RETIFICAÇÃO
PROCESSO Nº 50300.001984/2007-14
ACÓRDÃO-002-2008-ANTAQ
Representante:.Federação Nacional dos Estivadores – FNE
Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e
Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amadores de
Navios, Nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB;
Federação Nacional dos Portuários - FNP
Representada:PORTONAVE S.A. – Terminais Portuários de Navegantes
Ementa:
Processo Administrativo. Solicitação da Federação Nacional dos Estivadores - FNE, da
Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias
Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amadores de Navios, Nas Atividades
Portuárias – FENCCOVIB e da Federação Nacional dos Portuários - FNP para intervenção
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, junto à PORTONAVE S.A. –
Terminais Portuários de Navegantes, diante da recusa da mesma em negociar com os
sindicatos dos trabalhadores portuários avulsos a requisição para o trabalho portuário a
ser realizado no terminal de uso privativo misto localizado em Navegantes. A
Superintendência de Portos e a Procuradoria-Geral da ANTAQ opinam pela possibilidade
de intervenção da ANTAQ de forma declaratória para manifestar o seu entendimento
sobre o conflito existente entre a FNE e a PORTONAVE.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos, acordam os
Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por maioria:
a) manifestar o entendimento de que, embora as instalações terrestres do terminal de uso
privativo misto da PORTONAVE S.A. – Terminais Portuários de Navegantes futuramente
se localizarem fora da Área do Porto Organizado de Itajaí, as operações portuárias de
transbordo de mercadoria do navio se processarão na infra-estrutura aquaviária mantida
pelo referido porto público, a qual integra a sua área de porto organizado, o que considera
o novo traçado da referida área proposto pela Superintendência do Porto de Itajaí e aceito
pela ANTAQ, de maneira a respeitar o acordo entre as partes em 10/04/2001,
contemplando que a distância mínima entre os cais somente poderá ser de 400 metros,
com a utilização de dolfin de manobras para atender tanto ao porto público quanto ao
terminal, condicionante para a celebração do Contrato de Adesão MT/DP nº 098/2001.
Esse acordo foi confirmado pela ANTAQ no Inciso XIX do Termo de Autorização nº 096ANTAQ, que ratificou e adaptou a autorização outorgada pelo referido Contrato de
Adesão, tendo por objetivo preservar a manobrabilidade de embarcações na Bacia de
Evolução que demandarem o porto público e o terminal de uso privativo.
b) em razão dessa localização do terminal de uso privativo da PORTONAVE, o trabalho
portuário realizado a bordo da embarcação que demandar à referida instalação portuária
estará sujeito à requisição ou à contratação com vínculo empregatício a prazo
indeterminado, de trabalhadores portuários avulsos registrados, das categorias de estiva,
bloco e vigilância de embarcações, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993;
c) a autorização outorgada pelo Contrato de Adesão MT/DP Nº 098/2001, ratificada pelo
Termo de Autorização nº 096-ANTAQ, equipara e habilita a PORTONAVE como o
operador portuário do seu terminal de uso privativo, dispensando aquela empresa de se
pré-qualificar como operador portuário junto à Autoridade Portuária, a qual, entretanto, tem
competência para fiscalizar as operações portuárias realizadas pelo terminal na infraestrutura aquaviária mantida pelo porto público, conforme o Art. 33, Inciso VII da Lei nº
8.630, de 1993.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Relator
MURILLO DE MORAES R. C. BARBOSA
Diretor
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