Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho
A presente Portaria procede à criação da Medida Estímulo Emprego, no âmbito da
continuação de adopção pelo Governo de medidas activas de emprego, estabelecendo-se
uma maior flexibilização nos requisitos de atribuição, simplificação no procedimento e
abrangência de beneficiários, face à Medida Estímulo 2013.
A Medida Estímulo Emprego consiste na concessão ao empregador de um apoio financeiro
à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I. P. (IEFP).
Além de diversos requisitos relativos à situação do empregador (nomeadamente situação
regularizada perante a Autoridade Tributária, Segurança Social, IEFP), deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos para atribuição do benefício:
i.
Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com
desempregado inscrito no IEFP, que se encontre numa das seguintes condições:
a)
Beneficiário de prestação de desemprego;
b)
Beneficiário de Rendimento Social de Inserção;
c)
Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente
em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
d)
Há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade
inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros
desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores
João Paulo Menezes Falcão . Manuel Alvim Cortes . Rui Esperança .Gonçalo Vaz Osório
Margarida Lucas Rodrigues . Carla Santos Pimenta . Carolina Boullosa Gonzalez . Salvador Sobral Cumbre . Nuno Montez da Silveira
José Lourenço Gonçalves . José Costa Nobre . Matilde Gameiro dos Santos (est.) . Miguel Pais Antunes (est.)
Consultor: Pedro Romano Martinez
Alvim Cortes, Esperança, Vaz Osório, J.P. Menezes Falcão - Sociedade de Advogados RL – R. Joshua Benoliel,6, 8º A e C, 1250-133 Lisboa
T+351 21 310 41 20 / 21 381 52 40 F +351 21 310 41 29 / 21 381 52 41
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por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses
que precedem a data da candidatura;
e)
Que integre família monoparental;
f)
Vítima de violência doméstica;
g)
Com deficiência e incapacidade;
h)
Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não
privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
i)
Toxicodependente em processo de recuperação; ou
j)
Há pelo menos 6 meses consecutivos.
Para este efeito, são equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no IEFP como
trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento
pontual da retribuição.
Por outro lado, o contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por
prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final do n.º 4 do
artigo 140.º do Código do Trabalho (contratação de trabalhador em situação prevista em
legislação especial de política de emprego).
Importa notar que o contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o
último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na
situação de desemprego, excepto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há
mais de 24 meses.
ii.
Criação líquida de emprego, nos seguintes termos:
a)
O empregador deverá atingir por via do apoio um número total de trabalhadores
superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou doze meses
que precedam a data da apresentação da candidatura; e
b)
O empregador deverá manter o nível de emprego, tendo a obrigação de registar um
número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores
atingido por via do apoio, nas seguintes datas:
- Quanto a contratos com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se
completa a vigência do contrato;
- Quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a
contratos sem termo, no mês em que se completa o décimo segundo mês de
vigência do contrato.
Para efeitos da alínea b), não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os
respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de
falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo
empregador ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a
d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho (substituição de trabalhadores), desde que
a empresa comprove esse facto.
No caso de o empregador suceder a outra entidade no âmbito de um contrato de prestação
de serviços a uma entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos de trabalho
celebrados para este efeito que representem um aumento efectivo do número de postos de
trabalho face aos anteriormente afectos àquela prestação.
Tratando-se de contratação a termo certo, o empregador não poderá contratar mais de 25
trabalhadores, em cada ano civil, ao abrigo desta medida, não existindo, contudo, qualquer
limite ao número de contratações em caso de contrato de trabalho sem termo.
iii.
Formação profissional:
No âmbito desta medida, o empregador obriga-se a proporcionar formação profissional
durante o período de duração do apoio, numa das seguintes modalidades:
a)
Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho,
pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor
designado pelo empregador;
b)
Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora
certificada,
com
uma carga
horária
mínima
de
50
horas
e
realizada,
preferencialmente, durante o período normal de trabalho. No caso de ser realizada,
total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito
a uma redução equivalente no respectivo período de trabalho.
iv.
Remuneração:
A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima
Mensal Garantida e, quando aplicável, do respectivo instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo desta medida tem direito a um
apoio financeiro correspondente a:
a)
No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, não
podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;
b)
No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.
No entanto, no caso de contratos a termo certo, o apoio financeiro é calculado com base em
100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes desempregados:
a)
Inscritos no IEFP há pelo menos 12 meses consecutivos;
b)
Com idade inferior a 30 anos;
c)
Com idade igual ou superior a 45 anos;
d)
Beneficiários de prestações de desemprego;
e)
Que integrem família monoparental;
f)
Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre
igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
g)
Vítimas de violência doméstica;
h)
Com deficiência e incapacidade;
i)
Ex- reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas
judiciais não privativas de liberdadedade em condições de se inserirem na vida
activa;
j)
Toxicodependentes em processo de recuperação; ou
k)
Beneficiários de Rendimento Social de Inserção.
Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, abrangido pela presente
medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo entre empregador e trabalhador, o
empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS
anteriormente aprovada (80 % ou 100 % consoante os casos) vezes 6.
Neste caso, o empregador terá de manter as obrigações correspondentes à celebração de
contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção
do nível de emprego a partir da data da conversão, mas estará dispensado da obrigação de
proporcionar formação profissional, sem prejuízo do previsto no Código do Trabalho a este
título.
O IEFP irá elaborar, no prazo de 30 dias, um regulamento específico aplicável à medida, e
as candidaturas à mesma deverão ser apresentadas no portal NetEmprego do IEFP, em
www.netemprego.gov.pt.
A presente Portaria revoga a Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março, que criou a acima
referida Medida Estímulo 2013, assim como, a Portaria 204-A/2013, de 18 de Junho, que
criou a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU). De todo
o modo, os contratos de trabalho a termo certo apoiados pela Medida Estímulo 2013 podem
continuar a beneficiar do prémio de conversão de contratos de trabalho a termo certo em
contratos sem termo, nos termos e pelo tempo previstos na Portaria n.º 106/2013, de 14 de
Março.
O presente diploma entrou em vigor no passado dia 25 de Julho de 2014.
Lisboa, 28 de Julho de 2014
Rui Esperança
Carolina Boullosa Gonzalez
O presente resumo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho, não dispensa a consulta do texto
integral do diploma, não constituindo o mesmo aconselhamento jurídico.
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Nota_Informativa_Medida Estímulo Emprego_28_07_2014