BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Kevi Baumann1
Gabriel de Araujo Sandri2
SUMÁRIO
Introdução; 1 Honorários; 1.1 Honorários de sucumbência; 2 ius postulandi; 2.1 Ius
postulandi e o processo do trabalho; 2.2 Da necessidade do advogado; 3 Da
possibilidade de condenação em honorários de sucumbência; 3.1 OAB comemora
com Abrat conquista para advogados trabalhistas; 4 Jurisprudência; Considerações
finais; Dados bibliográficos.
RESUMO
O presente artigo científico tem por objetivo a análise geral dos Honorários de
Sucumbência na Justiça do Trabalho. Após uma breve classificação das principais
características deste instituto, verificar-se-á a possibilidade de condenação em
honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, levando-se em consideração,
para essa análise, a legislação vigente, os apontamentos doutrinários e a
jurisprudência. Trata-se de um tema atual e de grande divergência de
entendimentos. Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo e como técnicas, a
do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e a do fichamento. Conclui-se,
com a elaboração do presente artigo que a legislação caminha para a plena
possibilidade de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Palavras Chave: Honorários. Sucumbência. Justiça do trabalho. Processo do
trabalho. Ius postulandi.
INTRODUÇÃO
O objeto e o enfoque deste artigo científico é a análise breve dos aspectos
gerais dos honorários de sucumbência, especialmente a possibilidade de
condenação nesta modalidade de honorários na Justiça do Trabalho.
1
Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) – Campus
Balneário Camboriú. Consultor em vendas na Rossi Materiais Elétricos. E-mail:
[email protected].
2
Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Especialista em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Curitiba e
Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí. Atualmente é professor da
Universidade do Vale do Itajaí nas Disciplinas de Direito Tributário, Processo Tributário e Prática de
Direito Tributário e Trabalhista e advogado na Emmendorfer & Tavares Advogados Associados. Email: [email protected].
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Seus objetivos são: a) institucional: produzir Artigo Científico para obtenção
de título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b)
geral: analisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência acerca da possibilidade de
condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Os Objetivos
Específicos são: a) compreender, brevemente, as principais características dos
Honorários de Sucumbência; b) definir o instituto do ius postulandi; c) analisar as
correntes doutrinárias favoráveis e desfavoráveis acerca da possibilidade de
condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; d) analisar qual
o entendimento jurisprudencial acerca do tema nas Varas do Trabalho de Balneário
Camboriú e região..
O artigo está dividido em quatro momentos: no primeiro se fez uma análise
das principais características dos Honorários de Sucumbência; no segundo se fez
uma análise do instituto do ius postulandi. No terceiro passa-se a verificar qual o
entendimento doutrinário acerca do tema. Posteriormente se faz uma pesquisa
jurisprudencial para se verificar qual o entendimento dos juízes e do Tribunal de
Santa Catarina acerca da possibilidade de condenação em honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho.
O problema trazido para orientar a elaboração do presente é: Há a
possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do
Trabalho?
Já a hipótese a ser confirmada por este trabalho seria: é possível a
condenação, na Justiça do Trabalho, em honorários de sucumbência.
Quanto à Metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica
Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente,
da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
1 Honorários
A verba honorária tem como finalidade remunerar o advogado pelo trabalho
prestado em juízo. Apesar de o foco do presente artigo ser o honorário de
sucumbência na esfera trabalhista, deve-se partir de um conceito genérico para os
honorários..
Dessa forma, faz-se necessário conceituar os honorários.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Destaca-se, para melhor ilustrar, o conceito de Deocleciano Torrieri
Guimarães:
Honorários são os pagamentos que recebem os profissionais liberais
por seu trabalho. Trata-se de verbas que provém da prestação de
serviços por parte de profissionais liberais. Os honorários
advocatícios estão especificados no Capítulo VI do Estatuto da
Advocacia e da OAB3.
Pode-se entender, dessa forma, os
honorários
como sendo uma
contraprestação devida por um serviço prestado por profissional liberal.
1.1 Honorários de sucumbência
Agora que se conceituou de uma forma genérica os honorários, convém
consignar um conceito amplo para honorários.
Para o direito, em específico para os advogados, honorário possui um
conceito mais determinado, como bem leciona Sergio Pinto Martins:
O fundamento do honorário é o fato objetivo de alguém ter sido
derrotado. Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter
diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os
honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A
parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados
pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial4.
Entende-se, portanto, que os honorários de sucumbência são devidos no
caso de a parte perder uma demanda em juízo.
Relembrando que o foco da presente pesquisa é acerca dos honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho, dessa forma, não há como falar em honorários
sem falar-se no princípio do ius postulandi, um dos princípios do Direito do Trabalho
no Brasil.
2 Ius Postulandi
3
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p.
345.
4
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
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Diante dos estudos feitos, verificou-se que ius postulandi é a prerrogativa
que tem o reclamante para atuar em juízo. Em outras palavras, para a Justiça do
Trabalho, é facultativo ao reclamante formular sua própria defesa, sem precisar se
valer de representação de um advogado.
Nos dizeres de Francisco Meton Marques de Lima:
Ius postulandi significa o direito de atuar em juízo. Representar em
juízo é prerrogativa do advogado, conforme a Lei n. 8906/1994
(Estatuto da OAB). Entretanto, a CLT confere esse direito aos
litigantes no Processo do Trabalho, os quais têm o direito de formular
pessoalmente sua reclamação e aduzir sua defesa, por escrito ou a
termo, sem advogado, perante as Varas do Trabalho e os Tribunais
Regionais do Trabalho. No entanto, para interpor recurso de revista
para o TST, é imprescindível a presença do advogado.
Artigo 791, CLT: Os empregados e os empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar
as suas reclamações até o final.5.
Entende-se, portanto, que vigora no Brasil o princípio do ius postulandi, que
concede a prerrogativa para que o próprio reclamante pratique sua defesa em juízo.
2.1 Ius postulandi e o Processo do Trabalho
Verifica-se que a Justiça do Trabalho concede a prerrogativa de o
empregado, bem como de o empregador, exercer pessoalmente os seus direitos em
juízo.
Sobre o tema, Sergio Pinto Martins leciona que:
O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não
tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que
comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e
questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade
processual, daí a necessidade do advogado6.
Compreende-se que, mesmo sendo princípio da Justiça do Trabalho, é
complicado concordar que o próprio reclamante possa exercer, pessoalmente, o ius
postulandi. A falta do conhecimento técnico de seus direitos, por vezes, fará com
que a defesa destes seja precária.
5
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista.
13. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 290.
6
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186.
593
BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
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É necessário falar-se do alcance do ius postulandi na Justiça do Trabalho,
que é determinado pela Súmula 425, do TST:
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
7
Superior do Trabalho .
Verifica-se, dessa forma, que o jus postulandi, na Justiça do Trabalho, é
limitado, não alcançando ações de maior complexidade, para as quais há
necessidade de um maior grau técnico de conhecimento.
2.2 Da necessidade do advogado
Apesar de a Justiça do Trabalho possibilitar que o ius postulandi seja
exercido pessoalmente, há alguns casos em que o advogado será imprescindível.
Na verdade, o ius postulandi é faculdade quando as partes da reclamação
estiverem na qualidade de empregado e empregador.
Nos ensinamento de Sérgio Pinto Martins:
Não haverá a possibilidade de as partes postularem em dissídio
individual sem advogado, quando não tenham a qualidade de
empregado e empregador, como ocorre nos embargos de terceiro,
quando o autor deste não é o empregador. Neste caso, haverá a
necessidade de patrocínio de advogado.
O mesmo ocorrerá em relação aos dependentes do empregado
falecido, para haver os direitos do de cujus8.
Compreende-se, dessa forma, que o advogado será imprescindível quando
a reclamação trabalhista não se fundar entre empregador e empregado.
3 Da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência
Passa-se a verificar o que os doutrinadores ensinam acerca da possibilidade
de o vencido, no processo do trabalho, ser condenado ao pagamento dos honorários
advocatícios, através da sucumbência.
7
GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1051.
8
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 187.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Para Eduardo Gabriel Saad9, deve prevalecer a doutrina de Chiovenda de
que a condenação em custas, na Justiça do Trabalho, deve derivar unicamente do
fato de a parte contrária ter perdido a ação, independentemente da boa- fé.
Acredita que o mesmo deva acontecer com os honorários advocatícios,
porque em seu entendimento o trabalhador não estaria obrigado a efetuar o seu
pagamento, uma vez que o reclamado for vencido.
A segunda parte desse dispositivo não se concilia com os princípios
do processo trabalhista, uma vez que declara o Reclamado, ainda
que vencedor, sem direito a honorários advocatícios. O trabalhador
não está obrigado a satisfazer tal encargo10.
Artigo 22, CPC: O réu que, por não argüir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o
julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do
saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o
direito a haver do vencido honorários advocatícios11.
Entende-se das lições de Eduardo Gabriel Saad que os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos no caso de o reclamado ser vencido,
porque o trabalhador não tem como arcar com esse ônus.
Wagner Giglio tem o seguinte entendimento:
Tradicionalmente, a condenação ao pagamento de honorários de
advogado se estriba no princípio da sucumbência: o vencido deve
ressarcir ao vencedor todas as despesas que efetuou para o
reconhecimento de seu direito, inclusive aquelas resultantes da
contratação de advogado. Ora, tal princípio é tido como inaplicável
ao processo trabalhista, por incompatibilidade com outro princípio, o
da gratuidade dos processos, que vigora no Direito Processual do
Trabalho12.
Wagner Giglio entende que as partes não podem ficar oneradas pelas
despesas com honorários advocatícios, considerando que elas podem intervir no
processo sem a necessidade de constituir um procurador. Dessa forma, não é
9
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. ver. atual. e ampliada. São Paulo:
LTr, 2004. p. 298.
10
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. ver. atual. e ampliada. São Paulo:
LTr, 2004. p. 298.
11
GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 568.
12
GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 161.
595
BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
razoável que o vencido seja condenado a pagar uma despesa que em tese é
desnecessária.
Christovão Piragibe Tostes Malta entende que:
Se a demanda, conquanto da competência da Justiça do Trabalho,
não concernir à relação de emprego, cabem honorários de advogado
decorrentes da mera sucumbência, consoante disciplinado pela
Instrução Normativa n. 27/05 do TST, art. 5º (Resolução
Administrativa n. 126/2005)
Art. 5º, IN n.27/05: exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência13.
Conclui-se, dos ensinamentos de Malta, que de uma forma geral não é
possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Somente nos
casos em que, mesmo de competência da Justiça do Trabalho, as ações não
versarem sobre relação de emprego é que tais honorários poderão ser atribuídos à
parte perdedora. É o que ocorre nos embargos de terceiro, quando o seu autor não
é o empregador. Nesse caso, haverá a necessidade de patrocínio de advogado.
Para Amauri Mascaro Nascimento:
Caso se admita que a Constituição de 1988 (art. 133) extinguiu o ius
postulandi, ganha relevo a questão da sucumbência. Os honorários
do advogado podem ser fixados por sentença e em qualquer caso?
Será difícil a resposta afirmativa diante da hipossuficiência do
trabalhador condenado, por perder o processo, a pagar os honorários
do advogado do empregador. Desde que seja superada essa
dificuldade, nada impede uma conclusão afirmativa.
A jurisprudência sumulada do TST põe a questão nos seguintes
termos:
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios ficará vinculada aos termos da Súmula 219 e 329 do
TST 14.
SUM. N. 219. TST: Honorários Advocatícios. Hipótese de Cabimento.
13
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática no processo trabalhista. 35. ed. São Paulo: LTr,
2008. p. 407.
14
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 449.
596
BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.
SUM. 319. TST: Honorários Advocatícios. Art. 133 da CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal
Superior do Trabalho15.
Amauri Mascaro Nascimento entende ser questão difícil. Conclui, entretanto,
que superada a hipossuficiência do trabalhador é plenamente possível a
condenação aos honorários de sucumbência. Amauri acrescenta, ainda, a Súmula
219, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que apresenta uma série de
requisitos a serem preenchidos para que ocorra a condenação em honorários de
sucumbência.
Sergio Pinto Martins entende que:
O fundamento dos honorários é o fato objetivo de alguém ter sido
derrotado. Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter
diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os
honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A
parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados
pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial.
Assim, os honorários máximos de 15% sobre o valor líquido apurado
na execução da sentença serão devidos ao sindicato assistente,
desde que o empregado perceba salário inferior ao dobro do mínimo
legal, ou esteja em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família16.
Percebe-se que Sergio Pinto Martins caminha no mesmo sentido de Amauri
Mascaro Nascimento, entendendo que os honorários de sucumbência serão devidos
somente quando o reclamante estiver assistido pelo seu respectivo sindicato.
Deverão estar presentes, ainda, os pressupostos da renda ou da hipossuficiência.
Destacando que os percentuais serão num máximo de 15% por cento, distinguindo15
GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1040 e 1045.
16
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375-376.
597
BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
se, dessa forma, do processo civil, que prevê a possibilidade de o magistrado
arbitrá-lo na faixa de 10 a 20%.
Carlos Henrique Bezerra Leite possui o seguinte entendimento:
Nos domínios do processo do trabalho, como já vimos, a capacidade
postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos
empregadores, nos termos do artigo 791, da CLT. Portanto, para a
condenação em honorários de sucumbência, deve o magistrado
respeitar a Súmula 219 do TST17.
Destaca-se que para Bezerra também há a necessidade de respeitar a
Súmula 219 do TST, juntando-se, portanto, na mesma linha de raciocínio dos outros
dois doutrinadores anteriormente citados. Dessa forma, o reclamante deverá provar
os requisitos necessários para restar caracterizada a possibilidade de condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência.
Renato Saraiva sobre o tema:
Tema polêmico nos domínios do processo do trabalho diz respeito,
nas lides decorrentes da relação de emprego, à condenação ou não
do sucumbente, em honorários advocatícios, havendo forte dissenso
doutrinário e jurisprudencial, com a formação de duas correntes.
A primeira corrente, minoritária, entende que os honorários
advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao
advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/1988, no art.
20 do CPC e no art. 22 da Lei 8.906/1994.
Nesse contexto, sendo o advogado indispensável à administração da
justiça (art. 133, CF/1988), a sentença estabelecendo o vencido a
pagar os honorários advocatícios (art. 20, CPC) e o direito a
honorários sucumbências (art. 22, Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia) para essa corrente a condenação em honorários
advocatícios decorre da simples sucumbência.
A segunda corrente, majoritária, consubstanciada pela Súmula 219
do TST, entende que os honorários advocatícios, nas lides
decorrentes da relação de emprego, não decorrem simplesmente da
sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, limitada
a condenação em honorários a 15%.
17
LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.
354-355.
598
BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Não podemos concordar com o entendimento do TST, visto que a
limitação da condenação em honorários nas lides decorrentes da
relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador18.
Conclui-se que Renato Saraiva, após discorrer acerca das duas correntes
que buscam explicar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência
na Justiça do Trabalho, coloca-se favorável com a doutrina minoritária. Doutrina esta
que defende a possibilidade de condenação decorrente da simples sucumbência,
conforme já ocorre nas outras esferas do Poder Judiciário.
O fato de atrelar os honorários de sucumbência apenas às lides que não
versem sobre relação de emprego, acaba por beneficiar o empregador, onerando
ainda mais o trabalhador, que além de não ter recebido suas verbas no momento
oportuno ainda teve que despender parte do montante de suas verbas para pagar os
honorários.
Sobre o tema, Mauro Schiavi pondera que:
Os honorários que decorrem da sucumbência restam aplicáveis para
todas as ações propostas na Justiça do Trabalho, que não sejam as
referentes às controvérsias diretas entre empregados e
empregadores. Nas reclamações trabalhistas regidas pela CLT
(relação de emprego), somente são cabíveis os honorários
advocatícios nas hipóteses do art. 14 da Lei 5.584/70.
Acreditamos que há necessidade de reformulação da jurisprudência
após a EC n. 45/04 e do atual momento em que vive o Processo do
Trabalho, a fim de que seja alterada a visão do Tribunal Superior do
Trabalho para que sejam devidos os honorários advocatícios em
razão da sucumbência, pois esta existe em todas as esferas do
direito processual e também no Processo do Trabalho (ex.:
pagamentos de custas e honorários periciais)19.
Entende-se que Mauro Schiavi pertence ao grupo de doutrinadores que
defende que os honorários de sucumbência devem decorrer da simples derrota.
Segundo sua crítica é inadmissível aceitar que a Justiça do Trabalho não comporte
tal instituto.
3.1 OAB comemora com Abrat conquista para advogados trabalhistas
18
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro : Forense ;
São Paulo : Método. 2011. p. 226-228.
19
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4. ed. - São Paulo: LTr, 2011. p.
319.
599
BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Durante a elaboração do presente artigo científico os advogados que atuam
na Justiça do Trabalho obtiveram uma grande vitória. É o que trata o texto abaixo:
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Marcus Vinicius Furtado, comemorou nesta sexta-feira (12),
juntamente com o presidente da Comissão de Direitos Sociais do
Conselho Federal da OAB, Nilton Correia, que também é vicepresidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
(Abrat), a aprovação em caráter terminativo, na Câmara, do Projeto
de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para
os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “A união entre a
OAB e a Abrat resultou nessa tão importante vitória, que acaba com
a discriminação contra os advogados trabalhistas”, disse Marcus
Vinicius, ao falar sobre o requerimento que derrubou um recurso que
tramitava contra o caráter terminativo da proposta.
O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11) vinha
obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já
aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Com a
conquista pela OAB, em parceria com a Abrat, de 33 assinaturas de
deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento
7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), a
matéria não precisa passar por votação no plenário da Câmara e
será encaminhada diretamente ao Senado. “É uma luta de 8 anos
que repõe o trabalhador a uma situação de ter direito a seu crédito
de forma integral”, avaliou Nilton Correia, lembrando que, quando a
matéria for aprovada no Senado, os trabalhadores não precisarão
mais retirar do ganho de sua causa o valor referente ao pagamento
dos honorários dos advogados.
Também participaram da reunião no gabinete da presidência o
presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha,
o presidente da Subseção da OAB de Uberlândia (MG), Egmar
Ferraz, a presidenta da Subseção de Jataí (GO), Simone Oliveira
Gomes, e o vice-presidente para a Região Centro-Oeste da Abrat,
Eliomar Pires Martins20.
Diante da grande vitória conquistada pelos advogados que atuam na Justiça
do Trabalho, a partir do momento que a referida Lei passar a vigorar, os honorários
de sucumbência serão devidos como nas demais áreas do Direito.
Destaca-se que esta também é uma conquista para o empregado, que não
mais precisará retirar uma parte das verbas que recebeu através de sentença para
custear seu advogado.
20
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB comemora com Abrat conquista para
advogados trabalhistas. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/25439/oab-comemora-comabrat-conquista-para-advogados-trabalhistas>. Acesso em: 14 abr. 2013.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
4 Jurisprudência
Diante do exposto e da proposta inicial do presente artigo, necessário se faz
a pesquisa do entendimento dos juízes do trabalho e do Tribunal acerca dos
honorários sucumbenciais. Delimita-se, nesse momento, a pesquisa jurisprudencial
aos juízes das cidades de Santa Catarina, bem como o entendimento do Tribunal
Regional da 12ª Região/ Santa Catarina.
Deve-se entender a legislação, verificando-se as lições da doutrina. Mas não
pode-se escapar dos julgados, que são em último grau a análise de todos esses
fatores: legislação e doutrina.
Desse modo, apresenta-se a seguir alguns julgados acerca do tema.
Conforme a sentença exarada pelo Excelentíssimo Juiz Doutor Ozéas de
Castro, na 2ª Vara da Comarca de Itajaí, em 08 de março de 2013, no processo nº
0003987-03.2012.5.12.0022.
“Sucede, entretanto, depois de muita reflexão – que resultou na
mudança de minha convicção anterior, que se ambas as partes
resolverem contratar advogados para representá-las, abdicando,
assim, do jus postulandi que lhes é conferido, impõe-se invocar a
regra prevista no art. 20 do CPC, pois, aí, estarão sujeitas
reciprocamente ao ônus da sucumbência, que nenhum nexo
etiológico tem com a gratuidade de justiça.
Por isso, reformulando o meu entendimento sobre a problemática,
condeno a/o ré/u ao pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 20% sobre o valor bruto da condenação, aí
computadas as incidências tributárias, apurada em favor do/a
autor/a, vedada a incidência de contribuições sociais sobre essa
verba21”.
Conclui-se que para Ozéas de Castro a sucumbência decorre da simples
perda em juízo. Sendo ele, dessa forma, filiado à corrente minoritária, que se utiliza
do artigo 22 do CPC, para justificar que os honorários no processo devem advir da
simples sucumbência.
Com entendimento oposto, colhe-se o seguinte julgado, exarado pela
Excelentíssima Juíza Doutora Sonia Maria Ferreira Roberts, na 1ª Vara da Comarca
21
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
12ª
REGIÃO.
Disponível
em:
<
http://www.trt12.gov.br/SAP1/ProcessoListar.do?plocalConexao=itajai&toten=&pnrProc=3987&pnrA
no= 2012>. Acesso em: 14 abr. 2013.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
de Balneário Camboriú, em 29 de janeiro de 2013, no processo nº 000255589.2012.5.12.0040
Honorários advocatícios são indevidos, porquanto não preenchido
um dos requisitos previstos na Lei 5584/70 para sua concessão, qual
seja, estar a autora assistida pelo sindicato de sua categoria
profissional (Súmula 219, I, do e. TST).
Ademais, não há falar em honorários advocatícios pela aplicação dos
arts. 395 e 404, do CC, porquanto na Justiça do Trabalho as partes
detêm o jus postulandi, sendo a contratação de advogado uma
faculdade.
Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de ressarcimento dos
honorários contratuais22.
Já a juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, através de sua sentença, dá a
entender que faz parte da corrente majoritária. Corrente esta que fundamenta os
honorários de sucumbência como possíveis somente quando houver representação
do sindicato. No caso em tela não havia representação do sindicato, razão pela qual
não houve condenação em honorários advocatícios.
No mesmo sentido do julgado anterior, colhe-se a sentença proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Doutor Nelson Hamilton Leiria, na Comarca de
Blumenau, em 01 de abril de 2013, no processo nº 3039-58.2011.5.12.0002:
Os honorários advocatícios são indevidos visto que ausentes os
requisitos da Súmula nº 219 do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, bem como face a sucumbência da parte-autora23.
Compreende-se, que para o Juiz Nelson Hamilton Leiria, assim como para a
corrente majoritária, os honorários sucumbenciais somente serão devidos quando
houver representação do sindicato.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional de Santa
Catarina, é o que entende-se do Acórdão nº AP 03118-2005-029-12-00- 9, proferido
22
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
12ª
REGIÃO.
Disponível
em:
<
http://www.trt12.gov.br/SAP1/ProcessoListar.do?plocalConexao=balneariocamboriu&toten=&pnrPro
c=2555&pnrAno=2012>. Acesso em: 14 abr. 2013.
23
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
12ª
REGIÃO.
Disponível
em:
<
http://oracle10g.trt12.gov.br/caud/blum enau/1/2013/1103039s_010420131758.pdf>. Acesso em: 14
abr. 2013.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
em 25 de outubro de 2012, que teve como Relatora a Desembargadora Maria
Aparecida Caetano.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTECORRENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da prescrição intercorrente,
nas ações de execução fiscal, não implica o deferimento de
honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, por
não configurada a sucumbência da parte ex adversa.
É certo que, nos termos do disposto na Instrução Normativa 27,
artigo 5º, do TST e do entendimento consagrado na Súmula 219
daquela Corte Superior, cabe o deferimento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência nas ações de execução fiscal24.
Entende-se que o Tribunal Regional de Santa Catarina também se baseia
pelo prisma do conteúdo da Súmula 219 para manter ou não os honorários de
sucumbência. No caso em tela, o que impediu o sucesso de obter os honorários foi o
fato da prescrição intercorrente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, através do presente estudo, que vige no âmbito da Justiça do
Trabalho o princípio do ius postulandi. O qual possibilita a reclamação, em juízo,
pela própria parte interessada, seja ela o empregado ou o empregador.
Dessa forma, conclui-se, também, que a figura do advogado, nesses casos,
é facultativa. A parte contratará um representante, para atuar na defesa dos seus
direitos, se assim acreditar necessário.
Contudo, nesse sentido, deve-se acrescentar o entendimento de que, em
muitos casos, precária será a defesa feita pelo próprio reclamante, uma vez que
possa lhe faltar o conhecimento técnico necessário para a postulação em juízo e a
preservação dos seus direitos.
Com relação ao problema inicialmente levantado, não há uma única
conclusão. Há duas correntes que se destinam a explicar a possibilidade de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
24
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
12ª
REGIÃO.
Disponível
em:
<
http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=2
37970>. Acesso em: 14 abr. 2013.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Conclui-se que a corrente majoritária determina seu entendimento através
do posicionamento das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Para
ser possível esta condenação, há a necessidade de preencher alguns requisitos: a
parte deve estar sendo beneficiada pela assistência judiciária gratuita e assistida
pelo sindicato profissional. Para conseguir a assistência judiciária gratuita, a parte
deverá provar perceber salário inferior a 2 salários mínimos ou não possuir
condições de pagar as custas do processo sem faltar com o sustento próprio ou da
família.
Já para a corrente minoritária, entende-se que os honorários devem decorrer
da simples sucumbência, ou seja, quando a parte for vencida no processo
trabalhista, ela deve arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios da parte contrária.
Com relação à hipótese levantada inicialmente, conclui-se que há sim a
possibilidade de a parte vencida ser condenada ao pagamento dos honorários de
sucumbência. Essa condenação poderá decorrer do entendimento das súmulas do
TST, anteriormente mencionadas ou mesmo do defendido pela corrente minoritária,
haja vista que alguns magistrados vêm condenando com base na simples
sucumbência, como se verificou através do estudo jurisprudencial.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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São Paulo: Saraiva, 2012.
GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr. 2012.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. ed. São Paulo:
Rideel, 2009.
LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São
Paulo: LTr, 2009.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo
trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2010.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática no processo trabalhista. 35. ed. São
Paulo: LTr, 2008.
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BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense;
modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
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SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. atual. e
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SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: <
http://oracle10g.trt12.gov.br/caud/blum enau/1/2013/1103039s_010420131758.pdf>.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: <
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toten=&pnrProc=2555&pnrAno=2012>. Acesso em: 14 abr. 2013.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: <
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oc=3987&pnrAno= 2012>. Acesso em: 14 abr. 2013.
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