Brasília, 8 de setembro de 2009 Carta GAA / EHPOCA nº 1009/2009. Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ Ilmo. Sr. Dr. Secretário-Geral Aguinaldo José Teixeira Secretaria-Geral – Audiência Pública nº 07/2009 Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ SEPN – Setor de Edifícios Públicos Norte Quadra 514, Conjunto E 70760-545 Asa Norte, Brasília-DF FAX nº 3447-1040 Referência: AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2009 Assunto: Subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do ato normativo aprovado pela Proposta De Norma Para Outorga De Autorização Para A Construção, A Exploração E A Ampliação De Terminal Portuário De Uso Privativo, aprovada pela Resolução nº 1.401-ANTAQ, de 16 de julho de 2009, representa um instrumento da mais alta relevância para as atividades em referência, Prezado Sr. Superintendente de Portos Na TERMINAIS PORTUÁRIOS transmitimos a oportunos Vossa qualidade S. A. Senhoria ao aprimoramento de e os representante também seguintes em de ITAPOÁ nome próprio, subsídios julgados da NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO. PRIMEIRA PROPOSTA O caput do art. 4º, da Norma da ANTAQ para Outorga Ampliação de de Autorização Terminal para de a Uso Construção, Privativo, deve a Exploração, ser emendado e a para adquirir a seguinte redação: “Art. 4º - Para ampliação de terminal portuário autorizado posteriormente ao Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, sem alteração da área original, a autorizada deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:” (...) SEGUNDA PROPOSTA O caput do art. 5º, da Norma da ANTAQ para Outorga Ampliação de de Autorização Terminal para de Uso a Construção, Privativo, deve a Exploração, ser emendado e a para adquirir a seguinte redação: “Art. 5º - Para ampliação de terminal portuário autorizado posteriormente ao Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, com alteração da área original, a autorizada deverá encaminhar, em complemento à documentação de que trata o art. 4º, a seguinte documentação:” (...) JUSTIFICATIVA PARA AMBAS AS PROPOSTAS A Norma está sendo adaptada ao Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008. Esse Decreto preserva incólume todos os atos legais praticados anteriormente à sua edição, nos seguintes termos: “Art. 53. As disposições deste Decreto não alcançam os atos legais praticados anteriormente a sua edição.” Da mesma forma, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 _ Lei de Criação da ANTAQ, também respeita o ato jurídico perfeito praticado nos Contratos de Adesão outorgados pelo Ministério dos Transportes e bem assim nos Termos de Autorização outorgados pela própria ANTAQ: “Art. 123. As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.” A Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, que rege a hermenêutica para subsidiar coercitivamente a mais recomendável prática para a interpretação jurídica dos textos legais, normativos e contratuais, no âmbito do direito positivo brasileiro, conceitua claramente a situação em espécie, em seu art. 6º: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” Finalmente, no mais alto pedestal da organização jurídica nacional, encontramos o preceito constitucional imbatível do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Nem a Lei pode prejudicar o ato jurídico perfeito, como são as autorizações referidas. Por esse motivo, deve ser rememorado que os atos de outorga praticados anteriormente ao Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, seguiram ao estatuído na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 – Lei de Modernização dos Portos, nos precisos termos de sua Mensagem Motivos, no então Projeto de Lei n° 8, de 1991: e Exposição de “Mensagem nº 67, de 1991 Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional: 1. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 da Constituição, (...) 2. Este Projeto insere-se no Programa Federal de Desregulamentação e reflete a significativa preocupação do meu Governo em fixar limites à atuação do Estado bem como em remover obstáculos ao pleno exercício do trabalho e à livre iniciativa. Destina-se primordialmente a modernizar a anacrônica estrutura portuária brasileira que, corroída pelo tempo e pela falta de investimentos, tem seus custos desproporcionalmente superiores aos de seus similares internacionais. (...) 4. O projeto guarda coerência com a ação do Governo, que procura aumentar a competitividade da economia brasileira, ao mesmo tempo em que envida esforços para modernizá-la, dando fim a práticas que funcionam em detrimento do conjunto da sociedade.” Acompanhou a Mensagem inicial do Presidente da República a Exposição de Motivos nº 10, também de 18 de fevereiro de 1991. No Congresso Nacional, o processo legislativo foi identificado como Projeto de Lei nº 8/91, da Câmara dos Deputados e, no Senado Federal passou a ser o Projeto de Lei nº 66/92. EM nº 10/91, da Lei dos Portos “1. Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei, que dispõe sobre a prestação de serviços de movimentação de mercadorias, armazenagem, transporte, vigilância portuária e demais serviços correlatos ou afins nos portos, a construção e exploração de instalações portuárias, a estruturação de tarifas portuárias e dá outras providências. 2. Este anteprojeto elaborado no âmbito de Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação, reflete a significativa preocupação do Governo de Vossa Excelência em fixar limites à atuação do Estado, bem assim em remover obstáculos ao pleno exercício do trabalho e á livre iniciativa. (...) 6. É que, em realidade, o modelo vigente foi estruturado sob o enfoque do intervencionismo e do corporativismo, próprio das economias planificadas ou de planejamento central. Tal modelo, concebido e implementado pelo Estado Novo, está absolutamente esgotado, tanto no que se refere a sua estruturação institucional, quanto no que diz respeito à organização do trabalho. E esgotou-se sobretudo porque o intervencionismo não pode conduzir a um sistema permanente de organização da sociedade. 7. Nesse contexto e em estrito cumprimento aos princípios constitucionais que informam a ordem econômica, o anteprojeto consagra, refletindo as exigências da democracia, os postulados da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente de filiação sindical (Constituição, art. 5º, XIII, e 8º, V), e da livre iniciativa (Constituição, art. 170). 8. Como metas principais da reestruturação, o anteprojeto objetiva: a) assegurar o aumento da produtividade do setor portuário, mediante a racionalização de atividade econômica e a integração dos diversos agentes envolvidos, através da diminuição da intervenção do Estado e do estímulo à livre concorrência, de sorte a possibilitar maior rentabilidade aos investimentos necessários à modernização do setor e melhores níveis de remuneração ao fator trabalho: (...) c) a livre concorrência entre os diversos portos, de maneira a assegurar, de um lado, maior racionalidade na destinação de receitas e no processo de tomada de decisões em matéria econômica, e , de outro lado, fomentar, em cada caso uma busca permanente de maior eficiência nas operações portuárias e melhor rentabilidade aos investimentos em equipamentos e em infra-estrutura; d) a livre concorrência entre os proprietários, arrendatários ou locatários de instalações de um mesmo porto, de maneira a possibilitar, através da competição, a prática de tarifas adequadas e a prestação de serviços de acordo com as necessidades dos usuários; e) o estímulo à participação do setor privado nos investimentos necessários à modernização da infra-estrutura e ao reaparelhamento dos portos – em face da carência de recursos públicos, que devam ser destinados, prioritariamente, para atender às demandas da área social – POSSIBILITANDO AOS TERMINAIS PRIVATIVOS MOVIMENTAREM MERCADORIAS DE TERCEIROS; (...) 10. Nessa conformidade, os arts. 1º a 4º do anteprojeto, sem prejuízo das atividades ou ocupações exercidas pelos atuais usuários ou agentes diretamente interessados nas operações aos portos, extinguem os monopólios da requisição e da prestação de serviços portuários, assegurando: a) aos proprietários de mercadorias, aos proprietários arrendatários ou locatários de instalações portuárias privadas ou rudimentares e às cooperativas de mão-de-obra a requisição, como entidades estivadoras de serviços portuários, até agora só permitida às administrações dos portos organizados e aos armadores; (...) 13. O art. 5º do anteprojeto tem por finalidade redefinir o papel do Estado na administração do porto organizado, restringindo sua atuação, isto é, limitando os mecanismos de intervenção ao estritamente indispensável. É que, no setor portuário, o modo praticado, além de corporativista é preponderantemente estatal, ainda que preservada, marginalmente a atuação do setor privado. O Estado-empresário mantém o mercado obstruído, por meio de ordens, comandos e proibições, para cujo cumprimento conta com o respaldo do poder de polícia e o seu correspondente aparato de compulsão e coerção. Os gerentes estatais exercem suas funções com a obediência as ordens emitidas pelos órgãos centrais de direção do Estado e não à demanda dos consumidores e à estrutura de preços do mercado, isto é, o Estado nomeia seus gerentes, os instrui sobre o que e como produzir, designa o emprego de cada trabalhador, estabelece seus salários, fixa os preços das tarifas, determina os investimentos e decide sobre as taxas do seu retorno. 14. O modelo vigente, portanto, espelha um sistema de economia de mercado obstruído, ou intervencionista, que tenta preservar o dualismo de duas distintas esferas: a atividade do governo de um lado e a liberdade econômica do sistema de mercado de outro. A conseqüência deste hibridismo resultou na completa ineficiência do Sistema Portuário Nacional, cujos custos e serviços são, reconhecidamente, dos mais altos do mundo. 15. Os arts. 6º e 7º do anteprojeto recuperam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da participação subsidiária do Estado na exploração direta da atividade econômica, permitindo que, sob regime de permissão, sempre através de licitação, as instalações portuárias privadas possam movimentar mercadorias de terceiros. Estas, Senhor Presidente, são as nossas considerações a respeito dos aspectos fundamentais do anteprojeto que submetemos, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência.” Em respeito à estabilidade jurídico-institucional do setor portuário, devem ser resguardadas as outorgas de autorização praticadas legitimamente pelo Ministério dos Transportes e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, a fim de que os novos marcos regulatórios tenham aplicação e efeito imediatos e gerais, respeitados, entretanto, o ato jurídico perfeito, e o direito adquirido, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Introdução ao Código Civil, à Lei dos Portos, à Lei da ANTAQ e respectivas Normas editadas e utilizadas para a prática das outorgas de Terminais Portuários De Uso Privativo Misto autorizados anteriormente ao Decreto nº 6.620, de 29 de Senhoria os outubro de 2008. No ensejo, renovamos a Vossa protestos de estima e consideração. Saudações Portuárias Benjamin Gallotti Beserra OAB/DF nº 13.568