formal, denominado Contrato, que institui as regras do jogo para todas as partes envolvidas no processo de Unitização. 21 Conforme definido na Wikipédia, a enciclopédia livre, “Joint venture é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, com fins lucrativos, para explorar determinado(s) negócio(s), sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. Difere da sociedade comercial (partnership) porque se relaciona a um único projeto cuja associação é dissolvida automaticamente após o seu término”. http://pt.wikipedia.org/wiki/Joint_venture 59 A Figura 8 apresenta esquematicamente a motivação para Unitização. Visão em Perfil Bloco 1 Bloco 2 Concessionário A Concessionário B Campo Jazida de Petróleo Figura 8: Jazida se estendendo por blocos vizinhos onde atuam concessionários distintos Fonte: David apud Bucheb (2009) A principal característica do Instituto da Unitização constitui-se em atribuir a um operador os direitos de exploração e/ou produção de um campo de petróleo e gás natural. Todos os custos e receitas advindos das operações são distribuídos entre os atores, que de acordo com as suas respectivas prerrogativas de participação naquela unidade negociam seus direitos e obrigações, ratificando os seus objetivos por meio da assinatura de um instrumento contratual. Cada parte será motivada individualmente a implementar um plano comum para o desenvolvimento eficiente do campo, e somente se essa condição for satisfeita podemos considerar que os objetivos foram alcançados e que o problema inerente ao CPR foi equacionado. Asmus & Weaver (2006) destacam que o Instituto da Unitização geralmente é reconhecido como a solução mais eficiente e justa para a produção de petróleo e gás natural, pelas seguintes razões: a) Incentiva o desenvolvimento cooperativo, diminuindo, assim, os custos de produção por meio de economias de escala e eficiências operacionais; b) Evita perfurações desnecessárias e otimiza a infraestrutura para operação de um campo petrolífero; c) Maximiza a recuperação final de petróleo de um campo de acordo com as melhores práticas de engenharia, quer durante as operações de produção primária ou de operações de recuperação avançada; 60 d) Minimiza danos desnecessários à estrutura física dos poços; e) Proporciona mecanismos para a proteção dos direitos correlatos. A divisão da receita líquida é considerada uma questão sensível nas negociações dos contratos de Unitização, pois determina o mecanismo de partilha dos resultados ao longo da relação contratual. Constitui-se num mecanismo determinante para a instituição da unidade e extremamente sensível a conflitos de interesse. A dinâmica dos reservatórios e o potencial de produção são fundamentalmente alterados de acordo com o plano de desenvolvimento e administração da unidade. Nenhuma produção concorrente ocorre a partir dessas alocações, e o petróleo oriundo dos reservatórios é extraído de acordo com a melhor estratégia de produção. Devido a estas alterações técnicas na dinâmica de produção, as ações desenvolvidas em unidade devem ser baseadas em estimativas comuns, que são desenhadas e acordadas previamente, por meio de negociações específicas que delimitam o instrumento contratual global. Perez (2009) destaca que não há um único Acordo de Unitização que seja ótimo e independente das características políticas e geológicas do país. Nesse sentido, a autora aponta algumas características do ambiente econômico que afetam o processo de negociação, justificando as regras que regem a celebração dos Acordos de Unitização. a) Assimetria de informação: as interpretações das empresas quanto às estimativas de petróleo e gás natural recuperáveis, pressão, dentre outras características, são variáveis estratégicas e determinantes ao processo de negociação. Essas informações são tratadas confidencialmente pelos agentes e podem ser utilizadas de forma a implementar estratégias oportunistas que objetivam maximizar as utilidades individuais desses agentes. A possibilidade de observação de tal comportamento estratégico conduz a um processo de negociação longo e oneroso, podendo reduzir consideravelmente os ganhos do desenvolvimento unitizado. b) Timing da Operação: no Capítulo 2 foi abordado que uma solução para o problema do CPR de petróleo e gás natural, segundo Perez (2009), “passa pela necessidade de unitizar o reservatório antes do início da produção, por motivos de eficiência alocativa na exploração do reservatório, e mesmo antes de seu desenvolvimento, por motivos de eficiência produtiva na sua extração”. O timing para a formalização do Acordo de Unitização é fundamental por questões informacionais. Perez (2009) salienta que uma forma de mitigar os 61 efeitos da assimetria de informação entre as partes é permitir e incentivar que a unitização ocorra tão logo seja identificado um reservatório se estendendo por blocos vizinhos onde atuam concessionários distintos. c) Hold up de investimentos: a possibilidade de observação de comportamentos oportunistas das partes também pode ser identificada no caso de negociações de Acordos de Unitização. Uma ameaça crível de saída pode desestabilizar o balanço de poder entre as partes, apresentando riscos potenciais para as outras partes que participam do Acordo. Um mecanismo que mitiga esse problema pode ser atribuído às cláusulas contratuais que definem penalidades e são negociadas ex ante a relação. d) Número e heterogeneidade entre empresas: o número de empresas pode dificultar a negociação de um Acordo de Unitização. Quanto mais heterogêneas as empresas, maior a probabilidade de um impasse nas negociações. O estabelecimento das regras do jogo por parte do principal torna-se uma questãochave para mitigar tais problemas. No capítulo referente às experiências internacionais serão destacados os mecanismos adotados por países selecionados para minimização de problemas relacionados ao processo de barganha entre os agentes. A próxima seção tem como objetivo apresentar os instrumentos típicos que são utilizados nos processos de negociação de Acordos de Unitização. 4.2 TIPOS DE ACORDOS DE UNITIZAÇÃO Genericamente, Asmus & Weaver (2006) apontam três fases para o Processo de Unitização e três tipos correspondentes de acordos: a) Acordo Pré-Unitização, é assinado geralmente antes de a comercialidade ser declarada. Os agentes firmam esse acordo para regular a condução das operações conjuntas de avaliação da descoberta em que, eventualmente, a jazida pode se estender por blocos vizinhos onde atuem atores distintos. A necessidade de avaliação da descoberta deriva das incertezas inerentes ao processo de Exploração e Produção; b) O Acordo de Unitização, contendo um plano de desenvolvimento comum e um único agente operador para as áreas de produção. O acordo estabelece 62 ainda as participações das partes que assinam o documento no início da fase de Desenvolvimento e Operação; c) Redeterminação, que se constitui num mecanismo de revisão das participações de cada agente, que consideram novas informações obtidas a partir das operações efetuadas até a data da redeterminação. Esse mecanismo pode ser observado ao longo da Fase de Desenvolvimento e Operação até o abandono. No caso de uma unitização entre blocos cujos concessionários são consórcios de empresas, em cada bloco haverá um documento específico regulando as relações entre as partes – o Joint Operating Agreement (JOA). Um novo documento conhecido como Unit Operating Agreement (UOA) deverá ser assinado entre as companhias integrantes das operações de desenvolvimento na área unitizada. Apesar de o JOA ser um documento padrão bastante conhecido na indústria do petróleo, vários dos seus termos, como as regras para contratação de bens e serviços pelo operador, os procedimentos contábeis, os procedimentos de voto entre os consorciados para aprovação das operações, entre outros, podem diferir significativamente entre JOAs de consórcios diferentes. Deste modo, ao se negociar um UOA pode ser necessário contemplar interesses de companhias que eventualmente detinham um poder de veto em seu consórcio original, mas na área unitizada terão uma participação diminuta; por outro lado, uma companhia que atuava sozinha, sem necessidade de prestação de contas a qualquer parceiro, se verá subitamente em uma parceria obrigatória em função do processo de unitização (PEDROSO & ABDOUNUR, 2008, p. 5). Considerando o quadro apresentado no final do Capítulo 3, podem ser observadas questões complexas no âmbito do Foco Contratual. Todas as partes atuam de acordo com interesses próprios e potencialmente divergentes em relação aos seus investimentos. Um processo de negociação num ambiente que envolve muitas empresas poderá emergir conflitos de interesses que poderão inviabilizar um potencial acordo para o desenvolvimento das atividades conjuntas. O alinhamento de incentivos e os mecanismos de revelação devem ser cuidadosamente desenhados pelo principal, com o objetivo de minimizar os problemas das restrições de participação dos agentes e estabelecer um mecanismo de compatibilidade de incentivos que viabilize as operações da unidade. A atribuição de direitos de propriedade configura-se em outra questão latente. As determinações das participações e a convergência de objetivos firmados oriundos de outros contratos vigentes poderão instaurar um longo processo de 63 negociação entre as partes. A escolha de um novo mecanismo de governança poderá trazer discussões acerca das obrigações de cada parte para o desenvolvimento unitizado, e deverão ser negociados, no âmbito da nova relação contratual, os mecanismos para a resolução de conflitos no interior da unidade. Apesar de não existir um contrato ótimo, a literatura apresenta questões básicas que são tratadas, negociadas e contratadas de acordo com a fase do ciclo de vida de um CPR de petróleo e gás natural. Passaremos agora para uma análise dessa literatura. 4.2.1 ACORDO PRÉ-UNITIZAÇÃO Devido à complexidade técnica, as incertezas inerentes ao processo de Exploração e Produção e o tempo necessário para a conclusão das negociações para se chegar ao Acordo de Unitização, firmou-se como uma prática usual a assinatura de Acordos Pré-Unitização. As partes que assinam o Acordo Pré-Unitização estabelecem o método pelo qual serão conduzidos os trabalhos de avaliação das descobertas, que ocorrem, fundamentalmente, nas fases iniciais do ciclo de vida de um campo. Este trabalho preliminar consiste em um conjunto de estudos técnicos destinados a determinar a extensão do campo a ser unitizado e o levantamento de estimativas de quantidades de petróleo e gás natural recuperáveis. Os Acordos Pré-Unitização podem designar um operador para atuar, inicialmente com a função de realizar estes estudos preliminares e centralizar e contabilizar os custos para o desenvolvimento do campo. Esses custos serão devidamente rateados entre as partes envolvidas nas negociações do Acordo de Unitização. A abrangência e o escopo do Acordo Pré-Unitização variam muito. Asmus & Weaver (2006) orientam que não existe um modelo padrão para redação desse instrumento contratual, porém destacam que, de acordo com as melhores práticas da indústria, alguns temas podem ser apontados como usuais em tais instrumentos: a) Os princípios da determinação das respectivas participações das partes; b) Os princípios para se alcançar o Acordo de Unitização; c) Os princípios que regem as atividades exploratórias; d) A formação de uma Comissão de Unitização para a definição de políticas, aprovação de orçamentos, coordenação e acompanhamento da operação; e) Nomeação de um operador; f) Programas de Trabalho e orçamentos; 64 g) O tratamento a ser dado à previsão de reembolso dos custos de aquisição de dados e informações geológicas do campo; h) A perfuração de poços para determinação da extensão do campo e pagamento das despesas de alocação de recursos exploratórios; i) O intercâmbio de dados e informações, conforme a evolução dos trabalhos de avaliação do campo; j) A confidencialidade, propriedade intelectual e mecanismos para a resolução de conflitos. Dadas estas características, pode ser observada uma situação em que existe potencial para que os participantes sejam inclinados a adotar comportamentos oportunistas ao longo das negociações para se estabelecer o Acordo de Unitização. Supondo um principal que não possui o conhecimento das preferências, tecnologias ou a credibilidade dos participantes, existirá uma preocupação adicional em mitigar tais tipos de comportamento estratégico. Considerando que um agente pode tentar “burlar” as regras do jogo, “fingindo” ser menos eficiente, ou menos interessado em determinada substância, esse principal terá que estabelecer mecanismos que induzam a revelação dos respectivos tipos por parte dos participantes. Entretanto, a assinatura de tal instrumento tem como objetivo mitigar os problemas de assimetria de informação entre os participantes, uma vez que as reais características do CPR ainda não foram reveladas. Por outro lado, caso o principal seja bem informado e conheça, em parte, algumas das características físicas do CPR e considerando, ainda, que este detenha algum conhecimento acerca da credibilidade dos agentes que participam do certame, poderá ser observada uma situação que contribuirá para a minimização do timing das negociações, uma vez que poderão ser estabelecidos os mecanismos necessários para se chegar a um acordo que seja vantajoso para todas as partes. 4.2.2 O ACORDO DE UNITIZAÇÃO Após a execução desse plano de avaliação, as partes decidirão acerca da comercialidade ou não da área avaliada. A declaração de comercialidade poderá ser efetuada a qualquer momento até o final da fase de exploração. Porém, para se passar para a fase de Desenvolvimento e Operação unitizada, as partes deverão estar com o Acordo de Unitização definido e com a devida aprovação do órgão governamental competente. Asmus & Weaver (2006) orientam que embora haja uma vasta experiência internacional no desenvolvimento e 65 implantação desse instituto, os Acordos Unitização não apresentam um modelo que possa ser considerado como geral, um modelo padrão. Os autores realizaram uma pesquisa em vinte países e concluíram que apesar de não se poder contar com um modelo contratual padrão, as boas práticas da indústria remetem para uma lista de cláusulas comuns que foram observadas durante essa pesquisa: a) A definição da unidade, incluindo, entre outras questões: (1) a delimitação da área unitizada, profundidades e os produtos unitizados; (2) a repartição dos custos de produção e as respectivas participações das partes; (3) o planejamento dos custos operacionais dos ativos e a especificação do meio de troca de dados e compartilhamento da informação. b) A forma de governança, incluindo, entre outras questões: (1) os mecanismos para a redeterminação; (2) o compromisso de se sustentar o desenvolvimento unitizado (3) o tratamento de possíveis acordos privados que afetem as disposições do Instituto da Unitização formado entre as partes; (4) conduta das partes; (5) delegação para a tomada de decisão; (6) as responsabilidades financeiras do empreendimento. c) O operador, incluindo, entre outras questões: (1) os direitos e deveres; (2) a entrega das informações; (3) a divulgação de sinistros e fatos relevantes; (4) a representação das partes perante o governo. d) A formação de um comitê operacional, incluindo, entre outras questões: (1) função; (2) subcomissões, e (3) organização para tomada de decisão. e) Planos de desenvolvimento, orçamentos anuais de exploração e prestação de contas ao governo hospedeiro. f) As contrapartidas financeiras, a contabilidade e auditoria da Unitização. g) O plano para comercialização e venda da produção. h) A orientação para a declaração de abandono. i) Cláusula de confidencialidade e propriedade intelectual. j) Cláusula de previsão para casos de força maior. k) O foro e a forma de resolução de litígios. l) Cláusula de default. O contrato de Unitização atribui a um operador a responsabilidade para o desenvolvimento da produção, com regras claras de recompensa previamente especificadas. O instituto da Unitização inclui mecanismos de governança, tais como 66 regras para tomada de decisão, procedimentos de arbitragem para conflitos de interesse entre as partes, as formas de compensação para a utilização de bens de capital, tipicamente poços, oleodutos e, eventualmente, plantas de injeções utilizadas no desenvolvimento da unidade. Esses contratos apresentam características de contratos de longo prazo, tipicamente com duração entre dez e vinte anos (KIM & MAHONEY, 2002, p. 230). A problemática atribuída ao risco moral torna-se uma variável muito importante. Os Acordos de Unitização devem ser desenhados com o objetivo de induzir níveis de esforço aos operadores compatíveis com as boas práticas da indústria. As relações de autoridade devem ser bem especificadas, com o objetivo de conferir um tratamento adequado à questão da imperfeição dos contratos e prover os incentivos necessários à gestão eficiente desses recursos. Os Acordos de Unitização são por natureza complexos, e por essa característica, a assinatura de tal instrumento pode ser onerosa para as partes. O principal deverá estar sempre atento para o estabelecimento de regras claras que buscam minimizar os custos de transação inerentes ao processo. A racionalidade limitada dos agentes exige que alguns líderes tenham autoridade para tomar decisões em circunstâncias não previstas pelos contratos. Libecap & Smith (1999) salientam que, além desses riscos e incertezas, a magnitude exata para o aumento esperado na produtividade da extração do petróleo sob produção unitizada é muito incerta. As estimativas da produção de petróleo no caso de Unitização de operações não são uma questão trivial e envolvem muitas variáveis técnicas. Na prática, os Acordos de Unitização não são completos, deixando um potencial enorme para a observação de um comportamento competitivo entre as partes, e que acabam por levar a um resultado inferior ao desejado. 4.2.3 REDETERMINAÇÃO Asmus & Weaver (2006) esclarecem que qualquer ajuste subsequente ao Acordo de Unitização é denominado Redeterminação. A previsão para a operacionalização da Redeterminação deriva exatamente do fato da observância do alto grau de incerteza desses contratos. A Redeterminação pode ajudar a balancear os interesses ao Acordo original, uma vez que dados e informações foram obtidos ao longo do processo de produção. O acordo de Unitização poderá prever que as participações de cada concessionário serão revistas periodicamente por meio de redeterminação. A redeterminação é o mecanismo pelo qual, em intervalos regulares, por exemplo, a cada cinco anos, as participações de cada concessionário serão revistas, de acordo com o critério 67 previamente ajustado entre as partes (volume de hidrocarbonetos in place, volume recuperável etc.), levando-se em conta os dados e as informações acerca da jazida acumulados nesse período (BUCHEB, 2005, p. 331). O objetivo da Redeterminação, basicamente, trata do reequilíbrio dos interesses das partes, e normalmente não faz muito sentido em se estabelecer o mecanismo da Redeterminação até que informações mais acuradas das operações sejam incorporadas. A Redeterminação poderá ser prevista após um período adicional de produção de um histórico da produção, ou como resultado da aquisição de novos dados geológicos do campo. O operador da unidade normalmente coordena o processo de Redeterminação, conforme orientam Asmus & Weaver. O operador apresenta uma proposta de Redeterminação, juntamente com dados que suportam tal orientação. Se alguma das partes discorda da proposta apresentada pelo operador, essas devem submeter propostas concorrentes e a fundamentação técnica do requerimento. Um prazo para a negociação dos termos é estabelecido e acompanhado pelo operador, e caso as partes não cheguem a um acordo no prazo determinado, a Redeterminação é normalmente mediada por terceiros. O terceiro pode ser um perito, um árbitro ou árbitros, ou um tribunal. Asmus & Weaver (2006) relatam que, em termos práticos, a arbitragem é a solução preferível por ser menos custosa. Devido à complexidade do negócio e aos custos que envolvem os processos de Redeterminação, alguns Acordos de Unitização são negociados sem cláusulas de Redeterminação. Essa decisão pode ser razoável quando se tem acesso a estudos sísmicos de qualidade no momento em que o Acordo de Unitização é negociado. A não observância de cláusula de Redeterminação apresenta riscos significativos para as partes numa situação em que existem poucos dados no momento da negociação do Acordo de Unitização, que se configura num caso clássico da assimetria de informação. A negociação e a implementação de um Acordo de Unitização podem se tornar muito difíceis. Questões complexas como a perspectiva de revisão dos interesses econômicos, a coordenação das partes durante a vigência do contrato e a ausência de diretrizes regulatórias são questões não triviais que podem criar situações que desviem do objetivo principal do Instituto da Unitização, a maximização do valor econômico da unidade (WIGGINS & LIBECAP, 1985). 68 A Tabela 2 foi elaborada com o objetivo de comparar questões relevantes do processo de negociação de Acordos de Unitização e suas correlações em relação às principais Teorias das Organizações e Contratos. Unitização, comparação das Teorias – Organização e Contratos Unidade de análise Dimensão focal Interesse de custo focal Foco contratual Orientação teórica Intenção estratégica Fontes de fricção no mercado Teoria dos Contratos e Desenho de Mecanismos - País (Principal) x Empresas (Agentes) - Empresas (P) x Operador (A) - Incentivo do Operador (Agente) pode divergir dos objetivos do Principal - Custo de monitoramento da unidade operadora - Perda residual - Alinhamento de incentivos - Alinhamento de incentivos - Mecanismos de controle Teoria dos Direitos de Propriedade - Unitização como Instituição - Direitos de propriedade sobre petróleo não são bem especificados - Externalidades negativas (extração competitiva) - Rent-seeking (influência das políticas públicas) Teoria de Custo da Transação - Operações da unidade - Transações contratuais - Especificidade dos ativos - Especificidade física - Ativos dedicados - Especificidade humana - Escolha do modo de - Maximizar o Bem-Estar Social gorvenança eficiente - Problema de recursos comuns: - Hierarquia como mecanismo de Tragédia dos Comuns coordenação - Teoria do contrato “Second Best” - Avaliação comparativa - Avaliação comparativa - Assimetria de informação - Escolha entre formas de - Mudança nas Instituições - Problemas de Seleção Adversa governança e Risco Moral - Visão do acionista (controle dos Visão do acionista (minimizar os - Visão do acionista (maximizar vários grupos de interesse, custos de transação, a fim de payoffs do principal) comportamentos oportunistas) criar valor para os acionistas) - Informação assimétrica na - Regra de Captura - Problemas de Seleção Adversa - Externalidades avaliação da produtividade e Risco Moral - Informação assimétrica - Especificidade dos ativos - Comportamento oportunista - Problemas de Hold Up Tabela 2: Unitização, comparação entre teorias selecionadas Fonte: O autor, adaptado de Kim & Mahoney (2002) Uma contribuição importante para o entendimento e implementação de acordos que governam os interesses de agentes econômicos que se defrontam com a problemática dos CPRs tem sido estudada por Elinor Ostrom. Ostrom (2005) em sua obra “Understanding Institucional Diversity” ressalta a importância do conhecimento dos fundamentos das instituições, como e por que elas se sustentam no longo prazo e suas consequências em termos de resultados, após a interação dos diversos agentes engajados nas negociações das relações num CPR. Para Ostrom, as instituições são mecanismos pelos quais os agentes econômicos se utilizam para organizar suas formas de interação, que são dinâmicas e complexas. Em determinadas circunstâncias, a autora observa que os agentes interagem em situações cooperativas, com regras bem definidas. O objetivo principal é o de maximizar o resultado final do grupo por meio de escolhas estratégicas e ações coordenadas em um determinado CPR, visando alcançar resultados justos para todas as partes que participam desse jogo. 69 As oportunidades, as restrições de participação, a compatibilidade de incentivos, a informação que os agentes detêm, os benefícios por direito ou a subtração de resultados, afetam diretamente as regras do jogo caso os agentes não interajam de forma coordenada. As regras do jogo, ou seja, as normas legais são construídas de forma dinâmica, e a não observação das suas diversas combinações por parte dos agentes também poderá afetar os resultados desse jogo. Os Acordos de Unitização são exemplos clássicos de implementação desse instituto no contexto do segmento de Exploração e Produção de petróleo. Neste capítulo, foram destacados os três tipos de acordos associados às principais fases do processo de Unitização. Nos próximos capítulos abordaremos a experiência da estruturação dessas interações, e como o problema se apresenta e é abordado no âmbito de países produtores de petróleo e gás natural. 70 5. A INDÚSTRIA PETROLÍFERA E AS NAÇÕES PRODUTORAS Nas últimas décadas, muitas fontes de hidrocarbonetos, como as do Mar do Norte, América do Sul, África e Oceania, emergiram como oportunidades a serem exploradas e desenvolvidas em territórios multinacionais, demandando formas distintas de normatizar sua exploração e de promover incentivos à entrada de empresas nessas áreas. Este capítulo trata dos arranjos institucionais da Indústria Petrolífera Mundial e da racionalidade dos governos em relação ao tratamento legal a essa riqueza. 5.1 ARRANJOS MUNDIAL INSTITUCIONAIS DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA Países competem entre si para atrair investimentos estrangeiros e assim ampliar o seu poder de viabilizar o desenvolvimento de seus recursos naturais. Tordo (2007) salienta que para atingir este objetivo, torna-se necessário uma avaliação completa dos seus riscos e oportunidades, da posição do país no mercado global, das condições de contorno do ambiente econômico nacional e internacional, de questões internas ambientais, sociais, da infraestrutura necessária para o desenvolvimento das atividades produtivas e comerciais, dentre muitas outras. Na avaliação de opções para incentivar a exploração e produção de petróleo, os governos dos países produtores devem centrar-se sobre medidas que: a) Estimulem um ambiente favorável ao investimento; b) Minimizem os custos de administração e operação; c) Contribuam para o desenvolvimento de mercados financeiros bem estruturados para o devido suporte às atividades econômicas; d) Sejam coerentes com a política macrofiscal do país e com os objetivos locais de desenvolvimento. Embora nem todos os países compartilhem das mesmas escolhas legais e regulatórias, quase todos elaboraram legislações e regulações específicas em consonância com sua Constituição e em harmonia com o arcabouço jurídico e econômico do país. Tordo (2007) indica como uma vantagem dessa abordagem a sua transparência e objetividade, pois estabelece as condições para a atribuição de normas que sustentam as atividades de Exploração e Produção de petróleo e gás natural, definindo a autoridade e os procedimentos de regulação do sistema, reduzindo os graus de liberdade para comportamentos discricionários dos governos e melhorando o ambiente para a atração de investimentos. Os 71 incentivos fundamentais para a atração de atores econômicos incluem, entre outros, a clareza e a simplicidade das normas e a estabilidade e a neutralidade fiscal. Um dos problemas centrais para o estudo do Instituto da Unitização decorre do fato de que as leis nos diversos países produtores de petróleo e gás natural, que regem as atividades de Exploração e Produção, diferem em substância. Desse modo, o Instituto da Unitização será regido por leis, regulamentos ou disposições contratuais do país em que se observa a ocorrência da problemática dos CPRs. Tordo (2007) instrui que a base legal para a exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos pode ser estabelecida na Constituição de um país, ou mesmo em normas infraconstitucionais. Na maioria dos casos, a lei estabelece os princípios gerais de direitos de propriedade. Os governos viabilizam a exploração, o desenvolvimento e a produção em determinadas áreas ou blocos por meio de Regimes de Concessão ou por Regimes Contratuais. Em alguns países, podemos não observar uma norma legal derivada de sua Constituição ou normas infraconstitucionais, porém, os acordos contratuais entre os governos e os investidores, ou mesmo apenas entre investidores, orientam a operacionalização dessas atividades. A Figura 9 apresenta os Regimes Jurídicos utilizados na indústria petrolífera mundial. Regimes Jurídicos da Indústria Petrolífera Regime de Concessão Regime Contratual Contratos de Serviços Serviços Operacionais Contratos de Partilha de Produção Contratos de Risco Figura 9: Regimes jurídicos da indústria petrolífera Fonte: O autor, adaptado de Tordo (2007) Asmus & Weaver (2006) apontam que ao longo das últimas três décadas foi observado um aumento nos interesses acerca do Instituto da Unitização. Como principais motivos, os autores citam: a) O efeito das duas grandes crises do petróleo, em que a OPEP impôs restrições na oferta do produto e levou muitos países industrializados, importadores de 72 petróleo, a diversificar as suas fontes de aquisição do produto. O fato contribuiu para o investimento em novas fontes exploratórias, como o Mar do Norte, América do Sul, África e Oceania, gerando incentivos à entrada de novas empresas na arena internacional; b) Muitos monopólios estatais sob a exploração e produção em países hospedeiros foram derrubados no período entre 1980 e 2000, possibilitando a entrada de novos players nesses mercados, que passaram a competir pela exploração e produção de petróleo e gás natural; c) Ao longo dos anos, os blocos de exploração ofertados por governos tornaramse cada vez menores, motivados pela oportunidade de maximizar receitas e para o desenvolvimento mais rápido desses reservatórios. O Gráfico 4 mostra que, como resultado de todos esses fatores, um número crescente de reservatórios foi agregado à oferta mundial e, portanto, observar-se um aumento no número de áreas com diferentes atores que exploram esses recursos petrolíferos. Produção Mundial de Petróleo, 1980 - 2009 Participação percentual (%) América do Norte Europa Oriente Médio Ásia e Oceania 45% Participação (%) 40% América Central e do Sul Eurásia África 35% 30% 25% 20% 15% 10% 5% 2008 2001 1994 1987 1980 0% Gráfico 4: Produção mundial de petróleo, 1980-2009 Fonte: O autor. Energy Information Administration Além disso, com o desenvolvimento tecnológico incorporado em atividades de exploração e desenvolvimento de áreas offshore, estas regiões se destacam como uma importante fonte de recursos para o futuro, com vasto potencial para grandes descobertas. Essas novas fronteiras podem extrapolar por áreas com limites ainda indefinidos, e que podem, até mesmo, estar expostos a litígios entre países. A Figura 10 representa 73 esquematicamente uma jazida de hidrocarbonetos se estendendo por uma zona em conflito de interesses para determinação dos direitos territoriais. Visão em Planta País A Conflito País B Fronteira Jazida de Petróleo Figura 10: Jazida se estendendo por uma zona em conflito de interesses Fonte: O autor, adaptado de Bucheb (2005) De acordo com a Parte V, artigos 55 a 58 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), os países costeiros têm direito a declarar uma zona econômica exclusiva (ZEE) de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, na qual possuem prerrogativas para a utilização dos recursos e responsabilidades por sua gestão. A ZEE é delimitada por uma linha imaginária situada a 200 milhas marítimas da costa e separa as águas nacionais das águas internacionais ou comuns. A prática internacional contempla, ainda, o estabelecimento de Zonas de Desenvolvimento Conjunto (Joint Development Zones – JDZ), que constituem acordos bilaterais ou multilaterais para o estabelecimento de regras aplicáveis às atividades de exploração e produção em áreas cujos direitos de exploração econômica são reivindicados por mais de um país (BUCHEB, 2005, p. 306). A CNUDM estabelece ainda na Parte XI as definições para a “Área”. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da Área ou seus recursos, nenhuma reclamação de direitos de soberania será reconhecida. Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à humanidade, e esses recursos são inalienáveis. No entanto, os recursos minerais extraídos da Área podem ser alienados, mas sempre de acordo com os termos da CNUDM. 74 Os fundos oceânicos e seu subsolo fora dos limites da jurisdição nacional recebem na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM a designação de Área. A Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade. No intuito de controlar as atividades na Área, a convenção previu a criação da organização internacional denominada Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, com sede na Jamaica. No tocante ao aproveitamento dos recursos minerais, a convenção estabelece em seu art. 143 que as atividades na Área relativas aos depósitos de recursos que se estendem além dos limites da mesma devem ser realizadas tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos do Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontrem tais extensões daqueles depósitos (BUCHEB, 2005, p. 309). As empresas e os Estados membros podem solicitar à Autoridade22 a aprovação de planos de trabalho para atividades na Área (Figura 11). Os instrumentos jurídicos que apoiam essa empreitada podem ser os Acordos de Cooperação entre o contratante e a Autoridade, joint ventures ou contratos de partilha de produção, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que devem orientar os mecanismos de revisão, suspensão ou rescisão de contratos com a Autoridade. Assim, para que sejam desenvolvidas atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural na situação esquematizada abaixo, deverá haver acordo entre o Estado costeiro (País A) e a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (BUCHEB, 2005, p. 309). Visão em Planta Limite externo da Plataforma Continental Jurídica do País A Área País A Jazida de Petróleo Figura 11: Jazida se estendendo além do limite externo da plataforma continental jurídica Fonte: O autor, adaptado de Bucheb (2005) 22 Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. 75 Outro potencial desdobramento que podemos observar para instituir a Unitização pode ser representado conforme o esquema apresentado na Figura 12, quando observamos um CPR no território definido entre dois países soberanos. Em alguns países a Unitização pode não ser tão predominante, ou simplesmente porque não seja considerada como um elemento necessário para o desenvolvimento eficiente dos recursos petrolíferos. Mesmo nesses países, a Unitização poderá ser considerada como um mecanismo contratual indicado para resolver problemas potenciais de CPRs. Na visão de Taverne apud Bucheb (2005), “o desenvolvimento conjunto de jazidas que se estendem por dois países soberanos só é possível mediante um acordo entre os Estados envolvidos; na ausência destes acordos internacionais (interstate unitization agreements) não há nada que impeça as empresas detentoras dos direitos num dos países de produzir petróleo, independentemente de acordo com as detentoras dos direitos no país vizinho”. A ausência de acordo poderá, consequentemente, acarretar os efeitos indesejáveis da regra da captura, dentre os quais se destaca a produção predatória, podendo, ainda, dar origem a situações de litígio entre os países envolvidos (BUCHEB, 2005, p. 23 309) . Visão em Planta País A País B Fronteira Jazida de Petróleo Figura 12: Jazida se estendendo por mais de um país Fonte: O autor, adaptado de Bucheb (2005) Na maioria dos países os hidrocarbonetos são de propriedade do país e não de indivíduos ou entidades privadas. Como detentor dos direitos de propriedade, um país pode 23 Pode-se citar como exemplo o conflito que originou a Guerra do Golfo, quando o Iraque invade o Kuwait em 1990, motivado pelo discurso de que o país estaria drenando as reservas petrolíferas iraquianas. 76 celebrar contratos de concessão, partilha de produção ou contratos de serviços com empresas para desenvolver estes recursos. Além disso, as agências governamentais podem possuir informações geológicas que orientem suas estratégias econômicas por meio de levantamentos sísmicos do seu território24 com o objetivo de definir e mapear áreas a serem contratadas, mitigando a problemática dos CPRs e limitando, assim, a possibilidade de perfuração competitiva por parte dos concessionários e/ou contratados. Como vimos, as leis dos hidrocarbonetos de quase todos os países atribuem ao Estado o domínio desses recursos encontrados em seu território. O exercício desse direito, associado em menor ou maior grau a políticas de conservação e às estratégias de segurança nacional e desenvolvimento econômico, tem incentivado governos a controlar e regular as operações de exploração e produção desses hidrocarbonetos. Para uma análise acerca da experiência internacional em implementar Acordos de Unitização é preciso conhecer os elementos que ajudam a ilustrar os diferentes arranjos da Indústria Petrolífera Mundial, os seus principais atores, os incentivos e as fontes de potenciais conflitos de interesses inerentes ao processo de Exploração e Produção desses hidrocarbonetos. 5.2 A RACIONALIDADE DOS GOVERNOS A combinação mais comum entre agentes para o desenvolvimento da indústria de petróleo e gás num determinado país pode ser composta por uma relação de um governo, que representa os objetivos da sociedade, e de uma ou mais empresas, estatal, nacional ou multinacional. Bindemann (1999) orienta que, dados os objetivos das empresas e dos governos, e que estes não são necessariamente coincidentes e podem divergir substancialmente, torna-se ainda mais importante identificar as prováveis fontes de conflitos. Em um ambiente político-econômico volátil, em que se observam mudanças súbitas nas legislações e nas aplicações das regras para os contratos celebrados sob a égide de um regime, estas podem contribuir para o arrefecimento das expectativas das empresas em relação à implementação de futuros investimentos. Questões controversas como a tributação das 24 No contexto político, o termo território refere-se à superfície terrestre de um Estado, seja ele soberano ou não. É definido como o espaço físico sobre o qual o Estado exerce seu poder soberano, ou em outras palavras, é o âmbito de validade da ordem jurídica estatal. De acordo com as teorias gerais de Estado, diplomacia, relações internacionais e nacionalidade, o território é uma das condições para a existência e o reconhecimento de um país (sendo os outros dois a nação e o Estado). Por isso, existem determinados casos de entidades soberanas que não são consideradas países, como Estados sem território (Autoridade Nacional Palestina e a Ordem Soberana dos Cavaleiros de Malta) ou nações sem território (os ciganos). Compreende o território: as terras emersas, o espaço aéreo, os rios, os lagos e as águas territoriais. Internet, site da Wikipédia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Territ%C3%B3rio. 77 empresas, os direitos de propriedade e a divisão das receitas entre as empresas e os governos são questões críticas que merecem especial atenção. A elaboração de contratos que proporcionem mecanismos de incentivos claros nas formas para a resolução de conflitos e estáveis no longo prazo é questão fundamental que se apresenta para se estabelecer um ambiente favorável aos investimentos25. Um tempo considerável pode decorrer entre o investimento inicial em campos petrolíferos e a realização dos lucros empresariais. O investimento nesse segmento, portanto, é um componente de longo prazo que incorpora posições relativas à negociação entre as partes envolvidas acerca de mudanças estruturais ao longo das etapas deste jogo estratégico. O regime fiscal26 e especialmente a implementação de reformas no sistema legal são instrumentos utilizados por muitos países para transparecer a política do governo, servindo como sinais econômicos ao mercado e, assim, influenciando as decisões de investimento de atores econômicos que se engajam nessas atividades. Os sistemas jurídicos abordam os direitos e obrigações do governo anfitrião com investidores privados. Como destacado anteriormente, estes podem ser agrupados em duas famílias, os sistemas contratuais e os sistemas concessionários. Nesses sistemas existem dois métodos de contratação: a) A negociação bilateral; b) E a licitação. Quando um contrato é negociado bilateralmente, a empresa, geralmente uma multinacional, atua junto ao governo de um país, a fim de obter uma concessão para exploração, desenvolvimento e exportação de um depósito mineral. Tradicionalmente, o contrato será concedido em troca de um pagamento de royalties da empresa para o governo. Estes acordos são geralmente considerados favoráveis ao contratante privado, que por um lado obtém os direitos de operação e controle sobre as reservas de hidrocarbonetos, bem como sobre os níveis de produção (assumindo que os hidrocarbonetos foram descobertos). Este modelo pode, por exemplo, ser motivado em face da falha na informação por representantes do governo e da dificuldade de conseguir meios alternativos para financiar a exploração. A implementação do processo de negociação reflete-se num modelo de contrato que define os termos básicos do acordo. Um modelo de contrato pode 25 Cabe destacar que os contratos nunca serão completos, pois os eventos futuros não são previsíveis. Essas implicações serão abordadas ao longo dos próximos capítulos. 26 Um estudo mais detalhado sobre regimes fiscais pode ser encontrado no trabalho de Tordo (2007). 78 especificar, por exemplo, que a empresa deve pagar royalties, mas o alcance dos royalties são negociados caso a caso (BINDEMANN, 1999, p. 7). Em um processo de licitação os candidatos geralmente são obrigados a cumprir determinadas normas de participação. A adjudicação do contrato é invariavelmente atribuída a um vencedor, com base nas propostas seladas apresentadas por seus concorrentes. A licitação pode ser baseada em royalties, bônus de assinatura, dentre outros. A maior oferta recebe um contrato previsto pela legislação do país. Essa legislação, normalmente, oferece pouca ou nenhuma orientação para as disposições que devem estar contidas em uma licença de exploração e produção, mas para cada modelo de licenciamento cláusulas específicas são implementadas pelo Poder Regulador. A base para a concessão de uma licença não se dá apenas pelo processo de loteria, mas também pela avaliação da capacidade dos candidatos para cumprir esses contratos. A lógica por trás desse mecanismo é a seleção dos agentes que detêm a competência necessária e/ou do equipamento necessário para realizar o trabalho de exploração e produção de hidrocarbonetos (BINDEMANN, 1999, p. 8). Em muitos países, o Instituto da Unitização poderá ser regulamentado e incentivado por meio desses instrumentos jurídicos. O Contrato de Partilha de Produção ou de Concessão poderá conter as diretrizes para o estabelecimento de tal instituto, prescrevendo os processos a serem implementados, caso a caso. Bindemann observa que existe ainda outro arranjo institucional de interação entre os agentes econômicos. Esse arranjo consiste na implementação de contratos que são negociados entre uma empresa estrangeira e uma empresa nacional de petróleo, em vez do governo. A Companhia Nacional de Petróleo (NOC)27 tem o poder de negociar contratos, quer devido à legislação e à regulação do país, quer porque ela é a detentora dos direitos de propriedade sob as reservas de hidrocarbonetos do país. Pode-se pensar imediatamente qual a razão que leva a NOC a substituir o governo nas negociações com um agente privado. Primeiro, as NOCs são suscetíveis a possuir melhores informações sobre os depósitos de hidrocarbonetos do país, a tecnologia mais adequada para a exploração e desenvolvimento, bem como a capacidade de a empresa estrangeira realizar o trabalho necessário, que podem ser derivadas de uma experiência técnica adquirida por meio de atividades exploratórias e de produção ou por estudos acerca das condições geológicas do país. Por outro lado, as NOCs podem ser percebidas como instituições com uma menor influência política do que o governo. 27 Do inglês, “National Oil Company”. 79 Para o desenvolvimento das atividades petrolíferas os governos buscam viabilizar a implementação desses contratos, e assim dar autorização para o início do Ciclo de Vida de um Campo. Os tipos de contratos existentes podem ser amplamente classificados em contratos de risco e acordos livres de risco, com maior frequência observada para os da na primeira categoria. O tipo de acordo ofertado e os termos aplicados a ele podem ser derivados de uma legislação específica ou mesmo através da livre negociação. Um grande número de parâmetros determina a natureza do contrato. Entre eles a maturidade do setor de petróleo, o regime fiscal, a dependência por importações ou relativos à exportação dos produtos, aspectos geológicos, custos e o quadro regulamentar (BINDEMANN, 1999, p. 8). O estudo da governança desses sistemas configura-se num trabalho interdisciplinar, em que o Direito, a Economia, a Engenharia, a Geologia e a Administração encontram-se presentes. Atualmente, os governos trabalham em torno de mecanismos de indução aos investimentos que atendam aos interesses públicos para o melhor aproveitamento dos recursos naturais. Estes, nem sempre conseguem conciliar os objetivos e interesses dos atores que participam do processo. O Instituto da Unitização configura-se num mecanismo desenvolvido e implementado por vários países no âmbito mundial, que busca o alinhamento dos interesses públicos e privados nos ambientes onde atuam os mais diversos atores econômicos. Como vimos anteriormente, a origem desse instituto remonta a história do desenvolvimento norteamericano da indústria do petróleo e gás natural. O trasbordamento dessa experiência pode ser observado no âmbito mundial, de acordo com objetivos distintos da política econômica dos Estados Soberanos. Após conhecer os elementos que ajudam a ilustrar os diferentes arranjos da Indústria Petrolífera Mundial, serão apresentadas experiências internacionais selecionadas de aplicação do Instituto da Unitização. 80 6. A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL Neste capítulo são apresentadas e analisadas experiências internacionais em países selecionados. No primeiro caso destaca-se a experiência dos Estados Unidos da América, país pioneiro na implementação do Instituto da Unitização, por sua tradição em relação à Política de Conservação de recursos petrolíferos. Outro caso trata a experiência da Noruega, que se destaca por ser um caso de sucesso em relação à regulação econômica da exploração e produção de petróleo e gás natural. O terceiro caso refere-se ao relacionamento histórico entre o Reino Unido e a Noruega na atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos. Esse terceiro caso merece destaque por se tratar de um caso de sucesso da Indústria Petrolífera Mundial na condução de atividades cooperativas de exploração e produção de hidrocarbonetos. Para uma melhor visualização da dinâmica da indústria petrolífera nesses países, serão apresentados alguns resultados históricos da produção de petróleo. Será considerada uma perspectiva histórica de três décadas e um período que engloba muitos conflitos, como os dois choques do petróleo, as guerras do Oriente Médio, as Crises Econômicas Mundiais, os atentados terroristas nos EUA; e no período mais atual, a escalada dos preços do petróleo e a Crise Financeira Mundial. Uma breve visão histórica corrobora com o desenvolvimento das análises subsequentes e com a conclusão do presente trabalho. O Gráfico 5 apresenta a evolução da produção histórica de petróleo nos países selecionados. A história da exploração e produção de petróleo e gás natural na Noruega e no Reino Unido ganhou força com as descobertas realizadas na Província petrolífera offshore do Mar do Norte. Porém, observa-se um declínio em ambas as curvas de produção dos dois países a partir do final da década passada. Já em relação ao caso brasileiro, nota-se uma tendência altista na produção de petróleo, motivada principalmente, pela iniciativa da exploração e produção de províncias offshore. 81 Produção de Petróleo, Países Selecionados, 1980-2009 Volume de Produção (Bilhões de barris) Produção (Bilhões de barris) EUA Noruega Reino Unido Brasil 12.000 10.000 8.000 6.000 4.000 2.000 0 1980 2001 1994 1987 2008 Gráfico 5: Produção de petróleo, países selecionados, 1980-2009 Fonte: O autor. Energy Information Administration Observa-se um incremento da ordem de 236% no volume de produção brasileiro no período de 1980 a 1990; na década seguinte, um incremento da ordem de 88% (1990 a 2000); e de 2000 a 2009, houve um incremento no volume da ordem de 80% (Tabela 3). Período EUA Noruega Reino Unido Brasil 1980-1990 -10% 226% 18% 236% 1990-2000 -6% 95% 30% 88% 2000-2009 1% -25% -50% 80% Tabela 3: Produção de petróleo, países selecionados, 1980-2009 Fonte: O autor. Energy Information Administration Nota-se uma tendência de queda na produção de petróleo nos EUA ao longo das três últimas décadas, revertendo essa tendência a partir de 2006, ano em que os preços internacionais do petróleo avançam significativamente, até atingir patamares recordes da história econômica mundial ao longo de 2008 (Gráfico 6). 82 Histórico da Evolução dos Preços do Petróleo, 1970 - 2009 U.S. Crude Oil Wellhead Acquisition Price by First Purchasers (US$/ por Barril) Preços deflacionados pelo CPI, ano base 2010 120 Preço (US$/Barril) 100 80 60 40 20 2009 2006 2003 2000 1997 1994 1991 1988 1985 1982 1979 1976 1973 1970 0 Gráfico 6: Histórico da evolução dos preços do petróleo, 1970-2009 Fonte: O autor. Energy Information Administration Seguindo por uma análise da métrica das reservas provadas28 em relação aos países selecionados, comprova-se um incremento substancial no nível de reservas do Brasil ao longo das últimas três décadas (Tabela 4). Observa-se um decréscimo histórico em termos de reservas provadas de petróleo nos países selecionados do primeiro mundo, há uma tendência incremental significativa no Brasil. Período EUA Noruega Reino Unido Brasil 1980-1990 -11% 101% -72% 131% 1990-2000 -18% -7% 21% 161% 2000-2009 -2% -38% -34% 72% Tabela 4: Reservas provadas de petróleo, 1980-2009 Fonte: O autor. Energy Information Administration Após uma análise da evolução histórica dos indicadores da indústria petrolífera dos países selecionados e do Brasil, serão tratadas as experiências normativas internacionais selecionadas e a experiência nacional para a abordagem do Instituto da Unitização. 28 Quantidades de petróleo, que por análises da geologia e dados da engenharia, podem ser estimadas com uma razoável certeza de ser comercialmente recuperadas, sob condições econômicas atuais, métodos operacionais e regulamentações governamentais. As reservas provadas podem ser classificadas em “desenvolvidas” e “não desenvolvidas”. 83 6.1 A EXPERIÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Uma das poucas exceções ao conceito de que os recursos petrolíferos são de propriedade do país pode ser encontrada nos EUA. A lei que regulamenta a propriedade do petróleo e gás natural difere significativamente das leis de outros países produtores, pois o petróleo e o gás natural são atribuídos a proprietários privados, ao contrário de ser propriedade do governo nacional. O país, entretanto, detém reservas em virtude de seus direitos nas plataformas continentais e em terras federais do seu território, e a atividade de exploração e produção é geralmente regulada por cada um dos estados membros produtores, cada qual com os seus respectivos estatutos. A experiência norte-americana apresenta os fundamentos do Instituto da Unitização. Esse país, por sua história e tradição da indústria de petróleo e gás natural, pode ser visto como uma referência ao estudo desse Instituto por suas características, pela forma de governança desses institutos e por sua colaboração acadêmica. Grande parte da bibliografia mundial que disserta sobre o Instituto da Unitização provém de sua Academia. Nesta seção serão apresentadas normas que orientam as atividades de petróleo e gás natural no âmbito federal e estadual dos EUA, bem como apresentados os mecanismos utilizados para o seu desenvolvimento e os estudos que avaliaram a execução dessas atividades. 6.1.1 Instrumentos Normativos do Sistema Norte-Americano Nos Estados Unidos, os direitos de propriedade do petróleo e do gás natural podem ser atribuídos a indivíduos, empresas, tribos indígenas, aos governos estaduais ou ao governo federal. MacDonald (2000) instrui que a doutrina dos direitos de propriedade que prevalecia na época da perfuração do primeiro poço petrolífero nos EUA era orientada pelo princípio de que “a quem a terra pertence por direito, possui também o direito ao céu e às profundezas da terra”29. Este princípio, que ficou conhecido como a doutrina “do céu ao inferno”30, foi relativamente bem-sucedido em relação à atribuição dos direitos de propriedade e apropriação sobre bens minerais sólidos. Entretanto, como visto no Capítulo 2, devido às características migratórias do petróleo e do gás natural, essa doutrina não foi bem-sucedida ao determinar os direitos de propriedade conferidos aos hidrocarbonetos. 29 Do latim, “cujus est solum, eisjus est usque ad coelum et ad inferos”. Do inglês, “to whom so ever the soil belongs he owns also the sky and the dephts”. 30 Do inglês, “heaven to hell”. 84 O processo histórico de desenvolvimento americano motivou o fortalecimento das diretrizes para a otimização dos recursos naturais. Uma visão simplificada dos elementoschave para o desenvolvimento desses recursos e o estabelecimento de questões práticas fundamentais para a implementação dos vários tipos de projeto da indústria são questões que estão sempre em destaque no processo de aprendizado da sociedade. A ênfase tem sido colocada em explicar o papel dos licenciados e dos operadores e sua relação com as entidades reguladoras. As referências a regulamentos, como o Instituto da Unitização, são observadas tanto na doutrina federal quanto na estadual. 6.1.1.1 Regulação Federal Nos EUA há uma série de leis federais que estabelecem normas para exploração e produção de petróleo e gás natural: a) Mineral Leasing Act, de 1920, estabelece a autoridade do U.S. Department of the Interior (DOI) de regular as operações de exploração e produção de petróleo e gás natural em terras federais; b) Indian Mineral Leasing Act, de 1938, prevê a possibilidade de arrendamento dos recursos minerais em terras indígenas; c) Mineral Leasing Act de terras adquiridas, de 1947, estende a autoridade do DOI sobre operações de petróleo e gás natural para “terras federais recémadquiridas”; d) Mining and Minerals Policy Act, de 1970, estabelece uma política moderna em relação ao desenvolvimento dos recursos minerais nos Estados Unidos, e incentiva e orienta normas que visam mitigar os impactos ambientais adversos das operações; e) Federal Land Policy and Management Act, de 1976, define o Bureau of Land Management (BLM) como responsável por acompanhar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no âmbito federal; f) Indian Mineral Development Act, de 1982, que prevê a possibilidade de celebração de acordos entre tribos indígenas e atores privados, que estão sujeitos à aprovação do DOI. 85 O BLM é o responsável, no âmbito federal, por aprovar os compromissos das terras federais para um Acordo de Unitização, sempre visando ao interesse da conservação dos recursos petrolíferos. Numa consulta no âmbito da legislação federal dos EUA, destacamos as principais normas que orientam o Instituto da Unitização naquele país. A seguir apresentaremos um resumo dessas normas federais. Os depósitos de hidrocarbonetos de domínio dos Estados Unidos, inclusive em florestas nacionais, terras adquiridas, vilas e aldeias, parques nacionais e nas terras da marinha devem ser objeto de alienação aos cidadãos dos Estados Unidos, ou às associações de cidadãos, ou a qualquer corporação organizada sob as leis dos Estados Unidos, ou de qualquer Estado ou Território. Qualquer Estado pode autorizar a operação ou o desenvolvimento de atividades petrolíferas, realizadas em conjunto ou separadamente com os arrendatários ou permissionários de terras ou depósitos minerais dos Estados Unidos. Com a finalidade de conservar e incentivar a recuperação adequada dos recursos petrolíferos do Estado, esses acordos podem prever a operação cooperativa, ou de uma unidade, ou o desenvolvimento de todo ou parte de qualquer CPR, para a distribuição da produção e a partilha das receitas provenientes do todo ou da parte determinada do mesmo. Cada Estado deverá estabelecer os termos para modificação e disposições dos arrendamentos de terras estaduais exploradas e desenvolvidas no seu território, incluindo o prazo de concessão. É atribuição do Secretário do Interior dos EUA estabelecer as regras e os regulamentos para se fixarem e determinarem as fronteiras de qualquer estrutura de hidrocarbonetos. São resguardados os direitos dos Estados ou outras autoridades locais para o exercício de quaisquer direitos que possam ter, inclusive o direito de cobrar e coletar impostos sobre a produção de hidrocarbonetos. Todas as terras licitadas serão leiloadas e adjudicadas para a melhor proposta até o limite por unidade de não mais do que 246.080 hectares, exceto no estado do Alasca, onde as unidades não deverão ser superiores a 300.000 hectares nos distritos Norte e Sul. O leilão de vendas será realizado por lances orais, e acontecerão em cada estado onde essas terras sejam alienáveis. A licença deve ser condicionada mediante pagamento de um royalty, a uma taxa não inferior a 12,5% em quantidade ou em valor da produção. Os concessionários de todos os contratos de concessão para a exploração e produção de hidrocarbonetos, desde que respeitem as leis dos Estados Unidos, terão o direito exclusivo 86 de posse e usufruto de toda a superfície incluída dentro das linhas de suas concessões, e de toda sua profundidade do que está dentro das linhas de superfície, estendida verticalmente para o subsolo. O Secretário da Agricultura regulamentará todas as atividades na superfície realizadas nos termos de qualquer contrato de concessão e determinará a recuperação e outras ações, como exigidas para o interesse da conservação dos recursos. Nenhuma licença para a perfuração de poço de petróleo e gás natural será emitida sem a prévia análise e aprovação pelo Secretário da Agricultura. Para os efeitos da conservação dos recursos petrolíferos de qualquer CPR, os concessionários poderão unir-se uns com os outros, em ação coletiva, para a adoção de mecanismos eficientes de recuperação desses hidrocarbonetos, bem como para a operação no âmbito de um plano de desenvolvimento unitizado para a utilização de unidades de desenvolvimento ou funcionamento das infraestruturas de produção, sempre determinados e certificados pela Secretaria do Interior, atendendo ao interesse público. O Secretário do Interior, para evitar o desperdício ou promover a conservação dos recursos naturais, pode autorizar o armazenamento subterrâneo de petróleo ou gás, produzidos ou não nas terras de propriedade federal, em terras arrendadas ou sujeitas à concessão. O Secretário do Interior é autorizado a estabelecer, modificar, alterar ou revogar tais contratos. Uma vez instituída uma unidade, esta não poderá ser desenvolvida de forma independente, e deverá operar em conformidade com estabelecido no plano de desenvolvimento do CPR. Qualquer concessão, ou parte dela poderá ser combinada com outras terras, de propriedade ou não dos Estados Unidos, sob um acordo que prevê a partilha dos lucros e os royalties entre os distintos concessionários. O plano de desenvolvimento será aprovado pelo Secretário do Interior e continuará em vigor até o final de sua execução. Os pedidos de autorização para os Acordos de Unitização deverão ser apresentados pelas partes ao escritório do BLM no Estado. O pedido deve ser acompanhado de um mapa ou esquema, definindo a área a ser unitizada. O governo federal, estadual, terra indígena e terrenos de propriedade privada deverão ser indicados por símbolos ou cores distintas. É exigida a apresentação das informações geológicas, incluindo os resultados dos levantamentos geofísicos, bem como quaisquer outras informações disponíveis mostrando a necessidade de Unitização. Esses dados serão considerados pelo gestor autorizado e o candidato será informado da decisão. 87 Onde a área a ser unitizada for de propriedade estadual e federal, é exigida uma aprovação formal do órgão estadual competente antes da sua apresentação ao BLM. Quanto às terras indígenas, é exigida a aprovação formal pela Secretaria de Assuntos Indígenas. Nos EUA a experiência regulatória federal gera incentivos para que os acordos de alocação de recursos sejam definidos na fase preliminar do ciclo de vida de um campo. Durante a fase de exploração sabe-se muito pouco acerca das condições e características dos reservatórios, pois eles se encontram em uma situação relativamente homogênea. Esta é uma característica fundamental que difere em substância da política de regulamentação federal das práticas regulatórias adotadas em alguns dos estados produtores de hidrocarbonetos nos EUA. 6.1.1.2 Regulação Estadual A decisão da Suprema Corte dos EUA para o caso de Ohio Oil Company vs Indiana conferiu aos Estados a autoridade legal para regular a indústria do petróleo e estabelecer regras para o seu desenvolvimento, desde que tenham a intenção de fazêlo. A legislação típica para a indústria de petróleo e gás nos Estados americanos tende a seguir o mesmo padrão. Como destaque, a política de conservação dos recursos é citada na maioria dos casos de regulação estadual (MACDONALD, 2000, p. 42). Os estudos de MacDonald (2000) indicam que a questão de se conferir os direitos de propriedade dos recursos subterrâneos foi tratada de forma diferente entre os estados produtores de petróleo nos EUA. O Gráfico 7 apresenta a distribuição histórica da produção de petróleo por estado norte-americano. Ranking Total Produção de Petróleo (Milhares de Barris) Estado 1 Texas 33.015,00 2 Wyoming 20.400,74 3 Louisiana 17.365,50 4 West Virginia 7.411,09 5 Kentucky 5.937,20 6 California 5.503,12 7 Pennsylvania 5.236,36 8 New Mexico 4.287,43 9 Oklahoma 3.193,42 10 Colorado 2.219,65 11 Alaska 1.999,02 12 Illinois 1.908,28 13 Alabama 1.512,84 14 15 Montana 781,12 552,92 Virginia Gráfico 7: EUA, principais estados produtores de petróleo Fonte: O autor, Energy Information Administration – EIA 88 Nos EUA, a maioria dos estados produtores de hidrocarbonetos tende a regulamentar as atividades de exploração e produção por meio de regras destinadas a coordenar as operações, tais como: espaçamento entre poços, a taxa de extração petróleo/gás natural, a queima de gás, as restrições de produção, as práticas de compra e instalação de gasodutos, armazenagem subterrânea de gás, sistema de licenças e Regras de Unitização. Como foi visto, a política de conservação dos recursos petrolíferos foi uma das grandes motivadoras para a implementação do Instituto da Unitização. Ante o incentivo do poder regulatório dos EUA em melhorar a recuperação dos campos petrolíferos, o Instituto da Unitização passou a ser disciplinado e organizado pelos órgãos reguladores dos diversos estados norte-americanos. Atualmente, o sistema jurídico norte-americano encontra-se inserto no Instituto da Unitização compulsória, com exceção do Estado do Texas, onde as partes celebram acordo de Unitização baseado unicamente na autonomia da vontade, embora a legislação texana contenha os mesmos requisitos e procedimentos exigidos pelas leis de outros Estados (WEAVER, apud CUNHA, apud SIMIONI, 2006, p. 39). Mesmo nos Estados onde a Unitização é compulsória, a comissão de conservação ordena a adesão aos proprietários que não estão dispostos a efetivá-la, quando os demais já se prontificaram a fazê-la voluntariamente, de acordo com a decisão da maioria dos interessados, haja vista que são estes que recorrem ao processo compulsório, a fim de ver seus direitos assegurados (SIMIONI, 2006, p. 40). A análise de toda legislação estadual dos EUA traduz-se numa tarefa desafiadora, a qual o presente trabalho não tem como objetivo apresentá-la. Para ilustrar a experiência que envolve questões legais e regulatórias nos estados norte-americanos, destacam-se os casos dos estados do Texas e Louisiana, que juntos correspondem, aproximadamente, a 45% da produção histórica petrolífera dos EUA. Segundo May (1996), podemos dizer que os estados do Texas e Louisiana instituíram práticas regulatórias distintas em relação aos problemas advindos dos CPRs de petróleo e gás natural. Os órgãos reguladores de cada estado convergiram em suas práticas regulatórias num período inicial da regulação estadual, porém, com a experiência acumulada e segundo orientações políticas, a evolução das instituições divergiram com o desenvolvimento tecnológico, e várias questões relacionadas à regulação das atividades petrolíferas foram reformuladas. Louisiana desenvolveu e implementou o estatuto da Unitização compulsória, o qual determinava a Unitização mediante a identificação de um determinado CPR, enquanto o 89 estado do Texas não. O órgão regulador do Texas31, The Texas Railroad Commission (TRC), promulgou em 1949, a lei de “Unitização voluntária”32, que confere imunidade antitruste para os operadores que participam nos Acordos de Unitização voluntária. Este ato permitiu o estabelecimento de acordos voluntários a fim de realizar operações de recuperação secundária e conservação de gás natural. Claramente, o Poder Legislativo do Texas optou por apoiar os produtores independentes do estado em sua batalha contra as grandes “majors”33 sobre a Unitização compulsória, talvez em resposta à força política dos independentes ou simplesmente porque a obrigatoriedade da Unitização seria uma prática antitexana. Mas na ausência da ação legislativa em relação à Unitização compulsória, o TRC teria agido de forma a promover a Unitização voluntária de petróleo e gás natural no estado, uma vez reconhecendo os desperdícios econômicos decorrentes da inércia legislativa. É evidente a partir de uma análise superficial das regras instituídas pela Comissão, que a agência teria utilizado mecanismos de incentivos que visavam afetar o comportamento dos produtores e favorecer a implementação das práticas de Unitização (WEAVER apud MAY, 1996, p. 31). O principal instrumento utilizado pela TRC como incentivo à Unitização foi uma orientação para que no caso de observação de práticas predatórias, toda a produção daquele concessionário oportunista seria interrompida até que as boas práticas para a conservação dos recursos fossem implementadas. Essas práticas foram fortalecidas ao longo dos anos, e resultaram num mecanismo de pressão em relação aos operadores para a Unitização voluntária. O estado da Louisiana apresenta uma longa experiência de implementação da regulação que favorece a Unitização compulsória dos CPRs de petróleo e gás natural. Em 1940, foi promulgada a Lei de Conservação da Louisiana, que permitiu que o Comissário para Conservação exigisse operações unitizadas para fins de recuperação secundária. Este ato também previa obrigatoriedade do agrupamento em unidades de perfuração em todos os campos do estado. Em 1960, um estatuto mais amplo foi promulgado, permitindo a formação de operações unitizadas de todos os campos de gás ou petróleo, seja em fases de recuperação primária ou secundária. Esta lei instituía, entre outras coisas, que para a Unitização ser 31 “The Texas Railroad Commission” (TRC) foi instituído em 1891 com o objetivo de controlar o tráfego ferroviário e o comércio no estado. Em 1931, quando a lei “Anti-Market Demand Prorationing Act” que afetou o curso da produção de hidrocarbonetos no estado foi promulgada, a TRC foi indicada para regular a produção de petróleo e gás natural. 32 Do inglês, “Voluntary Unitization Act”. 33 Grandes companhias privadas de exploração e produção de petróleo e gás natural. 90 efetivada, pelo menos 75% de todos os proprietários deveriam estar de acordo com os termos do Acordo de Unitização. Dadas as diferenças nas abordagens dos dois estados para a conservação dos recursos e a implementação do Instituto da Unitização, podemos ser capazes de inferir algumas diferenças marcantes na história de exploração e produção de hidrocarbonetos no Texas e Louisiana ao longo do tempo. A teoria econômica tradicional indica que o estado da Louisiana, com o Instituto da Unitização compulsória, apresentará taxas mais lentas de recuperação em relação ao estado do Texas. Mas se considerarmos a hipótese de que a Unitização voluntária ocorreu no Texas como uma resposta ao potencial de dissipação de renda, essa diferença não deve ser tão significativa. Alternativamente, se os custos relativos de Unitização compulsória são inferiores aos da Unitização voluntária, uma vez que no caso da Unitização voluntária poderão ser observados elevados custos de transação e negociação, infere-se que as atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos deverão ocorrer mais rapidamente no estado da Louisiana do que em o volume observado no estado do Texas ( MAY, 1996, p. 50). Veremos numa próxima seção as implicações desses argumentos apontados por May. 6.1.2 Fundamentos Contratuais Como observado no item 6.1.1.1, o Bureau of Land Management (BLM) atua como o órgão responsável por acompanhar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no âmbito federal dos EUA, o qual orienta que o objetivo da Unitização é avançar com um programa exploratório de forma adequada e oportuna para o desenvolvimento das atividades petrolíferas de um CPR sem precisar considerar os limites das propriedades nele instituídos. As unidades exploratórias normalmente abrangem uma área de prospecção que foi delineada com base geológica e/ou inferência geofísica. Os acordos para a unidade exploratória normalmente abrangem todos os interesses em petróleo e gás natural, e neles são previstos os mecanismos de repartição da produção unitizada em função do direito de propriedade de cada um dos participantes daquele CPR. Ao eliminar efetivamente as fronteiras internas da propriedade dentro da área da unitizada, esse mecanismo permite o meio mais eficiente e rentável de recuperação do petróleo e gás natural. O Bureau of Land Management (BLM) desenvolveu um modelo de referência para ser aplicado, como regra geral, a todos os acordos que envolvam concessões federais 91 supervisionados pelo órgão. Essas orientações, especificamente, abordam os procedimentos a serem seguidos na gestão dos recursos petrolíferos que determinam os Acordos de Unitização. Conforme essas orientações do BLM, há alguns procedimentos formais nos quais as partes interessadas em instituir um Acordo de Unitização devem observar. Os procedimentos para a designação de uma Unidade devem abranger todas as informações necessárias para a tomada de decisão do órgão governamental. O pedido de designação de unidade deve consistir de uma carta de intenções a ser encaminhada ao BLM, acompanhada de um relatório geológico e mapa de propriedade das terras; o candidato deve definir com precisão a área a ser unitizada, incluindo uma descrição de todas as terras que compõem a área proposta. Na descrição devem constar uma listagem de todas as concessões federais e pedidos pendentes de concessão e as respectivas datas de vencimento de cada contrato de concessão. Caso os dados geológicos e geofísicos sejam tratados como informações confidenciais, o requerente deve marcar em cada página do documento a indicação “Informação Confidencial”. O relatório geológico deve ser destacado e independente. O pedido de designação deve citar a formação mais profunda que o proponente pretende alcançar para testar adequadamente a formação e o número de poços que, inicialmente, serão instalados. O relatório geológico deve incluir, dentre outras questões inerentemente técnicas, um mapeamento sobre o levantamento de terras públicas mostrando os limites da proposta de Unitização. O mapeamento detalhado da área deverá contemplar o contorno da área proposta com base em levantamento público disponível pelo BLM, incluindo o número oficial de cada lote e a área total da unidade. Na medida do possível, as terras devem ser identificadas pelo uso de cores ou símbolos distintivos, diferenciando os tipos de terrenos, tais como terras federais, reservas indígenas, terras estaduais, via férrea, dentre outras. A forma proposta para o Acordo de Unitização será avaliada com o objetivo de determinar se os termos do acordo satisfazem as necessidades do caso concreto. A responsabilidade de apresentação desses documentos é atribuída ao operador indicado para conduzir as atividades de exploração e produção na unidade. A orientação do BLM para aprovação da proposta considera que a Unitização deverá abranger apenas as terras que são consideradas necessárias para o desenvolvimento adequado dos recursos do CPR. Para se garantir um controle efetivo sobre as operações sob desenvolvimento unitizado, o BLM indica que pelo menos 85% dos terrenos dentro da área a ser unitizada 92 devem estar totalmente comprometidos com o Acordo de Unitização. Se algum detentor de direitos de propriedade daquele CPR não se interessar e recusar a participar do empreendimento, uma prova de esforço para se obter um acordo com aquela parte deverá ser apresentada pelo operador, juntamente com uma cópia de cada recusa, fundamentando a exclusão. A segregação horizontal é desencorajada e deve ser evitada sempre que possível. Em todos os casos, o Estado ou a Agência responsável pela gestão das terras indígenas (BIA)34 deverá ser notificado(a) no caso em que a proposta de Unitização englobe terras sob os seus domínios administrativos. Acordos de Unitização que contemplem apenas as terras indígenas serão especificamente negociados com o BIA, com a interveniência do BLM. Para essas unidades, será encaminhado ao BIA um memorando com recomendações expedidas pelo BLM, junto com os documentos supracitados, para a orientação de uma aprovação em conjunto. A área inicial sugerida para Unitização é estabelecida após a conclusão das primeiras atividades exploratórias. Uma vez confirmada a descoberta, a continuação do processo exploratório ou de desenvolvimento unitizado deverá acontecer no âmbito de um plano aprovado e especificamente definido para o encaminhamento dessas atividades. Todas as questões inerentes ao Instituto da Unitização, uma vez aprovadas pela autoridade competente, estarão previstas no Acordo celebrado por todas as partes interessadas na exploração e produção daquele CPR, ou seja, cada proprietário de um CPR terá acordado com a sua respectiva fração a oportunidade de recuperar o seu investimento no empreendimento. O BLM, com o objetivo de padronização do processo, sugere um modelo de minuta contratual, que passamos a analisar. A minuta padrão estabelece o processo de Redeterminação quando a Área Unitizada35 deverá ser revista pelo Operador sempre que houver mudanças na área da unidade ou na participação dos agentes signatários do Acordo. Essa Redeterminação deverá ser submetida ao respectivo escritório do BLM para análise e aprovação. A área Unitizada deverá, quando possível, ser expandida ou suprimida para incluir ou excluir naquele CPR qualquer terra que tal expansão ou contração seja considerada necessária ou conveniente para se fazer cumprir os efeitos do acordo e a adequada conservação dos recursos. 34 35 Do inglês, “Bureau of Indian Affairs”. Do inglês, “Unit Area”. 93 Num prazo de seis meses após a conclusão da Fase de Avaliação do CPR, uma vez determinada a comercialidade da unidade, o Operador deverá submeter para aprovação da autoridade competente um plano detalhado para o desenvolvimento e operação do CPR. Uma vez aprovado, constituirá como uma declaração das obrigações do Operador da Unidade, de acordo com o período indicado no plano. Posteriormente, o Operador poderá submeter à aprovação planos subsequentes. Há previsão de que qualquer plano deverá fornecer o tempo útil estimado para a exploração da área unitizada. A autoridade competente poderá determinar instruções para a adequada conservação dos recursos petrolíferos, e deverá solicitar a: a) Especificação do número e localização dos poços a serem perfurados e da ordem e o tempo proposto para a perfuração, e ainda; b) O fornecimento de informações das operações e da produção do período. Quanto à divisão dos resultados, todas as substâncias unitizadas produzidas a partir de uma área unitizada, exceto qualquer parte dos mesmos produtos utilizados em conformidade com as boas práticas operacionais da indústria, serão divididas de acordo com as respectivas participações negociadas e acordadas entre as partes. Em relação aos royalties, qualquer estado norte-americano ou qualquer detentor de direitos de propriedade tem por direito a ter a sua quota em espécie das substâncias unitizadas, e o Operador da Unidade deverá realizar a distribuição dos direitos das partes em conformidade com os contratos, leis e regulamentos estabelecidos. A liquidação dos royalties deverá ser feita por um responsável designado nos termos dos contratos existentes, das leis e regulamentos, ou mesmo, pelo Operador no último dia de cada mês, para as substâncias produzidas durante o mês anterior. A atribuição da participação das partes em relação à infraestrutura de produção para fins de rateio dos custos incorridos deverá ser fixada conforme estabelecido no Acordo Operacional de Unitização. Esses acordos são assinados para estabelecer a governança dos Acordos de Unitização e podem ser comparados aos conhecidos “Joint Operating Agreements” (JOA). O Instituto Americano do Petróleo (API)36 disponibiliza um modelo para tais acordos, e estes vêm sendo utilizados pela indústria como um mecanismo de base para várias outras formas contratuais observadas na Indústria Petrolífera Mundial. Esses acordos são flexíveis e conferem à negociação a oportunidade de as partes contemplarem situações 36 Do inglês, “American Petroleum Institute”. 94 específicas de cada operação. Esses instrumentos particulares também deverão ser apresentados ao BLM para análise e aprovação. Outra questão em relação à atividade petrolífera norte-americana merece destaque: as operações offshore. As atividades offshore são comumente desenvolvidas e operadas por joint ventures de empresas petrolíferas, pois são consideradas atividades de alto custo operacional e de alto risco associado aos projetos. Nos EUA, essas operações podem ser conduzidas tanto em águas de domínio federal quanto estadual. Para obter uma licença, as companhias petrolíferas devem se engajar em processos licitatórios tanto estaduais quanto federais, e seguem um processo similar ao supracitado. As licitações offshore são implementadas por leilões selados, geralmente com um lance independente para cada bloco. Tipos diferenciados de custos são incorridos nas operações offshore em relação às operações onshore. Estes incluem os custos de utilização de plataformas fixas, plataformas semissubmersíveis, os custos de transporte aéreo (helicópteros), custos de transporte marítimo e equipamentos de segurança que são especialmente desenhados para uso offshore. O Operador da unidade, na maioria dos casos, é o responsável por todos os custos de exploração, desenvolvimento e operação do empreendimento e encaminha para os partícipes do Acordo de Unitização um balanço de todos os custos incorridos em determinado período. Estes custos são rateados e apropriados conforme a determinação dos Acordos. Durante a operação, há também um fluxo de entrada e saída de recursos entre o Operador e os partícipes. Geralmente, o Operador da unidade encaminha uma estimativa das necessidades de caixa para condução e manutenção da operação mensal aos partícipes, requerendo um aporte do montante necessário para a implementação das estratégias operacionais daquele período; em contrapartida, os partícipes realizam estes aportes. O Operador poderá ser também o responsável pela comercialização dos produtos, embora os partícipes tenham autonomia para solicitar a sua contrapartida no empreendimento e realizar a comercialização dos produtos por conta própria. Quando o Operador realiza a comercialização dos produtos e aufere a receita total de comercialização, ele realiza o pagamento das obrigações tributárias e contabiliza o lucro líquido das operações da unidade. O Lucro Líquido da unidade, normalmente, é distribuído no final do mês de competência aos partícipes de acordo com as respectivas participações. Foram destacadas até aqui as principais questões jurídicas e contratuais que norteiam as práticas inerentes ao Instituto da Unitização nos EUA. O conhecimento dessas questões 95 jurídicas e contratuais é fundamental para apresentação da experiência acadêmica de análise econômica do Instituto da Unitização nesse país. Como destacado, os EUA foram os pioneiros para o desenvolvimento e discussão desse Instituto, e sua experiência serve como fonte de informação e ideias para a aplicação desse instrumento ao redor do mundo. Alguns pesquisadores da academia norte-americana debruçaram-se sobre o tema e apresentaram análises sobre as implicações técnicas, políticas, econômicas e jurídicas sobre a Unitização. Na próxima seção, apresentaremos alguns dos resultados econômicos produzidos por pesquisadores americanos sobre a problemática dos CPRs e o Instituto da Unitização nos EUA. 6.1.3 Principais Resultados Os trabalhos teóricos em economia que analisam o Instituto da Unitização nos EUA discutem problemas relacionados com o grau de heterogeneidade das firmas, os problemas de agência, o problema da assimetria de informação, a dificuldade de atribuição dos direitos de propriedade e a relação de ajuste dinâmico dos agentes econômicos motivados em resposta às mudanças nas condições econômicas. Libecap (2005) relata que o Instituto da Unitização se fortaleceu como uma resposta viável à problemática dos CPRs petrolíferos. Porém, apesar de oferecer uma solução crível para as externalidades advindas das atividades de exploração e produção, os seus progressos foram limitados. Os conflitos de interesse em relação às determinações dos direitos dos agentes e a fórmula de divisão das receitas líquidas da unidade de produção entre as partes constituem-se em questões latentes aos negociadores desses acordos. O autor relata que muitas dessas tentativas para a implementação do Instituto da Unitização falharam, não se chegando a um consenso até o encerramento das atividades naquele CPR. Libecap & Wiggins (1984) analisaram o processo de negociação entre empresas petrolíferas nos EUA para minimizar as perdas associadas em suas atividades, num período que compreendeu os anos de 1926 a 1935. Os autores identificaram que muitas negociações privadas entre partes com a problemática dos CPRs não foram bem-sucedidas, indicando o motivo dos custos de transação como o principal fator que induziu a este resultado. Os autores destacam que a Unitização foi preterida em relação ao Desenvolvimento Partilhado, isso porque os agentes observavam que os custos associados à Unitização 96 poderiam ser proibitivos, no caso de um impasse na negociação, ou até mesmo inviáveis, no caso em que não haveria chances para uma rodada de negociação. Libecap & Wiggins (1984) realizaram um estudo do processo negocial em sete campos nos EUA em vias de assinatura de Acordos de Unitização dos seus respectivos CPRs. Os autores destacam que, em média, essas negociações duraram seis anos para se chegar a um consenso entre as partes. Durante o processo, muitos agentes econômicos desistiram do processo adotando outros mecanismos para o desenvolvimento de suas atividades. De acordo com as estatísticas levantadas, mesmo 40 anos depois, o problema da barganha continuava a ser impeditivo para o alcance dos objetivos da Unitização. No leste do Texas, com centenas de pequenas empresas, a probabilidade da efetivação de um Acordo de Unitização era praticamente nula. De fato, uma constatação importante da pesquisa foi o alto grau de concentração necessário para se alcançar uma coordenação bem-sucedida. A heterogeneidade das empresas foi apontada como o principal fator que afetava as negociações voluntárias. Os casos estudados pelos autores podem ser representados pelo esquema apresentado na Figura 12, que representa uma distribuição dos direitos de propriedade, onde a produção de hidrocarbonetos é desenvolvida e operada onshore. Podem-se observar diversos atores econômicos como detentores dos direitos de propriedade e sujeitos à problemática dos CPRs. Já a Figura 13 apresenta alguns desdobramentos que também podem ser observados nos EUA. Visão em Planta Território Estadual Jazida de Petróleo Propriedades Privadas Figura 13: Regulação estadual, jazida se estendendo por mais de uma propriedade Fonte: O autor. Adaptado de Bucheb (2005) 97 Visão em Planta Território Estadual Território Indígena Território Federal Jazida de Petróleo Propriedades Privadas Figura 14: Regulação estadual/federal, jazida se estendendo por mais de uma propriedade Fonte: O autor. Adaptado de Bucheb (2005) No caso específico, podemos observar um grande número de agentes econômicos envolvidos numa problemática de CPR. Por outro lado, podemos verificar também a participação de terras indígenas e terras federais. Esses agentes são heterogêneos, e considerando essa característica, Libecap & Wiggins identificam um alto potencial para haver conflitos de interesses e, portanto, não se chegar a um Acordo de Unitização. Wiggins & Libecap (1985) argumentam que os contratos não são perfeitos e a assimetria de informação entre os agentes distorce as bases de negociação e impede um acordo em relação ao desenvolvimento unitizado. Wiggins & Libecap (1985) estudaram os problemas de contratação ex ante observados ao longo de investigações empíricas de Contratos de Unitização. Os autores apontam o problema das negociações acerca das estimativas de valor para a alocação das participações entre os agentes e concentram-se no estabelecimento de um mecanismo de governança, com ações coordenadas no âmbito da unidade, que minimizem custos de transação. As diferenças nas estimativas surgem devido à incerteza geral sobre a dinâmica do reservatório. Outra questão que deve ser considerada é em relação ao problema da seleção adversa. A seleção adversa representa os custos para se equilibrar uma relação entre as partes que negociam um contrato, antes da elaboração desse contrato; no caso da Unitização são não triviais e muito relevantes. Coase, Goldberg, Williamson apud Wiggins & Libecap (1985) argumentam que os custos de transações podem onerar gravemente o processo de contratação privada. Goldberg e 98 Williamson, por exemplo, exploraram os casos em que as assimetrias de informação ex post levaram a falhas nos contratos, pois nem todas as reivindicações de contingências das partes podem ser expressas nos contratos. Por esse motivo, é usual que sejam negociadas cláusulas de Redeterminação, porém, a partir deste ponto cabe destacar que comportamentos oportunistas poderão ser levados em conta, tanto no ambiente externo quanto interno ao Operador, e o problema do risco moral surge como uma variável potencial que pode afetar significativamente o resultado das operações da unidade. Wiggins, Hackett & Battalio (1991) demonstram por meio de resultados observados em análise experimental que a informação é uma variável significativa nas negociações num ambiente com agentes heterogêneos. A experiência de laboratório contou com a participação de seis grupos de negociadores. Os resultados mostram que quando a informação é plena para todas as partes, existe uma tendência para a partilha dos resultados. Já na situação em que observamos uma incerteza parcial em relação aos resultados, os agentes tendem a não chegar a acordos. Quando as recompensas são completamente incertas, essa situação afeta todos os agentes de forma simétrica. Nesse último caso, as partes têm um incentivo para insistir nas negociações e chegarem a um acordo. Libecap (2005) mostra que na ausência de restrições, tais como as previstas pelas normas informais de interação entre os agentes numa comunidade, direitos de propriedade bem especificados, ou outros tipos de regulação governamental, os agentes que desenvolvem atividades econômicas exploratórias em CPRs tendem a ser indivíduos competitivos que exploram os recursos de forma rápida e predatória. Apesar dos resultados, todos os estudos citados apresentam o desenvolvimento unitizado como uma solução teórica capaz de mitigar a problemática dos CPRs. Asmus & Weaver (2006) destacam que o Instituto da Unitização geralmente é reconhecido como a solução mais eficiente e justa para a produção de petróleo e gás natural, porque minimiza os custos de produção pela economia de escala e eficiência operacional, e por outro lado maximiza a recuperação final de petróleo de um CPR. Por meio de soluções coordenadas de produção são implementadas e conduzidas atividades de exploração e produção por uma única empresa, que será capaz de planejar e administrar o desenvolvimento das melhores práticas de engenharia para a recuperação desses hidrocarbonetos. Como vimos, os Estados Unidos da América constituem-se numa referência mundial para o Instituto da Unitização. A evolução desse instituto motivou a sua implementação ao 99 redor do mundo, logo podemos observar a utilidade dessa experiência tanto para países desenvolvidos quanto para países em desenvolvimento. No próximo bloco, serão apresentadas algumas experiências de destaque. 6.2 A EXPERIÊNCIA DA NORUEGA A Noruega estabeleceu um sistema de gestão dos recursos petrolíferos que ganhou destaque internacionalmente. Empresas estrangeiras e nacionais operam atividades de Exploração e Produção de petróleo e gás natural na plataforma continental norueguesa, no Mar do Norte. A produção de hidrocarbonetos no país é realizada integralmente offshore. A participação do governo norueguês nas atividades petrolíferas foi reforçada por meio da participação da Norsk Hydro, e pela criação de uma empresa petrolífera estatal, a Statoil, em 1972. Em 2007, houve a fusão da empresa Norsk Hydro com a Statoil, e a nova empresa passou a se chamar StatoilHydro ASA. A cooperação e a competição entre as várias empresas na plataforma continental norueguesa foram cruciais para o fortalecimento das atividades no Mar do Norte. A política cooperativa tem contribuído para garantir a conservação dos recursos petrolíferos, e o país desenvolveu um sistema pelo qual as companhias petrolíferas atuam em parceria com o Estado, por meio de debates e fóruns de comunicação instituídos para discutir os avanços tecnológicos e as melhores práticas para se explorar e produzir petróleo e gás natural em ambientes de fronteira. Segundo o governo norueguês, embora a concorrência seja desejável, a cooperação entre os intervenientes na indústria do petróleo agregou valor ao processo de Exploração e Produção de petróleo por meio de sinergias das empresas que atuam no país. A Figura 15 apresenta um detalhamento dos Blocos Exploratórios de petróleo e gás natural da Região Sul do país, bem como a respectiva fronteira de produção com o Reino Unido. Nota-se que muitas jazidas de petróleo e gás natural extrapolam fronteiras de Blocos Exploratórios, inclusive, fronteiras nacionais. 100 Figura 15: Noruega, blocos exploratórios e campos petrolíferos Fonte: Norwegian Petroleum Directorate O Estado norueguês exerce o direito de propriedade das jazidas de petróleo, estabelecendo o regime de direito exclusivo para o gerenciamento desses recursos. A sociedade norueguesa é orientada por uma perspectiva de longo prazo em relação à gestão dos recursos petrolíferos. Nesse contexto, a gestão dos recursos deve gerar receitas para o país e contribuir para assegurar o Bem-Estar Social por meio da geração de renda, do fortalecimento do comércio e indústria, do desenvolvimento industrial, e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente. A autorização das licenças para a exploração de petróleo e gás natural é ministerial. O rei da Noruega institui regulamentos que orientam a concessão das licenças e os mecanismos 101 tributários que asseguram a participação do Estado. A licença de produção pode abranger um ou vários blocos ou partes desses blocos, e é concedida a uma entidade empresarial estabelecida em conformidade com a legislação norueguesa e reconhecida no Registro Norueguês de Empresas. A licença de produção implica o direito exclusivo de exploração e produção das jazidas de petróleo em áreas cobertas pela licença. O titular desse instrumento passa a ser o proprietário do petróleo produzido. E a legislação norueguesa prevê que o rei poderá estipular condições para que os licenciados se engajem em acordos específicos com outras entidades empresariais. Esses acordos de cooperação devem ser apresentados ao ministério responsável, que poderá exigir alterações em tais acordos. A pedido de um licenciado, o ministério pode, ainda, aprovar a separação de parte da área abrangida pela licença de produção, emitindo uma nova licença, e que será independente para esta área que foi destacada. O rei pode emitir regulamentos específicos relativos à delimitação da área separada. O ministério pode, em casos específicos, conceder direitos a um agente que não seja o titular de uma determinada licença para exercer a exploração e produção de uma área abrangida por outra licença de produção. O ministério deve determinar o tipo de exploração que poderá ser realizada e a duração dessa atividade. A concessionária não poderá opor-se à colocação de tubulações, cabos ou fios de vários tipos, ou a colocação de outras instalações, dentro ou acima da área abrangida por sua licença de produção. Estas instalações não devem causar transtornos razoáveis ao licenciado. O licenciado tem o dever de assegurar que a produção de hidrocarbonetos seja realizada em conformidade com técnicas prudentes e princípios econômicos sólidos, de tal modo que não haja desperdícios de recursos ou que não haja prejuízo físico ao reservatório, devendo observar o melhor aproveitamento da energia primária e as melhores práticas de recuperação do petróleo. O titular da licença deve proceder a uma avaliação contínua da estratégia de produção e das soluções técnicas implementadas, tomando as medidas necessárias a fim de alcançar os objetivos do país. Se um licenciado decide desenvolver um depósito de petróleo, o titular deve apresentar ao ministério competente um plano para aprovação da estratégia de desenvolvimento e operação do depósito de petróleo. Se um depósito de petróleo se estende por mais de um bloco com licenças diferentes, ou na plataforma continental de outro país, devem ser feitos esforços para alcançar um acordo 102 sobre o método mais eficiente para a coordenação das atividades petrolíferas, bem como sobre o rateio da produção de hidrocarbonetos. Isto se aplica da mesma forma quando, no caso de vários depósitos de petróleo num mesmo bloco, o desenvolvimento de atividades conjuntas de petróleo seja indicado como ações mais eficientes. Os acordos sobre a exploração conjunta são apresentados ao ministério competente para aprovação. Se não for atingido um consenso sobre determinado acordo, o ministério poderá determinar como essas atividades conjuntas serão conduzidas, incluindo a repartição dos recursos. Atualmente, várias empresas compartilham os resultados da extração cooperativa incentivada pelo governo norueguês. Um total de 115 empresas detém direitos de participação dos lucros das operações unitizadas. A Tabela 5 apresenta uma lista de campos unitizados, os seus respectivos operadores e as empresas com as suas respectivas participações. Cabe destacar que foi identificada a participação estatal em praticamente todos os campos unitizados, ou pela participação da PETORO, ou a partir da participação da empresa STATOIL, e esta última figura como operador predominante em diversas Áreas de Negócio37. 37 Do inglês, “Business Area”. Área de Negócio é a denominação conferida pelo órgão governamental norueguês aos campos petrolíferos unitizados naquele país. 103 UNIDADE PARTICIPAÇÕES ENI NORGE (14,82%); EXXON (7,24%); PETORO (35,69%); STATOIL PETROLEUM ÅSGARD UNIT AS (34,57%) e TOTAL E&P NORGE (7,68%) BOW VALLEY UK (12,5%); ENI UK LIMITED (13,89%); ENI ULX LIMITED (4,10%); BLANE UNIT NIPPON OIL (13,99%); ROC OIL (GB) LIMITED (12,5%); TALISMAN ENERGY (18%) e TALISMAN NORTH SEA 25%) ALTINEX OIL NORWAY (12,25%); PETORO (14,25%); SPRING ENERGY NORWAY BRAGE UNIT AS (2,5%); STATOIL PETROLEUM AS (32,7); TALISMAN ENERGY (33,84%) e VNG NORGE AS (4,44%) ALTINEX OIL NORWAY (4,36%); BOW VALLEY UK (12%); DANA (8,8%); DET NORSKE (2%); DONG E&P NORGE (1,86%); DYAS (14%); ENDEAVOUR ENERGY UK ENOCH UNIT (8%); ROC OIL (GB) LIMITED (12%); STATOIL PETROLEUM AS (11,78%); TALISMAN LNS (1,2%) e TALISMAN NORTH SEA (24%) CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (5,78%); PETORO (24,18); STATOIL PETROLEUM GIMLE UNIT AS (65,13%) e TOTAL E&P NORGE (4,89%) CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (6,17%); EXXON (28,22%); PETORO (28,94%) e GRANE UNIT STATOIL PETROLEUM AS (36,66%) HALTENBANKEN VEST ENI NORGE (8,24%); EXXON (10,87%); PETORO (19,57%); STATOIL PETROLEUM AS (55,29%) e TOTAL E&P NORGE (6%) UNIT CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (24,31%); ENI NORGE (5,11%); PETORO (58,16%) HEIDRUN UNIT e STATOIL PETROLEUM AS (12,40%) CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (23,33%); PETORO (31,95%); STATOIL HULDRA UNIT PETROLEUM AS (19,87%); TOTAL E&P NORGE (24,33%) e TALISMAN RESOURCES (0,49%) Status Descoberta Primeiro Óleo Operador Em Produção 1981 19/5/1999 Statoil Petroleum AS Em Produção 1989 12/9/2007 Talisman North Sea Limited Em Produção 1980 23/9/1993 Statoil Petroleum AS Em Produção 2005 31/5/2007 Talisman North Sea Limited Em Produção 2004 19/5/2006 Em Produção 1991 23/9/2003 Em Produção 1997 3/11/2005 Em Produção 1985 18/10/1995 Em Produção 1982 21/11/2001 Statoil Petroleum AS ExxonMobil E&PNorway AS Statoil Petroleum AS Statoil Petroleum AS Statoil Petroleum AS Statoil Petroleum AS JOTUN UNIT DANA PETROLEUM NORWAY (45%); DET NORSKE (7%); EXXON (45%) e PETORO (3%) Em Produção 1984 25/10/1999 MIKKEL UNIT ENI NORGE (14,9%); EXXON (33,48%); STATOIL PETROLEUM AS (43,97%) e TOTAL Em Produção E&P NORGE (7,65%) 1987 1/8/2003 MURCHISON UNIT* CNR (77,80%) e WINTERSHALL NORGE ASA (22,20%) Em Produção 1976 28/9/1980 NJORD UNIT Em Produção 1986 30/9/1997 ORMEN LANGE UNIT E.ON RUHRGAS NO (30%); EXXON (20%); GDF SUEZ E&P NORGE (20%); PETORO (7,5%); STATOIL PETROLEUM AS (20%) e VNG NORGE AS (2,5%) DONG E&P NORGE (10,34%); EXXON (7,22%); PETORO (36,47%); SHELL NORGE (17,03%) e STATOIL PETROLEUM AS (28,91%) Em Produção 1997 13/9/1997 OSEBERG SØR UNIT HYDRO PRODUKSJON (34%); MOBIL N (4,7%); NORSKE CONOCOPHILLIPS (2,4%); Em Produção PETORO (33,6%); STATOIL ASA (OLD) (15,3%) e TOTAL E&P NORGE (10%) 1984 5/2/2000 Statoil Petroleum AS OSEBERG UNIT HYDRO PRODUKSJON (34%); MOBIL N (4,7%); NORSKE CONOCOPHILLIPS (2,4%); Em Produção PETORO (33,6%); STATOIL ASA (OLD) (15,3%) e TOTAL E&P NORGE (10%) 1979 1/12/1988 Statoil Petroleum AS Em Produção 2003 19/3/2006 ExxonMobil E&PNorway AS RINGHORNE ØST UNIT EXXON (77,38%); PETORO (7,8%) e STATOIL PETROLEUM AS (14,82%) Statoil Petroleum AS CNR International (UK) Limited Statoil Petroleum AS A/S Norske Shell SKARV UNIT BP NORGE 23,83%); E.ON RUHRGAS NO (28,08%); PGNIG NORWAY (11,91%) e STATOIL PETROLEUM AS (36,16%) Unitização Autorizada 1998 - BP Norge AS SLEIPNER ØST UNIT EXXON (30,4%); STATOIL PETROLEUM AS (59,6%) e TOTAL E&P NORGE (10%) Em Produção 1981 24/8/1993 Statoil Petroleum AS SLEIPNER VEST UNIT EXXON MO (32,23%); STATOIL PETROLEUM AS (58,34%) e TOTAL E&P NORGE (9,4%) Em Produção 1974 29/8/1996 Statoil Petroleum AS SNØHVIT UNIT GDF SUEZ E&P NORGE (12%); HESS NORGE AS (3,2%); PETORO (30%); RWE-DEA Em Produção NORGE (2,81%); STATOIL PETROLEUM AS (33,53%) e TOTAL E&P NORGE (18,4%) 1984 21/8/2007 Statoil Petroleum AS SNORRE UNIT EXXON (11,58%); HESS NORGE AS (1,03%); IDEMITSU (9,6%; PETORO (30%); RWEDEA NORGE (8,28%); STATOIL PETROLEUM AS (33,31%) e TOTAL E&P NORGE Em Produção (6,18%) 1979 3/8/1992 Statoil Petroleum AS Em Produção 1976 24/9/1994 Statoil Petroleum AS CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (6,04%); ENTERPRISE NORGE (0,52%); EXXON STATFJORD ØST UNIT MO (17,75%); IDEMITSU (4,8%); PETORO (30%); RWE-DEA NORGE (1,4%); SHELL NORGE (5%); STATOIL PETROLEUM AS (31,68%) e TOTAL E&P NORGE (2,8%) STATFJORD UNIT CENTRICA RESOURCES (9,68%); CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (10,3%); CONOCOPHILLIPS UK (4,84%); ENTERPRISE NORGE (0,89%); EXXON (21,36%); SHELL NORGE (8,54%); STATOIL PETROLEUM AS (44,33%) Em Produção 1974 24/11/1979 Statoil Petroleum AS SYGNA UNIT CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (6,64%), ENTERPRISE NORGE (0,57%); EXXON (18,47%); IDEMITSU (4,32%); PETORO (30%); RWE-DEA NORGE (1,26%); SHELL NORGE (5,5%); STATOIL PETROLEUM AS (30,70%) e TOTAL E&P NORGE (2,52%) Em Produção 1996 1/8/2000 Statoil Petroleum AS TAMBAR ØST UNIT AEDC (0,8%); BP NORGE (46,2%); DONG E&P NORGE (43,24%); TALISMAN ENERGY (9,76%) Em Produção 2007 2/10/2007 TOR UNIT CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (30,65%); ENI NORGE (10,81%); PETORO (3,68%); STATOIL PETROLEUM AS (6,63%) e TOTAL E&P NORGE (48,19%) TROLL UNIT CONOCOPHILLIPS SKANDINAVIA (1,62%); PETORO (56%); SHELL NORGE (8,10%); Em Produção STATOIL PETROLEUM AS (30,58%) e TOTAL E&P NORGE (3,69%) ENI NORGE (6,22%); EXXON MO (11,75%); STATOIL PETROLEUM AS (58,83%) e Em Produção TOTAL E&P NORGE (23,18%) BP NORGE (28,09%); ENTERPRISE NORGE (28,09%); HESS NORGE AS (28,09%) e Em Produção TOTAL E&P NORGE (15,71%) TYRIHANS UNIT VALHALL UNIT Em Produção 1970 28/6/1978 1979 19/9/1995 1983 8/7/2009 1975 2/10/1982 BP Norge AS ConocoPhillips Skandinavia AS Statoil Petroleum AS Statoil Petroleum AS BP Norge AS Tabela 5: Campos petrolíferos unitizados, participações empresariais e operador da unidade Fonte: Elaborado pelo autor, The Norwegian Petroleum Directorate A Figura 16 apresenta a disposição de alguns desses campos unitizados, como segue: 104 Figura 16: Noruega, blocos exploratórios, campos petrolíferos e infraestrutura Fonte: Norwegian Petroleum Directorate O ministro competente pode conceder a uma pessoa jurídica uma licença de três anos para exploração de hidrocarbonetos em áreas delimitadas pelo governo, porém, a licença de produção pode ser concedida a outros, nos termos da lei norueguesa. A licença autoriza atividades de exploração geológicas, geofísicas, geoquímicas e geotécnicas. Em princípio, antes da abertura de novas Áreas, com vista à concessão de novas licenças de produção, uma avaliação deve ser realizada sobre os diversos interesses envolvidos na respectiva Área. Nesta avaliação, devem ser considerados os impactos das 105 atividades petrolíferas sobre o comércio, a indústria, o meio ambiente, e os possíveis riscos de poluição, bem como os efeitos econômicos e sociais que podem ser resultados das atividades petrolíferas. As novas Áreas são anunciadas publicamente de acordo com o planejamento das atividades petrolíferas, bem como a natureza e a extensão das atividades em tela. Os interessados devem dispor de um período de tempo não inferior a três meses para apresentar as suas avaliações. Após o recebimento dos documentos referentes à avaliação, o ministro decide sobre qual procedimento administrativo deverá ser seguido, caso a caso. O Norwegian Petroleum Directorate pode exigir que informações devam ser apresentadas acerca dos resultados de exploração, e pode impor condições para a execução das atividades de exploração, segundo regulação própria. E de acordo com essa orientação legal, o órgão regulador norueguês estabelece normas para apresentação das informações relacionadas com a exploração de hidrocarbonetos, como passaremos a analisar: a) Uma licença de exploração deverá recolher anualmente uma taxa no valor de kr$ 60.000 (sessenta mil coroas norueguesas), ao Norwegian Petroleum Directorate, e este repassará ao Estado por direito; b) Deverá ser recolhida uma taxa de kr$ 30.000 (trinta mil coroas norueguesas) para cada levantamento sísmico; c) O concessionário, em uma base semanal, deve enviar informações para a Norwegian Petroleum Directorate no que diz respeito ao tempo, o lugar e a natureza das atividades, os movimentos do navio de exploração etc.; d) Após a conclusão da atividade de exploração, o titular da licença deve apresentar os dados, registros e resultados das atividades ao Norwegian Petroleum Directorate, em até três meses. O licenciado deverá indicar, além disso, se os resultados das atividades de exploração são considerados comercialmente viáveis. Se um licenciado decide desenvolver um depósito de petróleo, o titular deve submeter ao ministério um plano de desenvolvimento e operação do depósito de petróleo para aprovação. O plano deve considerar os aspectos econômicos, os recursos técnicos necessários, os aspectos comerciais, ambientais e informações relacionados com a segurança, bem como orientações para o encerramento das atividades. 106 As documentações associadas ao desenvolvimento e às operações devem ser comunicadas à medida que forem sendo reformuladas. O Norwegian Petroleum Directorate estabelece que a documentação necessária para apresentação do plano deve conter: a) A descrição da estratégia de desenvolvimento e o conceito de desenvolvimento, bem como os critérios para as escolhas que foram feitas, a descrição dos estágios de desenvolvimento, a possível relação com outros campos e os procedimentos da coordenação das atividades de operação; b) Descrição dos aspectos geológicos e de engenharia de reservatório, e programação de produção; c) Descrição de soluções técnicas, incluindo as soluções destinadas a prevenir e minimizar eventos prejudiciais ao meio ambiente; d) Informações sobre os sistemas de gestão, incluindo dados sobre o planejamento, organização e execução do desenvolvimento, dentre outros. Em termos gerais, a regulação instruída e conduzida pelo Norwegian Petroleum Directorate trata de garantir a plena organização da indústria petrolífera do país, por meio de regulamentos específicos que buscam maximizar os recursos físicos e minerais, minimizar o problema da assimetria de informação e monitorar os modelos de governança adotados por empresas Operadoras. Os regulamentos orientam o processo em torno de acordos para a utilização das instalações de propriedade de terceiros (TPA) para fins de produção, transporte ou utilização de petróleo, nos termos do artigo 08/04 da Lei do Petróleo da Noruega. O objetivo é alcançar o uso eficiente dos recursos e garantir que os licenciados tenham bons incentivos para realizar atividades de exploração e produção com base em experiências da boa gestão dos recursos da indústria do petróleo. A Figura 15 mostra claramente um reservatório de hidrocarbonetos extrapolando as fronteiras jurídicas da Noruega, em direção ao domínio das águas sob domínio do Reino Unido. O relacionamento de cooperação entre os dois países é longo, e remonta à década de 1970. Nesta seção, foi apresentada uma breve abordagem acerca da experiência da Noruega em relação à gestão de seus recursos petrolíferos. Na próxima seção serão apresentadas questões relevantes que promoveram esse relacionamento sustentável de longo prazo entre os dois países. 107 6.3 A EXPERIÊNCIA CONJUNTA DO REINO UNIDO38 E DA NORUEGA Uma referência internacional de Acordos de Cooperação entre países para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural pode ser representada pela experiência cooperativa entre o Reino Unido e a Noruega39. A Noruega e o Reino Unido assinaram um Acordo Bilateral em 1965 que orientava que ambos os países tinham como objetivo cooperar em relação à descoberta de hidrocarbonetos na fronteira marítima entre os dois países. A primeira descoberta que precisou utilizar efetivamente o conteúdo deste Acordo foi a descoberta do campo de Frigg, em 1971. Frigg, quando descoberto, representava a maior e mais profunda descoberta offshore de gás natural do mundo. O campo localizava-se a 190 quilômetros da Noruega e a 360 quilômetros da Escócia, na Plataforma Continental entre os dois países. O Tratado de Frigg foi assinado em 10 de maio de 1976, entrando em vigor nesse mesmo ano. Seu título completo é “Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino da Noruega relativo à exploração do campo Frigg e transmissão de gás natural”. Frigg foi o primeiro campo offshore onde foi constatada a extrapolação de uma fronteira internacional. Sua localização remota em águas profundas constituía-se num empreendimento desafiador e ambicioso. As avaliações iniciais indicam que 60% das reservas estavam no setor norueguês, e sobre esta base foi decidido acatar a recomendação de consultores independentes dividindo-se as participações de cada país em 60,82% para a Noruega e 39,18% para a Grã-Bretanha. Estudos posteriores confirmaram as estimativas iniciais. No Reino Unido, as partes originais foram Total Oil Marine Ltd. e Elf Aquitaine Group; na Noruega, a Elf Aquitaine Norge A/S, Norsk Hydro A/S, Statoil e Total Marine Norsk A/S. Todas as instalações foram construídas, operadas e financiadas como uma unidade. A Figura 16 mostra a disposição da operação em Frigg. 38 Compreende Grã-Bretanha (Inglaterra, Escócia e País de Gales), Irlanda do Norte, Ilhas Man, Ilhas do Canal, Ilha de Orkney e Ilhas Shetland. 39 Esta parte se baseia em informações obtidas no site do governo do Reino Unido: PILOT - joint programme involving the Government and the UK oil & gas Industry, e no site do governo norueguês: The NPD's Factpages The NPD's Fact-pages. 108 Figura 17: Jazida se estendendo por mais de um país, Reino Unido e Noruega Fonte: Total E&P Norge AS O trabalho de cooperação exigido para se desenvolver e produzir na jazida levou a uma convergência de objetivos. Normas de construção foram mutuamente acordadas, foram negociadas normas comuns de Saúde e Segurança no Trabalho para todas as unidades de produção. Isto exigiu um movimento de pessoal e materiais entre os países, que eram tratados como uma única unidade para fins aduaneiros e de imigração entre os países. Os empregados pagavam impostos sobre os seus rendimentos tanto na Inglaterra quanto na Noruega. Ambos os países tributavam os seus licenciados nos lucros e os impostos referentes ao capital (instalações/equipamentos), independentemente de a operação estar sendo realizada de um lado ou de outro da fronteira dos dois países. Dado o declínio na produção de Frigg, o Tratado foi revisado em 1998 para permitir que a produção de gás natural de outros campos pudesse ser transportada através do gasoduto escoador de Frigg para o Reino Unido. Os procedimentos foram simplificados para a eventual utilização dos gasodutos por terceiros. O Acordo sobre gasodutos eliminou a necessidade de tratados adicionais, uma vez que um novo gasoduto fosse ligado à infraestrutura existente, quer no Reino Unido ou no lado norueguês. O principal objetivo foi a maximização da infraestrutura, incentivando uma aproveitamento eficiente do CPR. Frigg chegou a fornecer um terço das necessidades de gás natural do Reino Unido ao longo dos anos 1970 e 1980. Como um campo gigante de gás natural, constituiu-se num 109 processo de desenvolvimento unitizado por um longo período de tempo40, e teve um papel importante para o fortalecimento do processo de cooperação entre Reino Unido e Noruega. Noruega Frigg Reino Unido Figura 18: Mapa dos blocos exploratórios da Noruega – zoom out Fonte: Google Earth. Norwegian Petroleum Directorate, The NPD’s Fact-pages A Figura 18 apresenta um “zoom out” das fronteiras marinhas que delimitam os domínios do Reino Unido e da Noruega. Já a Figura 19 apresenta um “zoom in” da Jazida de Frigg, que representa o círculo vermelho da Figura 18. A área em azul representa o domínio do Reino Unido, e a área colorida as delimitações dos Blocos Exploratórios da Noruega. O Campo de Frigg é representado pela delimitação de cor vinho, ou seja, nota-se a existência de um CPR aos dois países. Figura 19: Mapa dos blocos e da Noruega – zoom in Fonte: Google Earth. Norwegian Petroleum Directorate, The NPD’s Fact-pages 40 Frigg começou a produzir oficialmente em 8 de maio de 1978, encerrando a sua operação em 26 de outubro de 2004. 110 Em abril de 2005, os ministros da Energia do Reino Unido e da Noruega assinaram o Tratado de Cooperação Reino Unido e Noruega para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Esse Tratado eliminou a necessidade de negociação, caso a caso, de projetos específicos de descobertas de hidrocarbonetos no Mar do Norte e confere agilidade ao processo de formação da unidade para o desenvolvimento dos projetos petrolíferos que se estendem através da fronteira marítima dos dois países. Noruega e Reino Unido desenvolveram conjuntamente um manual de procedimentos operacionais que orientam os atores privados engajados nas atividades de Exploração e Produção. O objetivo é fornecer uma visão simplificada do Acordo e das medidas práticas para a implementação de vários tipos de projeto. A ênfase tem sido colocada em explicar o papel dos licenciados e dos operadores e sua relação com as entidades reguladoras do Reino Unido e Noruega41. Ambos os países buscam implementar mecanismos que facilitem a transferência de ativos para garantir uma alocação eficiente dos recursos. Esses mecanismos são vistos como potenciais ao comércio e ao desenvolvimento incremental da produção de petróleo e gás natural. Para esses governos novas oportunidades precisam ser planejadas e implementadas de forma rápida e eficiente. Há evidências de que as parcerias industriais e os novos modelos de negócios estão contribuindo para agregar valor à produção. Novas tecnologias e eficácia da cadeia de suprimentos desempenham papéis importantes para promoção dessas iniciativas. A colaboração entre empresas tem sido identificada como um meio para proporcionar melhorias significativas nos resultados, e a indústria precisa de novos incentivos para o desenho de uma linha de aprendizagem cooperativa. 6.3.1 Tratado de Cooperação Reino Unido-Noruega: princípios gerais O escopo do Acordo aplica-se a uma cooperação entre fronteiras dos governos do Reino Unido e da Noruega no que diz respeito às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. O Acordo não afeta os interesses, os direitos soberanos e a jurisdição que cada Estado tem sobre a sua respectiva plataforma continental, conforme Acordos, Tratados Internacionais 41 UK – NORWAY. TRANS-BOUNDARY OIL & GAS FIELDS: Guidelines For Development Of TransBoundary Oil And Gas Fields. 111 e a CNUDM. Toda instalação de produção no âmbito da plataforma continental do Reino Unido estará sob a jurisdição do Reino Unido e toda a instalação de produção no âmbito da plataforma continental do Reino da Noruega estará sob a jurisdição do Reino da Noruega. Os dois governos devem usar os seus melhores esforços para facilitar e viabilizar projetos petrolíferos entre as suas fronteiras marítimas. Suas ações devem ser coordenadas, e os procedimentos para a autorização das atividades devem ser administrados simultaneamente e ser compatíveis uns com os outros. Um governo não deve alterar ou modificar qualquer autorização de atividades, nem conceder direitos, sem antes existir uma consulta prévia ao outro governo. Para facilitar os projetos, Reino Unido e Noruega devem encorajar, sempre que possível, a adoção de normas comuns de saúde, segurança e exigências ambientais. Em qualquer caso, os dois governos devem procurar assegurar que as suas respectivas normas e exigências sejam compatíveis. Ambos os governos devem garantir o intercâmbio de informações relacionadas às operações das unidades; estas estão sujeitas a restrições legais quanto à divulgação e uso das informações por cada parte. Sempre que solicitada uma informação acerca da operação de um oleoduto ou terminal, informações sobre a operação do sistema, ou até mesmo para o estabelecimento de acordos voluntários para a prestação dessas informações, o outro governo não colocará obstáculos para a prestação de tais serviços. Ambos os governos deverão incentivar a troca de informações para atender plenamente aos objetivos da Cooperação. Os lucros por utilização das infraestruturas relacionadas com projetos petrolíferos e os ganhos de capital decorrentes da alienação de direitos de tais infraestruturas serão tributados de acordo com as leis do Reino Unido e do Reino da Noruega. Os países deverão envidar esforços para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, de acordo com a Convenção assinada entre ambos os países. Os dois governos estabelecem um Fórum comum para facilitar a cooperação entre ambos. Este Fórum poderá ser composto tanto por membros governamentais, quanto outros membros das sociedades quando convidados. O Fórum deve proporcionar mecanismos para assegurar consultas, troca de informações e, principalmente, um meio para a resolução de conflitos sem a necessidade de recorrer a procedimentos judiciais. 112 6.3.2 Tratado de Cooperação Reino Unido-Noruega: exploração conjunta dos reservatórios como uma unidade Sempre que os dois governos, após consulta com seus respectivos licenciados, concordam que um reservatório de petróleo é um CPR, este deve ser explorado como uma única unidade e os dois governos acordarão os procedimentos mais adequados para explorar o CPR. Cada governo deve exigir que os seus licenciados entrem em processo de negociação para assinatura de Acordo de Unitização entre as partes. Este Acordo deverá ser encaminhado para a autorização prévia de ambos os governos. O Acordo deverá contemplar cláusula que considere que, em caso de conflito entre as partes, as normas vigentes para a unidade serão as que dispõem do Tratado entre Reino Unido e Noruega. O Acordo de Unitização deverá contemplar a determinação do CPR a ser explorado, indicando: a) As características geográficas e geológicas do CPR; b) O montante total estimado para as reservas e a metodologia de cálculo utilizada; c) A repartição das reservas entre os licenciados de cada governo. Deverá considerar, ainda, um Plano de Trabalho que contemple um cronograma de atividades relacionadas com a exploração do CPR, e os procedimentos, incluindo uma agenda, para qualquer redeterminação solicitada por licenciados ou pelas partes governamentais. A redeterminação será conduzida pelo operador da unidade. Caso uma das partes governamentais não esteja de acordo com a proposta de determinação ou redeterminação, deverá notificar o outro governo e o operador da unidade num prazo de até sessenta dias. Os dois governos, tendo em conta o desejo de chegar a uma rápida resolução, devem usar seus melhores esforços para resolver o assunto, e o operador do CPR poderá apresentar propostas alternativas para essa finalidade. Se no prazo de 60 dias, a contar da notificação referida no parágrafo anterior ou qualquer outro período inferior, as partes não chegarem a um acordo, será nomeado um único perito para chegar a uma oportuna e independente determinação da questão em desacordo. O perito deverá ser escolhido por acordo entre os dois governos. O perito deve ser escolhido entre pessoas ou organizações reconhecidas como especialistas no domínio do 113 assunto a ser considerado em relação a qualquer conflito de interesses. O perito e qualquer contratante assim empregado será obrigado a salvaguardar a confidencialidade de qualquer informação fornecida a ele. Se não se chegar a um acordo sobre a escolha do perito dentro de seis semanas, a partir da data em que inicia o processo, os dois governos devem solicitar ao Presidente do Institut Français du Pétrole, ou outra pessoa ou organização se assim for acordado pelos dois governos, a escolha de um perito dentre dois candidatos, um nomeado por cada governo. Uma vez realizada a escolha do profissional, cada governo se compromete em disponibilizar todas as informações necessárias para tomada de decisão do perito. O profissional só poderá reunir-se com um governo em conjunto com outro governo. Todas as comunicações entre um governo e os peritos externos deverão ser realizadas por escrito e tal comunicação deve ser copiada para a outra parte. Após doze semanas da nomeação do perito, este deve apresentar uma decisão preliminar para ambos os governos, juntamente com uma explicação detalhada de como essa decisão foi alcançada. Posteriormente, haverá um período de oito semanas a partir da data em que a decisão preliminar foi comunicada para que as partes possam obter esclarecimentos sobre esta decisão e/ou fazer observações para o perito para sua consideração. Uma decisão final do perito, juntamente com uma explicação detalhada, deve ser comunicada por escrito aos dois governos dentro de quatro semanas. Salvo no caso de fraude ou erro manifesto, a decisão do perito deve ser final e vinculativa para os dois governos, que devem garantir que a decisão seja aplicada pelo operador da unidade em nome dos licenciados em questão. 6.3.3 Tratado de Cooperação Reino Unido-Noruega: inclusão ou exclusão de licenças Se após a assinatura do Acordo de Unitização, os governos identificarem que os limites do CPR estendem-se para uma área da plataforma continental a qual outra parte possua uma licença de produção, os dois governos exigirão que todos os seus respectivos licenciados cheguem a outro acordo que indique os mecanismos para a exploração eficaz do CPR. Tais disposições deverão ser feitas dentro do prazo estipulado pelos dois governos. Se após a assinatura do Acordo de Unitização, os governos identificarem que os limites do CPR estendem-se em uma área da plataforma continental que não é coberta por uma licença de produção, o respectivo governo deverá, sem demora, procurar resolver a situação, oferecendo esse Bloco Exploratório para a licença. 114 Se uma licença de produção não é concedida ou se uma licença de produção é concedida, mas não há acordo dentro do prazo estipulado, qualquer medida a ser tomada deve ser decidida em conjunto pelos governos do Reino Unido e da Noruega. 6.3.4 Tratado de Cooperação Reino Unido-Noruega: outras disposições Um operador para a unidade deverá ser designado por acordo entre os licenciados dos dois países como agente comum para fins de exploração de um CPR. Este deverá apresentar um plano de desenvolvimento e produção do CPR e o plano de escoamento dos hidrocarbonetos, sujeito à aprovação de ambos os países. 6.3.5 Tratado de Cooperação Reino Unido-Noruega: Câmara de Conciliação No caso de os governos da Noruega e do Reino Unido não chegarem a um acordo sobre a interpretação ou aplicação dos termos orientados pelo Tratado, as partes poderão resolver seus litígios no âmbito de uma Câmara de Conciliação, previsto no referido instrumento, observando as seguintes proposições: a) Os governos podem solicitar que determinado conflito seja submetido a uma Câmara de Conciliação; b) A Câmara de Conciliação será composta por cinco membros. Cada governo designará dois membros, e os quatro membros assim designados devem designar o quinto (que deverá ser estrangeiro e não resida nem no Reino Unido ou na Noruega), que atuará como presidente da Câmara de Conciliação; c) Se um dos governos, ou ambos, não designar um ou mais membros da Câmara de Conciliação no prazo de um mês, contados a partir do pedido formal, um ou outro governo poderá solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para designar o número necessário de membros; d) A Câmara de Conciliação terá direito de obter todas as informações relevantes e efetuar todas as consultas necessárias; e) A Câmara de Conciliação será obrigada a tomar uma decisão num prazo determinado pelas partes; f) As decisões da Câmara de Conciliação serão tomadas por maioria simples e será mandatória para os dois governos; g) Novas regras processuais relativas às decisões da Câmara de Conciliação poderão ser negociadas a qualquer tempo por ambos os governos. 115 A soberania, o território e as fronteiras são conceitos-chave do direito internacional público; a experiência internacional do Tratado entre Reino Unido e Noruega nos fornece exemplos de boas práticas internacionais em relação à política de conservação dos recursos petrolíferos de ambos os países. O Reino Unido e o Reino da Noruega engendraram esforços para promover uma política de maximização dos recursos econômicos provenientes dos CPRs petrolíferos. A política de conservação orientou essas ações cooperativas que fomentaram o desenvolvimento tecnológico por experiências desafiadoras de exploração e produção em ambientes remotos, tanto do ponto de vista governamental, quanto industrial, as quais contribuíram para mitigar perdas econômicas advindas da problemática de exploração dos CPRs. Identificamos os mecanismos de coordenação, comunicação e transparência como os principais vetores de sucesso para a exploração, desenvolvimento e produção desses hidrocarbonetos. O Reino Unido e o Reino da Noruega continuam incentivando essas práticas cooperativas, estabelecendo diretrizes, normas e mecanismos, que foram motivadas ao longo dessa experiência compartilhada. O objetivo principal de ambos os países visa à conservação desses recursos petrolíferos, o aproveitamento eficiente da infraestrutura de exploração e produção e a maximização do Bem-Estar Social de ambas as sociedades. 116 7. O INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO NO BRASIL Neste capítulo abordaremos o caso brasileiro, considerando a evolução histórica da atividade de Exploração e Produção de hidrocarbonetos no país. Na primeira seção serão apresentados fatos de destaque da evolução da Indústria Petrolífera Nacional. Um segundo tópico abordará o atual modelo regulatório do Instituto da Unitização no Brasil, e por fim, serão apresentadas e discutidas as perspectivas de desenvolvimento da Indústria de Petróleo e Gás Natural no Brasil. 7.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA O desenvolvimento das instituições aplicáveis às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil pode ser dividido em cinco fases distintas, conforme apresentaremos a seguir: a) Sistema regaliano (até 1891), definido como o direito de propriedade do subsolo, exercido pelo príncipe, como atributo da soberania. A Constituição garantia o direito de propriedade em toda a sua plenitude, ressalvadas as hipóteses de direito público, sob indenização. b) Regime da livre iniciativa (1891 a 1934), estabelecia que as riquezas do subsolo pertenciam ao proprietário do solo. c) Regime da autorização ou concessão (1934 a 1953), derivado da separação entre a propriedade do solo e as riquezas do subsolo. Os regimes de aproveitamento dos recursos minerais dependiam de autorização ou concessão federal. A Constituição estabelecia a competência privativa da União para legislar sobre os bens do domínio federal. Duas inovações foram introduzidas ao ordenamento, a primeira veio permitir que empresas estrangeiras explorassem e produzissem petróleo no Brasil, exigindo-se apenas que estas fossem organizadas no país. A segunda determinava que a União poderia monopolizar determinada indústria ou atividade. d) Regime do monopólio estatal (1953 a 1995), o art. 1o da Lei no 2.004/53 definiu como monopólio da União, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, o refino, o transporte marítimo, bem como por meio de dutos. O art. 2o estabelecia que o monopólio da União seria exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização, e da PETROBRAS e suas subsidiárias, como órgãos de execução. O monopólio estatal passou a integrar o texto constitucional a partir de 1967. Em 1976, por força da determinação presidencial, foram adotados no 117 Brasil os contratos de prestação de serviços para a exploração de petróleo, com cláusula de risco, que ficarão conhecidos como “contratos de risco”. Esses contratos constituíam-se em contratos de adesão, mediante os quais empresas ou consórcios brasileiros ou estrangeiros prestavam serviços de exploração de petróleo à PETROBRAS. Os contratos previam que, na fase de produção, a operação ficaria a cargo da PETROBRAS e que as empresas teriam participação nos resultados. A Constituição de 1988 proibiu a celebração de novos contratos de risco. e) Flexibilização do monopólio estatal do petróleo (1995 à atual), o processo de abertura do setor do petróleo se deu com a aprovação da Emenda Constitucional no 9, de 9 de novembro de 1995 e a promulgação da Lei do Petróleo, em 6 de agosto de 1997 (BUCHEB, 2005, p. 25). Lucchesi (1998) orienta que o período inicial do esforço brasileiro para o desenvolvimento das atividades de Exploração e Produção de petróleo e gás natural pode ser destacado em duas etapas: a primeira (1858/1938), a da livre iniciativa doméstica, do Serviço Geológico e Mineralógico Brasileiro (SGMB) e do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); e a segunda, iniciada a partir da descoberta da primeira acumulação de petróleo em 1939 (campo de Lobato, BA), e da criação do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), encerrando-se em 1953. O autor destaca a participação privada durante esse período. O primeiro período de exploração de petróleo no Brasil teve como participantes alguns empreendedores privados, embora em grande parte financiados por recursos públicos e utilizando equipamentos do governo federal, de governos estaduais, SGMB, DNPM e, posteriormente, do CNP. Caracterizou-se, principalmente no início, pelo amadorismo e pela falta de equipamentos e recursos, situação que melhorou sensivelmente com a entrada em cena do SGMB, do DNPM e, em especial, do CNP (LUCCHESI, 1998, p. 21). Segundo Simioni (2006), a Lei no 2.004, de 1953, definiu o monopólio da União sobre todas as atividades relativas à indústria petrolífera nacional. A lei sancionada pelo presidente Getulio Vargas dispôs sobre a política nacional do petróleo e instituiu a empresa estatal Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, executora com exclusividade das operações de exploração, produção, refino e transporte do petróleo no Brasil. Nesta primeira fase de monopólio da PETROBRAS foram conhecidas praticamente todas as bacias terrestres brasileiras, inclusive a do Pantanal e as porções terrestres das bacias ao sul da Bahia, Pelotas e Campos. Foram perfurados 1.120 poços em 118 terra e dois no mar [...] Os resultados alcançados até então reforçavam a ideia de que as bacias terrestres brasileiras não conteriam acumulações significativas de petróleo. A dependência externa continuava. Com a descoberta de Guaricema, na plataforma continental de Sergipe-Alagoas, renovaram-se as perspectivas de autossuficiência, deslocadas agora para o mar (LUCCHESI, 1998, p. 23). Em 1968, a plataforma PETROBRAS 1 (P-1) é construída pela Companhia de Comércio e Navegação no Estaleiro Mauá, em Niterói (RJ), com o projeto da The Offshore Co. e Petroleum Consultants, de Houston (EUA). A P-1 deu início às atividades de perfuração no estado de Sergipe e foi a primeira plataforma de perfuração flutuante construída no Brasil, equipada com uma sonda capaz de perfurar poços de até quatro mil metros42. O Gráfico 8 representa a evolução da exploração e produção de petróleo no Brasil. Gráfico 8: Períodos exploratórios – 1858-2000 – evolução das reservas Fonte: LUCCHESI, Celso Fernando. Petróleo. Estudos Avançados 12 (33); RJ; 1998 A segunda fase (1969-1974) caracterizou-se pelas primeiras descobertas na porção terrestre da Bacia do Espírito Santo, pelo decisivo avanço para o mar, pela ocorrência do primeiro choque do petróleo, pela criação de um braço internacional da PETROBRAS e, finalmente, pela primeira descoberta realmente importante no mar, a Bacia de Campos. É conferida ênfase especial ao treinamento dos técnicos brasileiros e à contratação sistemática de consultores estrangeiros alinhados com as mais recentes metodologias e tecnologias de exploração e produção (LUCCHESI, 1998, p. 27). Em 1974, é descoberto petróleo na Bacia de Campos (RJ), no Campo de Garoupa. Em 1975, o governo federal autoriza a assinatura de contratos de serviços com cláusula de risco, o que permitiu a participação de empresas privadas na exploração. Por meio desse tipo de contrato, as empresas investiam em exploração e, caso tivessem sucesso, receberiam os 42 http://blog.planalto.gov.br/o-petroleo-no-brasil/ . 119 investimentos realizados e um prêmio em petróleo ou em dinheiro, mas a produção seria operada pela PETROBRAS43. A terceira fase (1975-1984) iniciou-se com as bacias terrestres em declínio e a Bacia de Campos como nova esperança [...] Em 1975, foi descoberto o Campo de Namorado na Bacia de Campos, o primeiro gigante da plataforma continental brasileira. Assinados os primeiros contratos de risco em 1976, as empresas estrangeiras Shell, Exxon, Texaco, BP, ELF, Total, Marathon, Conoco, Hispanoil, Pecten, Pennzoil, além de companhias brasileiras como a Paulipetro, Azevedo Travassos, Camargo Corrêa, entre outras, e mais a PETROBRAS, participaram do cenário exploratório. Descobertos, em 1978, o campo de gás do Juruá, na Bacia do Solimões, e, em 1979, a primeira acumulação terrestre da Bacia Potiguar. No mar aconteceu a primeira descoberta por uma empresa sob contrato de risco, a Pecten, o campo de gás de Merluza, na Bacia de Santos. Em terra, a Azevedo Travassos encontrou modestas acumulações no Rio Grande do Norte. Em 1984 foram descobertos, na Bacia de Campos, o Campo de Marimbá e o gigante Albacora, ambos já indicando o irreversível caminho das águas profundas. A meta dos 500 mil barris por dia foi atingida ao final de 1984, com a antecipação de quase um ano (LUCCHESI, 1998, p. 28). A quarta fase (1985-1997) do período teve como características a confirmação do potencial das águas profundas da Bacia de Campos; a afirmação da sísmica 3D como ferramenta exploratória das mais importantes; a descoberta de óleo e condensado na bacia do Solimões; a ida para águas ultraprofundas; as descobertas de Barracuda e Roncador, em Campos, e do gás de Barra Bonita no Paraná; a promulgação da Lei 9.478/97; e o cumprimento da meta do um milhão de barris diários de produção (LUCCHESI, 1998, p. 28). A Emenda Constitucional (EC) nº 9/1995 alterou o §1º do artigo 177 da Constituição brasileira. Segundo Simioni (2006), a EC permitiu que a União pudesse contratar empresas estatais ou privadas para a realização das atividades de Exploração e Produção de petróleo e gás natural. Essa alteração encerrou a exclusividade da PETROBRAS na execução do monopólio das atividades petrolíferas. 7.2 O MODELO ATUAL A Lei no 2.004 foi revogada em 1997 pela promulgação da Lei no 9.478/97, que ficou conhecida como Lei do Petróleo. A Lei do Petróleo instituiu a Agência Nacional do Petróleo 43 http://blog.planalto.gov.br/o-petroleo-no-brasil/ . 120 (ANP), responsável pela regulação, fiscalização e contratação das atividades do setor e o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), órgão encarregado de formular a política pública de energia, ordenamento que continua vigente nos dias de hoje. As diretrizes da Lei do Petróleo orientam a Política Energética nacional para o aproveitamento racional das fontes de energia. Como principais objetivos da Política destacam-se para a presente análise: a) Preservar o interesse nacional; b) Promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos; c) Proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; d) Incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; e) Promover a livre concorrência; f) Atrair investimentos na produção de energia; g) Ampliar a competitividade do país no mercado internacional. Nota-se a atenção do legislador para o conceito de conservação dos recursos, por meio do aproveitamento eficiente da exploração e produção energética, e estabelece, com isso, o compromisso de maximizar o Bem-Estar Social da sociedade brasileira. A titularidade dos hidrocarbonetos existentes no território nacional é da União, e compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. E nessa mesma linha de raciocínio, os direitos de exploração e produção de hidrocarbonetos em território nacional pertencem à União, cabendo sua administração à ANP. A Lei do Petróleo, em seu art. 23 estabelece que “as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei”. E de acordo com o art. 26, “A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes”. No modelo anterior, não havia motivação para a instituição de mecanismos que viabilizassem o desenvolvimento unitizado, pois, como visto na seção anterior, as atividades 121 de Exploração e Produção de hidrocarbonetos estavam sob monopólio estatal. O novo modelo instituiu o Desenvolvimento Competitivo, porém, por seus objetivos de conservação e aproveitamento eficiente dos recursos energéticos, o desenvolvimento unitizado passou então a ser observado no ordenamento jurídico nacional. A individualização da produção (unitization) passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei do Petróleo. Este tema é tratado no art. o 27 da Lei n 9.478 de 6 de agosto de 1997, que determina que “quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção”. O parágrafo único desse mesmo artigo estabelece, ainda, que “não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão equitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis” (BUCHEB, 2005, p. 210). Cabe destacar uma observação importante de Bucheb (2005): o legislador brasileiro conferiu nomenclaturas distintas para regular os Acordos de Unitização no Brasil. Inicialmente, Ribeiro (1997) optou pela tradução do termo unitization, recorrendo ao neologismo unitização, em sintonia com a prática já consagrada naquele momento na indústria [...] Quando analisou a primeira versão do projeto de lei do petróleo do Ministério de Minas e Energia, Martins (1997) propôs o uso do termo unificação sob o argumento de que caso haja mais de uma empresa com direitos sobre um campo de petróleo, as reservas devem ser desenvolvidas de comum acordo, e não segundo critérios individuais, no que foi seguido por Appi e Andrade (2000) [...] No art. 27 da Lei do Petróleo, entretanto, o legislador brasileiro houve por bem utilizar a expressão individualização da produção, para destacar o fato de que a produção de petróleo e gás natural advinda de campos que se estendem por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deve ser individualizada em relação à dos demais campos de cada um desses blocos [...] O Contrato de Concessão para a Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, por seu turno, cuida desta matéria na Cláusula de Produção Unificada, fazendo referência em seu texto, no entanto, ao acordo para individualização da produção [...] Têm-se, dessa forma, três expressões em uso corrente designando o mesmo fenômeno jurídico: a legal, “individualização da produção”; a consagrada no jargão da indústria, “unitização”; e aquela referida no contrato de concessão, “unificação” (da produção). Embora as três expressões sejam aceitáveis, serão adotadas ao longo deste estudo aquelas 122 utilizadas na Lei do Petróleo e nos contratos de concessão, para efeito de consistência (BUCHEB, 2005, p. 211). Portanto, conforme orientação inicial, o presente trabalho utiliza-se da nomenclatura utilizada por Ribeiro (1997) para fins de análise. No Brasil, os Acordos de Unitização são regulados pela ANP por meio dos Contratos de Concessão e, como bem orienta Perez (2009), a evolução destes acordos é cadenciada quando novos Contratos de Concessão são editados pelas rodadas anuais de licitação de blocos exploratórios de petróleo e gás natural. Desde a abertura do Setor, já foram realizadas 10 Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios de petróleo e gás natural. A obra de Bucheb (2005) contempla uma análise dos Contratos de Concessão instituídos até a 5ª Rodada de Licitações. O autor destaca a evolução das normas pertinentes aos Acordos de Unitização, nas quais questiona, orienta e sugere alterações nas cláusulas específicas que conferem os fundamentos para a instituição dos Acordos de Unitização no país. Vale destacar que: Com a promulgação da Lei do petróleo [...] teve início o debate em torno do teor das cláusulas que comporiam o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, doravante denominado Contrato de Concessão, previsto no art. 6o, inciso IV e no Capítulo V, artigos 21 a 44, da Lei do Petróleo, a ser celebrado entre a ANP e os concessionários das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nesse contexto, algumas das principais empresas internacionais de petróleo, reunidas no Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP, houveram por bem, em janeiro de 1998, formular uma proposta de contrato de concessão, que a seu juízo representaria o melhor projeto para o desenvolvimento da indústria no Brasil, naquele momento. Em linhas gerais, essa minuta, doravante denominada Proposta do IBP para o Contrato de Concessão, traduzia o desejo das empresas de atuar num ambiente de controle mínimo por parte da administração pública [...] Como contraponto à Proposta do IBP para o Contrato de Concessão, a ANP publicou, em março de 1998, uma minuta, doravante denominada Minuta da ANP para o Contrato de Concessão, em sentido diametralmente oposto, cuja filosofia dominante era a de submeter as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural a um rígido controle por parte dessa agência regulatória [...] Essas duas minutas continham imprecisões técnico-jurídicas, o que se justifica, em parte, pela premência de tempo que foram produzidas. Tiveram, não obstante, o mérito de suscitar a discussão que culminou com a formulação, pela ANP, do texto dos Contratos de concessão assinados com a 123 PETROBRAS, por força dos artigos 32 e 33 da Lei do Petróleo, em 6 de agosto de 1998 (BUCHEB, 2005, p. 220). A Tabela 6 apresenta a cronologia da divulgação pública e entrada em vigor dos Contratos de Concessão formalizados pela ANP. Contrato de Concessão Divulgação Entrada em Vigor Proposta do IBP Janeiro de 1998 - Minuta da ANP Março de 1998 - Rodada Zero Julho de 1998 Agosto de 1998 (*) Rodada 1 Abril de 1999 Setembro de 1999 Rodada Zero Aditado Junho de 1999 Junho de 1999 (*) Rodada 2 Abril de 2000 Setembro de 2000 Rodada 3 Maio de 2001 Setembro de 2001 Rodada 4 Maio de 2002 Setembro de 2002 Rodada 5 Julho de 2003 Novembro de 2003 Rodada 6 Junho de 2004 Dezembro de 2004 Rodada 7-A Agosto de 2005 Janeiro de 2006 Rodada 7-B Agosto de 2005 Janeiro de 2006 Rodada 8 Outubro de 2006 Março de 2007 Rodada 9 Setembro de 2007 Março de 2008 Rodada 10 Outubro de 2008 Junho de 2009 Tabela 6: Brasil, contratos de concessão Fonte: o autor, adaptado de Bucheb (2005) Em todos esses instrumentos contratuais observa-se Cláusula específica que regulamenta os procedimentos necessários para se instituir o desenvolvimento unitizado no Brasil. Historicamente, a Cláusula Décima Segunda trata da Unitização das Operações em todos os instrumentos contratuais vigentes, porém, esta vem sofrendo alterações de forma e conteúdo ao longo das Rodadas de Licitação. 124 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - REGULAÇÃO DO INSTITUTO DA UNITIZAÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 5º Rodada 6º Rodada 7º Rodada A 7º Rodada B 8º Rodada 9º Rodada 10º Rodada Regulação - Item Inclusão Subitem Inclusão Subitem Acordo de Unitização X 12.1/ 12.1.112.1.2 X 12.1/ 12.1.112.1.6 Inclusão X Áreas Adjacentes sem Concessão - - X 12.2/ 12.2.1 Direitos e Obrigações dos Concessionários X 12.2/12.2. 1-12.2.2 X Modificações do acordo pela ANP X 12.3 Aprovação do Acordo e Prosseguimento das Atividades - Suspensão das Operações Subitem Inclusão Subitem Inclusão Subitem Inclusão Subitem Inclusão Subitem 12.1/ 12.7 X 12.1/ 12.1.112.1.6 X 12.1/ 12.7 X 12.1/ 12.7 X 12.1/ 12.7 X 12.8/ 12.9 X 12.2/ 12.2.1 X 12.8/ 12.9 X 12.8/ 12.9 X 12.8/ 12.9 12.3/ 12.4 X 12.10/ 12.11 X 12.3/ 12.4 X 12.10/ 12.11 X 12.10/ 12.11 X 12.10/ 12.11 - - - - - - - - - - - - - X 12.5/ 12.5.112.5.2 X 12.12/ 12.15 X 12.5/ 12.5.112.5.3 X 12.12/ 12.15 X 12.12/ 12.15 X 12.12/ 12.15 X 12.4 - - - - - - - - - - - - Continuidade das Operações de Produção - - X 12.6/ 12.6.1 X 12.16/ 12.17 X 12.6/ 12.6.1 X 12.16 X 12.16 X 12.16 Rescisão X 12.5 X 12.7/ 12.7.1 X 12.18/ 12.19 X 12.7/ 12.7.1 X 12.17/ 12.18 X 12.17/ 12.18 X 12.17/ 12.18 Tabela 7: Brasil, contratos de concessão Fonte: o autor A Tabela 7 mostra os itens que compõem a Cláusula Décima Segunda e a evolução dos subitens ao longo das Rodadas de Licitação de Blocos Exploratórios de petróleo e gás natural. A partir da 8ª Rodada, em termos de forma, observa-se estabilização da Cláusula. O presente trabalho não tem como objetivo esgotar a discussão de conteúdo em torno da evolução dessa Cláusula44. Porém, uma questão muito importante para a evolução da análise considera que as obrigações atribuídas a cada Concessionário poderão divergir substancialmente de acordo com a Rodada de Licitação na qual o Concessionário tenha participado e obtido êxito. Em outras palavras, as obrigações contratuais poderão ser diferentes de uma Rodada para outra. Nesse sentido, vale ressaltar que a execução das operações na área unificada será regida pelos termos dos Contratos de Concessão de cada bloco pelos quais se estenda a jazida, ou seja, não se verifica a celebração de um novo Contrato de Concessão para a área unificada. A assinatura de um Contrato de Concessão específico para a área unificada, se exigida, poderia se mostrar inviável, por exemplo, na situação em que a mesma se estendesse por dois blocos licitados em rodadas distintas, já que o conteúdo e as regras do Contrato de Concessão são alterados a cada rodada e, assim, não há como impor aos concessionários envolvidos, um ou outro texto (BUCHEB, 2005, p. 236). 44 Bucheb (2005) apresenta em sua obra uma análise detalhada da Cláusula Décima Segunda e sua evolução até a 5ª Rodada de Licitações da ANP. 125 A Tabela 8 apresenta um resumo da regulação referente à Cláusula Décima Segunda, do Contrato de Concessão da 10ª Rodada de Licitações de Blocos exploratórios de petróleo e gás natural da ANP. ANP - REGULAÇÃO do INSTITUTO da UNITIZAÇÃO CONTRATO de CONCESSÃO para EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO e PRODUÇÃO de PETRÓLEO e GÁS NATURAL 10º RODADA de LICITAÇÃO - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Normas Regulação Dispositivos Acordo de Unitização - Constatação de CPR, Concessionário informará formalmente o fato à ANP em até 10 (dez) dias úteis; - Áreas adjacentes sob concessão, a ANP notificará as partes para Acordo de Unitização; - Antes da aprovação do Acordo deverá ser realizada Avaliação; - Os Concessionários Notificarão à ANP o cronograma de negociações. A ANP poderá solicitar presença nas negociações; - Após Avaliação, a ANP estabelecerá os termos do Acordo relacionados aos Contratos de Concessão e das Participações num prazo de até 60 dias após a entrega do Relatório de Avaliação; - A ANP utilizará, na determinação dos termos contratuais, as informações técnicas da Jazida, ponderando os termos contratuais, de acordo com o princípio da proporcionalidade e segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Áreas Adjacentes sem Concessão - Caso a área adjacente não esteja sob concessão, a ANP deverá negociar o Acordo com a finalidade de definir e constituir as bases contratuais do Acordo de Unitização; - A ANP poderá licitar o bloco correspondente à área adjacente, sendo que o futuro Concessionário assumirá as obrigações previstas e cumprirá o Acordo de Unitização. Direitos e Obrigações dos Concessionários - Caso sejam diferentes os prazos das Fases de Exploração ou Produção das áreas para os quais a Jazida se estende, a ANP poderá, a seu exclusivo critério, estender a Fase de Exploração ou Produção na área a ser unitizada; - A ANP poderá atuar na mediação das negociações, buscando a conciliação dos interesses dos Concessionários, fixando prazos para a celebração do Acordo. Modificações do acordo pela ANP - - A ANP terá o prazo de 60 dias, contados do recebimento do acordo, para aprová-lo ou solicitar modificações. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá 60 dias para discuti-las e apresentá-las à ANP; Aprovação do - Antes do término da Fase de Exploração, os Concessionários poderão efetuar a Declaração de Comercialidade da área Unitizada; Acordo e Prosseguimento das - Se o prosseguimento das Operações na área unitizada proporcionar melhor conhecimento da extensão das Jazidas, a ANP poderá, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada dos Concessionários, determinar a revisão dos termos Atividades contratuais; Qualquer mudança no Acordo que implique na alteração de obrigações dependerá de prévia e expressa aprovação pela ANP. Suspensão das Operações Continuidade das Operações de Produção Rescisão - Enquanto não aprovado pela ANP o Acordo, ficarão suspensos o Desenvolvimento e a Produção da Jazida, a menos que uma das áreas envolvidas já esteja em Fase de Produção, ou se de outro modo a continuidade seja autorizada pela ANP, a seu exclusivo critério. A referida interrupção poderá não ser aplicável no caso das áreas em bacias maduras, sempre a critério da ANP. - Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão apropriados os direitos e obrigações de cada Concessionário, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis; - A recusa de qualquer das partes em firmar o Acordo Unitização implicará a rescisão do Contrato. Tabela 8: Brasil, contratos de concessão - Cláusula Décima Segunda Fonte: O autor. Agência Nacional de Petróleo – ANP Assim como nos países selecionados, o Brasil apresenta um arcabouço legal a ser observado no caso da presença de CPRs de hidrocarbonetos. De forma geral, o país enfrenta os mesmos desafios que são postos aos outros países. Problemas de assimetria de informação, custos de transação, seleção adversa, risco moral, riscos inerentes às atividades de exploração e produção, especificidade dos ativos etc. Os países desenvolvidos, principalmente os EUA, carregam uma longa experiência da regulação de sua indústria petrolífera, e mesmo assim deparam-se com grandes desafios para 126 a manutenção e preservação dos seus recursos naturais. O Brasil vive um processo de aprendizado, e essa questão pode ser bem observada na Tabela 6, pois nota-se o esforço da ANP em promover um ambiente favorável ao investimento privado. Porém, esse processo de aprendizado apresenta os seus custos, pois como foi dito em capítulo anterior, países competem por recursos e os investidores estão sempre avaliando os riscos técnicos, políticos e financeiros para a tomada de decisão de investimentos. No Brasil, a obrigatoriedade de se celebrar Acordos de Unitização é um dos mecanismos que garantem a aplicabilidade da norma jurídica para a conservação e aproveitamento eficiente dos recursos energéticos do país. No caso brasileiro, poderão ser observados custos bem como benefícios sociais com a execução de tal instrumento. Em termos de custos, como foi observado nas experiências anteriores, o processo de negociação pode ser longo e oneroso, e não garante que os agentes tenham seus incentivos alinhados num interesse comum. Como exemplo, o processo de negociação relatado por Pedroso & Abdounur: O crescimento do número de concessionários de atividades de E&P no Brasil, associado à tendência de oferta de blocos exploratórios de menores dimensões, a partir da 5ª Rodada de Licitações (2003), ocasionou um crescimento significativo da possibilidade da extensão de reservatórios para mais de uma concessão [...] Alguns itens a serem negociados em um processo de unitização destacam-se pelo potencial de ocasionar conflitos entre as companhias envolvidas. Estes tópicos não são necessariamente partes integrantes do Acordo para Individualização da Produção a ser apresentado à ANP e envolvem também aspectos comerciais a serem acordados entre as partes (PEDROSO & ABDOUNUR, 2008, p. 2). Os autores elaboraram uma tabela (Tabela 9) que apresenta questões de entendimento técnico e os Termos contratuais e comerciais que são exaustivamente discutidos num processo de negociação de Acordo de Unitização. 127 Tabela 9: Brasil, negociação de termos contratuais e comerciais Fonte: Elaborado por Pedroso & Abdounur (2008, p. 2) Em termos de benefícios, a norma minimiza a problemática apresentada no Capítulo 2 – os problemas dos CPRs são resolvidos –, uma vez que não há possibilidade legal para a observância da Regra da Captura e por consequência da Tragédia dos Comuns. Analisando a Tabela 7, identificam-se benefícios quando as negociações dos Acordos de Unitização são instituídas e finalizadas no Timing do negócio. O desenvolvimento unitizado irá trazer benefícios ao se minimizar os custos de produção por meio de economias de escala, evitando perfurações desnecessárias e otimizando a infraestrutura para operação de um CPR. Do ponto de vista social irá maximizar a recuperação final de petróleo no Brasil, de acordo com as melhores práticas de engenharia. E um destaque muito importante para a atualidade do país tem por orientação técnica o benefício de minimizar danos desnecessários à estrutura física dos poços, como veremos numa seção subsequente. Atualmente, verifica-se no país o processo de formalização de três Acordos de Unitização, como apresentado na Tabela 10. 128 Jazida Unitizada ALBACORAALBACORA LESTE (CARATINGA) CAMARUPIMCAMARUPIN NORTE MANGANGÁNAUTILUS Campo/Bloco ALBACORA Participação Operadora 13,0000% Empresas 100% PETROBRAS PETROBRAS 28/12/2007 ALBACORALESTE 87,0000% 90% PETROBRAS; 10% REPSOL CAMARUPIM (BES-100) 30,5065% 100% PETROBRAS PETROBRAS CAMARUPIM NORTE (BM-ES-5) 69,4935% MANGANGÁ (BC-60) 50,0000% NAUTILUS (BC-10) Início El Paso Óleo e Gás do Brasil Ltd (35%), PETROBRAS (65%). 2/6/2009 100% PETROBRAS SHELL Brasil Ltda. 50,0000% 7/10/2008 ONGC (30%); PETROBRAS (35%) E SHELL (35%) Tabela 10: Brasil, processos para formalização de Acordos de Unitização Fonte: PETROBRAS, ANP No ano de 2007, a PETROBRAS divulgou uma grande descoberta de acumulação de hidrocarbonetos no Brasil, conhecida como “pré-sal” e localizada entre os estados de Santa Catarina e Espírito Santo (Figura19). Na Bacia de Santos, por exemplo, o petróleo já identificado no pré-sal tem uma densidade de 28,5º API, baixa acidez e baixo teor de enxofre, características de um produto de alta qualidade e maior valor de mercado. A próxima seção tem por objetivo apresentar esse novo marco da indústria de petróleo e gás natural no Brasil. Figura 20: Brasil, Pré-Sal – extensão da província petrolífera Fonte: PETROBRAS 129 7.3 DESAFIOS DO PRÉ-SAL E REFORMA Conforme informações da PETROBRAS, os primeiros resultados do pré-sal apontam para volumes muito expressivos de acumulação de hidrocarbonetos. A estimativa da companhia para a acumulação de Tupi em termos de volumes recuperáveis, na Bacia de Santos, gira em torno de 5 a 8 bilhões de barris de óleo equivalente. Já o poço de Guará, também na Bacia de Santos, tem volumes de 1,1 a 2 bilhões de barris de petróleo leve e gás natural, com densidade em torno de 30º API, conforme Tabela 11. Áreas -Pré-Sal Menor Estimativa (bilhões de barris) Maior Estimativa (bilhões de barris) 5 4,5 3 1,1 1,5 8 4,5 4 2 2 15,1 20,5 Tupi (BM-S-11) Franco (2-ANP-1-RJS) Iara (BM-S-9) Guará (BM-S-9) Parque das Baleias (ES) Total em bilhões de barris Tabela 11: Brasil, reservas potenciais do Pré-Sal Fonte: O autor, ANP Há uma expectativa nacional de forte crescimento previsto para as atividades petrolíferas nacionais para os próximos anos. Especificamente, a PETROBRAS aumentou substancialmente os recursos programados em seu Plano de Negócios. Serão investimentos robustos em máquinas, equipamentos, novas plataformas de produção, embarcações de apoio, sondas de perfuração e capital humano. De fato, as descobertas no pré-sal deixam a PETROBRAS em situação semelhante à vivida na década de 80, quando foram descobertos os campos de Albacora e Marlim, em águas profundas da Bacia de Campos. Com aqueles campos, a Companhia identificava um modelo exploratório de rochas que inauguraria um novo ciclo de importantes descobertas. Foi a era dos turbiditos, rochas-reservatórios que abriram novas perspectivas à produção de petróleo no Brasil. Com o pré-sal da Bacia de Santos, inaugura-se, agora, novo modelo, assentado na descoberta de óleo e gás em reservatórios carbonáticos, com características geológicas diferentes. É o início de um novo e promissor horizonte exploratório (Site da PETROBRAS, www2.PETROBRAS.com.br/presal/perguntas-respostas/.) 130 Nesse contexto, emerge-se a discussão acerca de um novo modelo regulatório que estimule investimentos no Setor de Petróleo e Gás Natural brasileiro. Conforme o entendimento do Ministério das Minas e Energia do Brasil (MME), o modelo atual é adequado e reconhecido mundialmente pelos seus resultados em áreas com elevado risco exploratório. Este possibilitou ao país a atração de investimentos e a evolução destacada do setor na última década. Mas, segundo o MME, esse modelo de concessões, definido na Lei no 9.478, não se mostra o mais adequado para alcançar os objetivos pretendidos no aproveitamento das riquezas do Pré-Sal. Figura 21: Brasil, Pré-Sal – blocos exploratórios Fonte: PETROBRAS A Figura 21 apresenta a disposição dos Blocos Exploratórios do pré-sal. Atualmente, não há como afirmar que sejam observadas jazidas se estendendo ao Bloco de outro distinto concessionário, porém, segundo estimativas de analistas, há probabilidade de observação de CPRs de petróleo e gás natural nesta nova província petrolífera. Motivado por um discurso que gira em torno da conservação de recursos e maximização do valor para a sociedade, o governo brasileiro enviou ao Congresso Nacional quatro projetos de lei que alteram o Regime Jurídico de Exploração e Produção de petróleo e gás natural na área de ocorrência da camada Pré-Sal e em áreas que venham a ser consideradas estratégicas. Os projetos de lei definem o sistema de partilha de produção para a exploração e a produção nas áreas ainda não licitadas do Pré-Sal; a criação de uma nova estatal 131 (Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA45); a formação de um Fundo Social; e a cessão onerosa à PETROBRAS do direito de exercer atividades de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural em determinadas áreas do Pré-Sal, até o limite de 5 bilhões de barris, além de uma capitalização da Companhia. Se a proposta do governo for aprovada, o país passará a ter três sistemas para as atividades de E&P de petróleo e gás natural: concessão partilha de produção e cessão onerosa (Site da PETROBRAS na Internet, www2.PETROBRAS.com.br/presal/perguntas-respostas/.) O MME esclarece que o modelo adotado pela Noruega foi estudado como ponto de partida para a elaboração dessa proposta, assim como foram estudados os modelos de outros países importantes para o setor. Desses estudos foram aproveitadas ideias que coincidem com os interesses do setor petrolífero nacional, como a criação de uma empresa pública específica para a gestão das áreas contratadas. O modelo proposto para a área do Pré-Sal no Brasil é diferente daquele de concessões adotado pela Noruega, país cujas reservas petrolíferas são decrescentes. Ademais, na Noruega não ocorre licitação para escolha dos investidores, o Estado investe como sócio [...] O novo modelo brasileiro foi desenvolvido de maneira a refletir as peculiaridades nacionais do setor e sua perspectiva de aumento de reservas e produção, aproveitando as experiências bem-sucedidas de outros países (Site do MME, na Internet, Cartilha pré-sal, www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2009/10_outubro/Cartilha_prxsal.pdf.) O Brasil não alterará os contratos de concessão vigentes e não modificará o modelo de concessão para áreas fora do Pré-Sal. O novo modelo será aplicado somente para a exploração e produção de novas áreas, ainda não concedidas, na região do Pré-Sal ou outras consideradas estratégicas, devendo os dois modelos conviver com as regras e para os fins a que foram estabelecidos. Segundo o novo modelo, o regime proposto para a área do Pré-Sal é o Regime de Partilha de Produção, e o processo de seleção das empresas petrolíferas considerará como vencedor o licitante que ofertar a maior parcela em participação de petróleo à União. Os limites do Pré-Sal serão estabelecidos por lei e eventuais ampliações desses limites, resultantes de novas informações técnicas, poderão ser propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para aprovação pelo Presidente da República. Novas áreas, que 45 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 03 de agosto de 2010 a lei que cria a estatal que será responsável pela administração dos contratos de exploração de petróleo da camada pré-sal, com uma única modificação feita no projeto, que foi a mudança do nome da empresa de Petro Sal para Pré-Sal Petróleo S.A (PPSA) 132 apresentem baixo risco exploratório e alto potencial para a produção de hidrocarbonetos, poderão ser denominadas como estratégicas e ficarão submetidas ao Regime de Partilha da Produção. Áreas com essas características podem ocorrer em qualquer bacia sedimentar do Brasil, sendo menos prováveis, no entanto, em bacias maduras e já muito exploradas. Nesse sentido, o MME orienta que as áreas classificadas como estratégicas, que ainda não estejam concedidas, serão exploradas por meio do modelo de Partilha de Produção, porém, existem blocos já concedidos nessas áreas estratégicas, e estes terão seus contratos respeitados, conforme orientação governamental. A principal característica do regime de partilha de produção é a repartição, entre a União e o contratado, do petróleo e gás natural extraídos de uma determinada área. Segundo este modelo, durante a fase exploratória, o contratado assume sozinho os riscos de não descoberta, porém, em caso de sucesso exploratório, os seus custos serão ressarcidos em petróleo/gás (custo em óleo) pela União, de acordo com os critérios previamente estabelecidos no contrato. Uma vez descontados os investimentos e custos de extração, de acordo com a forma pactuada no contrato, a parcela restante do óleo produzido na partilha (excedente em óleo) é dividida entre a União e o contratado [...] No caso da concessão, o concessionário também assume sozinho o risco exploratório, porém adquire a propriedade de todo o petróleo e gás produzido. Em compensação, paga royalties e as demais participações governamentais previstas pela Lei no 9.478 (bônus de assinatura, participação especial, pagamento pela ocupação ou retenção de área) (Site do Ministério de Minas e Energia [MME], na Internet, Cartilha pré-sal, www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2009/10_outubro/Cartilha_prxsal.pdf.) O MME orienta que o vencedor da licitação deverá associar-se à PETROBRAS, operadora do consórcio com participação de no mínimo 30%, e com a Empresa Pré-Sal Petróleo S.A, que representará os interesses da União. Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de Partilha de Produção serão integralmente assumidos pelo contratado, incluídos os relacionados à aquisição, locação e ao arrendamento de equipamentos e bens. Ao final do contrato haverá a reversão de equipamentos e bens em favor da União, nas condições previamente estabelecidas no contrato. No que toca aos bens que não sejam objeto de reversão, deverá o contratado fazer a sua remoção. Outra questão apontada pelo MME indica que todas as descobertas, acima ou abaixo da camada de sal, em áreas contratadas após a promulgação da lei relativa ao modelo de partilha, localizadas no polígono do Pré-Sal, serão regidas pelas regras constantes do 133 respectivo contrato. Tal afirmativa vale inclusive para as situações em que somente sejam encontradas jazidas nos sedimentos acima da camada de sal (Pós-Sal). O processo licitatório será realizado de acordo com o planejamento setorial, elaborado pelo MME e aprovado pelo Presidente da República por proposta do CNPE, contemplando, inclusive, o ritmo de oferta das áreas neste modelo. Os leilões de Partilha serão realizados pela ANP, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo MME, e o ritmo de exploração, tanto para o Regime de Concessão quanto para o de Partilha da Produção será ditado pela oferta de blocos exploratórios, de acordo com o planejamento energético governamental e a capacidade de fornecimento de bens e serviços da indústria. A ANP continuará a ser o órgão governamental responsável pela função reguladora e fiscalizadora do setor e terá a responsabilidade de coordenar a observância das melhores práticas da indústria do petróleo pelas companhias contratadas, garantindo ao país o melhor aproveitamento dos seus recursos naturais. A Agência terá competência para promover estudos geológicos e geofísicos necessários para a identificação do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras. Nesse sentido, a ANP terá como atribuição avaliar também as áreas do Pré-Sal passíveis de Acordos de Unitização. O Ministério das Minas e Energia ressalta que a PETROBRAS, como concessionária na maioria dos blocos com jazidas que aparentemente se estendem para áreas adjacentes em posse da União, a Companhia terá o incentivo governamental de celebrar os Acordos de Unitização, necessários para não atrasar o desenvolvimento dos projetos nestes blocos. O novo modelo prevê a criação de uma nova empresa estatal, a Pré-Sal Petróleo S.A, que terá como atribuição gerir os contratos de Partilha para exploração e produção em áreas do Pré-Sal e nas áreas estratégicas. As atribuições básicas da Pré-Sal Petróleo S.A constarão em lei e representarão os interesses da União nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em áreas estratégicas, sob a ótica empresarial, enfatizando em sua atuação os aspectos técnicos e econômicos, participando da gestão dos contratos de Partilha de Produção e de comercialização de petróleo e gás natural da União. Também deverá representar a União nos acordos de individualização da produção. De acordo com o novo modelo, [...] o processo de individualização da produção inicia-se com a informação, obrigatória, do operador de que há indícios da extensão de uma acumulação para além do bloco a ele outorgado. Em seguida a ANP determina o prazo para que os 134 interessados celebrem o acordo da individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE [...] A Agência tem a responsabilidade de regular os procedimentos para elaboração do referido acordo, arbitrando na impossibilidade do consenso [...] No caso de blocos não outorgados do Pré-Sal que sejam passíveis de acordo de individualização da produção, a União será representada pela Pré-Sal Petróleo S.A. A implementação desses acordos depende de prévia autorização da ANP (Site do Ministério das Minas e Energia, na Internet, Cartilha pré-sal, www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2009/10_outubro/Cartilha_prxsal.pdf. ) O processo de individualização da produção independe do tipo de contrato, concessão ou partilha. Em ambos os casos devem ser respeitadas as características específicas de cada um dos contratos envolvidos. O acordo de individualização da produção estipulará a participação de cada uma das empresas na jazida total, o plano de desenvolvimento conjunto da jazida, os mecanismos de solução de controvérsias, definindo ainda o operador da jazida (Site do Ministério das Minas e Energia, na Internet, Cartilha pré-sal, www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2009/10_outubro/Cartilha_prxsal.pdf.) A experiência brasileira revela muitos desafios a serem superados pelo governo, empresas e sociedade. Essa nova fase da indústria brasileira de petróleo e gás natural apresenta um enorme potencial para a observação de questões inerentes aos CPRs. O processo competitivo de exploração e produção de hidrocarbonetos passará a considerar o processo de cooperação, ou seja, o processo de negociação e implementação de Acordos para o desenvolvimento unitizado. O Brasil precisará fazer um esforço de aprendizado, conhecimento e coordenação para estabelecer mecanismos que viabilizem os objetivos estratégicos nacionais, ou seja, a exploração racional dos recursos petrolíferos e garantir às futuras gerações os benefícios da renda petrolífera do país. Neste capítulo foram apresentados a evolução da indústria brasileira de petróleo e gás natural, o Regime que vigora atualmente no país e os desafios impostos por uma nova fase da indústria, com a descoberta de uma nova fronteira, denominada Pré-Sal. No próximo capítulo serão formuladas as conclusões do presente trabalho, por meio de uma síntese das questões desenvolvidas ao longo dos capítulos estruturados dessa Dissertação de Mestrado. 135 8. CONCLUSÃO De acordo com a problemática dos bens classificados como Common-Pool Resources a extração competitiva em campos de petróleo e gás natural onde dois ou mais atores econômicos possuem direitos correlatos para a exploração desses recursos, pode vir a gerar perdas econômicas substanciais para toda a sociedade. A literatura sobre o tema aponta que a solução mais adequada para a exploração desses recursos vem sendo atribuída ao Instituto da Unitização. O Instituto da Unitização apresenta-se como um mecanismo desenvolvido e implementado por vários países no âmbito mundial e busca o alinhamento dos interesses públicos e privados nos ambientes onde atuam os mais diversos atores econômicos. Sob tal Instituto, o planejamento do melhor método de recuperação do petróleo, da localização de poços produtores ou de poços injetores, pode ser implementado em conformidade com as melhores práticas da indústria, sem levar em conta as linhas de direitos de propriedade que impunham restrições ao melhor aproveitamento desses CPRs. Como foi visto nos capítulos anteriores, a introdução de mecanismos de cooperação entre os agentes e de regras claras de alocação de direitos de propriedade contribuiu para a construção de mecanismos que minimizam a problemática dos CPRs na indústria de petróleo e gás natural. Contudo, o potencial para a observação de situações em que há conflito de interesses ainda é visto como uma questão não trivial. A negociação em torno da divisão da receita líquida é considerada uma estratégia determinante para se alcançar um Acordo de Unitização, pois determina o mecanismo de partilha dos resultados ao longo da relação contratual e, portanto, constitui-se num mecanismo determinante para a instituição da unidade. Os objetivos principais para se incentivar que a unitização ocorra tão logo seja identificado um reservatório se estendendo por blocos vizinhos onde atuam concessionários distintos são: a) mitigar potenciais conflitos de interesses; b) minimizar efeitos da assimetria de informação entre as partes. Nos Acordos de Unitização a informação é tratada como uma variável estratégica para o jogo de barganha entre as partes. As restrições das informações por parte das empresas tornam-se relevantes em termos de estratégia de negócios. Por esta razão, cada empresa tenta preservar informações acerca das estruturas de custos, capacidade financeira, pesquisa e 136 desenvolvimento, e outros aspectos que possam influenciar as estratégias de suas concorrentes. A teoria do principal-agente desenvolveu-se numa tentativa de explorar a questão dos incentivos nas organizações e nos contratos. Esta abordagem está relacionada com questões relativas tanto à assimetria de informações quanto àquelas relacionadas aos direitos de propriedade, uma vez que estes últimos possuem efeitos em termos de incentivos. Nos Capítulos 6 e 7 foram apresentadas as experiências internacional e brasileira acerca dos diferentes aspectos da regulação de Acordos de Unitização da indústria de petróleo e gás natural. A Tabela 12 apresenta uma análise comparativa das características observadas entre os países selecionados e a experiência brasileira. Características EUA Noruega Tratado de Cooperação Noruega-Reino Unido Brasil Número de empresas > 10 < 10 < 10 < 10 Heterogeneidade das empresas Alta Baixa Baixa Baixa Timing da Operação Indefinido Definido Definido Indefinido Alta Baixa Baixa Alta Alto Baixo Baixo Alto Assimetria da Informação Hold up de investimentos Tabela 12: Análise comparativa, países selecionados e experiência brasileira Fonte: Elaboração própria Nos EUA, o número de empresas que podem estar envolvidas em negociações de Acordos de Unitização é potencialmente alto. No caso dos estados, podem ser observados algumas dezenas de pequenos proprietários de terras com direitos correlatos sobre recursos petrolíferos. Já nos outros três casos (Noruega, Reino Unido/Noruega e Brasil), por se observar uma peculiaridade da concentração em operações offshore, o número de empresas reduz-se substancialmente por motivos associados aos custos excessivamente elevados de exploração e produção. O grau de heterogeneidade entre as empresas acentua diretamente questões relacionadas à assimetria de informação e, como consequência, aumentam as incertezas em relação à duração das negociações de Acordos de Unitização. Como foi abordado anteriormente, o grau de heterogeneidade entre os agentes pode dificultar e onerar significativamente o processo de negociação dos Acordos de Unitização. Essa afirmação 137 corrobora com a experiência dos estados americanos, onde muitas negociações para Acordos de Unitização falharam ou, até mesmo, muitos processos se quer foram iniciados. As experiências da Noruega e do Reino Unido fornecem bons exemplos de mecanismos regulatórios que buscam reduzir e controlar o timing das negociações, minimizando, assim, problemas de assimetria de informação entre as partes. Outra questão relevante relaciona-se ao fato da construção de mecanismos duradouros de cooperação entre países e empresas que buscam mitigar os problemas de hold up dos investimentos, pela construção da reputação e credibilidade entre as partes num ambiente cooperativo e onde são bem especificados os mecanismos de punição e recompensas dos esforços dos agentes. Ostrom (1994) destaca que pequenas mudanças nas regras do jogo podem contribuir significativamente para a coordenação de estratégias futuras num jogo interativo. Porém, a autora destaca que as regras não são o fim, mas o meio pelo qual os agentes atuam de forma autônoma em busca dos seus objetivos individuais. As regras devem ser trabalhadas como ferramentas capazes de reduzir a complexidade do ambiente do jogo, mitigando incertezas associadas ao processo do desenvolvimento cooperativo. Ao longo da pesquisa foram identificados mecanismos de regulação governamentais instituídos para organizar e orientar os processos de Unitização nos países selecionados, com ressalva para o caso brasileiro, no qual não se observou tal mecanismo. Por meio de regulamentos técnicos e manuais de procedimentos, os países desenvolveram normas específicas e mandatórias para questões de coordenação das atividades e resolução de conflitos. A Tabela 13 apresenta uma análise comparativa do processo de regulação nos casos selecionados. 138 Regulação Princípio Direito de Propriedade Outorga dos Direitos Unitização Desenvolvimento Sistema de Informação Grau de Coordenação Graus de Liberdade para Determinação da Unidade Arbitragem EUA Noruega Tratado de Cooperação Noruega-Reino Unido Brasil Conservação Conservação Conservação Conservação Descentralizado Centralizado Centralizado Centralizado Leilão Licenciamento Leilão/Licenciamento Leilão Compulsória/Voluntária Compulsória Compulsória Compulsória Unitizado/Partilhado Unitizado Unitizado Unitizado Orientado Orientado Orientado Não Orientado Médio Alto Alto Baixo Médio Alto Alto Baixo Médio Alto Alto Baixo Tabela 13: Análise comparativa, países selecionados e experiência brasileira Fonte: Elaboração própria Em todos os países, os princípios que norteiam a regulação governamental foram identificados com o objetivo da conservação dos recursos minerais. A experiência secular dos Estados Unidos da América contribuiu fortemente para a discussão, formalização e implementação do Instituto da Unitização naquele país e no mundo. As boas práticas da engenharia comprovam que o desenvolvimento competitivo em situações de CPRs de petróleo e gás natural podem trazer prejuízos à estrutura dos reservatórios de hidrocarbonetos e indicam o desenvolvimento unitizado como uma solução planejada, coordenada e eficiente para a exploração e explotação desses recursos. Contudo, no caso americano em que a distribuição dos direitos de propriedade pode ser classificada como descentralizada, observaram-se situações ineficientes, por dificuldade de se alcançar acordos nas negociações do Instituto da Unitização. Nos EUA, no âmbito federal a Unitização é mandatória, ou seja, compulsória; uma vez identificado um CPR, as partes devem negociar a implementação do Instituto da Unitização. Os agentes são orientados por normas de participação e são determinados por um sistema de divulgação de informações bem definido. Observa-se um mecanismo de coordenação no qual são bem especificadas as normas de conduta, por meio de mecanismos de resolução de conflitos e recompensa, que são determinados nos instrumentos regulatórios. Porém, no âmbito estadual, a legislação varia caso a caso, e podem-se observar instrumentos regulatórios mandatários e outros mais flexíveis. Com isso, os processos de negociação dos Acordos de Unitização irão diferenciar-se caso a caso, aumentando os riscos 139 associados a esses processos e a probabilidade de se implementar soluções ineficientes do ponto de vista social. A experiência europeia reflete a necessidade dos países em explorar e explotar um recurso não-renovável, estratégico, e que apresenta taxas de desempenho descendentes ao longo dos últimos anos. A busca dos governos por soluções que incentivem a exploração e explotação eficiente dos hidrocarbonetos é uma realidade. Os princípios regulatórios vigentes nos dois países selecionados do continente europeu tratam da plena conservação desses recursos. A regulação é mandatória, com direitos de propriedade centralizados ao governo. Apesar das formas de outorga divergirem entre os dois países, mecanismos de coordenação são bem especificados e comunicados. Observa-se uma preocupação por uma ampliação das normas, por meio da assinatura de Tratados, Acordos de Cooperação e estabelecimento de fóruns de debates de assuntos políticos, técnicos e econômicos. Porém, a ampliação dessas regras visa facilitar e estreitar as práticas cooperativas tanto governamentais, quanto empresariais. Tais mecanismos de orientação também podem emergir por manuais de práticas operacionais e o estabelecimento de mecanismos de resolução de conflitos muito bem definidos e determinados, com obrigações, prazos e transparência de informações. Todos esses mecanismos contribuem para minimizar o timing das negociações, para reduzir a assimetria de informação e mitigar a observação de comportamentos oportunistas entre os agentes. E finalmente, uma análise do caso brasileiro mostra o bom desempenho do país no segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural. Os indicadores de reservas do país apresentam uma forte evolução ao longo dos últimos 30 anos de atividades petrolíferas. Avanços significativos nas práticas regulatórias podem ser observados no país, e, portanto, segundo Bucheb: Uma vez consolidado o processo de abertura do setor do petróleo, coloca-se desde já, para os pesquisadores que se dedicam a esta área do conhecimento, a oportunidade e a conveniência de se iniciar um processo de análise dos eventuais sucessos e insucessos do modelo vigente, na consecução dos objetivos da política energética nacional, no que concerne ao segmento de exploração e produção [...] Nesse sentido, o art. 1o da Lei do Petróleo lista, dentre outros objetivos da política energética, a preservação do mercado de trabalho e da valorização dos recursos energéticos, a proteção ao meio ambiente e a promoção da conservação de energia, o incremento, em bases econômicas, da utilização do gás natural, a promoção da livre concorrência, a atração de investimentos na produção, e a ampliação da competitividade do país no mercado internacional [...] O desafio, portanto, consiste 140 em se avaliar em que medida o modelo brasileiro de concessões para a exploração e produção de petróleo, em comparação com os praticados nos principais países produtores, está em sintonia com esses objetivos, dado o potencial geológico e as condições políticas e econômicas do país (BUCHEB, 2005, p. 220). O caso brasileiro quando comparado aos países selecionados na presente dissertação pode ser classificado como evolucionário, enquanto os outros podem ser classificados como maduros. A cooperação entre entidades governamentais, empresas e instituições de ensino e pesquisa torna-se uma questão fundamental para se conquistar o desafio de explorar e produzir numa nova fronteira petrolífera, conhecida como Pré-Sal. Entre os principais desafios destacam-se a distância da costa, a profundidade da jazida e a camada de sal. As dificuldades para o desenvolvimento da produção nessa área estão associadas pela determinação do melhor modelo geológico, pela geometria de poço mais econômica e adequada ao reservatório e pela garantia de escoamento do petróleo pelos dutos. Como foi visto, cada reservatório de petróleo e gás natural possui características próprias, que variam caso a caso, que o diferenciam em relação aos demais e demandam soluções específicas para a sua operação. No Brasil a regulação do Instituto da Unitização também é compulsória, como no caso federal americano e nos casos da Noruega e do Reino Unido. A política de conservação dos recursos minerais pode ser identificada na Lei Federal do país e em suas normas regulatórias (Contratos de Concessão). Assim como nos países selecionados da Europa, os direitos de propriedade são centralizados no âmbito do Governo Federal. Porém, o país carece de normas e manuais técnicos que governem e incentivem o Instituto da Unitização. A ausência desses mecanismos expõe o país à questões do timing das negociações, à assimetria de informações e à observação de comportamentos oportunistas ex ante e ex post nas relações contratuais. Um ponto que merece destaque refere-se à atual negociação legislativa de um novo marco regulatório para o setor no país. A instauração de um novo Regime Regulatório, no qual poderão ser observados contratos com naturezas distintas, no caso de Contratos de Concessão e de Partilha de Produção, poderá trazer riscos e incertezas aos agentes econômicos e, portanto, carece ainda mais de normas e orientações claras e bem definidas, transparentes em termos informacionais e que valorizem a minimização do timing das negociações. A presente dissertação apresentou o referencial técnico, econômico e institucional que contribui para mitigar os problemas inerentes à exploração e produção em CPRs de 141 hidrocarbonetos nos países. Ressalta-se que o presente assunto encontra-se na fronteira do conhecimento econômico, proporcionando um vasto referencial de opções de pesquisa e desenvolvimento. O Brasil precisará investir em conhecimentos técnicos, econômicos, jurídicos e organizacionais para superar os desafios da nova realidade da indústria petrolífera nacional. 142 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALCHIAN, Armen A. 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