ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ANO IV – EDIÇÃO nº 883 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16 de agosto de 2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17 de agosto de 2011 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.002-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. de forma digital por RAQUEL MARIA Assinado RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa GONCALVES DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=RAQUEL MARIA MARTINS:9767 PFGONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2011.08.16 12:27:28 -03'00' DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 A Poder Judiciario do Estado de Minas Gerais L'j AVISO NO 23/CGJ/2011 Processo n° 51.251/11 0 Desembargador ANTONIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Gera) de Justiga de Minas Gerais, no use de suas atribuigoes legais: AVISA aos MM . Juizes de Direito, Membros do Ministerio Publico, Advogados , Noterios e Registradores , Serventuarios e a quem possa interessar, sobre o extravio dos selos de fiscalizagao Tipo Padrao , series e numeros BSS47016 , BSS47040 , BSS47041 , BSS47045 , BSS47064, BSS47065 e BSS47076 a BSS47079 , pertencentes ao 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Tres Marias , ficando cancelada a validade dos mesmos, como previsto no art. 11 da Portaria n° 022 /GACOR/2002. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 02 de jynho de 2011. MARL S ALVIM SOARES Justiga Cod. 10.25.097-2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões da Desembargadora Corregedora-Geral nos seguintes processos administrativos: 1─ 2─ Processo nº : 3409929/2010 – CAIAPÔNIA Nome: : SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA Advogado : Dr. Sebastião Pereira da Costa – OAB/GO nº 6.388 Assunto : Representação Despacho nº : 2225/2011 – Corregedoria Decisão Determinado o arquivamento destes autos por não se vislumbrar a existência de infração disciplinar administrativa ou ilícito penal a serem apurados referentes ao Juízo da Comarca de Caiapônia, não sem antes oficiar ao referido magistrado, solicitando-lhe dispensar especial atenção ao regular andamento do feito objeto desta reclamação, promovendo o mais rapidamente possível a entrega da prestação jurisdicional. : Processo nº : 3722201/2011 – ANÁPOLIS Nome: : JD DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANÁPOLIS Juíza : Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães Juiz : Dr. Adriano Roberto Linhares Camargo Assunto : Faz Comunicação Despacho nº : 2263/2011 – Corregedoria Decisão Determinado o arquivamento destes autos pois as questões trazidas à baila não são afetas à atividade desse órgão correicional, tratando-se de matéria de cunho jurisdicional. Fugindo-se assim ao rege o artigo 1º do seu Regimento Interno que é de orientar, exercer vigilância e fiscalizar disciplinarmente os serviços forenses. : SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 2011. MARIA CELINA MARTINS DA FONSECA Secretária Executiva da CGJ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.110/2011 ================================================================================ 1 - EXECUCAO DE ACORDAO EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 333340-50.2011.8.09.0000(201193333407) COMARCA : GOIANIA EXEQUENTE(S) : ZAIRA DA SILVA ADV(S) : RELTON SANTOS RAMOS EXECUTADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...03. NO ESCOPO DE APRIMORAR AS DECISõES JUDI CIAIS DESTA PRESIDêNCIA ACIMA RELATADAS, PROCEDO à SUBSTITUI çãO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DESTA AçãO DE MANDADO DE SEGU RANçA, PARA, DORAVANTE,SUBSTITUIR O IMPETRANTE/FALECIDO,LUIZ ANTôNIO DA SILVA, PELA SUA úNICA HERDEIRA/IRMã, ZAIRA DA SIL VA, NA LINHA, NA LINHA DO ARTIGO 43 DO CóDIGO DE PROCESSO CI VIL. MESMO QUE RESSENTIDO DE FORMALIDADE, RESSALVO QUE A EXE CUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA ESTADUAL (CPC, ART.730 E SS.) INICIOU ANTES DO óBITO E A COBRANçA DA PECúNIA DEVE RESPEI TAR O INTERSTíCIO ENTRE A IMPETRAçãO E O óBITO. ANTES DE DE TERMINAR QUALQUER ATO INERENTE à EXECUçãO,INTIME-SE A HERDEI RA/SUBSTITUTA, EXEQUENTE, PARA DISCRIMINAR O VALOR DA EXECU çãO, AVERIGUANDO-SE POSSíVEL ENQUADRAMENTO DA AçãO EXECUTIVA NO PROCEDIMENTO DA REQUISIçãO DE PEQUENO VALOR (RPV) OU RE NUNCIANDO A PARTE EXCEDENTE. APRECIAREI O PEDIDO DE EXCLUSãO DO ESTADO DE GOIáS DO POLO PASSIVO DEPOIS DE SANEAR A PETI çãO DE F. 250. RETIFIQUE-SE A CAPA DOS AUTOS, PARA CONSTAR "EXECUçãO DE ACóRDãO EM MANDADO DE SEGURANçA". CUMPRIDAS AS DILIGêNCIAS,VOLTEM-ME OS AUTOS. GOIâNIA,22 DE JULHO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE." 2 - RECLAMACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR RECLAMANTE(S) : 284048-33.2010.8.09.0000(201092840486) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA ROSIMAR PINHEIRA DOS SANTOS RECLAMADO(S) : JUIZ DA 7A VARA FEDERAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA QUE AS INFORMAçõES SOLICITADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA NO TELEGRAMA JUNTADO àS F. 254/259,Já FO RAM PRESTADAS POR ESTA PRESIDêNCIA EM 17/02/2011, ATRAVéS DO OFíCIO Nº 090/2011/GABPRES, CUJA CóPIA ACOSTOU-SE àS F. 248/251, NãO VISLUMBRO NECESSIDADE DE REITERAçãO.POR ESSE MO TIVO, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETêNCIA 113799/GO (2010/0156077-5),EM TRâMITE NA CORTE SUPERIOR.GOIâ NIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54337-31.1991.8.09.0000(9100543373) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MAURO CAMPOS IMPETRANTE(S) : LUIZA LEMES DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : DELMER CANDIDO DA COSTA MARCEL LIMONGE BATISTA PEREIRA JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE GLEICE LOPES MENDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 JORGE FERREIRA DE BARROS JUNIOR BELKISS BRANDAO SIQUEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DESTARTE, REVELA-SE ôNUS DO CREDOR A INSTRU çãO DO EVENTUAL PEDIDO COM A MEMóRIA DISCRIMINADA E ATUALIZA DA DO CáLCULO E, BEM ASSIM,COM OS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI, TUDO NOS TERMOS DO ART. 614 DO MENCIONADO DIPLOMA. POR ESSE MOTIVO, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.INTIMEM-SE.GOIâ NIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE." 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 153597-85.2008.8.09.0000(200801535977) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : ADRIANO BATISTA ARANTES ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER DECISAO OU DESPACHO: "AGUARDE-SE O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES (F. 1.106), COMO REQUERIDO. GOIâNIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRE SIDENTE." 5 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 328790-12.2011.8.09.0000(201193287901) COMARCA : CALDAS NOVAS REQUERENTE(S) : CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 LITATV(S) : MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS 2 LITATV(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CALDAS NOVAS DEMAE DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DESTE MODO, NãO CONHEçO DO PEDIDO POR FAL TAR-ME COMPETêNCIA PARA SUA APRECIAçãO. OFICIE-SE AO JUíZO PROCESSANTE DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, DANDO-LHE CIêNCIA DES TA DECISãO. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. (A)DE SEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE." GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Departamento de Precatórios - Depre INTIMAÇÃO ÁS PARTES 1- Precatório nº : 3656586 Credor: Credora: MARIA ZULMA TEIXEIRA DA SILVA (Adv. Sebastião Duque Nogueira da Silva) Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS (Proc. Ronald Christian Alves Bicca) Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Natureza do crédito: Alimentar DESPACHO: “(...)No entanto, verifica-se que a credora ainda não alcançou a idade de 60 anos, razão assiste a entidade devedora, o que afasta o privilégio constitucional acima descrito.Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento do crédito preferencial formulado em nome da credora. Intimem-se.Goiânia, 11 de agosto de 2011. Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente.” 2 - Precatório nº : 2484391 Credor(es) : DEVAIR ALVES DE MENDONÇA (Adv. Jaime Rodrigues da Cunha) Entidade devedora : PREFEITURA DE GOIÂNIA (Adv. Ernesto Roller) Juízo expedidor : 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Natureza do crédito: Diverso DECISÃO: “(...)Do exposto, indefiro o pedido de sequestro formulado pelo credor, em virtude do presente caso não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a medida constritiva, ressaltando, conforme dito, a existência de precatórios mais antigos do referido ente devedor pendentes de pagamento. Ao DEPRE para as providências factíveis. Intimem-se. Goiânia, 10 de agosto de 2011.Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA. Presidente.” 3 - Precatório nº : 511731 Credor(es) : JURANDI DIAS ARAUJO (Adv. Jaime Rodrigues da Cunha) Entidade devedora : PREFEITURA DE GOIÂNIA (Adv. Ernesto Roller) Juízo expedidor : 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Natureza do crédito: Diverso DECISÃO: “(...)Do exposto, indefiro o pedido de sequestro formulado pelo credor, em virtude do presente caso não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a medida constritiva, ressaltando, conforme dito, a existência de precatórios mais antigos do referido ente devedor pendentes de pagamento. Ao DEPRE para as providências factíveis. Intimem-se. Goiânia, 10 de agosto de 2011Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente.” DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 227 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO MEMORANDO 009 / 2011 DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS 1 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3815471 / 2011 CLAUDIA ESTANISLAU ROSA E PAULA MORAES Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)16 dias, a partir de 11/07/2011 2 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3750329 / 2011 FLAVIO LEITE ARAUJO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)21 dias, a partir de 22/05/2011 3 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3766781 / 2011 HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)15 dias, a partir de 21/05/2011 4 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3809269 / 2011 HELINEIDA DE SOUZA ALVES Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)30 dias, a partir de 01/08/2011 5 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3779572 / 2011 LAILA GRAZIELLE CORDEIRO DINIZ Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)30 dias, a partir de 14/06/2011 6 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3771270 / 2011 MARIA LUZIA ALVES PEREIRA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 3 dias, a partir de 26/05/2011 7 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3815170 / 2011 MARIANA DA SILVA GONCALVES GUERRA DIAS Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)30 dias, a partir de 29/07/2011 8 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3763838 / 2011 SANDRA CRISTINA OLIVEIRA ROSA Licença Médica Familiar Concedido(s) 8 dias, a partir de 03/06/2011 9 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3796680 / 2011 SILVANE BARBOSA DE CASTRO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)30 dias, a partir de 04/07/2011 10 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3769992 / 2011 TEREZINHA BORGES DE ARAUJO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)16 dias, a partir de 13/06/2011 Emitido em : 12/08/2011 às14:06 h Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5131969 1 de 2 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO MEMORANDO 009 / 2011 DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS 11 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3747832 / 2011 TEREZINHA BORGES DE ARAUJO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s)15 dias, a partir de 09/05/2011 12 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 3790380 / 2011 VANESSA ALESSANDRA HYDALGO MACEDO LIMA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 7 dias, a partir de 16/06/2011 GOIÂNIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 LIGIA BEATRIZ DE BASTOS CARVALHO DIRETOR DE DIVISAO Emitido em : 12/08/2011 às14:06 h Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5131969 2 de 2 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 1077-38.2011.8.09.0000(201190010771) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA 1 RECORRIDO(S) CLEUSA FERREIRA ADV(S) : MIRNA PINCOWSCA RIBEIRO 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 169695-77.2010.8.09.0000(201091696950) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO 1 RECORRIDO(S) LEOBINO VALENTE CHAVES ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES ARIVALDO DA SILVA CHAVES FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS AUGUSTO SANTANA M X NUNES 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 382245-23.2010.8.09.0000(201093822457) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: SANDRO FERREIRA COELHO 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 193172-32.2010.8.09.0000(201091931720) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA 1 RECORRIDO(S) JOAO ANTONIO GOMES TAVARES ADV(S) : THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA FERNANDO ANTONIO COSTA FRANCO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 94129-88.2011.8.09.0000(201190941295) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EDITORA PLANETA DO BRASIL LTDA ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO GLAUCIA CALLEGARI 1 RECORRIDO(S) RONALDO RAMOS CAIADO ADV(S) : ANNA VITORIA GOMES CAIADO ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA 1 INTERES.(S) FERNANDO GOMES DE MORAIS ADV(S) : CAMILA MORAIS CAJAIBA 2 INTERES.(S) GABRIEL ZELLMEISTER ADV(S) : CELSO CINTRA MORI MARCIO JUNQUEIRA LEITE 6 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROCESSO : 21282-55.2008.8.09.0142(200890212821) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO BEZERRA NETO ADV(S) : APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 500964-96.2008.8.09.0011(200895009641) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) PAULO HENRIQUE DE SOUZA REIS ADV(S) : JOSE MARIA OLIVA DIVINO CUSTODIO MOREIRA 8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 165939-27.2009.8.09.0087(200991659392) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) LORRAYNNE ROSA LEMES PAULINO ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 114677-82.2009.8.09.0137(200991146778) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR FERNANDA FERREIRA MENDES 1 RECORRIDO(S) VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADV(S) : GUSTAVO ANDRE FERREIRA VELOSO ULISSES LEONEL VENCIO 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 128024-75.2009.8.09.0011(200991280245) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) MURILO OLIVEIRA PONTES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 80946-96.2008.8.09.0051(200890809461) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : ANTONIO CARLOS RIQUIERI CID PADUA AGUIRRE JUNIOR CESAR SOUTO 1 RECORRIDO(S) KARLIANE COSTA MARINHO ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA LILIAN PEREIRA SANTANA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO 12 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROCESSO : 137181-72.2009.8.09.0011(200991371810) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) HAGDA GABRIELLE ALVES OLIVEIRA ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 23652-86.2008.8.09.0051(200890236526) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO SANDRA MARA MOREIRA CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO 1 RECORRIDO(S) ALEXANDRE JOSE DA SILVA ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA MARCONDES JACOMO KELWE CARNEIRO SANTANA 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 173199-82.2010.8.09.0100(201091731993) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) FRANCISCO DE ASSIS DIAS ADV(S) : LEON DENIZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : GUILHERME CAMPOS COELHO 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 466561-07.2008.8.09.0010(200894665618) COMARCA DE : ANICUNS 1 RECORRENTE(S) WENDERSON GOMIDES NEVES ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA CLIDENOR BEZERRA COSTA 1 RECORRIDO(S) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA CELIO ALVES PINTO 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 405118-52.2008.8.09.0011(200894051180) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) ELCIO MARTINS DE MELO ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 247440-37.2009.8.09.0011(200992474400) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) RONI ROQUE DA SILVA ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO 18 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 114880-34.2009.8.09.0011(200991148800) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE MARO DE OLIVEIRA ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES FERNANDO MARQUES FAUSTINO 19 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 35446-30.2008.8.09.0011(200890354464) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) JACIANE SOARES MENDES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO CLEVER DA SILVA 20 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 439867-71.2006.8.09.0074(200694398675) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) ELIZABETH MARIA GIL DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DE ABREU RAIMUNDO NONATO LIMA 1 RECORRIDO(S) VALDETE VAZ TRONCHA ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR ELIANA GICLIO FIGUEIREDO 21 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 169798-96.2009.8.09.0072(200991697987) COMARCA DE : INHUMAS 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS SERGIO BERMUDES PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) MARINELIA MOTTA ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL 22 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 333219-04.2008.8.09.0137(200893332194) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) AGOSTINHO PEDRO SOARES ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO 23 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 182050-57.2008.8.09.0011(200891820507) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DIOVANY FERRARY CARVALHO ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 24 - APELACAO CIVEL PROCESSO COMARCA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 396346-96.2008.8.09.0174(200893963461) : SENADOR CANEDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) EVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO ADV(S) : GUSTAVO ANDRADE ZAGO 25 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 385504-09.2006.8.09.0051(200693855045) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LIDIANE MAURIZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) BEBEL REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : LUKERIA NAVES 26 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 36873-55.2010.8.09.0120(201090368739) COMARCA DE : PARAUNA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI 1 RECORRIDO(S) COLIVAL XAVIER FERRO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 27 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 349371-94.2008.8.09.0051(200893493716) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINY NUNES TERRA DENISE COSTA E SOARES 1 RECORRIDO(S) EULOGE MOREIRA DE MIRANDA ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REGINA CLAUDIA DA FONSECA 28 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 109614-66.2009.8.09.0011(200991096142) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 2 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO 1 RECORRIDO(S) WILSON GOMES DE MELO E CIA LTDA ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA 2 RECORRIDO(S) WILSON GOMES DE MELO E CIA LTDA ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA 29 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 135255-90.2008.8.09.0011(200891352554) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALESSANDRO MARIANO DA SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ DANILO PAULO VAZ CARDOSO 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 30 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 193110-90.2009.8.09.0011(200991931106) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JAQUELINE ROSA SOARES BARBOSA ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 31 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 64156-60.2008.8.09.0011(200890641560) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) MARIA HELENA DA SILVA KUNERT ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA 32 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 477731-06.2008.8.09.0000(200804777319) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) FERNANDO SOBREIRA DE FREITAS ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS 33 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 22395-64.2008.8.09.0006(200890223955) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN ROZELMA SILVA SOUZA 1 RECORRIDO(S) ANTONIO COSME DE LIMA NETO ADV(S) : NESTOR RODRIGUES DA SILVA 34 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 481221-77.2008.8.09.0051(200894812211) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RODRIGO LUIZ JAYME ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME 1 RECORRIDO(S) EVANDRO JOSE MENDONCA E OUTRO(S) ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR 2 RECORRIDO(S) FERNANDA MENDONCA E OUTRO(S) ADV(S) : AGENOR SABINO NEVES MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA 35 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 356968-25.2009.8.09.0134(200993569684) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 1 RECORRIDO(S) PAULO RICARDO DE ARAUJO ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES 36 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 188664-21.2009.8.09.0051(200991886640) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SABEMI SEGURADORA S.A. ADV(S) : PABLO BERGER TIAGO AUED LAERTE FALIPE DOS SANTOS JUNIOR LEONARDO SULZER PARADA 1 RECORRIDO(S) CYLLENEO DE ARAUJO ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA 37 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 329163-89.2008.8.09.0051(200893291633) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES ALINNE RODRIGUES FERREIRA VIVIANE SILVEIRA BARCELOS GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS PIETRO JOSE NETTO GONCALVES LORENA BLANCO NUNES 1 RECORRIDO(S) WALTER ALVES REIS ADV(S) : JOSE MANOEL DE OLIVEIRA MOURA 38 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 59068-22.2009.8.09.0006(200990590682) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) PAULA CHRISOSTOMO CO ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS 1 RECORRIDO(S) ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA 39 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 276517-39.2007.8.09.0051(200792765176) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) EDUARDO FERREIRA BISPO ADV(S) : REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA HERNANI DE MELO MOTA FILHO RODRIGO DE ABREU MOREIRA DOS SANTOS GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 345219-88.2010.8.09.0000(201093452196) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARCELO SANTANA FARIAS ADV(S) : MARIZA HELENA DA SILVA CUNHA RONALDO RODRIGUES DA CUNHA JOSE FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 368117-95.2010.8.09.0000(201093681179) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) VIVIANE PAULA GUIMARAES AMORIM E OUTRO(S) ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 170791-93.2011.8.09.0000(201191707911) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) IROVANE VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E SILVA PEDRO GONCALVES DE MIRANDA AILTON RODRIGUES DE BARROS 1 RECORRIDO(S) ARTHUR LACERDA MAGALHAES ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 291511-26.2010.8.09.0000(201092915117) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SPRINGER CARRIER S/A ADV(S) : MARCIO LOUZADA CARPENA BRUNO PERILO PHILOCREON 1 RECORRIDO(S) MAISFRIO A CASA DO AR CONDICIONADO LTDA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 197871-32.2011.8.09.0000(201191978710) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA (EM RECUPERACAO J UDICIAL) ADV(S) : FLAVIA CRISTINA ALVES PINHEIRO CRISTIANO GUSMAN 1 RECORRIDO(S) COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASI NDUSTRIAL ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE VALDINON PEREIRA BATISTA LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA LEANDRO R. ARANTES 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 89944-07.2011.8.09.0000(201190899442) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III ADV(S) : RAFAEL VILLAR DE GALHIARDE HALISSON ADRIANO COSTA BRUNO PIRES GUIMARAES DERCIO FERREIRA GUIMARAES CEJANA PIRES GUIMARAES CINTHIA REGINA DE ALENCAR 1 RECORRIDO(S) VAL ACO ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA ADV(S) : PAULO RAMIZ LASMAR LUZIA HELENA DE OLIVEIRA BATISTA 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 398686-94.2007.8.09.0029(200793986869) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) NIVALDO DA SILVA AGUIAR ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR THADEU BOTEGA AGUIAR 1 RECORRIDO(S) AURIO ALTEMAR BATISTA MONTEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : KARLA CRISTINA ALENCAR DE OLIVEIRA LADY BADEN POWELL MENDES ROSA 8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 602158-42.2008.8.09.0011(200896021580) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS SERGIO BERMUDES PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) GABRIEL OLIVEIRA LOPES ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 364262-61.2007.8.09.0082(200793642620) COMARCA DE : ITAJA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : ANTONIO CARLOS RIQUIERI CID PADUA AGUIRRE JUNIOR CESAR SOUTO 1 RECORRIDO(S) APARECIDO DE OLIVEIRA PIMENTA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 21757-79.2009.8.09.0011(200990217574) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HAIRTON CARVALHO FERREIRA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA ROMULO PEREIRA DA COSTA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 389994-06.2008.8.09.0051(200893899941) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANUBES PEREIRA GOMES ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 2 RECORRENTE(S) NANCY ESPERANCA LOPES ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI FILHO 1 RECORRIDO(S) NANCY ESPERANCA LOPES ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI FILHO 2 RECORRIDO(S) ANUBES PEREIRA GOMES ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 75863-88.2009.8.09.0011(200990758630) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) OLARIPIO PRUDENTE DE OLIVEIRA NETO ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 457210-47.2009.8.09.0051(200994572107) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES 1 RECORRIDO(S) MARLUCE JOSE FERREIRA ADV(S) : ANDREIA CRISTINA REIS 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 53785-14.2008.8.09.0051(200890537852) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LIANE CRISTINA SILVA BARROS ADV(S) : EDSON DE ASSIS ALVES 1 RECORRIDO(S) DORA LUCIA MENDES ADV(S) : PEDRO PEREIRA ARAUJO 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 462862-75.2006.8.09.0172(200694628620) COMARCA DE : SANTA TEREZINHA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA EDUARDO ANTONIO SANTOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 RECORRIDO(S) JOSE MARQUES DA CRUZ ESPOLIO ADV(S) : BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO 1 LITATV(S) LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ADV(S) : BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 190051-60.2009.8.09.0087(200991900510) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) MANOEL JESUS DE NOGUEIRA NETO ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 59302-18.2010.8.09.0087(201090593023) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) MARIA FRANCISCA NEVES DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : IONE FRANCO NUNES 18 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 590790-36.2008.8.09.0011(200895907909) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 19 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 448139-60.2008.8.09.0017(200894481398) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) SANDRO MORETT BORGES JUNIOR ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA 20 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 7207-94.2009.8.09.0006(200990072070) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA LARISSA PINHEIRO LOPES PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) ERNANI DE SOUZA BARBOSA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA 21 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 326863-90.2008.8.09.0137(200893268631) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) NESTOR BORGES DE LIMA ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO 22 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 435341-85.2008.8.09.0011(200894353411) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA LARISSA PINHEIRO LOPES 1 RECORRIDO(S) LEONICIO AVELINO DE SOUSA ADV(S) : RAPHAEL BROM DE FREITAS 23 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 38442-64.2009.8.09.0011(200990384420) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LONA CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER 1 RECORRIDO(S) PERFINASA PERFILADOS E FERROS NOSSA SENHORA APAREC IDA LTDA ADV(S) : RAPHAEL BROM DE FREITAS LEVY COSTA NETO 24 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROCESSO : 408493-60.2009.8.09.0000(200904084935) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART GLAUBER COSTA PONTES LORENA FIDELIS DE CASTRO MARCO TULIO BRANT SILVA 1 RECORRIDO(S) WELHEMSEN DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GRASIELLE CELIAC VIEIRA BUENO 25 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 577039-98.2008.8.09.0134(200895770393) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) SERASA S/A ADV(S) : JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI ADRIANA LAPORTA CARDINALI 1 RECORRIDO(S) TATIENE CARVALHO DE ANDRADE ALVES ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO GIORDANA PACHECO E ROCHA 26 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 108237-55.2009.8.09.0142(200991082370) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO RODOLFO MACEDO MONTENEGRO MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO NILO FERREIRA MACEDO CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO FERNANDA ROSA ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) WALDER NEVES ALVES ADV(S) : MARIALVA ALVES DOS REIS 27 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 111503-03.2007.8.09.0051(200791115038) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS ALAIR PINHEIRO DA SILVA RENATO MENDONCA SANTOS SERGIO ANTONIO MARTINS 1 RECORRIDO(S) SUCESSO JOIAS LTDA (ME) ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 28 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 228988-76.2009.8.09.0011(200992289882) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) WALDINEI MARCELO DA SILVA ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL 29 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 337151-24.2003.8.09.0024(200393371514) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 RECORRENTE(S) RIO QUENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA E PARTICIPA COES LTDA E OUTR ADV(S) : CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR 1 RECORRIDO(S) FABIO GONZAGA DE MENEZES ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO 30 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 253631-11.2003.8.09.0011(200392536315) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV(S) : MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO 1 RECORRIDO(S) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA 31 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 69844-03.2008.8.09.0011(200890698449) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) JUAREZ BUENO FERNANDES ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 32 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 191260-35.2008.8.09.0011(200891912606) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO DE JESUS DE NOTO LIMA ADV(S) : INDIARA SANTOS DE OLIVEIRA JOAO CANDIDO NUNES 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 33 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 387664-02.2009.8.09.0051(200993876641) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 RECORRIDO(S) STAMPCOR SERVICO DE ESTAMPARIA E COMERCIO LTDA (ME ) ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO 34 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 405536-53.2009.8.09.0011(200994055366) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADV(S) : JOSE HUMBERTO BRUNO 1 RECORRIDO(S) GEFERSON DIVINO DA COSTA CASTRO ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ DANILO PAULO VAZ CARDOSO 35 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 362033-16.2008.8.09.0011(200893620335) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALVERNAGNER SOUSA SILVA ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 36 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 228901-34.2008.8.09.0051(200892289015) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES ROVER ROCHA CINTHIA REGINA DE ALENCAR 1 RECORRIDO(S) ANTONIO PEIXOTO RODRIGUES ADV(S) : SILVIO CARVALHO VILELA LUIZ CARLOS FERNANDES NUNES 37 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 95366-32.2008.8.09.0011(200890953660) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) CARMINDO COELHO CRUVINEL ADV(S) : FABIANO DIAS MARTINS 38 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 452009-74.2009.8.09.0051(200994520093) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL 1 RECORRIDO(S) PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIV ADOS DE PETROLEO ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO MARCELO RODRIGUES FELICIO 39 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 452001-97.2009.8.09.0051(200994520018) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIV ADOS DE PETROLEO ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO MARCELO RODRIGUES FELICIO 40 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 406072-75.2008.8.09.0051(200894060724) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AUTO POSTO KA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM 1 RECORRIDO(S) ALESAT COMBUSTIVEIS S/A ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA 41 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 224782-93.2009.8.09.0051(200992247829) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) LINDEMBERGUE VIDOTTO GARCIA ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA 42 - APELACAO CIVEL PROCESSO COMARCA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 72098-12.2008.8.09.0087(201100165155) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) NELSON VIEIRA DE PAIVA ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA 43 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 18197-73.1990.8.09.0051(900181976) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EMPRESA DE TURISMO HOSPEDAGEM E DIVERSAO LTDA ADV(S) : RODRIGO LEMOS CURADO NEILSON MONTEIRO CRUVINEL 1 RECORRIDO(S) AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : MANOEL CARLOS DE MORAES 44 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 30002-03.2004.8.09.0093(200490300022) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) JABUR PNEUS S/A ADV(S) : PAULO ROGERIO TSUKASSA DE MAEDA 1 RECORRIDO(S) PINDARO DE JESUS ORTIZ DE OLIVEIRA ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA 45 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 415365-91.2009.8.09.0097(200994153651) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) MARIA ALVES DA COSTA ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 46 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 118276-53.2008.8.09.0011(200891182764) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA DE FATIMA MENDONCA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA ILAMAR JOSE FERNANDES 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 47 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 244485-96.2009.8.09.0087(200992444853) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA SILVA ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA 48 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 368529-04.2009.8.09.0051(200993685293) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) HEROS SANTOS AMARAL FILHO ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 49 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 154593-90.2009.8.09.0051(200991545931) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) JAIR MARTINS PEREIRA ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAIS FERRO 50 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 107815-28.2010.8.09.0051(201091078157) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) WISNER DE CAMARGO SILVA ADV(S) : NAYARA SOUSA BUCAR ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 51 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 38551-21.2010.8.09.0051(201090385510) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES 1 RECORRIDO(S) EVANDRO MOREIRA BARBERINO ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE 52 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 342388-84.2005.8.09.0051(200593423887) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) FLORENTINO DIAS DE ARAUJO ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI 53 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 232797-74.2009.8.09.0011(200992327970) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ZENAIDE INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : SERGIO MURILO INOCENTE MESSIAS 54 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 150640-03.2009.8.09.0154(200991506405) COMARCA DE : URUANA 1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) SANDRA JANE PAULINO DOS SANTOS ADV(S) : JOSE BARRETO NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RAFAEL DE FREITAS BARRETO 55 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 266104-29.2009.8.09.0137(200992661048) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA MAIRA LIMA DE ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARCOS JUNIOR MODESTO BEZERRA ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART 56 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 470133-08.2009.8.09.0051(200994701330) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) ADELMAR RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : MARCIO GOIANINO DO SUL FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE GUILHERME DALUL FARIA 57 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 227815-32.2009.8.09.0006(200992278155) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO CITICARD S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO 1 RECORRIDO(S) ELIVANE DE PAULA GONCALVES ADV(S) : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ANNA CAROLINA CORREIA DE MELO 58 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 126298-66.2009.8.09.0011(200991262980) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SEBASTIANA PEREIRA DE CASTRO ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 59 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 265096-17.2009.8.09.0137(200992650968) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSEFA CONCEICAO GOMES ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO 60 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 270323-43.2008.8.09.0130(200892703237) COMARCA DE : PORANGATU 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) LEANDRO PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 61 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 174414-93.2007.8.09.0134(200791744140) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) LANDE HOOVER CORREA SANTANA ADV(S) : JOAO MIR SILVA 62 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROCESSO : 71958-62.2003.8.09.0051(200390719587) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RICARDO MACIEL SANTANA ALAN FARIAS TAVARES 1 RECORRIDO(S) MADEIREIRA HF LTDA 63 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 25304-57.2010.8.09.0120(201090253044) COMARCA DE : PARAUNA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS 1 RECORRIDO(S) IZABEL CARDOSO DA SILVA ADV(S) : IVAN DAHLKE ALDO LUIS SILVA PEREIRA 64 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 265556-39.2007.8.09.0051(200792655567) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME ANTONIO DIVINO BENTO 1 RECORRIDO(S) PAULO ROBERTO BORGES ADV(S) : RAFAEL ROCHA DE MACEDO 65 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 455486-76.2007.8.09.0051(200794554865) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AMERICAN VIRGINIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO TABAC ADV(S) : KAREN PEREIRA COSTA PRATA GIOVANA RASSI ALVARENGA CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VERONICA ISSI SIMOES BASTOS GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 433888-66.2007.8.09.0051(200794338887) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG ADV(S) : JANAINA MENDONCA LISBOA LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS 1 RECORRIDO(S) NEUTON NUNES DE CARVALHO 2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 416929-31.2010.8.09.0175(201094169293) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA 1 RECORRIDO(S) FERNANDO ANTONIO DO VALLE SAMPAIO ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 335885-30.2010.8.09.0000(201093358858) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNH 1 RECORRIDO(S) HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AO RECURSO ESPECIAL Nº: - 1.144.382/AL (2009/0111946-6).2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 415739-51.2009.8.09.0051(200994157398) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IN VESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL LEANDRO GOMES COTRIM 1 RECORRIDO(S) EUVALDO GONCALVES DE AGUIAR ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RECURSO SOBRESTADO VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS N. -1.003.530/RS (2007/0259584-1) -973.827/RS (2007/0179072-3). 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 199476-82.2008.8.09.0011(200891994769) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS VIVIANE SILVEIRA BARCELOS PIETRO JOSE NETTO GONCALVES LORENA BLANCO NUNES 1 RECORRIDO(S) RENILDA PEDRO DE ARAUJO ADV(S) : HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NOS RECUROS ESPECIAIS NºS.: - 1.003.530/RS (2007/0259584-1) - 973.827/ RS (2007/0179072-3).4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 348107-08.2009.8.09.0051(200993481078) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE 1 RECORRIDO(S) WALTER GOMES DE ALMEIDA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS NºS: - 973.827/RS (2007/017907-3) - 1.003.530/RS (2007/0259584-1).5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 462781-96.2009.8.09.0051(200994627815) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES ALINNE RODRIGUES FERREIRA VIVIANE SILVEIRA BARCELOS LORENA BLANCO NUNES PIETRO JOSE NETTO GONCALVES 1 RECORRIDO(S) DANIEL DA SILVA FERREIRA ADV(S) : VANESSA DOMINGOS DA SILVA RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS DE N.S.973.827/RS (2007/0179072-3) - 1.003.530/RS (2007/0259584-1). RECURSO EXTRAORDINARIO SOBRESTADO E VINCULADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO DE N. - 568.396/RS (SUBSTITUIDO PELO RE N. 592.377). 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 220365-60.2010.8.09.0149(201092203656) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO RECURSO SOBRESTADO VINCULADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO N. - 566.471-6/RN. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 227765-87.2010.8.09.0000(201092277650) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA ALESSANDRO DIAS MIZAEL CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA 1 AGRAVADO(S) ARNO BRUNO WEIS ADV(S) : RONALDO CARDOSO DE MELLO MURILO ANTONIO FARIA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 307034-78.2010.8.09.0000(201093070340) COMARCA DE : ACREUNA 1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA ELIZANDRO LUIZ PARNOW 1 AGRAVADO(S) LUCIMAR BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES FLAVIO RICARDO BORGES MENDONCA ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 392455-36.2010.8.09.0000(201093924551) COMARCA DE : ITAPACI 1 AGRAVANTE(S) HELES DA PENHA BASTOS ADV(S) : BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO 1 AGRAVADO(S) MARIA DO SOCORRO COSTA AGRA E OUTRO(S) ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 322442-58.2009.8.09.0093(200993224423) COMARCA DE : JATAI 1 AGRAVANTE(S) SORAIA RIBEIRO GOMES ADV(S) : FRANCISCO COSTA 1 AGRAVADO(S) BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : WILTON ROVERI 5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 75280-22.1994.8.09.0014(9490752806) COMARCA DE : ARAGARCAS 1 AGRAVANTE(S) AGROPECUARIA CONTACT LTDA ADV(S) : UMBERTO BATISTELLA 1 AGRAVADO(S) CAIRO CARVALHO DE RESENDE E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO BATISTA DE VASCONCELOS 1 DEN. A LIDE(S) JUAREZ GARCIA BORBA E OUTRO(S) 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 196952-55.2009.8.09.0051(200991969529) COMARCA DE : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL 1 AGRAVADO(S) MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA TRIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 5 DE JULHO DE 2011 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 201092007482 COMARCA : CORUMBA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRENTE(S) : CLEDIO VILELA CARDOSO ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FRANCYLUCE COSTA SILVA 1 RECORRIDO(S) : CLEDIO VILELA CARDOSO ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FRANCYLUCE COSTA SILVA 2 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.47/2011 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 322412-40.2011.8.09.0000(201193224128) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: "...ANTE O EXPOSTO, AFASTO A DECLARAçãO DE INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARáGRAFO úNICO,DA LEI 13.644/2000 E DECLARO A COMPETêNCIA DA ILUSTRE JUíZA SUSCITADA PARA PROCESSAR E JULGAR A AçãO DE CANCELAMENTO DE PENSãO ALIMENTíCIA POR TEOTôNIO PEREIRA DA SILVA, PROTOCOLADA SOB O Nº 201101026949 CABENDO-LHE, NUM PRIMEIRO MOMENTO,ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSãO DOS "BENEFíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA" FORMULADO NA INICIAL, O QUE FAçO POR DECISãO, VEZ QUE SE TRATA DE QUESTãO Já PACIFICADA PELAS 1ª E 2ª SEçõES CíVEIS DESTA CORTE, COM APOIO NO PARáGRAFO úNICO DO ART. 120 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL...". GOIANIA, 8 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.144/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267865-50.2011.8.09.0000(201192678656) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO GMAC S/A ADV(S) : LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO MARIA DANIELLE REZENDE GRILLO ANDREA NOGUEIRA DE OLIVEIRA NEVES JULIANA PIRES GONCALVES RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 144/11 DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE FLS. 269/ 277, ACRESCENTANDO QUE A IMPORTANCIA ATRIBUIDA A TEMATICA DO RECURSO, DE MENCIONADA REPERCUSSAO GERAL, CONDUZIRIA AO QUES TIONAMENTO SOBRE O PROPRIO INTERESSE DA INSTITUICAO FINANCEI RA EM AJUIZAR A ACAO OU INTERPOR RECURSOS, JA QUE FORAM SO BRESTADOS OS ANDAMENTOS DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE A EXIGI BILIDADE DO ISS SOBRE AS OPERACOES DE LEASING. NESSA CONFOR MIDADE, CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISAO DE FLS. 261/266, COMUNICANDO-SE O JUIZO SINGULAR E, POSTERIORMENTE, SUJEITAN DO A MATERIA AO CRIVO DO MINISTERIO PUBLICO. GOIANIA, 03 DE AGOSTO DE 2.011. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR. GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.145/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 320140-73.2011.8.09.0000(201193201403) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : RODRIGO VOGADO DE MATOS ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...INDEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA. INTIME-SE. PASSO SEGUINTE, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INQUINADA COATORA, A FIM DE QUE PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES, NO DECENDIO CONSIGNADO EM LEI.DOUTRO GIRO, DE-SE CIENCIA AO ESTADO DE GOIAS, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE, DA PRESENTE IMPETRACAO, PARA QUE, QUE RENDO, INGRESSE NO FEITO, NO PRAZO LEGAL. APOS DEPOIS,COLHASE A MANIFESTACAO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. EM POS, VOLVAM-SE-ME CONCLUSOS. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 270535-61.2011.8.09.0000(201192705351) MINEIROS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : CORUJAO BEBIDAS GELADAS LTDA ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO KATIA REZENDE SILVA MARCOS PAULO MARQUES FRANCO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...PLEITO INACOLHIDO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRE SENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO ASSINALADO EM LEI, NOS TERMOS DO ART.527,V, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXPECA-SE OFICIO AO JUIZO DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES, DEVENDO IN FORMAR, ESPECIALMENTE, SE HOUVE ALGUMA MODIFICACAO DA DECI SAO RECORRIDA. AO DEPOIS, COLHA-SE O PRONUNCIAMENTO DO ORGAO MINISTERIAL DE CUPULA, JA QUE A QUESTAO VERSADA E DEBATIDA NOS AUTOS ENVOLVE MATERIA DE DIREITOS DIFUROS E COLETIVOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DR.WIL SON SAFATLE FAIAD - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 286221-93.2011.8.09.0000(201192862210) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : SERGIO LINS CALDAS DA SILVA ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...TENHO POR BEM DEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE, A FIM DE DETERMINAR QUE OS AUTOS VERTENTE BUSCA E APREENSAO PERMANECAM APENSADOS AOS AUTOS DA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ACAO REVISIONAL, E, DESSE MODO, SEJA AQUELA ACAO JULGADA PE LO 1° JUIZ DA 4ª VARA CIVEL DESTA CAPITAL, EVITANDO-SE, COM ESSA PROVIDENCIA, A PROLATACAO DE DECISOES JUDICIAIS CONFLI TANTES. INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA,NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART.527,V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZO DA CAUSA, COMUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO, PARA OS DEVIDOS FINS, E PARA QUE INFOR ME SE, EVENTUALMENTE, HOUVE RETRATACAO DA DECISAO RECORRIDA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA,08 DE AGOSTO DE 2011. WILSON SAFATLE FAIAD. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 296369-66.2011.8.09.0000(201192963695) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : ATHOS BERNARDINO REZENDE ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA AGRAVADO(S) : NADIR MARIA DANTA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...DE TAL SORTE, DENEFO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO ATE JULGA MENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO, QUANDO A QUESTAO FOCADA SE RA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS DOS INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE,POIS,AO NOBRE MAGIS TRADO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO E SOLICITAN DO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEM BARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 298369-39.2011.8.09.0000(201192983696) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : VIVO S/A ADV(S) : CLAUDIO VIEIRA CASTRO HUGO LISBOA BATISTA DE OLIVEIRA GISELLE STÉFANY DA SILVA PRAXEDES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALESSANDRA PERES VILELA ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...DE TAL SORTE, TENHO POR BEM ACOLHER A SUSPENSAO PRETENDI DA, ATE JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE IMPULSO RECURSAL,QUANDO A QUESTAO FOCADA SERA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS DOS INFORMES DA NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE, POIS, A DOUTA JUIZA PRESIDENTE DO FEITO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES,NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. EM SEGUIDA, INTIME-SE O AGRAVADO, NA PESSOA DE SUA PRO CURADORA, PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. APOS, DE-SE VISTA A ILUSTRE PROCURADORIA GERAL DE JUSSICA. CUMPRA-SE. GOIANIA,04 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 320968-69.2011.8.09.0000(201193209684) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : MAYCON NOGUEIRA DE PAULA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...DE TAL SORTE, DENEGO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO ATE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br JULGA 38 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 MENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO, QUANDO A QUESTAO FOCADA SE RA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS DOS INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE, POIS, AO NOBRE MA GISTRADO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO E SOLICI TANDO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DE SEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 321558-46.2011.8.09.0000(201193215587) FORMOSA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA FERNANDOAUGUSTO PAIVA DO PRADO E SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, ATE JUL GAMENTO FINAL DO PRESENTE IMPULSO RECURSAL, QUANDO A QUESTAO FOCADA SERA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS DOS INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE, POIS, AO DOUTO MAGISTRADO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO E SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AGRAVA DA PARA QUE RESPONDA, CASO QUEIRA, A PRETENSAO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 527,V, DO CODIGO INSTRUMENTAL. APOS, ENCAMI NHEM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUM PRA-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WAL DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 323746-12.2011.8.09.0000(201193237467) PIRES DO RIO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JAIME PEREIRA DE TOLEDO E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...AO TEOR DO EXPOSTO, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A CON CESSAO LIMINAR DO PEDIDO, DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSI VO AO PRESENTE IMPULSO RECURSAL, ATE O FINAL DO JULGAMENTO, QUANDO A QUESTAO ENFOCADA PODERA SER MELHOR EXAMINADA, APOS ANEXAR-SE AOS AUTOS OS INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE PROCE SSUAL. OFICIE-SE AO JUIZ DA COMARCA DE PIRES DO RIO, DIRIGEN TE DO PRESENTE FEITO, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO A FIM DE QUE POSSA PRESTAR AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSA RIAS. INTIME-SE O AGRAVADO NOS TERMOS DA LEI,PARA QUE RESPON DA, CASO QUEIRA,A PRETENSAO RECURSAL,NO PRAZO LEGAL. CUMPRASE. GOIANIA,04 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 329709-98.2011.8.09.0000(201193297095) VALPARAISO DE GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO BRUNO DELA COLETA MACEDO RODRIGO ALVES COSTA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RAQUEL SOARES DE CARVALHO : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL (COOPERSEFE) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ...FRENTE AO EXPOSTO, DENEGO O EFEITO ATIVO POSTULADO. DA DE CISAO, CIENTIFIQUE O ILUSTRE JUIZA DA CAUSA, OPORTUNIDADE EM QUE SER-LHE-A REQUISITADO AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSA RIAS. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DA PARTE AGRAVADA, VEZ QUE AINDA NAO FORMADA A TRIADE PROCESSUAL. CUMPRA-SE. GOIA NIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. AGRAVADO(S) 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327363-77.2011.8.09.0000(201193273633) TRINDADE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : REINALDO RAMALHO SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : GRACIELA SANTOS RAMOS AGRAVADO(S) : ANTONIA LUIZA MACHADO ADV(S) : WILIAN CARDOSO MACHADO JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.145/11 ..DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPACAO DE TUTELA RE CURSAL. DESTARTE, COMUNIQUE-SE AO MM.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TRINDADE, DR.RICARDO PRATA, SOLICI TANDO-LHE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. APOS, INTIME-SE A AGRAVADA PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, APRESENTAR DEFESA. GOIANIA,08 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327799-36.2011.8.09.0000(201193277990) SANTA HELENA DE GOIAS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ALDA PARREIRA MOURA ADV(S) : IRAIDES FRANCO BORGES AGRAVADO(S) : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 145/11 DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A PECA INICIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRAZ COMO AGRAVANTE MA RIA MACEDO DA TRINDADE, ENQUANTO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, BEM COMO NA AUTUACAO REFERE-SE A ALDA PARREIRA MOURA COMO RE CORRENTE. DESTARTE, DETERMINO A INTIMACAO DA ADVOGADA SUBS CRITORA DE FLS. 10, DRA. IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA, VIA DJE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DO EQUIVOCO OCORRIDO E ESCLARECER QUEM E A PARTE AGRAVANTE, SOB PENA DE NAO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. APOS, VOLVAMME CONCLUSOS. INTIME-SE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR. 12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 334419-70.2003.8.09.0024(200393344193) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : YEDA DE GODOY ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI 2 APELANTE(S) : AGIP DO BRASIL S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE HELIA KARINE DA SILVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 1 APELADO(S) : AGIP DO BRASIL S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE HELIA KARINE DA SILVEIRA 2 APELADO(S) : YEDA DE GODOY ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 145/11 DESPACHO: NA HIPOTESE DE EMBARGOS DE DECLARACAO, COM PEDIDO DE MODIFICACAO DO ACORDAO, A GARANTIA CONSTITUCINAL DO CON TRADITORIO IMPOE QUE SE OUCA, PREVIAMENTE, A PARTE CONTRA DITORIO IMPOE QUE SE OUCA, PREVIAMENTE, A PARTE CONTRARIA. ASSIM SENDO, A VISTA DO PEDIDO DE APLICACAO DO EFEITO MODIFI CATIVO, DETERMINO A INTIMACAO DA PARTE EMBARGADA PARA SE MA NIFESTAR. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. JO AO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 176118-72.2002.8.09.0149(200291761186) : TRINDADE : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOSE PEDRO DA BROI TAISE MACHADO MELO LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA 1 APELADO(S) : ORTOFLEX SPORT LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : LEODORO FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : OSAIR ROQUE DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 145/11 DESPAHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 278. APOS, INTIME-SE O APE LANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS EM CINCO (05) DIAS, SOB PE NA DE LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JO AO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 598684-87.2008.8.09.0100(200895986841) : LUZIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO APELADO(S) : MARIA PALESTINO DE ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : VINICIUS DE FREITAS SOARES DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 145/11 DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A MATERIA TRATADA NESTES AUTOS GUARDA PERTINENCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAOR DINARIOS DE NN. 591797/SP E 626307/SP, E AINDA COM A ADPF DE N. 165/DF, EM TRAMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETER MINO O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RES NO AMBITO DA ALTA CORTE, A QUEM INCUMBE DELIBERAR SO BRE QUESTOES DE INGENTE PORTE CONSTITUCIONAL, CONSOANTE O A FIRMADO PELO ART. 238, DO RISTF (VIDE DJE 162 DE 31/08/ 2010). E QUE, O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLACIONARIOS RECLAMA INQUIETANTE INTERPRETACAO, AINDA NAO PACIFICADA PELOS TRIBU NAIS PATRIOS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, REGISTRADO COMO ASSUNTO DE REPERCUSSAO GERAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APOS, VOL BAM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIANIA, 8 DE AGOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 TO DE 2011. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO TO EM 2 GRAU. PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 SUBSTITU 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 462493-35.2008.8.09.0100(200894624938) : LUZIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : CORUMBA CONCESSOES S/A ADV(S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC APELADO(S) : ALTAMIRO GONCALVES DA LUZ E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 145/11 DESPACHO: FACE A CERTIDAO DE FL. 230, INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS EM CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WAL DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45 GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.146/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 201518-21.2000.8.09.0000(200002015182) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : DECIO COLTRO E OUTRO(S) ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO JULIANA FERREIRA E SANTOS RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA PAULA LIMA FLORENTINO 2 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS PUBLICOS ADV(S) : ANA PAULA LIMA FLORENTINO BRUNO BIZERRA DE OLIVEIRA CLEULER BARBOSA DAS NEVES IVAN RODRIGUES LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 3 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES GOIAS I ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA ANTONIO DE PADUA FLEURY CURADO JUAREZ SOUSA ELIZABETH DE SOUZA LEMOS MARGARETH INACIO DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 146/11 VISTOS ETC... DEFIRO O PEDIDO RETRO E CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS. INTIME-SE. 10/08/11. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 458763-32.2009.8.09.0051(200994587635) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : RITA MARIA MOTA DE MELO ADV(S) : TIAGO MAGALHAES COSTA APELADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS ADV(S) : ELIZABETH DE SOUZA LEMOS AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 146/11 VISTOS ETC. (FLS. 88/90 - PARTE FINAL) NESSE CONTEXTO, CONSI DERANDO A FACULDADE DESTE RELATOR EM RETRATAR-SE DA DECISAO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, RECONSIDERO O DECISUM DE FLS. 67/76 TAO SOMENTE NO QUE SE REFERE AO VALOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS ALI ARBITRADOS, OS QUAIS AGORA FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), FICANDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS. INTIME-SE. GOIANIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 189038-37.2009.8.09.0051(200991890388) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : IRAPUAN COLETO BOTTOSSO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA SANDRA MARA MOREIRA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 146/11 VISTOS ETC. CONSIDERANDO O PETITORIO DE FLS. 262/263, DETER MINO QUE A SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA CIVEL, PARA DAR-SE BAIXA NO CONTROLE DE PROCESSO E APOS, DEVOLVA-SE IMEDIATAMEN TE AO JUIZO DE ORIGEM, PARA HOMOLOGACAO DO ACORDO. CUMPRASE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. APELADO(S) 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 602127-96.2008.8.09.0051(200896021270) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO(S) : GERCILIO DE ALMEIDA GODINHO ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO LILIANA CARMO GODINHO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 146/11 DESPACHO: FICA SOBRESTADO O PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO A DECISAO PROFERIDA NOS RE N 591797/SP E N. 626307/SP. CUMPRASE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 509250-91.2009.8.09.0152(200995092508) : URUACU : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE APELADO(S) : ELISMAR RIBEIRO DE ARAUJO ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 146/11 DESPACHO: OBSERVE-SE QUE O RECURSO DE FLS. 109/130 FORA IN TERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, A QUAL SERIA A NOVA DENOMINACAO DO BANCO FINASA BMC S/A, PARTE ORIGINARIA NO PROCESSO. DIANTE DISSO, PARA QUE NAO REMANESCA DUVIDA A CERCA DA REGULARIDADE DA REPRESENTACAO PROCESSUAL DA INSTI TUICAO FINANCEIRA RE, E, INCLUSIVE, PARA VIABILIZAR A ANALI SE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TENHO POR INDISPENSAVEL A JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS E POSTERIORES ALTERACOES DAQUELA PESSOA JURIDICA DEMANDADA. A VISTA DISSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 13, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PRO CEDA-SE A INTIMACAO DO RECORRENTE, NA PESSOA DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO (DRA. RENATA MACEDO ANDRADE, OAB-GO 29. 660), A FIM DE QUE SANE O ALUDIDO VICIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE SE ENTENDER INADMISSIVEL O RECURSO (ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE). GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. WILSON SAFATLE FAIAD - RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 481974-19.2009.8.09.0174(200994819749) : SENADOR CANEDO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : BENTO PEDRO ROSA ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N 146/11 DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO CERTIDAO EMITIDA PE LA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL INFORMANDO ESTAR A GUIA DE FLS. 183, PORTE DE REMESSA - 112-0 (R$59, 50), RECOLHIDA A MENOR. SENDO ASSIM, INTIMO OS APELANTES BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARA QUE RECOLHA O REFERIDO PREPARO COMPLEMENTAR EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ART. 511, PARAGRA FO 2 DO CPC. CUMPRA-SE. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR. GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.62/2011 ================================================================================ 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 130852-44.2010.8.09.0129(201091308527) COMARCA : PONTALINA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AUTOR(S) : ADELIANE NICACIA SANTOS ADV(S) : MARCONI SERGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE PONTALINA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 278 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE PONTALINA ADV(S) : JOAO ROSEMAR NAVES APELADO(S) : ADELIANE NICACIA SANTOS ADV(S) : MARCONI SERGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento à remessa obrigatória, bem como ao presente recurso apelatório, pela via monocrática, à luz do permissivo estatuído no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, conforme frisado em linhas volvidas. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 354118-16.2009.8.09.0128(200993541186) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE PLANALTINA ADV(S) : ANA FLAVIA LOBO OLIVEIRA DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento à remessa oficial, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 3 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 204338-15.2004.8.09.0051(200492043388) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CAROLINA DRUMOND BRAGA DE CASTRO APELADO(S) : SUL AMERICA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento à apelação interposta, nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intime-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 310640-51.2009.8.09.0000(200903106404) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RELATOR APELANTE(S) : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ONOFRE RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : JACKSON AURELIO DE CAMARGO JOSE HENRIQUE TOSCHI PECLAT APELADO(S) : DIVINO PIRES DE ANDRADE E OUTRO(S) ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Por fim, esclareço que, no caso, não há se falar em perda do objeto, porquanto a providência cautelar solicitada na exordial não se exauriu com a revogação da liminar outrora proferida, subsistindo todas as condições da ação, inclusive o interesse de agir, necessárias para o julgamento de mérito da causa sub examine. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença objurgada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada uma nova audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação retro. Goiânia, 5 de agosto de 2011. WILSON SAFATLE FAIAD Juiz de Direito Substituto de 2º grau (DM. 62/2011 ) 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 319804-82.2004.8.09.0172(200493198040) : SANTA TEREZINHA DE GOIAS : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA APELADO(S) : RUBENS LUIZ DE CARVALHO ADV(S) : ILCA MERCES DE SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento à apelação interposta, nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intime-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 501263-84.2007.8.09.0051(200795012632) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : JOSE RICARDO CHAGAS OSMAR MENDES DA CUNHA : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 701 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : JOSE RICARDO CHAGAS OSMAR MENDES DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, conhecendo, outrossim, do apelo aviado pela SANEAGO S/A, e dando-se-lhe provimento, com espeque no §1º-A, artigo 557 do Estatuto Processual Civil para, reformar a sentença, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2002-0001973. De consectário, determino ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o ressarcimento das despesas processuais realizadas pela parte vencedora (SANEAGO S/A), ao mesmo tempo em que, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 61223-33.2004.8.09.0051(200490612237) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ORGANIZACAO LACTUS DO BRASIL LTDA ADV(S) : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO APELADO(S) : KRAFT FOODS BRASIL S/A ADV(S) : AUREOLINO PINTO DAS NEVES ANTONIO FERRO RICCI LUIZ RICARDO DA CONCEICAO DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011. DR. WILSON SAFATLE FAIAD. RELATOR EM SUBSTITUIçãO ( DM. 62/2011) 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 73276-15.1994.8.09.0110(9490732767) : MOZARLANDIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CICERO NOBRE CASTELLO RICARDO ALEXANDRE PERESI APELADO(S) : FAUSTO BRITO LUCIANO E OUTRO(S) ADV(S) : ADILSON RAMOS ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, já conhecido do apelo, dou-lhe parcial provimento pela via monocrática (CPC, art. 557, § 1º-A), à guisa da fundamentação supra, para tão somente considerar que o requerido/recorrente decaiu de parte mínima do pedido devendo, portanto, os autores/apelados arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 28 de julho de 2011. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator ( DM. 62/2011 ) 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 236932-47.2009.8.09.0006(200992369320) : ANAPOLIS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ADONILDO DA SILVA ROCHA ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação cível aviada por ADONILDO DA SILVA ROCHA, ante a sua manifesta inamissibilidade (deserção). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de agosto de 2011. DR. WILSON SAFATLE FAIAD Relator - Juiz Substituto em 2º GRAU_ ( DM. 62/2011 ) 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 334410-11.2003.8.09.0024(200393344100) : CALDAS NOVAS : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO MARIA LUCILIA GOMES APELADO(S) : MASAR MOREIRA DA MATTA ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, considerando que a sentença recorrida confronta, em parte, com a remansosa orientação jurisprudencial do Augusto Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, pela via monocrática, tão somente para reconhecer válida a cobrança da comissão de permanência, desde que, não seja cumulada com quaisquer outros encargos, inclusive os de anormalidade (juros e multa moratória) e que seja sua taxa limitada ao índice de juros remuneratórios pactuado no contrato (Súmula 294/STJ). No mais, prevalece incólume o decreto de instância inaugural. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 500126-33.2008.8.09.0051(200895001268) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA APELADO(S) : AUTO MARCAS CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDA ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com espeque no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento tão somente para revogar o arbitramento de multa cominatória pecuniária para a espécie (súmula 372 do STJ). No mais, prevalece incólume o decreto de origem. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 95252-70.2008.8.09.0051(200890952523) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : WESLEY PADILHA DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA 2 APELANTE(S) : BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 1 APELADO(S) : BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 2 APELADO(S) : WESLEY PADILHA DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com espeque no artigo 557, caput, do CPC, conheço de ambos apelos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 321249-60.2009.8.09.0011(200993212492) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JOSE DIVINO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 2 APELANTE(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI 1 APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI 2 APELADO(S) : JOSE DIVINO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com espeque no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, deixo de conhecer do apelo aviado pelo BANCO FINASA/SA, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível (deserção), conhecendo, outrossim, da apelação interposta pelo autor JOSÉ DIVINO PEREIRA DO NASCIMENTO, para improvê-la, mantendo na íntegra a sentença guerreada. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator (DM. 62/2011 ) 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 144383-33.2008.8.09.0174(200891443835) : SENADOR CANEDO : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : MARTIM JOAQUIM DA ROCHA ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou provimento ao recurso para, em reforma à sentença, condenar a apelada ao pagamento da indenização pleiteada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 data do ajuizamento da demanda (art. 1º, §2º, Lei n. 6.899/81) e juros de mora (1% a.m.) desde a citação, tudo conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância a quo, para os fins de mister. Goiânia, 02 de agosto de 2011. DR. WILSON SAFATLE FAIAD JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU ( DM. 62/2011 ) 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 431843-78.2008.8.09.0011(200894318438) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 2 APELANTE(S) : AGNALDO BORGES DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA VIVIANE PEREIRA COSTA 1 APELADO(S) : AGNALDO BORGES DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA VIVIANE PEREIRA COSTA 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Recurso conhecido e desprovido, a unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a). 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 304712-96.2009.8.09.0137(200993047122) : RIO VERDE : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : BRUNO MACHADO BORGES ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao presente impulso instrumental, ex vi do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, a par de falta do pressuposto subjetivo de admissibilidade, conquanto não possui a instituição financeira agravante legitimidade recursal, conforme frisado em linhas volvidas. Intime-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA .RELATOR ( DM. 62/2011 ) 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 273048-71.2008.8.09.0011(200892730480) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO ANDIARA ESTEVES APELADO(S) : JOARINO PEREIRA GODINHO ADV(S) : MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR JOSE RODRIGUES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Na confluência do exposto, conheço do presente recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, nos termos do artigo 557, § 1º- A, do Código de Ritos para, reformada em parte, a sentença hostilizada, manter os juros remuneratórios na forma pactuada, determinando, outrossim, que os ônus sucumbenciais sejam proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, a teor do disposto no artigo 21, do Código Instrumental, negando-se-lhe, outrossim, seguimento quanto as demais teses por ele escandidas, nos termos do caput, do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Goiânia, 29 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011) 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 254764-60.2006.8.09.0051(200692547649) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL FERNANDA RIOS NASCIMENTO RAFAEL FERNANDES MACIEL LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE APELADO(S) : WALL LANDER SILVA BARBOSA ADV(S) : EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, considerando que a sentença recorrida confronta, em parte, com a remansosa orientação jurisprudencial do Augusto Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, pela via monocrática, tão somente para afastar a nulidade da cláusula-mandato. No mais, prevalece incólume o decreto de instância inaugural. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 221626-97.2009.8.09.0051(200992216265) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : IRISNEIDE DE SOUSA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 2 APELADO(S) : IRISNEIDE DE SOUSA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, considerando que a sentença recorrida confronta, em parte, com a remansosa orientação jurisprudencial do Augusto Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço de ambos apelos e dou-lhes parcial provimento, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 para vedar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, o que desde já impede a utilização da Tabela Price como método de amortização, e reconhecer válida a cobrança da comissão de permanência, desde que, não seja cumulada com quaisquer outros encargos, inclusive os de anormalidade (juros e multa moratória) e que seja sua taxa limitada ao índice de juros remuneratórios pactuado no contrato (Súmula 294/STJ). No mais, prevalece incólume o decreto de instância inaugural. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 299410-72.2004.8.09.0166(200492994102) : MONTES CLAROS DE GOIAS : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS E OUTRO(S) ADV(S) : ISLEY FERREIRA VILAS BOAS 2 APELANTE(S) : MARCOS ANTONIO ASTOLPHI GRACIA ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MARCOS ANTONIO ASTOLPHI GRACIA ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA 2 APELADO(S) : ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS E OUTRO(S) ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, conheço do apelo aviado por MARCOS ANTÕNIO ASTOLPHI GRACIA, dando-se-lhe provimento, com espeque no §1º-A, artigo 557 do Estatuto Processual Civil para, cassando a sentença atacada, determinar que o douto Juízo a quo que lhe dê vista dos autos, a fim de que este pronuncie-se sobre os documentos anexados com a impugnação a contestação e, também, oportunize-lhe, a dilação probatória requerida, retomando o prosseguimento regular do feito até os ulteriores termos. De consectário, nego seguimento a apelação interposta pelos autores, ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS e JAIR SORBELINI DOS REIS, ante a sua manifesta prejudicialidade (artigo 557, caput, CPC). Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 407587-77.2010.8.09.0051(201094075876) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO TATTYA PEREIRA LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA APELADO(S) : ANA PAULA PIRES JORGE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento liminar, a luz do dispositivo ut supra para, cassada a sentença vergastada, determinar que o probo Juíza DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 processante dê regular prosseguimento a ação de busca e apreensão em questão, decidindo, ao final, como de direito. Intime-se Goiânia, 29 de JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 400981-56.2010.8.09.0011(201094009814) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO IVAN BITES DE CASTRO SILVANO SILVA DE FREITAS CELSO MARCON MARIANA PEREIRA DE SA APELADO(S) : ELIAS ANDRE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento liminar, a luz do dispositivo ut supra para, cassada a sentença vergastada, determinar que o probo Juiz processante dê regular prosseguimento ao feito possessório em questão, decidindo, ao final, como de direito. Intime-se Goiânia, 29 de julho DE 2011. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 490954-21.2009.8.09.0152(200994909543) : URUACU : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : IOSAN GERALDO CORREA ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, considerando que a sentença recorrida confronta, em parte, com a remansosa orientação jurisprudencial do Augusto Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para autorizar capitalização dos juros em periodicidade mensal, já que expressamente prevista em contrato. No mais, prevalece incólume o decreto de instância inaugural. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 401792-95.2008.8.09.0072(200894017926) : INHUMAS : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO APELADO(S) : VERA DE FATIMA LIMIRO ADV(S) : ALESSANDRA LEITE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao presente recurso apelatório, nos termos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 dispositivo legal supra-referido. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 80131-02.2008.8.09.0051(200890801312) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : MARCILANIA BRAGA DE SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO DUARTE XAVIER JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : DINAMICA ENGENHARIA LTDA ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DE TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso apelatório manejado para, em reforma ao decisum guerreado, afastar a capitalização mensal de juros, permitindo-se, tão somente, a anual. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. GOIâNIA, 03 DE AGOSTO DE 2011. WILSON SAFATLE FAIAD.RELATOR.JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. ( DM. 62/2011 ) 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 16600-82.2008.8.09.0069(200890166005) : GUAPO : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : DIVINO RODRIGUES DE BASTOS ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Diploma Processual, dou provimento ao recurso interposto por DIVINO RODRIGUES DE BASTOS, para cassar a sentença objurgada, a fim de que seja complementada a instrução, inclusive, e se necessário, com perícia médica para apurar-se a invalidez sofrida pelo autor/apelante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado deste decisum, retornem os autos à instância a quo, para os devidos fins. Goiânia, 02 de agosto de 2011. DR. WILSON SAFATLE FAIAD Relator - Juiz Substituto em 2º grau ( DM. 62/2011 ) 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 365212-30.2010.8.09.0029(201093652128) : CATALAO : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : MARIA HILMA PIRES MONTEIRO MARQUES ADV(S) : ORIOVAL CANDIDO LEAO APELADO(S) : LUIZ FLAVIO DA SILVA ADV(S) : LEONARDO P. SANTA CECILIA DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação cível aviada por MARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 HILMA PIRES MONTEIRO MARQUES, eis que manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de agosto de 2011. DR. WILSON SAFATLE FAIAD.RELATOR/JUIZ SUBSTITUTO EM 2ºGRAU ( DM. 62/2011 ) 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 137685-60.2006.8.09.0051(200691376859) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : WILSON DA PAIXAO ALVES PEREIRA ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : ANAPAULA M. REIS OLIVEIRA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO EURIDICE CRISTOFOLI LIMA MARIA GISELA LOPES DE SA DECISAO OU DESPACHO: Recurso conhecido e desprovido, a unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a). 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 595209-02.2008.8.09.0011(200895952092) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : FRANCISCA INAURA JACOME SOUTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e conforme os fundamentos acima, nego seguimento à apelação. Noutro tanto, de ofício, procedo à adequação do dispositivo da sentença à norma processual que efetivamente amolda-se ao caso concreto, a fim de que dele conste que a extinção do processo deu-se com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 27 de julho de 2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR. ( DM. 62/2011 ) 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 88092-80.2009.8.09.0011(200990880923) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : MARCO ANTONIO DE ARAUJO SANTO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento liminar, a luz do dispositivo ut supra para, cassada a sentença vergastada, determinar que o probo Juiz processante dê regular prosseguimento a ação de busca e apreensão em questão, decidindo, ao final, como de direito. Intime-se. Goiânia, 03 de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR ( DM. 62/2011 ) 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 331935-14.2009.8.09.0011(200993319351) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : WASHINGTON SIQUEIRA DA SILVA ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA TEREZINHA CARDOSO ASSIS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do apelo e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta improcedência. Intimem-se. Goiânia, 05 DE AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 251121-49.2009.8.09.0032(200992511216) : CERES : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : LAJSS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR DAYANNE DE SOUSA LIBERATO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço apelo e lhe dou parcial provimento, para alterar a sentença monocrática e determinar que, após o trânsito em julgado do decisum, a seguradora/devedora deverá se intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando,caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, caput, do Código de Processo Civil, bem como para reduzir os honorários advocatícios para a razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo inalterada a aludida sentença nos demais pontos, por estes e seus próprios fundamentos. Retifique-se a Secretaria desta 2ª Câmara Cível o nome da apelante no sistema de informática (SSG), bem como na capa dos autos, fazendo constar como apelante: Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros S/A. Intimem-se. Goiânia, 25 de julho de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 112483-54.2008.8.09.0005(200891124837) : ALVORADA DO NORTE : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : ANA ALVES QUEIROZ ADV(S) : GABRIELLE STAFFENS CARVALHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao presente recurso apelatório, frente ao estatuído no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 ) APELADO(S) 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 271963-56.2010.8.09.0051(201092719636) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO PANAMERICANO LEASING S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ERINALDO DOS SANTOS RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento a apelação interposta, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA Relator ( DM. 62/2011 ) 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 11714-94.2008.8.09.0051(200890117144) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : LAZARO VASCONCELOS (ESPOLIO) ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente apelo e, de ofício, desconstituo a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a intimação da parte autora/apelada, oportunizando-lhe a emenda à inicial, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 04 de AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 441911-13.2009.8.09.0089(200994419112) : IVOLANDIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DEIVID JUNIOR FERNANDES DE MELO ADV(S) : EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA APELADO(S) : NELMA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao apelo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, mantendo-se a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. RELATOR ( DM. 62/2011 ) 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 138279-65.2009.8.09.0020(200991382790) : CACHOEIRA ALTA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM APELADO(S) : WALTER BORGES DE JESUS ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, dou provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, para extirpar da sentença a determinação de afastar a capitalização de juros, uma vez que se trata de encargo estranho ao contrato firmado e inverter o ônus da sucumbência, como explanado atrás. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R (DM. 62/2011 ) 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 505134-48.2007.8.09.0011(200795051344) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : VERA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao apelo aviado por BANCO FINASA S/A, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 29 de julho de 2011 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator ( DM. 62/2011 ) 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 499701-92.2009.8.09.0011(200994997019) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BAQNCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES APELADO(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL...AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARAGRAFO 1º - A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A PARA AFASTAR A IN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CODIGO DE PRO CESSO CIVIL; CONTUDO, DEVE O APELANTE EXIBIR TÃO SOMENTE AS MINUTAS DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A A PELADA,PARA O QUE FICA ASSINALADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTE OS DOCUMENTOS NO PRAZO ASSINADO,PODERA A AUTORA PROPOR UMA NOVA AÇÃO CAUTELAR, REQUERENDO A BUSCA E APREENSÃO, MEDIDA ESTA QUE NÃO PODE SER DE FERIDA NESTA SEDE, UMA VEZ QUE NÃO CONSTOU DO PEDI DO INICIAL E NEM FOI DEFERIDA NA SENTENÇA. PUBLI QUE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, DE VOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2011. DES.ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR ( DM. 62/2011 ) 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 397452-29.2010.8.09.0011(201093974524) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : GISLEY DIAS DA COSTA ALVES OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 02 de agosto DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 78733-54.2007.8.09.0051(200790787334) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO APELADO(S) : AGROSTEMMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, já conhecido do apelo, dou-lhe provimento pela via monocrática (CPC, art. 557, § 1°-A) e casso a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado normal prosseguimento no feito. Goiânia, 3 de agosto de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator ( DM. 62/2011 ) 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 385072-71.2010.8.09.0011(201093850728) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : GISLEY DIAS DA COSTA ALVES OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR ( DM. 62/2011 ) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 493114-31.2009.8.09.0051(200994931140) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO APELADO(S) : NILZEMAR CANDIDA DE FREITAS TAVARES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõem o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o apelo e, casso de ofício a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para dar continuidade ao processo. Ato contínuo, cadastre-se o advogado subscritor da peça de começo, Dr. Júnior César Souto - OAB-GO 23.794-A, para que lhes sejam direcionadas todas as intimações correspondentes aos presente autos, conforme pedido formulado pela parte autora/apelante. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 373951-23.2010.8.09.0051(201093739517) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : VITAL JOSE DA PAIXAO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência dessas considerações, e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo interposto e dou-lhe provimento, para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 240126-80.2010.8.09.0051(201092401261) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO MIRIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : CARLA FERREIRA DE MELO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R (DM. 62/2011 ) 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 407006-96.2009.8.09.0051(201101993280) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 APELADO(S) : ZENAIDE DARC LOPES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença fustigada e, por consequência, determinar o regular andamento do feito, tendo por regular a primeira notificação para comprovação da mora. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 408620-39.2009.8.09.0051(200994086202) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SERGIO RIBEIRO DE MORAES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 2 APELADO(S) : SERGIO RIBEIRO DE MORAES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao primeiro recurso monocraticamente e dou provimento ao segundo, com fulcro no artigo 557, §1º-A, para imputar os ônus da sucumbência exclusivamente a parte autora/1ªapelante. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31382-56.2005.8.09.0051(200590313827) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO APELADO(S) : ANA CLAUDIA ARCHANJO TOCANTINS ADV(S) : SHEILA CRISTINA GUILHERME DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 22876-22.2011.8.09.0006(201190228769) : ANAPOLIS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : VANESSA SILVA SENA ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente, mantendo inalterada a aludida sentença, por estes e seus próprios fundamentos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM.62/2011) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Des. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 103015-14.2009.8.09.0011(200991030150) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Nessa linha de raciocínio, correto se mostra a sentença atacada que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial ante a ausência de invalidez permanente da autora/apelante. Por todo o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a integralidade da sentença com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. É o meu voto. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator ( DM. 62/2011) 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 209144-88.2007.8.09.0051(200792091442) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : PATRICIA DUARTE DE OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA 2 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 2 APELADO(S) : PATRICIA DUARTE DE OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço de ambos os apelos e nego-lhes seguimento, por serem manifestamente improcedentes e, portanto, mantenho incólume a sentença atacada. Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011) 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 155571-77.2003.8.09.0051(200391555715) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : JOAO MIGUEL NETO WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO APELADO(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença atacada, determinando sejam os autos remetidos ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 primeiro grau para que se dê normal prosseguimento ao feito. Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 578651-51.2008.8.09.0076(200895786516) : IPORA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : HERCILIO PEREIRA DIAS ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO MARCIO DINIZ SILVA APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, posto prejudicado, e casso de ofício a sentença vergastada, por ser citra petita, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra sentença seja proferida, com apreciação total dos pedidos formulados. Intimem-se. Goiânia, 05 de AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR ( DM. 62/2011 ) 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 35208-74.2009.8.09.0011(200990352080) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : FABIO MENDONCA DA COSTA ADV(S) : THIAGO VIEIRA TEODORO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente e, portanto, mantenho incólume a sentença atacada. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 62/2011 ) 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 19262-39.2009.8.09.0051(200990192628) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : AMERICEL S/A ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO MARCELO RODRIGUES FELICIO GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO APELADO(S) : MIDAS LTDA ME ADV(S) : MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES ISMAR ESTULANO GARCIA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao apelo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ( DM. 62/2011 ) GOIANIA, 8 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.145/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 292306-95.2011.8.09.0000(201192923065) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO...QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ARIMIDEX (ANASTROZOL) 1MG NA QUANTIDADE DE (1 CX/MES POR 5 ANOS/USO CONTINUO) EM RELACAO A PACIENTE ANA BEZERRA OLIVEIRA QUEIROZ E, A PACIENTE ANA LUZIA GOMES DE FATIMA , 5 DOSES DA VACINA SINAGYS (PALIVZUMABE), NO PRAZO DE 48 HORAS...SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS... APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330499-82.2011.8.09.0000(201193304997) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPE TRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ALOIS 10 MG (CLORIDRATO DE MEMANTINA)(USO CONTINUO/1 COMP.12/12 HS) EM RELACAO A PACIENTE DORALICE VIANA DE AQUINO E A PACIENTE EDIANE RODRIGUES LOPES, LETROZOL 2,5 MG (USO CONTINUO/1 COMP DIA),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE,AG. 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRASE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330516-21.2011.8.09.0000(201193305160) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA DA A FIM DE QUE APRESENTE,SE QUISER, NO PRAZO LEGAL,AS INFOR MACOES DE ESTILO,RESSALTANDO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ARIPIPRAZOL 15 MG (USO CONTINUO/30 COMP), EM RELACAO A PACIENTE MARIA ALVES PINTO E A PACIENTE MARIA EDUARDA OLIVEIRA SILVA, SINAGYS (PALIVIZUMABE)(5 MESES),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVI MENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG.86-8, N.58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR S 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330513-66.2011.8.09.0000(201193305136) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO....A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: BCG 40 MG (BACILO DE CALMETTE-GUERIN)(06 AMPOLAS) EM RELACAO AO PACIENTE JOSE RIBAMAR PIRES E AO PACIENTE LUIZ OTAVIO SACCARDO, SOMATROPINA 4 UI(USO CONTINUO/30 FRASCOS),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG. 86-8.N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,NO PRAZO E FORMAL LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011 DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330509-29.2011.8.09.0000(201193305098) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA...NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO ..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS, A SABER: FILGRASTIMA 300 MG (1 VEZ AO DIA POR 5 DIAS A CADA MES/ PERIODO MINIMO 3 MESES) EM RELACAO AO PACIENTE PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA E AO PACIENTE RAFAEL LISBOA MALHEIROS MENDES, SOMATROPINA 4 UI (15 FRASCOS/MES), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330479-91.2011.8.09.0000(201193304792) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA DA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: TEMOZOLAMIDA 250 MG(USO CONTINUO)EM RELACAO A PACIENTE ISABEL CHRISTINA FERNANDES DO PRAZO CANEDO E A PACIENTE JAILMA SOUZA PEDROSO, GABAPENTINA 300 MG (USO CONTINUO/ 1 COMP. DE 8/8 HS), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUA DE SAUDE, AG. 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330475-54.2011.8.09.0000(201193304750) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA NESSE SENTIDO.NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETA RIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ARIMIDEX 1 MG (USO CONTINUO/ 5 ANOS) EM RELACAO A PACIENTE MARIA JOSE LUCENA GOMES BORGES E, A PACIENTE MAYSA REZENDE DOS SANTOS, LEUPRORRELINA 3,75 MG (28/28 DIAS PERIODO DE UM ANO), NO PRAZO DE 48 HORAS...SOB PENA DE DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011 DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330473-84.2011.8.09.0000(201193304733) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA NESSE SENTIDO.NOTIFIQUE A AUTORI DADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB. DETERMINO..QUE O SECRETARIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: TRASTUZUMABE 720 MG E 540 MG (HERCEPTIN) (USO ENDOVENOSO DOSE DE ATAQUE DE 8MG/KG (720 MG) E POSTERIORMENTE 6 MG/KG (540 MH) A CADA 3 SEMANAS POR UM PERIODO DE 1 ANO) EM RELACAO A PACIENTE LUZIA DE FATIMA SOARES CUNHA (ACIDO ZOLEDRONICO) (USO CONTINUO), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA....CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330472-02.2011.8.09.0000(201193304725) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: ..DEFIRO, POR ISSO, A SUPLICA NESSE SENTIDO.NOTIFI QUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO OUTROSSIM QUE O SECRETARIA DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DO MEDICAMENTOS A SABER: AVASTIN 1200 MG...1200 MG A CADA 21 DIAS POR PERIODO DE 6 MESES) EM RELACAO A PACIENTE SARA FERREIRA BORGES VLARINHO GOES E, AO PACIENTE SEBASTIAO FLANKS DE ALMEIDA, XOLAIR 150 MG (2 AMPOLAS/MES - USO CONTINUO), NO PRAZO DE 48 HORAS, CONFORME RECEITAS MEDICAS PRESCRITAS PELOS MEDICOS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS.. APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330518-88.2011.8.09.0000(201193305187) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: ..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE,SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:FORTEO (TERIPARATIDA)INJETAVEL NA QUANTIDADE DE 6 CANETAS (USO CON0 TINUO)EM RELACAO A PACIENTE BERALDINA DE MELO GODOI E A PACI ENTE BRUNA PEREIRA ROCHA, RITUXIMAB (MABTHERA) 1 G (USO CONTINUO/DE 4/4 HS), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG. 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRE SENTE MANDAMUS...APOS,OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330519-73.2011.8.09.0000(201193305195) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: ..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER,NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: EVEROLIMUS (AFINITOR) 10MG (USO CONTINUO/1 CX MES) EM RELACAO AO PACIENTE MAURILIO CAMPARIN E A PACIENTE NARA ELIZA MENDONCA FREIRE, LEXAPRO 15 MG,LAMICTAL 100 MG E FRONTAL 1 MG (USO CONTINUO/1 COMP.DE 12/12 HS),NO PRAZO DE 48 HORAS... SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG. 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITIS CONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RES PONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330522-28.2011.8.09.0000(201193305225) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA DA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER, NO PRAZO LEGAL AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:BORTEZOMIBE 3.5 MG (VELCADE)(8 MESES UMA APLICACAO/SEMANA) EM RELACAO AO PACIENTE EDSON DOS SANTOS DAS VIRGENS E A PACIENTE EDUARDA BELEM YASBEK, SOMATROPINA 4 UI (USO CONTINUO),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTA CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTDUAL DE SAUDE.AG. 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO. 08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330525-80.2011.8.09.0000(201193305250) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA DA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER NO PRAZO LEGAL AS INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ARIPIPRAZOL 15 MG (30 COMP. MES -USO CONTINUO) EM RELACAO AO PACIENTE FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E A PACIENTE FLORACI DOURADO ANJOS, TRASTUZUMABE 660 MG (HERCEPTIN) (APLICACAO A CADA 21 DIAS POR PERIODO DE 1 ANO),NO PRAZO DE 48 HORAS.. SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE.AG. 86-8 N. 58041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011 DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330505-89.2011.8.09.0000(201193305055) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO, POR ISSO, A SUPLICA NESSE SENTIDO. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO,.. QUE O SECRETARIA DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS, A SABER: CETUXIMABE 640 MG EV (USO CONTINUO) EM RELACAO AO PACIENTE VALDEMIR DE ALMEIDA CONTERATO E, AO PACIENTE VICENTE FRANCISCO LEMES, SUNITINIBE (SUTENT) 50 MG (USO CONTINUO), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8 Nº 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011. DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) IMPETRADO(S) LITPAS(S) 330491-08.2011.8.09.0000(201193304911) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS 3 ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: RITUXIMABE 1.000 MG (USO CONTINUO/ 2 FRASCOS) EM RELACAO A PACIENTE CLEUSA DAS GRACAS DE JESUS E A PACIENTE DAURINDA CONRADO, HIDROXICTOROQUINA 400 MG (30 COMP./MES), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE AGENCIA 86-8, Nº 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS, OUCASE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 16 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330524-95.2011.8.09.0000(201193305241) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: ..DEFIRO..A SUPLICA.NOTIFIQUE A AUTORIDA IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:DOSTINEX 0,5 MG (CABERGOLINA)E NEBIDO 1000 MG(UNDECANOATO DE TESTOSTE RONA)(USO CONTINUO)EM RELACAO AO PACIENTE HERBERT COSTA LIMA E A PACIENTE HILDA RODRIGUES BEZERRA, ERITROPETINA 10.00 UI(72 FRASCOS -USO CONTINUO),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE,AG.86-8,Nº 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 17 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330504-07.2011.8.09.0000(201193305047) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA NESSE SENTIDO. NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO...QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: FORTEO (TERIPARATIDA) - USO CONTINUO/1 VEZ AO DIA EM RELACAO AO PACIENTE GARIJA MARIATH RANGEL HOSKEN E, A PACIENTE GENY PORTES, AROMASSIN (EXEMESTANO) 25 MG (USO CONTINUO /1 CX/MES POR 5 ANOS), NO PRAZO DE 48 HORAS.. SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE. AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS OUCASE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 18 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330484-16.2011.8.09.0000(201193304849) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: OLANZAPINA (ZYPREXA) (USO CONTINUO/1 COMP. AO DIA) EM RELACAO A PACIENTE DESZANERES DA COSTA BARROS E AO PACIENTE DIEGO RODRIGUES DE ALMEIDA BARROS, RISPERDAL CONSTA 50 MG DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 (USO CONTINUO/1 AMPOLA INTRA MUSCULAR DE 15/15 DIAS), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTA A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8 N. 58.041-4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS, OUCASE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 19 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330498-97.2011.8.09.0000(201193304989) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: SOMATROPINA 4 UI (USO CONTINUO/38 FRASCOS) EM RELACAO A PACIENTE YASMIN DOS ANJOS RODRIGUES E A PACIENTE YUDI YOSHIDA, SOMATROPINA 4 UI (USO CONTINUO/30 FRASCOS), NO PRAZO DE 48 HORAS...SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTA A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG. 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 20 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: TRACLEER (BESENTANA - USO CONTINUO/1 COMP. 12/12 HS) EM RELA CAO A PACIENTE ELOISA CRISTINA NEVES ALMEIDA E AO PACIENTE EMANNUEL ROBERTO DE OLIVEIRA, SOMATROPINA 4 UI(USO CONTINUO) NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE -SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS. ..APOS OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 425236-59.2008.8.09.0137(200894252364) : RIO VERDE : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : JEFERSON MARTINS DA SILVA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS SALIC ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA RECURSO ADESIVO FLS. 324 APELANTE(S) : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: "...DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS à DIVISãO DE DISTRIBUICAO,A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA àREDISTRIBUIçãO NOR MAL DOS MESMOS A QUALQUER DESEMBARGADOR COMPONENTE DAS CâMA RAS CíVEIS DESTE TRIBUNAL. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 03 DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR." 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 177693-34.2008.8.09.0011(200891776931) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO APELADO(S) : ROSIANE CORREA BRAGA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DA APELADA PARA APRESENTAR CONTRAR RAZõES AO RECURSO DE APELAçãO NO PRAZO LEGAL. APOS, VOLVA-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 03 DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR." 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 597221-04.2008.8.09.0006(200895972212) : ANAPOLIS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO APELADO(S) : OVIDIO ORIONTE ADV(S) : RICARDO GONCALVES GIL JOSE MARIA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...TENDO EM VISTA A DECISãO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TO FFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DOS RECURSOS EX TRAORDINáRIOS Nº591.797 E 626.307,O QUAL DETERMINOU O SOBRES TAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAçãO NO PAíS, CUJA DISCUSSãO VERSE SOBRE O PAGAMENTO DE CORREçãO MONETáRIA DOS DEPóSITOS EM CADERNETAS DE POUPANçA AFETADOS PELOS PLANOS ECONOMICOS COLLOR I( VALORES NãO BLOQUEADOS), BRE SSER E VERãO.DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à SECRETARIA DA 3ACâMARA CíVEL PARA Lá PERMANECEREM NO AGUARDO DOTRâNSITO EM JULGADOS DOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS POR TRATAR-SE DE REPERCUSSAO GERAL. INTIME-SE. GOIANIA, 03 DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR. " 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 15544-68.2009.8.09.0072(200990155447) : INHUMAS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : LATICINIO GUERREIRO LTDA ADV(S) : AMAURY JACOMO APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR OTHON PINHEIRO POTIGUAR DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 "...CONSIDERANDO-SE àS AUSPICIOSAS DIRETRIZES TRAçADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIçA (CNJ), INTIMEM-SE AS PARTES A FIM DE,NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAREM SE EXISTE POSSI BILIDADE DE COMPOSIçãO AMIGáVEL DA CAUSA,TRAZENDO AO CADERNO PROCESSUAL O TERMO DE ACORDO RESPECTIVO PARA OS FINS DE MISTER. GOIANIA, 06 D JULHO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREI RA. RALATOR." 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 256054-12.2008.8.09.0158(200892560541) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. STENKA I. NETO : DAVID LEITE DA SILVA ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDAO ACOSTADA á FL. 316 PELA CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, A TEOR DO QUE DISPOE O ART. 511, § 2, DO CPC. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. STENKA I. NETO. RELATOR. OBS: GUIA COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 10,40. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.145/2011 ================================================================================ 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 377619-92.2009.8.09.0000(200903776191) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AUTOR(S) : MARIANA HENRIQUE MAIA ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 85 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES APELADO(S) : MARIANA HENRIQUE MAIA ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE DECISAO OU DESPACHO: DUPLO GRAU DE JURISDI-ÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERÍCIA MÉDI-CA CONCLUINDO PELA INAPTIDÃO DA CANDIDATA APROVADA. NECESSIDA-DE DE MOTIVAÇÃO DESTE ATO. A perícia médica que conclui pela inaptidão da candidata aprovada em concurso público deve ser devidamente fundamentada, indicando de forma específica o problema que a impede, naquele momento, de exercer o cargo. No presente caso, a conclusão pela inaptidão da candidata está desprovida de motivação, o que é vedado à Administração Pública quanto à prática de atos vinculados. Há nos autos documentos que comprovam o estado assintomático e estável da impetrante, com afirmação de que ela se encontra apta e com plena capacidade para exercer o cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Remessa obrigatória e apelo aos quais se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do CPC. 2 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 329116-02.2007.8.09.0100(200793291160) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MICHELLE PINHEIRO APELADO(S) : ALDEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. I APLICAÇÃO DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS. LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE OFÍCIO. II - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Em se tratando de aplicação de penalidades pecuniárias, a lavratura dos autos de infração importa em lançamento de ofício dos créditos tributários, ou seja, na constituição dos referidos créditos, nos termos do que dispõe o artigo 149, VI do CTN. II - Tendo os fatos geradores ocorridos em agosto de 2001, com a lavratura dos autos de infração no dia 07/11/2006, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 não há se falar em decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários, pois as autuações do contribuinte foram efetivadas antes do término do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173 do CTN. A contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados e não foram (art. 173, I, CTN), ou seja, no dia 1º/01/2002, no caso em comento. A partir da constituição dos créditos tributários começa a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto para a Fazenda Pública exercer o seu direito de ação de cobrança, o que não se confunde com o prazo decadencial retro mencionado. Recurso de Apelação ao qual se dá provimento, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC. Ao teor do exposto, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE GOIÁS para anular a sentença preferida, afastando a decadência reconhecida pelo juízo a quo, e determinar o normal prosseguimento do feito. Intime-se. Goiânia, 09 de agosto de 2011. 3 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 437452-19.2008.8.09.0051(200894374524) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : RICARDO VIEIRA MARTINS ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial, decreto a nulidade de todos os atos processuais, a partir do momento em que o órgão do Ministério Público deveria ter sido intimado (arts. 84 e 246 do CPC), retornando o feito à instância singela para sua regular tramitação. De consectário, julgo prejudicado o recurso apelatório interposto pelo recorrente. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 602019-26.2008.8.09.0000(200806020193) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : ANTONIO VASQUE DAS NEVES ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES REINALDO ALEXANDRE DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP PARA FINS DE CÁLCULO DO QUANTUM INDENI- ZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ACIDENTE. I. Para os sinistros ocorridos durante a vigência da Lei nº 11.482/07, a indenização em seu valor máximo é perfeitamente lícita, bastando a comprovação da invalidez permanente, parcial ou DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 total, do membro afetado. II- Para o pagamento da indenização do seguro obrigatório basta a prova da ocorrência do sinistro e da invalidez permanente, não havendo exigência legal quanto ao grau de invalidez. III. O valor da indenização do seguro por invalidez permanente deve corresponder ao valor total previsto em lei. IV. Inaplicabilidade da Tabela de Invalidez tendo em vista que se insere em lei posterior à ocorrência do fato, não podendo retroagir, sob pena de inconstitucionalidade, atingindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. V. O valor fixado a título de indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação. VI. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo e não do ajuizamento da ação, sob pena de receber o credor menos do que tem direito, e ter o devedor indevida vantagem. Seguimento negado à apelação cível (caput do artigo 557, do CPC). 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 271907-03.2006.8.09.0006(200692719075) : ANAPOLIS : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BTC ADV(S) : CONSTANCIA ALVES DE MATOS JOSE NILVAN COSTA APELADO(S) : AMAC ADV(S) : DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA CULPA A UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N 66/2010. DETERMINAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO. 1- Irrelevante a identificação da culpa pela separação. O que importa, para o julgamento desta natureza, é o rompimento do vínculo afetivo em virtude da insuportabilidade da vida em comum. 2- Verificado nos autos matéria de ordem pública, ensejando o efeito translativo recursal, deve o Tribunal ad quem conhecê-lo e julga-lo de ofício 3- Apesar de não postulada pelos apelantes nos autos a decretação do divórcio direto, necessário se torna sua determinação segundo a nova redação do § 6º, art. 226 CF/88, já que os fatos presentes nos autos se amoldam a nova realidade legal (EC-66/2010). 4-Recurso de Apelação provido, nos termos do §1º-A, do artigo 557, do CPC. Decisão Reformada. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 80260-16.2006.8.09.0006(200690802609) : ANAPOLIS : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : AMAC ADV(S) : DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA : BTC ADV(S) : CONSTANCIA ALVES DE MATOS JOSE NILVAN COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DECISAO OU DESPACHO: "...PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, RESTANDO MANTIDA A R. SENTENçA DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMEMSE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DE-SE A BAIXA NECESSARIA DO PROCESSO/RELATORIA PERANTE O SISTEMA DE SEGUNDO GRAU. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 93864-86.1993.8.09.0010(9390938649) : ANICUNS : DES. STENKA I. NETO : ANTONIO RAMOS CAIADO (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO EMIVAL RAMOS CAIADO APELADO(S) : FRANCISCA PEREIRA DE ALMEIDA (ESPOLIO) ADV(S) : DURVAL PEDROSO MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, estribado no art. 557, § 1º-A, do CPC, em decisão monocrática, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO na forma acima explicitada. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 264547-57.2006.8.09.0122(200692645470) : PETROLINA DE GOIAS : DES. FLORIANO GOMES : MUNICIPIO DE PRETROLINA DE GOIAS ADV(S) : AGENOR DE PROENCA APELADO(S) : COMERCIO E INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS PRISCILA LTDA ADV(S) : NEIRI LOURENCO CUNHA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, CONHEçO DESTA APELAçãO E NEGO-LHE seguimento, mas, de ofício, determino que a correção monetária incida a partir do inadimplemento da obrigação. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 50548-35.2009.8.09.0051(200990505480) : GOIANIA : DES. FLORIANO GOMES : JOAO RAYMUNDO DE OLIVEIRA ADV(S) : JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA IGOR D'MOURA CAVALCANTE DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, casso de ofício a sentença de fls. 124/133, bem como seus embargos, e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. De consequência, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixe os autos ao juízo de origem. 10 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 92488-37.2008.8.09.0011(200890924880) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : SILVIO DA SILVA CORREA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, por afrontar jurisprudência dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana e de Tribunal Superior (STJ), fulcrado no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 142797-20.2010.8.09.0067(201091427976) : GOIATUBA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ANTONIO MARCOS RUA ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO PARAGRAGO 1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC, CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENçA OBJURGADA, RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS A EXECUçãO, DETERMINANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 262085-33.2009.8.09.0087(200992620856) : ITUMBIARA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : LUCIANO RESENDE DA SILVA ADV(S) : PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA BRUNA PEREIRA BORGES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁ-RIA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 451/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11. 945/09. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À REFERIDA LEGISLAÇÃO. PROPORCIO-NALIDADE NO VALOR INDENIZATÓ-RIO. VERIFICAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTANTE DA TABELA E DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANU-TENÇÃO. I - Tendo o acidente ocorrido na vigência da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, deve-se aplicar a tabela anexa à referida legislação, com observância do percentual correspondente à lesão sofrida e o grau da mesma constante do laudo médico pericial. Assim, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser proporcional à invalidez permanente que acometeu a vítima do acidente de trânsito. II - Não há se falar em redução dos honorários advocatícios, quando os mesmos foram arbitrados dentro dos parâmetros legais previstos no art. 20, § 3º do CPC. Recurso de Apelação ao qual se dá parcial provimento, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CPC. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 273413-05.2008.8.09.0051(200892734132) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : NEUSA MARIA SILVA FRAUSINO ADV(S) : MILTON RODRIGUES CAMPOS CAMILA ROSA TOLENTINO CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO COSTA APELADO(S) : JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO MARIA MADALENA DORIVE SILVA ANTONIO DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação em virtude de sua manifesta improcedência. Intimem-se. Transitado em julgado esta decisão, proceda-se a baixa de minha relatoria perante o sistema de 2º Grau. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 220885-33.2004.8.09.0051(200492208859) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : GELICIO GARCIA DE MORAIS ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR APELADO(S) : PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS E OUTRO(S) ADV(S) : MARILENE RIBEIRO COSTA HONORINO RIBEIRO COSTA DECISAO OU DESPACHO: De consequência, dadas tais explicitações, exercendo o juízo de retratação previsto no § 3º do artigo 364, do Regimento Interno desta Corte, RECONSIDERO A DECISÃO de fls. 271/276, a fim de determinar o prosseguimento do presente recurso de APELAçãO CíVEL.APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISAO, DE-SE NOVA VISTA DOS AUTOS A DOU TA PROCURADORIA DE JUSTIC PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO MERITO DA CONTROVERSIA.INTIMEM-SE.CUMPRA SE.GO.11/08/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETORELATOR 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 346769-41.2009.8.09.0134(200993467695) : CACHOEIRA DOURADA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : SALUSTIANO ROBERTO COSTA NETO ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES ROBSON MENDES FERREIRA APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PAGAMENTO DE APENAS QUATRO PARCELAS. BOA FÉ NÃO C ONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, POR F ALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, CPC)... SENTENçA REFORMADA DE OFíCIO. RECURSO PREJUDICADO. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 313183-23.2010.8.09.0087(201093131837) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RELATOR APELANTE(S) : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO APELADO(S) : JAKELINE MARTHA BATISTA OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEPÓSITO EFETUADO EM CONFORMIDADE COM CÁLCULO JUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA EVIDENCIADA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. Tendo a apelada, após citação, comparecido aos autos e efetuado o depósito do valor que lhe é reclamado, em conformidade com o cálculo judicial, cabe a parte que dele discordar impugná-lo, especificando os pontos que entende devidos, sob pena de preclusão. II - Não tendo o cálculo da contadoria judicial sido regularmente impugnado, o depósito do valor apurado implica na purgação da mora. Apelo com seguimento negado nos termos do art. 557, caput, do CPC. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 1555-47.2010.8.09.0011(201090015550) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA APELADO(S) : EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA ADV(S) : KAMILLA APARECIDA ESCLODER ALVES DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCAN-TIL. INADIMPLEMENTO CONTRA-TUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO- PRÉVIA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ARRENDANTE E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDA-TÁRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILI-DADE. IDeclarada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e efetivada a restituição do bem arrendado, surge a obrigação do arrendante em devedor o valor residual garantido - VRG- ao arrendatário, sob pena de enriquecimento sem causa. 2- As parcelas do valor residual adiantadas pelo arrendatário durante a execução do contrato não podem ser retidas pela arrendante em caso de resolução com base em inadimplemento com a reintegração do arrendante na posse do bem, somente sendo devida essa verba quando o arrendatário decide adquirir a coisa, exercendo a opção de compra. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, conforme o Caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Finalmente, após o trânsito em julgado, determino seja dada baixa à Apelação Cível, desvinculando-a, imediatamente de minha relatoria. Cumpra-se, Intime-se 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 490125-52.2009.8.09.0051(200994901259) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA ANDREA NETTO DE REZENDE : EUNICIA PEREIRA DINIZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : ALLEN ANDERSON VIANA AGRAVO RETIDO FLS. 113 APELANTE(S) : EUNICIA PEREIRA DINIZ ADV(S) : ALLEN ANDERSON VIANA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA PARCELA QUITADA. AUSÊNCIA DE MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. Em razão do pagamento das parcelas n. 24 e 25, efetuado no mesmo mês dos seus respectivos vencimentos, não prospera a presente ação de busca e apreensão. No mais, em nenhum momento restou comprovada a mora, já que a notificação extrajudicial refere-se à parcela n. 23 que também já havia sido paga no mesmo mês do vencimento, impondo-se, de consectário, a extinção da correlata ação sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do inciso IV, do artigo 267, do Código de Processo Civil. II. Restando adimplida a parcela objeto da ação de busca e apreensão, caracterizada está a má-fé da instituição financeira, na modalidade alteração da verdade dos fatos, na dicção do inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil, à vista do seu procedimento negligente. Recurso de Agravo Retido prejudicado e negado seguimento ao apelo, nos termos do artigo 557, caput, CPC. Ao teor do exposto mantenho a sentença recorrida inalterada, negando seguimento ao recurso de apelação, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o agravo retido interposto por EUNICIA PEREIRA DINIZ. Intimem-se. Goiânia, 08 de agosto de 2011. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 451274-12.2007.8.09.0051(200794512747) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL RAFAEL FERNANDES MACIEL APELADO(S) : JOSE GIL VASCONCELOS MIRANDA ADV(S) : JOAQUIM ADAUTO MOTTA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPROCEDENTE. 1- É nula a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, sem, no entanto, indicar expressamente as taxas incidentes, devendo a fixação dos juros remuneratórios ser feita de acordo com a taxa de mercado aplicável às operações da espécie. 2- A capitalização mensal de juros só é permitida desde que prevista expressamente no contrato e pactuada após a edição da MP nº 1.963-17/2000. Recurso de Apelação com seguimento negado nos termos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 artigo 557, caput, do CPC 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 356611-60.2008.8.09.0011(200893566110) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : DIVINO ANDRADE DE OLIVEIRA PRIMO ADV(S) : FABHIO CESAR GONZAGA RECURSO ADESIVO FLS. 137 APELANTE(S) : DIVINO ANDRADE DE OLIVEIRA PRIMO ADV(S) : FABHIO CESAR GONZAGA DECISAO OU DESPACHO: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1- De acordo com a Constituição Federal, o esgotamento da via administrativa não é requisito para se invocar a atividade jurisdicional, assim, não há que se falar em ausência de interesse processual. 2- Na data da ocorrência do sinistro ainda não estava em vigor a MP 451/08 e Lei 11.945/09 que limitou a indenização de acordo com o grau de invalidez. 3- Nenhuma resolução editada pelo CNSP e pela SUSEP pode sobrepor-se à lei específica aplicada às indenizações do seguro DPVAT. 4- Nos termos da Súmula 43 do STJ “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 5- Sendo os honorários fixados conforme apreciação equitativa do juiz, atendido o disposto no art. 20, §3º, CPC, não há porque alterá-los. 6- Recurso a que se nega seguimento por manifesta improcedência. 7Recurso adesivo provido. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 127391-98.2008.8.09.0011(200891273913) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : WAGNER SANDRO DE OLIVEIRA ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL APELADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com arrimo no caput do art.557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 453635-31.2009.8.09.0051(200994536356) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : ANA CLAUDIA RODRIGUES AMARAL ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil NEGO SEGUIMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ao recurso, ao fito de manter incólume o provimento jurisdicional vergastado pelas razões explicitadas alhures. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 319615-63.2008.8.09.0011(200893196150) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : JARDEL PEREIRA DE LIMA ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso aviado, cassando a sentença vergastada. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 37402-13.2010.8.09.0011(201090374020) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA VANDA SANTANA LIMA APELADO(S) : EDMAR LOURENCO JUNIOR ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA GESNER SOUTO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITIVOS. ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO CONTRATUAL RES-PONSABILIDADE LOCADOR. OBRIGA-ÇÃO DE PAGAR. I- Demonstrada a relação jurídica por meio do contrato de locação do imóvel e aditivos, os quais corroboram em demonstrar o vínculo contratual existente entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança contra a Municipalidade que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não fez prova da existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, para o não pagamento dos aluguéis atrasados e cobrados na referida ação. II - Diante da peculiar situação fática verificada nos autos, impõe-se responsabilidade do Município, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Apelação Cível conhecida e desprovida (caput do artigo 557 do CPC). 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 190728-72.2007.8.09.0051(200791907287) : GOIANIA : DES. FLORIANO GOMES : BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR APELADO(S) : ALBANO DE AQUINO ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO , não conheço deste Recurso e nego-lhe seguimento, mantendo a decisão agravada DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 tal como proferida. ao juízo de origem. arquive-se. PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Publique-se. Comunique-se Decorrido o prazo legal, 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 152291-25.2008.8.09.0051(200891522913) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ALBERCY MARQUES MOURAO ADV(S) : ABERCY MOURAO 2 APELANTE(S) : ERIKA FERREIRA DE PAIVA ADV(S) : MURILO MACHADO GARIBALDI DAVID DUTRA FILHO IRANILDE PIRES DE CARVALHO 1 APELADO(S) : ERIKA FERREIRA DE PAIVA ADV(S) : MURILO MACHADO GARIBALDI DAVID DUTRA FILHO IRANILDE PIRES DE CARVALHO 2 APELADO(S) : ALBERCY MARQUES MOURAO ADV(S) : ABERCY MOURAO DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, HOMOLOGO AS DESISTêNCIAS REQUERIDAS, PARA Q UE SURTAM SEUS JURíDICOS E LEGAIS EFEITOS E DETERM INO A REMESSA DOS AUTOS à JUíZA DA 3ª VARA DE FAMí LIA, SUCESSõES E CíVEL DESTA COMARCA PARA HOMOLOGA R O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE FLS. 352/354 . 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 280703-19.2010.8.09.0175(201092807039) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : EDUARDO BRUNO ALVES ADV(S) : LIVIA ANDRADE TAVARES APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. Há de ser confirmada a sentença que indeferiu a petição inicial, quando a parte, devidamente intimada através de seu procurador para emendá-la, quedou-se inerte, conforme exegese dos artigos 267, I e 284 e seu parágrafo único todos do Código de Processo Civil. Recurso com seguimento denegado por manifesta improcedência (art. 557, caput, CPC). 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153935-03.2009.8.09.0072(200991539354) : INHUMAS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO ERIKA DE SOUZA FREITAS APELADO(S) : JOANATHAS WLLYCIS LOPES TELES DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, ASSIM COMO DE SEU ADVO-GADO REGULARMENTE CONSTI-TUÍDO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. Para a extinção do processo, com base no artigo 267, III do CPC, necessária se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 faz a intimação pessoal da parte autora, assim como a intimação de seu advogado regularmente constituído, via Diário da Justiça. A inobservância dessas formalidades acarreta a anulação da sentença, devendo o juízo a quo dar normal prosseguimento ao feito, com obediência às exigências legais. Recurso de Apelação ao qual se dá provimento, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 275498-29.2002.8.09.0162(200292754981) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : ALINNE RODRIGUES FERREIRA VIVIANE SILVEIRA BARCELOS GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS APELADO(S) : FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL NECESSÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 267, INCISO III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1- Para extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º, do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte litigante para que supra a falta, em 48 horas bem como de seu advogado, com poderes de representação, através do Diário da Justiça. Somente após efetivada tal providência torna-se legítima a extinção do feito sob tal justificativa. 2- Demonstrada que a intimação pessoal do autor (via carta com AR) e a de seu patrono (via Diário da Justiça) obedeceram os preceitos legais, deixando de manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo assinalado, impõe-se a sentença extintiva do feito. Seguimento negado à Apelação Cível, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 358527-95.2009.8.09.0011(200993585272) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DO EXPOSTO, Já CONHECIDA A APELAçãO, DOU-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR NULA A SENTENçA, A FIM DE OPORTUNIZAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AçãO DE REITEGRAçãO DE POSSE (BEM MOVEL), DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUIZ SINGULAR PARA NORMAL SEGUIMENTO AO FEITO. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 589478-49.2008.8.09.0100(200895894785) : LUZIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 APELANTE(S) : HSBC BANK BASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA JOSE HENRIQUE MANZATTO APELADO(S) : DANILO RODRIGUES DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: DO EXPOSTO, DECRETO A NULIDADE DA SENTENçA PARA DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA SEGUNDO O ESTáGIO ATUAL DO PROCESSO. VIA DE CONSEQUENCIA, JULGO PREJUDICADA A APELAçãO INTERPOSTA. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 369192-78.2006.8.09.0011(200693691921) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO MIRIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : SERGIO DE SOUZA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: "...DO EXPOSTO, CONHECO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE ANULAR A SENTENçA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NORMAL DO FEITO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO, PROCEDA-SE A BAIXA DO PROCESSO/RELATORIA PERANTE O SISTEMA DE 2 GRAU. GOIANIA, 03 DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR." 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 57058-25.2008.8.09.0043(200890570582) : NAZARIO : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : EDSON LOURENCO FERREIRA ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. INTEM- PESTIVIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Não merece ser conhecida a apelação interposta fora do prazo legal de quinze dias. Apelação à qual se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 272249-39.2007.8.09.0051(200792722493) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MARCIA RESENDE DE CARVALHO ADV(S) : DENIA ALVES LOBO 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS ALAIR PINHEIRO DA SILVA MARIA ALICE MENDES DE MORAIS RENATO MENDONCA SANTOS FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA EDUARDO ANTONIO SANTOS 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF 2 APELADO(S) : MARCIA RESENDE DE CARVALHO ADV(S) : DENIA ALVES LOBO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CAPITLIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. I. Ajustados os juros remuneratórios dentro da média do mercado, estipulada pelo BACEN, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança de tal encargo, como pontuado na sentença. II. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. III. Em se tratando de juros de mora, havendo expressa pactuação, é admitida sua cobrança à taxa de 1% ao mês, ou seja, nos limites do Decreto nº 22.626/33. A moratória é aplicada no percentual de 2% aos contratos posteriores à Lei 9.298/96, que modificou a redação do § 1º, do art. 52, do CDC. IV. É admitida a cobrança da comissão de permanência contratada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não se verifica na hipótese, já que não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato. V. Ante a necessidade de recomposição da moeda, aplica-se, como índice de correção monetária, o INPC, por ser mais benéfico ao consumidor. VI. É indevida a utilização da Tabela Price, pois sua aplicação nos contratos, por capitalizar juros sobre juros, representa fator de desequilíbrio entre os contratantes. Seguimento negado a ambos os recursos (caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil). 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 433994-57.2009.8.09.0051(200994339941) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ROGERIO ARAUJO LIMA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR FABIANA EIS TRINDADE DECISAO OU DESPACHO: REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LEASING. VRG ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1- Nos termos da Súmula 293: “A cobrança do valor residual garantido (VRG), não descarateriza o contrato de arrendamento mercantil”. 2- Não restou demonstrada a capitalização mensal de juros e a incidência de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil juntado aos autos. Negado seguimento ao apelo (art. 557, caput, CPC). 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 263957-69.2008.8.09.0006(200892639571) : ANAPOLIS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : TOTAL DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : MABEL LUIZA DA SILVA : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RECURSO ADESIVO FLS. 137 APELANTE(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI APELADO(S) : TOTAL DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : MABEL LUIZA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Os embargos de terceiro tem por finalidade excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário e possuidor, ou só possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse ou à sua posse e ao seu domínio. 2 - Restando demostrado nos autos que os bens objeto do arresto são de propriedade e posse dos embargantes, que nada tem com o processo onde se deu a apreensão judicial, os embargos de terceiro devem ser acolhidos. Recursos de apelação e adesivo aos quais se nega seguimento. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 354183-14.2010.8.09.0051(201093541830) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MARCIA ALVES LOURES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI APELADO(S) : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO RENATA SARI CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA. I. Correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de arrendamento mercantil, como prevê o seu art. 3°, § 2°, assim como a Súmula 297 do STJ, que autorizam a sua revisão. II - Dada a natureza do contrato em foco, inexiste no ajuste previsão de cobrança de juros remuneratórios, inexistindo, consequentemente, a sua capitalização em qualquer periodicidade. Seguimento negado (caput do artigo 557, do CPC). 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 4153-62.2009.8.09.0090(200990041530) : JANDAIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS APELADO(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 1 - Pacífico é o entendimento de que as taxas de juros remuneratórios cobrados pelos Bancos não estão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 limitadas ao percentual de 12% ao ano, já que o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal sempre teve sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Incidência da Súmula Vinculante nº07 do STF. 2 - Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor e de aceitação dos depósitos no valor ofertado, sendo que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manter-lhe na posse do veículo arrendado. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 303318-21.2009.8.09.0051(200993033180) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CRISTIANE CIPRIANO DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA MARIANE CARDOSO MACAREVICH SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Portanto, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por manifestamente improcedente. Finalmente, após o trânsito em julgado, determino seja dada baixa à Apelação Cível, desvinculando-a, imediatamente de minha relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 302086-46.2007.8.09.0082(200793020867) : ITAJA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA APELADO(S) : DANIELE CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERA-TÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INA-DIMPLÊNCIA. I. As instituições finan-ceiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626&8260;33) e a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade, hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II. A Comissão de permanência é permitida antes do ajuizamento da ação. Após, deve ser afastada, uma vez que não é admissível a sua cobrança cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula 30 do STJ, devendo, neste período, incidir sobre as prestações o índice de correção monetária oficial e mais benéfico ao devedor, o INPC. III. Nos contratos firmados pelas instituições financeiras após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, a sua incidência é DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 permitida, desde que prévia e expressamente contratada. Inversão da sucumbência. Apelação Cível parcialmente provida (parágrafo 1º - A do artigo 557 do CPC). 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 405462-48.2008.8.09.0006(200894054627) : ANAPOLIS : DES. STENKA I. NETO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA HEBERT BATISTA ALVES APELADO(S) : DOMINGOS FRANCISCO SUBRINHO ADV(S) : RAUL ALVES ROSA JUNIOR RAUL ALVES ROSA NETO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório, para manter a sentença prolatada na instância singela. 42 - PETICAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 269688-59.2011.8.09.0000(201192696883) : CALDAS NOVAS : DES. STENKA I. NETO : DIVINO APARECIDO REIS ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 267, I, do CPC e 249 e 364 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente a petição inicial. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.84/2011 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : EMENTA DECISAO 178149-12.2011.8.09.0000(201191781496) GOIANIA DES. STENKA I. NETO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIAS INERENTES À CIDADANIA. OBTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Constitui o mandado de segurança via escorreita a reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública, observado o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, como in casu, eis que comprovada a recusa, por parte do Senhor Secretário de Estado da Saúde de Goiás (Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, deste Estado), em fornecer os fármacos necessários ao tratamento da saúde da paciente substituída. 2. Responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados Membros, DF e Municípios) no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 3. A juntada de prescrição médica hábil a testificar a moléstia e a necessidade da terapia medicamentosa, bem como o termo de declarações deflagrado junto ao Ministério Público, afiguram-se próprios à demonstração inequívoca do direito pleiteado e a omissão do Estado. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 2 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 318578-97.2009.8.09.0000(200903185789) GOIANIA DES. STENKA I. NETO ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA ROSIMAR PINHEIRA DOS SANTOS : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 3 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : LEONARDO GARCIA VEECHI : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1.Em sede de agravo regimental, esvaído o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar mudança de entendimento sufragado na decisão recorrida. 2. Ademais, no ato decisório houve esclarecimento sobre a consequência da rescisão do contrato unilateralmente pela Administração, sem o devido processo legal, ou seja, indenização à empresa contratada, entretanto, tal pretensão deve ser objeto de ação própria, não se mostrando técnico discutir o desarrazoado rompimento do liame obrigacional firmado entre as partes na via estreita do mandado de segurança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 3 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 175168-10.2011.8.09.0000(201191751686) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES SAULO PASCOAL DIAS ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL INATIVO. LEI N° 71.032/2010. ADIN N° 398-0/200. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PREMISSA FÁTICA DUVIDOSA. PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A propositura de Ação de Inconstitucionalidade que liminarmente suspendeu a eficácia da Lei n° 14.663/02, que alterou a Lei n° 13.266/98 e instituiu a carreira de AFRE I, II e II, e que poderia inviabilizar a concessão do pleito mandamental, enseja, por cautela, que o feito seja sobrestado até o julgamento do mérito daquela ação a fim de evitar decisões conflitantes ou injustas; 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão Agravada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 59516-42.2011.8.09.0000(201190595168) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : CATALAO : DES. STENKA I. NETO : JALLES MACHADO S/A ADV(S) : CAROLINA MARTINS BARBOSA LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA : CATALINA VEICULOS LTDA ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA ROSA PEREIRA DE SOUZA MAGNUS ERNANE GROTOLI EZEQUIEL GOMES DOS SANTOS RUI DANTAS DE MELO FILHO : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO. INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC, negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 159507-88.2011.8.09.0000(201191595072) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ DANIELLA ARAUJO DAMASCENO MAIRA LIMA DE ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR : VIPI MODAS LTDA ADV(S) : ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM LUCIANO MACHADO PACO PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 236994-37.2011.8.09.0000(201192369947) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : ITUMBIARA : DES. FLORIANO GOMES : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO RECURSAL. A ausência de assinatura na peça recursal torna-a inexistente do ponto de vista jurídico. Agravo Regimental não conhecido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 248432-60.2011.8.09.0000(201192484320) MOZARLANDIA DES. FLORIANO GOMES VERSATIL IMOBILIARIA LTDA ADV(S) : MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR : PLINIO BATISTA LEITE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o Agravo Regimental interposto sem o recolhimento do preparo, previsto na legislação estadual pertinente (Tabela I, número 2, da Lei nº 14.376/2002); Agravo Regimental não conhecido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 248424-83.2011.8.09.0000(201192484240) GOIANIA DES. STENKA I. NETO VANDAILTON ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput art. 557 do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2.Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 246232-80.2011.8.09.0000(201192462327) RIO VERDE DES. STENKA I. NETO GERALDO LEAO DE MACEDO ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO : BENONES GONCALVES VIEIRA SILVIA SANTA CRUVINEL VIEIRA ADV(S) : SEBASTIAO PIRES DE MORAES KATWELLY MARTINS CAMPOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 253024-50.2011.8.09.0000(201192530241) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : FLAVIO CARRILHO DE OLIVEIRA ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO. INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC, negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 termos do voto do Relator. Custas de lei. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 255239-96.2011.8.09.0000(201192552393) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : ROSA LOURDES DE ASSIS CAMARGO LACERDA ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS 1 AGRAVADO(S) : BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no art. 557 do CPC a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2.Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 255479-85.2011.8.09.0000(201192554795) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : LOURIVAL PEIXOTO DE SOUZA JUNIOR ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO TAYOTA DO BRASIL S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput art. 557 do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 255655-64.2011.8.09.0000(201192556550) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : LEOLPOLDO ASSIS VIEIRA FREITAS ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA PAULO ROCHA SANTOS : BANCO VOLKSWAGEN S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no art. 557 do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 258275-49.2011.8.09.0000(201192582756) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES EZIO PEDRO FULAN 1 AGRAVADO(S) : COLLECTION COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA CARLOS HENRIQUE BARBOSA ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CURADOR. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante hodierno entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao autor o ônus de subsidiar os honorários do curador especial, assegurando-lhe o direito de restituição, ao final, caso vencedor na lide. 2. Tangente ao agravo regimental, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 270307-86.2011.8.09.0000(201192703073) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : ELIENE GOMES DA ROCHA DE JESUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Consabido que, em sede de ação revisional, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não admite apreciação initio litis sem cópia do pacto que se pretende revisar, mormente por assumir contornos de definitividade do provimento judicial almejado. 2. Tangente ao agravo regimental, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 352957-75.2008.8.09.0137(200893529575) RIO VERDE DES. FLORIANO GOMES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA : PETRUS JOHANNES JOSEPH GEMMA BONGERS ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO DEJANE MARA MAFFISSONI REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA : "AGRAVO REGIMENTAL.INEXISTENCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O TEOR DA DECISAO PROFERIDA . DESPROVIMENTO. E MEDIDA IMPERATICA O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NAO TRAZ EM SUAS RAZOES QUALQUER ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICACAO DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO MANTIDA. : "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA EM SESSAO DA 3°CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." : : : : 16555-61.2010.8.09.0149(201090165552) TRINDADE DES. FLORIANO GOMES BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES MURILO LEAO AYRES REILER TEIXEIRA DOS SANTOS : VALCIRES PINTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR SERVENTIA LOCALIZADA EM COMARCA DISTINTA DA QUE RESIDE O DEVEDOR. CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tratando-se a demanda de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel proveniente de contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, deve o Credor demonstrar a ocorrência do esbulho, constituindo em mora o Devedor, a qual restará caracterizada se este, apesar de devidamente notificado acerca do inadimplemento, quedar-se inerte; 2.Somente aos oficiais dos tabelionatos de notas e dos registros de imóveis e civis das pessoas naturais é vedado atuar fora das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação; 3.Configura-se admissível para efeitos de constituição da mora a expedição de notificação extrajudicial por cartórios de títulos e documentos localizada em circunscrição diversa da do domicílio do devedor; 4.Presentes os pressupostos processuais de validade do feito, a cassação da sentença é medida que se impõe; 5. Ocorrida a retratação de decisão monocrática para prover a Apelação, fica prejudicado o Agravo Regimental interposto. Agravo Regimental prejudicado. Decisão cassada. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Regimental e cassar a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 491039-53.2008.8.09.0051(200894910396) GOIANIA DES. STENKA I. NETO BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN : JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : EMENTA. DUPLO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput do art. 557 do CPC, a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Defeso análise em sede de agravo interno de matéria não invocada nas razões do apelo, porquanto inadmissível inovação de teses recursais. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 termos do voto do Relator. Custas de lei. 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 464967-52.2008.8.09.0011(200894649671) APARECIDA DE GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA FERNANDO DA SILVA RAMOS ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONO-CRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. SEGURO DPVAT. ARTIGO 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo Conhecido e Improvido. : ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer mas desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 28 de junho de 2011. 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 471384-21.2008.8.09.0011(200894713841) APARECIDA DE GOIANIA DES. FLORIANO GOMES CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM FRANCO DE VELASCO E SILVA CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. INEXIS-TÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÕES JÁ ANTERIO-RMENTE AVENTADAS. DESPROVIMENTO. É medida imperativa o desprovimento dos Agravos Regimentais que não trazem em suas razões quaisquer novos argumentos que justifiquem a modificação da decisão Agravada. Agravos Regimentais conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos Regimentais e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : : : : 145871-33.2010.8.09.0051(201091458715) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES JULIANA VIEIRA ALVES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH RODRIGO SILVA DE CAZAES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o Agravo Regimental interposto fora do quinquídio legal, conforme regra insculpida no art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente quando interposto por advogada sem procuração nos autos. Agravo Regimental não conhecido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 99800-93.2010.8.09.0011(201090998007) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA WESLEY MIRANDA DO CANTO MAURICIO ALVES DE LIMA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação substancial suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : 338908-21.2008.8.09.0172(200893389080) SANTA TEREZINHA DE GOIAS DES. FLORIANO GOMES JOVELINO JOSE DA SILVA ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO INVOCADA NAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. 1. O Relator negará seguimento a Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal respectivo, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil; 2. Inviável a apreciação, em sede de Agravo Regimental, de matéria não invocada nas razões do Apelo, por se tratar de inovação de fundamentos não admitida nesta fase processual. Precedentes do STJ e desta Corte; 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 405727-41.2010.8.09.0051(201094057274) GOIANIA DES. STENKA I. NETO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO QUE SE PRETENDE REVER. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Na hipótese, inexistem os fundamentos de fato e de direito indispensáveis à admissibilidade do agravo interposto, na medida em que o agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, as quais estão voltadas inteiramente para as questões de mérito que sequer foram apreciadas pela instância singela. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 114669-32.2008.8.09.0011(200891146695) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES ROSIMEIRE DE LIMA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Não merece provimento o regimental em que o agravante não traz qualquer elemento capaz de elidir os fundamentos que motivaram a decisão que negou seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 557, caput do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : 108764-52.2010.8.09.0051(201091087644) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES GEORGINO DA FONTE FILHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO FINASA BMC LEASING S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. 1. Não merece conhecimento o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que restou decidido na decisão recorrida por lhe faltar requisito objetivo de admissibilidade; 2. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o Agravo Interno, deve ser imposta a multa constante do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental não conhecido. Decisão mantida. Multa aplicada. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 19917-74.2010.8.09.0051(201090199171) GOIANIA DES. STENKA I. NETO BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : PAULO ROGERIO GUIMARAES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput art. 557 do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 365689-78.2008.8.09.0011(200893656895) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES ALEXANDRE LUIZ GUIMARAES ADV(S) : TADEU DE PINA JAYME : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação substancial suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” que negou seguimento de plano ao apelo, nos termos do art. 557 caput do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do Voto do Relator. 29 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 324851-06.2008.8.09.0137(200893248517) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA 1 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 1 APELADO(S) : MARCELO NERES DE SOUZA ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO EMENTA : EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DE NATUREZA MÉDIA. CORREÇÃO MONETÁ-RIA. 1-- Nenhuma resolução editada pelo CNSP e pela SUSEP pode sobrepor-se à lei específica aplicada às indenizações do seguro DPVAT. 2- Não se aplica, no caso, as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, porquanto entrou em vigor após a data do sinistro, objeto da ação de cobrança. 3- Nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça:“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. 4- Agravo regimental desprovido. DECISAO : ACORDA, o Egrégio Tribunal de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer mas desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 21 de junho de 2011. Goiânia, 21 de junho de 2011. 30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 121268-84.1999.8.09.0113(199991212686) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 1 REU(S) : ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA OMAR PINTO PEREIRA JUNIOR LYDIA ARAUJO QUINAN ADV(S) : OSVALDO DA SILVA BATISTA ANTONIO GOMES DA SILVA MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA ANDRE SOUSA CARNEIRO APELACAO CIVEL FLS. 115 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 1 REU(S) : ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA OMAR PINTO PEREIRA JUNIOR LYDIA ARAUJO QUINAN ADV(S) : OSVALDO DA SILVA BATISTA ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA ANDRE SOUSA CARNEIRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FATO NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 Em sede de agravo interno, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Agravo interno conhecido e desprovido. DECISAO : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do Voto do Relator. 31 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 11653-27.2010.8.09.0000(201090116535) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES ROSANGELA BATISTA DIAS ADV(S) : ZELMA SOBRINHA DE SANTANA : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Os Embargos de Declaração têm seu Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 cabimento condicionado à satisfação dos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), mas também podem ser manejados para sanar erro material, ou para que o julgador aprecie matéria de ordem pública, hipóteses que, inclusive, podem ensejar incidência dos efeitos infringentes; 2. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando não há, no Acórdão Embargado, omissões ou qualquer das outras hipóteses previstas pelo artigo 535 do CPC; 3. Entendimento pacificado no STJ quanto à admissão dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes em caráter excepcional quando se tratar de erro material. Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados. Acórdão alterado. Mandado de Segurança extinto. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 32 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 254692-90.2010.8.09.0000(201092546928) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES GIOVANNA VIEIRA RORIZ ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA MARIANA PEREIRA DE SA LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTO RESPALDO DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Inviável falar em vício do julgado capaz de respaldar o manejo dos aclaratórios quando foram satisfatoriamente enfrentadas todas as questões trazidas nos autos; 2. Embora alegue o Recorrente que o edital é posterior à lei que, segundo ele, respalda a exigência de apresentação de diploma de curso superior, constata-se que aquele instrumento é datado de 10/03/10, ao passo em que o texto legal somente foi publicado aos 15/03/10, não havendo falar assim que, àquela ocasião, houvesse autorização para que o certificado fosse exigido antes do Curso de Formação; 3. Deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos carecem de utilidade. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 33 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 421069-51.2010.8.09.0000(201094210692) GOIANIA DES. STENKA I. NETO CAMILLA ALMEIDA MOURA ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL ARYANNA SIMAO LEVERGGER : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. 1.Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. 2. É de se rejeitar os embargos de declaração, quando se almeja com o recurso, tão somente que a matéria decidida, seja rediscutida. 3. O prequestionamento da matéria fustigada, não reclama, necessariamente, a interposição de embargos declaratórios e tampouco menção expressa de dispositivo legal, ao fito de tornar explícito o que implicitamente está contido no acórdão recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 165630-05.2011.8.09.0000(201191656306) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : CARLOS HUMBERTO CARNEIRO ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA : ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO A JUSTIFICAR A ADMISSI-BILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓ-SITO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INADMIS-SIBILIDADE SE NÃO HOUVE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1Reconsidera-se a decisão que não admitiu o agravo de instrumento, quando comprovado nos autos a existência das cópias obrigatórias que devem acompanhar o recurso. 2- Julgamento de plano do recurso. É possível quando não depender de oitiva da parte contrária e nem depender das informações do juiz. 3- A não realização do depósito pelo autor na ação consignatória, no prazo regular, acarretará a pura e simples extinção do processo, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, IV). 4Os prazos peremptórios poderão ser prorrogados, desde que comprovada a justa causa. 5- Decisão mantida. Recurso desprovido. DECISAO : ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 21 de junho de 2011. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 171234-44.2011.8.09.0000(201191712346) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS 1 AGRAVADO(S) : VALDIR CORREA DE MORAIS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 535 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando se almeja com o recurso tão somente que a matéria decidida seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 271479-63.2011.8.09.0000(201192714792) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA LUCIMAR PEREIRA DE LIMA MECHILLE VIEIRA DA SILVA CIRINO CRUZ ROBERTO BENEDITO DE CARVALHO MARIA MORENO DA SILVA CARVALHO ELIAS JOSE DE CARVALHO VENERANDA FATIMA DE OLIVEIRA ISRAEL JOSE DE OLIVEIRA MARIA HELENA LOPES SILVIO ANTONIO DE CARVALHO EURICO ANTONIO DA SILVA ANTONIO CARLOS MENDES COSTA IRACI BEZERRA DA SILVA NAYARA ARAUJO DOS SANTOS ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES 1 AGRAVADO(S) : FERNANDO NETTO SAFATLE ADV(S) : ALINE ALVES NETTO DA COSTA LEAO EMENTA : " EMBARGOS DE DECLARAçãO. INICORRêNCIA DOS VICIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. I- O PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO ANTE A PRESENçA DE UM DOS VICIOS APONTADOS. CONTRADIçãO é MEDIDA IMPERATIVA, POREM SEM ATRIBUIR-LHE EFEITO INFRIGENTE PERMANECE O INDEFERIMENTO DO EFEITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 37 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) SUSPENSIVO PLEITEADO. EMBARGOS DE DECLARAçãO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." : " O TRIBUNAL, POR SUA TERCEIRA TURMA JULAGADORA DA TERCEIRA CAMARA CIVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 38 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 576933-53.2008.8.09.0000(200805769336) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER EDESIO DE MOURA MONTALVAO ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO EDESIO DE MOURA MONTALVAO ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊN-CIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1- O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias arguidas pelas partes, mas somente sobre aquelas essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente quando há nos autos elementos suficientes para embasar a sua convicção, não prosperando, in casu, a alegação de que o decisum apresenta-se omisso. 2- Não configurados os vícios apontados pelo artigo 535 da Lei Processual Civil, não podem os embargos serem acolhidos, pois não é recurso próprio para provocar o reexame da causa. Embargos conhecidos, mas rejeitados. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 28 de junho de 2011. 315704-54.2007.8.09.0051(200793157048) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES GLORIA GRACE CURADO ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR ALEXANDRE DE ABREU E SILVA : LUZIA IGNEZ CURADO ADV(S) : FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA : CARLOS HERCILIO DE CAMPOS CURADO LUIZ AUGUSTO CURADO HEBI MOREIRA CURADO MARIA LUCIA CURADO HILDA MARIA CURADO MOREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 1 LITATV(S) EMENTA DECISAO 39 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CARMO AUGUSTO DE CAMPOS CURADO ANA MARIA CARNEIRO CURADO YVONE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO SERGIO IRAPUAN VIDAL ARAUJO SOLANGE DE CAMPOS CURADO JORGE LUIS BARRETO PEREIRA MONICA DE CAMPOS CURADO ADV(S) : SILVIO MESQUITA YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO : DIRCEU GOMES RIBEIRO ADV(S) : AUGUSTO SANTANA M X NUNES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias preconizado no artigo 536, do Código de Processo Civil. Embargos Declaratórios não conhecidos. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, embargos não conhecidos, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : 376560-94.2005.8.09.0134(200593765605) QUIRINOPOLIS DES. WALTER CARLOS LEMES RINERI ALVES PEREIRA EMILIANE ALVES PEREIRA ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS AUGUSTO SANTANA M X NUNES : DUARTE ALVES RODRIGUES PEREIRA ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I Inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. II - Rejeitam-se os embargos de declaração quando o recurso almeja tão somente a rediscussão da matéria decidida. III Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem cingir-se as hipóteses permissivas do art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : 33586-05.2007.8.09.0051(200790335867) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA DIERLLY COSTA SILVA ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ RICARDO DOS SANTOS GARCIA ELISA SILVA LIMA GISELLE FAVA DE OLIVEIRA DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo tratan-do-se de embargos de declaração com o objetivo de modificação da decisão e com o fim de prequestionamento recursal, devem ser observados os limites traçados no artigo 535 do CPC. Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no referido artigo, deve ser rejeitado o recurso de Embargos de Declaração. Embargos conhecidos, mas rejeitados. : ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão. Goiânia, 21 de junho de 2011. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR ED35876/K-XIV : : : : 31710-04.2008.8.09.0011(200890317100) APARECIDA DE GOIANIA DES. STENKA I. NETO ANTONIA MENDES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES ARISTELA SILVA CARDOSO RICARDO DI MANOEL CAIADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. MULTA. 1. As matérias abordadas pela embargante foram esmiuçadas no corpo do voto e decididas em estrita atenção à jurisprudência consolidada na egrégia Corte de Justiça Goiana, afastando a contradição suscitada na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, mostra-se equivocada nova análise das referidas questões. Precedente do STJ. 2.Revelando-se nos aclaratórios nítido contorno procrastinatório, necessário torna-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, primeira parte do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, e, de ofício, aplicar a multa, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 37446-66.2009.8.09.0011(200990374467) APARECIDA DE GOIANIA DES. STENKA I. NETO BRUNO ARANTES GONCALVES ALVES ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BRADESCO SEGUROS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1. In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2. O simples fato de a decisão embargada conter conclusão diferente da enunciada pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 108762-82.2010.8.09.0051(201091087628) GOIANIA DES. STENKA I. NETO BERNADETE CHAVES OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados numa das hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão e não para que se ajuste ao entendimento da embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 68695-17.2006.8.09.0051(200690686951) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA : IVANILDE GONZAGA DE CASTRO ADV(S) : ALUISIO ANDRADE CHAVES FELIPE OLIVEIRA LIMA : "EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL.AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSAO. IMPOSSIBILIDADE . DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATORIOS QUANDO SE PRETENDE APENAS A REDISCUSSAO DA MATERIA DECIDIDA. NAO OCORRENDO OMISSAO ,OBSCURIDADE OU Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CONTRADICAO, OS EMBARGOS CARECEM DE UTILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO MANTIDA." : "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA EM SESSAO DA 3°CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." : : : : 317647-61.2009.8.09.0011(200993176470) APARECIDA DE GOIANIA DES. FLORIANO GOMES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA : DIVINO NIVALDO DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE QUESTÃO NÃO LEVANTADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIO-NAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quanto a temas que não foram objeto de recurso diante da notória inovação recursal; 2. Deve-se rejeitar os aclaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos carecem de utilidade, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 483450-10.2008.8.09.0051(200894834509) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : DANIELLA ALVES DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUES-TIONAMENTO. INVIABILIDADE. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do CPC e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) EQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAçãO CONHECIDOS E rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 6587-83.2005.8.09.0051(200590065874) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS : ESIO ALMEIDA LINO ADV(S) : MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO JAIR MARCILIO GONCALVES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIA-BILIDADE. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do CPC e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 201216-41.2009.8.09.0011(200992012163) APARECIDA DE GOIANIA DES. FLORIANO GOMES ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DIVANIR ALVES COELHO FERREIRA ADV(S) : LUCAS MENDES DA COSTA PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA DIVANIR ALVES COELHO FERREIRA ADV(S) : LUCAS MENDES DA COSTA PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO "EMBARGOS DE DECLARACAO.APELACAO CIVEL.OCORRENCIA DE OMISSAO.INTEGRACAO DO ATO JUDICIAL ATACADO. SUSPENSAO DO FEITO ATE APRECIACAO DE ARGUICOES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.EVIDENCIADA A OMISSAO OCORRIDA EM ATO JUDICIAL NECESSARIO SE FAZ O ACOLHIMENTO DA PRETENSAO ACLARATORIA PARA CONSEQUENTE INTEGRACAO DO DESPACHO E CORRECAO DO VICIO APONTADO,NOS TERMOS DO QUE DISPOE O ART.535,INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL; Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 2. O EFEITO DEVERA PERMANECER SUSPENSO ATE APRECIACAO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DAS ARGUICOES DE INCONSTITUCIONALIDADE QIE DISCUTEM ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU NAO DA TABELA TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISORIA N° 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N°11.945/2009. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS . DESPACHO INTEGRADO." : "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA EM SESSAO DA 3°CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." : : : : 66216-12.2010.8.09.0051(201090662165) GOIANIA DES. STENKA I. NETO ZILMA HELENA COELHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO SOFISA S/A ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI CINTIA ELIANE FAVERO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1. In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pela embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2. O simples fato de a decisão embargada conter conclusão diferente da enunciada pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 50 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 139467-26.2009.8.09.0010(200991394674) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : MANOEL DE JESUS DA COSTA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados numa das hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão e não para que se ajuste ao entendimento da embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 51 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 384940-92.2008.8.09.0137(200893849405) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : RANULFO ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1. In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2. O simples fato de a decisão embargada conter conclusão diferente da enunciada pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 59650-69.2011.8.09.0000(201190596504) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 1 AGRAVADO(S) : NUNES E ANDRADO LTDA ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I A não intimação das partes, ante a não publicação da sentença que extinguiu o feito executivo, configura-se cerceamento do direito de defesa violando a garantia constitucional do devido processo legal, causa de nulidade absoluta. Razão pela qual o chamam do processo a ordem, tornando sem efeito todos os atos praticados desde a não intimação da sentença em questão, é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. DECISAO : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, agravo conhecido e provido, tudo nos termos do Voto do Relator. 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 93645-73.2011.8.09.0000(201190936453) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FLORIANO GOMES 1 AGRAVANTE(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUSA IDA MARIA VIEIRA TOLEDO LUIZ ALEXANDRE TOLEDO NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : FREDERICO CAMARGO COUTINHO AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO BRUNO BATISTA ROSA CRISTINA SILVA ROSA : GUSTAVO ROCHA SANTOS ADV(S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO MARIZETE MARIA DE SOUSA FURTADO CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO. PENHORA NÃO EFETIVADA. Impõe-se a confirmação da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos Embargos opostos contra a Execução de Título Extrajudicial, pois não se encontra demonstrada a existência de penhora, de depósito ou caução, estipulada na parte final do § 1°, do artigo 739-A do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 101391-89.2011.8.09.0000(201191013910) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO PROCURADOR : YARA ALVES FERREIRA E SILVA 1 AGRAVANTE(S) : FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADV(S) : VICTOR LEITON SOLIZ JOSE CARLOS DE ALMEIDA QUEIROZ 1 AGRAVADO(S) : BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA ALUISIO BORGES DE CARVALHO EMENTA : EMENTA: PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (HIPOTECA). 1. A extinção do processo executivo com fundamento no inciso IV do artigo 269, última parte, do CPC, conduz à natural extirpação da hipoteca (obrigação acessória) à qual segue o andamento do feito executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 175055-56.2011.8.09.0000(201191750558) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES PROCURADOR : YARA ALVES FERREIRA E SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MERCANTIL COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANCA 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIO-NALIDADE INCIDENTER TANTUM. ART. 71, INC. IV, ALÍNEA “A” E INC. VIII, ALÍNEA “A”, C/C DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 § 9º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - CTE. MULTA. INDÍCIOS DE OFENSA AO ART. 150, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL. Em atenção aos preceitos dos arts. 97 da Constituição Federal e 229 do Regimento Interno deste Tribunal - RITJGO, bem como de acordo com a cláusula de reserva de plenário, compete à Corte Especial deste Tribunal analisar a inconstituciona-lidade de lei ou ato normativo, ainda que arguida incidenter tantum, motivo pelo qual os autos devem ser encaminhados àquele órgão diante dos indícios de ofensa aos ditames do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal. Incidente de Inconstitucionalidade acolhido. Remessa dos autos à Corte Especial. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Inconstitucionalidade e determinar a remessa dos Autos à Corte Especial, nos termos do voto do Relator. 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 169387-07.2011.8.09.0000(201191693872) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES PROCURADOR : MARIA JOSE PERILLO FLEURY 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 1 AGRAVADO(S) : MARCO ANTONIO ANTONELLI ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES EMENTA : EMENTA: Agravo de instrumento. Ação Anulatória. O agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial objurgado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se incontinente ao julgamento do mérito da demanda, sob pena supressão de grau de jurisdição, o que impossibilita analisar toda a matéria exposta pela parte. Agravo conhecido e desprovido. DECISAO : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do Voto do Relator. 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 202169-67.2011.8.09.0000(201192021690) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE 1 AGRAVADO(S) : VALDA SEBASTIANA VIEIRA ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso de apelação interposto, em face a sentença que concede a segurança, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Porquanto, somente se concede o efeito suspensivo em casos excepcionais. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Inteligência do artigo 7º, § 2º c/c artigo 14, § 3º , ambos da Lei n. 12.016/2009. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do Voto do Relator. 58 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 205055-72.2010.8.09.0065(201092050558) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE FAINA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 147 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE FAINA ADV(S) : DALMY ALVES DE FARIA DANILO CLARIANO DE FARIA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSAO DO MUNICÍPIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tem legitimidade para figurar como parte impetrada em mandado de segurança a autoridade competente para corrigir a ilegalidade que se impugna. 2. Deve ser confirmada a decisão que concedeu a segurança, a fim de determinar ao Município impetrado o fornecimento do serviço de transporte escolar essencial ao acesso das criança e adolescentes ao ensino básico. Remessa obrigatória e apelo conhecidos e desprovidos. DECISAO : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, remessa e apelo conhecidos e desprovidos, tudo nos termos do Voto do Relator. 59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 44530-66.2007.8.09.0051(200790445301) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES PROCURADOR : YARA ALVES FERREIRA E SILVA 1 AUTOR(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS CREMEGO ADV(S) : ANA CAROLINA BUENO MACHADO CLAUDIA DE CASTRO ZICA 1 REU(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 122 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANDERSON ROCHA MESQUITA 1 REU(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS CREMEGO ADV(S) : ANA CAROLINA BUENO MACHADO CLAUDIA DE CASTRO ZICA EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. I - É entendimento unânime da jurisprudência do STF e de outros tribunais, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 alínea “a”, da CF é aplicável aos Conselhos de regulamentação profissional, os quais, mesmo depois da vigência da Lei 9649/68, conservaram a natureza jurídica de autarquias corporativas. II Ao indeferir pedido de imunidade ao impetrante, a autoridade acoimada coatora feriu direito líquido e certo da parte autora, desse modo, a manutenção da sentença que concede em definitivo a segurança pleiteada é medida imperativa. Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, remessa e apelo conhecidos e desprovidos, tudo nos termos do Voto do Relator. 60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 395941-12.2006.8.09.0051(200693959410) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES PROCURADOR : ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 1 AUTOR(S) : HELIO PEREIRA ALVES ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA 2 REU(S) : SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL GO EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXAME PSICOTÉCNICO. Conforme regramento inserto no inciso I, do artigo 37, da Carta Magna, os requisitos para ingresso em cargo público devem estar previstos em Lei, nele incluindo o exame psicotécnico ou avaliação psicológica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, não se equiparando a tanto, neste caso, o Decreto n. 1.248/88, instrumento normativo de caráter nitidamente regulamentador da Guarda Municipal. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. DECISAO : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, remessa conhecida e desprovida, tudo nos termos do Voto do Relator. 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 320495-66.2007.8.09.0051(200793204950) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA JOSE CARLOS MENDONCA MARINA FRANCISCA GOMES SOUZA ADV(S) : JOSMAR DIVINO VIEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALESSANDRA PERES VILELA ARAUJO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 15.654/06. DECRETOS Nº 6.488/06 E Nº 6.538/2006. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE ATHENEU. REGULARIZAÇÃO DA OCUPACÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS NORTEADO-RES. DIREITO SOCIAL A MORADIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. A atividade administrativa deve ser sempre orientada pelos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição da República e por outros merecedores de idêntica Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 “glorificação constitucional”, eis que trazem proposições manifestas do próprio Estado de Direito; 2. O Ente estatal, promotor da política habitacional, é terceiro interessado em efetivar o direito social a moradia, garantido pela Carta Republicana de 1988; 3. Não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobre o mérito dos atos administrativos, podendo, todavia, realizar o controle jurisdicional da legalidade desses atos. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 315736-25.2008.8.09.0051(200893157368) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD : RUBENS CORREA JUNIOR FRANCISCO VERISSIMO DE CARVALHO JUNIOR PAULO ROBERTO DA COSTA PEDRO LOBO DE ARAUJO FABIO CALIXTO FERNANDES CONCEICAO FABIO DE OLIVEIRA GEAP GOIANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA GOIAS CONSTRUTORA LTDA CARMERINDO RODRIGUES RABELO ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALINNE RODRIGUES DA COSTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/ITU. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E PROGRESSIVAS COM CARÁTER FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE. 1 - O art. 156, Constituição da Constituição de 1988, na sua redação original, autorizou a progressividade do ITU/IPTU, mas impôs sua sujeição ao asseguramento da função social da propriedade urbana, conferindo para tal cobrança natureza extrafiscal, de tal modo que tais impostos só poderiam ser progressivos quando visassem garantir o “cumprimento da função social” da propriedade privada. 2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 setembro de 2000, cujo art. 3º, que deu nova redação ao § 1º, do art. 156, da Constituição de 1988, foi abolida a progressividade condicionada ao estrito cumprimento da função da propriedade privada, tornando-se possível a adoção pelos municípios brasileiros da progressividade, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. Não obstante, tal emenda não convalidou, nessa parte, o Código Tributário do Município de Goiânia, editado em 1975, dado que as suas normas referentes à cobrança progressiva de IPU e IPTU, por serem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 incompatíveis com a Constituição de 1988, não foram por esta recepcionados. 3 - Não há que se falar, também, em efeito repristinatório, instituto jurídico que só é admitido em nosso sistema jurídico quando ocorrer previsão expressa para a convalidação de uma norma anteriormente revogada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 4 - Não há que se falar na adoção de critérios de seletividade quando a diversidade de alíquotas finda por, obliquamente, considerar para efeitos de cálculo da exação a capacidade contributiva. Apelo conhecido e desprovido. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, apelação conhecida e desprovida, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : : : 323732-11.2007.8.09.0051(200793237327) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO RUTH PEREIRA GOMES SUAIL ALCANTARA CRISOLITA FERREIRA DE FARIA ALCANTARA ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA : ROSANGELA TOME JORGE ADV(S) : PABLO SANTA CRUZ DO VALLE : EMENTA: Apelação Cível. Declaratória de inexistência de relação jurídica (Querela Nullitatis Insanabilis). Sentença proferida em sede de ação anulatória de escritura pública. Interesse de agir. Ausência de citação de litisconsorte necessário. Processo inexistente. Ação rescisória. Via inadequada. 1 - Evidencia-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de vir a Juízo buscar a tutela pretendida, a qual pode conceder-lhe a utilidade prática para sua súplica. 2- Tramitando a ação anulatória de escritura pública, sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação a parte ré e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela sentença que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis insanabilis. 3 As sentenças prolatadas em processo em que ausente citação válida ou, quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. Apelação conhecida e desprovida. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, conhecida e desprovida, tudo nos termos do Voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 Relator. 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 40376-72.2009.8.09.0006(200990403769) ANAPOLIS DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA : JAIME CUNHA MEDEIROS ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E/OU ESGOTO. ÔNUS PROBANDI DA AUTORA. (CPC, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I O extrato de débito de água/esgoto não é documento hábil para embasar, por si só, ação de cobrança, pois elaborado unilateralmente e por isso desprovido de valor probante. II - Cuidando-se de ação de cobrança de tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços prestados, o pedido deverá ser instruído com as faturas/notas fiscais emitidas pela SANEAGO, sob pena de ser julgado extinto o processo, porquanto a juntada destes documentos referentes aos períodos cobrados constitui ônus da autora (CPC, art. 333, I). Sentença cassada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art.267, IV). Recurso prejudicado. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, sentença cassada de ofício, recurso prejudicado, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : : : 282350-33.2010.8.09.0051(201092823506) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA VINICIUS DE MELO RIBEIRO FILHO ADV(S) : GUSTAVO HENRIQUE CARNEIRO REQUI MAURO CESIO RIBEIRO : COLEGIO VIDA LTDA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY : CAUTELAR JULGADA EXTINTA - MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA - OBJETIVO DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE “EXAME DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O AVANÇO EM SÉRIE” COM VISTA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE DO APELO. I- Não se aplica o disposto no artigo 806 do CPC, quando a ação cautelar é satisfativa. No presente caso, não era caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, e com a cassação da liminar concedida, uma vez que dispensada a interposição da ação principal no prazo do mencionado dispositivo legal, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, a fim de anular a sentença de piso. IINa hipótese de processo extinto, sem resolução do mérito, desde que presentes os requisitos contidos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 no § 3º, do artigo 515, do CPC, é facultado ao Tribunal julgar, de plano, o mérito. Apelação conhecida e provida. Ação julgada procedente. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, apelação conhecida e provida, ação julgada procedente, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : : 380954-63.2009.8.09.0051(200993809545) GOIANIA DES. STENKA I. NETO DES. FLORIANO GOMES MAIA E BORBA S/A ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS : INDIA MAGIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. PREVISÃO EXPRESSA DE RENOVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Se o Juiz de Direito fundamentou sua sentença no conteúdo dos autos e apreciou a questão nos limites do pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2. Uma vez reconhecido que o contrato de locação comercial é por adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, conforme disposição do art. 423, do Código Civil. 3.Havendo prova nos autos de renovação da relação locatícia por prazo determinado, fica afastada a possibilidade do despejo por denúncia vazia; máxime por estar o contrato ainda em vigência, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 157134-18.2009.8.09.0174(200991571347) SENADOR CANEDO DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO ORLANDINA BRITO PEREIRA DIEGO HENRIQUE GOUVEIA LINO ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO : ONG ASSOCIACAO E AMPARO DE GERACAO DE EMPREGO E RENDA BANCO DO POVO ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA SHEILA LOPES DE FARIA RECURSO ADESIVO FLS. 120 1 APELANTE(S) : ONG ASSOCIACAO E AMPARO DE GERACAO DE EMPREGO E RENDA BANCO DO POVO ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA SHEILA LOPES DE FARIA EMENTA : EMENTA: Apelação Cível. Recurso adesivo. Intimação de atos processuais. Não realização. Questão de ordem pública. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1 - É direito da parte ser DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 cientificada dos atos processuais, pessoalmente, ou por seus procuradores legalmente constituídos nos autos, sob pena de nulidade processual, por flagrante cerceamento do direito de defesa(art. 5 , IV, da Constituição Federal). 2 - Devem ambas as partes litigantes serem intimadas a especificarem provas, sendo totalmente descabida a intimação de somente uma delas, mormente quando representada nos autos, por procuradores devidamente constituídos. Recurso adesivo conhecido e provido. Apelação prejudicada. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, apelação prejudicada, recurso adesivo conhecido e provido, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : : : 313972-72.2006.8.09.0051(200693139722) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA MMR PARK LTDA ADV(S) : AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL Nº 003/2005-GAB. QUESTIONADA. A análise de matéria relativa à inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo suscitada pelas partes, deve ser realizada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 97 e o artigo 481, do CPC, c/c art. 229, do RITJGO. Arguição acolhida a fim de que se submeta a julgamento perante a Corte Especial. : O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, acolhida a arguição, remessa à Corte Especial, tudo nos termos do Voto do Relator. : : : : : 433090-54.2009.8.09.0110(200994330901) MOZARLANDIA DES. STENKA I. NETO DES. FLORIANO GOMES IVAN VIEIRA ADV(S) : ALCIMINIO SIMOES CORREA JUNIOR : SILVIO XAVIER DE SOUZA ADV(S) : OLIVIER PEREIRA DE ABREU : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1.Admitida a conceituação de empreitada como contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra à realização de determinado empreendimento, mediante um preço sem que se configure dependência ou subordinação, cediço tratar-se de negócio jurídico que engloba três elementos essenciais (partes, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 preço e realização da obra). 2.Demonstrado que a execução do contrato foi ajustado por preço unitário ( hora trabalhada) não se pode negar ao prestador de serviços o direito de cobrar os valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. 3.Simples alegação do dono da obra de repasses pecuniários a título de amortização do preço convencionado, não obsta a pretensão do autor à percepção do crédito reclamado, mormente por não se prestar a tal desiderato “os canhotos de cheques” relativos a supostas transferências de numerário em favor do mesmo. 4.O descumprimento do ônus probatório por parte do insurgente (art. 333, inc II do CPC), referenda a procedência da súplica prefacial. 5.Improsperável a arguição da prescrição da postulação vindicatória exercitada pelo autor por se tratar de matéria regulada pelo art. 206, §5º, inc. II do CC (prescrição quinquenal). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : 226227-20.2007.8.09.0051(200792262271) GOIANIA DES. STENKA I. NETO DES. FLORIANO GOMES SERASA S/A ADV(S) : DINA APOSTOLAKIS MALFATTI MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI : WILLIAM FERNANDES CARNEIRO RECOMATH COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDA ADV(S) : JOAO BOSCO PERES RECURSO ADESIVO FLS. 110 1 APELANTE(S) : WILLIAM FERNANDES CARNEIRO RECOMATH COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDA ADV(S) : JOAO BOSCO PERES EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA ENTIDADE CADASTRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Cabe exclusivamente à SERASA a responsabilidade pela indenização por danos morais pela ausência de comunicação ao devedor, pessoa natural ou jurídica, de inscrição de seu nome em seus cadastros ( CDC, art. 43, §2º) qualquer que seja o fato daí decorrente. 2. Incontroverso que o banco/credor não constituí parte legítima passiva pelos atos da administração do cadastro, na medida em que se limita apenas a informar a existência do débito uma vez autorizado pela legislação pertinente. 3. Fixado o valor da indenização por danos morais de forma equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a a inibir proveito econômico indevido por parte do consumidor, não está a merecer reparo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.147/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 281506-08.2011.8.09.0000(201192815068) CACHOEIRA ALTA DES. CARLOS ESCHER : CATARINA ARANTES ESTEVES ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO ANNA FLAVIA DA AZEVEDO IZELLI AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO E DETERMINO O RETOR NO DOS AUTOS A SECRETARIA DA CAMARA PARA O CUMPRIMENTO DA DE CISAO PROLATADA. INTIME-SE." GO.08.08.11. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 325993-63.2011.8.09.0000(201193259932) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : AMIGO ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DE GOIANIA LTDA ADV(S) : RAFAEL LARA MARTINS RODRIGO DE MOURA GUEDES AGRAVADO(S) : GAM DIAGNOSTICOS S/S LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA CECILIA JARDIM PORTO DECISAO OU DESPACHO: "...NUM JUIZO DE PRELIBACAO, CONSTATO QUE A CONCESSAO OU NAO DO EFEITO SUSPENSIVO, NO CASO EM ESTUDO, SE CONFUNDE COM O MERITO DO PRESENTE AGRAVO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE APRECIALO, POSTERGANDO A ANALISE DE TAL MATERIA, QUANDO DO JULGAMEN TO FINAL DO RECURSO...INTIME-SE A AGRAVADA, PARA, QUERENDO RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO, NO PRAZO LEGAL." GO.08.08. 11. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 282742-63.2009.8.09.0000(200902827426) : GOIANIA : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ANTONIO PEREIRA NUNES FILHO ADV(S) : IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA ALINE BATISTA ARANTES : MILZA ALVES DOS SANTOS ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 121 APELANTE(S) : ANTONIO PEREIRA NUNES FILHO ADV(S) : IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA ALINE BATISTA ARANTES APELADO(S) : MILZA ALVES DOS SANTOS ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMACAO DA EMBARGADA, MILZA ALVES DOS SAN TOS, PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE FF.203/205, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTIME-SE." GO.10.08 11. JUIZA ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA RESPONDENTE 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 335421-36.2010.8.09.0087(201093354216) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : ITUMBIARA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI ALANO FRANCO BASTOS ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA APELADO(S) : ROSEMAR ALVES DA SILVA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE FL.114/123. CONCEDO VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE." GO.03.08.11. DIAC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 204608-72.2007.8.09.0006(200792046080) : ANAPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : IVAN BEZE ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO 2 APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LUCIANE AYRES BARBOSA 1 APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LUCIANE AYRES BARBOSA 2 APELADO(S) : IVAN BEZE ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO QUE O RECURSO EM EPIGRAFE SEJAM RETORNADOS A SECRETARIA DESTA EGREGIA QUARTA CAMARA CIVEL, AGUARDANDO SUS PENSO ATE O DESLINDE DA QUESTAO NA CORTE SUPREMA.GO.09.08.11 GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.147/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 159488-82.2011.8.09.0000(201191594882) ITUMBIARA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA AGRAVADO(S) : MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art 557, caput, do CPC, por decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, dado seu conteúdo manifestamente improcedente, tornando-se prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 235/236. Comunique-se ao juiz do feito o teor desta decisão. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 244834-98.2011.8.09.0000(201192448340) GOIATUBA DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : LEILA RODRIGUES BARBOSA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO SCHANIN S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da matéria tratada encontrar-se em manifesto confronto com entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum agravado. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de agosto de 2011. Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora Respondente 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253213-28.2011.8.09.0000(201192532139) JATAI DES. CARLOS ESCHER : EDIVAN LEMOS FERREIRA ADV(S) : AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, necessária a comprovação de insuficiência de recursos por parte do requerente de tal benesse, conforme exigência contida na Constituição da República (art.5º, LXXIV). AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 262881-23.2011.8.09.0000(201192628810) : CUMARI : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SIMONIDES NETTO & FILHOS LTDA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CUMARI ADV(S) : GUSTAVO ALVES FORTE DECISAO OU DESPACHO: " ... AO TEOR DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAçAO INTERPOSTOS. INTIMEM-SE E, APOS O TRAN SITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 04, DE AGOSTO DE 2011. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 273737-46.2011.8.09.0000(201192737377) LUZIANIA DES. CARLOS ESCHER : JOSELITO BORGES DE CASTRO ADV(S) : GILTON DE JESUS MEIRELES AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANTENÇA NA POSSE DO BEM OBJETO DA DEMANDA. Consoante precedentes do STJ, possibilita-se ao consumidor proceder o depósito no montante que entende devido, inferior ao valor contratado, sem o condão, contudo, de afastar os efeitos da mora, notadamente, a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e a sua mantença na posse do veículo objeto da demanda. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 290881-33.2011.8.09.0000(201192908813) ANAPOLIS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JOAQUIM MUDESTO NETO ADV(S) : ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO CITIBANK S/A ADV(S) : FRANCISCO CARLOS CAROBA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão agravada, conceder ao agravante a assistência judiciária pleiteada. Intime-se. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, para os fins de mister. Cumpra-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 291016-45.2011.8.09.0000(201192910168) RIO VERDE DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ROMULO JOSE DE MACEDO E OUTRO(S) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Destarte, atento ao princípio da celeridade processual, tenho que a matéria do recurso interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, impondo-se-lhe negar DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 seguimento, monocraticamente, na forma preconizada no artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 338164-85.2010.8.09.0162(201093381647) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS LITPAS(S) : PREFEITA DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 65 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA QUEIROZ SOUZA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acolhendo parecer ministerial, inclusive, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do reexame necessário e do recurso de apelação, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, mantendo incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de agosto de 2011. 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 227171-51.2009.8.09.0051(200992271711) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : DENEMI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MICHELA MIRALVA RIBEIRO REU(S) : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 87 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES REU(S) : DENEMI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MICHELA MIRALVA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acolhendo parecer ministerial, inclusive, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do reexame necessário e do recurso de apelação, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, mantendo incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de agosto de 2011. Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora Respondente 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 312589-71.2004.8.09.0005(200493125892) COMARCA : ALVORADA DO NORTE RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 AUTOR(S) REU(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR : ILSON JOSE TRISTAO ADV(S) : HELIANE RODRIGUES POVOA LEMES APELACAO CIVEL FLS. 50 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR REU(S) : ILSON JOSE TRISTAO ADV(S) : HELIANE RODRIGUES POVOA LEMES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fulcro no disposto no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou provimento tanto a remessa obrigatória quanto ao apelo voluntário, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular desenvolvimento da ação. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 484235-77.2009.8.09.0134(200994842350) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AUTOR(S) : ZILDA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS REU(S) : MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA APELACAO CIVEL FLS. 106 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA REU(S) : ZILDA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo 557 e § 1º-A do Código de Processo Civil e Súmula 253 do STJ, dou parcial provimento imediato ao recurso, dada a sua manifesta procedência, para determinar que a condenação em pecúnia, referente ao período de 04 licenças-prêmio não gozadas, se dê na forma simples e não em dobro, sendo que os juros moratórios, serão cabíveis a partir da citação, devendo incidir conforme aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1-F da Lei n° 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e cujos honorários advocatícios os fixo em R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), mantendo, no mais, o decisum, por estes e seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, volvam os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. QUES FILHO Relator 12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 14134-57.2009.8.09.0174(200990141349) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 APELANTE(S) : DISVANIRA MENDES DA SILVA ADV(S) : DIEGO FERREIRA FREITAS APELADO(S) : CENTAURO SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e nego seguimento ao apelo, ante sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, remetamse os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 224942-31.2004.8.09.0072(200492249423) : INHUMAS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : WELINGTON FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ APELADO(S) : OMNI S/A CREDITO FINANCAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO DECISAO OU DESPACHO: Sendo assim, não se conhece de recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos, porquanto ausente pressuposto essencial de existência do ato. Com essas considerações, autorizado artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo-se, pois, irretocada a sentença recorrida. Após as baixas de praxe e as anotações de estilo, encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 107044-55.2007.8.09.0051(200791070441) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : JONISMAR COSTA CAMPOS ADV(S) : TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes o pleito revisional, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais atacadas. Quanto ao pedido consignatório, deve ser mantida a sentença como prolatada. Tendo em vista que o banco apelante foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, inverto os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º , c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ao juízo de origem, com as cautelas legais. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 344812-73.2010.8.09.0100(201093448121) : LUZIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : AMANDA BETINE FREITAS CELSO MARCON APELADO(S) : ANTONIO DA SILVA NEGREIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença proferida pelo juízo a quo, e ainda para declarar nulo todos os atos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Goiânia, 20 de julho de 2011. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 312493-02.2003.8.09.0099(200393124932) : LEOPOLDO DE BULHOES : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : CARLOS ANTONIO BORGES ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA APELADO(S) : GERMANO VANUNCIO ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria tratada encontrar-se em confronto com entendimento dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, por conseguinte, mantenho a r. sentença combatida em todos os seus termos. Intimem. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de agosto de 2011. Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora Respondente 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 479713-73.2009.8.09.0015(200994797133) : AURILANDIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JOVERCINA MARIA ALVES ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência e, de ofício, em reforma da sentença, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba honorária fixada, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 220322-28.2008.8.09.0074(200892203226) : IPAMERI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RELATOR APELANTE(S) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ALINE OLIVEIRA LAMMEL APELADO(S) : CLAUDINEI DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1-A, do Código Processual Civil, conheço do apelo e lhe dou provimento para, desconstituindo a sentença atacada, determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 428259-09.2010.8.09.0051(201094282596) : GOIANIA : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : WEMERSON PEREIRA GOMES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, no uso do permissivo legal inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, mantendo inalterado o decisum atacado. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 08 de agosto de 2011. Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora Respondente 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 101747-76.2010.8.09.0111(201091017476) : NAZARIO : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR APELADO(S) : MONICA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA RIZZO ADV(S) : DIVINO CESAR DE SOUZA VALDEMARA PAULA SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível, e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de agosto de 2011. Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora Respondente 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31384-50.2010.8.09.0051(201090313845) : GOIANIA : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : DAVI BENTO RIBEIRO FERREIRA ADV(S) : MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO APELADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 À luz do exposto, e no uso do permissivo insculpido no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação interposto, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Sodalício, alterando, contudo, o dispositivo legal para extinção do processo, qual seja, art. 295, VI c/c art. 267, I, ambos do CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de agosto de 2011. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 221041-45.2009.8.09.0051(200992210410) : GOIANIA : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO MARIANA PEREIRA DE SA APELADO(S) : VOLNEY CESAR DE SATELES ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com espeque no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso manejado e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença guerreada e determinar o devido prosseguimento da presente ação de Reintegração de Posse de Coisa Móvel. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de agosto de 2011. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 19867-53.2007.8.09.0051(200790198673) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO APELADO(S) : CRISTIANO HENRIQUE MENDES DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em virtude da sua manifesta improcedência, pelo fatos e fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivemse os autos, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 2748-45.2008.8.09.0051(200890027480) : GOIANIA : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY APELADO(S) : MARIA VIOLETA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, da Lei de Ritos, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para, cassar a sentença objurgada, determinando o prosseguimento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 do feito. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de agosto de 2011. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189593-73.2009.8.09.0174(200991895932) : SENADOR CANEDO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : NEWTON LUIZ BLANCO OLIVER ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, casso, de ofício, a sentença recorrida, por ter deixado de decidir sobre todos os pedidos iniciais (citra petita), de consequência, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicada sua análise. Transitado em julgado esta decisão, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.197/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 166203-43.2011.8.09.0000(201191662039) RUBIATABA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : NILSON DIAS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : UBIRAJARA MOREIRA DE ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI LILIAN RAQUEL MENDES CRUCCIOLI DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de anular a decisão recorrida e declarar eficaz a alienação do imóvel rural de matrícula n. 5.444 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapaci-GO, determinando, de consectário, a retirada da constrição recaída sobre o mesmo. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222501-55.2011.8.09.0000(201192225015) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECON CRED MUTUO PROF SAUDE LTDA UNICRED ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR MURILO DIVINO MENDES FERNANDA FERREIRA MENDES AGRAVADO(S) : CENTRO DE ASSISTENCIA A VIDA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO PEREIRA DA COSTA FLAVIO FONSECA DE AGUIAR DECISAO OU DESPACHO: Por estes argumentos, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, 03 de agosto de 2011. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto INTIMACAO N. 197/11 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 260433-77.2011.8.09.0000(201192604334) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JOSE DONIZETE PEDRO ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se contrário à súmula e jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte de Justiça Goiana, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 3 de agosto 2011. Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE Relator em Substituição fcl INTIMACAO N. 197/11 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259966-98.2011.8.09.0000(201192599667) ANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CLAUDIONOR DE ATAIDES ADV(S) : ALINY MAXIMIANO BORGES AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para que seja oportunizado ao agravante a realização do preparo, relativo a interposição do recurso de apelação. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265669-10.2011.8.09.0000(201192656695) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : FABIO DE JESUS SOUZA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição JC INTIMACAO N. 197/11 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 282782-74.2011.8.09.0000(201192827821) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ANA MARIA LINO CINTRA SILVEIRA ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR ATILA GONTIJO GONCALVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 AGRAVADO(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se contrário à súmula e jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte de Justiça Goiana, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 3 de agosto 2011. Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE Relator em Substituição fcl INTIMACAO N. 197/11 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 274411-24.2011.8.09.0000(201192744110) ACREUNA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : FERNANDO RIBEIRO DE MELO ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS FERNANDO ROSA MARRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Após seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição lu INTIMACAO N. 197/11 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 285189-53.2011.8.09.0000(201192851897) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : PAULO HENRIQUE PEREIRA GOMES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 284690-69.2011.8.09.0000(201192846907) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DIOMAR DIAS DE ALECRIM ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cassando de ofício a decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 agravada, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o ilustre magistrado a quo profira nova decisão, conforme o seu livre convencimento motivado, contudo, com observância de seus requisitos de validade, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do agravo de instrumento quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 285439-86.2011.8.09.0000(201192854390) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : UNIBANCO S/A ADV(S) : WALEICA SOUSA SILVA ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA AGRAVADO(S) : MARIA DA CONCEICAO MACHADO ARAUJO ADV(S) : IZABELLA AMARAL BRITO FERREIRA GISELLE SAGGIN PACHECO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, uma vez que a decisão fustigada está em confronto com súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum agravado para que a astreinte seja substituída pela penalidade de busca e apreensão, caso os documentos não sejam apresentados pelo agravante. Decisão reformada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 3 de agosto 2011. Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE Relator em Substituição fcl INTIMACAO N. 197/11 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 290846-73.2011.8.09.0000(201192908465) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE AGRAVADO(S) : DOMINGOS JUCENAN BARBOSA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, diante da manifesta procedência do recurso, CONHEÇO DO AGRAVO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA, nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, indeferindo, de consequência, a tutela antecipada pleiteada pelo agravado, devendo consequentemente, ser afastada a multa aplicada na decisão agravada. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 04 agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE lu Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 286796-04.2011.8.09.0000(201192867963) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : VANDA GONCALVES BALTAZAR ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 320962-62.2011.8.09.0000(201193209625) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : GILMAR LUIZ FERRONATO JUNIOR ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por apresentar-se em confronto com a jurisprudência prevalecente desta Corte e com Enunciado Sumular do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N. 197/11 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 320916-73.2011.8.09.0000(201193209161) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS AGRAVADO(S) : AGENCIA DE VIAGEM TURISMO ESTRELA DE GOIANIA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível em razão de seu não cabimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 35057-35.2010.8.09.0024(201090350570) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa obrigatória, mantendo a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos jurídicos, pois se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE K Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 379486-19.2010.8.09.0087(201093794860) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço da remessa necessária, mas lhe nego provimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença singular por seus fundamentos. INTIMACAO N. 197/2011 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 358675-18.2009.8.09.0105(200993586759) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE AUTOR(S) : SILVIO BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : SORMANI IRINEU RIBEIRO REU(S) : MUNICIPIO DE MINEIROS APELACAO CIVEL FLS. 563 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE REU(S) : SILVIO BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : SORMANI IRINEU RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer da lavra do representante da Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa obrigatória e ao apelo, haja vista que o primeiro mostra-se manifestamente inadmissível, ao passo que o segundo (recurso voluntário) revela-se absolutamente intempestivo. Sentença mantida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 3 de agosto 2011. Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE Relator em Substituição RR./fcl INTIMACAO N. 197/11 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) : 195555-52.2010.8.09.0074(201091955557) : IPAMERI : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : FABRICIUS SIMAO INTERES.(S) : ORLANDO ALVES DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Na linha do exposto, nego seguimento à remessa obrigatória, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do STJ. Intimem-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE GG Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 19 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 152490-17.2001.8.09.0011(200191524905) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA APELADO(S) : NAYLA CHEMICALS SERVICE LTDA ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cassando de ofício a sentença recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo o ilustre magistrado a quo decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO 197/11 20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 205409-77.2007.8.09.0138(200792054091) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : EVALDO MARTINS NUNES ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, acolhendo o pedido de indenização por invalidez permanente, decorrente de perda da mobilidade da coxa esquerda, porém, determinando que a condenação incida sobre o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os 70% (setenta por cento) do valor máximo que é R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), ou seja, dos R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais), com a incidência do percentual de 25 % DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 (grau de invalidez do segurado), resulta a indenização no valor de R$ 2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais), atualizada com correção monetária, a partir do evento danoso, quantia esta a ser suportada pela seguradora, pelos fundamentos suso mencionados, o que faço com arrimo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, mantendo-se nos demais termos inalterada a decisão de primeiro grau. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE JUNHO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 338066-50.2007.8.09.0051(200793380669) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE APELANTE(S) : KACILDA ROGERIA DE SOUSA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA RECURSO ADESIVO FLS. 120 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput, e 500, III, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo e ao recurso adesivo interpostos, por apresentarem-se manifestamente inadmissíveis. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 30391-75.2008.8.09.0051(200890303916) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : PAULO DE ALMEIDA DIAS JUNIOR ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos no art. 557, § 1º-A, do CPC, por mostrar-se a sentença contrária a jurisprudência do STJ, dou provimento ao apelo para cassar o ato recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia judicial (conforme determinado às fls. 114), com a participação de ambas as partes, a fim de se apurar o grau de lesão sofrido pelo apelado, inclusive o seu percentual, proferindo-se nova sentença em seguida. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos à instância singela. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 Goiânia, 05 de agosto de 2011. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Substituição AN INTIMACAO 197/11 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 JUIZ Relator em 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 213566-31.2008.8.09.0000(200802135662) : URUANA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : PIO DE MORAES PRETO ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e o LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para determinar ao Banco Recorrido que complemente a exibição dos documentos, na forma como requerida na exordial, em relação aos extratos referentes à(s) conta(s) poupança (desde a data de sua(s) abertura(s) até a última movimentação registrada), os quais ainda não foram colacionados autos autos, sob as penas do artigo 359 do CPC, mantendo, no mais, a decisão recorrida tal como lançada. INTIMEM-SE GOIANIA, 18 DE MAIO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR INT. 197/2011 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 343923-02.2008.8.09.0000(200803439231) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CLAYTON BOTELHO TEIXEIRA ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ MARIA DE JESUS NUNES TEIXEIRA 2 APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ELCIO CURADO BROM ANA PAULA FLEURY CURADO BROM ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA 1 APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ELCIO CURADO BROM ANA PAULA FLEURY CURADO BROM ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA 2 APELADO(S) : CLAYTON BOTELHO TEIXEIRA ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ MARIA DE JESUS NUNES TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço das Apelações interpostas, mas nego-lhes seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, para manter in totum a sentença recorrida. INTIMACAO N. 197/2011 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 343936-98.2008.8.09.0000(200803439363) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CLAYTON BOTELHO TEIXEIRA ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ELCIO CURADO BROM ANA PAULA FLEURY CURADO BROM ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de maio de 2011. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE Relator INTIMACAO N. 197/2011 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 68408-08.2009.8.09.0000(200900684083) : ITAPIRAPUA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : KAREN KAJITA AMILCAR PIMENTA DE MORAIS ANA PAULA DA SILVA SOUZA DIRCEU MARCELO HOFFMANN FABIANO DOS REIS TAINO JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO(S) : VANDEIR MARCIANO DE OLIVEIRA ADV(S) : AGUIMAR JOSE DA SILVA FERNANDO JOSE FERRO DIRCEU MARCELO HOFFMANN HELIA KARINE DA SILVEIRA THALITA BILLERBECK DIAS SELICANI DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença vergastada. _GOIANIA 20 DE MAIO DE 2011. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENT E. RELATOR INT. 197/2011 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 107327-66.2009.8.09.0000(200901073274) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI CLAUDIO RODARTE CAMOZZI APELADO(S) : LUCIANO NOGUEIRA MOTA E OUTRO(S) ADV(S) : POLICARPO RODRIGUES DA CONCEICAO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao Apelo interposto, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, para determinar a retenção do valor de 10% (dez por cento) do montante a ser devolvido, referente às despesas de comercialização e operacionais/administrativas; autorizar a cobrança de 1%, a título de fruição, a partir da citação DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 dos Apelados e condicionar a restituição do imóvel ao pagamento do total a ser restituído. INTIMEM-SE APOS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO, REMETAM-SE OS PRESENT ES AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA 04 DE ABRIL DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 184120-46.2009.8.09.0000(200901841204) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO PAULISTA S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ERIC GARMES DE OLIVEIRA APELADO(S) : OSVALDO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ROBERTO PEREIRA MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do apelo, dando-lhe parcial provimento, para que possa ser aplicada a capitalização mensal de juros no contrato celebrado entre os demandantes, haja vista, a expressa previsão na cláusula 3.1 do pacto, e por restar a decisão recorrida, nesta parte, em confronto com jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal e no STJ, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE lu Relator em Substituição INTIMACAO 197/11 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 262302-46.2009.8.09.0000(200902623022) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO ANA CAROLINA LAZZAROTTO RODOLFO MACEDO MONTENEGRO APELADO(S) : CATIA VALERIA BOMFIM DE MATOS ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e o PROVEJO, reformando a sentença objurgada para, com fulcro na disposição contida no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Réu/Apelante, bem como da impossibilidade jurídica do pedido, restando, por conseguinte, invertidos os ônus sucumbenciais. INTIMACAO N. 197/2011 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 393759-07.2009.8.09.0000(200903937594) : SAO LUIS DE MONTES BELOS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 EDSON JARDIM RABELO JACOMO : JOAO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR LUCIANO PEREIRA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, em razão da sentença apelada restar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso apelatório e lhe dou parcial provimento, para fins de admitir a capitalização mensal de juros, mantendo irretocada a sentença objurgada em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. GOIANIA, 1 DE ABRIL DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 APELADO(S) 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 419190-43.2009.8.09.0000(200904191901) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : VALE DO VERDAO S/A ACUCAR E ALCOOL ADV(S) : HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO APELADO(S) : EDIBERTO BARBOSA DOS SANTOS ADV(S) : LUIZ CESAR MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, diante de sua intempestividade. INTIMACAO N. 197/2011 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 130691-08.1995.8.09.0049(9591306917) : GOIANESIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CONSORCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E NOTICIAS DO ESTADO CERNE ADV(S) : FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN APELADO(S) : JUMA PROMOCOES ARTISTICAS LTDA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste Recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a sentença recorrida e determinar o REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PUBLIQUE-SE DECORRIDO AO PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM GOIANIA, 15 DE JUNHO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR INT. 197/2011 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 113911-93.2009.8.09.0051(200991139119) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : GOMES COSTA ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO APELADO(S) : EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, porquanto manifestamente improcedente e mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. PUBLIQUE-SE DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM GOIANIA, 09 DE JUNHO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 416333-65.2009.8.09.0051(200994163339) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AROLDO MENDES BORGES ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento, por ser manifesta a sua improcedência e por confrontar com a jurisprudência dominante desta Corte. INTIMEM-SE APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR INT. 197/2011 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 320935-80.2010.8.09.0011(201093209356) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA JOAO FELIPE MORAES FERREIRA ADERBAL CAVALCANTE PEREIRA APELADO(S) : EMECELL CELULARES LTDA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, para que surta os efeitos jurídicos, homologo a desistência recursal e, de consectário, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo de origem para que se efetivem as providências requeridas. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE GOIANIA, 30 DE MAIO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 11084-67.2010.8.09.0051(201090110847) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO ITAULEASING S.A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA : WILLIAM FERREIRA DE SOUSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, com base no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, posto que em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e por ser manifestamente improcedente. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE GOIANIA, 04 DE ABRIL DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR INT. 197/2011 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 351866-37.2008.8.09.0011(200893518662) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : TIAGO DE JESUS BATISTA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e confrontar com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE GOIANIA, 3 DE MAIO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR INT. 197/2011 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 366540-49.2010.8.09.0011(201093665408) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ADENILSON BISPO SILVA ADV(S) : NORIVAL DE CASTRO SANTOME MONICA OTTONI BARBOSA APELADO(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso apelatório e dou-lhe integral provimento, a fim de reconhecer a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, cassando a sentença apelada e determinando o regular prosseguimento do presente feito. GOIANIA, 09 DE JUNHO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 457694-63.2006.8.09.0020(200694576948) : CACHOEIRA ALTA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SEBASTIAO NUNES DE PAULA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : NAIM ALVES FERREIRA : EURIPEDES FREITAS LIMA ADV(S) : EGNON MARCIO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Transitada em julgado esta decisão, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 APELADO(S) 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 233268-67.2009.8.09.0051(200992332680) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DIBENS LEASING S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO ALESSANDRA PEREIRA SOARES APELADO(S) : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito. DECORRIDO PRAZO LEAGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 15 DE JUNHO DE 2011 DES. FRANCISO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 461044-92.2008.8.09.0051(200894610449) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA APELADO(S) : FABIO FERREIRA CHAVES ADV(S) : MARIA TEREZINHA DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, não conheço desta Apelação e nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. _GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2011. DES. FRANCISCO VILDON J. VALEN TE. RELATOR INT. 197/2011 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 301091-54.2009.8.09.0020(200993010911) : CACHOEIRA ALTA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : ANDRE APOLINARIO DOS SANTOS ADV(S) : WANDER GREICE DIVINO DE CASTRO ANA PAULA OLIVEIRA CASTRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar o autor/apelado carecedor de ação, por ausência de interesse processual, quanto aos pedidos de revisão dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e aplicação da tabela price; ao tempo em que, mantenho a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência no cálculo do débito, desde que não cumulada com outros encargos e autorizo a utilização do INPC como indexador da correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor/apelado e o réu/apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos para o Juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição lu/VL INTIMACAO N.197/11 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 119097-11.2008.8.09.0091(200891190970) : JARAGUA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES RENATA MACEDO ANDRADE FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO APELADO(S) : MARCIO RODRIGO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de fls. 97/98, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIME-SE GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 33177-24.2010.8.09.0051(201090331770) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : RAYMISSON MONTEIRO COSTA DE SOUZA ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA APELADO(S) : VANESSA PEREIRA DE CASTRO SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA CLEUSA RODRIGUES LACERDA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso, e lhe nego provimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e mantenho incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 01 de agosto de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 INTIMACAO 197/2011 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 145857-49.2010.8.09.0051(201091458570) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : JOSE VALDENI ALVES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, estando o presente recurso de Apelação em confronto com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego-lhe seguimento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença singular, por seus fundamentos. INTIMEM-SE GOIANIA, 20 DE MAIO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR INT. 197/2011 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 128042-10.2008.8.09.0051(200891280421) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA APELADO(S) : HONORINA MOREIRA RODRIGUES ADV(S) : JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, por mostrar-se a sentença recorrida em parcial confronto com súmula e jurisprudência dominante desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível, para decotar a parte utra petita da sentença e determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, no cálculo do valor devido, a partir de 30.06.09, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO 197/11 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 201604-75.2008.8.09.0011(200892016043) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MARIA MADALENA FERNANDES ADV(S) : WALBER BROM VIEIRA ISIS BROM CIRILO APELADO(S) : DIVINO JOSE SOARES BORGES ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Com estas considerações, nego seguimento ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 recurso de apelação cível, ante a sua deserção, termos dos artigos 511 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição RR. INTIMACAO N. 197/11 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 379780-18.2010.8.09.0137(201093797800) : RIO VERDE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES APELADO(S) : ALEX FERNANDO DE CASSIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, em razão da sentença recorrida estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso apelatório e lhe dou integral provimento, para cassar a sentença singular e determinar o prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizado ao Autor, ora Apelante, a emenda da inicial nos termos do artigo 284 do CPC. INTIMEM-SE GOIANIA, 22 DE JUNHO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 460662-25.2008.8.09.0011(200894606620) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LUCIVAINE MOURA ALVES ADV(S) : ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO APELADO(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 3 de agosto 2011. Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99714-36.2009.8.09.0051(200990997146) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES APELADO(S) : BANCO SCHAHIN S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 seguimento ao recurso de apelação, por mostrar-se em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, mantendo-se, por conseguinte, in totum, a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição BF INTIMACAO N. 197/11 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 314456-82.2009.8.09.0051(200993144560) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL LUCIANA NOGUEIRA E SILVA GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES : MARIANNE CARDOSO SCHMIDT ADV(S) : MARIANNE CARDOSO SCHMIDT RUBIA MARA BARBOSA FAVAL RECURSO ADESIVO FLS. 181 APELANTE(S) : MARIANNE CARDOSO SCHMIDT ADV(S) : MARIANNE CARDOSO SCHMIDT RUBIA MARA BARBOSA FAVAL DECISAO OU DESPACHO: A teor de todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo e rejeito o recurso adesivo , por serem manifestamente improcedentes e contrários à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e súmulas do STF e STJ. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, após as anotações necessárias e tomadas as cautelas devidas. Goiânia, 03 de agosto de 2011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 390866-89.2006.8.09.0051(200693908661) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO ITAU S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : ERNANDO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao Apelo interposto, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar a sentença recorrida, e determinar o regular prosseguimento do feito, pelos fundamentos expostos. INTIMEM-SE APOS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO, REMETAM SE OS PRESENTES AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 20 DE JUMHO DE 2011 DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR INT. 197/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 357937-78.2009.8.09.0089(200993579370) : IVOLANDIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MUNICIPIO DE IVOLANDIA ADV(S) : JEANN FLAVIO FERREIRA APELADO(S) : FESSPUMG FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO EST DE ADV(S) : MAURO ZICA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo. Após o trânsito desta em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N. 197/11 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 108272-05.2010.8.09.0134(201091082723) : QUIRINOPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : NERIA ROSSI DA SILVA ADV(S) : LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, acolhendo a preambular levantada pela seguradora recorrente, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia médica, a ser realizada por expert nomeado pelo magistrado presidente do feito, com o objetivo de se apurar o grau de incapacidade da apelada e se a invalidez é de caráter permanente. Caso seja verificado que a invalidez é parcial, deverá o expert quantificar o grau de incapacidade do apelado/autor, de acordo com o que determina a legislação vigente ao tema, devendo o juízo a quo facultar às partes a indicação de assistentes técnicos, caso queiram, sendo que a responsabilidade das despesas referentes aos honorários do perito ficará a cargo da seguradora ré/apelante, por ser ela a beneficiária da prova a ser produzida (além de ter sido ela que a requereu). Intimem-se. Transitado em julgado o presente decisum, retornem-se os autos à instância singela. Goiânia, 04 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N.197/11 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 151053-23.2010.8.09.0011(201091510539) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DURO PLATICO LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : IZABELLA AMARAL BRITO FERREIRA SANDRA CARLA MATOS APELADO(S) : MARIA DE LOURDES ALVES QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N. 197/11 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 86102-02.2007.8.09.0051(200790861020) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : ANDREA LUIZA DOS SANTOS SILVA ADV(S) : TELEMACO BRANDAO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, casso de ofício a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a complementação da perícia judicial realizada nos autos, a fim de que nesta conste o grau de comprometimento sofrido pela apelada, estabelecendo-se o seu exato percentual, e para que nova decisão seja proferida, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao mérito. (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição K INTIMACAO N. 197/11 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 451176-06.2009.8.09.0100(201101422720) : LUZIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO FINASA S/A ADV(S) : AMANDA BETINE FREITAS APELADO(S) : MARIA JOSE DE SOUSA ADV(S) : EDMUNDO JOSE DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE k Relator em Substituição INTIMACAO N.197/11 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 171700-55.2006.8.09.0051(200691717001) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : FERNANDO DE MELO QUINTANILHA ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS JOSE PEDRO DA BROI BRYAN MOTTO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC TAISE MACHADO MELO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência dominante do C. STJ e no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, anulando-se o feito a partir do comparecimento espontâneo do réu/apelante nos autos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 360704-42.2009.8.09.0137(200993607047) : RIO VERDE : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI PAULA RODRIGUES DA SILVA SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : CARLOS CESAR MARQUES CAMPOS ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por estar em confronto com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte. Intime-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N. 197/11 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 244224-16.2007.8.09.0051(200792442245) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIA ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : JOAO DA SILVA CANEDO ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO DOUGLAS ALESSANDRO RIOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cassando de ofício a sentença recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja confeccionado novo laudo pericial, com indicação expressa do percentual de invalidez experimentado pelo apelado, devendo então, o ilustre magistrado a quo decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos à instância singela. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 165030-59.2010.8.09.0051(201091650306) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : INDALECIO CAMARGO ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no § 1º-A do artigo 557,do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente apelo, por mostrar-se a parte da sentença relativa à capitalização mensal de juros em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 05 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N. 197/11 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 377143-89.2007.8.09.0011(200793771439) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : PRISCILLA JOYCE VICTOR ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por apresentar-se manifestamente improcedente e colidente com jurisprudência deste Sodalício Goiano Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 3 de agosto 2011. Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE Relator em Substituição INTIMACAO 197/11 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 147651-39.2004.8.09.0044(200491476515) : FORMOSA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ASSOCIACAO RURAL DE PRODUTORES DO BONITO ADV(S) : DAVID GONCALVES PEREIRA : JOSE LOPES DA SILVA ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA RUTH LOPES RODRIGUES : JOSEFA PIRES MONTEIRO E OUTRO(S) : FORTUNATO BERNARDES ASSUNCAO NETO (ESPOLIO) ADV(S) : EVANIA DE PAULA RIBEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e com fundamento na jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do apelo e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida, por violação ao devido processo legal, devendo ser intimados para movimentar o feito, em caso de inércia, e sob pena de extinção, tanto a parte autora/apelante, pessoalmente, quanto o seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, ou outro meio idôneo. Intime-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição GG INTIMACAO N. 197/11 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 15582-46.2009.8.09.0051(200990155820) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : GEDEL ELIAS RIBEIRO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição INTIMACAO N. 197/11 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 19560-94.2010.8.09.0051(201090195605) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JOICE DA LUZ DE ANDRADE RODRIGUES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por se encontrar o recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE lu Relator em Substituição INTIMACAO 197/11 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 310584-93.2008.8.09.0051(200893105848) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ADENIRO JOVINO TAVARES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES NILSON HUNGRIA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA CELSO GONCALVES BENJAMIN DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342616-24.2010.8.09.0006(201093426160) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA ALBERT DO CARMO AMORIM APELADO(S) : CREUSA GOMES BRETAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo por encontrar-se em confronto com súmula e jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos, à exceção da causa extintiva, que reconheço, de ofício, como sendo a carência do direito de ação (art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF Relator em Substituição INTIMCAO N. 197/11 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 209688-65.2008.8.09.0011(200892096888) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LUCIENE DA COSTA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos à instância singela. Goiânia, 03 de agosto de 2011. JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição GG INTIMACAO N. 197/11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 344196-51.2010.8.09.0051(201093441968) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO APELADO(S) : MARCO AURELIO NAVES DECISAO OU DESPACHO: Nesses termos, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 02 de agosto de 2011. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR INTIMACAO N. 197/2011 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 139846-95.2008.8.09.0011(200891398465) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : EURIPEDES DA SILVA ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição Y.M. INTIMACAO N. 197/11 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 107718-66.2010.8.09.0006(201091077185) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LEMUEL MAGALHAES DOURADO ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS JULIANY GERRA BARBOSA TELES APELADO(S) : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto, por apresentar-se manifestamente inadmissível Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de agosto de 2.011. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE LU Relator em Substituição INTIMACAO N. 197/11 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 225181-58.2009.8.09.0137(200992251818) : RIO VERDE : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 APELADO(S) : JOSE VICTOR AIRES MARTINS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, reformando em parte a sentença para fixar o INPC como índice de correção monetária aplicável ao caso em epígrafe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de agosto de 2011 Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição JC INTIMACAO N. 197/11 GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.29/2011 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 74417-15.2011.8.09.0000(201190744171) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA PAULO EMILIO SILVA SENA ADV(S) : DYOGO CROSARA SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. INTERESSE DE AGIR. 1. O interesse processual que restou demonstrado em vista da necessidade e da utilidade do medicamento postulado pelo impetrante para o seu tratamento médico. 2. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do substituído, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 3. É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Segurança concedida em definitivo. Liminar confirmada. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 150126-56.2011.8.09.0000(201191501264) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM LAURA MARIA FERREIRA BUENO MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. I. Em conformidade com entendimento dominante nas Cortes de Justiça Superiores e Estaduais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, independentemente de escusas burocráticas e da situação financeira de quem requer, a fim de proteger- lhes a vida e a incolumidade física. II. Por conseguinte, ante a independência da obrigação legal, que pode ser cobrada de qualquer um dos entes públicos, não há que se falar na necessidade de formação de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 litisconsórcio passivo e muito menos na competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus. III. A recusa do Poder Público em fornecer a medicação solicitada, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo da substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta via mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da segurança, nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) : : 3 IMPETRADO(S) EMENTA : : DECISAO : 242390-92.2011.8.09.0000(201192423909) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ABEDIAS RODRIGUES DA MATA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO. 1- Correto o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança quando não há prova pré-constituída acerca do ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. 2 - Ausente nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 206500-92.2011.8.09.0000(201192065000) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADV(S) : MARIANA REZENDE MARANHAO WALTER MARQUES SIQUEIRA : CAMELLO ALIMENTOS LTDA CLEBER RIBEIRO CAMELO HELDER RIBEIRO CAMELO ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, caput, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1 Legítima a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega seguimento ao agravo de instrumento em confronto com jurisprudências prevalecentes nos Tribunais Superiores. 2. Se a parte agravante não traz Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 nenhum argumento hábil a acarretar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3 - Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 222723-23.2011.8.09.0000(201192227239) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DANIELSON MACHADO MAGALHAES ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA MAYTE FELICIANO FERREIRA HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 222444-37.2011.8.09.0000(201192224442) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA GERALDINA FERREIRA AFONSO ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1- É legítima a decisão monocrática que, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 284210-91.2011.8.09.0000(201192842103) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO GABRIEL MARANHAO SOARES ADV(S) : OSWALDO CESAR DANIEL DE OLIVEIRA : COLEGIO JAO LTDA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. CABIMENTO. 1 - É inadequado e, por conseguinte, não merece sequer ser conhecido o agravo regimental interposto da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, por absoluta ausência de imprescindível pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. : : : : 396853-60.2009.8.09.0000(200903968538) RIO VERDE DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA CICERO FIDELIS SILVA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO KELLY TEIXEIRA NOROES JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS : LEANDRO MARTINS LACERDA E CIA LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA FLAVIO FURTUOSO DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental quando são reiteradas as suscitações fustigadas pela decisão monocrática, sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 9 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 1 SINDICO(S) : EMENTA : DECISAO : 10 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 53002-32.2002.8.09.0051(200290530024) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MARCELIA 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : FABIO SANTANA NASCIMENTO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO MURILO MACEDO LOBO MURILO AMADO CARDOSO MACIEL GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO RAFAEL FERNANDES MACIEL FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA SINDICO DA MASSA FALIDA DA FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. SÓCIOS E EMPRESAS CONTROLADAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE BENS. FALTA DE INTERESSE. 1. Os embargos de terceiro opostos para evitar a arrecadação de bens em processo falimentar não pode objetivar a reforma da sentença transitada em julgado que decretou a falência. 2. Transitada em julgado a sentença de falência que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa falida, estendendo seus efeitos aos sócios e às empresas por eles controladas, ainda que administradas por terceiros, não permite a oposição de embargos de terceiro por aquelas pessoas - sócios e empresas controladas - que passaram a figurar no processo a partir da sentença, porquanto não são terceiros, mas sim partes. 3. Os embargos de terceiro opostos no procedimento falimentar têm como fim restituir bens irregularmente arrecadados, razão por que não havendo arrecadação falta o interesse processual para a oposição da medida, ante a ausência de prejuízo a ser tutelado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 101822-38.2009.8.09.0051(200991018222) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO MARIA GISELA LOPES DE SA JULIANA SOARES DE ALMEIDA LARA AFIUNE DE PAIVA : WILSON DOS SANTOS ITACARAMBY ADV(S) : PAULO DE TARSO PIMENTEL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A negativa de seguimento de apelo é medida que se impõe quando se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante no tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental quando são reiteradas as suscitações fustigadas pela decisão monocrática, sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 11 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 12 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 571101-80.2008.8.09.0051(200895711010) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO RENATA MACEDO ANDRADE SAMUEL DE JESUS FRANCA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI SAMUEL DE JESUS FRANCA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO RENATA MACEDO ANDRADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A negativa de seguimento de apelo é medida que se impõe quando se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante no tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental quando são reiteradas as suscitações fustigadas pela decisão monocrática, sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 231234-22.2009.8.09.0051(200992312345) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM : DIVINO SALES ADV(S) : AFONSO VIEIRA DE BARROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 NATALIA MARIA BRICENO SPADONI : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 319157-49.2008.8.09.0107(200893191574) MORRINHOS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : DERYHORRANA MOREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. É legítima a decisão monocrática que, nos termos do caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta improcedência. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 491696-58.2009.8.09.0051(200994916965) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA WOLNEY FERREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA ANDREA NETTO DE REZENDE : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. É legítima a decisão monocrática que, nos termos do caput do art. 557, nega seguimento a recurso por estar em confronto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 601331-08.2008.8.09.0051(200896013316) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA MIZIA CRISTINA PIEMY AOKI ANDRE COSTA FERRAZ : TOSHIKO HIRAKAWA ADV(S) : BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1- É legítima a decisão monocrática que, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 336667-15.2009.8.09.0051(200993366678) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : ALMA GEMEA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ME) ADV(S) : MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR RECURSO ADESIVO FLS. 87 1 APELANTE(S) : ALMA GEMEA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ME) ADV(S) : MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1- É legítima a decisão monocrática que, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 469501-54.2008.8.09.0006(200894695010) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MARCILIA HELENA ROMANO CAMPOS ADV(S) : LEON GOMES DOS SANTOS JUNIOR : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Cuidando-se de ação revisional de cláusulas contratuais, é imprescindível a juntada do respectivo contrato, sendo que sua ausência implica em óbice ao julgamento do mérito da demanda. 2. Ainda que se trate de contrato de empréstimo realizado através de caixa eletrônico, é dever do Banco informar com clareza ao cliente/consumidor todos os termos da contratação. Vedado é ao magistrado proferir sentença de improcedência da ação revisional, sem a juntada dos contratos entabulados pelas partes. 3. Constatada a irregularidade na instrução processual, traduzida na ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se cassar a sentença do primeiro grau, em virtude de error in procedendo. 4. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” que deu provimento ao apelo, para cassar a sentença recorrida. 5. Agravo Regimental conhecido, porém desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental porém negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 109407-10.2010.8.09.0051(201091094071) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO : EDSON DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Quando o agravante não traz nenhuma argumentação suficiente, tampouco fato novo, que pudesse acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 573411-97.2008.8.09.0006(200895734117) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO TADEU DE PINA JAYME TADEU BASTOS RORIZ E SILVA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. É legítima a decisão monocrática que, nos termos do caput do art. 557, § 1º-A, do CPC, confere provimento a recurso por manifesta improcedência. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 73952-56.2006.8.09.0137(200690739524) MONTIVIDIU DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA CAROLINE FISCHER : MAXIMIANO RIBEIRO DE SOUSA ADV(S) : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES : EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICIPALIDADE - PRAZO RECURSAL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSSIDADE. 1. Não tem o Procurador Municipal que ser intimado, pessoalmente, em ações de cobrança, prerrogativa somente dada em situações específicas, previstas em lei. 2. Por outro lado, não trazendo o agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso por ser intempestivo, deve ser rejeitado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 210648-27.2010.8.09.0051(201092106480) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A negativa de seguimento de apelo é medida que se impõe quando se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante no tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental quando são reiteradas as suscitações fustigadas pela decisão monocrática, sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 101050-30.2010.8.09.0087(201091010501) ITUMBIARA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JOAO BATISTA SOARES DE ANDRADE ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. TABELA DE PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. O valor do seguro DPVAT, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente parcial, deve guardar proporção com a extensão do dano experimentado, apurado em laudo médico pericial, aplicando-se a tabela do CNSP, ante a ausência de outro parâmetro normativo, se o acidente ocorrera anteriormente a vigência da MP nº 451/08. 2. O sistema de proporcionalidade consagrado na Lei nº 11.945/09 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 revela-se constitucional, posto objetivar a manutenção do sistema securitário, de caráter social, por meio da observância de um equilíbrio atuarial entre a arrecadação e a cobertura dispensada. 3. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 281956-20.2008.8.09.0011(200892819561) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JOSE RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o agravante não traz nenhuma argumentação suficiente, tampouco fato novo, que pudesse acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 405806-20.2010.8.09.0051(201094058068) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ANA LUCIA BORGES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve conter as razões que fundamentam sua oposição à decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. Viola o princípio da unirrecorribilidade, a interposição de agravo regimental com o intuito de rediscutir decisão de 1º grau não apreciada em recurso de agravo de instrumento cujo seguimento fora negado, por ausência de peça obrigatória. 3. Deve-se aplicar a multa prevista no §2º do artigo 557, do CPC, quando o recurso interposto for meramente protelatório, e manifestamente inadmissível 3. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 122071-67.2008.8.09.0011(200891220712) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ADILSON MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 368417-21.2008.8.09.0067(200893684171) GOIATUBA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IVALDO LOPES GUERRA ADV(S) : FERNANDO MARQUES PIRES : AMIR ZACTITI ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE CARVALHO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. TÍTULO SEM CAUSA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. 1. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ, acerca da possibilidade de discussão da causa debendi de título despido de autonomia e abstração, bem como da improcedência da pretensão monitória fundada em título sem causa. 2. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 348138-95.2008.8.09.0137(200893481386) RIO VERDE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE : JOVAIR SOUZA SILVA ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO 1. Quando o agravante não traz nenhuma argumentação suficiente, tampouco fato novo, que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 12384-82.2010.8.09.0142(201090123841) SANTA HELENA DE GOIAS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES CRISTIANE AMARAL BEFFART : RIOVERDAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : LUCIANA CAMARGO MELO TEIXEIRA DE SOUZA ADERBAL ANTONIO MELLO CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE ADRIANO DINIZ JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CÁLCULOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. FATOS VERDADEIROS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. 1. Não demonstrado fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que julgou o recurso nos termos do artigo 557, caput do CPC, torna-se imperioso o desprovimento do agravo regimental. 2. Os contratos bancários eivados de vícios, mesmo que findos, são passíveis Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 29 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 de alteração, uma vez que reconhecida a abusividade, indiscutível é o dever de reparar os valores recebidos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em proteção ao pacta sunt servanda, o qual é prejudicado quando a parte hipersuficiente busca vantagem indevida sobre o hipossuficiente. 3. O descumprimento pela parte ré quanto a determinação de exibição incidental de documentos culmina nos efeitos do Art. 359 do CPC, razão pela qual ante a impossibilidade de se verificar a taxa de juros aplicada no contrato, inquestionável é o dever de se fixar à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. A Comissão de Permanência pode ser aplicada nos contratos, desde que não haja cumulação com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a correção monetária, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da instituição financeira, e nos contratos de adesão tal prática deve ser expurgada e substituída pelo INPC, por ser o índice mais benéfico ao devedor. 5. A capitalização dos juros somente é admissível quando devidamente pactuada no contrato, e desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, ocorrida no mês de março de 2000. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 28508-97.2008.8.09.0082(200890285080) ITAJA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : JORGE DAL ROSS ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 30 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : : : : 227665-13.2009.8.09.0051(200992276659) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR FLAVIA DE FARIA GENARO : RENATA CHRISTINE DA SILVA PEREIRA ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta improcedência. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 49895-96.2010.8.09.0051(201090498950) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA GLEYDSON CABRAL DOS SANTOS RAMOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve conter as razões que fundamentam sua oposição à decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. Viola o princípio da unirrecorribilidade, a interposição de agravo regimental com o intuito de rediscutir decisão de 1º grau não apreciada em recurso de agravo de instrumento cujo seguimento fora negado, por ausência de peça obrigatória. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 375107-46.2010.8.09.0051(201093751070) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MAINI COSTA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve conter as razões que fundamentam sua oposição à decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. Viola o princípio da unirrecorribilidade, a interposição de agravo regimental com o intuito de rediscutir decisão de 1º grau não apreciada em recurso de agravo de instrumento cujo seguimento fora negado, por ausência de peça obrigatória. 3. Deve-se aplicar a multa prevista no §2º do artigo 557, do CPC, quando o recurso interposto for meramente protelatório, e manifestamente inadmissível 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. 33 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 495280-70.2008.8.09.0051(200894952803) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JOAO JOVITA DE ALMEIDA NETO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO JOAO JOVITA DE ALMEIDA NETO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12%. INAPLICABILIDADE. 1. 1. O artigo 192, § 3° da CF, antes da Emenda Constitucional (EC) n° 40/03, que fixava os juros em 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Como esta lei complementar não foi editada, este dispositivo nunca produziu efeito, não havendo que se falar em obrigatoriedade de limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 34 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 25162-36.2009.8.09.0137(200990251624) RIO VERDE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA : LUZANIRA NERI DOS SANTOS ADV(S) : FLAVIA CRISTINA MIRANDA ATAIDES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 175197-60.2011.8.09.0000(201191751970) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : CARMIN ALIMENTOS LTDA ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PRISCILA DE SOUSA BALESTRA ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 AGRAVADO(S) : CEREALISTA LAGOINHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, INCISOS I E II DO CPC. 1. Somente os vícios elencados nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, é que autorizam a modificação da decisão embargada. Assim como os aclaratórios não servem para rediscutir os fundamentos postos na decisão recorrida e à mingua dos vícios alegados nos embargos de declaração (omissão e/ou contradição), estes não devem ser providos. 3. RECURSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 36 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, tudo nos termos do voto de Relator. : : : : 149151-05.2007.8.09.0152(200791491510) URUACU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : UENDER DA SILVA CABRAL PABLO MOREIRA GOMES JOSE DE MORAIS FARIA JUNIOR : SILVIO MONTAVANI ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES ALARICO FERNANDES JUNIOR ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I - Os embargos de declaração não possuem aptidão para provocar o reexame da questão decidida quando do julgamento do recurso. II - À luz da jurisprudência assentada no STJ, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. III - Diante da inexistência das circunstâncias elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. : : : : 38195-60.2009.8.09.0051(200990381951) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : CLAUDIA CRISTINA ALVES TELES ADV(S) : JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se configuram via idônea para a obtenção do reexame das questões já analisadas nos autos, nos termos do artigo 535 do Código Instrumental. 2. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os requisitos legais ensejadores de sua interposição, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ainda porque, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 38 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 126036-93.2009.8.09.0051(200991260368) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. 1 - A multa na qual o jurisdicionado restou condenado quando do julgamento do agravo interno é pressuposto recursal extrínseco, já que atrela a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Inteligência do art. 557, § 2º, parte final, do CPC. Precedente da doutrina. 2 - O não recolhimento da referida multa impede o próprio direito de recorrer e, por conseguinte, o conhecimento de todo e qualquer recurso interposto subsequente à condenação. Precedente da 1ª Seção do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 47655-59.2011.8.09.0000(201190476550) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM PROCURADOR : MARIA JOSE PERILLO FLEURY 1 AGRAVANTE(S) : GRACINDA MARTINS ZENHA VAZ ADV(S) : OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA 1 AGRAVADO(S) : VALDIR INACIO VAZ(ESPOLIO) 1 INTERES.(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LANÇAMENTO ITCD. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 210 do Regimento Interno do Estado de Goiás autoriza ao julgador acolher como razão de decidir os fundamentos expostos no parecer ministerial, incorporando-os ao julgamento. 2. Somente ocorrerá a decadência do ITCD se a Fazenda Estadual deixar de efetuar o lançamento nos cinco anos posteriores ao da data da ciência da sentença que homologou o respectivo cálculo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 82561-75.2011.8.09.0000(201190825619) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM 1 AGRAVANTE(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO 1 AGRAVADO(S) : GERALDO FELIX RIBEIRO DE PAULA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE OUTRA COMARCA. INVALIDADE. I. A notificação extrajudicial realizada por tabelião situado em comarca diversa da do devedor é reputada inválida, em razão da ausência de poderes do notário para atuar em circunscrição distinta da de sua delegação, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 8.935/94. II. Conforme recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o princípio da territorialidade é aplicável a todas as serventias extrajudiciais, sendo certa a proibição da prática de seus atos em circunscrição diversa daquela para a qual recebeu a delegação constitucional, delineada no artigo 236 da Constituição Federal. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 98089-52.2011.8.09.0000(201190980894) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : ANNA CRISTINA TORRES FIUZA DE ALENCAR ADV(S) : NATHANAEL LIMA LACERDA RODRIGO VIANA FREIRE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ARTIGO 1.783, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. Conforme disposição do artigo 1.783, do Código Civil, o curador cônjuge do interdito, casado sob o regime da comunhão universal, não deve ser obrigado a prestar contas relativas ao exercício da curatela. Eventual determinação judicial em sentido contrário deve se amparar em fundamentação idônea, referente a suspeita de irregular administração dos bens. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 169777-74.2011.8.09.0000(201191697770) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM 1 AGRAVANTE(S) : JOSE CARLOS PEREIRA JOICE HELENE CALABRESI LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : PAULO GONCALVES SILVIA BELOTI GONCALVES PAULA BELOTI GONCALVES : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHAS CHRISTIMAS ADV(S) : VANESSA LIMA ABDALA FRANCO RENATO ABDALA FILHO NUBIA BARBOSA MOURA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Resta legalmente autorizada a substituição do perito Oliver Pereira da Silva do encargo, que não está devidamente inscrito no CRECI, para que seja designado outro perito, que tenha qualificação técnica na área de avaliação de imóveis e que esteja devidamente inscrito no órgão de classe (CRECI ou CREA), para que os trabalhos realizados venham ter validade jurídica. Exerce ilegalmente a profissão de Corretor de Imóveis quem não possua registro no CRECI, como é o caso do perito nomeado. 2. Não merece redução a verba honorária fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade da matéria, o tempo exigido à elaboração do laudo e o local onde será feito o estudo, além de condizente com o valor arbitrado em situações análogas. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 219861-79.2011.8.09.0000(201192198611) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM 1 AGRAVANTE(S) : PAPAS TRANSPORTE TURISTICO LTDA (ME) ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO 1 AGRAVADO(S) : AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE FISC SERV PUBL AGR EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. 1. Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. 2. A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 256650-77.2011.8.09.0000(201192566505) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : TIBERIO GOMES BARBOSA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE DECISÕES ATACADAS PELO MESMO RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. Conforme entendimento consagrado neste Egrégio Tribunal de Justiça, a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o desiderato de buscar a reforma de duas decisões distintas, proferidas pelo mesmo juiz nos mesmos autos, implica em violação ao princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão admite-se um tipo específico de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator. 45 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 972-81.2010.8.09.0134(201090009720) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AUTOR(S) : HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO APELACAO CIVEL FLS. 89 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 1 REU(S) : HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1 Não há que se falar em remessa obrigatória, quando o valor do direito controvertido não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. 2 - No tocante à fixação dos juros de mora e correção monetária, por condenação imposta à Fazenda Pública, estes devem ser fixadas de acordo o índice aplicado às Cadernetas de Poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1-F da Lei Nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº.11.960, de 29/06/2009. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa e conhecer e prover parcialmente a apelação, nos termos do voto do relator. 46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 277882-05.2009.8.09.0134(200992778824) COMARCA : QUIRINOPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 RELATOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : WALDIR LARA CARDOSO : MARIA ALVES DE MORAES ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS : PRESIDENTE DA QUIRINOPOLIS PREVIDENCIA QUIPREV ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 112 1 APELANTE(S) : QUIRINOPOLIS PREVIDENCIA - QUIPREV ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA 1 APELADO(S) : MARIA ALVES DE MORAIS ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. PROVENTOS. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 111 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS. 1. No caso em apreço, o ato abusivo possui natureza sucessiva, renovando-se a cada mês por privar a apelada de seu direito, não havendo que se falar em decadência. 2. Diante da previsão do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis é assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar o direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmo desde que conte pelo menos com 40% do tempo de efetivo serviço público, o que foi devidamente comprovado nos autos pela impetrante. 3. De acordo com o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, o adicional de quinquênio deve incidir sobre a remuneração, e não somente sobre os vencimentos. 4. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e da apelação cível e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 47 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 32390-83.1996.8.09.0051(9690323909) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS 1 APELADO(S) : MINEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADV(S) : LILIAN RUTH HAHNER 2 APELADO(S) : ROLF HAHNER LILIAN RUTH HAHNER EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a prescrição intercorrente da pretensão executória do fisco em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 face dos sócios da empresa executada é reconhecida quando o redirecionamento da ação é levado a efeito após o transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, desde que inerte o Fisco durante o processamento do feito executivo. 2. Isso porque, não se pode punir a parte credora em razão dela buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor originário, para tão somente após esgotar tal possibilidade voltar-se contra os devedores solidários, porquanto estar-se-ia desprestigiando a boa-fé processual, além de estar-se criando uma espécie de prescrição parcial, haja vista que o crédito estaria prescrito em relação aos devedores solidários, mas poderia continuar a ser executado contra o devedor originário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. 48 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 390210-68.2009.8.09.0006(200993902103) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA REVISOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM 1 APELANTE(S) : TRANSPEROLA TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADV(S) : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME SERGIO GONZAGA JAIME RUBENS GONZAGA JAIME 1 APELADO(S) : ADALTO ALVES DA SILVA ADV(S) : BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO DANO MORAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Verificado, na hipótese, por meio de depoimento testemunhal e documentos idôneos, anexados aos autos, a presença do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelante, concernente ao acidente de trânsito ocorrido, o acolhimento do pleito indenizatório é de rigor. 2. Sob o pálio do princípio da congruência, o julgador só pode examinar a causa, dentro dos limites objetivos do pedido da parte autora, não podendo ir além do mesmo, sob pena de incorrer em sentença “ultra petita”. Assim, com base nos artigos 128 e 460, ambos do CPC, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 415224-72.2009.8.09.0000(200904152248) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : PLASDIL PLASTICOS DIVINOPOLIS LTDA ADV(S) : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES : POLISHOW IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DUPLICATA. CAUSA DEBENDI. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TERCEIRO. TÍTULOS NULOS. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. 1. O mero inconformismo com o resultado obtido no julgado não condiciona à nulidade da sentença sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois cabe ao magistrado proferir o entendimento que lhe entender adequado após análise acurada dos autos, principalmente em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 2. A duplicata mercantil consiste em título de crédito eminentemente causal que importa na existência de relação jurídica entre as partes (compra e venda ou prestação de serviços), sendo certo que a inexistência da causa debendi resulta na sua irregularidade, tornando-a inexigível frente ao sacado indicado. 3. A realização do contrato de compra e venda em nome de terceiros impossibilita a emissão de duplicatas em desfavor daquele que não faz parte da relação contratual, sob pena de nulidade. 4. Reconhecida a nulidade dos títulos e dos protestos, indubitável é o dever de restituir à parte prejudicada os valores indevidamente pagos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 55024-57.2009.8.09.0006(200990550249) ANAPOLIS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO RUTH PEREIRA GOMES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JORDI MACHADO LUIZ CARLOS DUARTE MENDES : LUCAS BUENO DA ROCHA ADV(S) : DOUGLAS ELIAS DIB : EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO DE POLICIAL A MENOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ocorrência do dano, a ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade. Nos casos de responsabilidade objetiva, legalmente previstos, dispensa-se a culpabilidade, bastando que a ação ou omissão esteja materialmente relacionada com a ocorrência do dano. 2. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 6º), a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do Poder Público, salvo quando houver Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 culpa exclusiva da vítima. 3. A agressão injustificada praticada por policial militar contra menor é conduta caracterizadora de dano moral, conquanto geradora de turbação na esfera interna do indivíduo. 4. No arbitramento da indenização por danos imateriais, mister observar, dentre outros parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios acima, devendo ser mantida. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 482668-03.2008.8.09.0051(200894826689) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM OSVALDO NASCENTE BORGES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR : ANA PAULA MENDES ADV(S) : JOAO BOSCO ANTUNES TEIXEIRA NETO : APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXONERAÇÃO AD NUTUM. VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Contratado para ocupar cargo/emprego de provimento em comissão, desnecessária a prévia admissão em concurso público, sendo livre sua nomeação e, por conseguinte, também livre sua exoneração. 2 - O ocupante de cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo sendo incabível o pagamento, ao reclamante, de aviso prévio, verbas rescisórias, e da multa dos artigos 467 e 477 da CLT. 3 - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 7617-89.2008.8.09.0006(200890076170) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA : AUGUSTO CORREIA CORTES ADEMAR CORREA CORTES MARIA TEREZA DOS SANTOS CORTE : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ÁGUA. ESGOTO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 SERVIÇOS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESTIMATIVA. CONSUMO MÍNIMO. 1 - O serviço de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público e, não, de taxa, detalhe que afasta a subsunção da contraprestação cobrada pela sua utilização ao regime tributário e aos desdobramentos do Direito Público. 2 - A pretensão da concessionária para, em Juízo, exigir pelos serviços de água e esgoto prestados observará as regras prescricionais do Direito Privado, qual seja, 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, tudo a depender da época do vencimento da fatura. Interpretação dos arts. 177, caput e 179, caput, do CC/16; arts. 205, caput e 2.028, caput, do CC/02, afastada, portanto, a aplicação do Dec. nº 20.910/32 à hipótese. 3 - É tranquila a cobrança pelos serviços de água e esgoto, seja com base no consumo mínimo presumido quando não houver hidrômetro ou, mesmo, gasto efetivo, seja realizado por estimativa, esta limitada a 80% (oitenta por cento) da água consumida na hipótese da cobrança de esgoto. Aplicação da Lei Estadual nº 14.939/04 e da Res. nº 289, da AGR. Precedentes da 1ª Seção do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 256007-94.2005.8.09.0044(200592560074) FORMOSA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BUNGE FERTILIZANTES S/A ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA : TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : JOEL ANTONIO DEZORZI : APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. EQUIVALENCIA ENTRE OS VALORES APONTADOS COMO DÉBITO E OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS. DATA DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PROTESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Não provando a parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, corroborada à confissão da primeira que os valores depositados são equivalentes ao quantum objeto do pedido declaratório de extinção da obrigação avençada em face do adimplemento, impõe-se a manutenção da sentença que acolhe o referido pleito declaratório em face do pagamento. 2. Irrelevante a discussão acerca da controvérsia da data em que a duplicata vinculada ao negócio foi apresentada em cartório para protesto quando o débito já adimplido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : : : : : : 90255-38.2009.8.09.0074(200990902552) IPAMERI DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM ORLANDINA BRITO PEREIRA MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : FABRICIUS SIMAO : FLORISBELA DIVINA DOS REIS JERONIMO ADV(S) : CELIO EMEDIATO GERHARDT SIRLENE DE FATIMA SILVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 475-L, § 2º DO CPC. 1. Há de ser mantido o valor constante dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologados pelo juiz de primeiro grau quando não caracterizado o alegado excesso de execução, por ausência de prova, nos termos do artigo 475-L, § 2º do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : : 412437-82.2007.8.09.0051(200794124372) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM YARA ALVES FERREIRA E SILVA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER : LAZARA APARECIDA MARQUES ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS EDINA MARIA ROCHA LIMA REGINA CLAUDIA DA FONSECA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 2- Configura-se a responsabilidade objetiva do Estado se demonstrada a ocorrência do fato administrativo, consubstanciado na demora no trâmite do processo de concessão do benefício pleiteado pelo servidor, em total desrespeito à Lei, e o dano , por negar-lhe o direito de receber, tempestivamente o que lhe é de direito. 3. O ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 333, II, do CPC, compete a parte requerida. 4. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública devem incidir juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 9.494, de 10-09-97 (redação conferida pela MP nº 2180-35/2001) 5. O artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/80 assegura às Fazendas Públicas o benefício de isenção das custas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 30756-66.2007.8.09.0051(200790307561) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED NAO PADRONIZADO AMERICA MULTICARTEIRA ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO LEONARDO GONCALVES PINHO : RODRIGO MALAQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. 1 - Inexistindo pedido de desistência da ação e realizada composição extrajudicial pelos contendores, compete ao magistrado singular a homologação do acordo, consoante dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 306637-94.2009.8.09.0051(200993066372) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO : COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO ADV(S) : REINALDO DANELON JUNIOR ANDRE LUIZ AMERICO DA SILVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevê meio idôneo para a revisão de aluguel, cujo procedimento se encontra regulado nos seus artigos 68, 69 e 70, carece de interesse de agir a parte que visa assegurar o reajustamento dos valores locatícios através de ação de arbitramento, que apenas se presta a solucionar matéria advinda do uso exclusivo de imóvel que não envolva relação englobada pela referida lei especial. 2. Verificando a inadequação da via processual eleita, a extinção do processo sem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 resolução do mérito é medida que se impõe (CPC, art. 267, VI). 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 367999-34.2008.8.09.0051(200893679992) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS : GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADV(S) : HITLER GODOI DOS SANTOS FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBEDIÊNCIA A REGRAS CONSTANTE DO ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS. RECONHECIMENTO DE VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Inexistindo prova cabal capaz de sustentar a anulabilidade do contrato entabulado e ainda qualquer alegação de coação/vício de consentimento sofrido por uma ou ambas das partes, não há se falar em nulidade, máxime quando as partes tinham plena consciência do objetivo a ser atingido, decorrendo o contrato da autonomia de vontade e da liberdade de contratar. Há de prevalecer o contrato em obediência, acima de tudo, ao princípio da boa-fé contratual. 2. Tendo o autor demonstrado em juízo a existência do ato ou fato que descreveu na exordial como ensejador de seu direito, incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Não falar em correção da sentença quando esta devidamente reconheceu pagamento efetuado por uma das partes. 4. Deve ser mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, por estarem em consonância com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e com os princípios da causalidade e da razoabilidade, haja vista que não são exorbitantes e nem aviltantes à profissão do advogado. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 231039-41.2010.8.09.0006(201092310398) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA VANDOILTON EUGENIO DE FREITAS ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS : BANCO PANAMERICANO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 EMENTA DECISAO 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual e nem de má-fé contratual quando se verificar que o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito em ver revisadas as cláusulas do contrato que o colocam em extrema desvantagem diante da negociação celebrada. 2. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 295, III e 267) por entender caracterizada a ausência de boa-fé e interesse de agir, principalmente pelo fato de o devedor já ter pago dez prestações das 60 (sessenta) parcelas pactuadas no contrato de empréstimo firmado com o Banco apelado, por afronta a garantia constitucional do direito de ação, garantido pelo inciso XXXV do art. 5°, bem como dispositivos citados do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 238866-36.2008.8.09.0051(200892388668) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM TATIANA DIAS SOUTO ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALINNE RODRIGUES DA COSTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATO LOCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESFAZIMENTO IMOTIVADO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DE RES SPERATA (LUVAS). IMPOSSIBILIDADE. LICEIDADE DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO. 1. Inaplicável aos contratos de locação de espaço para uso comercial as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não veda a cobrança de encargo nominado res sperata, ou simplesmente luvas, nas locações não residenciais originárias. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. 3. Inexistindo previsão contratual de restituição dos valores pagos a título de res sperata, mormente considerando a imotivação do pedido de rescisão da avença, conclui-se que tais valores são devidos ao empreendedor, pois este fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários à garantia de sucesso do empreendimento e, de consectário, do próprio lojista. 4. O pedido de rescisão contratual, no caso, independe de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 quaisquer outras formalidades legais, devendo ser acatado pelo julgador. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 277710-64.2006.8.09.0006(200692777105) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA JOSE PEDRO DA BROI TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ : LEONARDO SIQUEIRA COSTA ADV(S) : GILMAR ALVES PEIXOTO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA CORRENTE ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Aberta conta bancária sem autorização do correntista, os débitos desta decorrentes não autorizam a anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumida e decorre do próprio fato. 3. Na quantificação dos danos morais, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. 4. A quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 5. Ao verificar que o quantum indenizatório atendeu os ditames legais, a sua manutenção é medida que se impõe, tendo em vista as circunstâncias fáticas constantes nos autos. 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : 264976-38.2009.8.09.0051(200992649765) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO : DINIZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 : CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR JONEVAL GOMES DE CARVALHO RECURSO ADESIVO FLS. 116 1 APELANTE(S) : DINIZ COMERCISO E REPRESENTACAO LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR JONEVAL GOMES DE CARVALHO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. Diante de lesão a direito da personalidade, qual seja, a manutenção indevida do nome da apelada nos órgãos restritivos ao crédito, o efeito danoso é presumido, independendo de prova 2. O magistrado deve levar em conta, na fixação do quantum reparatório, as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão, devendo a quantia arbitrada ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Valor da indenização mantido conforme estipulado na sentença fustigada. 3. SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR Do arbitramento E JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (Súmulas 362 e 54, STJ). 4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando encontram-se em perfeita consonância com a legislação vigente (Art. 20, § 3º do CPC). 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : : 67756-86.2010.8.09.0151(201090677561) TURVANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MUNICIPIO DE TURVANIA ADV(S) : JEANN FLAVIO FERREIRA : ONEIDES MARIA CUSTODIO MARTINS CHAVES ADV(S) : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO RECURSO ADESIVO FLS. 118 1 APELANTE(S) : ONEIDES MARIA CUSTODIO MARTINS CHAVES ADV(S) : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EMPENHO: IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. 1. Não comprovada pelo Município a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, é de se julgar procedente o pleito inicial, condenando-se o ente público ao pagamento das verbas salariais decorrentes da ocupação de cargo público (art. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 333, II, CPC). 2. A falta de formalização do empenho pela autoridade competente não constitui óbice ao recebimento, pelo servidor, das verbas salariais em atraso. 3. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observando-se as alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, consoante determinação do § 4º, deste mesmo artigo. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite a majoração da verba honorária quando fixada em patamares irrisórios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, e conhecer e prover em parte o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 220918-90.2006.8.09.0006(200692209182) ANAPOLIS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA : RESISTENCIA TUBOS E CONEXOES LTDA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias". Por sua vez, o § 1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para lhe dar andamento, no prazo de 48 horas. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 481410-89.2007.8.09.0051(200794814107) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA : CARLOS JOSE DE SOUZA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte adota o entendimento de que a natureza jurídica da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 remuneração dos serviços de água, energia e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público. Consubstancia-se, assim, contraprestação de caráter não-tributário, sendo a matéria regida pelo Código Civil. 2. Definida a aplicação do Código Civil, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que para a ação de cobrança de fatura de água e esgoto, sem prazo estabelecido na novel legislação, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.01.2003. 3. Afastada a prescrição, porquanto, não decorrido mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.148/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 266617-49.2011.8.09.0000(201192666178) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : DCFG ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR JALES DE OLIVEIRA MELO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIAS, COM PEDIDO IMPLICITO DE EFEITO INFRINGENTE (F.65/ 68), DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESEN TAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARAZOES, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. GOIANIA, 02 DE AGOSTO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR". 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 325545-90.2011.8.09.0000(201193255457) COMARCA : ARAGARCAS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : JOSE LUIZ GOUVEIA ADV(S) : SIMIRAMY BUENO DE CASTRO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "..DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, EM ORDEM A DETERMI NAR TãO SOMENTE à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS, ORA FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA, A PROCEDER à VISTORIA, NOS TERMOS DA SOLICITAçãO CO LACIONADA àS FOS. 18 DOS AUTOS...GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR." 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 159338-04.2011.8.09.0000(201191593380) ITAJA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DANILO ARANTES MEDEIROS MARCELA FREITAS DE MACEDO AGRAVADO(S) : ADENILSON ASSIS BARBOSA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS ORA INTERPOSTOS, OUCA-SE O EMBARGADO NO PRAZO LEGAL. NO MAIS, INSTA CONSIGNAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO SUSPENDEM, AUTOMATICAMENTE, O COMANDO DO ACORDAO EMBARGADO, RESTABELECENDO A DECISAO LIMINAR DE FLS 449/452, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INS TRUMENTO. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. CAMARGO NETORELATOR". 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 288706-66.2011.8.09.0000(201192887069) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : DINICLESIA DIAS DA COSTA SOUSA ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 AGRAVADO(S) : BANCO DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: (...) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO, E , POR CONSECTáRIO, RECEBO O AGRAVO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLU TIVO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA , VIA DE SEU PROCURADOR, PA RA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. (...) INTIMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE AGOSTO DE 2011 . DESEMBARGADOR NO RIVAL SANTOMé - RELATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 325830-83.2011.8.09.0000(201193258308) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : PRISCILLA BATISTA COZARIO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à EFICáCIA DO ATO JUDICIAL FUSTIGADO, ATé O JULGAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RE CURSAL, QUANDO A MATéRIA, ENFOCADA PODERá SER EXAMINADA COM MAIOR AMPLITUDE...DESNECESSáRIA A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVA DA, EIS QUE AINDA NãO INTEGRALIZADA NA RELAçãO PROCESSUAL... GOIâNIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé RELATOR." 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 426101-47.2010.8.09.0029(201094261017) : CATALAO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA SANDRA MARA MOREIRA APELADO(S) : CRISTIANE DA SILVA REZENDE ADV(S) : HELLION MARIANO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO...GOIâNIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. FAUSTO MOREI RA DINIZ - RELATOR." GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$1.660,72) : PORTE TJ (112-0) = 4,45 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 497899-96.2008.8.09.0107(200894978993) : MORRINHOS : DES. CAMARGO NETO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY APELADO(S) : KIMICO TAKEDA TAKABAYASHI E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "ATENTO A CERTIDAO DE FL.254 EXARADA PELO DIRETOR DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, E AO QUE DISPOEM OS AR TIGOS 83,84 E 85 DA CONSOLIDACAO DO ATOS NORMATIVOS DA CORRE GEDORIA GERAL DE JUSTICA (PROVIMENTO N. 08/2001), VOLVAM OS AUTOS A SECRETARIA DA 6ª CAMARA CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE SE INTIMAR O APELANTE VIR COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO, EX VI DO ART.511, § 2º, DO CPC. GOIANIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. DES. CAMARGO NETO-RELATOR". 8 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 257711-19.2009.8.09.0072(200992577110) : INHUMAS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : GERALDO CELESTINO DOS SANTOS ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIMA-SE O APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DE SERçãO. GOIâNIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR." GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$4.690,00) : PORTE TJ (112-0) = R$4,45 GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.139/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 18884-71.2011.8.09.0000(201190188848) IPAMERI DES. NORIVAL SANTOME : SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE IPAMERI ADV(S) : JUBERTO RAMOS JUBE LUIZ GUSTAVO MOURAO GONCALVES AGRAVADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA FERNANDO DA SILVA PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESATENDIMENTO AO DIPOSTO NO ART. 526 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, I C/C 557, CAPUT, DO CPC. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 102485-72.2011.8.09.0000(201191024857) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ELISEIAS SALES MARTINS ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO AUTORIZADO. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. ART. 557, §1º-A, do CPC. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 149389-53.2011.8.09.0000(201191493890) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ADRIANA GONCALVES SUTTER ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 103483-40.2011.8.09.0000(201191034836) RIO VERDE DES. NORIVAL SANTOME : MARIA FLORINDA MARQUES (ESPOLIO) ADV(S) : SINOMAR GOMES XAVIER AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ARTIGOS 525, I, 527, I E 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 161434-89.2011.8.09.0000(201191614344) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : DORISVALDO XAVIER DE LIMA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 167294-71.2011.8.09.0000(201191672948) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : GILBERTO ZANETIN ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO. AUTORIZAR DEPÓSITO INCIDENTAL. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ANOTAÇÕES NOS CADASTROS DE DEVEDORES. POSSE DO BEM. PROTESTO DE TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, § 1º-A, CPC. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 170341-53.2011.8.09.0000(201191703410) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : MARCIA PIRES DOS SANTOS ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO AGRAVADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO ITAU) DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 174004-10.2011.8.09.0000(201191740048) SENADOR CANEDO DES. NORIVAL SANTOME : NILVA PEREIRA MELO ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira gera, em favor do postulante, a presunção de sua necessidade provimento. 2. Decisão em manifesto confronto com o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. 3. Inteligência do § 1-A do art. 557 do CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 RECURSO 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 165151-12.2011.8.09.0000(201191651517) RIO VERDE DES. NORIVAL SANTOME : JOSE EUNIDES DE OLIVEIRA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 174171-27.2011.8.09.0000(201191741710) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : BV COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557, CAPUT, CPC. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 184816-14.2011.8.09.0000(201191848167) JUSSARA DES. NORIVAL SANTOME : DJAMIR BESSA DE SOUZA ADV(S) : KARLA BUENO COELHO AGRAVADO(S) : AMARILIS ROCHA DE ANDRADE EL RASSI ADV(S) : GERALDO EUSTAQUIO BONTEMPO DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 522, INCISO I, 527 C/C 557 DO CPC. A não juntada de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, como a certidão de intimação da decisão agravada, prevista no art. 522, inciso I, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 198703-65.2011.8.09.0000(201191987035) ITAPIRAPUA DES. NORIVAL SANTOME : JOSE SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : SABEMI SEGURADORA S.A. DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA E COMPROVADA COM A JUNTADA DOS RENDIMENTOS E GASTOS MENSAIS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 557, § 1º-A, CPC. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 203036-60.2011.8.09.0000(201192030362) QUIRINOPOLIS DES. NORIVAL SANTOME : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR AGRAVADO(S) : VALTER BARBOSA IZIDORO ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO POSSE DO BEM. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 202490-05.2011.8.09.0000(201192024907) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ADRIANA SALES DE MELO ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 522, 527, I, E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O DECÊNDIO LEGAL IMPÕE O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 202878-05.2011.8.09.0000(201192028783) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : VALDENI LOPES DE ARAUJO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Síntese :Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Manutenção da decisão de 1° grau na parte em que nega a garantia de manutenção da posse do veículo bem como imunidade de anotação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 207198-98.2011.8.09.0000(201192071980) ITAJA DES. NORIVAL SANTOME : AYMORE, CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES : ALMIRO FERREIRA BARCELOS ADV(S) : JOAO ROBERTO SILVA ATAIDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209530-38.2011.8.09.0000(201192095308) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : NELCINA COIMBRA DIAS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO POSSE DO BEM. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 212439-53.2011.8.09.0000(201192124391) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ELAINE GONCALVES DA SILVA ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. GARANTIA DE PROTEÇÃO AO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 216973-40.2011.8.09.0000(201192169735) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : RONALDO KOJIMA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. AUTORIZAR CONSIGNAÇÃO. MANTER OS EFEITOS DA MORA. ANOTAÇÕES NOS CADASTROS DE DEVEDORES. POSSE DO BEM CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, § 1º-A, CPC. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 218272-52.2011.8.09.0000(201192182723) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : GERACI JOSE ANESTOR ADV(S) : JOSE JORGE CHEIN NETO MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 AGRAVADO(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS EM APOSENTADORIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. I - Se a decisão da instância singela estiver em confronto com o Tribunal Superior, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, o relator dos autos, nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, poderá dar provimento ao recurso para o fim de conceder os beneplácitos da gratuidade processual. II Embora razoável o salário do agravante, a sua remuneração sofre consideráveis deduções, tais como encargos previdenciários, imposto de renda, remanescendo importância relativamente minguada para as outras despesas, mormente medicamentos imprescindíveis, o que impossibilitada o pagamento de custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 240384-15.2011.8.09.0000(201192403843) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : WANDERLEY ROCHA DE CARVALHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INFERIOR AO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE O DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INFERIOR AO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PODE SER EFETIVADO NO QUANTUM QUE O AGRAVADO ENTENDEU DEVIDO. TODAVIA A CONSIGNAÇÃO NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA, NÃO IMPEDINDO, DESTARTE, A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NEM TAMPOUCO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 239182-03.2011.8.09.0000(201192391829) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME : CLOVIS RODRIGUES FERREIRA ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA AGRAVADO(S) : BANCO SAFRA S.A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 527 C/C 557 DO CPC. A ausência de juntada da certidão de intimação, ou de documento similar, através do qual se verificará a tempestividade do agravo é motivo de seu não conhecimento, frente à ausência de peça obrigatória à sua formação. AGRAVO NÃO CONHECIDO, SEGUIMENTO NEGADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 246938-63.2011.8.09.0000(201192469380) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : MARCELO COSTA SILVA E CASSIANO ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO AGRAVADO(S) : IVETE DE SOUZA BEDA ADV(S) : JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR CAROLINA ADORNO CAMPOS CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 'DIES A QUO' PARA A CONTAGEM DA APELAÇÃO. ARTIGOS NÚMEROS 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 177 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. I - Conforme disposto no artigo 177 do Código de Organização Judiciária do Estado Estado de Goiás, são feriados, para efeito forense, os dias Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa. 2. Quando a intimação é realizada na véspera da Semana Santa, o prazo para a interposição de recurso só começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 da Lei Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 242808-30.2011.8.09.0000(201192428080) CATALAO DES. NORIVAL SANTOME : ROSE DAYSE DE SOUSA COSTA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES PAULO ROCHA SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. SEM AFASTAR EFEITOS MORA. POSSIBILIDADE. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 242665-41.2011.8.09.0000(201192426657) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : VALDEIR OLIMPIO DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INFERIOR AO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. MORA IMPRESCINDIBILIDADE. O depósito incidental em valor inferior ao do contrato celebrado entre as partes pode ser efetivado no quantum que o agravante entende devido. Todavia, a consignação, nessa hipótese, não elide os efeitos da mora, não impedindo, destarte, a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou seu afastamento da posse do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 242022-83.2011.8.09.0000(201192420225) : JATAI : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE AGRAVADO(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE GOIAS CREA GO ADV(S) : DIVINO TERENCO XAVIER MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, tendo em vista a incompetência desta Augusta Corte para analisar o presente recurso, nos termos do artigo 109, §4º, da Constituição Federal, determino a remessa do presente impulso recursal ao Tribunal Regional Federal - 1ª Região, com as cautelas devidas. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 251203-11.2011.8.09.0000(201192512030) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO(S) : SOLPRIMA DE GOIAS LTDA ADV(S) : MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO DANIEL XAVIER MARTINS DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO AUTORIZADO. PERTINÊNCIA. EFEITOS DA MORA NÃO PODEM SER AFASTADOS . ART 557, § 1º-A, DO CPC. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250984-95.2011.8.09.0000(201192509846) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : VALDEMAR DIORNELO CARDOSO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253606-50.2011.8.09.0000(201192536061) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : LEANDRO BERNARDO DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Sinopse: Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Manutenção da decisão de 1° grau na parte em que nega a garantia de manutenção da posse do veículo bem como imunidade de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 anotação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259528-72.2011.8.09.0000(201192595289) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : GIANA KELLY DE ALMEIDA SANTOS ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Sinopse: Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Manutenção da decisão de 1° grau na parte em que nega a garantia de manutenção da posse do veículo bem como imunidade de anotação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259909-80.2011.8.09.0000(201192599098) ITAPACI DES. NORIVAL SANTOME : WEUDES ELIAS DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO AGRAVADO(S) : OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUSPENSIVA DO CURSO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRAVAME EM DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 527, I, e 557, CAPUT, CPC. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261506-84.2011.8.09.0000(201192615069) ACREUNA DES. NORIVAL SANTOME : VALDECI JOSE DUARTE ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : FRANCISCO DUQUE DABUZ DANILO ARANTES MEDEIROS DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. VALOR DA CAUSA. I. Quando a demanda judicial não versar sobre a integralidade do pacto, e sim sobre algumas de suas cláusulas, entendo que o valor da causa deve ser proporcional à dimensão da matéria debatida, que não se confunde com a do próprio contrato. II. O valor da causa na ação de revisão de contrato deve corresponder ao proveito econômico pleiteado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 261096-26.2011.8.09.0000(201192610962) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : JOSE LEONARDO MULSER ADV(S) : URIAS RODRIGUES DE MORAIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261806-46.2011.8.09.0000(201192618068) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : MARIA DE FATIMA DA SILVA ALENCAR ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Sinopse: Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Manutenção da decisão de 1° grau na parte em que nega a garantia de manutenção da posse do veículo bem como imunidade de anotação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275788-30.2011.8.09.0000(201192757882) RIO VERDE DES. NORIVAL SANTOME : EDNALDO PEREIRA CABRAL ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BV LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Síntese : Agravo de Instrumento. Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Desacolhimento do recurso no que se refere `a imunidade do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 322217-55.2011.8.09.0000(201193222176) SENADOR CANEDO DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MARCUS FLEXA MEDEIROS E OUTRO(S) ADV(S) : JORDANA AQUINO MATHEUS JULIANA TOMAZINI AGRAVADO(S) : MARIA APARECIDA AIRES TEIXEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência recursal, ao tempo em que nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto, bem como do artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 501, do Código de Processo Civil 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 335728-23.2011.8.09.0000(201193357284) : ANAPOLIS : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : RAFAEL SOUZA CARDOSO ADV(S) : MONICA TAVARES GOMES DE SOUZA ALCIONE CARNEIRO DE SOUSA MELLO AGRAVADO(S) : UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para manter intacta a decisão objurgada. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 297910-37.2011.8.09.0000(201192979109) ALVORADA DO NORTE DES. CAMARGO NETO : ANIBAL ANTERO DE MOURA ADV(S) : OTONIEL LOPES SIQUEIRA AGRAVADO(S) : DOURINHA ANTONIO DE SOUSA ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA EDUARDO JOSE DIAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a teor do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de requisito indispensável ao seu conhecimento. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 329999-16.2011.8.09.0000(201193299993) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : BANCO FINIVEST S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES MAIRA LIMA DE ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AGRAVADO(S) : ANTONIO EUSTAQUIO EVANGELISTA ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA ANDREIA GIORDANA GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dou provimento ao agravo, a fim de afastar a multa aplicada na decisão de fl. 158. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 434690-59.2010.8.09.0051(201094346900) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : MARCO AURELIO SABER DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 96749-45.2008.8.09.0011(200890967490) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : ILDO CARLOS BONATO ADV(S) : LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Síntese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADO. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA MP 451/2008. SINISTRO OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NEGADO SEGUIMENTO. APELADO(S) GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ SECAO CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.36/2011 ================================================================================ 1 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 328945-15.2011.8.09.0000(201193289459) MINEIROS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : AMILTON JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : HELTER LEMES 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: " NO PRESENTE CASO, TENHO QUE A PRETENSAO DO REQUERENTE NAO PODE SER ATENDIDA PELA VIA MANEJADA, TENDO EM VISTA A INEXISTENCIA DE PREVISIBILIDADE NA LEGISLACAO VIGENTE.ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. INTIMEM-SE. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. ASS. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2 GRAU." 2 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 340397-22.2011.8.09.0000(201193403979) LUZIANIA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA : FABIO LUIZ RIBEIRO ADV(S) : HELIO HENRIQUE FALCO 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: " I - NEGO A LIMINAR REQUERIDA. A PROPOSITURA DA REVISAO NAO SUSPENDE OS EFEITOS DA DECISAO QUE SE QUER DESCONSTITUIR. GOIANIA, 12/08/2011. ASS. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA. RELATOR." GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 =============================================================================== SECAO CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.25/2011 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO : : : : 277878-11.2011.8.09.0000(201192778782) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA BUCKLEY SAMPAIO ROSA ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO : JOELMA XAVIER DE GODOY PIRES ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO : HABEAS CORPUS. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. : ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIR O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 62859-75.2011.8.09.0152(201190628597) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URUACU 1 SUSCITADO(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE URUACU EMENTA : CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Havendo divergência entre membros do Ministério Público quanto à competência para o oferecimento da denúncia, não há falar em conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, em conformidade com o artigo 10, inciso X, da Lei Federal 8.625/93. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DESACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, NAO CONHECEU DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, POR SE TRATAR DE CONFLITO DE ATRIBUICOES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 255378-48.2011.8.09.0000(201192553780) PONTALINA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA REINALDO RODRIGUES MAGALHAES ADV(S) : REINALDO RODRIGUES MAGALHAES : JD DA COMARCA DE PONTALINA : MANDADO DE SEGURANÇA. A impetração do mandado de segurança visa a revogação da decisão que impôs ao impetrante o pagamento de multa, conforme disposto no art. 265 do Código de Processo Penal. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 4 - REVISAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO 5 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 A autoridade impetrada noticia que revogou o ato hostilizado, desta feita, julga-se prejudicado o pedido em razão da perda de objeto. SEGURANÇA JULGADA PREJUDICADA. : ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 340850-51.2010.8.09.0000(201093408502) CACHOEIRA ALTA DES. LEANDRO CRISPIM CELIO CALDEIRA DE SOUZA ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REQUISITOS. ARTIGO 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECLINADA. A finalidade precípua dos embargos de declaração é tão somente esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, mesmo nos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos do art. 619, do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em rejeitar o presentes embargos, nos TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : : 135579-45.2010.8.09.0000(201091355797) ANICUNS DES. J. PAGANUCCI JR. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA LUZIA VILELA RIBEIRO CLEMENCIA OLIVEIRA DE HOLANDA ADV(S) : ENNYOTACIO PIRES FERREIRA WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS FALSOS. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA. 1 - A sentença proferida não foi avessa à evidência dos autos, pois a requerente era a pessoa que encabeçava consórcio, recebeu cotas e não repassou a alguns participantes, obtendo vantagem indevida, conduzindo as vítimas em engano. 2 - A simples dedução sobre a idoneidade pessoal das vítimas sem outros elementos de convicção não são suficientes para a configuração de que os depoimentos são falsos. 3 - O eventual ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas vítimas não descaracteriza o crime de estelionato tipificado no artigo 171, caput, do CP. 4 - Autora carecedora do direito de Ação Revisional. : ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA EGREGIA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO 7 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 326607-05.2010.8.09.0000(201093266074) TRINDADE DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DES. LEANDRO CRISPIM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS ISABEL DE OLIVEIRA CARVALHO ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES MARCONDES GONCALVES : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. NÃO AJUSTAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em sede de revisão criminal, é incabível a redução da pena, exceto quando há flagrante erro material na sua aplicação, injustiça ou afronta a texto expresso da lei penal, mormente porque a aferição dos critérios de individualização da pena situa-se no âmbito do legítimo poder discricionário do juiz. 2 - É de se reconhecer a extinção da punibilidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma inclusive com numeração raspada, em função de lei posterior mais benéfica, que alcança também os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, em atenção aos princípios da retroatividade da lei mais benéfica. Inteligência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 107, inciso III, do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. 3Não se reconhece a inconstitucionalidade do art. 44, da Lei 11.343/06 porque não declarada em ação própria de controle abstrato, continuando em vigor tal dispositivo legal. 4 - Revisão Criminal julgada parcialmente procedente. Afastada a alegação de inconstitucionalidade. : A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, julgar o pedido revisional parcialmente procedente, extinguindo a punibilidade, tudo nos termos do voto da relatora. : : : : : : 416325-13.2010.8.09.0000(201094163252) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DES. LEANDRO CRISPIM PEDRO TAVARES FILHO HUGO LEONARDO MARTINS FERREIRA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA MARIA IVONEIDE DE MAGALHÃES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 8 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NÃO AJUSTAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I - Não há se falar em nulidade do feito, por ausência de recebimento da denúncia, quando expressa e fundamentadamente recebida. II - Não há nulidade a ser proclamada, quando a sentença, prolatada com estrita observância dos pressupostos do artigo 381 do Código de Processo Penal, expõe fundamentadamente os motivos de fato e de direito em que se fundou para embasar a condenação. III - Inadmissível reapreciar, no âmbito de revisão criminal, matéria já examinada no órgão originário e reexaminada em grau recursal, sem que se tenha demonstrado a superveniência de fato novo, via processo de justificação, sentença declaratória ou processo criminal por falso testemunho. IV - Não se ajustando os pedidos de redução da pena e de progressão de regime a nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e, sendo incabível como sucedâneo recursal, não merece ser conhecida a revisão criminal, nessa parte. V - Ausente requisito exigido no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, não faz jus o requerente à causa especial de diminuição de pena. REQUERENTE JULGADO CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. : A C O R D A M OS INTEGRANTES DA SECAO CRIMINAL DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, julgar o requerente carecedor do Direito de Ação, tudo nos termos do voto da relatora. : : : : : : 445288-31.2010.8.09.0000(201094452882) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA NILO MENDES GUIMARAES ANTONIO CRISTIANO COELHO ADV(S) : FLAVIO FERREIRA DA MATA ANNA CLAUDIA FERREIRA DA MATA MACHADO GERALDO DA FONSECA TEIXEIRA : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. 1- Não cabe conhecer a revisão criminal que esteia-se em argumentos já analisados e rejeitados em regular recurso de apelação e, em RAZãO DAS "PROVAS NOVAS" APRESENTADAS NãO TEREM sido produzidas judicialmente, com obediência ao princípio do contraditório em processo de justificação criminal, a ausência deste procedimento inviabiliza a análise do mérito da presente ação. 2-Não se ajustando o pedido a nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP e, sendo incabível como sucedâneo recursal, não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 9 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO 10 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 merece ser conhecida a revisão criminal 3Carência de ação decretada. : ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : : 47549-97.2011.8.09.0000(201190475499) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA ALCIOMAR AGUINALDO LEAO DAVI LUIZ DOS SANTOS ADV(S) : LEONEL DE SOUSA MELO FILHO : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06. 1- A revisão criminal, utilizada quando há explícita injustiça ou demonstrado erro ou inobservância de técnica no processo dosimétrico, não configura uma segunda apelação, ou seja, incabível o mero reexame de prova já apreciada na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou, resultando na carência do direito de ação. 2- Revisão criminal não conhecida por carência da ação. : ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE, DESACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : : 57894-25.2011.8.09.0000(201190578948) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DES. LEANDRO CRISPIM PAULO MAURICIO SERRANO NEVES ARQUILAN DONIZETTI OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRETA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. RETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ERRÔNEA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. DECOTE. POSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em nulidade da citação por edital, quando esgotados todos os meios para efetivação da citação pessoal do acusado. 2 - Não há nulidade por deficiência da defesa, se o requerente foi devidamente assistido por defensor dativo em todos os atos processuais. Inteligência da Súmula 523 do STF. 3 - A nova redação do artigo 366 do CPP, com eficácia a partir de 17.06.96, não pode ser aplicada retroativamente, pois o crime foi praticado em 14.03.1986, e a suspensão da prescrição agravaria a situação do réu, já que impossível a aplicação fracionada do artigo. 4 -Comprovado erro técnico no processo de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 DECISAO 11 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO 12 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 individualização da pena do requerente ante a consideração equivocada da agravante da reincidência, visto se tratar de réu primário à época dos fatos, impõe-se o seu decote. Revisão criminal parcialmente procedente. : A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do pedido para julga-lo parcialmente procedente, tudo nos termos do voto da relatora. : : : : : : 82829-32.2011.8.09.0000(201190828294) LUZIANIA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA NILO MENDES GUIMARAES EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA ADV(S) : JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO : MINISTERIO PUBLICO : REVISãO CRIMINAL. AUSêNCIA DE TRâNSITO EM julgado da sentença. Interesse de agir. Carência da ação. I - O trânsito em julgado da sentença é condição básica para a propositura da revisão criminal. II - É carecedor da ação, por falta de interesse de agir, o requerente que, contra o ato condenatório, interpõe apelação, ainda pendente de julgamento. Pedido não conhecido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de JUSTIçA, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA AçãO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : : 199297-79.2011.8.09.0000(201191992977) CACHOEIRA ALTA DES. J. PAGANUCCI JR. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA PAULO SERGIO PRATA REZENDE SERGIO OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA BASE E DO PATAMAR ESTABELECIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. 1- É preciso considerar que a ação revisional não se presta a rever critérios de individualização de pena, estando a admissibilidade do pleito condicionada à comprovação de erro técnico ou afronta a texto expresso da lei penal. 2- Quando observados pelo sentenciante os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro e do artigo 42, da Lei de Drogas devidamente motivados, mostrando-se descabida a alteração da pena imposta, na presente via excepcional, tornando-se o autor carecedor do direito de ação. 3- Carência de ação decretada. : ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 227 ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.55/2011 ================================================================================ 1 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) 59341-19.2009.8.09.0000(200900593410) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : LOPES BORGES E BORGES LTDA ADV(S) : ADILSON RAMOS ADILSON RAMOS JUNIOR ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS HIBRAMAR LOPES BORGES EMBARGADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O RECORRENTE BANCO SAFRA S/A PARA PROMOVER A COM PLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTI DAO DE FS. 4429-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011." PORTE DE REMESSA (DUAJ) ...... R$46,81 PORTE DE REMESSA (GRU) ....... R$46,81 TOTAL A RECOLHER ............. R$93,62 GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 227