BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO Kevi Baumann1 Gabriel de Araujo Sandri2 SUMÁRIO Introdução; 1 Honorários; 1.1 Honorários de sucumbência; 2 ius postulandi; 2.1 Ius postulandi e o processo do trabalho; 2.2 Da necessidade do advogado; 3 Da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência; 3.1 OAB comemora com Abrat conquista para advogados trabalhistas; 4 Jurisprudência; Considerações finais; Dados bibliográficos. RESUMO O presente artigo científico tem por objetivo a análise geral dos Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho. Após uma breve classificação das principais características deste instituto, verificar-se-á a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, levando-se em consideração, para essa análise, a legislação vigente, os apontamentos doutrinários e a jurisprudência. Trata-se de um tema atual e de grande divergência de entendimentos. Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo e como técnicas, a do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e a do fichamento. Conclui-se, com a elaboração do presente artigo que a legislação caminha para a plena possibilidade de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Palavras Chave: Honorários. Sucumbência. Justiça do trabalho. Processo do trabalho. Ius postulandi. INTRODUÇÃO O objeto e o enfoque deste artigo científico é a análise breve dos aspectos gerais dos honorários de sucumbência, especialmente a possibilidade de condenação nesta modalidade de honorários na Justiça do Trabalho. 1 Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) – Campus Balneário Camboriú. Consultor em vendas na Rossi Materiais Elétricos. E-mail: [email protected]. 2 Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Curitiba e Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí. Atualmente é professor da Universidade do Vale do Itajaí nas Disciplinas de Direito Tributário, Processo Tributário e Prática de Direito Tributário e Trabalhista e advogado na Emmendorfer & Tavares Advogados Associados. Email: [email protected]. 590 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Seus objetivos são: a) institucional: produzir Artigo Científico para obtenção de título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: analisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência acerca da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Os Objetivos Específicos são: a) compreender, brevemente, as principais características dos Honorários de Sucumbência; b) definir o instituto do ius postulandi; c) analisar as correntes doutrinárias favoráveis e desfavoráveis acerca da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; d) analisar qual o entendimento jurisprudencial acerca do tema nas Varas do Trabalho de Balneário Camboriú e região.. O artigo está dividido em quatro momentos: no primeiro se fez uma análise das principais características dos Honorários de Sucumbência; no segundo se fez uma análise do instituto do ius postulandi. No terceiro passa-se a verificar qual o entendimento doutrinário acerca do tema. Posteriormente se faz uma pesquisa jurisprudencial para se verificar qual o entendimento dos juízes e do Tribunal de Santa Catarina acerca da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O problema trazido para orientar a elaboração do presente é: Há a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho? Já a hipótese a ser confirmada por este trabalho seria: é possível a condenação, na Justiça do Trabalho, em honorários de sucumbência. Quanto à Metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 1 Honorários A verba honorária tem como finalidade remunerar o advogado pelo trabalho prestado em juízo. Apesar de o foco do presente artigo ser o honorário de sucumbência na esfera trabalhista, deve-se partir de um conceito genérico para os honorários.. Dessa forma, faz-se necessário conceituar os honorários. 591 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Destaca-se, para melhor ilustrar, o conceito de Deocleciano Torrieri Guimarães: Honorários são os pagamentos que recebem os profissionais liberais por seu trabalho. Trata-se de verbas que provém da prestação de serviços por parte de profissionais liberais. Os honorários advocatícios estão especificados no Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB3. Pode-se entender, dessa forma, os honorários como sendo uma contraprestação devida por um serviço prestado por profissional liberal. 1.1 Honorários de sucumbência Agora que se conceituou de uma forma genérica os honorários, convém consignar um conceito amplo para honorários. Para o direito, em específico para os advogados, honorário possui um conceito mais determinado, como bem leciona Sergio Pinto Martins: O fundamento do honorário é o fato objetivo de alguém ter sido derrotado. Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial4. Entende-se, portanto, que os honorários de sucumbência são devidos no caso de a parte perder uma demanda em juízo. Relembrando que o foco da presente pesquisa é acerca dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, dessa forma, não há como falar em honorários sem falar-se no princípio do ius postulandi, um dos princípios do Direito do Trabalho no Brasil. 2 Ius Postulandi 3 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 345. 4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375. 592 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Diante dos estudos feitos, verificou-se que ius postulandi é a prerrogativa que tem o reclamante para atuar em juízo. Em outras palavras, para a Justiça do Trabalho, é facultativo ao reclamante formular sua própria defesa, sem precisar se valer de representação de um advogado. Nos dizeres de Francisco Meton Marques de Lima: Ius postulandi significa o direito de atuar em juízo. Representar em juízo é prerrogativa do advogado, conforme a Lei n. 8906/1994 (Estatuto da OAB). Entretanto, a CLT confere esse direito aos litigantes no Processo do Trabalho, os quais têm o direito de formular pessoalmente sua reclamação e aduzir sua defesa, por escrito ou a termo, sem advogado, perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho. No entanto, para interpor recurso de revista para o TST, é imprescindível a presença do advogado. Artigo 791, CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.5. Entende-se, portanto, que vigora no Brasil o princípio do ius postulandi, que concede a prerrogativa para que o próprio reclamante pratique sua defesa em juízo. 2.1 Ius postulandi e o Processo do Trabalho Verifica-se que a Justiça do Trabalho concede a prerrogativa de o empregado, bem como de o empregador, exercer pessoalmente os seus direitos em juízo. Sobre o tema, Sergio Pinto Martins leciona que: O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado6. Compreende-se que, mesmo sendo princípio da Justiça do Trabalho, é complicado concordar que o próprio reclamante possa exercer, pessoalmente, o ius postulandi. A falta do conhecimento técnico de seus direitos, por vezes, fará com que a defesa destes seja precária. 5 LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 13. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 290. 6 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186. 593 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 É necessário falar-se do alcance do ius postulandi na Justiça do Trabalho, que é determinado pela Súmula 425, do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal 7 Superior do Trabalho . Verifica-se, dessa forma, que o jus postulandi, na Justiça do Trabalho, é limitado, não alcançando ações de maior complexidade, para as quais há necessidade de um maior grau técnico de conhecimento. 2.2 Da necessidade do advogado Apesar de a Justiça do Trabalho possibilitar que o ius postulandi seja exercido pessoalmente, há alguns casos em que o advogado será imprescindível. Na verdade, o ius postulandi é faculdade quando as partes da reclamação estiverem na qualidade de empregado e empregador. Nos ensinamento de Sérgio Pinto Martins: Não haverá a possibilidade de as partes postularem em dissídio individual sem advogado, quando não tenham a qualidade de empregado e empregador, como ocorre nos embargos de terceiro, quando o autor deste não é o empregador. Neste caso, haverá a necessidade de patrocínio de advogado. O mesmo ocorrerá em relação aos dependentes do empregado falecido, para haver os direitos do de cujus8. Compreende-se, dessa forma, que o advogado será imprescindível quando a reclamação trabalhista não se fundar entre empregador e empregado. 3 Da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência Passa-se a verificar o que os doutrinadores ensinam acerca da possibilidade de o vencido, no processo do trabalho, ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, através da sucumbência. 7 GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1051. 8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 187. 594 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Para Eduardo Gabriel Saad9, deve prevalecer a doutrina de Chiovenda de que a condenação em custas, na Justiça do Trabalho, deve derivar unicamente do fato de a parte contrária ter perdido a ação, independentemente da boa- fé. Acredita que o mesmo deva acontecer com os honorários advocatícios, porque em seu entendimento o trabalhador não estaria obrigado a efetuar o seu pagamento, uma vez que o reclamado for vencido. A segunda parte desse dispositivo não se concilia com os princípios do processo trabalhista, uma vez que declara o Reclamado, ainda que vencedor, sem direito a honorários advocatícios. O trabalhador não está obrigado a satisfazer tal encargo10. Artigo 22, CPC: O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios11. Entende-se das lições de Eduardo Gabriel Saad que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos no caso de o reclamado ser vencido, porque o trabalhador não tem como arcar com esse ônus. Wagner Giglio tem o seguinte entendimento: Tradicionalmente, a condenação ao pagamento de honorários de advogado se estriba no princípio da sucumbência: o vencido deve ressarcir ao vencedor todas as despesas que efetuou para o reconhecimento de seu direito, inclusive aquelas resultantes da contratação de advogado. Ora, tal princípio é tido como inaplicável ao processo trabalhista, por incompatibilidade com outro princípio, o da gratuidade dos processos, que vigora no Direito Processual do Trabalho12. Wagner Giglio entende que as partes não podem ficar oneradas pelas despesas com honorários advocatícios, considerando que elas podem intervir no processo sem a necessidade de constituir um procurador. Dessa forma, não é 9 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. ver. atual. e ampliada. São Paulo: LTr, 2004. p. 298. 10 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. ver. atual. e ampliada. São Paulo: LTr, 2004. p. 298. 11 GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 568. 12 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 161. 595 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 razoável que o vencido seja condenado a pagar uma despesa que em tese é desnecessária. Christovão Piragibe Tostes Malta entende que: Se a demanda, conquanto da competência da Justiça do Trabalho, não concernir à relação de emprego, cabem honorários de advogado decorrentes da mera sucumbência, consoante disciplinado pela Instrução Normativa n. 27/05 do TST, art. 5º (Resolução Administrativa n. 126/2005) Art. 5º, IN n.27/05: exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência13. Conclui-se, dos ensinamentos de Malta, que de uma forma geral não é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Somente nos casos em que, mesmo de competência da Justiça do Trabalho, as ações não versarem sobre relação de emprego é que tais honorários poderão ser atribuídos à parte perdedora. É o que ocorre nos embargos de terceiro, quando o seu autor não é o empregador. Nesse caso, haverá a necessidade de patrocínio de advogado. Para Amauri Mascaro Nascimento: Caso se admita que a Constituição de 1988 (art. 133) extinguiu o ius postulandi, ganha relevo a questão da sucumbência. Os honorários do advogado podem ser fixados por sentença e em qualquer caso? Será difícil a resposta afirmativa diante da hipossuficiência do trabalhador condenado, por perder o processo, a pagar os honorários do advogado do empregador. Desde que seja superada essa dificuldade, nada impede uma conclusão afirmativa. A jurisprudência sumulada do TST põe a questão nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ficará vinculada aos termos da Súmula 219 e 329 do TST 14. SUM. N. 219. TST: Honorários Advocatícios. Hipótese de Cabimento. 13 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática no processo trabalhista. 35. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 407. 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 449. 596 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. SUM. 319. TST: Honorários Advocatícios. Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho15. Amauri Mascaro Nascimento entende ser questão difícil. Conclui, entretanto, que superada a hipossuficiência do trabalhador é plenamente possível a condenação aos honorários de sucumbência. Amauri acrescenta, ainda, a Súmula 219, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que apresenta uma série de requisitos a serem preenchidos para que ocorra a condenação em honorários de sucumbência. Sergio Pinto Martins entende que: O fundamento dos honorários é o fato objetivo de alguém ter sido derrotado. Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial. Assim, os honorários máximos de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença serão devidos ao sindicato assistente, desde que o empregado perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família16. Percebe-se que Sergio Pinto Martins caminha no mesmo sentido de Amauri Mascaro Nascimento, entendendo que os honorários de sucumbência serão devidos somente quando o reclamante estiver assistido pelo seu respectivo sindicato. Deverão estar presentes, ainda, os pressupostos da renda ou da hipossuficiência. Destacando que os percentuais serão num máximo de 15% por cento, distinguindo15 GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1040 e 1045. 16 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375-376. 597 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 se, dessa forma, do processo civil, que prevê a possibilidade de o magistrado arbitrá-lo na faixa de 10 a 20%. Carlos Henrique Bezerra Leite possui o seguinte entendimento: Nos domínios do processo do trabalho, como já vimos, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores, nos termos do artigo 791, da CLT. Portanto, para a condenação em honorários de sucumbência, deve o magistrado respeitar a Súmula 219 do TST17. Destaca-se que para Bezerra também há a necessidade de respeitar a Súmula 219 do TST, juntando-se, portanto, na mesma linha de raciocínio dos outros dois doutrinadores anteriormente citados. Dessa forma, o reclamante deverá provar os requisitos necessários para restar caracterizada a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Renato Saraiva sobre o tema: Tema polêmico nos domínios do processo do trabalho diz respeito, nas lides decorrentes da relação de emprego, à condenação ou não do sucumbente, em honorários advocatícios, havendo forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, com a formação de duas correntes. A primeira corrente, minoritária, entende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/1988, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei 8.906/1994. Nesse contexto, sendo o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/1988), a sentença estabelecendo o vencido a pagar os honorários advocatícios (art. 20, CPC) e o direito a honorários sucumbências (art. 22, Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia) para essa corrente a condenação em honorários advocatícios decorre da simples sucumbência. A segunda corrente, majoritária, consubstanciada pela Súmula 219 do TST, entende que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, não decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, limitada a condenação em honorários a 15%. 17 LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 354-355. 598 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Não podemos concordar com o entendimento do TST, visto que a limitação da condenação em honorários nas lides decorrentes da relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador18. Conclui-se que Renato Saraiva, após discorrer acerca das duas correntes que buscam explicar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, coloca-se favorável com a doutrina minoritária. Doutrina esta que defende a possibilidade de condenação decorrente da simples sucumbência, conforme já ocorre nas outras esferas do Poder Judiciário. O fato de atrelar os honorários de sucumbência apenas às lides que não versem sobre relação de emprego, acaba por beneficiar o empregador, onerando ainda mais o trabalhador, que além de não ter recebido suas verbas no momento oportuno ainda teve que despender parte do montante de suas verbas para pagar os honorários. Sobre o tema, Mauro Schiavi pondera que: Os honorários que decorrem da sucumbência restam aplicáveis para todas as ações propostas na Justiça do Trabalho, que não sejam as referentes às controvérsias diretas entre empregados e empregadores. Nas reclamações trabalhistas regidas pela CLT (relação de emprego), somente são cabíveis os honorários advocatícios nas hipóteses do art. 14 da Lei 5.584/70. Acreditamos que há necessidade de reformulação da jurisprudência após a EC n. 45/04 e do atual momento em que vive o Processo do Trabalho, a fim de que seja alterada a visão do Tribunal Superior do Trabalho para que sejam devidos os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois esta existe em todas as esferas do direito processual e também no Processo do Trabalho (ex.: pagamentos de custas e honorários periciais)19. Entende-se que Mauro Schiavi pertence ao grupo de doutrinadores que defende que os honorários de sucumbência devem decorrer da simples derrota. Segundo sua crítica é inadmissível aceitar que a Justiça do Trabalho não comporte tal instituto. 3.1 OAB comemora com Abrat conquista para advogados trabalhistas 18 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método. 2011. p. 226-228. 19 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4. ed. - São Paulo: LTr, 2011. p. 319. 599 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Durante a elaboração do presente artigo científico os advogados que atuam na Justiça do Trabalho obtiveram uma grande vitória. É o que trata o texto abaixo: Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, comemorou nesta sexta-feira (12), juntamente com o presidente da Comissão de Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB, Nilton Correia, que também é vicepresidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), a aprovação em caráter terminativo, na Câmara, do Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “A união entre a OAB e a Abrat resultou nessa tão importante vitória, que acaba com a discriminação contra os advogados trabalhistas”, disse Marcus Vinicius, ao falar sobre o requerimento que derrubou um recurso que tramitava contra o caráter terminativo da proposta. O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11) vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Com a conquista pela OAB, em parceria com a Abrat, de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), a matéria não precisa passar por votação no plenário da Câmara e será encaminhada diretamente ao Senado. “É uma luta de 8 anos que repõe o trabalhador a uma situação de ter direito a seu crédito de forma integral”, avaliou Nilton Correia, lembrando que, quando a matéria for aprovada no Senado, os trabalhadores não precisarão mais retirar do ganho de sua causa o valor referente ao pagamento dos honorários dos advogados. Também participaram da reunião no gabinete da presidência o presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o presidente da Subseção da OAB de Uberlândia (MG), Egmar Ferraz, a presidenta da Subseção de Jataí (GO), Simone Oliveira Gomes, e o vice-presidente para a Região Centro-Oeste da Abrat, Eliomar Pires Martins20. Diante da grande vitória conquistada pelos advogados que atuam na Justiça do Trabalho, a partir do momento que a referida Lei passar a vigorar, os honorários de sucumbência serão devidos como nas demais áreas do Direito. Destaca-se que esta também é uma conquista para o empregado, que não mais precisará retirar uma parte das verbas que recebeu através de sentença para custear seu advogado. 20 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB comemora com Abrat conquista para advogados trabalhistas. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/25439/oab-comemora-comabrat-conquista-para-advogados-trabalhistas>. Acesso em: 14 abr. 2013. 600 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 4 Jurisprudência Diante do exposto e da proposta inicial do presente artigo, necessário se faz a pesquisa do entendimento dos juízes do trabalho e do Tribunal acerca dos honorários sucumbenciais. Delimita-se, nesse momento, a pesquisa jurisprudencial aos juízes das cidades de Santa Catarina, bem como o entendimento do Tribunal Regional da 12ª Região/ Santa Catarina. Deve-se entender a legislação, verificando-se as lições da doutrina. Mas não pode-se escapar dos julgados, que são em último grau a análise de todos esses fatores: legislação e doutrina. Desse modo, apresenta-se a seguir alguns julgados acerca do tema. Conforme a sentença exarada pelo Excelentíssimo Juiz Doutor Ozéas de Castro, na 2ª Vara da Comarca de Itajaí, em 08 de março de 2013, no processo nº 0003987-03.2012.5.12.0022. “Sucede, entretanto, depois de muita reflexão – que resultou na mudança de minha convicção anterior, que se ambas as partes resolverem contratar advogados para representá-las, abdicando, assim, do jus postulandi que lhes é conferido, impõe-se invocar a regra prevista no art. 20 do CPC, pois, aí, estarão sujeitas reciprocamente ao ônus da sucumbência, que nenhum nexo etiológico tem com a gratuidade de justiça. Por isso, reformulando o meu entendimento sobre a problemática, condeno a/o ré/u ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor bruto da condenação, aí computadas as incidências tributárias, apurada em favor do/a autor/a, vedada a incidência de contribuições sociais sobre essa verba21”. Conclui-se que para Ozéas de Castro a sucumbência decorre da simples perda em juízo. Sendo ele, dessa forma, filiado à corrente minoritária, que se utiliza do artigo 22 do CPC, para justificar que os honorários no processo devem advir da simples sucumbência. Com entendimento oposto, colhe-se o seguinte julgado, exarado pela Excelentíssima Juíza Doutora Sonia Maria Ferreira Roberts, na 1ª Vara da Comarca 21 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: < http://www.trt12.gov.br/SAP1/ProcessoListar.do?plocalConexao=itajai&toten=&pnrProc=3987&pnrA no= 2012>. Acesso em: 14 abr. 2013. 601 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 de Balneário Camboriú, em 29 de janeiro de 2013, no processo nº 000255589.2012.5.12.0040 Honorários advocatícios são indevidos, porquanto não preenchido um dos requisitos previstos na Lei 5584/70 para sua concessão, qual seja, estar a autora assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmula 219, I, do e. TST). Ademais, não há falar em honorários advocatícios pela aplicação dos arts. 395 e 404, do CC, porquanto na Justiça do Trabalho as partes detêm o jus postulandi, sendo a contratação de advogado uma faculdade. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais22. Já a juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, através de sua sentença, dá a entender que faz parte da corrente majoritária. Corrente esta que fundamenta os honorários de sucumbência como possíveis somente quando houver representação do sindicato. No caso em tela não havia representação do sindicato, razão pela qual não houve condenação em honorários advocatícios. No mesmo sentido do julgado anterior, colhe-se a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Doutor Nelson Hamilton Leiria, na Comarca de Blumenau, em 01 de abril de 2013, no processo nº 3039-58.2011.5.12.0002: Os honorários advocatícios são indevidos visto que ausentes os requisitos da Súmula nº 219 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, bem como face a sucumbência da parte-autora23. Compreende-se, que para o Juiz Nelson Hamilton Leiria, assim como para a corrente majoritária, os honorários sucumbenciais somente serão devidos quando houver representação do sindicato. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional de Santa Catarina, é o que entende-se do Acórdão nº AP 03118-2005-029-12-00- 9, proferido 22 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: < http://www.trt12.gov.br/SAP1/ProcessoListar.do?plocalConexao=balneariocamboriu&toten=&pnrPro c=2555&pnrAno=2012>. Acesso em: 14 abr. 2013. 23 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: < http://oracle10g.trt12.gov.br/caud/blum enau/1/2013/1103039s_010420131758.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2013. 602 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 em 25 de outubro de 2012, que teve como Relatora a Desembargadora Maria Aparecida Caetano. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nas ações de execução fiscal, não implica o deferimento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, por não configurada a sucumbência da parte ex adversa. É certo que, nos termos do disposto na Instrução Normativa 27, artigo 5º, do TST e do entendimento consagrado na Súmula 219 daquela Corte Superior, cabe o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência nas ações de execução fiscal24. Entende-se que o Tribunal Regional de Santa Catarina também se baseia pelo prisma do conteúdo da Súmula 219 para manter ou não os honorários de sucumbência. No caso em tela, o que impediu o sucesso de obter os honorários foi o fato da prescrição intercorrente. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se, através do presente estudo, que vige no âmbito da Justiça do Trabalho o princípio do ius postulandi. O qual possibilita a reclamação, em juízo, pela própria parte interessada, seja ela o empregado ou o empregador. Dessa forma, conclui-se, também, que a figura do advogado, nesses casos, é facultativa. A parte contratará um representante, para atuar na defesa dos seus direitos, se assim acreditar necessário. Contudo, nesse sentido, deve-se acrescentar o entendimento de que, em muitos casos, precária será a defesa feita pelo próprio reclamante, uma vez que possa lhe faltar o conhecimento técnico necessário para a postulação em juízo e a preservação dos seus direitos. Com relação ao problema inicialmente levantado, não há uma única conclusão. Há duas correntes que se destinam a explicar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 24 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO. Disponível em: < http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=2 37970>. Acesso em: 14 abr. 2013. 603 BAUMANN, Kevi; SANDRI, Gabriel de Araújo. Honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 590605, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Conclui-se que a corrente majoritária determina seu entendimento através do posicionamento das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ser possível esta condenação, há a necessidade de preencher alguns requisitos: a parte deve estar sendo beneficiada pela assistência judiciária gratuita e assistida pelo sindicato profissional. Para conseguir a assistência judiciária gratuita, a parte deverá provar perceber salário inferior a 2 salários mínimos ou não possuir condições de pagar as custas do processo sem faltar com o sustento próprio ou da família. Já para a corrente minoritária, entende-se que os honorários devem decorrer da simples sucumbência, ou seja, quando a parte for vencida no processo trabalhista, ela deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária. Com relação à hipótese levantada inicialmente, conclui-se que há sim a possibilidade de a parte vencida ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Essa condenação poderá decorrer do entendimento das súmulas do TST, anteriormente mencionadas ou mesmo do defendido pela corrente minoritária, haja vista que alguns magistrados vêm condenando com base na simples sucumbência, como se verificou através do estudo jurisprudencial. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GRAVATÁ, Isabelli. CLT organizada. 3. ed. São Paulo: LTr. 2012. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2009. LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. LIMA, Francisco Meton Marques de. 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