TEOREMA DOS INCENTIVOS NEGATIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA*
THEOREM OF INCENTIVE EFFECTS IN THE COURT OF LABOR LAW
VIOLATION OF LABOR
Joffre do Rêgo Castello Branco Neto
RESUMO
Com este artigo se analisa os incentivos provocados pelo Direito na Justiça do Trabalho,
segundo conceitos da escola de pensamento “Análise Econômica do Direito”. Também
analisa a possível aplicação na Ciência do Direito da “Teoria dos Jogos”. Em ambos os
casos se busca uma solução eficiente para os conflitos, sob a ótica econômica, ainda que
a mesma não seja considerada justa. O trabalho bibliográfico e contém a análise de um
caso concreto para exemplificar a tese final defendida de que os incentivos apresentados
pelo nosso ordenamento jurídico são negativos, daí a denominação de Teorema dos
incentivos negativos na Justiça do Trabalho ao descumprimento da legislação
trabalhista.
PALAVRAS-CHAVES: TEOREMA DOS INCENTIVOS NEGATIVOS. DIREITO
DO TRABALHO. TEORIA DOS JOGOS. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
ABSTRACT
With this article analyzes the incentives caused by the law in the Labor Court, according
to concepts of the school of thought “Economic and Law". It also examines the possible
application in the Science of Law "Theory of Games". In both cases one seeks an
efficient solution to the conflicts in the economic perspective, even though it is not
considered fair. The literature review and contains an analysis of a case to illustrate the
final thesis held that the incentives provided by our legal system are negative, hence the
name Theorem of negative incentives in the Labor Court for breach of labor legislation.
KEYWORDS: THEOREM OF NEGATIVE INCENTIVES. LABOR LAW. THEORY
OF GAMES. ECONOMIC OF LAW.
Introdução
Na prática forense observa-se que muitos são os custos que envolvem a solução de
conflitos, ou mesmo a mera prestação jurisdicional de “dizer o direito” em uma ação
declaratória.
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
982
Entre os custos facilmente valoráveis estão as taxas de distribuição, emolumentos
notariais, honorários advocatícios, Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, taxa da OAB, entre outros. Parafraseando
Rachel Sztajn (1998, nº 112, p. 75), são “custos provocados pelo Direito”. Também
merecem destaque mais três agentes provocadores de custos: (I) incapacidade de nosso
ordenamento jurídico prevenir a ocorrência de litígios através de punições mais severas
e eficazes; (II) os meios de coerção do sistema legal brasileiro não são eficientes; (III)
várias de nossas leis são passíveis de entendimentos diversos e até mesmo antagônicos.
A soma destes fatores, que não são únicos, tem resultado catastrófico: acúmulo e
repetição de processos judiciais, lentidão processual, insegurança jurídica, além da
diminuição na qualidade da prestação jurisdicional. Por tudo isso é comum ocorrerem
“vitórias de Pirro”, onde se ganha, mas com alto preço a se pagar pela vitória; surgem
leis que “não pegam”; ou se torna quase impossível saber qual vai ser a solução dada
pelo Poder Judiciário diante de um caso concreto que lhe é apresentado.
Várias são as fórmulas apresentadas tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder
Judiciário para tentar dirimir os efeitos negativos da citada conjuntura legal e
processual. Entre elas temos a criação de leis que permitem a realização de audiências
de conciliação com o objetivo de se alcançar acordos, como é o caso da CLT; a
realização de programas que buscam promover conciliações entre as partes litigantes
como é o caso do “Movimento pela conciliação” promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça desde vinte e três de agosto de 2006.
Tudo até agora citado compõe características da sociedade brasileira e, diante delas, este
artigo busca demonstrar a possibilidade de aplicação de conceitos da escola de
pensamento (ou movimento intelectual) denominado “Law and Economics”, também
conhecido como “Análise Econômica do Direito” (EAD), em nosso ordenamento
jurídico, com enfoque especial um caso que tramitou na Justiça do Trabalho da 22ª
Região, sob a ótica do empregador, para se descobrir o que é mais eficiente: cumprir os
deveres trabalhistas na forma e prazos estabelecidos em lei ou esperar uma possível
reclamação trabalhista onde existe uma grande possibilidade de realização de acordo
com valores abaixo ao do pedido, demonstrando que no sistema jurídico atual prevalece
o incentivo ineficiente.
1 Conceitos básicos
A escola de pensamento “Law and Economics” tem sua célula mater na Escola de
Chicago, tendo maior destaque entre os seus defensores Ronald H. Coase e Richard
Posner. A EAD busca a aplicação de princípios econômicos ao Direito, como uma
forma de formular e interpretar a normas de maneira mais eficiente, maximizando a
riqueza.
Para este pensamento, os Juízes ao decidirem os casos concretos objetivando menores
perdas, eles estão sendo eficientes e não justos. Eficiência é um conceito mais próximo
da realidade das partes, mais tátil, não estando em um plano subjetivo e abstrato como
ocorre com o conceito de justiça.
983
Obter uma sentença favorável nem sempre significa alcançar a Justiça, até porque o
referencial de justo é bem próximo de vingança, situação não prevista em nosso
ordenamento jurídico. Já quando se busca eficiência, se tenta dirimir os custos, melhor
dizendo, os custos de transação, trazendo para as partes a satisfação provocada pela
solução da disputa.
Entretanto, a base para se tornar possível uma aplicação da Economia ao Direito é o
pressuposto de que todas as pessoas agem racionalmente, sempre buscando a melhor
satisfação de seus interesses. Diante disto fica clara a influência do Utilitarismo de
Stuart Mill: “Felicidade entendida como prazer e ausência de dor. (...) Prazer e ausência
de dor são as únicas coisas desejáveis como fins (...) seja pelo prazer inerente a elas,
seja como meio de promoção do prazer e prevenção da dor.”
Não podemos esquecer que os seres humanos vivem em sociedade, e para tanto
necessitam de regras, sob pena de perderem a condição humana. Cícero já observava tal
característica ao afirmar que "um homem não deve abster-se tanto, que chegue a
esquecer-se que é homem".
Tem-se então que as pessoas podem ser estimuladas positiva ou negativamente a
tomarem determinadas decisões. Esses estímulos são os chamados pela economia de
incentivos externos, que são melhores absorvidos pelas pessoas diante de um sistema de
premiação e punição como ocorre com o Direito, onde se pude quem descumpre a uma
determinada lei, como no caso de pena de prisão para quem matar outra pessoa, ou se
premia quem cumpre a lei, como ter fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição
após trinta e cinco anos de contribuições ao INSS.
1.1 Solução eficiente
Coase afirma, através do chamado Teorema de Coase, que diante da ausência de custos
de transação e de regras bem definidas, os agentes econômicos poderão negociar de
forma a internalizar as externalidades. Entende-se como externalidades algo que afete o
equilíbrio de um agente econômico causado por outro agente, que pode inclusive ser o
Estado, sem que entre eles exista qualquer transação econômica. Com a internalização
(absorção dos custos de transação) destes fatores externos com o menor custo final será
a solução eficiente.
Assim podemos dizer que eficiência se refere à relação existente entre benefícios e
custos de transação. Deste conceito básico, podemos suscitar duas outras abordagens
sobre o princípio da eficiência: Ótimo de Pareto e Princípio Kaldor-Hicks.
O primeiro deles, Ótimo de Pareto, estabelece que uma relação será eficiente se
beneficiar um dos agentes mas sem prejudicar o outro participante desta relação. É de
difícil visualização prática tal princípio, já que se levarmos em consideração que
vivemos em um mundo capitalista, sempre que uma riqueza é transferida haverá a
produção de custos a ser assumido por alguém. Percebe-se que não existem ganhos sem
perdas.
984
Já o Princípio Kaldor-Hicks tem como eficiente a relação onde alguns indivíduos
ganham mais do que aqueles que perdem, de forma que os “ganhadores” possam
compensar as perdas dos outros sem que eles modifiquem sua condição de
“ganhadores”. É como se ocorresse uma distribuição parcial de riqueza entre os agentes.
Com base em Kaldor-Hicks, podemos exemplificar como a norma jurídica pode atuar
para maximizar o bem-estar do maior número de pessoas, sendo um incentivo positivo:
imposto sobre grandes fortunas, onde o valor arrecadado seria utilizado em programas
sociais e investimentos base, como educação, para a sociedade carente.
Também podemos aplicar o princípio da eficiência na solução de conflito de normas,
onde sequer existem, pelo menos em um primeiro plano, aspectos financeiros. Vejamos
como J.J. Canotilho (2009, p.1224) disserta sobre o tema:
Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da
interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma
constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio
operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem
esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo
invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).
1.2 Teoria dos jogos
Bem conceitua CARVALHO (2007, p. 213-234) que Teoria dos jogos é o:
“Método utilizado para representar e compreender as decisões tomadas por agentes que
interagem entre si. Também é correto afirmar que, a partir dessa compreensão, constitui
um meio para a adoção da melhor escolha nos casos de interação estratégica.”
Esta teoria busca estabelecer estratégias para se alcançar eficiência, onde com base no
que o outro agente faz ou pode fazer segundo um comportamento racional, se tomam
decisões mais favoráveis para alcançar o objetivo final.
Mas o que é jogo? Segundo esta teoria jogo é uma situação conflitante, como um litígio
processual, onde um dos jogadores deverá fazer uma escolha, sem esquecer que as
outras partes também estão realizando escolhas. Então, para se atingir o máximo de
eficiência que se defende desde o início do trabalho é necessária a adoção racional de
uma estratégia, onde se leva em consideração as possíveis jogadas do oponente e as
variáveis, como as externalidades (exemplo seria o Direito como um incentivo) e até
mesmo a irracionalidade humana (porque é fato que o comportamento humano também
sofre influencia da emoção e da percepção sensorial).
Na prática jurídica podemos exemplificar de forma simples a aplicação da Teoria dos
Jogos ao Direito, chamado jogo legal: De um lado temos o Estado (representado pelo
Município), que fiscaliza e organiza o trânsito através de leis; do outro lado temos um
motorista, que está atrasado para uma reunião de negócios e por isso não pode perder
tempo parando em semáforos. O primeiro jogador (Estado) tem um comportamento pré985
definido em lei, no caso o Código de Trânsito, enquanto que o outro ainda a
possibilidade de escolher qual decisão tomar, se cumpre ou não a lei.
Diante da seguinte situação, o jogador deve se perguntar o que é mais eficiente e útil
para ele, o que lhe interessa mais, se pagar multas por não parar em sinais de trânsito
fechados e não perder a reunião de negócios ou cumprir a lei e correr o risco de perder a
reunião?
Fica clara neste ponto a posição do Direito que deve ser de incentivar as pessoas a
agirem de forma nele estabelecido (nas leis), entretanto o incentivo (seja a premiação
seja a punição) deve ser suficientemente capaz de desestimular o outro agente a
descumprir o ordenamento jurídico.
Voltando ao caso ora analisado: caso as multas sejam de valores pecuniários mínimos
perante os valores que podem ser alcançados em uma negociação caso o agente esteja
na reunião, a solução racional será a de não parar nos sinais de trânsito. Vale até lembrar
o postulado de Adam Smith para quem ambição individual serviria ao bem comum, ou
seja, o ser humano deve agir segundo seu próprio interesse.
Conclui-se que através desta teoria podemos observar o quanto o direito pode
influenciar o comportamento dos agentes, já que neste caso ele funciona como um
incentivo externo, seja positivo, seja negativo.
2 O Teorema dos incentivos negativos na Justiça do Trabalho
Muitas são as obrigações legais que possuem os empregadores com seus empregados.
Férias, décimo terceiro salário, recolhimento de FGTS, são algumas dessas obrigações.
Tais deveres são em regra pecuniários ou, quando não o são, podem ser convertidos em
valores financeiros, como é o caso da manutenção de um ambiente de trabalho digno.
Independente disso, não resta dúvida, segundo o raciocínio econômico que vem sendo
defendido, que todas as disposições legais neste sentido são custo de transação.
A relação laboral por si só já é conflituosa, onde o empregador subordina a mão de obra
de seu empregado em troca pelo pagamento de salário, ou seja, existe uma disputa de
classes em eminente tensão.
Por conta de tal condição, a lei trabalhista tem como característica a busca pela
pacificação de conflitos na tentativa de se alcançar paz social, com o mínimo de
ingerência estatal.
Isto se dá através da busca constante pela conciliação, onde, no rito ordinário, pelo em
dois momentos se busca a solução do litígio pelo acordo. Vejamos o que determina a
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.
986
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (BRASIL,
2009, on line).
Já nos dissídios coletivos, antes mesmo do início das ações judiciais, é possível ainda na
esfera administrativa dos sindicatos, a realização de acordos e convenções coletivas de
trabalho, que terão força de lei para os trabalhadores e empregadores daquela categoria
profissional envolvida. Tal procedimento também está previsto na CLT nos artigos 625A a 625-H, que prescrevem a existência das chamadas comissões de conciliação prévia.
Tal texto celetista foi inserido pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.
Ocorre que os citados acordos resultam da concessão de direito e deveres de ambas as
partes, ou seja, caso um trabalhador ingresse com uma reclamação trabalhista
requerendo diferenças salariais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderá fazer
um acordo com seu empregador, para que este último lhe pague em dez parcelas de um
mil reais, ou mesmo que lhe uma única parcela de três mil reais. Ou seja, os direitos
fundamentais dos trabalhadores, previsto no art. 7º da Constituição Federal, ainda que
irrenunciáveis, são negociáveis via acordo judicial, ou acordo e convenção coletiva.
Se não bastassem as previsões celetistas já referidas, o Conselho Nacional de Justiça,
desde 23 de agosto de 2006, deu início ao “Movimento pela Conciliação”, onde os
Juízes têm se esforçado ao máximo em proporcionar um acordo, o que nem sempre é a
solução ótima de Pareto para as partes.
Esta situação tem se ampliado, e porque não dizer, se agravando com a expedição das
recomendações nº 6, 8 e 15 do CNJ que tratam sobre o tema.
Merece destaque a recomendação nº 6 que “recomenda aos Tribunais Regionais
Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça que passem a
valorar cada acordo realizado pelos magistrados como uma sentença para todos os
efeitos.”
Isto significa que, o acordo realizado tem o mesmo peso do que uma sentença na
contagem de produtividade do magistrado, que será utilizada para que o mesmo seja
promovido por merecimento, em conformidade com a Lei Orgânica da Magistratura,
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. A título de exemplo temos o art. 86
da citada Lei Complementar:
Art. 86. O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos
àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este
através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao
Presidente da República.
Uma nova situação se faz presente: os Juízes passam agora a serem agentes do litígio
processual, já que os mesmo têm interesse em realizar acordo em audiência, ato
processual mais célere e menos trabalhoso do que uma sentença que pressupõe estudo
987
mais aprofundado do caso, mas que ambas possuem o mesmo valor para efeitos de
crescimento dos Magistrados de carreira.
A princípio os Juízes deveriam ser imparciais, sem interesses particulares no litígio.
Entretanto, com base na análise econômica da “Law and Economics”, os mesmo deixam
de ser representantes do Estado-Juiz para serem parte, agentes, jogadores com interesses
individuais a serem alcançados, que são, ter maior produtividade, para alcançar uma
promoção por merecimento e, quem sabe, chegar a pelo menos ao cargo
desembargador, tendo por fim, um incremento salarial.
Já o empregador, como jogador, ao traçar sua estratégia, deverá considerar pelo menos
os seguintes aspectos: (I) alcançar eficiência, reduzindo os custos de transação de uma
relação empregatícia, tendo, assim, maior lucro, é o objetivo final; (II) internalizar os
custos processuais para que de fato se alcance a maximização da riqueza; (III)
informação inicial de que existe a possibilidade de realização de acordo, com valor final
inferior ao constante na reclamação trabalhista, conforme previsão legal; (IV) interesse
do reclamante, empregado, em receber o valor que lhe é devido com urgência, já que a
sua contraprestação, trabalhar, já ocorreu; (V) interesse do Juiz, que figura como agente
dessa relação, em realizar o acordo por lhe ser mais confortável.
Daí o questionamento: o que é mais eficiente para o empregador, cumprir ou não
cumprir a legislação trabalhista?
A estratégia pode ser traçada antes mesmo da ocorrência de qualquer litígio processual,
no momento em que ainda o empregado executa seu dever contraprestacional, já que ao
se levar em consideração a realidade apresentada se pode concluir que a estrutura
jurídica utilizada na Justiça do Trabalho, com a promoção de acordos “a qualquer
preço”, onde inclusive os Juízes figuram como jogadores segundo parâmetro da Teoria
dos Jogos, e a legislação trabalhista como um todo, podem ser considerados como
incentivos ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Daí o
Teorema dos incentivos negativos na Justiça do Trabalho.
3 Estudo de caso
Para alcançar a conclusão relatada anteriormente, é necessária a aplicação prática do
citado Teorema em audiência de conciliação. Para tanto, será utilizado um caso prático,
real.
Neste processo, a reclamante trabalhou como cozinheira em uma obra de construção
civil sem o pagamento de qualquer direito trabalhista, já que era erroneamente
considerada diarista pelo empregador.
Requereu a reclamante o pagamento de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Realizada a audiência inicial de conciliação, fora firmado acordo no importe de R$
2.150,00, dividida em duas parcelas sucessivas, sendo primeira de R$ 500,00
(quinhentos reais) e a segunda de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais). Além
disso, as custa processuais foram no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais), segue a
ata de audiência:
988
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:PROCESSO: 00261-2007-001-22-00-0
RECLAMANTE: MARIA INES VENCAO
RECLAMADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA.
Em 23 de março de 2007, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE
TERESINA/PI, sob a direção da Exmo(a). Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES
DOS SANTOS FREITAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em
epígrafe.
Às 10h26min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho,
apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). FRANCISCO DA
SILVA CASTELO BRANCO, OAB nº 1985/PI. Presente o proprietário do(a)
reclamado, Sr(a). RAIMUNDO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, acompanhado(a)
do(a) advogado(a), Dr(a). JOFFRE DO REGO CASTELO BRANCO NETO, OAB nº
4528/PI.
As partes transigiram e firmaram acordo nos seguintes termos: A parte reclamada
pagará à parte reclamante a importância líquida de R$ 2.150,00, dividida em duas
parcelas sucessivas, sendo primeira de R$ 500,00 vencível no dia 23-03-2007 e a
segunda, de R$ 1.650,00, vencível no dia 10-04-2007.
Multa de 50% sobre o valor total do acordo em caso de eventual inadimplemento, de
quaisquer das parcelas, sem prejuízo do vencimento antecipado daquelas que porventura
remanescerem.
Os aludidos pagamentos deverão ser efetuados na Secretaria da Vara até o final do
expediente bancário das instituições de crédito que estão instaladas aqui no Fórum
Osmundo Pontes.
As partes declaram que o valor objeto do acordo refere-se aos seguintes títulos:
a) aviso prévio - R$ 650,00;
b) multa do art. 477 - R$ 650,00;
c) saldo de salário - R$ 850,00
Intime-se o INSS (art. 832, §4°, da CLT). Ainda como parte do presente acordo, a parte
reclamante entrega e o reclamado recebe, neste ato, a sua respectiva CTPS para as
anotações de baixa do vínculo de emprego que existiu entre as partes, com data de 2312-2006, na função de cozinheira e a remuneração de um salário mínimo.
Concede-se o prazo de cinco dias, a contar desta data, para que a parte reclamada
proceda às respectivas anotações na carteira profissional da demandante, ora recebida,
989
sob pena de descumprimento do presente acordo, com as cominações da cláusula penal
acima estipulada.
Ainda fazendo parte do presente acordo, a parte reclamada procederá à emissão e
entrega à demandante das respectivas guias CD/SD, dentro do prazo de cinco dias, a
contar desta data. Consignando-se que em caso de eventual descumprimento da presente
obrigação de fazer, responderá a parte demandada pelo equivalente monetário.
A presente ata autoriza o saque do FGTS pelo obreiro, A presente ata autoriza o saque
do FGTS pelo obreiro, independentemente de expedição de alvará.independentemente
de expedição de alvará.
Cumprido o presente acordo, as partes outorgam entre si plena e irrevogável quitação
pelo pedido inicial e pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes, para nada
mais reclamar, seja na esfera administrativa ou judicial.
HOMOLOGO o presente acordo para que surta os seus efeitos legais. Custas
processuais no valor de R$ 43,00, a cargo da parte reclamada, que deverá proceder ao
respectivo recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de cinco dias, a
contar do vencimento da última parcela do presente acordo, sob pena de execução.
RECLAMANTE: ______________________
ADVOGADO:
______________________
RECLAMADO: ______________________
ADVOGADO:
______________________
A presente ata, devidamente assinada e acompanhada dos demais documentos exigidos
por lei, é documento hábil a autorizar o trabalhador a requerer, perante o órgão
competente, o benefício do seguro-desemprego, se for de sua conveniência,
computando-se o prazo a partir da data em que as guias forem efetivamente entregues à
parte reclamante.
ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS
Juíza do Trabalho
Bruno Andrade de Macedo
Chefe do Serviço de Audiências
Observa-se que sob este aspecto o acordo foi extremamente vantajoso. É bem verdade
que não se incluiu outros custos, como honorários de advogado da empresa,
deslocamento, tempo, etc. Mas mesmo que fossem incluídas estas externalidades, em
decorrência da diferença entre o pedido inicial e o valor final pago, ainda seria
vantajoso o acordo.
990
Também não se discutiu os pedidos da inicial, para valorar como de fato devidos ou
não. Entretanto, pouco seria reduzido do valor pedido caso ocorresse a condenação,
lembrando que um princípio processual trabalhista é o in dubio pro operário.
4 Conclusões
Diante do exposto, é possível concluir que o movimento intelectual da análise
Econômica do Direito é de extrema aplicação prática em nosso ordenamento jurídico.
Inclusive, junto ao Direito Laboral, a EAD é capaz de promover estratégias
administrativas ao empregador que, sem levar em consideração aspectos morais e
éticos, pode buscar maior lucratividade e eficiência em uma relação empregatícia, até
mesmo deixando de cumprir com suas obrigações trabalhistas de empregador.
A estrutura do nosso Poder Judiciário, que prioriza a realização de acordos, tem como
ficou demonstrado, provocado um incentivo negativo ao empregador no cumprimento
de seus deveres, de forma quem em muitos casos é mais eficiente ser acionado
judicialmente por meio de uma reclamação trabalhista do que pagar em dias o seu
empregado.
Fica claro que o Direito, neste ponto, não está cumprindo com sua obrigação de
incentivar os agentes de forma positiva a cumprirem com os deveres legais com um
menor custo, por tanto, ser chamado de Teorema dos incentivos negativos na Justiça do
Trabalho. Enquanto perdurar este modelo, continuaremos a ter cada vez mais demandas
judiciais, mais empregados desrespeitados, menor segurança jurídica, e má prestação
jurisdicional.
Referências
ANAMATRA. Primeira Jornada de Direito Matéria e Processual do Tribunal
Superior
do
Trabalho.
Disponível
em:
<http://www.anamatra.org.br/jornada/anexos/ementas_aprovadas.pdf>. Acesso em: 04
dez. 2008.
ANDRADE, Raquel Barbosa. Da teoria dos jogos e o equilibrio de Nash em face ao
sistema juridico brasileiro. Revista do instituto dos magistrados do Ceara.
Ano 2004, v. 8 , n. 15, mes JAN/JUN, páginas 295-304.
BASTOS, Núbia Maria Garcia. Introdução à metodologia do trabalho acadêmico. 5
ed. Fortaleza: Nacional, 2008.
991
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal Brasileira. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 10
jun. 2009.
________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 jun.
2009.
________. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí. Processo
00786.2005.041.14.00-7.. Data do Julgamento: 23.03.2007. Disponível em:
<http://www.trt22.jus.br/consulta/MovProJVaras.jsp?NumPro=1524&AnoPro=2007&V
VV=3&SS=0&RR=22&SS=00>. Acesso em: 10 jun. 2009.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.
São Paulo: Almedina, 2009.
CARVALHO, Jose Augusto Moreira de. Introdução à teoria dos jogos no Direito.
Revista
de
direito
constitucional
e
internacional.
Ano 2007, v. 15, n. 59, mes ABR/JUN, páginas 213-234.
FONSECA, João Bosco Lepoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense,
1998.
JURIS SÍNTESE IOB nº 66, legislação atualizada e consolidada até 06.08.2007. São
Paulo: IOB, 2007. CD-ROM.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
MILL, John Stuart. Utilitarismo. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de
Janeiro: Eslevier, 2005.
POUSADA, Estevan Lo Re . Alguns conceitos elementares de teoria dos jogos. Uma
analise sucinta de aspectos potencialmente relevantes. Revista de direito mercantil:
industrial, econômico e financeiro. Ano 2003, v. 42, n. 132, mes OUT/DEZ,
páginas 166-176.
QUEIROZ JÚNIOR, Hermano. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na
Constituição de 1988. São Paulo: LTR, 2006.
SZTAJN, Rachel. Direito e economia. 2ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.
Neste momento aplica-se o conceito denotativo de custo, sendo sinônimo de preço,
esforço, valor, tempo.
Tal fundo não está presente em todas as instâncias ou ramos do Poder Judiciário,
entretanto está presente na Justiça Comum do Estado do Piauí, conforme Lei estadual
992
nº. 5.425/2004, regulamentada pela Resolução nº. 010/2005 do Tribunal de Justiça, por
exemplo.
Também não está presente em todos os Estados da Federação.
Poder, capacidade de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou de
dispêndio de energia, tempo, dinheiro ou meios.
Publicou em 1960 a obra “The problems of social coast”, onde analisa os custos sociais
de uma atividade econômica. Neste trabalho desenvolveu o que ficou conhecido como
Teorema de Coase.
Publicou a obra Economic analysis of Law em 1973, onde faz um apanhado das teorias
da escola de Chicago sobre Direito e Economia.
Cícero, filósofo romano que viveu de 106 a 43 a.C..
“Custos incorridos pelos agentes econômicos na procura, na aquisição de informação e
na negociação com outros agentes com vistas à realização de uma transação, assim
como na tomada de decisão acerca da caracterização ou não da transação e no
monitoramento e na exigência do cumprimento, pela outra parte, do que foi negociado.”
(PINHEIRO, 2005, p. 75)
Constituição Federal de 1988: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
993
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU
16.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
994
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98,
DOU 16.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Ata da audiência do processo 00261-2007-001-22-00 que tramitou na 1ª Vara do
Trabalho da 22ª Região, em Teresina – PI.
995
Download

982 TEOREMA DOS INCENTIVOS NEGATIVOS NA