RETIFICAÇÃO PROCESSO Nº 50300.001984/2007-14 ACÓRDÃO-002-2008-ANTAQ Representante:.Federação Nacional dos Estivadores – FNE Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amadores de Navios, Nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB; Federação Nacional dos Portuários - FNP Representada:PORTONAVE S.A. – Terminais Portuários de Navegantes Ementa: Processo Administrativo. Solicitação da Federação Nacional dos Estivadores - FNE, da Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amadores de Navios, Nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB e da Federação Nacional dos Portuários - FNP para intervenção da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, junto à PORTONAVE S.A. – Terminais Portuários de Navegantes, diante da recusa da mesma em negociar com os sindicatos dos trabalhadores portuários avulsos a requisição para o trabalho portuário a ser realizado no terminal de uso privativo misto localizado em Navegantes. A Superintendência de Portos e a Procuradoria-Geral da ANTAQ opinam pela possibilidade de intervenção da ANTAQ de forma declaratória para manifestar o seu entendimento sobre o conflito existente entre a FNE e a PORTONAVE. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por maioria: a) manifestar o entendimento de que, embora as instalações terrestres do terminal de uso privativo misto da PORTONAVE S.A. – Terminais Portuários de Navegantes futuramente se localizarem fora da Área do Porto Organizado de Itajaí, as operações portuárias de transbordo de mercadoria do navio se processarão na infra-estrutura aquaviária mantida pelo referido porto público, a qual integra a sua área de porto organizado, o que considera o novo traçado da referida área proposto pela Superintendência do Porto de Itajaí e aceito pela ANTAQ, de maneira a respeitar o acordo entre as partes em 10/04/2001, contemplando que a distância mínima entre os cais somente poderá ser de 400 metros, com a utilização de dolfin de manobras para atender tanto ao porto público quanto ao terminal, condicionante para a celebração do Contrato de Adesão MT/DP nº 098/2001. Esse acordo foi confirmado pela ANTAQ no Inciso XIX do Termo de Autorização nº 096ANTAQ, que ratificou e adaptou a autorização outorgada pelo referido Contrato de Adesão, tendo por objetivo preservar a manobrabilidade de embarcações na Bacia de Evolução que demandarem o porto público e o terminal de uso privativo. b) em razão dessa localização do terminal de uso privativo da PORTONAVE, o trabalho portuário realizado a bordo da embarcação que demandar à referida instalação portuária estará sujeito à requisição ou à contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado, de trabalhadores portuários avulsos registrados, das categorias de estiva, bloco e vigilância de embarcações, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993; c) a autorização outorgada pelo Contrato de Adesão MT/DP Nº 098/2001, ratificada pelo Termo de Autorização nº 096-ANTAQ, equipara e habilita a PORTONAVE como o operador portuário do seu terminal de uso privativo, dispensando aquela empresa de se pré-qualificar como operador portuário junto à Autoridade Portuária, a qual, entretanto, tem competência para fiscalizar as operações portuárias realizadas pelo terminal na infraestrutura aquaviária mantida pelo porto público, conforme o Art. 33, Inciso VII da Lei nº 8.630, de 1993. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral Relator MURILLO DE MORAES R. C. BARBOSA Diretor