TEOREMA DOS INCENTIVOS NEGATIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA* THEOREM OF INCENTIVE EFFECTS IN THE COURT OF LABOR LAW VIOLATION OF LABOR Joffre do Rêgo Castello Branco Neto RESUMO Com este artigo se analisa os incentivos provocados pelo Direito na Justiça do Trabalho, segundo conceitos da escola de pensamento “Análise Econômica do Direito”. Também analisa a possível aplicação na Ciência do Direito da “Teoria dos Jogos”. Em ambos os casos se busca uma solução eficiente para os conflitos, sob a ótica econômica, ainda que a mesma não seja considerada justa. O trabalho bibliográfico e contém a análise de um caso concreto para exemplificar a tese final defendida de que os incentivos apresentados pelo nosso ordenamento jurídico são negativos, daí a denominação de Teorema dos incentivos negativos na Justiça do Trabalho ao descumprimento da legislação trabalhista. PALAVRAS-CHAVES: TEOREMA DOS INCENTIVOS NEGATIVOS. DIREITO DO TRABALHO. TEORIA DOS JOGOS. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. ABSTRACT With this article analyzes the incentives caused by the law in the Labor Court, according to concepts of the school of thought “Economic and Law". It also examines the possible application in the Science of Law "Theory of Games". In both cases one seeks an efficient solution to the conflicts in the economic perspective, even though it is not considered fair. The literature review and contains an analysis of a case to illustrate the final thesis held that the incentives provided by our legal system are negative, hence the name Theorem of negative incentives in the Labor Court for breach of labor legislation. KEYWORDS: THEOREM OF NEGATIVE INCENTIVES. LABOR LAW. THEORY OF GAMES. ECONOMIC OF LAW. Introdução Na prática forense observa-se que muitos são os custos que envolvem a solução de conflitos, ou mesmo a mera prestação jurisdicional de “dizer o direito” em uma ação declaratória. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 982 Entre os custos facilmente valoráveis estão as taxas de distribuição, emolumentos notariais, honorários advocatícios, Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário e do Ministério Público, taxa da OAB, entre outros. Parafraseando Rachel Sztajn (1998, nº 112, p. 75), são “custos provocados pelo Direito”. Também merecem destaque mais três agentes provocadores de custos: (I) incapacidade de nosso ordenamento jurídico prevenir a ocorrência de litígios através de punições mais severas e eficazes; (II) os meios de coerção do sistema legal brasileiro não são eficientes; (III) várias de nossas leis são passíveis de entendimentos diversos e até mesmo antagônicos. A soma destes fatores, que não são únicos, tem resultado catastrófico: acúmulo e repetição de processos judiciais, lentidão processual, insegurança jurídica, além da diminuição na qualidade da prestação jurisdicional. Por tudo isso é comum ocorrerem “vitórias de Pirro”, onde se ganha, mas com alto preço a se pagar pela vitória; surgem leis que “não pegam”; ou se torna quase impossível saber qual vai ser a solução dada pelo Poder Judiciário diante de um caso concreto que lhe é apresentado. Várias são as fórmulas apresentadas tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Judiciário para tentar dirimir os efeitos negativos da citada conjuntura legal e processual. Entre elas temos a criação de leis que permitem a realização de audiências de conciliação com o objetivo de se alcançar acordos, como é o caso da CLT; a realização de programas que buscam promover conciliações entre as partes litigantes como é o caso do “Movimento pela conciliação” promovido pelo Conselho Nacional de Justiça desde vinte e três de agosto de 2006. Tudo até agora citado compõe características da sociedade brasileira e, diante delas, este artigo busca demonstrar a possibilidade de aplicação de conceitos da escola de pensamento (ou movimento intelectual) denominado “Law and Economics”, também conhecido como “Análise Econômica do Direito” (EAD), em nosso ordenamento jurídico, com enfoque especial um caso que tramitou na Justiça do Trabalho da 22ª Região, sob a ótica do empregador, para se descobrir o que é mais eficiente: cumprir os deveres trabalhistas na forma e prazos estabelecidos em lei ou esperar uma possível reclamação trabalhista onde existe uma grande possibilidade de realização de acordo com valores abaixo ao do pedido, demonstrando que no sistema jurídico atual prevalece o incentivo ineficiente. 1 Conceitos básicos A escola de pensamento “Law and Economics” tem sua célula mater na Escola de Chicago, tendo maior destaque entre os seus defensores Ronald H. Coase e Richard Posner. A EAD busca a aplicação de princípios econômicos ao Direito, como uma forma de formular e interpretar a normas de maneira mais eficiente, maximizando a riqueza. Para este pensamento, os Juízes ao decidirem os casos concretos objetivando menores perdas, eles estão sendo eficientes e não justos. Eficiência é um conceito mais próximo da realidade das partes, mais tátil, não estando em um plano subjetivo e abstrato como ocorre com o conceito de justiça. 983 Obter uma sentença favorável nem sempre significa alcançar a Justiça, até porque o referencial de justo é bem próximo de vingança, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Já quando se busca eficiência, se tenta dirimir os custos, melhor dizendo, os custos de transação, trazendo para as partes a satisfação provocada pela solução da disputa. Entretanto, a base para se tornar possível uma aplicação da Economia ao Direito é o pressuposto de que todas as pessoas agem racionalmente, sempre buscando a melhor satisfação de seus interesses. Diante disto fica clara a influência do Utilitarismo de Stuart Mill: “Felicidade entendida como prazer e ausência de dor. (...) Prazer e ausência de dor são as únicas coisas desejáveis como fins (...) seja pelo prazer inerente a elas, seja como meio de promoção do prazer e prevenção da dor.” Não podemos esquecer que os seres humanos vivem em sociedade, e para tanto necessitam de regras, sob pena de perderem a condição humana. Cícero já observava tal característica ao afirmar que "um homem não deve abster-se tanto, que chegue a esquecer-se que é homem". Tem-se então que as pessoas podem ser estimuladas positiva ou negativamente a tomarem determinadas decisões. Esses estímulos são os chamados pela economia de incentivos externos, que são melhores absorvidos pelas pessoas diante de um sistema de premiação e punição como ocorre com o Direito, onde se pude quem descumpre a uma determinada lei, como no caso de pena de prisão para quem matar outra pessoa, ou se premia quem cumpre a lei, como ter fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição após trinta e cinco anos de contribuições ao INSS. 1.1 Solução eficiente Coase afirma, através do chamado Teorema de Coase, que diante da ausência de custos de transação e de regras bem definidas, os agentes econômicos poderão negociar de forma a internalizar as externalidades. Entende-se como externalidades algo que afete o equilíbrio de um agente econômico causado por outro agente, que pode inclusive ser o Estado, sem que entre eles exista qualquer transação econômica. Com a internalização (absorção dos custos de transação) destes fatores externos com o menor custo final será a solução eficiente. Assim podemos dizer que eficiência se refere à relação existente entre benefícios e custos de transação. Deste conceito básico, podemos suscitar duas outras abordagens sobre o princípio da eficiência: Ótimo de Pareto e Princípio Kaldor-Hicks. O primeiro deles, Ótimo de Pareto, estabelece que uma relação será eficiente se beneficiar um dos agentes mas sem prejudicar o outro participante desta relação. É de difícil visualização prática tal princípio, já que se levarmos em consideração que vivemos em um mundo capitalista, sempre que uma riqueza é transferida haverá a produção de custos a ser assumido por alguém. Percebe-se que não existem ganhos sem perdas. 984 Já o Princípio Kaldor-Hicks tem como eficiente a relação onde alguns indivíduos ganham mais do que aqueles que perdem, de forma que os “ganhadores” possam compensar as perdas dos outros sem que eles modifiquem sua condição de “ganhadores”. É como se ocorresse uma distribuição parcial de riqueza entre os agentes. Com base em Kaldor-Hicks, podemos exemplificar como a norma jurídica pode atuar para maximizar o bem-estar do maior número de pessoas, sendo um incentivo positivo: imposto sobre grandes fortunas, onde o valor arrecadado seria utilizado em programas sociais e investimentos base, como educação, para a sociedade carente. Também podemos aplicar o princípio da eficiência na solução de conflito de normas, onde sequer existem, pelo menos em um primeiro plano, aspectos financeiros. Vejamos como J.J. Canotilho (2009, p.1224) disserta sobre o tema: Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). 1.2 Teoria dos jogos Bem conceitua CARVALHO (2007, p. 213-234) que Teoria dos jogos é o: “Método utilizado para representar e compreender as decisões tomadas por agentes que interagem entre si. Também é correto afirmar que, a partir dessa compreensão, constitui um meio para a adoção da melhor escolha nos casos de interação estratégica.” Esta teoria busca estabelecer estratégias para se alcançar eficiência, onde com base no que o outro agente faz ou pode fazer segundo um comportamento racional, se tomam decisões mais favoráveis para alcançar o objetivo final. Mas o que é jogo? Segundo esta teoria jogo é uma situação conflitante, como um litígio processual, onde um dos jogadores deverá fazer uma escolha, sem esquecer que as outras partes também estão realizando escolhas. Então, para se atingir o máximo de eficiência que se defende desde o início do trabalho é necessária a adoção racional de uma estratégia, onde se leva em consideração as possíveis jogadas do oponente e as variáveis, como as externalidades (exemplo seria o Direito como um incentivo) e até mesmo a irracionalidade humana (porque é fato que o comportamento humano também sofre influencia da emoção e da percepção sensorial). Na prática jurídica podemos exemplificar de forma simples a aplicação da Teoria dos Jogos ao Direito, chamado jogo legal: De um lado temos o Estado (representado pelo Município), que fiscaliza e organiza o trânsito através de leis; do outro lado temos um motorista, que está atrasado para uma reunião de negócios e por isso não pode perder tempo parando em semáforos. O primeiro jogador (Estado) tem um comportamento pré985 definido em lei, no caso o Código de Trânsito, enquanto que o outro ainda a possibilidade de escolher qual decisão tomar, se cumpre ou não a lei. Diante da seguinte situação, o jogador deve se perguntar o que é mais eficiente e útil para ele, o que lhe interessa mais, se pagar multas por não parar em sinais de trânsito fechados e não perder a reunião de negócios ou cumprir a lei e correr o risco de perder a reunião? Fica clara neste ponto a posição do Direito que deve ser de incentivar as pessoas a agirem de forma nele estabelecido (nas leis), entretanto o incentivo (seja a premiação seja a punição) deve ser suficientemente capaz de desestimular o outro agente a descumprir o ordenamento jurídico. Voltando ao caso ora analisado: caso as multas sejam de valores pecuniários mínimos perante os valores que podem ser alcançados em uma negociação caso o agente esteja na reunião, a solução racional será a de não parar nos sinais de trânsito. Vale até lembrar o postulado de Adam Smith para quem ambição individual serviria ao bem comum, ou seja, o ser humano deve agir segundo seu próprio interesse. Conclui-se que através desta teoria podemos observar o quanto o direito pode influenciar o comportamento dos agentes, já que neste caso ele funciona como um incentivo externo, seja positivo, seja negativo. 2 O Teorema dos incentivos negativos na Justiça do Trabalho Muitas são as obrigações legais que possuem os empregadores com seus empregados. Férias, décimo terceiro salário, recolhimento de FGTS, são algumas dessas obrigações. Tais deveres são em regra pecuniários ou, quando não o são, podem ser convertidos em valores financeiros, como é o caso da manutenção de um ambiente de trabalho digno. Independente disso, não resta dúvida, segundo o raciocínio econômico que vem sendo defendido, que todas as disposições legais neste sentido são custo de transação. A relação laboral por si só já é conflituosa, onde o empregador subordina a mão de obra de seu empregado em troca pelo pagamento de salário, ou seja, existe uma disputa de classes em eminente tensão. Por conta de tal condição, a lei trabalhista tem como característica a busca pela pacificação de conflitos na tentativa de se alcançar paz social, com o mínimo de ingerência estatal. Isto se dá através da busca constante pela conciliação, onde, no rito ordinário, pelo em dois momentos se busca a solução do litígio pelo acordo. Vejamos o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação. 986 Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (BRASIL, 2009, on line). Já nos dissídios coletivos, antes mesmo do início das ações judiciais, é possível ainda na esfera administrativa dos sindicatos, a realização de acordos e convenções coletivas de trabalho, que terão força de lei para os trabalhadores e empregadores daquela categoria profissional envolvida. Tal procedimento também está previsto na CLT nos artigos 625A a 625-H, que prescrevem a existência das chamadas comissões de conciliação prévia. Tal texto celetista foi inserido pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000. Ocorre que os citados acordos resultam da concessão de direito e deveres de ambas as partes, ou seja, caso um trabalhador ingresse com uma reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderá fazer um acordo com seu empregador, para que este último lhe pague em dez parcelas de um mil reais, ou mesmo que lhe uma única parcela de três mil reais. Ou seja, os direitos fundamentais dos trabalhadores, previsto no art. 7º da Constituição Federal, ainda que irrenunciáveis, são negociáveis via acordo judicial, ou acordo e convenção coletiva. Se não bastassem as previsões celetistas já referidas, o Conselho Nacional de Justiça, desde 23 de agosto de 2006, deu início ao “Movimento pela Conciliação”, onde os Juízes têm se esforçado ao máximo em proporcionar um acordo, o que nem sempre é a solução ótima de Pareto para as partes. Esta situação tem se ampliado, e porque não dizer, se agravando com a expedição das recomendações nº 6, 8 e 15 do CNJ que tratam sobre o tema. Merece destaque a recomendação nº 6 que “recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça que passem a valorar cada acordo realizado pelos magistrados como uma sentença para todos os efeitos.” Isto significa que, o acordo realizado tem o mesmo peso do que uma sentença na contagem de produtividade do magistrado, que será utilizada para que o mesmo seja promovido por merecimento, em conformidade com a Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. A título de exemplo temos o art. 86 da citada Lei Complementar: Art. 86. O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República. Uma nova situação se faz presente: os Juízes passam agora a serem agentes do litígio processual, já que os mesmo têm interesse em realizar acordo em audiência, ato processual mais célere e menos trabalhoso do que uma sentença que pressupõe estudo 987 mais aprofundado do caso, mas que ambas possuem o mesmo valor para efeitos de crescimento dos Magistrados de carreira. A princípio os Juízes deveriam ser imparciais, sem interesses particulares no litígio. Entretanto, com base na análise econômica da “Law and Economics”, os mesmo deixam de ser representantes do Estado-Juiz para serem parte, agentes, jogadores com interesses individuais a serem alcançados, que são, ter maior produtividade, para alcançar uma promoção por merecimento e, quem sabe, chegar a pelo menos ao cargo desembargador, tendo por fim, um incremento salarial. Já o empregador, como jogador, ao traçar sua estratégia, deverá considerar pelo menos os seguintes aspectos: (I) alcançar eficiência, reduzindo os custos de transação de uma relação empregatícia, tendo, assim, maior lucro, é o objetivo final; (II) internalizar os custos processuais para que de fato se alcance a maximização da riqueza; (III) informação inicial de que existe a possibilidade de realização de acordo, com valor final inferior ao constante na reclamação trabalhista, conforme previsão legal; (IV) interesse do reclamante, empregado, em receber o valor que lhe é devido com urgência, já que a sua contraprestação, trabalhar, já ocorreu; (V) interesse do Juiz, que figura como agente dessa relação, em realizar o acordo por lhe ser mais confortável. Daí o questionamento: o que é mais eficiente para o empregador, cumprir ou não cumprir a legislação trabalhista? A estratégia pode ser traçada antes mesmo da ocorrência de qualquer litígio processual, no momento em que ainda o empregado executa seu dever contraprestacional, já que ao se levar em consideração a realidade apresentada se pode concluir que a estrutura jurídica utilizada na Justiça do Trabalho, com a promoção de acordos “a qualquer preço”, onde inclusive os Juízes figuram como jogadores segundo parâmetro da Teoria dos Jogos, e a legislação trabalhista como um todo, podem ser considerados como incentivos ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Daí o Teorema dos incentivos negativos na Justiça do Trabalho. 3 Estudo de caso Para alcançar a conclusão relatada anteriormente, é necessária a aplicação prática do citado Teorema em audiência de conciliação. Para tanto, será utilizado um caso prático, real. Neste processo, a reclamante trabalhou como cozinheira em uma obra de construção civil sem o pagamento de qualquer direito trabalhista, já que era erroneamente considerada diarista pelo empregador. Requereu a reclamante o pagamento de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada a audiência inicial de conciliação, fora firmado acordo no importe de R$ 2.150,00, dividida em duas parcelas sucessivas, sendo primeira de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a segunda de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais). Além disso, as custa processuais foram no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais), segue a ata de audiência: 988 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO:PROCESSO: 00261-2007-001-22-00-0 RECLAMANTE: MARIA INES VENCAO RECLAMADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA. Em 23 de março de 2007, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI, sob a direção da Exmo(a). Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 10h26min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO, OAB nº 1985/PI. Presente o proprietário do(a) reclamado, Sr(a). RAIMUNDO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOFFRE DO REGO CASTELO BRANCO NETO, OAB nº 4528/PI. As partes transigiram e firmaram acordo nos seguintes termos: A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida de R$ 2.150,00, dividida em duas parcelas sucessivas, sendo primeira de R$ 500,00 vencível no dia 23-03-2007 e a segunda, de R$ 1.650,00, vencível no dia 10-04-2007. Multa de 50% sobre o valor total do acordo em caso de eventual inadimplemento, de quaisquer das parcelas, sem prejuízo do vencimento antecipado daquelas que porventura remanescerem. Os aludidos pagamentos deverão ser efetuados na Secretaria da Vara até o final do expediente bancário das instituições de crédito que estão instaladas aqui no Fórum Osmundo Pontes. As partes declaram que o valor objeto do acordo refere-se aos seguintes títulos: a) aviso prévio - R$ 650,00; b) multa do art. 477 - R$ 650,00; c) saldo de salário - R$ 850,00 Intime-se o INSS (art. 832, §4°, da CLT). Ainda como parte do presente acordo, a parte reclamante entrega e o reclamado recebe, neste ato, a sua respectiva CTPS para as anotações de baixa do vínculo de emprego que existiu entre as partes, com data de 2312-2006, na função de cozinheira e a remuneração de um salário mínimo. Concede-se o prazo de cinco dias, a contar desta data, para que a parte reclamada proceda às respectivas anotações na carteira profissional da demandante, ora recebida, 989 sob pena de descumprimento do presente acordo, com as cominações da cláusula penal acima estipulada. Ainda fazendo parte do presente acordo, a parte reclamada procederá à emissão e entrega à demandante das respectivas guias CD/SD, dentro do prazo de cinco dias, a contar desta data. Consignando-se que em caso de eventual descumprimento da presente obrigação de fazer, responderá a parte demandada pelo equivalente monetário. A presente ata autoriza o saque do FGTS pelo obreiro, A presente ata autoriza o saque do FGTS pelo obreiro, independentemente de expedição de alvará.independentemente de expedição de alvará. Cumprido o presente acordo, as partes outorgam entre si plena e irrevogável quitação pelo pedido inicial e pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes, para nada mais reclamar, seja na esfera administrativa ou judicial. HOMOLOGO o presente acordo para que surta os seus efeitos legais. Custas processuais no valor de R$ 43,00, a cargo da parte reclamada, que deverá proceder ao respectivo recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar do vencimento da última parcela do presente acordo, sob pena de execução. RECLAMANTE: ______________________ ADVOGADO: ______________________ RECLAMADO: ______________________ ADVOGADO: ______________________ A presente ata, devidamente assinada e acompanhada dos demais documentos exigidos por lei, é documento hábil a autorizar o trabalhador a requerer, perante o órgão competente, o benefício do seguro-desemprego, se for de sua conveniência, computando-se o prazo a partir da data em que as guias forem efetivamente entregues à parte reclamante. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Bruno Andrade de Macedo Chefe do Serviço de Audiências Observa-se que sob este aspecto o acordo foi extremamente vantajoso. É bem verdade que não se incluiu outros custos, como honorários de advogado da empresa, deslocamento, tempo, etc. Mas mesmo que fossem incluídas estas externalidades, em decorrência da diferença entre o pedido inicial e o valor final pago, ainda seria vantajoso o acordo. 990 Também não se discutiu os pedidos da inicial, para valorar como de fato devidos ou não. Entretanto, pouco seria reduzido do valor pedido caso ocorresse a condenação, lembrando que um princípio processual trabalhista é o in dubio pro operário. 4 Conclusões Diante do exposto, é possível concluir que o movimento intelectual da análise Econômica do Direito é de extrema aplicação prática em nosso ordenamento jurídico. Inclusive, junto ao Direito Laboral, a EAD é capaz de promover estratégias administrativas ao empregador que, sem levar em consideração aspectos morais e éticos, pode buscar maior lucratividade e eficiência em uma relação empregatícia, até mesmo deixando de cumprir com suas obrigações trabalhistas de empregador. A estrutura do nosso Poder Judiciário, que prioriza a realização de acordos, tem como ficou demonstrado, provocado um incentivo negativo ao empregador no cumprimento de seus deveres, de forma quem em muitos casos é mais eficiente ser acionado judicialmente por meio de uma reclamação trabalhista do que pagar em dias o seu empregado. Fica claro que o Direito, neste ponto, não está cumprindo com sua obrigação de incentivar os agentes de forma positiva a cumprirem com os deveres legais com um menor custo, por tanto, ser chamado de Teorema dos incentivos negativos na Justiça do Trabalho. Enquanto perdurar este modelo, continuaremos a ter cada vez mais demandas judiciais, mais empregados desrespeitados, menor segurança jurídica, e má prestação jurisdicional. Referências ANAMATRA. Primeira Jornada de Direito Matéria e Processual do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/anexos/ementas_aprovadas.pdf>. Acesso em: 04 dez. 2008. ANDRADE, Raquel Barbosa. Da teoria dos jogos e o equilibrio de Nash em face ao sistema juridico brasileiro. Revista do instituto dos magistrados do Ceara. Ano 2004, v. 8 , n. 15, mes JAN/JUN, páginas 295-304. BASTOS, Núbia Maria Garcia. Introdução à metodologia do trabalho acadêmico. 5 ed. Fortaleza: Nacional, 2008. 991 BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal Brasileira. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 10 jun. 2009. ________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 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PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Eslevier, 2005. POUSADA, Estevan Lo Re . Alguns conceitos elementares de teoria dos jogos. Uma analise sucinta de aspectos potencialmente relevantes. Revista de direito mercantil: industrial, econômico e financeiro. Ano 2003, v. 42, n. 132, mes OUT/DEZ, páginas 166-176. QUEIROZ JÚNIOR, Hermano. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Constituição de 1988. São Paulo: LTR, 2006. SZTAJN, Rachel. Direito e economia. 2ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. Neste momento aplica-se o conceito denotativo de custo, sendo sinônimo de preço, esforço, valor, tempo. Tal fundo não está presente em todas as instâncias ou ramos do Poder Judiciário, entretanto está presente na Justiça Comum do Estado do Piauí, conforme Lei estadual 992 nº. 5.425/2004, regulamentada pela Resolução nº. 010/2005 do Tribunal de Justiça, por exemplo. Também não está presente em todos os Estados da Federação. Poder, capacidade de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou de dispêndio de energia, tempo, dinheiro ou meios. Publicou em 1960 a obra “The problems of social coast”, onde analisa os custos sociais de uma atividade econômica. Neste trabalho desenvolveu o que ficou conhecido como Teorema de Coase. Publicou a obra Economic analysis of Law em 1973, onde faz um apanhado das teorias da escola de Chicago sobre Direito e Economia. Cícero, filósofo romano que viveu de 106 a 43 a.C.. “Custos incorridos pelos agentes econômicos na procura, na aquisição de informação e na negociação com outros agentes com vistas à realização de uma transação, assim como na tomada de decisão acerca da caracterização ou não da transação e no monitoramento e na exigência do cumprimento, pela outra parte, do que foi negociado.” (PINHEIRO, 2005, p. 75) Constituição Federal de 1988: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 993 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 994 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Ata da audiência do processo 00261-2007-001-22-00 que tramitou na 1ª Vara do Trabalho da 22ª Região, em Teresina – PI. 995